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Indicação - (153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº , DE 2021
(deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a elaboração de estudos de ampliação da rede de captação de águas pluviais na Vila Roriz, Região Administrativa do Gama - RA II.
A ampliação da rede pluvial, além de escoar a água da chuva do ambiente público, evita que a água seja carregada até a rede de esgoto, o que poder incorrer no transbordo, retornando às vias, causando danos à higiene e até mesmo na saúde pública. Por meio de justa reivindicação de moradores do Gama, embasamos a presente Indicação Parlamentar.
Na tarde deste sábado (9) uma parte do centro cirúrgico do Hospital Regional do Gama (HRG) ficou alagada após forte chuva. O momento foi registrado por pessoas que estavam no local (link do vídeo abaixo). O alagamento foi ocorreu porque a rede de águas pluviais não suportou a vazão e transbordou.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:05:48 -
Indicação - (154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a elaboração de projeto e imediata implantação de rede de captação de águas pluviais no Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a elaboração de projeto e imediata implantação de rede de captação de águas pluviais no Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A instalação de rede pluvial, além de escoar a água da chuva do ambiente público, evita que a água seja carregada até a rede de esgoto, o que poder incorrer no transbordo, retornando às vias, causando danos à higiene e até mesmo na saúde pública. Por meio de justa reivindicação da comunidade do Setor de Mansões de Sobradinho, embasamos a presente Indicação Parlamentar, ratificando que o saneamento básico é uma necessidades básica fundamental inerente à sociedade.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 12/01/2021, às 17:45:21 -
Indicação - (155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de um abrigo de passageiros ao lado do fórum, na quadra 367 do Condomínio Del Lago - Região Administrativa do Itapoã RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de um abrigo de passageiros ao lado do fórum, na quadra 367 do Condomínio Del Lago - Região Administrativa do Itapoã RA XXVIII.
Trata-se de equipamento de referência e proteção dos usuários do STPC que vem a garantir sua segurança, conforto e comodidade, em conformidade com preceitos constitucionais de garantia dos direitos fundamentais e na observância dos disposto no Código de Obras do Distrito Federal, como: piso tátil, calçada, acessibilidade, meios fios, impermeabilização e pintura.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 12/01/2021, às 17:46:38 -
Projeto de Lei - (141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Hermeto )
Estabelece horários de utilização de faixa exclusiva para ciclistas na via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Veículos automotores não poderão trafegar na faixa da direita da via interna do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitscheck, que será de tráfego exclusivo de ciclistas, no seguinte horário:
I - das 5h às 8h;
Parágrafo único. Haverá exclusividade da faixa especial de que trata o caput inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º O Poder Público disponibilizará placas informativas ao longo da via, com os horários da utilização exclusiva da faixa especial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O texto do Código Brasileiro de Trânsito, Lei 9.503/97, valoriza essencialmente a vida, e não o fluxo de veículos, na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
As bicicletas, como veículos, têm direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores, e por tal razão, o artigo 21 do CTB dispõe sobre a competência dos órgãos executivos de trânsito promover a circulação e segurança dos ciclistas:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.”
O artigo 29 do Codex prevê a possibilidade de utilização de faixas especiais para os veículos mais lentos, que por analogia poderá ser aplicado as bicicletas embora não seja de maior porte, in verbis:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...).
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.”
Neste sentido é estabelecida punição para quem transita em faixa exclusiva para determinado tipo de veículo, é o que esta disposta no artigo 184 do CTB:
“Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade – multa.”
Neste sentido, com é de competência dos órgãos de trânsito do Distrito Federal promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas (artigo 21 do CTB) c/c com o artigo 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal que prevê como competência privativa do DF:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...).
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos.
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal.”
Assim, o Projeto de Lei objetiva, além de externar a preocupação do Distrito Federal em incentivar a prática do ciclismo esportivo, estimulando o esporte a uma maior qualidade de vida, em um circuito de treinamento seguro e sem obstáculos, tem como escopo de garantir a segurança dos ciclistas que treinam no Parque, que sem a faixa exclusiva continuarão vulneráveis a acidentes, inclusive fatais.
O horário estabelecido para uso exclusivo de uma faixa da via por ciclistas não trará impacto no desenvolvimento normal do trânsito, já que neste horário o fluxo de veículos é reduzido.
É importante frisar que desde o início da série histórica que contabiliza dados de acidentes fatais com ciclistas nas vias do DF, iniciada em 2000, foram 797 ciclistas mortos no trânsito da capital.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 08/01/2021, às 17:27:19 -
Projeto de Lei - (147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - GAB. 05
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criadas as Regiões Administrativas de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII”.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.153, de 06 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal nas regiões administrativas mencionadas no art. 1° ficam criadas na estrutura organizacional do Distrito Federal as Administrações Regionais de Águas Claras – RA XX, do Riacho Fundo II – RA XXI, do Sudoeste/Octogonal/SIG – RA XXII e do Varjão – RA XXIII, órgãos de direção superior, vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais para fins de controle e supervisão global”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o desígnio de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Isto porque, com o advento da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, a qual define os limites físicos das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, o Setor de Indústrias Gráficas – SIG passou a integrar a jurisdição da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal. Antes, a região era administrada pela Administração Regional do Plano Piloto.
Para ilustrar a expressividade social e econômica do SIG e sua relevância na composição da paisagem urbana da Região Administrativa que integra, julgamos oportuno transcrever trecho de “Estudo sobre o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2019, que “define parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, e dá outras providências”, elaborado pela Assessoria Legislativa desta Casa de Leis, o qual apresenta uma contextualização da história do Setor:
“O SIG foi criado na década de 1960 para comportar gráficas e editoras, conforme a diretriz de setorização de usos do projeto da nova Capital. À época, a região encontrava-se à margem da mancha urbana consolidada do Plano Piloto.
Ao longo dos anos, a rápida expansão urbana do Distrito Federal caracterizou-se pela formação de um vetor predominante de crescimento na direção sudoeste em função, principalmente, da criação das Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia. Por esta razão, a Estrada Parque de Indústrias Gráficas – EPIG, que corta o SIG e conecta o Eixo Monumental à Estrada Parque Taguatinga – EPTG, adquiriu grande importância no sistema viário e tornou-se um importante acesso ao centro do Plano Piloto.
Em 1987, o documento Brasília Revisitada, de autoria de Lúcio Costa, previu a ocupação de áreas próximas ao Plano Piloto original. Assim, a partir dos anos 90 iniciou-se a construção do Setor Sudoeste, hoje, principal vizinho do SIG. Dessa forma, dada a atual proximidade com o centro de Brasília e com o Setor Sudoeste, a região se valorizou e, ao longo do tempo, o setor atraiu atividades diversificadas, incluindo comércio e prestação de serviços”.
Assim sendo, concluímos que não é razoável que um setor de tamanha importância para a Região Administrativa não tenha seu nome consignado na denominação da Administração Regional que a administra, seja pelas razões de mérito acima expedidas, seja porque o Setor Sudoeste e as Áreas Octogonais, subdivisões que compõem a R.A, já têm seus nomes firmados na nomenclatura do referido órgão.
Ante o exposto, solicito a aprovação pelos Ilustres Pares do presente Projeto de Lei.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:26:34 -
Projeto de Lei - (142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 - que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços para adequação do § 5º, do artigo 5º.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Dê-se ao § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a seguinte redação:
"5º......
...................
§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de cinco anos, contados do mês em que ocorreram os fatos geradores." (N.R)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos dias de hoje, a jurisprudência do DF, bem como a pátria, evoluíram para a fixação de prescrição quinquenal para os créditos perante a Fazenda Pública. Na situação dos créditos do Nota Legal, não se pode admitir diferença de tratamento, haja vista os inegáveis ganhos à facilitação do controle e o combate à sonegação.
O Programa Nota Legal foi criado em 2008 para incentivar os consumidores a pedir o documento fiscal nas compras e na aquisição de serviços, o Programa Nota Legal visa proteger o cidadão da sonegação fiscal praticada por empresas de diversos segmentos. É, portanto, uma ação não apenas de cidadania, mas também para aumentar a arrecadação do DF. O cidadão começa a entender o seu papel e a importância de cobrar notas fiscais, o que reduz a inadimplência e gera emprego e renda.
A presente inciativa também encontra mérito no aperfeiçoamento da redação da citada norma, visto que apenas remetia o prazo à aquisição de mercadoria, subjacentemente fazendo referência apenas ao ICMS. Dessa forma, ficando de fora do limite do prazo "a quo" explicitado aqueles oriundos de tomada de serviços, que, em tese, estariam sujeitos à incidência do ISS.
Além de recompensar o cidadão que exerce sua cidadania fiscal, o Nota Legal busca reduzir o mercado informal e propiciar o incremento da arrecadação tributária, visando suprir o Distrito Federal de recursos financeiros necessários para o cumprimento das funções sociais.
Os consumidores - pessoa física e empresas optantes pelo Simples Nacional – podem recuperar até 40% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), efetivamente recolhido pelos estabelecimentos fornecedores ou prestadores de serviço.
A inovação legislativa pleiteada é absolutamente coerente com o ordenamento jurídico, visto que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre direito tributário, devendo observar, no exercício da competência suplementar, as normas gerais estabelecidas pela União (art. 17, I e § 1º, da LODF, ao reproduzir o art. 24 da CF).
Ademais, haja vista o devido prazo inerente ao regular processo legislativo, a clausula de vigência, exposta no art. 2º, possibilita que objeto seja devidamente incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como que haja o fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao benefícios fiscais.
Por fim, não há qualquer transgressão ao art. 128 da LODF que veda, ao Distrito Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (inciso II).
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 08:31:47 -
Moção - (146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha - Avante
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor a Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira, pelo ato de bravura na atuação quando reagiu a uma tentativa de assalto no momento que saía do plantão no Centro de Progressão Penitenciária (CPP).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar a Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira, pelo ato de bravura na atuação quando reagiu a uma tentativa de assalto no momento que saía do plantão no Centro de Progressão Penitenciária (CPP).
JUSTIFICAÇÃO
A Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira, em atuação de muita coragem e destreza ímpar, reagiu ao roubo e prendeu o ladrão, o que colocaria em risco a vida de várias pessoas.
Mesmo estando cansada no seu período de saída de plantão, a Policial Penal não se furtou do dever de proteger a sociedade, quando observou uma pessoa suspeita pelo retrovisor. O homem entrou na garagem do seu condomínio pela rampa e se escondeu atrás de um carro.
Ao se deparar com tal situação, desceu do veículo, se identificou e deu ordem para o suspeito deitar no chão. O assaltante tinha uma faca em mãos e a agente de segurança interveio, para defender o marido que havia entrado em luta corporal com o ladrão, desferindo um tiro na perna do bandido.
De pronto, a policial ainda socorreu o suspeito ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e fez o flagrante.
Com a brava atuação da Policial Penal, evitou que o roubo se tornasse realidade e, consequentemente, colocasse em risco os vários moradores do condomínio e seus patrimônios.
A ação tempestiva e técnica utilizada pela Policial Penal, enaltece o nome da instituição e reforça o compromisso com a sociedade de que os servidores de segurança pública estarão sempre prontos para os ajudar em qualquer situação, ainda que não estejam em serviço no momento.
Com a conduta ímpar da Policial Penal esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu seu juramento ao ingressar na Polícia Penal do Distrito Federal.
Este parlamentar como integrante da mesa diretora e sendo oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal, conhecedor dos riscos que envolvem a profissão do profissional de segurança pública bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante atuação da Policial Penal Marília dos Santos de Oliveira.
Sala das sessões, de 2020.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:22:00 -
Indicação - (144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Cidade Estrutural, Região Administrativa do SCIA/Estrutural – RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Cidade Estrutural, Região Administrativa do SCIA/Estrutural – RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) faz parte da Rede de Atenção às Urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a Atenção Básica e a Atenção Hospitalar.
A população da Estrutural cresceu muito nos últimos anos. O posto de saúde não comporta toda a demanda da cidade, situação que gera insatisfação e sofrimento aos moradores, já que muitas vezes são obrigados a buscar outras alternativas para solucionar o problema.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Gabinete 20 - Tel.: (61) 3348-8202
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:03:59 -
Indicação - (143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a implantação de um Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar na Cidade Estrutural, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a implantação de um Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar na Cidade Estrutural, Região Administrativa do SCIA/Estrutural - RA XXV.
JUSTIFICAÇÃO
O Corpo de Bombeiros Militar é uma corporação que visa proporcionar a proteção pessoal e patrimonial da sociedade e do meio ambiente, por meio de ações de prevenção, combate e investigação de incêndios urbanos e florestais, salvamento, atendimento pré-hospitalar e ações de defesa civil.
A instalação do Batalhão do Corpo de Bombeiros trará maior segurança, tranquilidade e certeza no atendimento das ocorrências.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Gabinete 20 - Tel.: (61) 3348-8202
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:02:41 -
Requerimento - (148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - GAB. 05
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1538/2020.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1538/2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver legislação com matéria correlata, conforme consta do Processo SEI-GDF relacionado (00001-00037157/2020-14).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 11/01/2021, às 18:24:55 -
Projeto de Lei - (135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Dispo~e sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.
A Ca^mara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, obrigadas a instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte dos trabalhadores e colaboradores, durante os trajetos de média e longa distância.
§ 1º A cabine ou suporte citados no caput devem garantir a segurança e o conforto necessários ao bom desempenho da função, prevenir acidentes de trabalho e garantir a dignidade do trabalhador, bem como ser aprovado por órgão de trânsito responsável.
§ 2º Na impossibilidade de disponibilização da cabine ou suporte citados no caput, as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, deverão disponibilizar veículo adequados para transporte dos trabalhadores e colaboradores.
§ 3º Compreende-se como média e longa distância prevista no caput, os trajetos entre pontos de coleta, bem como os trajetos entre a empresa e os locais de coleta e descarga.
Art. 2º Os editais de licitac¸a~o para selec¸a~o de empresas para prestac¸a~o servic¸os e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal devera~o prever as condic¸o~es fixadas nesta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, que na data da entrada em vigor desta Lei estiverem com contratos vigentes com o Distrito Federal, tera~o o prazo de cento e oitenta dias para o seu integral cumprimento.
Para´grafo u´nico. Após o prazo estipulado no caput, os vei´culos de coleta de resíduos sólidos ficam impedidos de circular com os trabalhadores ou colaboradores em condições que não atendam o disposto nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, acarretará na aplicação das seguintes sanções:
I – recolhimento e retirada de circulação do veículo inadequado;
II – multa no valor de um mil reais, cumulativa no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara´ esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei ocorrera~o por conta das empresas prestadores de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
Art. 8°. Revogam-se as disposic¸o~es em contra´rio.
JUSTIFICAC¸A~O
O presente Projeto de Lei orienta-se pela garantia dos direitos dos trabalhadores do serviço de coleta de resíduos sólidos – garis – coleta de lixo – do Distrito Federal. Seu objetivo fundamental e´ estabelecer as condic¸o~es mi´nimas de seguranc¸a, com a disponibilizac¸a~o de espaço digno de transporte e protec¸a~o indispensa´veis aos trabalhadores e colaboradores que prestam serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Importante destacar que os trabalhadores e colaboradores da coleta de resíduos sólido no Distrito Federal assumem, diariamente, altas responsabilidades junto a populac¸a~o. Em suas ma~os esta~o o compromisso de zelar pela limpeza das cidades, contribuindo significativamente para a manutenção e garantia da saúde publica, urbanidade e qualidade de vida.
Na situação atual, os trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal encontram-se em situação de alta vulnerabilidade, correndo risco de vida diariamente, ao ter que trabalhar pendurados na traseira dos veículos de coleta.
Os veículos atuais de coleta sa~o reconhecidamente inapropriados para o transporte, segurança e conforto dos trabalhadores e colaboradores. Tais trabalhadores e colaboradores, além de já estarem totalmente expostos aos riscos decorrentes dos produtos coletados, estão totalmente sujeitos a se acidentarem ao cair do veículo e em alguns casos, resultar em morte.
Em virtude desta realidade, torna-se necessa´ria e urgente a apresentac¸a~o do presente Projeto de Lei. A instalac¸a~o de cabines de protec¸a~o ou suporte adequado e seguro proporcionara´ condic¸o~es bem mais satisfato´rias e dignas para exerci´cio de seu ofi´cio, e, consequentemente, proporcionando maior seguranc¸a e bem-estar aos trabalhadores e colaboradores do serviço de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Ha´ que se ressaltar que diante da falta de segurança nos veículos, já foram registrados casos de óbitos de trabalhadores e colaboradores que caíram dos veículos em movimento, conforme mate´ria publicada no Correio Braziliense, disponi´vel no link abaixo.
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/08/15/interna_cidadesdf,700512/gari-morre-apos-ser-atropelado-por-caminhao-de-lixo-em-ceilandia.shtml
De acordo com a referida mate´ria jornali´stica, o acidente aconteceu na QNP 8/12, em Ceilândia. Segundo informações da Polícia Militar, o jovem de 22 anos teria caído do caminhão quando foi atropelado.
Em outra ocorrência, Gari ficou ferido após carro de passeio atingir caminhão da coleta de lixo, conforme informação disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/08/17/interna_cidadesdf,544727/gari-fica-ferido-apos-carro-de-passeio-atingir-caminhao-da-coleta-de-l.shtml
Vários argumentos podem ser aqui apresentados, desde os tipos de riscos a que os profissionais estão expostos até uma atitude mais humanizada para com estes profissionais importantes para a nossa sociedade.
Se qualquer cidadão que transporte passageiros na boleia de caminhão, caminhonete, está sujeito a penalidades graves, por quê permitir uma ATITUDE INADEQUADA como esta que se vê , dia e noite, nas nossas ruas, expondo a vida dos trabalhadores?
Pelas razo~es apresentadas, conclui-se que o presente projeto de lei cria as condic¸o~es para garantir maior seguranc¸a aos trabalhadores e colaboradores do serviço de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, com reduc¸a~o do potencial de acidentes, garantindo-se assim a dignidade da pessoa humana.
A título de exemplo, apresentamos abaixo imagem de instalação de equipamento de transporte de trabalhadores da coleta de resíduos sólidos.

A iniciativa trata de matéria local, inovando ao estabelecer maior segurança e dignidade aos trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos, ao exigir a instalação nos veículos de coleta, de cabines ou suporte adequado e seguro, durante os trajetos de média e longa distância.
Com a referida propositura buscar-se-á materializar o princípio da dignidade da pessoa humana e possibilitar que os trabalhadores possam prestar seus relevantes serviços de modo a atender ao interesse público, mas também resguardar suas vidas e integridade física.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo que a missão apenas de regulamentar e executar a lei para melhor atender à população e aos trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, cumpre frisar que a presente iniciativa resultou de apresentação de sugestões de cidadãos do Distrito Federal, Srs. Arthur Fernando de Souza e Amador Gil Marcelino, a quem agradecemos pela relevante contribuição com esta casa de leis.
Estas sa~o as razo~es que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada considerac¸a~o desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sesso~es,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 08/01/2021, às 08:39:55 -
Projeto de Lei - (134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos orgânicos, “in natura” ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se produto orgânico “in natura” ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
§ 2º - A identificação a que se refere § 1º deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres: “Produto Orgânico - sem agrotóxico”.
Art. 3º - A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
Busca-se, assim, incentivar e conscientizar a população do Distrito Federal a respeito da importância do consumo de alimentos orgânicos, não transgênicos e livres de agrotóxicos, fortalecendo, por conseguinte, a agricultura orgânica.
Com efeito, o produto orgânico, oriundo da agricultura orgânica, seja in natura ou processado, é aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou a partir de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, mediante o manejo equilibrado dos recursos naturais.
Segundo noticiado pelo Governo Federal em 2019[1], dados divulgados em 2017 pelo Conselho Brasileiro da Produção Orgânica e Sustentável (Organis), demonstram o crescimento desse segmento do mercado alimentício, que já chega a 15% no Brasil. Registre-se, ademais, que o Centro-Oeste e a Região Sul foram apontados como os maiores consumidores de orgânicos do país.
Ainda, o estudo publicado revela que mais de 60% dos consumidores adquirem os produtos orgânicos em supermercados, o que demonstra a importância de se regulamentar sua exposição nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, sobretudo se considerada a tendência de aumento do consumo desses produtos.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), por sua vez, registrou a ampliação da demanda mundial por alimentos saudáveis nos próximos anos, já que associados a níveis elevados de segurança e saúde dos consumidores. Desse modo, impulsionada pela crescente procura por esses alimentos, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil[2].
Dessarte, a presente iniciativa revela-se meritória quando considerados todos os benefícios advindos do consumo de produtos orgânicos, seja para a saúde humana, seja para o meio ambiente ou, ainda, aqueles decorrentes dos sistemas de produção orgânica, bem como quando reconhecido o crescimento desse segmento do mercado consumidor. Nesse sentido, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que tanto contribuirá para a saúde, conscientização e consumo de produtos orgânicos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZETPL/DF
___________________________________________________________________________
[1] Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2019/04/mercado-brasileiro-de-organicos-fatura-r-4-bilhoes#:~:text=O%20mercado%20brasileiro%20de%20org%C3%A2nicos,de%2060%20empresas%20do%20setor.
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=35326&catid=10&Itemid=9#:~:text=A%20%C3%A1rea%20ocupada%20com%20a,Pecu%C3%A1ria%20e%20Abastecimento%20(Mapa).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 08/01/2021, às 11:34:33 -
Despacho - 3 - SACP - (325104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CAS e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/02/2026, às 08:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (1566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial lotado no 7º BPM/PMDF: 3º SGT QPPMC ANDERSON ARAÚJO DE ALMEIDA, Matr. 73.077/7, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em ocorrência, que culminou no salvamento de um recém-nascido, na CNB 14 LOTE- 10 Apartamento 1105, Ed. Via Veneza, Taguatinga Norte – DF, fato ocorrido dia 17/02/2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao PM: 3º SGT QPPMC ANDERSON ARAÚJO DE ALMEIDA MATR. 73.077/7, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados durante ocorrência em seu condomínio, e durante momento de folga, onde salvou um recém-nascido vitima de engasgo com leite materno, sem sinais de respiração, com pele arroxeada, fato ocorrido no dia 17/02/2021, na cidade Taguatinga/DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Policial Militar em questão, pela brilhante atuação e esforço no salvamento de um recém-nascido, após atender solicitação dos pais da criança, a qual estava engasgada com o leite materno, sem sinais de respiração e com a pele arroxeada, o militar procedeu imediatamente com a “MANOBRA DE HERMLICH”, onde pegou a criança no colo e colocando-o de bruços , deitado em cima do seu antebraço, com a cabeça um pouco mais baixa que resto do corpo, dando algumas batidas com o palma da mão nas costas do bebê. Com as primeiras manobras começou a sair leite pelo nariz, sendo limpo com uma fralda. Ato continuo foi dado prosseguimento as manobras até a criança voltar a respirar e chorar.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esse nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esse Militar, se mostrou como verdadeiro herói salvando a vida do recém-nascido.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 17:11:09 -
Redação Final - CCJ - (1567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 74 de 2021
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 3º, IX, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
II – o art. 5º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à TLP, prevista no art. 2º, § 3º, VIII.
III – o art. 5º é acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
§ 7º O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020 pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º, na forma do regulamento.
§ 8º O devedor que tenha solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que, por algum problema posteriormente equacionado, não tenha tido sua adesão efetivada pode requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º.
IV – o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º, II, a e b.
V – o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O devedor pode, nos termos do art. 156, XI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no art. 2º, § 3º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da Lei Complementar nº 976, de 2020, em relação às alterações no art. 2º, § 3º, IX, no art. 8º, caput, e no art. 9º, caput, aplicando-se-lhes o disposto no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 24/02/2021, às 14:23:19
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 24/02/2021, às 14:31:16 -
Moção - (1565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial: 3º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE MATR. 199.998/2, lotado no 3º CPR/PMDF, pelo comprometimento com à instituição e profissionalismo demonstrados pelos excelentes serviços prestados no desempenho da função policial militar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao PM: 3º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE MATR. 199.998/2, demonstrados pelos excelentes serviços prestados no desempenho da função policial militar, fato notório e com reconhecimento pelo comandante do 3º CPR, publicado em boletim interno, através de referência elogiosa. No dia 10/02/2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Policial Militar em questão, pela brilhante atuação e conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos preceitos éticos militares, exercendo com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe foram designadas, e conforme levantamento feito pelas Seções Operacionais das Unidades subordinadas ao 3º CPR, durante o mês de janeiro de 2021, o combatente se destacou na tropa pelo seu alto profissionalismo, com grade produtividade em atendimento de ocorrência e apreensão de armas de fogo, o que enaltece o nome da corporação.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esse nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esse Militar, se mostrou como verdadeiro exemplo a ser seguido pelos seus pares e subordinados.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 17:11:55 -
Indicação - (1584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva )
SEGERE AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A INCLUSÃO DA ESCOLA PARQUE DA NATUREZA DE BRAZLÂNDIA NOS AVISOS DE PROCURA DE IMÓVEL PARA REALOCAÇÃO DA MESMA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a inclusão da Escola Parque da Natureza de Brazlândia nos avisos de procura de imóvel para realocação da mesma.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a publicação dos Avisos de Procura de Imóvel nºs 01 a 07/2021 no DODF n° 34 de 22/-2/21 págs. 35/36, por meio dos quais a SEEDF pretende, em síntese, alugar imóveis para abrigar uma unidade administrativa no Plano Piloto e seis escolas distribuídas nas cidades-satélites do Paranoá, Gama, Samambaia, Guará e Recanto das Emas, solicito a Vossa Excelência, em caráter de urgência, que seja examinada a possibilidade de incluir a Escola Parque da Natureza de Brazlândia, em virtude de o atual espaço ser diminuto e inapropriado - com as mais diversas dificuldades estruturais e pedagógicas - para manter o projeto executado pela citada escola, que, por sinal, é referência no Distrito Federal.
Assim, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Brazlândia/DF.
Sala das Sessões em , 24 de fevereiro de 2021.
Chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:00:41 -
Redação Final - CCJ - (1562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 140 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa o Convênio ICMS 140/20, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 140/20, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 140/20.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 24/02/2021, às 14:07:40
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 24/02/2021, às 15:42:27 -
Despacho - 6 - CCJ - (1561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
De ordem da Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputada Jaqueline Silva, expeça-se a redação final nos termos da proposição original
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2021
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 24/02/2021, às 13:50:58 -
Despacho - 5 - SELEG - (1559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A COMISSãO DE CONSTITUICAO E JUSTICA PARA ELABORACãO DA REDACãO FINAL, NOS TERMOS DO REQUERIMENTO Nº 2.149/2021 APROVADO PLENÁRIO.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2021
QUERUBIM DE CASTRO
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por QUERUBIM DE CASTRO - Matr. Nº 12071, Servidor(a), em 24/02/2021, às 12:58:01 -
Despacho - 2 - CERIM - (1560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL-CLDF
Dia 12/03/21 - 10 horas
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de fevereiro de 2021
paulo pacheco
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 24/02/2021, às 13:21:21 -
Projeto de Lei - (1537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a identificação, cadastramento e preservação de nascentes ou olhos-d’água, berços dos rios e dos cursos d’água no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes no Distrito Federal, visando a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes ou olhos-d'água, berços dos rios e dos cursos d’água existentes em todo o quadrilátero distrital.
Art. 2º Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) inscrição "Área de Preservação Permanente – Programa Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área como água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea "d";
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
III - recuperação da área pública degradada;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo suscetível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 3º As pessoas que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade.
Art. 4º As ações de preservação de nascentes, em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por benfeitorias.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais, públicas ou privadas, e indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, serviços ou doação de materiais para a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes.
§ 1º O colaborador poderá manifestar interesse em preservar uma ou mais nascentes, devendo apresentar proposta que, caso aprovada, contará com a orientação técnica dos órgãos responsáveis pela agricultura, meio ambiente e recursos hídricos na implementação de ações em prol da preservação da área adotada.
§ 2º Cada colaborador receberá um certificado de "Adotante de Nascente", renovado anualmente, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos do Poder Público.
Art. 6º O pequeno produtor que detenha a posse de gleba não superior a 50ha (cinquenta hectares), explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas ou pecuários, silvicultura ou extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que consiste em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, cujo pagamento será efetuado em espécie.
Art. 7º O produtor rural que detenha a posse de gleba superior a 50ha (cinquenta hectares) poderá receber incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades, a serem definidos pelo Poder Público.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes no âmbito do Distrito Federal, visando o cumprimento desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa estimular a preservação de nascentes ou olhos-d'água, locais onde o lençol freático aflora, berço dos rios e dos cursos d'água e de onde vem a água que bebemos.
Segundo o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771, art. 2º, alínea "c", "são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos-d'água, qualquer que seja a situação topográfica num raio de 50 metros de largura".
Noutro giro, a Lei nº 12.727, de 17 de outubro 2012, é uma conversão da Medida Provisória nº 571 do mesmo ano e determina normas para a proteção de vegetação nativa, sendo que a principal determinação sobre as nascentes é que não pode haver nenhuma construção em um raio de 50 metros do local.
Além disso, caso o manancial esteja dentro de uma propriedade rural, o dono poderá elaborar atividades agrossilvipastoris. A lei foi criada para proteger “vegetação, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal e o controle da origem dos produtos florestais”.
O Poder Público, tem mantido parcerias para garantir apoio a iniciativas de restauração de nascentes no DF, sem, contudo, institucionalizar o “projeto Adote uma nascente”, iniciado em 2001, por intermédio de Lei.
Porém, não basta somente a proteção das chamadas matas ciliares para garantir a qualidade e a quantidade de uma nascente. A água é captada em todo o terreno ao redor e logo é necessário um trabalho de conservação do solo que evite ou minimize os efeitos da erosão e que impeça o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para o lugar de onde a água vem à tona e para os rios e riachos.
É necessário analisar caso a caso para avaliar a situação de uma nascente e quais são os procedimentos corretos para sua conservação. De modo geral, pode-se dizer que uma das maneiras de proteger a nascente é recompor a vegetação nativa em seu entorno, ou seja, fazer o reflorestamento. Nessa recomposição, deverá ser utilizado o maior número possível de espécies naturais da região.
Assim sendo, o projeto de lei visa apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o território do Distrito Federal mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometem a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, uma vez que a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida saudável e bem-estar do homem, além de garantir autossuficiência econômica da propriedade rural.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:33 -
Projeto de Lei - (1536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica alterado o caput do art. 2º, bem como incluído os § 1º e 2º ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, a fim de incentivar e promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Depreende-se que a proposição enseja o fortalecimento das ações voltadas para o enfrentamento à violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado. Infelizmente, nos tempos de recomendações sanitárias de isolamento social em decorrência da pandemia de COVID-19, vêm observando o aumento vertiginoso da violência doméstica contra a mulher.
Veja a evolução dos índices de violência doméstica no DF, no período de janeiro a setembro de 2020, conforme dados da Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF):

O combate a esse tipo de violência tem ocupado lugar de destaque na imprensa e nos debates nesta Casa de Leis relacionados com a garantia dos direitos da mulher nos últimos anos.
De acordo com os números que fazem parte do balanço da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), conforme matéria publicada no site do Portal Correio Braziliense (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/25/interna_cidadesdf,808904/df-registra-em-media-41-casos-de-violencia-contra-a-mulher-por-dia.shtml) o DF registra, em média, 41 casos de violência contra a mulher por dia.
Os dados do balanço da SSP-DF são referentes ao período de janeiro a outubro, levando em consideração os três tipos de crimes: 27 mulheres foram vítimas de feminicídio, 474 estupros e 12.115 casos de violação à Lei Maria da Penha contra elas.
Vejam, que em comparação com os dados referente ao ano de 2019 (12.107), os dados de 2020 já superaram o ano de 2019, incluindo o mês de outubro, foram 12.115 casos de violência a mulher, sem contar a inclusão dos dados estatísticos dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Também, de março a setembro, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas a esses casos: neste ano, foram 2.115 registros, contra 1.952 no mesmo período do ano passado.
Os dados se referem aos flagrantes realizados pelas polícias Civil e Militar do DF (PCDF e PMDF). O aumento das prisões e a ampliação das campanhas de incentivo e dos canais de denúncia vêm trazendo esses resultados, o que contribui para uma redução de mais de 50% dos casos de feminicídio no DF.
Os casos de violência contra a mulher na capital do país alarmam não só pela frequência como também pela quantidade de ocorrências.
Neste sentido, é necessário refletir sobre a persistência dos elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher e repensar também os meios de atuação estatal para mitigação desse fenômeno, além de propor medidas de impacto social e contribui essencialmente para aprimorarem-se e intensificarem-se as ações governamentais de prevenção e enfrentamento à violência praticada contra a mulher no Estado.
Assim, a proposição que ora apresentamos, tem por objetivo, criar mecanismos que à qualifique profissionalmente e crie oportunidades emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurado a sua dependência financeira e restruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
É óbvio que muito ainda precisa ser feito para acabarmos com casos de violência doméstica no Distrito Federal, mas plantamos uma semente em nossa cidade, pois, ao propiciar as mulheres, vítimas de violência, condições de retornar ao mercado de trabalho, certamente, contribuirá para que elas possam se perder a condição de dependente econômico de seu algoz.
Neste toar, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:01 -
Projeto de Lei - (1542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE MUSCULAÇÃO, DE ESPORTES, ARTES MARCIAIS E CONGÊNERES VOLTADOS À ATIVIDADE FÍSICA COMO ESSENCIAL À SAÚDE DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido as academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres voltadas à atividade física, como essencial à saúde dos policiais e bombeiros militares do DF.
§1º A essencialidade estabelecida no Caput, abrange todas as atividades físicas e práticas corporais a serem adotadas nas unidades operacionais da polícia militar do distrito federal e corpo de bombeiro militar do distrito federal, tanto para os integrantes da atividade meio ou atividade fim e deverão ser orientados por profissionais habilitados existentes nos próprios quadros de pessoal.
§ 2º As respectivas unidades operacionais poderão utilizar-se de seus próprios espaços físicos e estruturas.
Art. 2º As aquisições de equipamentos esportivos poderão ser adquiridas por meio de disponibilidade no orçamento, parceria com a iniciativa privada e/ou emendas parlamentares e de acordo com os respectivos projetos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo criar meios para o policial militar e bombeiro militar do distrito federal para que tenham melhores condições de cuidar de sua saúde através de uma atividade física orientada.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões, fevereiro de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 13:45:57 -
Requerimento - (1538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Dia do Bibliotecário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requer-se a realização de Audiência Pública a fim de debater sobre o Dia do Bibliotecário no dia 12 de março de 2021, às 10h00, em formato remoto.
JUSTIFICAÇÃO
O bibliotecário é o profissional responsável pela gestão e desenvolvimento de modelos de organização de bibliotecas. O dia 12 de março foi estabelecido pelo Decreto 84.631/1980 como o Dia Nacional do Bibliotecário como forma de reconhecimento à importância desses profissionais para o desenvolvimento da cultura, da educação e da ciência nacional. Este dia foi escolhido por ser o aniversário de Manuel Bastos Tigre, considerado o primeiro bibliotecário concursado do Brasil.
Apesar deste reconhecimento, a profissão ainda carece de maior atenção pública, haja vista a carência de profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão. Temas como mediação de leitura, organização de bibliotecas comunitárias e carcerárias, políticas de leitura associadas à escola, entre outros seguem recebendo menos atenção do que deveriam.
Ademais, sabe-se que inúmeras escolas públicas sequer contam com bibliotecas devidamente paramentada e adequada às necessidades de aprendizagem dos alunos.
Ciente do compromisso que esta Casa Legislativa tem com a leitura, bem como com os profissionais da biblioteconomia, bem como a necessidade social no debate do tema é que se requer a realização da respectiva audiência pública por meio remoto.
Deputado fabio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 19:01:22 -
Folha de Votação - CCJ - (1541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 74/2021
Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 23 de fevereiro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:16:50
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:41:53
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 20:46:54
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 10:08:02 -
Indicação - (1533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de centenas de pessoas, pois buracos nas ruas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:38:46 -
Projeto de Lei - (1495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva )
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
§ 1º - São passíveis de penalização:
a - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
b - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Comprovada a infração do agente público, conforme previsto na alínea a do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 2º - Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto na alínea b do § 1º do artigo 1º, será aplicada multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º - Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado/demitido.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação.
§ 6º - A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º - As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º - Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos aos cofres do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, baseada no Projeto de Lei 37/2021, dos Deputados Estaduais de São Paulo, Heni Ozi Cukier e Gilmaci Santos, visa estabelecer medidas administrativas de penalização ao descumprimento das regras e critérios estabelecidos pelo plano nacional/distrital de imunização de combate a COVID-19. Atentando-se a fase cronológica de vacinação e os grupos prioritários, bem como a escassez das doses da vacina.
Busca-se dessa maneira evitar que o indivíduo use de privilégios, poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:04:04 -
Moção - (1494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal descritos abaixo, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem que tentou suicídio no Park Way, dia 31/01/2020. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal: 1° SGT VANGELISTA PEREIRA SOUZA, Mat. 19.840-4, 3º SGT ROLWELLINGTON FAÚLA DE ASSIS, Mat. 73.132-3, 3º SGT MARCOS JOSÉ BARROS DA SILVA, Mat. 74.267-5 e SD LEANDRO SILVA ROCHA, Mat. 732.857-5, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de um jovem, no Setor de Mansões Park Way, no dia 31/01/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 016570-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que resultou no salvamento de um jovem no Park Way, quando em patrulhamento tático pela quadra 13 do Park Way a guarnição foi solicitada por uma Senhora que estava desesperada dizendo que seu filho estava se jogando em direção aos carros, na EPIA tentando se matar. Foi feito patrulhamento em toda a área informada pela solicitante (EPIA) e nada foi encontrado.
A equipe deslocou-se então para quadra 13 do Park Way próximo a um matagal onde avistou no meio do mato, em cima de uma árvore o filho da solicitante, a guarnição desembarcou rapidamente da viatura adentrando o mato em direção ao jovem que estava tentando se suicidar, ao chegar próximo ao local foi visto pela guarnição que o jovem estava com a corda amarrada no pescoço, no alto de uma árvore com o intuito de se jogar, de pronto o Sgt Vangelista começou a verbalização com o jovem, o Sgt M. Barros fez uma base com seu corpo na árvore para que o Sgt Rolwellington alcançasse o rapaz para evitar o suicídio, este subiu a altura dos ombros do Sgt M. Barros e cortou a corda que estava no pescoço do jovem, no momento que ele se jogava da altura, o Sgt Vangelista conseguiu segurar o jovem pelas pernas evitando ferir-se em sua queda.
Diante da exitosa ação, onde foi demostrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que deve ser motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por estas e outras ações dos Policiais Militares em apreço, que, de fato, representa a grande maioria, digna e honrada, dos Policiais Militares, homens e mulheres que todos os dias deixam suas casas, suas famílias e saem para trabalhar em defesa de nossas vidas, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 13:05:08 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 2°, a seguinte redação:
Art. 2° ..........................................................................................
.........................
§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos:
a) até 31 de dezembro de 2018, para Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) até 31 de dezembro de 2020, para os demais débitos tributários ou não.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo informações da Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, o REFIS apresenta os seguintes resultados até 19 de fevereiro de 2021:
Total Refinanciado: R$ 2.672.147.994,84
Adesão Pessoa Física:
34.441
Adesão Pessoa Jurídica:
8.803
Total Pago:
R$ 460.328.332,72
Total a Receber:
R$ 2.211.819.662,12
Total Pago em Espécie em Processo de Compensação com Precatórios:
R$ 37.953.424,19
Total a Compensar com Precatórios:
R$ 555.553.303,98
O êxito do programa é inegável e representa um alento necessário para os empresários e toda a população do Distrito Federal nesse momento calamitoso que vivemos em decorrência da crise do Covid-19.
Nesse sentido, impende que sejam efetivadas todas as ações possíveis para acalentar também os débitos constituídos nos anos de 2019 e 2020. Por óbvio, qualquer benefício tributário relativos ao ICMS somente pode ser concedido ou revogado nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de forma diversa, desde que cumpridas as exigências legais. Assim, a proposta de emenda visa a incluir os débitos com fatos geradores nos anos de 2019 e 2020, à exceção do ICMS.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Deputados Distritais para aprovarem a medida imprescindível para a população do DF.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:47:31 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (1499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Da Sra. Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Dê-se ao § 1° do art. 5° a seguinte redação:
Art. 5° ..........................................................................................
.........................
§ 1° A adesão a que se refere o caput deve ser feita:
I - até 31 de março de 2021, para débitos referentes ao ICM e ICMS;
II – até 31 de maio de 2021, para os demais débitos tributários ou não, exceto para débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública (TLP), prevista no inciso VIII do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 976, de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
É certo que o REFIS-2020 vem atingindo seu objetivo de incremento da arrecadação e a redução do estoque das dívidas tributárias. Assim, ainda que os programas de parcelamento especiais não devam ser costumeiros, entende-se que a extensão do REFIS-2020 deve ser alongada para obter-se o máximo de efetividade e evitar novos programas de recuperação fiscal no curto e médio prazo.
Quaisquer isenções, reduções de base de cálculo, devoluções totais ou parciais do tributo, concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, são concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados em reuniões no Confaz.
Todavia, os demais débitos tributários e não tributários podem dispor de prazo mais alongado para adesão ao programa de recuperação fiscal, desde que cumpridas as exigências legais.
Ante o exposto, atendendo aos anseios da população, a presente emenda estabelece o prazo de adesão de 31/05/2021, para os débitos não relacionados ao ICMS.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:43:12 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (1501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao PLC 74/2021 que “Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.”
A alteração do inciso IX da Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020, constante no Art. 1º do PLC 74/2021, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterados os demais dispositivos do projeto.
"Art. 2º..........................................
......................................................
§ 3º............................................... ......................................................
IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
....................................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto, visto que a redação do dispositivo não incluiu os débitos das empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco de Brasília - BRB, TERRACAP, CEB, CAESB e demais empresas governamentais.
Como o alcance do programa foi um sucesso no âmbito do Distrito Federal, gerando receita ao governo num momento de muita turbulência econômica, em virtude da pandemia do coronavírus, entendemos que o programa deva ser estendido às empresas públicas e às sociedades de economia mista, para que elas possam recuperar créditos de difícil recebimento.
Sala das Sessões,
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 12:49:24 -
Requerimento - (1502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputsados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados na Sessão Extraordinária do dia 23 E 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
Requeiro nos termos art. 145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias dos dias 23 e 24 de fevereiro para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto.
_______________________________
Deputado
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:09:03
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:13:01
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:28:29
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 16:37:53
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:21:42
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