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Moção - (2458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a Comissão de Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil pela iniciativa de emitir Nota Pública sobre a PEC 186/2019 e o desmonte das políticas públicas de educação e saúde.
.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no Art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor e parabenizar a Comissão de Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil pela iniciativa de emitir Nota Pública sobre a PEC 186/2019 e o desmonte das políticas públicas de educação e saúde.
JUSTIFICATIVA
A Comissão Brasileira de Justiça e Paz, organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, bem como dezenas de entidades e organizações da sociedade civil, assinaram conjuntamente Nota Pública sobre a PEC 186/2019 e o desmonte das políticas públicas de educação e saúde.
O texto diz:
“Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão. Para desviarem os pobres do seu direito, e para arrebatarem o direito dos aflitos do meu povo; para despojarem as viúvas e roubarem os órfãos”! (Isaías 10, 1-4)
O acesso universal aos serviços de saúde e a garantia de recursos para a manutenção da educação pública são conquistas de toda a sociedade e foram asseguradas na Constituição Federal de 1988. Estes devem ser considerados direitos sociais fundamentais que fazem parte do aperfeiçoamento democrático e do próprio avanço civilizatório das sociedades.
Isto posto, a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186/19, também chamada pelo governo de “PEC Emergencial”, é uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito, vez que inviabilizará a eficácia das redes públicas de ensino e do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesta PEC está implícita a revogação dos valores constitucionais mínimos destinados ao financiamento da saúde e a manutenção e desenvolvimento da educação, retirando da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação de prover recursos necessários para saúde e educação a fim de atender à população brasileira.
Tal mudança significará um retrocesso radical, numa conjuntura de flagelo da Covid-19, que até agora resultou em 250 mil mortos e de problemas educacionais enfrentados pelo Brasil, como o abandono escolar, intensificado por essa pandemia. A realidade educacional do país é ainda dramática: em 2019, dos 50 milhões de brasileiros entre 14 e 29 anos de idade, 20%, ou seja, 10,1 milhões não completaram alguma das etapas do ensino fundamental ou médio. O Brasil tem pelo menos 11,3 milhões de pessoas com mais de 15 anos analfabetas (6,8% de analfabetismo)1. Pode-se acrescentar a este quadro a insuficiência de escolas e equipamentos deteriorados, o mesmo em relação à situação da rede de atendimento da saúde.
Neste contexto, é inadmissível pensar em cortes nos recursos para a educação! Ao contrário da desvinculação proposta pela PEC 186/19, o momento é de garantir ampliação de recursos para que as metas do Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014) sejam alcançadas, a fim de que o novo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB (Lei no 14.113/2020) seja implementado.
Nessa perspectiva, vive-se um momento crucial que exige a ampliação do financiamento da saúde para o pleno funcionamento do SUS, já estrangulado pela EC nº 95/2016 que fixou o teto de gastos por 20 anos! Diante da dramática crise sanitária e humanitária que se vive, o SUS é o instrumento de enfrentamento do caos e a garantia de atenção a todas as pessoas residentes no país, sobretudo para a população mais vulnerável. Nesse sentido, pode-se ver o testemunho diário de milhares de profissionais da saúde.
Entretanto, ainda que se faça a alteração da PEC, em relação à desvinculação dos recursos para saúde e educação, se ela mantiver a subordinação dos direitos sociais ao pagamento da dívida pública (inserida no parágrafo único do Art. 6º da CF) e a desvinculação de recursos para pagar a questionável dívida pública (inserida no Art. 167-F), a garantia dos direitos sociais no Brasil estará irremediavelmente comprometida, aprofundando ainda mais as desigualdades sociais.
O Legislativo como guardião da democracia não pode aceitar chantagens, utilizando o Auxílio Emergencial, tão necessário, como justificativa para passar um projeto que desobriga o Estado com as políticas públicas basilares para a construção de uma sociedade mais justa. Por isso, instamos os senhores Senadores e as senhoras Senadoras, para que preservem a Carta Constitucional de 1988, em suas cláusulas pétreas que asseguram direitos e garantias individuais, incluídos os direitos sociais, considerados fundamentais, como a saúde e a educação.
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 2019.
Brasília/DF, 1º de março de 2021.
Diante do exposto e em reconhecimento ao trabalho realizado pela Comissão de Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em benefício ao Estado Democrático de Direito, à educação e à saúde da população brasileira, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta propositura.
Sala das sessões, em….
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:54:35 -
Indicação - (2401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere, ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a Instalação de Barreira Eletrônica de Contenção de Velocidade, antes da entrada do Condomínio Cooperville na BR-251, KM 001 sentido Taguatinga à Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a instalação de barreira eletrônica de contenção de velocidade na BR-251 no sentido Taguatinga à Brazlândia antes do retorno para acesso ao Condomínio Cooperville.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações de moradores, comerciantes e usuários da via que, relatam um número grande de acidentes e longas filas de carros na saída do condomínio, causando grandes transtornos para a população local. Trata-se de uma via movimentada que está passando por adequações e desde já necessita da devida providencia acerca do pleito em questão. Considerando que para o Estado é prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento da presente indicação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 10:36:57 -
Parecer - 1 - CEOF - (2370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1734/ 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº1734 de 2021, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 366.539.558,00”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n°063/2020 - GAG, o Projeto de Lein°1734 de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 366.539.558,00.
O art. 1º do projeto de lei em análise trata daabertura de crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal de 2021, novalor de R$ 366.539.558,00 (trezentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e trintae nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), para atender às programaçõesorçamentárias indicadas no Anexo II, conforme o disposto nos arts. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020.
O art. 2ºafirma que o crédito constante do art. 1º será financiado peloexcesso de arrecadação da fonte de recursos 220 – Diretamente Arrecadados,proveniente do repasse de 1,5% do valor total da folha de pagamento do Governo doDistrito Federal, parcelas mensais de contribuição dos beneficiários e coparticipaçãode utilização do Plano de Saúde aos Servidores do Distrito Federal, nos termos do art.43, §1°, II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 3º trata da entrada em vigor da referida lei na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições e sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementarno valor de R$ 366.539.558,00 (trezentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, destinado à Concessão do Plano de Saúde aos Servidores do Distrito Federal.
O crédito será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 220 – Diretamente Arrecadados, proveniente do repasse de 1,5% do valor total da folha de pagamento do Governo do Distrito Federal, parcelas mensais de contribuição dos beneficiários e coparticipação de utilização do Plano de Saúde aos Servidores do Distrito Federal.
Entende-se que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para que tal proposição seja aprovada por esta comissão.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei em apreço vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Ainda, foram apresentadas, no âmbito desta Comissão, 175 emendas à proposição, recebendo seu parecer na forma do quadro a seguir
Quadro 01 – Emendas apresentadas ao PL 1734/2021
Emenda nº
Autor
Parecer
1
Fábio Felix
Aprovada
2
Fábio Felix
Aprovada
3
Fábio Felix
Aprovada
4
Julia Lucy
Aprovada
5
Julia Lucy
Aprovada
6
Julia Lucy
Aprovada
7
Julia Lucy
Aprovada
8
Julia Lucy
Aprovada
9
Julia Lucy
Aprovada
10
Julia Lucy
Aprovada
11
Julia Lucy
Aprovada
12
Julia Lucy
Aprovada
13
Julia Lucy
Aprovada
14
Julia Lucy
Aprovada
15
Julia Lucy
Aprovada
16
Julia Lucy
Aprovada
17
Julia Lucy
Aprovada
18
Julia Lucy
Aprovada
19
Robério Negreiros
Aprovada
20
Robério Negreiros
Aprovada
21
Leandro Grass
Aprovada
22
Leandro Grass
Aprovada
23
Leandro Grass
Aprovada
24
Leandro Grass
Aprovada
25
Leandro Grass
Aprovada
26
Leandro Grass
Aprovada
27
Leandro Grass
Aprovada
28
Leandro Grass
Retirada, conforme solicitação do autor
29
Jorge Vianna
Aprovada
30
Jorge Vianna
Aprovada
31
Jorge Vianna
Aprovada
32
Jorge Vianna
Aprovada
33
Iolando
Aprovada
34
Iolando
Aprovada
35
Reginaldo Sardinha
Aprovada
36
Reginaldo Sardinha
Rejeitada, conforme indicação do autor
37
Reginaldo Sardinha
Aprovada
38
Reginaldo Sardinha
Aprovada
39
Reginaldo Sardinha
Aprovada
40
Reginaldo Sardinha
Rejeitada, conforme indicação do autor
41
Reginaldo Sardinha
Aprovada
42
Reginaldo Sardinha
Aprovada
43
Reginaldo Sardinha
Aprovada
44
Reginaldo Sardinha
Aprovada
45
Reginaldo Sardinha
Aprovada
46
Fernando Fernandes
Aprovada
47
Eduardo Pedrosa
Aprovada
48
Eduardo Pedrosa
Aprovada
49
Eduardo Pedrosa
Aprovada
50
Eduardo Pedrosa
Aprovada
51
Eduardo Pedrosa
Aprovada
52
Eduardo Pedrosa
Aprovada
53
Eduardo Pedrosa
Aprovada
54
Eduardo Pedrosa
Aprovada
55
Eduardo Pedrosa
Aprovada
56
Eduardo Pedrosa
Aprovada
57
Eduardo Pedrosa
Aprovada
58
Eduardo Pedrosa
Aprovada
59
Eduardo Pedrosa
Rejeitada, conforme indicação do autor
60
Eduardo Pedrosa
Rejeitada, conforme indicação do autor
61
Eduardo Pedrosa
Aprovada
62
Eduardo Pedrosa
Aprovada
63
Eduardo Pedrosa
Aprovada
64
Eduardo Pedrosa
Aprovada
65
Eduardo Pedrosa
Rejeitada, conforme indicação do autor
66
Rafael Prudente
Rejeitada, conforme indicação do autor
67
Rafael Prudente
Aprovada
68
Rafael Prudente
Aprovada
69
Rafael Prudente
Aprovada
70
Rafael Prudente
Aprovada
71
Rafael Prudente
Aprovada
72
Rafael Prudente
Aprovada
73
Rafael Prudente
Rejeitada, conforme indicação do autor
74
Reginaldo Sardinha
Aprovada
75
Reginaldo Sardinha
Aprovada
76
Eduardo Pedrosa
Aprovada
77
Rafael Prudente
Aprovada
78
Rafael Prudente
Aprovada
79
Hermeto
Aprovada
80
Hermeto
Aprovada
81
Hermeto
Aprovada
82
Hermeto
Aprovada
83
Hermeto
Aprovada
84
Hermeto
Aprovada
85
Hermeto
Aprovada
86
Hermeto
Aprovada
87
Hermeto
Aprovada
88
Hermeto
Aprovada
89
Hermeto
Aprovada
90
Hermeto
Aprovada
91
Hermeto
Aprovada
92
Hermeto
Aprovada
93
Roosevelt Vilela
Aprovada
94
Roosevelt Vilela
Aprovada
95
Reginaldo Sardinha
Rejeitada, conforme indicação do autor
96
Fábio Felix
Aprovada
97
Cláudio Abrantes
Aprovada
98
Cláudio Abrantes
Aprovada
99
Cláudio Abrantes
Aprovada
100
Cláudio Abrantes
Aprovada
101
Cláudio Abrantes
Aprovada
102
Cláudio Abrantes
Aprovada
103
Cláudio Abrantes
Aprovada
104
Cláudio Abrantes
Aprovada
105
Reginaldo Sardinha
Aprovada
106
Reginaldo Sardinha
Aprovada
107
Reginaldo Sardinha
Aprovada
108
Daniel Donizet
Aprovada
109
Daniel Donizet
Aprovada
110
Daniel Donizet
Aprovada
111
Daniel Donizet
Aprovada
112
Daniel Donizet
Aprovada
113
Daniel Donizet
Aprovada
114
Daniel Donizet
Aprovada
115
Jorge Vianna
Aprovada
116
Jorge Vianna
Aprovada
117
João Cardoso
Aprovada
118
João Cardoso
Aprovada
119
Rodrigo Delmasso
Aprovada
120
Rodrigo Delmasso
Aprovada
121
Rodrigo Delmasso
Aprovada
122
Rodrigo Delmasso
Aprovada
123
Rodrigo Delmasso
Aprovada
124
Rodrigo Delmasso
Aprovada
125
Rodrigo Delmasso
Aprovada
126
Rodrigo Delmasso
Aprovada
127
Rodrigo Delmasso
Aprovada
128
Rodrigo Delmasso
Aprovada
129
Rodrigo Delmasso
Aprovada
130
Chico Vigilante
Aprovada
131
Chico Vigilante
Aprovada
132
Chico Vigilante
Aprovada
133
Chico Vigilante
Aprovada
134
Chico Vigilante
Aprovada
135
Chico Vigilante
Aprovada
136
Chico Vigilante
Aprovada
137
Chico Vigilante
Aprovada
138
Chico Vigilante
Aprovada
139
Chico Vigilante
Aprovada
140
Chico Vigilante
Aprovada
141
Chico Vigilante
Aprovada
142
Arlete Sampaio
Aprovada
143
Arlete Sampaio
Aprovada
144
Arlete Sampaio
Aprovada
145
Arlete Sampaio
Aprovada
146
Arlete Sampaio
Aprovada
147
Arlete Sampaio
Aprovada
148
Arlete Sampaio
Aprovada
149
Arlete Sampaio
Aprovada
150
Arlete Sampaio
Aprovada
151
Roosevelt Vilela
Aprovada
152
Roosevelt Vilela
Aprovada
153
Roosevelt Vilela
Aprovada
154
Cláudio Abrantes
Retirada, conforme solicitação do autor
155
Eduardo Pedrosa
Aprovada
156
Cláudio Abrantes
Aprovada
157
Jaqueline Silva
Aprovada
158
Jaqueline Silva
Aprovada
159
Jaqueline Silva
Aprovada
160
Jaqueline Silva
Aprovada
161
Jaqueline Silva
Aprovada
162
Jaqueline Silva
Aprovada
163
Jaqueline Silva
Aprovada
164
Jaqueline Silva
Aprovada
165
Jaqueline Silva
Aprovada
166
Fábio Felix
Aprovada
167
Leandro Grass
Aprovada
168
Eduardo Pedrosa
Aprovada
169
Eduardo Pedrosa
Aprovada
170
Eduardo Pedrosa
Aprovada
171
Hermeto
Aprovada
172
Reginaldo Sardinha
Aprovada
173
João Cardoso
Aprovada
174
Júlia Lucy
Aprovada
175
Professor Reginaldo Veras
Aprovada
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1734 de 2021, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do quadro 01 deste parecer..
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 11:10:24 -
Projeto de Decreto Legislativo - (2373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “ Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto Nº 41.874, de 08 de março de 2021 que “Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição se fundamenta nos termos do inc. VI, do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no inc. XV e parágrafo único do art. 56 do RICLDF.
Mais uma vez nos deparamos com uma medida estremada por parte do Governo do Distrito Federal, que extrapola todas as suas competências.
Após um ano da pandemia, o Governador anuncia a liberação de verbas para a construção de hospitais que, segundo ele, disponibilizarão 300 novos leitos de UTI [1].
É lamentável que o colapso na saúde do Distrito Federal seja algo anunciado e ainda assim tenham sido desmobilizados os hospitais de campanha.
O próprio Governador anunciou que o Governo estava preparado para a segunda onda, mas o que estamos vivendo é o colapso ocasionado pela falta de leitos de UTI’s [2]. Agora anuncia-se aos quatro cantos como se o toque de recolher fosse a única medida capaz de salvar a vida das pessoas, como se no período de 22h às 5h da manhã, a transmissão do vírus fosse intensificada, sem nenhuma comprovação científica para tal decisão.
Essa narrativa não é um embasamento motivador de um toque de recolher que está restringindo o direito de ir e vir das pessoas. O que se vê é um absoluto despreparo no acompanhamento dos dados e em uma demonstração clara da ineficiência do plano de mobilização, se é que pode receber o nome de “plano”.
Estamos vivenciando direitos individuais constitucionais serem violados diante dos nossos olhos e o mais grave, não se sabe até onde isto irá e quando cessará. A cada dia que o brasiliense acorda, não sabe se trabalhará, se estudará, se terá hospital a sua disposição caso precise e agora, não sabe até quando terá que ficar em casa, impedido por força de um Decreto de seu direito constitucional de ir e vir, no período de 22h às 5h da manhã, desde o dia 08/03/2021.
O novo Decreto fundamenta sua decisão na ADI-MC 6341 em que o STF reconheceu a competência concorrente do Governador do Distrito Federal para adotar medidas de poli´cia sanita´ria e de proteção à saúde pública durante a pandemia de COVID-19, nos termos do art. 24, XII, e art. 23, II, da CRFB.
Ocorre que, em nenhum momento, está se questionando a competência do Governador do Distrito Federal, pois a competência é inequívoca! O que estamos questionando e não foi, em nenhum momento, objeto de julgamento pelo STF, é a exata motivação dos atos exarados e os direitos constitucionais que podem ser suspensos.
Na forma do § 1º, art. 3º, da Lei 13.979/2020, medidas que restrinjam direitos individuais como isolamento e impedimento de circulação de pessoas e bens, somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública [3].
Tivemos há uma semana atrás decretos editados com medidas sem prazo determinado. Estamos vendo a aflição das pessoas em meio a um caos provocado não só pela doença, mas pela forma atabalhoada que o governo tem conduzido a crise.
As pessoas precisam de uma mínima previsibilidade para organizarem suas rotinas e finanças, não podem acordar a cada dia com uma medida nova e estremada carente de qualquer embasamento científico.
Na era da informação, o que se espera é transparência e sensibilidade do governo para que traga segurança jurídica e pacificação social, através de informações claras e precisas quanto as suas ações e perspectiva para o futuro.
Reitera-se que a Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
Repisamos, que no Estado Democrático de Direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria da sociedade.
Mais uma vez, por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis à sociedade brasiliense e para que o Poder Executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.
Sala das Sessões, de de 2021.
[1] https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/ibaneis-libera-verba-para-construcao-de-tres-hospitais-de-campanha/
[2] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/11/18/estamos-preparados-para-uma-segunda-onda-diz-ibaneis-sobre-covid-19-no-df.ghtml
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 11:41:18 -
Indicação - (2368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que realize a revitalização das calçadas da QI 27 do Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que realize a revitalização das calçadas da QI 27 do Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação dos que clamam por melhorias na urbanização e na infraestrutura do local. As calçadas são parte da infraestrutura básica de um local sendo a alternativa mais fácil e segura para um pedestre transitar. Na região existe um grande número de pedestres, em especial crianças e jovens com mobilidade reduzida e pessoas de necessidades especiais - PNE o que prejudica a caminhada, pois existe uma precariedade nas calçadas.
As calçadas garantem ao pedestre um espaço próprio para transitarem com segurança, além de valorizar os imóveis e melhorar a qualidade de vida da população. Estamos trabalhando para preparar a cidade para o futuro e buscando recursos para que outros bairros sejam também atendidos.
Assim, solicito a Administração Regional do Guará que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 12:05:42 -
Indicação - (2369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que realize a pintura da quadra de esportes da QE 18 do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que realize a pintura da quadra de esportes da QE 18 do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da referida quadra de esporte, por meio da pintura, é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
A quadra em questão é a atração e diversão da juventude local, e o seu atual estado de conservação e o abandono não permitem que essas atividades esportivas continuem a acontecer, os alambrados precisam de manutenção, falta às telas de proteção e o piso da quadra precisa de uma pintura nova.
Vale destacar que a reivindicação supracitada é de grande importância para a melhoria do lazer dos jovens e dos moradores daquela região que usufrui do uso da quadra.
Assim, solicito a Administração Regional do Guará que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Indicação - (2372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que realize a pintura dos bancos da praças das QI's 02, 06, 11 e 20 do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, que realize a pintura dos bancos da praças das QI's 02, 06, 11 e 20 do Guará I, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridades competentes a revitalização dos bancos das praças das QI's 02, 06, 11 e 20 do Guará I. Os bancos das referidas praças encontram-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma e pintura para que possa ser utilizada com segurança.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização da praça, de forma a mantê-la em condições de segurança, limpeza, iluminação e urbanização dentre outros aspectos.
Assim, solicito a Administração Regional do Guará que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 12:06:13 -
Projeto de Lei - (2299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Institui o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra covid-19.
Art. 2º A obtenção do selo somente será expedida após a emissão do certificado de regularidade emitido pelo órgão responsável de saúde do Distrito Federal, após aval da vigilância sanitária, a qual atestará a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:
I - dos registros:
a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;
b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;
c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista; e
d) procedimentos operacionais padronizados (os POP's), também a serem elaborados por um nutricionista.
II - da limpeza:
a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir que a sujeira se acumule, bem como em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde; e
b) higiene na produção de alimentos.
III - da prevenção da Covid-19:
a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária;
b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento; e
c) álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.
§ 1° O selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pelo órgão responsável de saúde do Distrito Federal após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela vigilância sanitária.
§ 2° O selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do "Selo Amigo da Saúde".
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 4º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do selo, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei tem como objetivo precípuo a emissão de um selo de certificação aos estabelecimentos que adotam todas as práticas de segurança para evitar o contágio do coronavírus na retomada das operações, a fim de tornar seguro e público aos clientes, que o estabelecimento está seguindo todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e se encontra apto para atender seus clientes com a maior segurança, respeitando todos os regramentos de distanciamento social, segurança, higiene e desinfecção do espaço.
Com a referida medida, possibilitará segurança aos clientes, fomentando o comércio e a economia sem riscos de contaminação, além de impor medidas de limpeza e segurança alimentar necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento.
Com o avanço da pandemia, surgiu a necessidade de adotar novos protocolos de higiene, bem como a preocupação com a manipulação de objetos e equipamentos, o distanciamento entre mesas e entre clientes e funcionários, a higienização constante de todo o ambiente, entre outros detalhes e procedimentos.
Diante do exposto, faz-se necessário a obrigatoriedade do selo amigo da saúde, a fim de certificar o consumidor a frequentar ambientes saudáveis e seguros, que importem no fomento da economia sem a iminência exposição de risco de vida, razões estas que levam a solicitar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 11:58:33 -
Projeto de Lei - (2300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas nas Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas e Escolas Militares do Governo do Distrito Federal para estudantes filhos de policiais militares, civis e penais mortos ou incapacitados em razão do serviço.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas e Escolas Militares do Distrito Federal devem reservar 2% (dois por cento) das vagas e das matrículas oferecidas em cada um dos seus cursos de graduação, técnico ou regular em escolas militares para os filhos de policiais militares, policiais civis e policias penais, mortos ou incapacitados em razão do serviço.
Parágrafo único - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá a necessidade da apresentação da certidão de óbito dos pais, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço ou atestado de incapacidade em razão do serviço.
Artigo 2º - Cabe às Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas ou Escolas Militares do Distrito Federal, definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei.
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta Lei, e para assegurar a excelência acadêmica, as instituições públicas distritais de ensino superior mantidas e administradas pelo Governo do Distrito Federal, devem adotar critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimento do estudante candidato à vaga.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo principal permitir que o Distrito Federal garanta o ingresso em escolas militares e no ensino superior para os filhos órfãos de pais ou mães policiais. É o mínimo que podemos fazer por essas famílias que sofreram com irreparável perda, de forma a honrar as memórias de seus entes queridos que deram suas vidas nos protegendo. É o reconhecimento devido pela sociedade, aos homens e mulheres que trabalham a serviço da sociedade.
Acreditando ter apresentado razões suficientes para aprovação do pleito, conto com a colaboração dos Nobres pares.
Sala das Sessões, em de março de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 19:54:39 -
Despacho - 2 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (2301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1792/2021 visa incluir as carreiras Policiais Civis do Distrito Federal no escopo da Lei nº 3831/2006, enquanto o Projeto de Lei nº 1337/2020 sugere a inclusão dos servidores das Empresas Estatais do Distrito Federal.
Desta forma, solicitamos a retomada de tramitação do PL nº 1792/2021.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISABELA COSTA NEIVA - Matr. Nº 22525, Servidor(a), em 08/03/2021, às 14:35:09 -
Despacho - 2 - SACP - (2294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/03/2021, às 13:39:14 -
Despacho - 2 - SACP - (2295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 08/03/2021, às 13:46:24 -
Despacho - 2 - SACP - (2298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 08/03/2021, às 14:21:35 -
Despacho - 2 - SACP - (2302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 08/03/2021, às 14:49:29 -
Despacho - 2 - SACP - (2297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 08/03/2021, às 14:06:04 -
Despacho - 2 - SACP - (2296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 8 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/03/2021, às 13:45:25 -
Requerimento - (2276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 724/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 724/2019.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica, tendo em vista, já haver legislação correlata/análoga.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 10:46:24
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