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Moção - (3059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Manifesta Moção de Louvor ao Jardim Botânico de Brasília - JBB pelos relevantes trabalhos prestados em defesa da preservação dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Jardim Botânico de Brasília, pelos relevantes trabalhos prestados em defesa da preservação dos recursos hídricos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objeto reconhecer os relevantes serviços prestados em defesa da preservação dos nossos recursos hídricos do Distrito Federal ao Jardim Botânico de Brasília - JBB. Nesse dia mundial da água, comemorado em 22 de março e que tem como objetivo colocar em discussão assuntos importantes relacionados com esse recurso natural, é de suma importância que reconheçamos os trabalhos realizados em nossa cidade que colaboram de forma efetiva para preservação dos nossos recursos hídricos.
O Jardim Botânico de Brasília – JBB – é uma área protegida, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA/DF, cuja missão é a constituição e a manutenção de coleções de plantas, desenvolvimento de pesquisa, educação ambiental e lazer orientados para a conservação da biodiversidade. Possui espaços que proporcionam o contato com a diversidade das espécies existentes no planeta e ajudam a entender como as sociedades humanas se relacionam com suas plantas e constroem suas paisagens.
Ademais, o Jardim Botânico lida com a produção de mudas nativas do cerrado em viveiro próprio que tem o objetivo estudar, manter e produzir plantas nativas e exóticas, auxiliando em projetos de recuperação de áreas degradadas, neutralização de carbono e estudos para a manutenção de coleções científicas assim como realizar diversos experimentos e pesquisas, visando obter a tecnologia ideal para a produção dessas mudas. A equipe técnica do JBB é composta por servidores públicos que trabalham em prol da conscientização ambiental para produzir e divulgar conhecimento sobre o Bioma Cerrado, além de sensibilizar a sociedade sobre a importância de sua conservação.
O reconhecimento de ações que visem a proteção dos nossos recursos naturais fará com que mais e mais pessoas e instituições possam se engajar nessa luta, que deve ser de todos nós, pois afeta diretamente as presentes e futuras gerações.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção ao Jardim Botânico de Brasília - JBB pelos relevantes serviços prestados à preservação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 10:57:06 -
Moção - (3058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Manifesta Moção de Louvor a Empresa de Assistência Técnica do Distrito Federal - EMATER pelos relevantes trabalhos prestados em defesa da preservação dos recursos hídricos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor à Empresa de Assistência Técnica do Distrito Federal - EMATER, pelos relevantes trabalhos prestados em defesa da preservação dos recursos hídricos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objeto reconhecer os relevantes serviços prestados na defesa da preservação dos nossos recursos hídricos do Distrito Federal à Empresa de Assistência Técnica do Distrito Federal - EMATER. Nesse dia mundial da água, comemorado em 22 de março e que tem como objetivo colocar em discussão assuntos importantes relacionados com esse recurso natural, é de suma importância que reconheçamos os trabalhos realizados em nossa cidade que colaboram de forma efetiva para preservação dos nossos recursos hídricos.
A EMATER é uma Empresa pública que atua na promoção do desenvolvimento rural sustentável e da segurança alimentar, prestando assistência técnica e extensão rural a mais de 18 mil produtores do DF e Entorno. Por meio do seu programa de saneamento rural tem buscado levar sistema de tratamento da chamada “água negra” (resíduos de banheiros) para o campo, evitando que a água contaminada fosse despejada diretamente no solo. Além de garantir a sustentabilidade ambiental, é um projeto que efetiva também um direito básico das pessoas, que é o saneamento, que é o acesso à água potável, que é o acesso ao tratamento adequado dos seus resíduos.
O reconhecimento de ações que visem a proteção dos nossos recursos naturais fará com que mais e mais pessoas e instituições possam se engajar nessa luta, que deve ser de todos nós, pois afeta diretamente as presentes e futuras gerações.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção à Empresa de Assistência Técnica do Distrito Federal - EMATER pelos relevantes serviços prestados à preservação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 10:54:04 -
Indicação - (3047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSPDF, promova a Implantação de Nova Torre de Radiocomunicação para atender a Região Norte de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSPDF, promova a implantação de uma nova torre de radiocomunicação para atender a região norte de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Através de lideranças comunitárias, comerciantes locais e solicitações em nossa ouvidoria constatou-se uma grave situação de segurança pública na região norte de Santa Maria, muitos policiais militares relatam o mau funcionamento e em certos locais até a ineficiência do sinal de Radiocomunicação, causando um prejuízo enorme na efetividade do atendimento as ocorrências na região supracitada.
Cabe destacar que a segurança pública é um dos mais importantes deveres do Estado, constituindo diretamente a contribuição para melhoria e desenvolvimento social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em.
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 15:45:42 -
Indicação - (3052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que inclua, entre os beneficiários do Decreto nº 41.901, de 12 de março de 2021, os permissionários da Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que inclua, entre os beneficiários do Decreto nº 41.901, de 12 de março de 2021, os permissionários da Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo ampliar os beneficiários do Decreto 41.901/2021, especialmente para que sejam incluídos os permissionários da Rodoviária do Plano Piloto. Com efeito, tais permissionários estão sofrendo bastante com as medidas de restrição e, ao menos até os dias atuais, as taxas de rateio e ocupação têm sido cobradas, em importe bastante elevado.
Observo ainda que o referido decreto é medida importante e uma iniciativa imprescindível para permitir a retomada das atividades comerciais, que também são realizadas por tais permissionários. Do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 17:16:19 -
Indicação - (3046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, a construção de escolas públicas para atender as demandas de educação infantil, ensino fundamental e médio na região administrativa do Riacho Fundo II-RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regimento interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de escolas públicas para atender as demandas de educação infantil, ensino fundamental e médio na região administrativa do riacho fundo II-RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A providência ora indicada tem por finalidade permitir às famílias que têm crianças, adolescentes e jovens ali residentes, matricular os alunos na rede de ensino estatal ,para usufruir dos benefícios que a presença da escola pública pode oferecer no atendimento de tão importante demanda que é a educação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 10:50:41 -
Indicação - (3048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para iluminação e reforma da quadra de esportes da QN 14,na região administrativa do Riacho Fundo II-RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu regimento interno, sugere a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP ,providências para iluminação e reforma da quadra de esportes da QN 14,na região administrativa do Riacho Fundo II-RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação da quadra poliesportiva é uma reivindicação dos moradores, que estão impossibilitados de utilizarem a quadra no período noturno, horários onde muitos frequentadores, geralmente, preferem utilizar a quadra para a prática de esportes e convívio social.
A quadra poliesportiva em questão sempre foi o centro de atividades da região ,e o seu atual estado de conservação não permite que essas atividades continuem a acontecer.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 10:50:28 -
Requerimento - (3056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a tramitação conjunta do Projeto Lei nº 1.722/2021 aos Projetos de Lei nºs 1.298/2020, 1.679/2021, 1.742/2021 e 1.752/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do arts. 154 e 155 do Regimento Interno, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.722/2021 aos Projetos de Lei nºs 1.298/2020, 1.679/2021, 1.742/2021 e 1.752/2021, que são de mesma espécie e tratam de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência são da mesma espécie e tratam de matéria análoga. O Regimento Interno desta Casa (arts. 154 e 155) determina que nessas hipóteses haja tramitação conjunta das proposições, motivo pelo qual se submete o presente requerimento à Vossa Excelência.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 19:10:24 -
Requerimento - (2997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Viela)
Requer à Corregedoria Geral de Polícia Civil - CGP informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio em que vítima de violência doméstica escreveu bilhete com pedido de socorro em agência bancária e teve dificuldade em conseguir atendimento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando que a Lei Maria da Penha (11.340/16) é o instrumento principal no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil. Mais do que física, ela abrange abusos sexuais, psicológicos, morais e patrimoniais entre a vítima e seu agressor – que não precisa necessariamente ser cônjuge, basta que tenha algum tipo de relação afetiva.
Considerando que o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher tem sido uma das prioridades do Governo do Distrito Federal, que tem adotado medidas fortes e assertivas no combate à violência doméstica e na proteção e empoderamento da mulher. Em tempos de confinamento provocado pelo novo coronavírus (Covid-19), mulheres podem ficar ainda mais expostas a situações de vulnerabilidade e agressões de parceiros.
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas à Corregedoria Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, informações sobre as providências legais adotadas em que vítima de violência doméstica que escreveu bilhete com pedido de socorro em agência bancária e teve dificuldade em conseguir atendimento, em especial:
1. O procedimento adotado pelo servidor da Polícia Civil que atendeu à cidadã é padrão? Se negativo, quais os procedimentos que deveriam ser adotados e o que a Corporação tem feito para evitar a ocorrência de fatos análogos?
2. Quais ações a Polícia Civil adotou quanto à apuração do fato?
3. Há ações voltadas à qualificação dos agentes policiais a respeito da temática de violência de doméstica e aplicação da Lei Maria da Penha? Se sim, especificá-las.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das providências legais adotadas pela Polícia Civil, com vistas à apuração do episódio envolvendo vítima de violência doméstica, a qual escreveu bilhete com pedido de socorro em agência bancária.
Conforme noticiado pela mídia em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/03/05/bilhete-pedindo-ajuda-policia-civil-do-df-diz-que-vai-apurar-dificuldades-encontradas-para-denunciar-violencia-domestica.ghtml, uma mulher de 27 anos escreveu em um papel a frase "Você pode me ajudar?", e, em seguida, marcou um xis e acrescentou "Violência doméstica". O bilhete foi entregue a um funcionário do banco onde a vítima sacava o benefício do Bolsa Família, na região de Sobradinho.
A mulher ainda escreveu "Ele tá aí fora". O bancário que recebeu o pedido de socorro, e não quer ser identificado, conta que procurou a Polícia Civil, mas não conseguiu registrar a denúncia.
Somente na tarde de terça-feira (2), após uma colega do banco procurar uma amiga que trabalha na Polícia Militar do DF, a vítima foi encontrada e levada, com os dois filhos – um menino de 1 ano e 7 meses e uma menina de 5 anos – para um abrigo.
Diante do exposto, evidencia-se que nas delegacias pode estar ocorrendo falta de treinamento adequado dos agentes policiais. Tal fato pode ser apontado como um dos principais problemas enfrentados para atender de modo mais célere e qualificado às mulheres vítimas de violência doméstica.
Muitas vezes, devido ao seu estado emocional, além de pedirem ajuda ou orientação ao agente policial, essas mulheres demandam um atendimento afável, onde a escuta do profissional não pode ser uma reação meramente passiva. Sem uma compreensão adequada da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar pode estar sendo encarada por muitos policiais como agressão de menor gravidade.
Desse modo, diante dos recentes acontecimentos, que impressionou toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pela imprensa, imperiosa a aprovação do presente requerimento a fim de que sejam apurados e dirimidos os fatos narrados.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 14:07:31 -
Requerimento - (2998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal informações sobre o "EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL 03/2020".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal:
A) Qual a motivação para o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL 03/2020? Há orçamento disponível para eventual negócio jurídico que venha a ser entabulado em razão do referido edital?
B) Há algum problema com as instalações da Gerência de Atendimento em Meio Aberto do Paranoá (GEAMA) Paranoá, no endereço Q 5 - Paranoá, Brasília - DF, 70297-400, que inviabilize a sua continuidade no local?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 19:18:30 -
Indicação - (2999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão dos profissionais médicos, da rede privada de saúde e clínicas particulares do Distrito Federal, no grupo prioritário da Campanha de Vacinação contra COVID-19.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa de Leis sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão dos profissionais médicos, da rede privada de saúde e clínicas particulares do Distrito Federal, no grupo prioritário da Campanha de Vacinação contra COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Distrital de Imunização da COVID-19 determina a vacinação de todos os “trabalhadores da saúde”, assim definido como: “todo trabalhador que labore em edificações de serviços de saúde, tais como pessoal administrativo e dos serviços de nutrição, segurança, recepção, limpeza, conservação, enfermagem, equipes médicas e cirúrgicas, técnicos de laboratórios, odontologia etc.”
A medida se justifica pelo fato de que muitos deles prestam assistência direta aos infectados pelo COVID-19 em consultórios, serviços especializados, hospitais públicos ou particulares, bem como, na rede pública de saúde na triagem e coleta de materiais para realização de exames, estando, dessa forma, sujeitos a grandes riscos de contaminação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 16:14:58 -
Indicação - (3000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a manutenção da Gerência de Atendimento em Meio Aberto do Paranoá (GEAMA) Paranoá, no atual endereço: Q 5 - Paranoá, Brasília - DF, 70297-400.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a manutenção da Gerência de Atendimento em Meio Aberto do Paranoá (GEAMA) Paranoá, no atual endereço: Q 5 - Paranoá, Brasília - DF, 70297-400.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a a manutenção da Gerência de Atendimento em Meio Aberto do Paranoá (GEAMA) Paranoá, no atual endereço: Q 5 - Paranoá, Brasília - DF, 70297-400. Ressalte-se ainda, que a GEAMA onde se encontra hoje já tem toda a sua estrutura no formato necessário para os seus trabalhos e realiza lá um trabalho de excelência.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 19:17:04 -
Despacho - 3 - GMD - (2995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007878/2021-81, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:57:43 -
Despacho - 2 - GMD - (2992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007875/2021-47, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:52:10 -
Despacho - 2 - GMD - (2996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007884/2021-38, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:58:57 -
Despacho - 2 - GMD - (2994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007877/2021-36, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:55:37 -
Despacho - 2 - GMD - (2993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007876/2021-91, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:53:57 -
Projeto de Lei - (2983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Art. 2º Os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos serão expostos em espaços únicos, exclusivos e com destaque.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos dos demais.
Art. 3º Produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos que não contém glúten indicados para celíacos".
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".
Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".
Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados para vegetarianos".
Art. 7º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 25.000,00, dobrada a reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 5.670, de 13 de julho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Dessa forma, busca-se facilitar o acesso desses consumidores portadores de restrições nutricionais (celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose) ou que optam por uma alimentação diferenciada (vegetarianos) aos produtos alimentícios elaborados especialmente para essas necessidades.
A doença celíaca se trata de uma reação exagerada do sistema imunológico ao glúten, substância encontrada em cereais como trigo, centeio, cevada e malte. O portador da doença não possui a enzima responsável pela quebra do glúten, de forma que, não sendo devidamente processado, a substância pode causar lesões ao organismo e prejudicar seu funcionamento, podendo causar diarreia, anemia, perda de peso, osteoporose, câncer e até mesmo déficit de crescimento em crianças.
A diabetes, por sua vez, trata-se de uma síndrome metabólica que ocorre pela falta de insulina e/ou pela incapacidade de a insulina exercer adequadamente seus efeitos, causando aumento da glicose (açúcar) no sangue. Ocorre porque o pâncreas não é capaz de produzir insulina em quantidade suficiente para suprir as necessidades do organismo ou porque o hormônio não é capaz de agir de maneira adequada (resistência à insulina).
Já a intolerância à lactose se refere a um distúrbio digestivo relacionado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Desse modo, o indivíduo torna-se incapaz parcial ou completamente de digerir o açúcar presente no leite e em seus derivados. Pesquisas demonstram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderada ou grave[1].
Por fim, o vegetarianismo é o regime alimentar baseado no consumo de alimentos de origem vegetal. Em que pese existirem diversas variações de dietas vegetarianas, a forma mais popular é o ovolactovegetarianismo, que exclui todos os tipos de carne, mas inclui ovos, leite e laticínios.
Desse modo, verificando-se que cada vez mais os brasileiros estão aderindo ao vegetarianismo, entendemos importante que os alimentos destinados a esse regime alimentar também fiquem segregados, facilitando seu acesso nos estabelecimentos comerciais. Pesquisas apontam que, entre os brasileiros que têm de 65 a 75 anos, o índice de vegetarianos é maior do que aquele encontrado no restante da população, chegando a 10%. Trata-se do índice mais alto entre 34 países pesquisados. Assim, o Distrito Federal não pode ignorar uma parcela da população tão considerável.
Ressalte-se que a legislação brasileira demonstra progresso em direção à garantia dos direitos de toda essa parcela da população. A propósito:
Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária nº 97/1998, que aprovou o regulamento técnico referente à informação nutricional complementar;
Portaria da ANVISA nº 29/1998, que aprovou o regulamento técnico referente aos alimentos para fins especiais;
Lei Federal nº 10.674/2003, que obriga que nos produtos alimentícios comercializados seja informado sobre a presença de glúten como medida preventiva e de controle da doença celíaca;
Lei Federal nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN para assegurar o direito à alimentação adequada.
Nesse sentido, consideramos de extrema importância e relevância que o Distrito Federal, seguindo esses valores, também regulamente a exposição de produtos destinados aos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos, em seu território.
Assim, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ademais, convém ressaltar que leis semelhantes já foram aprovadas em outros Estados da Federação, veja-se:
Lei nº 7.007/2017, do Estado do Piauí, que “Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos”.
Lei nº 16.496/2010, do Estado do Paraná, que “Altera a Lei nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que obriga estabelecimentos a acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca”.
Lei nº 9.788/2012, do Estado do Espírito Santo, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que facilitaria o acesso aos produtos alimentícios elaborados especialmente para as necessidades de indivíduos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/intolerancia-a-lactose/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 17:39:56 -
Projeto de Lei - (2975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a limitação de lotação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e autorização para os veículos escolares e de turismo, com licenciamento, complementarem o sistema durante a Pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar os efeitos da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 no Distrito Federal, fica limitada a ocupação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF em 50% de sua capacidade.
Art. 2º Para suprir a redução na oferta de transporte público estabelecida no art. 1º, ficam os veículos de transporte escolar e de turismo, que possuem licença de funcionamento por parte do Governo do Distrito Federal, autorizados a transportarem passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.
§1º Os veículos de transporte escolar e de turismo deverão respeitar as mesmas regras dos veículos convencionais do STPC-DF, bem como a limitação estabelecida no art. 1º.
§2º Os proprietários de veículos de transporte escolar e de turismo, de que trata este artigo, deverão comprovar a regularidade dos automóveis, vistorias e licenças obrigatórias à sua regular circulação.
Art. 3º As empresas concessionárias do STPC-DF, bem como os permissionários de transporte escolar e de turismo, deverão treinar, por todos os meios apropriados, seus trabalhadores com base em protocolo de conduta emergencial interno estabelecido para procedimento preventivo e de combate à COVID-19.
Parágrafo único. As concessionárias do STPC-DF e os permissionários de transporte escolar e de turismo deverão realizar aferição de temperatura dos trabalhadores, antes do início dos serviços diários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo seus efeitos enquanto durar as restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2.
Art.5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 15 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A prevenção da disseminação do COVID-19 e preservação do sistema de saúde devem ser o ponto central para adoção de medidas restritivas a serem adotadas pelo poder público. Todavia, tais medidas não podem abranger a suspensão ou interrupção dos serviços de transporte público.
O transporte coletivo é um direito social garantido na Constituição Federal que possibilita, durante o período de crise sanitária, não só a locomoção de profissionais de saúde e de outros trabalhadores de serviços essenciais, mas como também de pessoas que precisam de atendimento médico.
Nesse sentido, entende-se que providências mais rigorosas devem ser adotadas para frear a propagação do vírus em um ambiente de alto risco como no transporte público coletivo.
Assim, propõe-se restringir a ocupação das unidades de transporte para 50% da capacidade. No início poderá demandar um aumento na oferta normal em horários específicos, contudo, são medidas que se mostram necessárias para combater a disseminação do vírus nesse período e que poderá ser suprida com a introdução de novos veículos ou até mesmo pelo remanejo de linhas menos movimentadas.
Aliado ao fato da necessidade de limitação da capacidade de transporte dos veículos integrantes do STPC-DF, a fim de mitigar o contágio dos cidadãos pelo coronavírus, tem-se a terrível realidade que os permissionários de transporte escolar e de turismo estão atravessando, visto estarem sem trabalhar desde o início da pandemia, há mais de 1 ano, pois a imensa maioria dos colégios encontram-se fechados em decorrência das restrições impostas para controle de transmissão do vírus.
Autorizando os permissionários de transporte público e de turismo a suprirem a carência de veículos que será gerada pela limitação de 50% da capacidade de transporte de passageiros, estaria ao mesmo tempo salvaguardando os cidadãos quanto ao contágio pelo novo coronavírus e os permissionários de transporte escolar e de turismo, visto que teriam como manter uma renda mínima e o sustento de suas famílias.
Além disso, é indispensável que os operadores do transporte sejam capazes de tomar decisões para proteger todos os passageiros, minimizando os impactos para a organização e ainda proporcionar um nível de serviço apropriado para a situação, seja instruindo colegas e passageiros sobre medidas de higiene, como quando tossir cobrir a boca com os cotovelos ou higienização das mãos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 12:44:48 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (2977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.762/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 919/2016)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 1708, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 919/16, que “dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Distrito Federal”, de autoria do Deputado Delmasso.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.762/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.762/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal”, pois, as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 919/16 não se encontram disciplinadas no Projeto de Lei nº 1.762/21.
Senão, vejamos.
O PL nº 919/16, tem por objetivo principal estabelecer ações visando ao uso de energia solar, por intermédio de estudos e pesquisas, para a população de baixa renda, bem como concessão de benefícios tributários para empresas que desejam produzir energia solar.
Outro foco, contido no PL nº 919/16 é de implantar energia solar nos órgãos da administração pública, visando a diminuição de energia elétrica, como forma de proporcionar economia.
Em suma, o PL nº 919/16, de autoria do deputado Delmasso, tem a finalidade de propor ao poder público que utilize em suas repartições energia solar, como forma de economia.
Por seu turno, o PL nº 1.762/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, trata sobre a previsão - preferencial -, nos convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei pelos órgãos públicos do Poder Executivo, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica, desde que haja comprovação da existência de condições técnicas.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei tem como foco principal, conciliar a prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente, ao priorizar a utilização da energia solar.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada e, o PL nº 1.762/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que o tema não ficou devidamente tratado e consolidado no PL nº 919/16, de autoria do nobre deputado Delmasso.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito ao tema de “uso de energia solar”. Sendo que o PL nº 919/16, trata do uso de energia solar nas dependências dos órgãos públicos e, o PL nº 1.762/21, prevê o incentivo do uso de energia solar, para os equipamentos de iluminação pública.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 1.762/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:32:01 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (2980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.777/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 1645, de 2017)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 2065, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.777/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 1645/17, que “Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a inserção dos Idosos no mercado de trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” de autoria da Deputada Luzia de Paula.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.777/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.777/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, pois, algumas questões enfocadas na proposição não foram contempladas no PL nº 1.645/17.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei, tem como foco principal, reconhecer as capacidades e as potencialidade da pessoa idosa na abertura de vagas de “estágio sênior”, regularmente matriculada em curso de educação na modalidade de jovens e adultos em cursos de qualificação técnica de curta duração ou em curso de gradação em universidade pública ou privada.
Insta, destacar, que outro foco do PL 1.777/21 que não está contemplado no PL 1645/17, é a instituição do Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
Portanto, tais matérias podem ser contempladas no PL 1645/17, podem ser agrupadas ou incorporadas à proposição, por intermédio de tramitação conjunta (apensado), estando sujeitas a apenas um parecer.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, apresentamos, em anexo, Minuta de Requerimento para que o PL nº 1.777/21 seja apensado ao PL nº 1.645/17.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:26:18 -
Requerimento - (2982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de maio de 2021, às 19h, para debater o Projeto de Lei nº 679, de 2019 que altera a denominação da DF-425 localizada na Região Administrativa de Sobradinho II, para Avenida 425.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 85; 135, III, "d" e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do art. 5º, I, §§ 1º e 2º, requeiro a realização de Audiência Pública Remota para debater a proposta contida no Projeto de Lei nº 679, de 2019, que altera a denominação da DF-425 localizada na Região Administrativa de Sobradinho II, para Avenida 425.
JUSTIFICAÇÃO
A DF - 425 é um importante elo entre várias localidades da Região Administrativa de Sobradinho. Margeada por diversos Condomínios habitados por uma imensa população, seus usuários e vizinhos não a concebem como uma DF igual a tantas outras. Ela é mais: ela é larga e acolhedora. Nela transitam sonhos inenarráveis e projetos de vidas melhores. Ela é uma jovem senhora que merece uma denominação que retrate melhor o carinho especial que aqueles que dela usufruem, sentem por ela.
Essa denominação seria Avenida 425. Avenida, palavra originada do Francês, avenue, que significa chegar e do latim, venire, aquela parte do rio onde ele é mais amplo e impetuoso, e que hoje se refere a rua larga e geralmente com 2 vias.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Requerimento para que se dê a consulta à população da Região sobre a proposta.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 18:17:54 -
Indicação - (2974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma da CICLOVIA da QI 18 e 22, no Setor de Indústria em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma da CICLOVIA da QI 18 e 22, no Setor de Indústria em Ceilândia-Norte - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da QNR e QI 18, procuraram o deputado Professor Reginaldo Veras, solicitando intermediar junto ao GDF para que este tome providências no sentido de proceder a reforma e/ou construção da pista de caminhada e ciclovia, um espaço destinado especificamente para a circulação de pedestres e ciclistas, aumentando a segurança para os que praticam atividade física no referido setor.
A presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas da Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança naquela região para um desenvolvimento mais saudável de jovens, adultos e idosos.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital





Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:06:32 -
Indicação - (2973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma de uma Praça na QNR 04, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma de uma Praça na QNR 04, em Ceilândia Norte - DF.
A atividade física e o lazer são de suma importância para um desenvolvimento mais saudável, tanto físico como psíquico das crianças. A falta da prática de esportes e a interatividade, segundo os especialistas, aumenta os risco de doenças, provocada pelo sedentarismo.
Com a reforma geral da praça, a comunidade poderá realizar suas atividades físicas e promover seus eventos comunitários. O espaço hoje encontra-se com sérios problemas na sua estrutura. Essa reivindicação é uma solicitação clamante da comunidade, crianças, adultos, enfim, todos os moradores da região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital




Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:05:58 -
Despacho - 4 - SELEG - (2887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com retificação do Parecer da CEOF quanto à Emenda nº 154, do Deputado Cláudio Abrantes
Brasília-DF, 15 de março de 2021
QUERUBIM DE CASTRO
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por QUERUBIM DE CASTRO - Matr. Nº 12071, Servidor(a), em 15/03/2021, às 09:34:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (2891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 10/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 09:40:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (2886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 03/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 09:34:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (2889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA MOÇÃO NO DIA 03/03/2021.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 15/03/2021, às 09:36:55 -
Requerimento - (2877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, sobre a possibilidade de regularização do setor da Ponte Alta, localizado na Região Administrativa do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, sobre a possibilidade de regularização do setor da Ponte Alta, localizado na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações sobre derrubadas de imóveis realizadas no Setor da Ponte Alta, tendo em vista que muitos moradores procuraram este parlamentar como o intuito de relatar as recentes derrubadas.
Insta mencionar que a Constituição Federal do Brasil assegura que moradia é um direito fundamental, pautado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo portanto, um dever do Estado assegurar, não a moradia no sentido material, entretanto, políticas públicas que visem ao máximo a garantia de tal direito.
Nesse sentido, cabe mencionar que os moradores do setor estão dispostos a cumprir com as exigências legais, a fim de incorrer o processo de regularização.
Portanto, imbuído de sua função fiscalizatória, é que pede-se atenção a essa questão, sobretudo quanto à possibilidade de regularização do referido setor.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 17:29:22 -
Despacho - Cancelado - GAB DEP LEANDRO GRASS - (2879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
A Secretaria Legislativa encaminhou o PL nº 1812/2021 para o Gabinete do Autor, para manifestação acerca de legislação correlata, no caso, a Lei 1.048/1996.
Não obstante a cuidadosa análise da Secretaria Legislativa, observo que a Lei 1.048/1996 trata tão somente da autorização de utilização de gás natural em veículos rodoviários automotores do Distrito Federal, permitindo que tais veículos trafeguem em âmbito distrital.
No caso do PL nº 1812/2021, a proposição dispõe sobre diretrizes de incentivo ao uso do GNV no âmbito do Distrito Federal, para os fins de desenvolvimento sustentável econômico e ambiental de nossa unidade federativa, em nada conflitando com a lei anterior.
Ao contrário, o que se busca é a implementação de diretrizes para incentivar o uso dessa tecnologia, já autorizada no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto e não verificadas as hipóteses dos artigos 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro o regular prosseguimento da tramitação da proposição, com a distribuição para as comissões competentes.
Atenciosamente.
Brasília, 12 de março de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2021, às 19:20:14 -
Despacho - 3 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (2880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
De ordem do Deputado Leandro Grass, observamos que a Secretaria Legislativa encaminhou o PL nº 1812/2021 para o Gabinete do Autor, para manifestação acerca de legislação correlata, no caso, a Lei 1.048/1996.
Não obstante a cuidadosa análise da Secretaria Legislativa, observo que a Lei 1.048/1996 trata tão somente da autorização de utilização de gás natural em veículos rodoviários automotores do Distrito Federal, permitindo que tais veículos trafeguem em âmbito distrital.
No caso do PL nº 1812/2021, a proposição dispõe sobre diretrizes de incentivo ao uso do GNV no âmbito do Distrito Federal, para os fins de desenvolvimento sustentável econômico e ambiental de nossa unidade federativa, em nada conflitando com a lei anterior.
Ao contrário, o que se busca é a implementação de diretrizes para incentivar o uso dessa tecnologia, já autorizada no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto e não verificadas as hipóteses dos artigos 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro o regular prosseguimento da tramitação da proposição, com a distribuição para as comissões competentes.
Atenciosamente.
Brasília, 12 de março de 2021.
Adovaldo Dias de Medeiros Filho
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO - Matr. Nº 22206, Servidor(a), em 12/03/2021, às 19:28:16 -
Moção - (2878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Manifesta Moção de Pesar e condolências à família pelo falecimento da Professora Sílvia Marçal, que atuou profissionalmente na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e na defesa da Educação Pública de qualidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no Art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Pesar e condolências à família pelo falecimento da Professora Sílvia Marçal, que atuou profissionalmente na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e na defesa da Educação Pública de qualidade.
JUSTIFICAÇÃO
A Professora Sílvia Marçal atuou profissionalmente no CEF 04 em Taguatinga, tendo passagem também pelo CEM Setor Leste e na Sede da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Dentre seus feitos, destacamos a sua pela pela categoria magistério e Educação Pública.
A Professora Sílvia Marçal, deixa um legado de grandes serviços para o Distrito Federal, contribuindo sobremaneira para que o Serviço Público e a Educação tivessem qualidade e excelência.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção de Pesar e condolências pelo falecimento desta grande referência para a Educação do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2021, às 19:26:10 -
Despacho - 2 - SACP - (2882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONJUNTA CONCLUÍDA. AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 15/03/2021, às 09:01:46 -
Despacho - 2 - SACP - (2881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONJUNTA CONCLUÍDA. AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 15 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 15/03/2021, às 08:59:03 -
Requerimento - (2855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer ao Senhor Diretor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, informações, referente ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana em Planaltina Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos dos artigos 15, inciso III e X, 39, § 2º, XII e 40, todos do Regimento desta Casa, que o Senhor Diretor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, informações, referente ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana em Planaltina Distrito Federal.
DOS QUESITOS:
1º) Cópia integral e autêntica do processo, referente ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana, em Planaltina Distrito Federal.
2º) Existe alguma prorrogação do referido contrato? E se houve, quais são os termos?
3º) Relatório detalhado de todos os cálculos utilizados e da utilização dos recursos.
a) - Quais os valores recebidos desde a ocupação do lote em questão?
b) - E que sejam acostadas todas as planilhas comprobatórias.
4º) Quais os trâmites, normais e formais foram empregados na celebração do contrato entre a Terracap e a Viação Piracicabana? Houve alguma flexibilização na referida contratualização?
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Requerimento em questão visa obter informações fidedignas acerca do contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana em Planaltina Distrito Federal.
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXlll e art. 77, Paragrafo Único. dispõe in verbis.
Art. 60. Compete. privativamente. à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXlll- encaminhar. por intermédio da Mesa Diretora. requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade. nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta. indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade. legitimidade. economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa. mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder". (grifos nossos)
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) (grifo nosso)
Dentre as funções do parlamentar está a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações para conhecer as medidas utilizadas pela Terracap em relação ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Piracicabana, em Planaltina DF. A fim de subsidiar o exercício da função parlamentar, evidenciando o prazo determinado neste enunciado, de 30 (trinta) dias, para conhecimento dos dados pretendidos.
Diante do exposto conclamo meus pares a aprovar o presente requerimento.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2021, às 16:01:13 -
Indicação - (2858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma de Quadra Poliesportiva, localizada na QR 210 em Santa Maria Sul - DF
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de reforma de Quadra Poliesportiva, localizada na QR 210, ao lado do Centro de Educação Infantil 210, em Santa Maria SUL - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade física praticada pelos moradores é de suma importância para um desenvolvimento mais saudável, tanto físico, como psíquico. A falta da prática de esportes, segundo os especialistas, aumenta os riscos de doenças provocadas pelo sedentarismo.
Com a reforma geral da quadra poliesportiva, a comunidade poderá realizar suas atividades físicas e promover eventos comunitários, uma vez que hoje encontra-se com sérios problemas na sua estrutura. Essa reivindicação é uma apelo constante da comunidade, sejam crianças ou adultos.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2021, às 16:29:31
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