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Despacho - 2 - GMD - (11561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 08 de julho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (11549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (11551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - GMD - (11547)
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Despacho - 2 - GMD - (11537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - GMD - (11535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (11539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
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Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Redação Final - CCJ - (11525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.729 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Avarc, que versa sobre estratégias preventivas à vitimização e sobre grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, sem prejuízo do disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, visando a atender às disposições da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que venham a substituí-las.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos em sua própria pessoa ou em seus bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos, causados diretamente pela prática de um crime.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou desaparecimento diretamente causado por um crime, a menos que sejam elas as responsáveis pelos fatos, entendidas como vítimas indiretas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau com a vítima, desde que convivam com ela, estejam aos seus cuidados ou dela dependam.
§ 2º Na ausência das pessoas enumeradas supra, os demais parentes em linha reta e irmãos, preferencialmente aquele que detinha a representação legal da vítima, são considerados vítimas indiretas.
§ 3º Entendem-se por vitimização coletiva as ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao sentimento religioso, ao consumidor e à fé pública, bem como as demais hipóteses que comprometam seriamente determinado grupo social, independentemente de sua localização geográfica.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade, decorrente de sua idade, estado de saúde ou deficiência, bem como do fato de o tipo, o grau e a duração da vitimização haverem resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.
Parágrafo único. As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Art. 4º O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:
I – a resolução pacífica de conflitos;
II – a autonomia da vontade;
III – o consentimento;
IV – o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;
V – a solidariedade;
VI – a defesa e a manutenção da paz social;
VII – a ressocialização dos autores dos crimes, por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
VIII – a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre ao rompimento dos ciclos de violência.
Art. 5º O Programa a que se refere esta Lei tem por objetivos específicos:
I – promover o acolhimento de vítimas de crimes, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas menores de idade, as vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, as vítimas de delitos sexuais ou de crimes cometidos com violência, assim como os familiares de vítimas de morte violenta, violência e erro médico;
II – prevenir traumas individuais, coletivos, históricos, culturais e estruturais gerados pela perpetuação do ciclo de violência em nossa sociedade;
III – efetivar estratégias de rompimento do ciclo vitimizatório, tais como a autorresponsabilização dos ofensores, a reparação das vítimas de crimes e a restauração dos aspectos intangíveis do delito;
IV – fornecer assistência material, médica, psicológica e social por meio dos sistemas de justiça, assistência social e saúde, comunitários, de voluntariado e de organizações não governamentais;
V – restaurar os efeitos gerados pela prática do injusto penal, a fim de evitar a reincidência e a vitimização;
VI – promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as estratégias visando ao rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, sempre com vistas à pacificação social;
VII – reduzir a litigiosidade;
VIII – estimular a solução adequada de controvérsias;
IX – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
X – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS BÁSICOS DAS VÍTIMASArt. 6º Toda vítima tem direito a proteção, informação, defesa, apoio, atenção, participação ativa no processo penal e em procedimentos extrajudiciais, bem como a receber tratamento respeitoso, profissional e individualizado, desde seu primeiro contato com autoridades, funcionários ou voluntários, durante a prestação de serviços de apoio às vítimas.
§ 1º A vítima pode participar de práticas restaurativas e programas de apoio e atenção às vítimas encetados pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, em qualquer fase da persecução penal ou durante o cumprimento de pena.
§ 2º No caso de o crime afetar a coletividade ou de haver risco à segurança da vítima, o Ministério Público pode promover a restauração do crime causado, por intermédio de vítima substituta.
§ 3º Sem prejuízo dos direitos descritos supra, as vítimas vulneráveis, tais como as vítimas de tráfico de pessoas, terrorismo e violência contra mulheres, pessoas com deficiência e idosos, têm direito a escuta especializada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal.
§ 4º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com entidades do terceiro setor visando a fornecer amparo, apoio e informação às vítimas de crimes, bem como cadastro de voluntários, mediante prévia capacitação disponibilizada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal.
§ 5º Todos os dados qualificativos da vítima e da comunidade atingida diretamente pela prática de crime, contravenção penal ou ato infracional, inclusive endereços eletrônicos, devem ser cadastrados pela autoridade responsável pelo registro.
§ 6º A vítima deve receber, desde seu primeiro contato com as autoridades ou entidades cadastradas, o apoio necessário para que possa ser compreendida perante elas, o que inclui a interpretação nas línguas dos sinais legalmente reconhecidas.
§ 7º A vítima pode ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha desde o primeiro contato com autoridades e funcionários.
Art. 7º É garantido à vítima, desde seu primeiro contato com autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:
I – entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;
II – local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;
III – consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;
IV – solicitação da realização de conferência familiar sempre que reputá-la necessária à plena restauração pelo delito praticado.
Art. 8º As autoridades policiais e de defesa da paz devem promover escuta especializada das vítimas de crimes, a fim de minimizar os riscos da vitimização secundária.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICOArt. 9º Fica autorizada a celebração de parcerias com o Ministério Público visando à plena restauração dos efeitos materiais e imateriais causados pela prática do crime, consoante os arts. 28-A e 387, IV, do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIASSeção I
Dos AcordosArt. 10. A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias depende da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:
I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II – existência de previsão legal para fundamentar o ato;
III – garantia de isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para a celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia, quando for o caso.
§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos da Lei federal nº 13.105, de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 2015.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e a outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.
§ 3º A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou sobre parte dele.
§ 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exige a presença de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
Seção II
Da Arbitragem e da MediaçãoArt. 11. As partes podem utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei federal nº 13.140, de 2015.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. Devem ser elaboradas estatísticas unificadas dos órgãos do sistema de saúde pública, assistência social e guarda civil distrital sobre a vitimização decorrente da prática de crime e ato infracional, de acordo com idade, sexo, orientação sexual, tipo de delito e traumas causados pela prática do crime ou ato infracional.
Art. 13. Devem ser disponibilizados cursos técnicos profissionalizantes aos membros do Programa e aos servidores de atendimento especializado às vítimas de crimes, podendo os cursos de capacitação versar sobre acolhimento da vítima do crime ou contravenção penal, entrevistas, escuta especializada, auxílio na cura do trauma e formação de resiliência, negociação e mediação penal.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber e for necessário à sua efetivação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 08/07/2021, às 16:16:30
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 08/07/2021, às 16:20:01 -
Indicação - (11524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a complementação da pavimentação asfáltica na localidade conhecida como Rajadinha 1, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a complementação da pavimentação asfáltica na localidade conhecida como Rajadinha 1, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender o pleito dos moradores da comunidade rural Rajadinha 1, que vêm solicitando esse benefício já há muito tempo.
A falta da pavimentação asfáltica impede a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos. Essa via é diariamente usada pelos ônibus escolares que têm grande dificuldade de fazer os percursos necessários para o transporte dos alunos.
Por se tratar de justo pleito, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Indicação, de grande importância para a comunidade rural Rajadinha 1, em Planaltina.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:03:54 -
Indicação - (11519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNP 16, Conjunto A em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNP 16, Conjunto A, Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se faz necessária uma vez que a referida quadra, principalmente no conjunto A, se encontram em estado bastante degradante, com muitos buracos ocasionados pela ação das chuvas e do tempo. Desta maneira o bom tráfego de veículos fica prejudicado, colocando em risco os ciclistas, motoristas e pedestres que se utilizam das ruas na quadra.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores do setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 09:58:41 -
Indicação - (11523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade da poda de árvore nas avenidas P3 e P4, setor P Sul, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade da poda de árvore nas avenidas P3 e P4, no setor P Sul, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que os moradores do setor P Sul, procuraram nosso gabinete cobrando providências no sentido de proceder à poda de arvore, visto que com o vento nos dias de chuva, o contato entre os fios que os galhos altos das arvores provocam, vem gerando quedas bruscas de energia, pondo em risco os aparelhos eletrônicos e a segurança pessoal.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores, que clamam por melhorias na qualidade de vida na comunidade.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 09:57:45 -
Despacho - 9 - SACP - (11518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, informando que no campo folha de votação 1º turno consta a folha de votação 2º turno.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:05:38 -
Despacho - 7 - SELEG - (11521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:24:15 -
Despacho - 8 - SACP - (11522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 08/07/2021, às 14:23:41 -
Despacho - 8 - SELEG - (11513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 08/07/2021, às 13:40:44 -
Despacho - 7 - SELEG - (11517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de junho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 08/07/2021, às 13:56:28 -
Despacho - 8 - SELEG - (11515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília-DF, 8 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 08/07/2021, às 13:49:58 -
Indicação - (11485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Distrito Federal e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 28/06/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Bueiros sem conservação são um risco e causam acidentes” e “Perigo nos bueiros – Falta de conservação prova acidentes”, muitos moradores do Distrito Federal estão reclamando da falta de tampa nos bueiros e bocas de lobos, o que pode acarretar acidentes graves.
Segundo a matéria jornalística, no Guará II, na quadra QE 15, Conjunto N, há uma caixa de concreto sem tampa e, ainda, outras caixas e bueiros com tampas quebradas, cobertos de modo improvisado por pedaços de madeira, que podem ocasionar acidentes de pedestres ou veículos. Sobre o problema, a Administração do Guará aduziu que irá acionar a Novacap.
Ainda, que a Sra. Eliane do Nascimento Pinto relatou que caiu em um bueiro com a tampa quebrada na W3 Sul, em calçada que não estava sendo revitalizada. Ela relata que pisou na tampa, que quebrou e ela caiu até a cintura dentro do bueiro, que felizmente não teve fratura, apenas arranhões e dores no corpo. Ademais, o jornal mostra imagens de bueiros sem tampa na Quadra 708/709 Norte, sinalizados com um guarda-chuvas. Sobre essa situação, a Administração da Asa Norte aduziu que irá requerer a Novacap a resolução.
O jornal também exibe imagens de bueiros sem tampa no Setor Militar Urbano, eixo monumental. Sobre essa situação, a Administração do Plano Piloto aduziu que irá solicitar à Novacap providências.
Além disso, alega que o mesmo problema ocorre no Arapuã, em Planaltina, rua 04 M, onde há muito mato, que cobre o bueiro aberto. De igual modo, a Administração de Planaltina informou que irá requerer à Novacap a resolução.
Ademais, conforme o depoimento do Sr. Renato Godoy, que é líder comunitário em Brazlândia, há diversos bueiros abertos naquela localidade. Ele exibe imagens das localidades e assevera que já solicitou resoluções na Ouvidoria da Administração Regional de Brazlândia, mas que não houve solução para a questão. Por sua vez, a Administração Regional de Brazlândia assegurou que vai enviar equipe ao local para analisar o problema.
Por fim, vários moradores enviaram mensagens para o jornal em referência, aduzindo que o problema se repete em outras localidades, sendo: Setor Comercial Sul e 104/105 Sul.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar outros acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de julho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 13:59:47 -
Requerimento - (11486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA - AVANTE)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRCAP acerca da situação ambiental, fundiária e urbanística da área onde se encontra parcialmente instalado o Condomínio Privê Lago Norte II, localizada nas proximidades dos Córregos do Gerivá e da Ponte e da DF-005, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRCAP acerca da situação ambiental, fundiária e urbanística da área onde se encontra parcialmente instalado o Condomínio Privê Lago Norte II, localizada nas proximidades dos Córregos do Gerivá e da Ponte e da DF-005, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
SOLICITAÇÃO:
I – encaminhamento dos estudos e projetos realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, que envolvem o levantamento aerofotogramétrico, topográfico cadastral e geotécnico da área, o estudo ambiental, as atividades de mobilização social, os projetos de topografia, urbanístico e infraestrutura (pavimentação e drenagem pluvial), uma vez verificar-se no GEO Portal a criação de novas quadras do Setor Taquari, sendo necessário, a partir desta realidade, saber se estão sendo levados em conta os questionamentos judiciais acerca da titularidade da área em questão.
II – Com o intuito de esclarecer o assunto, conforme exige-se, solicitamos cópia do inteiro teor do processo referente à regularização da área, com dimensão aproximada de 105 alqueires, cujas pelejas judiciais remontam de mais de três décadas, inclusive cópia integral dos Processos nº 0030-14607/1989, 0030-002605/1990 e 0020.000417/1989-5, bem como do processo de desapropriação da área correspondente a Fazenda Brejo-Torto ou mais precisamente a Serrina do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar ao Poder Legislativo do Distrito Federal esclarecimentos sobre as dúvidas que permeiam o processo de regularização da área onde se encontra parcialmente implantado o Condomínio Privê Lago Norte II, cuja questão envolvendo a titularidade das terras vem sendo questionada na seara judicial há mais de 30 anos, existindo, inclusive, vários bloqueios determinados pela Justiça no que diz respeito a matrícula cartorial pertinente a área, a qual, a despeito de todos os questionamentos, conta com projeto urbanístico elaborado pela Terracap, o que pode ser comprovado por meio Geo Portal disponibilizado pela Seduh.
É necessário dizer que a solicitação objeto deste requerimento encontra amparo no art. 60, XVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, que apregoa entre as competências privativas do Poder Legislativo a de "fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta".
Outrossim, há que se dizer que os adquirentes de lotes no referido empreendimento são pessoas de boa fé que não podem simplesmente ser desconhecidas em razão de um processo tão conturbado quanto o que envolve a área mencionada, que possui incontáveis questionamentos na Justiça no que tange a sua titularidade. Por isso, a necessidade do encaminhamento dos esclarecimentos solicitados, de maneira que o Poder Legislativo possa se inteirar sobre o tema e contribuir, no que for preciso, para o encaminhamento de medidas que objetivem o desanuviamento do processo.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em...............................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 14:33:28 -
Projeto de Lei - (11484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As escolas de ensino do Distrito Federal, que ministrarem aulas de educação física para estudantes, deverão implantar programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas deverão possibilitar a prática da educação física adaptada.
§ 2º O programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos estudantes com deficiência.
Art. 2º O programa de educação física adaptada deverá observar as seguintes diretrizes.
I - garantir a inclusão do estudante com deficiência nas atividades da educação física escolar;
II - promover a capacitação de professores da área de educação física para aplicação destes programas de inclusão social;
III - garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
IV - promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física escolar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições e entidade públicas e privadas, para o desenvolvimento da educação física adaptada.
Art. 4º O descumprimento pelas instituições privadas do disposto da presente lei impede a sua participação em qualquer programa distrital de incentivos diversos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Educação Inclusiva está prevista em Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases – LDB, desde 1996.
O princípio da inclusão consiste no reconhecimento da necessidade de se caminhar rumo à escola para todos, um lugar que inclua todos os estudantes, que celebre a diferença, que apoie a aprendizagem e responda as necessidades individuais. Para que isso seja realidade, a escola deve estar preparada para receber, respeitar e se comunicar com todos os estudantes e membros da comunidade.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a implementação de programas educacionais específicos para a inclusão dos estudantes com deficiência na educação física escolar, fazendo com que, além de cumprir as diretrizes já determinadas referentes à Educação Inclusiva, ela ocorra também nas atividades práticas da educação física.
A Escola Inclusiva é um lugar do qual todos fazem parte, em que todos são aceitos, ajudam e são ajudados por seus colegas e outros membros da comunidade escolar, para que suas necessidades educacionais sejam satisfeitas. Significa que ela educa todos os estudantes em salas regulares, ou seja, todos os estudantes recebem oportunidades educacionais adequadas, ajustadas as suas habilidade e necessidade, recebendo apoio tanto dos próprios estudantes quanto dos professores, para alcançar o sucesso nas principais atividades, ou seja, a criança pode aprender e fazer parte da vida escolar comunitária, pois a diversidade é valorizada.
A Educação Inclusiva não é uma teoria, mas é baseada numa questão de direitos humanos, ou seja, apesar das diferenças, todos temos direitos iguais. Ela precisa e se apoia em um tripé que é composto pela rede de apoio, consulta cooperativa e trabalho em equipe e aprendizagem cooperativa. Acreditamos que o livre acesso e acolhimento, bem como todo o suporte para que o estudante com deficiência possa participar ativamente das aulas de educação física e ter entrosamento com os professores e amigos possam garantir o seu pleno direito de inclusão e desenvolvimento.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 15:34:43 -
Indicação - (11487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa
Indicação Nº
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens DER-DF, a pavimentação asfáltica de um trecho com aproximadamente 1000 metros de uma via de acesso no Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a pavimentação asfáltica de um trecho com aproximadamente 1000 metros de uma via de acesso no Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo garantir segurança e qualidade no transporte dos estudantes do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, bem como contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados no sistema educacional da zona rural, haja vista que em período chuvoso o tráfego fica severamente comprometido nessa via, já em período de seca a poeira causa transtornos de saúde à comunidade escolar.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da região, conforme ofício 13/2021 encaminhado pela Associação dos Produtores Rurais de Sobradinho dos Melos e Capão da Onça (em anexo), no qual consta a informação de que o referido trecho faz parte do percurso diário do transporte escolar rural, bem como a localização exata da via.
Reconhecer a importância do transporte escolar como ferramenta de gestão, para facilitar o acesso e a aprendizagem dos alunos que residem no campo, é importante no processo de construção de suas histórias de vidas.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Gabinete 20 - Tel.: (61) 3348-8202
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 19:03:13 -
Despacho - 9 - SELEG - (11482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ providencias conforme solicitado no processo Sei nº 00001-00022040/2021-17.
RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília-DF, 7 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 07/07/2021, às 10:57:02
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