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Indicação - (11734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
( Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Contorno, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Contorno, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Contorno, localizada na Ponte Alta Norte. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:09:58 -
Indicação - (11732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
( Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Rua Buritis, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Rua Buritis, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Rua Buritis. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:09:32 -
Indicação - (11735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Contorno Oeste, Vila Roriz, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Contorno Oeste, Vila Roriz, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Contorno Oeste, Vila Roriz. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:10:10 -
Indicação - (11720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 475, entre a Vicinal 351, bem próximo do Cemitério Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 475, entre a Vicinal 351, bem póximo do Cemitério Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na DF 475, localizado na Ponte Alta Norte . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:08:37 -
Indicação - (11719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Rua São Francisco, Marginal DF 480, localizado na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Rua São Francisco, Marginal DF 480, localizado na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Rua São Francisco, Marginal DF 480, localizado na Ponte Alta Norte . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:04:21 -
Indicação - (11717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Brasília, Quadra 1, no Setor Habitacional do Engenho das Lajes, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Brasília, Quadra 1, no Setor Habitacional do Engenho das Lajes, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Brasília. A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:03:52 -
Indicação - (11716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
( DO SENHOR DEPUTADO DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Goias do Setor Habitacional Engenho das Lajes, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Goias do Setor Habitacional Engenho das Lajes, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Avenida Goias. A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZETDeputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 15:21:12 -
Indicação - (11721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, Ponte Alta Sul, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, Ponte Alta Sul, Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Vicinal 379, Ponte Alta Sul , localizado na Ponte Alta Norte . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:08:56 -
Indicação - (11718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(DO SENHOR DEPUTADO DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 475, km 5, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na DF 475, km 5, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na DF 475, km 5 . A revindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população.O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal,nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:04:04 -
Projeto de Decreto Legislativo - (11714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é maior honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1993, como magistrada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Em 2019, a magistrada foi promovida ao cargo de Desembargadora do TJDFT por apresentar reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados na magistratura do do Distrito Federal. Também, por apresentar excelente currículo, com destaque para a pós-graduação em Direito Constitucional Eleitoral pela Universidade de Brasília - UNB, pós-graduação em Direito Penal e Administrativo pela Universidade Católica de Brasília e pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Católica de Goiás.
A magistrada Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, natural de Arraias-GO, filha pai professor e mãe dona de casa, foi a primeira mulher negra promovida ao cargo de Desembargadora do TJDF. Por isso, constitui-se em exemplo inspirador para todas as mulheres e jovens menos favorecidos. Acreditamos que, com muito estudo e dedicação, é possível ocupar os cargos mais importantes do Poder Judiciário, da Administração Pública e das Grandes Corporações do Brasil.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, que atende aos requisitos da Resolução n° 250/2011, da oportunidade e conveniência.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2021, às 15:50:43 -
Projeto de Lei - (11705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Distrito Federal, a divulgar nas contas mensais informações sobre doações à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Ficam as empresas prestadoras dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Distrito Federal, obrigadas a divulgar nas contas mensais, enviadas ao consumidor, informações sobre doações à Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º. As informações e dados referentes ao recebimento das doações serão de responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa no valor equivalente a R$ 10.000,00, computada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º. As entidades, empresas e concessionárias dispostas no art. 1º deverão se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa divulgar de forma ampla e irrestrita informações e dados acerca da possibilidade de doações à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Componentes das forças de segurança do Distrito Federal, a PMDF e o CBMPDF são órgãos de excelência, que prestam relevantes serviços à população desta unidade da federação e que servem de referência para o nosso país.
Não raras vezes, a PMDF e o CBMDF ficam privados do cumprimento do seu mister institucional, por insuficiência orçamentária, o que impacta diretamente na prestação dos serviços que são ofertados à comunidade.
Nesse prisma, considerando que parte da comunidade possui condições e interesse de contribuir com os órgãos públicos, em especial a PMDF e CBMDF, a presente iniciativa traz a possibilidade de ampliar os meios e canais de divulgação das formas e procedimentos de tais doações.
Entende-se que tais doações tem a possibilidade de melhorar a prestação de serviços que os referidos órgãos prestam à sociedade, sem causar nenhum prejuízo, ao contrário, primando pelo atendimento ao interesse público primário, que é a segurança das pessoas e do seu patrimônio.
Ademais, esta proposição não gerará ônus excessivo às empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Distrito Federal, haja vista que a emissão das contas e divulgação de informações de interesse público, já fazem parte da praxe administrativa.
Diante do exposto, considerando a importância e o interesse público envolvendo a matéria, conclamo ao nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2021, às 12:39:05 -
Indicação - (11706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e a Secretaria de Economia a alteração na portaria n. 363 de 12 de novembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e a Secretaria de Economia a alteração na portaria n. 363 de 12 de novembro de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar tem tomado conhecimento acerca da possibilidade de melhoria na dinâmica entre a Subsecretária de Tesouro e as áreas de saúde das corporações militares, sobretudo no fluxo das descentralizações dos créditos, bem como nos sub-repasses das cotas financeiras atinentes.
Como se sabe, as despesas de saúde não seguem um processo que se desenvolve de maneira mensal, tendo diversos fatores que podem alongar ou diminuir seus fluxos financeiros.
Cumpre-nos clarificar, portanto, que as despesas em tela são oriundas do credenciamento para prestação de serviços em saúde, as quais pela sua singularidade são forjadas por fatos geradores altamente imprevisíveis. Dada a natureza intrínseca desses dispêndios em saúde, é imperiosa a percepção de que não só os empenhos são do tipo estimativos, mas também toda a sua dinâmica subjacente.
Assim, a portaria n. 363, de 12 de novembro de 2020, do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, tem definido uma metodologia de descentralização de créditos e recebimentos de cotas financeiras que tem trazido certas dificuldades para as Corporações. Especificamente, pelo fato das despesas em saúde não terem uma diretriz separadamente definida, que é a descentralização total dos créditos assim que a dotação estiver aprovada para a Unidade Orçamentária do Fundo Constitucional. No mesmo diapasão, que os sub-repasses das cotas financeiras sejam efetivados tão logo estejam disponíveis à Unidade Financeira, como definido na lei 10.633, de 27 de dezembro de 2021, que Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Por fim, é importante afiançar que a prestação à saúde pelo CBMDF é dada por obrigação legal. A lei n.º 10.486/2002 prevê que a assistência médico-hospitalar será prestada com recursos consignados em seu orçamento, podendo ser acrescido da contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes (art. 32, caput; art. 33, caput c/c art. 28. Incisos II e III).
Posto isso, recomenda-se pela alteração da portaria em cotejo, com vistas ao melhor atingimento a sua finalidade. À vista disso, necessita-se de um regramento apartado para com as unidades de saúde das corporações militares do Distrito Federal, com a descentralizações e sub-repasses decorrentes sendo efetivados imediatamente pela SUTES.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 11:57:33 -
Indicação - (11703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos adolescentes com mais de 12 (doze) anos de idade que possuam comorbidades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos adolescentes com mais de 12 (doze) anos de idade que possuam comorbidades.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público o número alarmante de mortos, vítimas das complicações decorrentes da COVID-19, no Brasil e no Distrito Federal. A comunidade científica mundial é uníssona no sentido de que só a vacinação em massa pode trazer o Brasil e o mundo à normalidade sanitária, e, consequentemente, à retomada das atividades econômicas, culturais e educacionais.
Neste sentido, de modo a suprir uma lacuna importante no público prioritário da área educacional, ofertamos a presente Indicação, para solicitar que o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal e o seu nobre Secretário de Estado da Saúde inclua na lista de prioridade das vacinas também os adolescentes com mais de 12 (doze) anos que possuam comorbidades.
Os professores de nossa cidade já estão sendo vacinados, obviamente, visando o possível retorno presencial das aulas no ensino público do Distrito Federal, agora já no mês de agosto deste ano, todavia, muitos adolescentes que possuem comorbidades não poderão retornar as aulas caso não estejam vacinados.
Importante frisar que vários Estados e Municípios do Brasil já estão vacinando adolescentes com ou sem comorbidades, pois sabem que para um retorno às aulas com segurança e tranquilidade, tanto para os pais quanto para os professores, a única alternativa será a vacinação em massa tanto do corpo docente quanto do corpo discente da rede pública de ensino de nossa Cidade.
Portanto, é mister que haja a análise dessa indicação pelas autoridades distritais competentes que possuem, nos termos do art. 23 da CF c/c o art. 17 da Lei Orgânica Distrital, atribuição para tomar as medidas necessárias para suprir lacunas no combate à COVID-19.
Posto isso, requeiro aos nobres pares que aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Saúde, para as providências cabíveis, dada a sua urgência e interesse público.
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2021, às 14:24:29 -
Projeto de Lei - (11695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
Art. 3º Fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 5º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 6º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
As empresas de aplicativo de entrega e transporte individual privado de passageiros poderiam ser consideradas as maiores "empregadoras" no Brasil, se constituíssem uma única empresa e formalizassem as relações de trabalho com os trabalhadores que utilizam o seu sistema. São mais de 4 milhões de brasileiros que dependem dos apps para realizar os seus serviços. A precarização e exploração nessa forma de trabalho se manifestam de algumas maneiras trágicas. Das jornadas ininterruptas aos baixos rendimentos recebidos, da ausência de vínculo trabalhista formal à ausência de seguros e garantias previdenciárias. Durante a pandemia do coronavírus (Covid-19), os entregadores de aplicativos tem sido essenciais para permitir o distanciamento social da população, principal medida indicada pela Organização Mundial de Saúde para evitar a disseminação do vírus em nosso país. Apesar de sua relevância, as condições de trabalho dos entregadores de aplicativos consolidou-se entre nós como uma das mais precárias entre todos os trabalhadores.
Os clientes são cadastrados nas plataformas, assim como os trabalhadores também. O pagamento pelos serviços é intermediado pelas empresas, que recebem dos clientes e repassam uma parte para os trabalhadores. Apesar de nitidamente se comportarem como tomadoras de trabalho, as empresas insistem em negar vínculo empregatício ou jurídico de qualquer natureza com esses trabalhadores. É o que produção acadêmica recente sobre o tema tem chamado de uberização do trabalho na atual fase do capitalismo internacional. O termo foi cunhado justamente pelo alto nível de exploração e precarização nas relações de trabalho estabelecidas por essas empresas. Motoristas e entregadores trabalham até 18 horas por dia para garantir um sustento mínimo. Os acionistas dos aplicativos, por outro lado, atraem cada vez mais capital.
Foi para dar resposta a realidade de indignidade e exploração a que são submetidos esses trabalhadores que esta Casa aprovou o Projeto de Lei nº 937/2020, que foi sancionado e convertido na Lei Distrital 6.677, de 22 de setembro de 2020, que "dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal." Por meio dela, tornou-se obrigatória a instalação de pontos de apoio em todo o Distrito Federal por parte das empresas de transporte individual de passageiros no Distrito Federal, devendo contar com sanitários, chuveiros individuais, vestiários, sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular gratuitos, espaço para refeição, espaço para estacionar bicicletas e motocicletas e ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.
Sobreveio, então, o Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, que regulamentou a referida Lei, e estabeleceu prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a aplicação integral da Lei, conforme regulamentada, o que se esgotaria em 16 de maio de 2021. Acontece que, em ofício datado de 23 de março de 2021 em que presta informações solicitadas por este Gabinete, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, afirma-se que nenhuma das empresas de aplicativo havia cumprido integralmente sequer o primeiro prazo de cumprimento da Lei, que findaria em 21 de março de 2021.
Não bastasse o desatendimento a essa reivindicação básica da categoria - e descumprimento de Lei regulamentada - recente episódio revelado por vídeos nas redes sociais mostrou a realidade de humilhações a que é submetida a categoria. O vídeo mostra um empresário sócio de uma rede de restaurantes em um shopping dando ordens, aos gritos, para que um entregador fosse impedido de carregar seu celular e aguardar naquele banco, porque se tratava de área do shopping. O episódio, que provocou grande indignação, revela como a suposta ausência de um “patrão” faz com que os trabalhadores de aplicativos sejam submetidos às mais diversas discriminações e assédios.
No momento em que o trabalhador se conecta ao aplicativo, ele fica sob a vigilância e as regras da empresa. Considerando que a empresa está trabalhando com uma nuvem de entregadores, ela sabe que há algum motoqueiro que vai aceitar a corrida. E quando aceita, toda a sua vida é guiada pelo algoritmo. Quando a gente olha de perto, verifica que isso faz com que ele seja mais subordinado que outras categorias de trabalhadores. O algoritmo é mais poderoso que o relógio de ponto de uma fábrica ou escritório. É imperioso reconhecer o extremo alcance do controle a que estão submetidos esses trabalhadores, e a dura exploração que sofrem.
Esse Projeto de Lei tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem do dever de observância aos princípios constitucionais de isonomia, da legalidade e da impessoalidade, que regem a vida republicana, e que, no ambiente de trabalho, se encontra inscrito no o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República. Espera-se, assim, poder contar com o apoio dessa Casa Legislativa para apontar esse caminho para os trabalhadores dessa categoria.
Sala das Sessões, de maio de 2021.
Fábio FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2021, às 14:06:53 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.996/2021, que cria o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.996/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que prevê em seu art. 1° criar o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
É tratado em seu art. 2° que a concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
O art. 3° dispõe sobre para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções: (i) estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada; (ii) planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua; e (iii) divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
O art. 4° estabelece que os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
É disposto no art. 5° que a certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único que a pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
O art. 6° afirma que o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Por fim, o art. 7° estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, "g").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.996/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:09:47 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (11666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.753/2021, que dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.753/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que prevê em seu art. 1° instituir a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
É tratado em seu art. 2° que a Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público. Trata, ainda, em seu parágrafo único que entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
O art. 3° dispõe sobre o rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
O art. 4° estabelece que a produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
É disposto no art. 5° que a Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
O art. 6° afirma que o Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Por fim, o art. 7° estabelece que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que dados oficiais do IBGE apontam que o Brasil é o segundo maior país em termos de quantidade de animais de estimação, atrás apenas dos Estados Unidos. Em 2019, o Instituto Pet Brasil em parceria com o IBGE contabilizou, no país, 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Nos últimos anos, houve aumento de 17,6% da população de cães e gatos no Brasil, o que demonstra a necessidade de implementação de políticas públicas que atendam aos interesses da população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j ").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A criação e implementação da “Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal” possibilitará tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus-tratos.
Ademais, permitirá a concretização de uma das cinco importantes liberdades dos animais – consubstanciada na liberdade de dor e doença. Com efeito, as liberdades dos animais foram criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, que norteiam as boas práticas de bem-estar animal. São elas: liberdade nutricional (que leva em conta o acesso à comida e água), liberdade de dor e doença (relacionada à garantia da prevenção, diagnóstico e tratamento adequado dos animais), estar livre do desconforto (relacionada às condições ambientais em que vivem), liberdade do medo e estresse (proibição de práticas cruéis e/ou que submetam os animais ao sofrimento físico ou mental) e expressão do comportamento natural.
Nesse sentido, considerando que o Distrito Federal, há anos, sofre com a disseminação de zoonoses cuja transmissão se dá por meio, principalmente, de animais domésticos, tais como a leishmaniose (transmitida pelo cão), a esporotricose (transmitida pelo gato), dentre outras como verminoses, sarnas e raiva, a presente propositura surge como forma de sanar esses problemas, especialmente no meio urbano.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.753/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:09:25 -
Projeto de Lei - (11668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Ensino Híbrido na Rede Pública e Privada de Educação Básica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o ensino hibrido, na grade curricular complementar, na rede pública e privada de ensino no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. Configura ensino híbrido a abordagem didático-pedagógica que combina e articula no processo de ensino e aprendizagem, espaços, tempos, metodologias e atividades presenciais e à distância por meio de um ambiente virtual de ensino e aprendizagem, respeitando as especificidades das áreas de conhecimento e das disciplinas curriculares.
Art. 3º. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Disciplinas Híbridas: aquelas que mesclam procedimentos pedagógicos típicos do ensino presencial com atividades desenvolvidas em um ambiente virtual de aprendizagem;
II - Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem: plataformas e ferramentas tecnológicas, digitais e de comunicação que permitam a interação entre os sujeitos do processo de ensino e aprendizagem;
III - Atividades Síncronas: aquelas em que docentes e estudantes desenvolvem atividades pedagógicas em tempo real, sincronizados, ainda que não estejam no mesmo espaço físico;
IV - Atividades Assíncronas: aquelas em que docentes e estudantes desenvolvem atividades sem a necessidade de inteiração em tempo real, mas com a disponibilização de conteúdos e recursos pedagógicos;
Art. 4º. São objetivos pedagógicos do ensino híbrido:
I - Qualificar o ensino, integrando métodos presenciais de aprendizagem com recursos tecnológicos através da educação à distância;
II - Oportunizar experiências de aprendizagem que favoreçam a autonomia, independência, organização e autodeterminação dos estudantes;
III – Estimular o crescimento e desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - Proporcionar elementos que agreguem linguagens distintas de aprendizagem através da combinação de processos educativos;
V – Promover uma educação mais interativa, eficiente e atrativa;
VI - Possibilitar a ampliação da oferta de elementos e conteúdos educativos.
Art. 5º. Ao implantar o ensino híbrido, em caráter complementar, na grade curricular da Educação Básica, da Rede Pública e Particular no Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação será responsável por viabilizar e disponibilizar ferramentas tecnológicas de interação que oportunizem a construção de ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. As matérias disponíveis em ambiente virtual são opcionais aos alunos.
Art. 6º. Integrarão o planejamento e organização do ensino híbrido, sem prejuízo a outras disposições a serem fixadas em atos normativos da Secretaria de Estado de Educação, elementos atinentes à:
I – Carga horária,
II- Avaliação,
III – Acompanhamento pedagógico,
IV - Mapeamento dos estudantes e professores,
V – Educação especial e acessibilidade,
VI – Comunicação,
VII – Disponibilidade, oferta e distribuição dos materiais e acesso às plataformas didáticas.
Art. 7º. É conferida à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a prerrogativa de fixar e delimitar as competências e atribuições das Regionais de Ensino, direções e supervisões escolares, corpo docente e estudantes, no tocante às obrigações, compromissos, encargos e garantias para implantação, em caráter permanente, do Ensino Híbrido.
Art. 8º. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal celebrar convênios, acordos de colaboração, fomento e cooperação, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, visando a consolidação do ensino híbrido no Distrito Federal.
Art. 9º. Os dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de docentes e estudantes deverão ser protegidos, preservando os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O grande desafio da humanidade é lidar com as causas e efeitos deixados pela propagação do vírus da Covid-19, com a paralisação das atividades escolares presenciais. É importante e necessária que seja feita a estratégia para o retorno às aulas no âmbito do Distrito Federal.
A rotina de toda população do Distrito Federal mudou de forma drástica. Não sendo possível apenas contornar a situação, mas desconstruí-la e recomeçar do zero, tendo em vista que entramos na verdadeira revolução digital. A suspensão das aulas presenciais ao longo de praticamente todo 2020 e 2021 ressaltou ainda mais a diferença entre a rede pública e privada de ensino em nossa cidade, sendo esta dissonância uma questão social que será objeto de numerosos debates e ações de políticas públicas.
Pensando nisso, e salvaguardando a saúde e a segurança dos nossos estudantes, e dos profissionais de educação, o planejamento para a volta às aulas e a definição de protocolos e diretrizes de segurança sanitária trarão mais tranquilidade para professores, trabalhadores da educação, alunos e suas famílias.
Acreditamos que um plano de estratégia seguro e bem planejado para o retorno às aulas deve ser desenhado no âmbito de cada Estado e sistema e as ações desenvolvidas em regime de colaboração.
A composição de comissões responsáveis pela estratégia de retorno deve ser definida em cada sistema, obedecidas algumas representações necessárias de órgãos responsáveis pela educação, saúde e assistência social. Entendemos que os protocolos em cada escola devem ser estipulados pelos conselhos escolares previstos no art. 14, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
A partir das diretrizes pactuadas e enquanto durar o período de emergência ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, o retorno às aulas presenciais poderá ser facultativo a alunos, professores e funcionários comprovadamente pertencentes ao grupo de risco.
Portanto, trata-se de garantir o bem-estar e qualidade no atendimento para aqueles que de fato também necessitam de atendimento prioritário.
Ante o exposto, por todos os argumentos trazidos, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do projeto de lei apresentado, que é de relevante interesse público e social.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 17:26:58 -
Parecer - 2 - GAB DEP VALDELINO - (11669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n°1791/2021, que “Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 1791/2021, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Temos pelo artigo 1º que será instituído o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, tendo como objetivo oferecer a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeira de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários para a locomoção de pessoas deficientes, com mobilidade reduzida ou acamadas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Prevê que o estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Art. 3º Estabelece que o gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será feito pela Secretaria de Estado competente, concedendo-se prioridade no atendimento das pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Incube ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Define que esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1791/2021, tem a finalidade principal de auxiliar as pessoas deficientes permanente ou temporariamente, com mobilidade reduzida, que necessitem de auxílio para se locomoverem.
O direito da pessoa com deficiência física possuir uma cadeira de rodas é garantido pela Lei 8.080, de 16/09/1990, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde, que considera o atendimento integral à saúde “um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação”.
Há que se destacar que o estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado em sua integralidade por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, o que nos leva a conclusão de que o Projeto de Lei em tela, é adequado, não acarreta criação nem aumento da despesa pública, tampouco implica em redução da receita, e tramita em conformidade com as exigências formais e materiais.
No âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1791/2021.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2021, às 16:22:41 -
Relatório de Veto - CCJ - (11670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.903, de 2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal comunica a esta Casa, por meio da Mensagem nº 192/2021-GAG, de 21 de junho de 2021, que nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, opôs veto parcial ao Projeto Lei nº 957, de 2020, de autoria do Deputada Júlia Lucy, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o veto incidiu especificamente os artigos 2º e 4º.
No que tange ao art. 2º, asseverou que o veto se deu por inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, mesmo que por forma indireta, na medida em que impõe à Administração procedimentos desnecessários, haja vista que a Administração já possui os dados necessários para a concessão do benefício.
Considerou, no tocante ao art. 4º, o veto se deu por inconstitucionalidade material, por ir de encontro ao art. 173, da LODF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2021, às 16:37:33 -
Redação Final - CEOF - (11671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 1.875, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados o Anexo II – ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, na forma do Anexo A, do Anexo B e do Anexo C.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 19/07/2021, às 18:32:27 -
Redação Final - CCJ - (11655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.737 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição, no Distrito Federal, do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
§ 1º As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º O Programa será orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Programa deve compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I – o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – Suas, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II – o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III – o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV – a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei federal nº 13.431, de 2017.
Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, o Programa deve incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º As diretrizes para instituição do Programa são:
I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II – a obrigatoriedade de comunicação ao conselho tutelar competente, pela Delegada ou pelo Delegado de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e suas respectivas idades, devidamente identificados ao se lavrarem ocorrências de feminicídios em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 12, § 1º, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para que o conselho tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;
III – o atendimento, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Suas, preferencialmente Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013), bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
V – a realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de Maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 2017, e do Decreto nº 34.517, de 11 de julho de 2013;
VI – a observância, no âmbito das varas de família e varas da infância e juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
VII – a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e pelo Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidos em face do acusado e do Estado;
VIII – o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica – Cepav (art. 2º da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
IX – a capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
X – o oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima às famílias nas regiões administrativas atendidas;
XI – a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I – oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
II – promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;
III – monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/07/2021, às 18:42:38
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/07/2021, às 11:03:07 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (11656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 1.737 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.737/2021, foi necessário ajustar dispositivo, a fim de garantir a pertinência do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Fábio Felix (responsável pela proposição do PL), na pessoa do Sr. Daniel Oliveira Jacó (matrícula nº 22348), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 5º, VI, foi identificado erro de remissão externa, uma vez que o art. 3º da Lei federal nº 13.715/2018 não apresenta incisos nem alíneas. Verificou-se que a referência pretendida era ao art. 4º da lei em questão, o qual, por sua vez, acresce parágrafo único ao art. 1.638 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Assim, a remissão externa foi alterada para: “nos termos do art. 1.638, parágrafo único, I, a, da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/07/2021, às 18:43:21
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/07/2021, às 11:03:27 -
Projeto de Lei - (11626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
CRIA O RELATÓRIO ANUAL DE VITIMIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Será elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, um relatório detalhado denominado "Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública".
Parágrafo único. O presente relatório efetuará análise individual dos eventos que vitimaram fisicamente policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos.
Art. 2º Todo evento onde um agente aplicador da lei for vítima de homicídio ou tentativa de homicídio, ou também de qualquer tipo de violência que cause danos ou não, quer seja no seu horário de serviço ou de folga, incluindo crimes contra agentes aplicadores da lei aposentados ou da reserva/reformados, deverá ser analisado na íntegra.
§1º O relatório deverá conter nome do agente aplicador da lei, instituição na qual está lotado, tempo de serviço do agente, data do fato que o vitimou ou tentou contra sua vida/integridade, período (dia/noite), breve síntese do fato, detalhamento do ambiente onde ocorreu e circunstâncias anteriores ao evento.
§2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a citação se é em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas, etc.
§3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o agente aplicador da lei se encontrava antes do período do fato, em atividades como escala extra, atividades que impactam no seu repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma restrição (ordem médica ou psicológica) ou se havia precedente plausível que colaborasse com o evento (agente da lei sendo ameaçado, entre outros fatores).
Art. 3º Poderá se fazer acompanhar, quando da elaboração do relatório de análise, medidas para se mitigarem os eventos causadores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Um relatório anual similar é necessário para que tenhamos uma análise fidedigna da vitimização dos agentes de segurança pública (policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos).
É fato que, mesmo em situações fora do horário regular de serviço, quando um policial se torna vítima de roubo e sua condição funcional se torna conhecida, há a potencialização de violência contra o mesmo.
A vitimização policial, somente conhecida pelos critérios numéricos, pode esconder ocorrências que propositadamente foram "maquiadas" por infratores em situações em que o agente da lei se torna vítima de um crime, quando, na verdade, o criminoso planejou atentar contra sua vida desde o início.
É possível verificar a necessidade de investimentos em materiais ou treinamento específico, reavaliação ou aprimoramento dos critérios de recrutamento, seleção e formação, aprimoramento doutrinário técnico e tático, real conhecimento das condições sociais e de exposição de nossos agentes da lei, investimento em relação ao suporte após incidentes aos agentes vitimados ou seus familiares (suporte médico ou psicológico, assistência social, etc.). A partir da compilação todos esses dados são necessários.
O relatório nos permite também aferir a quantidade de baixas policiais (reforma ex officio devido às sequelas da vitimização, afastamentos psicológicos etc.), a exaustão física, os distúrbios provenientes do trabalho cumulativo, as consequências em relação ao impacto físico com o uso constante de equipamento de proteção individual, verificando assim o impacto destes no desempenho do policial e sua consequente percepção do risco.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, pois seus efeitos são de suma importância para a categoria dos servidores da segurança de nosso Distrito Federal.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 16:29:24
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