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Despacho - 3 - CEOF - (13162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG para inclusão na Ordem do Dia
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 17/08/2021, às 12:26:21 -
Despacho - 6 - SELEG - (13102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ para a elaboração da redação final.
Múcio Botelho
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Servidor(a), em 17/08/2021, às 09:28:39 -
Projeto de Lei - (13083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o Emprego Apoiado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Emprego Apoiado, compreendendo o conjunto de conceitos, princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos nela discriminados.
§ 1º O Emprego Apoiado tem por objetivo fundamental contribuir para a inclusão no mercado de trabalho formal de pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social, especificadas no art. 4º desta Lei, com especiais dificuldades para ter acesso ao mercado de trabalho e nele se manter, seja em um emprego ou em outra forma de trabalho ou empreendimento com geração de renda.
§ 2º Consideram-se dificuldades especiais de acesso ao mercado de trabalho aquelas situações nas quais seja possível aferir que o desejo de trabalhar e os esforços pessoais das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social não resultaram na obtenção de um emprego ou em outra forma de trabalho ou empreendimento com geração de renda ou, uma vez alcançado esse objetivo, não conseguiram nele se manter.
Art. 2º São princípios estruturantes do Emprego Apoiado:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III – a erradicação da pobreza e da marginalização;
IV – a redução das desigualdades sociais e regionais;
V – a promoção o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º São princípios gerais e valores do Emprego Apoiado:
I – presunção de empregabilidade, considerando que todas as pessoas, independentemente do nível ou tipo de deficiência e do grau de exclusão social, têm a capacidade e o direito ao trabalho;
II – formalização do emprego, mediante contrato formal de trabalho celebrado com empresas regularizadas, conforme a legislação trabalhista e previdenciária;
III – autodeterminação, no sentido de que o Emprego Apoiado contribui para as pessoas desenvolverem seus interesses e preferências, para expressarem seus gostos e para definirem seu plano de trabalho, segundo suas condições pessoais e o contexto social, fomentando os princípios de autogestão entre os usuários do serviço;
IV – escolha informada, auxiliando as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social a ter plena consciência de suas oportunidades, com a finalidade de que possam escolher de acordo com suas preferências e sejam cientes das consequências da sua escolha;
V – condições isonômicas de trabalho, devendo as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social ter remuneração, condições de trabalho e benefícios iguais aos demais empregados que realizam funções idênticas ou equivalentes;
VI – valorização da capacidade e das habilidades, devendo as pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social ser consideradas de acordo com suas capacidades, habilidades, forças e interesses, e não por suas dificuldades;
VII – poder dos apoios, mediante o suporte necessário às pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social para superarem as barreiras e se realizarem pessoal e socialmente;
VIII – acessibilidade, devendo os serviços de Emprego Apoiado ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência ou em situação de exclusão social;
IX – mudança de concepções e práticas, com o objetivo de apoiar a autodeterminação, a autonomia e o exercício de cidadania das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social;
X – inclusão em redes sociais formais e informais, incentivo à participação das pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social nas redes da comunidade, com o objetivo de propiciar seu desenvolvimento pessoal e social;
XI – confidencialidade do provedor de serviços de Emprego Apoiado, que devem tratar de modo sigiloso os dados fornecidos pelas pessoas em busca emprego;
XII – flexibilidade, a fim de atender à diversidade das necessidades dos usuários, podendo os serviços de Emprego Apoiado ser ajustados a requisitos específicos;
XIII – importância do uso da tecnologia assistiva e das tecnologias de informação e comunicação, devendo os serviços de Emprego Apoiado orientar seus usuários sobre as tecnologias relativas à adaptação do posto de trabalho.
Art. 4º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência ou em risco de situação de exclusão social, usuários dos serviços e programas de Emprego Apoiado:
I – pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que, em razão de tais impedimentos, encontram dificuldades para se inserir plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em especial no acesso ao mercado de trabalho;
II – pessoas em risco de situação de exclusão social, entre outros:
a) com mobilidade reduzida;
b) em situação de violência doméstica e familiar;
c) em situação de liberdade assistida;
d) desocupadas de longa duração;
e) idosas em risco de exclusão social.
Art. 5º O Emprego Apoiado se constitui na tecnologia social que integra um conjunto de ações de assessoria, orientação, formação e acompanhamento personalizado, dentro e fora do local de trabalho, realizadas por profissionais especializados.
Parágrafo único. Constituem ações imprescindíveis da metodologia do Emprego Apoiado:
I – ações prévias ao contrato de trabalho:
a) elaboração do Plano Personalizado de Ação Laboral e do Perfil Profissional da pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social, especificados na presente lei, que procuram emprego ou trabalho;
b) prospecção do mercado de trabalho, que consiste na busca ativa de postos de trabalho compatíveis com o Perfil Profissional mencionado na alínea “a” deste inciso;
c) assessoria, orientação e informação à empresa sobre as necessidades de apoio ao trabalhador, inclusive sobre os processos de adaptação do posto ou local de trabalho, a acessibilidade e a tecnologia assistiva, quando sejam detectadas estas necessidades.
II – ações de apoio ao usuário no posto de trabalho:
a) apoio técnico ao trabalhador e formação ou treinamento nas atividades próprias do posto de trabalho;
b) orientação e assessoria ao empregador e aos demais empregados da empresa que tenham responsabilidades gerenciais para com o trabalhador ou compartilhem atividades com ele;
c) apoio ao trabalhador no desenvolvimento de habilidades de relacionamento no ambiente de trabalho, para que possa realizar suas atividades nas condições adequadas às suas necessidades;
d) acompanhamento e avaliação do processo de inserção e continuidade no posto de trabalho, periodicamente, conforme a necessidade.
Art. 6º Os serviços de Emprego Apoiado serão realizados com a finalidade de que a pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social obtenha, por meio deles, acesso ao emprego, em acordo com as legislações trabalhista e previdenciária, ou a outras formas de geração de trabalho e renda, como o trabalho autônomo, a prática do empreendedorismo ou o trabalho em cooperativa.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do Emprego Apoiado com a finalidade de obter trabalho em oficinas protegidas de produção e em oficinas protegidas terapêuticas.
§ 2º Os serviços e programas de Emprego Apoiado deverão dispor de atendimento adequado ao grau de dificuldade de inclusão da pessoa com deficiência ou em situação de risco de exclusão social no mercado de trabalho, no que tange à intensidade e extensão dos apoios oferecidos, de acordo com o descrito no art. 5º desta lei, de forma a garantir a prestação eficiente dos referidos serviços para aqueles que enfrentam maior grau de exclusão.
§ 3º É vedada qualquer diferenciação no tocante ao atendimento, nos serviços e programas de Emprego Apoiado, entre pessoas com maior necessidade de apoio para atingir a sua inclusão no mercado de trabalho e aquelas que tenham menor grau de dificuldade.
Art. 7º Poderão realizar serviços de Emprego Apoiado:
I – as instituições que contemplem, nos seus estatutos, o Emprego Apoiado como objeto social e disponham de Técnicos de Emprego Apoiado
II – os Serviços Nacionais de Aprendizagem;
III – as Escolas Técnicas de Educação;
IV – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência à pessoa com deficiência e à educação profissional;
V – as sociedades comerciais, empresas, cooperativas e sindicatos;
VI – os profissionais autônomos habilitados na forma do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. As sociedades comerciais e as empresas poderão financiar serviços de Emprego Apoiado por meio de ações de responsabilidade social, na conformidade com esta lei.
Art. 8º As ações de Emprego Apoiado serão realizadas por consultores ou técnicos de Emprego Apoiado, assim considerados os profissionais especializados, com ensino superior completo e formação em curso de Emprego Apoiado de, no mínimo, 80 (oitenta) horas-aula.
Parágrafo único. Poderão também exercer ações de Emprego Apoiado os profissionais que comprovem experiência mínima efetiva de trabalho de um ano na metodologia de que trata esta Lei.
Art. 9º As políticas e os serviços ou programas de Emprego Apoiado, financiadas com recursos públicos, serão gratuitos tanto para os usuários como para os empregadores que os contratem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São muitas as pessoas com deficiência que desejam trabalhar, enviam currículos, se inscrevem em agências de emprego, realizam cursos profissionalizantes, conversam com amigos e parentes, mas, apesar dos seus esforços, não conseguem ter acesso a um emprego ou trabalho pelos métodos convencionais.
Os preconceitos, as barreiras e as dificuldades que encontram na forma como o mercado de trabalho se estrutura na sociedade impedem que elas consigam um emprego e nele se mantenham e progridam profissionalmente. Em auxílio dessas pessoas, a tecnologia social de Emprego Apoiado oferece um conjunto de ajudas e apoios que possibilitam o acesso a um emprego nas mesmas condições que os seus colegas de trabalho sem deficiência.
O Emprego Apoiado nasceu há mais de trinta anos nos Estados Unidos como uma metodologia para inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal, aplicando-se, posteriormente, também, para pessoas em situação de exclusão social com especial dificuldade em encontrar um emprego, tais como pessoas com transtorno do espectro do autismo, pessoas com mobilidade reduzida, mulheres em situação de violência, pessoas em situação de liberdade assistida ou em situação de rua, migrantes em situação de risco e exclusão social, desempregados de longa duração, trabalhadores reabilitados com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, egressos do sistema prisional, toxicodependentes, pessoas com epilepsia, pessoas libertadas do trabalho escravo.
Resumidamente, e de modo geral, pode-se dizer que o Emprego Apoiado consiste em preparar pessoas interessadas num posto de trabalho mediante a assistência pessoal de profissionais especializados, denominados preparadores laborais, consultores ou técnicos de Emprego Apoiado.
A metodologia do Emprego Apoiado analisa o potencial e o perfil da pessoa desocupada, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho de uma empresa, tendo por objetivo encontrar ou criar determinada vaga que beneficie os dois lados.
O Emprego Apoiado não se caracteriza por critérios de tipo meramente assistencialista ou altruísta, mas pelo profissionalismo e o respeito à legislação. Ou seja, o empregador, o tomador ou o usuário do serviço deve estar satisfeito com a qualidade e produtividade do trabalho desempenhado pelo trabalhador, assim como este último deve estar satisfeito com a função exercida e as condições de trabalho, as quais deverão ocorrer em situação de igualdade em relação aos seus companheiros de trabalho.
O Emprego Apoiado abrange um conjunto de serviços e ações denominados apoios, que se encontram inseridos nas seguintes características dessa metodologia: inserções personalizadas no emprego mediante o acompanhamento de um consultor ou técnico em Emprego Apoiado durante todo o processo. Inicialmente, o que deve fazer o consultor ou técnico em Emprego Apoiado é conhecer muito bem a pessoa, suas habilidades, seus conhecimentos, seus gostos, suas potencialidades, o tipo de trabalho que essa pessoa gostaria de fazer etc.; busca de um posto de trabalho adequado às potencialidades e habilidades da pessoa; contrato de trabalho formal e salário justo; formação e treinamento dentro do posto de trabalho, com o apoio do consultor ou técnico em Emprego Apoiado.
Quando se trata de Emprego Apoiado, primeiramente se realiza a inserção da pessoa no posto de trabalho, proporcionando-lhe em seguida o conhecimento prático, isto é, o saber fazer necessário para que ela possa realizar as tarefas. Note-se que é o processo inverso da forma de colocação convencional; desenvolvimento dos apoios necessários, mediante procedimentos, recursos e ajudas que tornam mais fácil a realização do trabalho da pessoa. O consultor ou técnico de Emprego Apoiado busca que o trabalhador possa ter a ajuda necessária no seu entorno, procurando identificar os apoios de acessibilidade universal, sejam arquitetônicos ou de produtos de tecnologia assistiva necessários; retirada progressiva do consultor ou técnico em Emprego Apoiado, até se conseguir a desejável autonomia da pessoa no trabalho, sendo necessário acompanhamento periódico, a fim de manter o posto de trabalho e a progressão profissional.
Em termos de fundamentação teórica e evidências de eficácia, o Emprego Apoiado conta com estudos e pesquisas solidamente estabelecidos, consistindo em uma metodologia claramente definida, consolidada e institucionalizada em vários países da Europa e nos Estados Unidos, com mais de trinta anos de experiência. Nesse período, foram desenvolvidos padrões de qualidade e criadas entidades de representação, articulação e disseminação da metodologia.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (13084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Combate ao Cyberbullying, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Combate ao Cyberbullying, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de educação, de Ciência e Tecnologia, de Esporte e Lazer e da Saúde possuem a responsabilidade de realizar as atividades referidas no art. 1º desta Lei, com a possibilidade de estabelecer convênio ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais.
Art. 3º A Política tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying, apresentado como objetivos específicos:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;
II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;
III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;
IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.
Art. 4º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei federal n° 12.695, de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.
§ 1º No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados as características da instituição e as circunstâncias da infração.
II - em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 5º desta Lei a pessoa física que for identificada praticando cyberbullying, observada as normas de capacidade jurídica previstas na lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente as disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da lei federal nº 12.695/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 8º Esta Lei estabelece os princípios e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a instituir o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de realizar ações de índole educativa com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio.
Assim sendo, em relação à matéria legislativa, faz-se necessário demonstrar a sua pertinência jurídica e social. Inicialmente, cabe destacar que o bullying é prática que reiteradamente é praticada na sociedade.
Antes, em geral, os atos de violência perpetradas em fase das vítimas eram concebidos como meras brincadeiras ou ações sem maior potencial ofensivo, sendo amplamente toleradas, o que ensejava o silêncio das vítimas e a continuidade ilimitada das práticas.
Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.
Esses atos de violência e de discriminação realizados de forma “presencial” passaram a possuir novos meios de expressão com o advento da internet e do crescimento do acesso às redes. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários.
Como exemplo, pesquisa realizada pela Microsoft, demonstrou que 43% dos brasileiros já se envolveram com a prática de bullying pela internet, o que se denomina como cyberbullying.
A realização do cyberbullying configura crime, o qual deve ser punido de acordo com a legislação aplicável, todavia, ao lado da repressão, é necessário promover ações preventivas e que oportunizem adequado acolhimento às vítimas, para combater os efeitos da prática. Dessa forma, existem legislações distritais acerca da temática do bullying, mas que não tratam especialmente do cyberbullying, o qual apresenta características específicas, as quais necessitam de ações igualmente apropriadas, o que se pretende por meio desta matéria legislativa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei visa a colaborar com essas iniciativas mediante o estabelecimento da obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.
Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada e praticada na sociedade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:19:14 -
Parecer - 1 - CESC - (13088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2009/2021
CRIA O DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A NEUROMIELITE ÓPTICA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL A SER CELEBRADO NO DIA 27 DE MARÇO.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei no 2009, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que cria o dia da conscientização sobre a Neuromielite Óptica no âmbito do Distrito Federal a ser celebrado no dia 27 de março.
De acordo com o art. 1º, fica instituído o dia da conscientização sobre a Neuromielite Óptica no âmbito do Distrito Federal a ser celebrado no dia 27 de março.
O § 1º incluí no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a data para efeito de comemoração.
O art. 2º trata da cláusula de vigência na data da publicação.
O último artigo revoga as disposições em contrário.
A matéria foi publicada no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021,e distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, cujo principal objetivo é criar o dia da conscientização sobre a Neuromielite Óptica no âmbito do Distrito Federal a ser celebrado no dia 27 de março.
A neuromielite óptica é uma doença rara e grave conhecida há um século e meio, mas que apenas há pouco começou a ser mais entendida. Por muito tempo identificada como um tipo de esclerose múltipla, a neuromielite óptica, ou NMO é uma doença autoimune, mas com características singulares. O traço que melhor a define é a presença, nas pessoas com essa enfermidade, de um anticorpo que ataca a proteína aquaporina-4, uma das responsáveis pelo transporte de água no cérebro, na medula e no nervo óptico. O resultado desse ataque é uma inflamação que costuma ocasionar destruição de células e fibras nervosas no nervo óptico e na medula espinhal. A NMO atinge mais mulheres e negros.
Os sintomas variam entre fortes dores na nuca, costas ou outras partes do corpo, náuseas e vômitos, tonturas, diminuição da audição, visão dobrada ou perda da visão, espasmos musculares, paraparesia ou quadriparesia, alteração do sono, sensação de desmaios e baixa pressão, febre ou hipotermia, ou seja, temperatura corporal baixa. Outros sintomas da NMO são fraqueza intensa associada à alteração do controle da urina e das fezes, quadro que se instala de dias a semanas.
A neuromielite óptica não tem cura. Entretanto, o tratamento pode prevenir, alentecer ou diminuir a gravidade das exacerbações. Eculizumabe, um inibidor do complemento C5, foi recém-aprovado para o tratamento do transtorno do espectro da neuromielite óptica com anticorpos positivos. O diagnóstico precoce, assim, costuma ser fundamental para impedir o avanço e o agravamento da doença.
A neuromielite óptica, ou doença de Devic, como também é conhecida, defronta-se com um quadro comum às doenças raras. Como o número de seus pacientes não é muito grande, os grandes laboratórios farmacêuticos pouco têm investido em pesquisas para sua cura, razão pela qual alguns analistas a consideram uma “doença órfã”.
A instituição de uma data que referência a neuromielite óptica contribuirá para que os profissionais e instituições de saúde tenham condições de identificar com maior celeridade e eficiência as ocorrências da doença, possibilitando o tratamento adequado e precoce dos seus portadores. Outra consequência importante seria a maior facilidade de obtenção dos medicamentos utilizados nesse tratamento, os quais, embora estejam elencados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), do Ministério da Saúde, não têm indicação específica para tratamento da NMO.
A data proposta para tal fim – ou seja, o dia 27 de março –, está em consonância com aquela adotada em outros países, onde a cor verde tem sido usada para sinalizar a luta em prol dos portadores da NMO.
Pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2009, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 09:08:20 -
Requerimento - (13085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) sobre a relação de todas as linhas operadas na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Diretor-Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), as seguintes informações, acerca de todas as linhas operadas pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, discriminando as seguintes informações referentes a cada linha:
A) Frota (indicando tipo de ônibus);
B) Itinerário (enviar mapa com o itinerário);
C) Km percorrido por viagem (por sentido);
D) Frequência (pico, vale, dias da semana e finais de semana);
E) Passageiros transportados, indicando a demanda dia a dia ao longo do mês típico escolhido e diferenciando horários de pico e vale;
F) Custo de operação de cada linha (discriminando custos fixos e variáveis, indicando o que compõe cada um desses custos detalhadamente e suas respectivas parcelas nos custos totais);
G) Receitas auferidas;
H) Custo por passageiro transportado;
I) IPK;
J) Se houver pesquisa de satisfação dos usuários, disponibilizar os resultados da última feita antes da pandemia;
K) Informar se há linhas de operadoras privadas concorrentes. Indicar quais;
L) Informar se há fiscalização nos terminais e como e por quem é feita a fiscalização;
M) Informar como é feita a arrecadação, qual o instrumento pactuado com o Banco de Brasília – BRB e as obrigações/deveres entre as partes;
N) Informar como a TCB fiscaliza e controla a arrecadação realizada pelo Banco de Brasília - BRB;
O) Fornecer as planilhas de oferta diária em um mês típico – outubro 2019. Indicar relação de oferta realizada e prevista;
P) Informar salário médio de motoristas e cobradores;
Q) Enviar cópia do Relatório de Atividades da Administração da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, referente ao ano de 2019 e conforme aprovado pelo Conselho de Administração da TCB, de modo que seja possível correlacionar os custos totais da empresa com o número de passageiros transportados.
R) Todas as informações acima devem tomar como base um mesmo mês típico antes da pandemia e, se possível, para outubro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi, por meio virtual, ofício (em Anexo) do Elo Mobilidade da Rede Sustentabilidade do Distrito Federal que, em razão de sua instauração, solicita a prestação das informações acima solicitadas para início dos seus trabalhos.
Vale dizer que as informações requeridas são absolutamente pertinentes, sobretudo para entender a política em andamento e tentar aplacar a angústia vivenciada pela população do Distrito Federal, em razão da incerteza do momento de retomada do curso normal das atividades.
Assim, penso que tais informações, a serem prestadas de forma urgente, podem não só permitir a melhor compreensão da atuação estatal, bem como o auxílio, deste Parlamentar para o melhor aproveitamento das medidas que já estão sendo tomadas para melhoria do transporte e mobilidade do DF, razão pela qual solicito os nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 18:34:56 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (13087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei Complementar nº 77 de 2021, que "Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 228/2021-GAG, de 30 de junho de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 77 de 2021, de autoria do Poder Executivo que "Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou especificamente o § 11 do art. 5º e ao § 4º do art. 7º, por não atenderem as políticas de diretrizes do governo.
Aduziu que a emenda nº 06 que acrescenta o §4º ao art. 7º visa a inclusão de obrigatoriedade para o Distrito Federal com prazo estabelecido para proceder o registro nos casos de impedimento dos legitimados, e que embora o PLC preveja a possibilidade do próprio legitimado promover todos os atos necessários à regularização fundiária, se o terreno não possuir matrícula no cartório de registro de imóveis ou projeto urbanístico aprovado que possibilite a abertura da matrícula, a norma será ineficaz, sendo necessário a estipulação de um prazo para que o Estado adote os atos que são de sua exclusiva competência.
Justificou que a aprovação do projeto de regularização fundiária urbana é o ato administrativo capaz de possibilitar o registro do imóvel, a ser efetivado no prazo legal de 180 dias, não havendo que se falar em necessidade de existência de matrícula prévia no cartório de registro de imóveis.
Aduziu ainda, que no tocante a emenda 20 em que inseriu o § 11 ao art. 5º, cobrar para o requerimento de instauração de regularização fundiária urbana a identificação de processo de regularização já iniciado, exigiria estudos técnicos prévios, específicos e aprofundados que atestassem os impactos de tal exigência, não sendo, no entanto, oportuna.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:56:49 -
Requerimento - (13089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO e outros)
Requer a realização de Sessão Solene Remota no dia 23 de agosto de 2021, às 19 horas, com a finalidade de homenagear o Encontro de Casais com Cristo – ECC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como do Projeto de Resolução nº 62 de 2021, a realização de Sessão Solene Remota - SSR, no dia 23 de agosto, às 19 horas, com a finalidade de homenagear o Encontro de Casais com Cristo – ECC.
JUSTIFICATIVA
O Encontro de Casais com Cristo - ECC, foi iniciado em 1970, pelo padre Alfonso Pastore na Vila Pompéia, em São Paulo- SP, na Paróquia Nossa Senhora do Rosário. Neste momento, nasceu um dos mais importantes serviços da igreja Católica na evangelização de famílias. Não demorou e o ECC se espalhou por outras paróquias de São Paulo e para todo o Brasil.
O Encontro de Casais com Cristo – ECC – é um serviço da Igreja, em favor da evangelização das famílias. Procura construir o Reino de Deus, aqui e agora, a partir da família, da comunidade paroquial, mostrando pistas para que os casais se reencontrem com eles mesmos, com os filhos, com a comunidade e, principalmente, com Cristo. Para isto, busca compreender o que é “ser Igreja hoje” e de seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a Justiça Social.
De acordo com o padre Alfonso Pastore, “O Espírito do ECC é a simplicidade, a doação, a oração, a pobreza, a humildade. Este é o caminho de Cristo, de São Francisco. Este é o caminho que liberta o coração e possibilita a fraternidade, que é o sinal do Reino do Pai.” (Fonte: CNBB).
Em 50 anos de existência, mais de 3 milhões de casais já vivenciaram o Encontro de Casais com Cristo e testemunham as mudanças reais em suas vidas até hoje em suas paróquias.
Na Arquidiocese de Brasília o Movimento já se faz presente em 269 paróquias e tem sido importante ferramenta de inserção de novas famílias no seio da igreja e fomento de práticas cristãs na comunidade do Distrito Federal.
Pela relevância do tema para as famílias conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...............................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 20:06:49
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 06:48:50
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:08:42
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:21:27
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:31:49 -
Indicação - (13065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda das árvores adjacentes às faixas de pedestres nas Avenidas Alagados e Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda das árvores adjacentes às faixas de pedestres nas Avenidas Alagados e Santa Maria – RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:15:27 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (13062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a relatoria da presente matéria, PL 2044/2021, foi avocada pela Presidente, Deputada Júlia Lucy, tendo no prazo de 10 dias úteis a partir do dia 17/08/2021 para apresentar seu parecer.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 16/08/2021, às 15:31:59 -
Despacho - 4 - CERIM - (13060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 23/06/2021, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de agosto de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 16/08/2021, às 15:11:56 -
Despacho - 4 - CERIM - (13061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 11/06/2021, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de agosto de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 16/08/2021, às 15:13:40 -
Despacho - 2 - CERIM - (13063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/09/2021 - 14 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 16/08/2021, às 15:32:44 -
Despacho - 3 - CERIM - (13056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 06/08/2021, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de agosto de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 16/08/2021, às 14:50:39 -
Despacho - 4 - CERIM - (13059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 16/06/2021, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de agosto de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 16/08/2021, às 15:09:39 -
Despacho - 3 - CERIM - (13058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para providências cabíveis, tendo em vista a realização da Audiência Pública Remota em 08/06/2021, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de agosto de 2021
CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 16/08/2021, às 14:54:09 -
Despacho - 4 - SACP - (13057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO A VERIFICAÇÃO DO REGIME DE URGÊNCIA DA PROPOSIÇÃO.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 16/08/2021, às 14:51:51 -
Projeto de Lei - (13049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais.
Parágrafo único: Para fins desta Lei considera-se Trabalhador Manual qualquer pessoa física que no exercício de sua profissão utilize técnicas manuais, podendo fazer uso de máquinas, moldes e padrões preestabelecidos, sem necessariamente transformar a matéria-prima, com produção em série, atuando em parte do processo ou técnica, com ou sem desenho próprio, podendo atuar coletivamente ou individualmente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pelos artesãos e trabalhadores manuais para o desenvolvimento do Distrito Federal.
O reconhecimento proposto está intimamente vinculado ao anseio por maior valorização destes profissionais, que muito contribuem com a sociedade, cultura e economia de Brasília.
Atualmente, resta vigente no Distrito Federal a lei 6.423 de 2019, de minha autoria, que institui e regulamenta no âmbito do Distrito Federal as Feirartes, feiras que se tornaram uma grande vitrine da regionalidade e das características da Capital Federal.
A criação das Feirartes deu publicidade aos trabalhos dos artesãos e dos trabalhadores manuais. Já a presente proposta, caso aprovada, valoriza a atividade como relevante, fato que é incontroverso.
Do ponto de vista legal, é oportuno frisar, ainda, que o texto proposto tem respaldo no art. 24, inciso VII e IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, e do §1º do mesmo artigo, que limita que a competência da União, no presente caso, a estabelecer normas gerais.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 21:55:29 -
Indicação - (13055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção da Feira Comunitária Permanente do Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção da Feira Comunitária Permanente do Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as feiras tratam-se de práticas sociais ancestrais, um espaço onde acontece a inserção de grupos socialmente comunitários que garantem a permanência de ofícios artesanais e saberes tradicionais, tornando-os presentes e acessíveis na paisagem urbana de uma cidade. É um ambiente que, além de proporcionar um lugar de trabalho e lazer aos usuários e transeuntes, produz uma narrativa que permite aos visitantes se reconhecer, intercambiar e compartilhar valores.
As feiras assumem um papel de fundamental importância para a economia local, inclusive para o abastecimento de comunidades carentes, já que estão localizadas em diversos bairros. Destarte, a necessidade da construção desta, viabilizará a realização de atividades mercantis de caráter constante, o que proporcionará avanços e desenvolvimento para o comércio, a geração de empregos e de renda para essa comunidade.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:07:05 -
Indicação - (13053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) no sentido de realizar a obra de pavimentação asfáltica da QE 56 da Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) no sentido de realizar a obra de pavimentação asfáltica da QE 56 da Região Administrativa do Guará – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade alertar o GDF sobre a necessidade de realização das obras de pavimentação asfáltica da QE 56 do Guará II, a qual teve os lotes comercializados pela TERRACAP, mas sem a realização das obras de infraestrutura, especificamente da pavimentação asfáltica, que tem sido bastante reclamada pelos proprietários de imóveis na referida localidade.
Dessarte, sugerimos ao Senhor Presidente da NOVACAP que encaminhe as medidas cabíveis com vistas ao atendimento desse pleito, o qual não tem outro fim que não seja o de assegurar melhorias na qualidade de vida da comunidade do Guará, especialmente dos moradores da QE 56.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em........................................
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 21:55:46
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