Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320743 documentos:
320743 documentos:
Exibindo 80.081 - 80.120 de 320.743 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - (24215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1075/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2021, às 18:06:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24215, Código CRC: 811434cd
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (24211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1076/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2021, às 18:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24211, Código CRC: f21318b0
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (24192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1066/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 22 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2021, às 17:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24192, Código CRC: 967320fc
-
Projeto de Lei - (24169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui a Semana Distrital pelo Direito à Cidade e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital pelo Direito à Cidade, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de abril, com o objetivo de conscientizar toda a população do Distrito Federal acerca de sua importância.
Art. 2º Para fins de consecução do objetivo de conhecer e disseminar o direito à cidade entre os mais diferentes setores da sociedade, a Semana Distrital terá por diretrizes:
I – A provocação do debate e a reflexão sobre a importância e o significado do direito à cidade, sobre o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001) e suas regras, sobre a participação social/cidadã na política urbana, sobre a função social de espaços urbanos públicos e privados e condições dos espaços públicos, sobre a importância do espaço comum e sobre a cidadania urbana, tudo à luz dos direitos sociais contidos no artigo 6º da Constituição Federal;
II – A promoção de ações educacionais e de mobilização social na rede pública de ensino do Distrito Federal, de todos os níveis de ensino, acerca do conceito, da importância e das formas de promoção do direito à cidade e do Estatuto da Cidade, bem como ações transversais, como debates, palestras e cursos para as autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário, servidoras e servidores públicos;
III – A organização de atividades públicas conjuntas com participação de instituições da sociedade civil, universidades públicas e privadas, movimentos sociais, organizações técnicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais, para a divulgação do direito à cidade e do estatuto da cidade, através de seminários, de campanhas educacionais, públicas e de mídia, tanto no formato virtual quanto presencial;
IV – A promoção de atividades educacionais e instrutivas voltadas às crianças e aos adolescentes para discussão da cidadania urbana, dos direitos do cidadão e da cidadã na cidade, destacando-se as responsabilidades e obrigações do poder público, da sociedade civil e de cada um para tornar efetivo o acesso aos serviços, a espaços públicos democráticos e inclusivos e ao território do Distrito Federal;
Parágrafo Único. A Semana Distrital pelo Direito à Cidade se insere no escopo dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, especialmente no que se refere à Meta 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa surge de um movimento que reputo imprescindível, que é a efetiva participação da sociedade civil na formulação de leis. Com efeito, o projeto ora apresentado deriva de uma série de reuniões entre meu Gabinete com grupos de pesquisa vinculados ao Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília, mais especificamente o Grupo de Pesquisa sobre Democracia e Desigualdades (Demodê) e o Programa de Educação Tutorial em Ciência Política, bem como com representantes da Rede BrCidades – Núcleo DF.
Tais grupos têm realizado, ao longo dos últimos anos, pesquisas e eventos de extensão sobre o tema do direito à cidade no Distrito Federal, cujo debate encontra-se profundamente relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente, no presente caso, da Meta 11 (Cidades e comunidades sustentáveis), que muito dialoga com direitos consagrados em nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
É a partir desse conjunto de ações que se busca apresentar a presente proposta. Os grupos identificaram vazios, em vários setores da sociedade, acerca do conhecimento e da compreensão do direito à cidade, que possui, por certo, uma série de aspectos que se relacionam e dialogam com os Poderes constituídos e com os diversos campos da sociedade.
A despeito de sua previsão legal (Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade) e de sua importância para a concretização de direitos básicos de cidadania, o tema do direito à cidade ainda é amplamente desconhecido por numerosos setores da sociedade e pela maior parte dos cidadãos.
Tendo em vista a relevância social desta temática, bem como a necessidade de se avançar na formulação e implementação de políticas públicas preocupadas em construir uma cidade cada vez mais democrática, plural e inclusiva, torna-se necessário pensar em ações de curto, médio e longo prazos para reverter o quadro atual de escasso debate e parco conhecimento sobre o direito à cidade e sua legislação de referência no Brasil. No contexto dos esforços para a implementação da Agenda 2030, conhecer o direito à cidade e compreender as suas diversas facetas se torna cada vez mais importante. Tal direito se insere, naturalmente, na discussão afeta aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente da Meta 11, que assim dispõe:
Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
E, ainda, mais especificamente da Meta 11.7:
Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Na mesma linha, o próprio Distrito Federal já reconheceu a importância do tema, uma vez que elaborou o seu Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 em conformidade com os ODS, consoante se extrai do artigo 1º, § 3º da Lei 6.490/2020, cujo teor ora se destaca:
§ 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas.
Por fim, uma vez que a presente proposição busca instituir semana distrital, comemorativa, por certo, e também educativa, não há qualquer invasão à iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 71, § 1º e 100. Ao contrário, estamos a tratar de questões municipais, na forma do artigo 30 da Constituição, razão pela qual o processo legislativo iniciado por parlamentar se afigura notadamente escorreito.
Diante de todo o exposto e da importância do tema, rogo aos pares apoio à proposição e a sua aprovação.
Sala de sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 17:32:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24169, Código CRC: ee1abaf4
-
Projeto de Lei - (24092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a utilização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recintos coletivos, públicos ou privados e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e os narguilés eletrônicos, bem como o narguilé tradicional e os demais produtos derivados ou não do tabaco, que produza fumaça.
Parágrafo Único. Para os fins do exposto no caput, a expressão “ambiente de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, nos hall, nos corredores e demais áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, clubes, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis, inclusive aqueles que estejam transportando crianças e gestantes.
Art. 2º. Esta lei não se aplica:
I – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
II - às vias públicas;
III - às residências, desde que o usuário certifique-se que a fumaça por ele produzida, não penetre a residência dos vizinhos;
IV - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Art. 3°. Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Art. 4°. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede de internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, sendo este constituído como prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 5º. Os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas:
I - multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação;
II - multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação;
III - multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação;
IV - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.
Art. 6°. O Poder Executivo definirá em regulamentação, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da redução do número de usuários de cigarros industrializados, a indústria do tabaco vem investindo na comercialização de novos produtos, como os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e narguilé eletrônico, e também em dar grande visibilidade a produtos mais tradicionais, como o narguilé.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, os DEFs não são inócuos, eles possuem muitas substâncias tóxicas além da nicotina. Sendo assim, o cigarro eletrônico pode causar doenças respiratórias como o enfisema pulmonar, doenças cardiovasculares, dermatite e câncer. De acordo com estudos, os níveis de toxicidade podem ser tão prejudiciais quanto os dos cigarros tradicionais, já que combinam substâncias tóxicas com outras que muitas vezes apenas mascaram os efeitos danosos.
Um agravante da situação é que devido à dificuldade de regulação da propagação de DEFs pela internet, muitos jovens têm sido atraídos pelo fato desses produtos serem destacados como novidades tecnológicas, possuidores de diferentes sabores e, ainda, pelos rituais de se fumar o narguilé, por exemplo.
Soma-se a isso o fato de que os cigarros eletrônicos aumentam significativamente o risco de experimentação de cigarros convencionais, além de aumentar a frequência de recaída do tabagismo convencional entre ex-fumantes. Quanto os narguilés, seu uso está associado à diferentes tipos de câncer, dado que numa sessão de uma hora de uso de narguilé pode haver inalação de fumaça equivalente a cem cigarros ou mais e o uso diário pode equivaler a fumar dez cigarros por dia.
Portanto, primando pela proteção à saúde da população brasiliense, esta proposta visa coibir o uso de DEFs, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados e também monitorar a presença e a disseminação desses produtos na sociedade e, ainda, contribuir para identificar lacunas e ameaças na condução de políticas públicas de controle do tabagismo. Com isso, esperamos que a proposta seja bem aceita pela população e alcance resultados positivos como a redução de fumantes no Distrito Federal.
Nós acreditamos que além de estimular as pessoas a abandonarem o vício, a proposta busca coibir o consumo pela limitação dos espaços, tornando os ambientes comuns, lugares mais saudáveis.
E, por derradeiro, mas não menos importante, é fulcral proteger ainda mais o chamado fumantes passivos, pois, é no mínimo inconveniente, a pessoa estar em um ambiente e ser obrigado a ficar exposto a tantas substâncias nocivas à saúde.
Destarte, entendemos que devemos lançar mão de estratégias restritivas de consumo destes produtos, para então alcançarmos a redução de tantos danos por eles causados.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 20:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24092, Código CRC: ce476c0d
-
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (24076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22289, que indica a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências”, de autoria do ex-Deputado Joe Valle e Projeto de Lei nº 215/19, que ”Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO”, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, passo a me manifestar.
Na citada Lei, busca-se estabelecer diretrizes para instituir e desenvolver o Programa Distrital de Fomento às Atividades Artesanais, com o objetivo de identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato.
O Projeto de Lei nº 215/2019 institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO que visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado; incentivar o processo artesanal; fortalecer as tradições culturais; proporcionar melhores condições de vida e aumento de receita dos artesãos.
Sucede que o Projeto de Lei nº L 2.338/2021 busca-se, tão somente, instituir a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, com a finalidade de coordenar e desenvolver ações para promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão do Distrito Federal, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Com a referida medida, propiciaremos a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento de técnicas produtivas.
Assim, o objeto do PL 2.338/2021 ao instituir a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, não é matéria análoga/correlata à Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e ao Projeto de Lei nº 215/19, que ”Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO”.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 22/11/2021, às 15:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24076, Código CRC: 2642368c
-
Despacho - 7 - SACP - (24072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO VETO PARCIAL, IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília, 22 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/11/2021, às 15:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24072, Código CRC: a473a606
-
Projeto de Lei - (24067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Dá nova redação ao artigo 199 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O artigo 199 da Lei nº 6.637 de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 199. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual e àquelas com transtorno de espectro autista usuárias de cão-guia ou cão de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público, utilizado pelo público e nos transporte públicos, gratuitamente, ou mediante pagamento de ingresso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição originou-se em razão do impedimento de um jovem autista que foi momentaneamente impedido de entrar com um cão de serviço no Metrô do Distrito Federal, conforme reportagem a seguir, publicada pelo Portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao. Acesso em 22.11.2021, às 15h44):
“Um jovem autista entrou em desespero ao ser barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, na tarde de sábado (21/11). Arthur Skyler Santana de França, 22 anos, estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
O jovem, que trabalha como treinador de cães de serviço, contou que o cachorro de nome Atlas, da raça pastor belga malinois, foi treinado para ajudá-lo. “Eu sou autista e Atlas é meu cão de serviço, treinado pra me ajudar. Ele me dá independência e me ajuda a superar crises diariamente”, , explicou.
Arthur foi abordado por um dos agentes de segurança do Metrô quando entrava no elevador que o levaria até a estação central, na Rodoviária do Plano Piloto, pois costuma passar mal quando sobe ou desce escadas. “O primeiro agente me disse que Atlas não poderia entrar no elevador, pois o cachorro não era deficiente”, desabafou.
Se sentindo humilhado, Arthur argumentou com o agente de segurança que tinha a carteirinha de vacinação do cão, crachá do animal e cópias da Lei da Pessoa com Deficiência. “Simplesmente o funcionário disse que essa lei não se aplica ao Metrô. No fim, ele disse que eu seria barrado de agora em diante todas as vezes. Tirou fotos minhas, do meu cão, da lei, de tudo e continuou dizendo que a lei não se aplica a eles”, contou o rapaz.
(...)”
Com efeito, a Lei 6.637/2020, que se busca alterar, se interpretada de forma sistemática, especialmente na forma do artigo 107, § 2º. IV, permite o acesso do animal junto com a pessoa com deficiência nos equipamentos de uso público.
Contudo, para que não exista qualquer dúvida quanto a isso e para que o METRÔ/DF e também as empresas de transporte rodoviário não tenham dúvidas no sentido de permitir o ingresso da pessoa com deficiência e de seu animal, de forma célere, é que propomos a presente alteração da Lei do Nobre Deputado Iolando Almeida.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24067, Código CRC: 610a24c5
-
Moção - (24069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 11 do Recanto das Emas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 11 do Recanto das Emas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- EDLAMAR MARIA DUARTE FERREIRA
- EDSON DO NASCIMENTO VALE
- EUGENIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
- FRANCISCA SOARES DE SOUSA
- FRANCIVALDO LOPES VIEIRA
- GEORLITON MEDEIROS SANTANA
- MARCIA ANDREA DOS SANTOS DE SOUSA
- MICHAEL DA ROCHA NERIS SILVA
- MIRIAN REIS SILVA CARMO
- RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA
- ROBERTO PEREIRA PINTO
- RONEY CORDEIRO FARIAS
- ROSEMEIRE SILVA RODRIGUES
- SIMONE DE JESUS MISSIAS GONÇALVES
- VERA LUCIA MARTINS DE OLIVEIRA
- VINICIUS VILARINHO FERNANDES
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 11 do Recanto das Emas, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24069, Código CRC: 6348fd80
-
Requerimento - (24044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca do relatório de prestação de serviços de manutenção em informática da empresa Stefanini.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridos, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, relatório de prestação de serviços de manutenção em informática da empresa Stefanini desde o início do contrato e os valores repassados em razão de tais serviços, além da prestação de contas relativa à avença.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas, ou ainda, da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres .
Serve o presente requerimento para solicitar à Secretaria de Estado de Educação o envio, em meio digital ou com o acesso aos processos SEI, o relatório de prestação de serviços de manutenção em informática da empresa Stefanini desde o início do contrato bem como os valores repassados.
Diante de todo o exposto, peço ao pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24044, Código CRC: ddc4c267
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (24042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1996/2021
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
Dep. Delmasso
R
x
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11 /2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24042, Código CRC: 408a67ed
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (24031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1753/2021
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
Dep. Delmasso
R
x
Dep. Robério Negreiros
Dep. João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11 /2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 15:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 16:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 17:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24031, Código CRC: b5e5926e
Exibindo 80.081 - 80.120 de 320.743 resultados.