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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1406/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 10:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 15:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 15:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (27050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia Vanessa Vasconcelos, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a Vanessa Vasconcelos, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Vanessa Vasconcelos é contadora graduada pela UnB, pós-graduada em Finanças e Controle, além de ter cursado uma extensão em Jornalismo de Moda, ao criar o blog Grifina.
No blog e em suas redes sociais, ela compartilha dicas sobre o universo feminino e novidades da nossa capital.
Até a presente data, Vanessa posta diariamente em seu perfil as atualizações sobre a vacinação no DF, realizando extensas pesquisas, compilando dados e repassando de modo didático e de fácil compreensão os locais, grupos e idades cuja cobertura vacinal contempla, atingindo milhares de leitores e os auxiliando com o repasse das informações. A blogueira sentiu necessidade de auxiliar de modo voluntário na divulgação da vacinação, pois percebeu a enorme dificuldade que os seus seguidores tinham em encontrar as informações. Como o DF não possuía um calendário prévio, a exemplo de outras unidades da federação, foi nítida a dificuldade e a incerteza em relação a datas, e a dificuldade da maioria das pessoas em encontrar os dados publicados pela Secretaria de Saúde.
Então Vanessa sentiu-se na obrigação de publicar diariamente, desde o início da campanha de vacinação, de modo didático e acessível ao seu público, todos os dados para facilitar o acesso à informação em relação à campanha de vacinação da Covid-19 no DF. Vale ressaltar que mesmo com o alcance das publicações relacionadas à vacinação sendo reduzido pela rede social em questão, a influenciadora prosseguiu com os posts, já que o objetivo não era aumentar a quantidade de visualizações, e sim auxiliar a todos que precisavam.De forma a reconhecer os serviços prestados com bastante relevância e valorizar a quem tem se preocupado em repassar informações importante, principalmente em relação à saúde do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 12:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (27052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Veras
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/12/2021, às 09:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (27051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG para devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 08/12/2021, às 09:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, ABRIGOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E NOS CENTROS TERAPÊUTICOS DE DEPENDENTES QUÍMICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o corte no fornecimento de energia elétrica das Instituições de Longa Permanência para Idosos, Abrigos de Crianças e Adolescentes e dos Centros Terapêuticos de Dependentes Químicos, filantrópicos e devidamente constituídos na forma da Lei, que tenham sob cuidados pessoas com deficiência, portadores de doenças crônicas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o responsável pela instituição deverá comprovar junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, por meio de laudo médico, a existência de pessoas institucionalizadas com deficiência física e mobilidade reduzida ou que estão em tratamento médico, terapêutico e fisioterapêutico que requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo de energia elétrica.
Art. 2° A garantia da continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica não isenta a instituição do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
Art. 3º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.
Art. 4º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei.
Art. 5º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento.
Parágrafo único. No campo de observações da conta de consumo de energia elétrica de todas as unidades consumidoras cadastradas com os códigos de atividade ou grupo de classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das instituições do art. 1º, deverá constar, além de outras informações, a ementa e o número desta Lei para efeitos de publicidade e transparência.
Art. 6º A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 2.000 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As políticas públicas para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) são escassas em decorrência do crescente aumento do número de idosos. Em contrapartida, com a mudança na estrutura de agregação familiar, torna-se cada vez mais indispensável essas instituições na sociedade.
A partir do momento em que essas pessoas são acometidas pelo processo de envelhecimento e passam a necessitar de apoio e cuidado para exercerem atividades funcionais, a intervenção de terceiros é fundamental. O Estado, em específico, possui papel essencial no cuidado ao idoso.
Já os centros ou clínicas de recuperação para dependentes químicos e os abrigos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social também precisam de uma maior atenção do Poder Público. Afinal, todas essas instituições prestam relevantes serviços para a sociedade.
Desse modo, este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a importância dessas instituições para a sociedade em geral, proporcionando-lhe a garantia da continuidade no fornecimento de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplemento, em decorrência da existência de pessoas institucionalizadas com a saúde debilitada ou mobilidade reduzida e que necessitam da utilização de aparelhos para a sua recuperação.
Cabe rematar que esta proposição tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, assegurados na Constituição Federal de 1988. Afinal, o direito à vida não é somente viver, mas viver com dignidade, com o mínimo de cidadania, qualidade de vida, liberdades, prazeres, alegrias, integridade moral e física, entre muitos outros.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, a eminente Ministra Cármen Lúcia assevera que a “saúde não é mercadoria; vida não é negócio e dignidade não é lucro”. Reforçando, ao final, que as pessoas com deficiência, e principalmente os menores de idade, gozam de proteção absoluta e prioritária.
Por fim, cumpre destacar que a Carta Maior atribui competência concorrente ao Estado para legislar sobre saúde, além de atribuir o dever da proteção aos idosos, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelos motivos acima apresentados e ante a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 15:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26968, Código CRC: cfffacae
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Parecer - 2 - CESC - (26973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.029/2021, que Declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.029, de 2021, de autoria do deputado Martins Machado, que prevê declarar o Planetário de Brasília Luiz Cruls, localizado no Setor de Divulgação Cultural, na Região Administrativa de Brasília - RA-I, como patrimônio cultural material do Distrito Federal, conforme previsto no art. 1°.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que o Planetário de Brasília possui uma belíssima arquitetura com ar futurístico sendo um edifício com 16 faces representando os 16 pontos cardeais da Rosa dos Ventos. Foi inaugurado em 15 de março de 1974, o prédio é projetado pelo arquiteto carioca Sérgio Bernardes. O edifício é um ambiente de educação e divulgação científica, além de um espaço cultural, histórico e de entretenimento.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, "i", do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
O projeto trata da declaração do Planetário de Brasília Luiz Cruls como patrimônio cultural material do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração do termo patrimônio cultural material do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.029/2021, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (26975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1758/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1758, DE 2021, QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM HIPOPIGMENTAÇÃO CONGÊNITA - ALBINISMO ACESSO AO TRATAMENTO DERMATOLÓGICO E OFTALMOLÓGICO, E MEDICAMENTOS QUE PERMITAM TRATAR LESÕES NA PELE DAS PESSOAS ALBINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMESI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1758/2021, apresentado com seis artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar atendimento médico apropriado e o fornecimento de materiais de protetor solar às pessoas acometidas pela doença por meio da criação de ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo.
A proposição, lida em 24/02/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o projeto em análise tem por objetivo permitir o acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, bem como a medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas.
Cabe ressaltar a similaridade da proposta em análise com o Projeto de Lei nº 1757/2021, que tem por objetivo estabelecer as diretrizes para assegurar a implantação da política distrital de proteção às pessoas com albinismo, que são portadoras de hipopigmentação congênita, objetivando à sua plena integração social.
Muito embora a proposição, seja constituída dos direitos a serem assegurados às pessoas albinas para garantir tratamento dermatológico e oftalmológico, o projeto prevê a distribuição de medicamentos e protetor solar sem informar, no entanto, a estimativa de gastos com a despesa, infringindo as normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, pela inadmissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 1758/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 98/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 2021 que, “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966”.
A proposição foi encaminhada à Câmara Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 457/2021-GAG, em 24/11/2021, acompanhada da Exposição de Motivos subscrita pelo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Em síntese, a Proposição tem por objetivo reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de 5% para 3%, incidente sobre a prestação de serviço de hospedagem em hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais (CNAE I5590-6/01-00).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, inciso II, alínea "a" compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar e admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposição em análise visa dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia, tendo em vista a gravidade dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do SARS-COV-2 sobre o setor de hotelaria. Assim, a proposta objetiva reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 5% para 3%, incidente sobre a prestação de serviço de hospedagem em hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais (CNAE I5590-6/01-00).
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Assim, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PLC n° 98/2021 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Ademais, entende-se que a proposta em análise é adequada e não contraria o disposto na legislação orçamentária.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n° 98/2021, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (26976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos participantes da composição da mesa, na ocasião da Sessão Solene, em homenagem ao Terço dos Homens.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, propomos aos parlamentares distritais, a presente moção de louvor aos participantes da mesa da Sessão Solene em homenagem ao Terço dos Homens, na forma abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal:
Irmã Clades Maria Schwengber
José Feitosa de Carvalho
Dom Gil Antônio Moreira
Padre Vandemir Jozoé Meister
Francisco das Chagas Farias de Oliveira
Carlos Gleisson Ananias Ribeiro
Marcos Alves
José Dos Reis Luiz de Paula
José Sandro Souza Aguiar
Alberto Nascimento Figueiró
JUSTIFICAÇÃO
Conforme Requerimento aprovado no âmbito desta Casa Legislativa, será realizada Sessão Solene, no Plenário desta Casa, com vistas a homenagear o Terço dos Homens.
Na ocasião pretende-se homenagear cada um dos participantes da composição da mesa da Sessão Solene em homenagem ao Terço dos Homens pela religiosidade e ao trabalho de evangelização prestados ao longo da história aos semelhantes.
A oração do terço por comunidades de homens vem desde a primeira metade do século em que os maridos se reuniam para rezar o terço, oração Mariana popular na Igreja Católica. Fortalecidos pela oração, os integrantes do Terço dos Homens afirmam que a devoção Mariana é vital para se viver em comunhão.
O Terço dos Homens é um Movimento da Igreja Católica que tem como objetivo nada mais que a oração do Terço. O que parece uma simples oração é um instrumento de transformação de homens e de suas famílias, além de um espaço para compartilhar as graças recebidas.
Sua prática está presente em todo o Distrito Federal onde milhares de homens se reúnem para rezar o Terço e dessa forma alcançam verdadeiras conversões.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 10:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (26970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto 2349/2021 que “Garante a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal aos atletas licenciados para o tratamento de câncer, denominada Lei Fabíola Constâncio.”
Dá nova redação à ementa e ao artigo 1º do Projeto de Lei em epígrafe, conforme o texto a seguir:
Garante a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal aos atletas licenciados para o tratamento de câncer e outras patologias, denominada Lei Fabíola Constâncio.
Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas Federações Desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 (sete) anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer e demais patologias que impliquem em longos afastamentos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ampliar o conjunto de atletas beneficiados pela manutenção do ranking em razão de graves doenças que lhes são acometidas. Entendo que a proposição do Deputado Delmasso é extremamente meritória e de um enorme valor, a quem gostaria de cumprimentar pela sensibilidade na apresentação do projeto.
Com efeito, entendo que o projeto busca dar dignidade a esses atletas. O processo entre o diagnóstico e a recuperação é doloroso e, portanto, merece um olhar atencioso das Federações, de modo que a manutenção dos pontos, à primeira vista, permitirá um retorno daquele atleta em boas condições, com a segurança da manutenção da situação pretérita.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (26971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/12/2021, às 15:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (26974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/12/2021, às 15:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 97/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 97 de 2021, que “Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 456/2021 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 97 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021.
Trata-se da homologação do Convênio ICMS 190/2021 ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 28, de 27 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
O art. 2º dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar.
O art. 3º dispõe sobre a conceituação de débito incentivado. O art. 4º dispõe que o REFIS-DF 2021 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal. O art. 5º dispõe sobre as condições para a adesão ao REFIS-DF 2021, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário.
O art. 6º dispõe que nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito de pessoa física.
O art. 7º prevê as hipóteses em que o devedor é excluído do parcelamento. O art. 8º dispõe que os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários.
O art. 9º dispõe que o devedor pode quitar os débitos dos tributos mediante dação em pagamento de bens imóveis. O art. 10 dispõe que aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2021 as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 dispõe que para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2021, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
O art. 12 dispõe sobre as penalidades em caso de descumprimento de qualquer requisito da referida Lei Complementar.
O art. 13 prevê que o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar em análise não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. O disposto no referido dispositivo não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c” compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, matéria de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuições dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
Trata-se de minuta de Lei Complementar que visa a homologação do Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021.
Cumpre lembrar que, nos termos do arts. 150, § 6º, e 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, denominado de ICMS, e que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Por sua vez, o art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política, preconiza que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, atribuição constitucional que restou concretizada na órbita infraconstitucional pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, dando outras providências.
Nesse contexto, o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 190/2021, autorizando as Unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, ato normativo que foi ratificado em âmbito nacional pelo Ato Declaratório nº 28, de 27 de outubro de 2021, cuja homologação e internalização de suas normas são objetos do presente Projeto de Lei Complementar.
Importante fazer referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
A lei complementar mostra-se como o instrumento adequado para veicular tanto a homologação do referido Convênio ICMS quanto as demais normas de instituição do REFIS-DF 2021.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por tratar de homologação de benefício fiscal decorrente de norma do CONFAZ, configura renúncia de receita, estando sujeita às regras da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, assim como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Neste ponto, buscando orientar os agentes públicos na elaboração de normas concessivas de benefícios fiscais no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 - Lei Orgânica do Distrito Federal/2022, estabeleceu importantes condições para edição de atos dessa natureza. In vebis:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Neste contexto, a Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico, com o objetivo de atender ao disposto no art. 78, da Lei Orgânica do Distrito Federal/2021 (inciso I), em observância, também, ao conteúdo da Decisão nº 222/2012 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, informa que os estudos apresentados não suscitaram revisão dos valores em reais estimados para as variações da receita, diante de variações dos indicadores macroeconômicos considerados na Nota Técnica sobre os riscos fiscais, elaborada para subsidiar o PLOA/2022. Ainda, foi elaborado o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Seguem em anexo os estudos relacionados ao Projeto de Lei Complementar, que revisam a projeção da renúncia e a previsão das receitas elaboradas para subsidiar o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 (PLOA/2022).
A decisão da Corte de Contas estabelece que as proposições legislativas referentes à concessão, renovação, ampliação ou prorrogação de incentivos e/ou benefícios de natureza tributária que resultem renúncia de receita devem-se fazer acompanhar das estimativas de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, e, ainda, tais proposições devem-se fazer acompanhar de comprovação de que os benefícios e/ou incentivos a que se referem já foram considerados nas estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual - LOA, na forma do art. 12 da LRF , e que não afetarão os resultados fiscais constantes do anexo próprio da Lei Orgânica do Distrito Federal; ou de medidas de compensação, para o período antes indicado, pelo aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou da criação de tributo ou contribuição.
Quanto aos incisos II e III do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a veiculação da proposta em lei em sentido estrito se alinha ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado, considerando que vigência da proposta está limitada a março de 2022, a exigência do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, resta atendida.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº97, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (26881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos bombeiros militares relacionados, em comemoração e homenagem ao Dia do Bombeiro Militar Veterano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção de Louvor aos bombeiros militares relacionados no anexo, em homenagem ao Dia do Bombeiro Militar Veterano, pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nas atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e todos os outros demais que são conferidos a esses valorosos militares da Reserva Remunerada ou Reformados.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2019 foi sancionada a Lei nº 6.313, que instituiu e incluiu no calendário oficial do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
A presente Lei foi criada com objetivo de prestar um justo reconhecimento aos bombeiros militares que estão na Reserva Remunerada ou Reformados, os quais dedicarem uma significativa parte da sua vida ao serviço de combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e tantos outros serviços técnicos especializados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Portanto, reconheço que é indispensável proporcionar apoio aos veteranos e suas famílias, garantindo que cada um receba o cuidado e o suporte que merecem, seja através de ações concretas ou até singelas homenagens, as quais destacam a dedicação e altruísmo desses nobres militares que serviram ao Distrito Federal durante anos.
Ademais, vale ressaltar que agora com um dia oficialmente estabelecido para celebrar a sua passagem pelas cadeiras da Corporação, não pode essa Casa Legislativa se escusar em promover a devida honra a vida de todos esses militares que doaram suas vidas e se comprometeram com a profissão, assumindo verdadeiramente o lema institucional “VIDAS ALHEIAS E RIQUEZAS A SALVAR”.
Por todo exposto, este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão, entendo por adequada a realização de Sessão Solene em homenagem àqueles que encerraram a carreira profissional com a certeza do dever cumprido.
Assim, considerando como justa e oportuna a presente Moção, solicitando o apoio dos nobres pares a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
ANEXO
CORONEL
PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS CORONEL
WELLINGTON MOURA E SILVA CORONEL
OSVALDO NUNES DE FREITAS CORONEL
LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA CORONEL
LUIZ ANTONIO VILELA LUSTOSA TENENTE CORONEL
SANDRO MIRANDA MACHADO TENENTE CORONEL
MARCOS ALÍPIO RIBEIRO ZEFERINO TENENTE CORONEL
SILVIO SANTOS SALLES TENENTE CORONEL
MANOEL GERVÁSIO PINHEIRO DE CARVALHO TENENTE CORONEL
MÁRCIO MASSARO MAJOR
EDILSON DA COSTA DIAS MAJOR
ELIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MAJOR
WALTER ROCHA E MEIRA MAJOR
VICENTE MORAES DE OLIVEIRA MAJOR
CARLOS ANTÔNIO ALVES MAJOR
REINALDO LEMOS SILVA MAJOR
ELTON FERREIRA MENDES MAJOR
ERALDO EMERSON VIEIRA MAJOR
RANIERE BRANDÃO DE MEDEIROS MAJOR
FRANCINALDO BORGES LEAL MAJOR
WELLINGTON MENDONÇA ALVES MAJOR
JORGE BENTO DA SILVEIRA MAJOR
EURÍPEDES LOPES DE LIMA MAJOR
EUNILTON ALVES TORRES MAJOR
AGENOR ROCHA CAMPOS MAJOR
LUIZ GONZAGA PEREIRA LEÃO MAJOR
JOANILSON FRÓIS DA SILVA MAJOR
CARLOS ALBERTO PEREIRA DO LAGO MAJOR
MOACIR ROSA DOS SANTOS MAJOR
HUMBERTO GONÇALVES FERREIRA MAJOR
GILSON ALVES SILVA MAJOR
ORLANDO DE ARAÚJO FILHO MAJOR
EDISIO JOSÉ DA SILVA MAJOR
OZINALDO VIEIRA DE MORAES MAJOR
FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES RODRIGUES MAJOR
CLÓVIS RAMOS DE MELO CAPITÃO
JEOMAR ANATHOLY LIMA DA CUNHA PINHEIRO ÁVILA CAPITÃO
NIRALDO OLIVEIRA CAPITÃO
PEDRO FRANCISCO NUNES CAPITÃO
JOSÉ VIEIRA DE SOUZA CAPITÃO
JOHNSON ROCHA LIMA CAPITÃO
JUDSON ROCHA LIMA TENENTE
MANOEL JOSÉ DA SILVA MATOS PRIMEIRO TENENTE
ALVIMAR VALÉRIO SANTOS PRIMEIRO TENENTE
JEOVÁ JOSÉ MARQUES PRIMEIRO TENENTE
AECLES DE ANDRADE MARCIANO PRIMEIRO TENENTE
JOÃO GUTEMBERG LIRA SEGUNDO TENENTE
JOSÉ SALLIS DE SANT'ANNA SEGUNDO TENENTE
GILBERTO VIEIRA CARDOSO SEGUNDO TENENTE
GUILHERME CANDIDO DE FARIAS SEGUNDO TENENTE
CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO SEGUNDO TENENTE
SINOMAR JOSÉ BENENDITO SEGUNDO TENENTE
JOSÉ VICENTE DA COSTA SEGUNDO TENENTE
JAMES MOURA DA SILVA SEGUNDO TENENTE
DORIVAN NONATO DA SILVA SUBTENENTE
UILTON ALVES DOS SANTOS SUBTENENTE
OSSIAN OLIVEIRA FROTA SUBTENENTE
EDSON FRANCISCO DA SILVA SUBTENENTE
JOSÉ CIQUEIRA PINTO SUBTENENTE
JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA VALUAR FILHO SUBTENENTE
CLAUDIO LOPES FRANCO SUBTENENTE
ELIAS RAMOS DE MENDONÇA SUBTENENTE
VITOR TADEU SANTANA LÁZARO SUBTENENTE
ÉLIO ALVES OLIVEIRA SUBTENENTE
GONÇALO OSÓRIO DE LIMA SUBTENENTE
NEURIVAN OLIVEIRA SANTOS SUBTENENTE
CLEBER ALVES DE CARVALHO SUBTENENTE
AFRANIO DA COSTA SANTOS SUBTENENTE
SILVANO MARTINS DE SOUSA SUBTENENTE
JOÃO CARLOS PLATINO DE AMORIM SUBTENENTE
REINALDO AGUIAR SUBTENENTE
CARLOS ALBERTO RIBEIRO PRIMEIRO SARGENTO
VANDERLEY DA PENHA PRIMEIRO SARGENTO
EDSON QUEIROZ DOS ANJOS PRIMEIRO SARGENTO
JESIMON ALVES DE SOUZA PRIMEIRO SARGENTO
WILSON GODINHO TORRES PRIMEIRO SARGENTO
ANTÔNIO DANTAS CORDEIRO PRIMEIRO SARGENTO
DIONE VIEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA PRIMEIRO SARGENTO
PAULO ROBERTO DA SILVA PRIMEIRO SARGENTO
DEMERVAL ALVES BEZERRA PRIMEIRO SARGENTO
RONEI DAVID DE SOUZA PRIMEIRO SARGENTO
MANOEL DE ALMEIDA PRIMEIRO SARGENTO
ADILSON VIANA COSTA PRIMEIRO SARGENTO
JOSÉ SEBASTIÃO HONORATO NETO PRIMEIRO SARGENTO
CLÁUDIO BARBOZA RODRIGUES PRIMEIRO SARGENTO
JOSÉ NOLETO JÚNIOR PRIMEIRO SARGENTO
NILSON DE OLIVEIRA MAGALHÃES PRIMEIRO SARGENTO
NILTON ALVES DE ARAÚJO PRIMEIRO SARGENTO
JORGE LUIS ALMEIDA DOS SANTOS PRIMEIRO SARGENTO
EUDES CÁSSIO BAHIA RAMOS PRIMEIRO SARGENTO
WELLINGTON SANTANA LARANJEIRA PRIMEIRO SARGENTO
CARLOS APARECIDO DE JESUS PRIMEIRO SARGENTO
LUIZ CARLOS AFFONSO DE ALMEIDA PRIMEIRO SARGENTO
JOSÉ TELES DE CAMPOS PRIMEIRO SARGENTO
ALTAIR ANTONIO DOS SANTOS PRIMEIRO SARGENTO
CALEB RAMOS DE MELO PRIMEIRO SARGENTO
MANOEL DOMINGOS DE CARVALHO PRIMEIRO SARGENTO
NILTON NEI DE SOUZA PRIMEIRO SARGENTO
CLAUSIO VALÉRIO GOMES DO REGO PRIMEIRO SARGENTO
ALTAMIR DE SOUSA LOBO SEGUNDO SARGENTO
ADEMIR SOUZA DA ROCHA SEGUNDO SARGENTO
JOSIAS FERREIRA DA ROCHA SEGUNDO SARGENTO
SÉRGIO RIBEIRO ESCOBAR SEGUNDO SARGENTO
ISAIAS COSTA DE OLIVEIRA SEGUNDO SARGENTO
SEVERINO PEREIRA DE MORAES SEGUNDO SARGENTO
JOSÉ GONÇALVES CARDOSO SEGUNDO SARGENTO
ROBERTO CARLOS SOARES LEITE SEGUNDO SARGENTO
MARINALDO PEREIRA DA SILVA SEGUNDO SARGENTO
WANDERLEI SILVA DE ALMEIDA SEGUNDO SARGENTO
VALDENOR ALVES FERREIRA SEGUNDO SARGENTO
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GOMES SEGUNDO SARGENTO
LENILDO GOMES DE OLIVEIRA SEGUNDO SARGENTO
VALDECIR FERREIRA FOLHA SEGUNDO SARGENTO
VALDEMIR MOREIRA MEZET SEGUNDO SARGENTO
LUIZ PEREIRA DE SOUSA SEGUNDO SARGENTO
JOSÉ EUJÁSIO CARDOSO TERCEIRO SARGENTO
VALDIVINO ALVES DOS SANTOS TERCEIRO SARGENTO
ECLEDINALDO FONTENELE LIMA TERCEIRO SARGENTO
SIDNEI JOSÉ DE SOUZA TERCEIRO SARGENTO
TARCISO RIBEIRO SOARES TERCEIRO SARGENTO
DIVINO FERREIRA DE SÁ TERCEIRO SARGENTO
MARINALDO ANTONIO DE SOUZA CABO
DAVI GOMES CALCADO CABO
MAURÍCIO DIAS SOLDADO
AMADEUS DA IGREJA FARIAS Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2398/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.398, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 441/2021 - GAG, de 24 de novembro, o Projeto de Lei nº 2.398, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
A Exposição de Motivos nº 300/2021 - SEEC/GAB, de 27 de setembro, que acompanha os autos do projeto, informa que a proposta sob exame pretende dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos provocados pela pandemia da COVID-19.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade das proposições quanto à adequação orçamentaria e financeira, bem como questões de mérito de natureza tributária, creditícia, financeira, patrimonial e sobre as diretrizes e orçamento anual.
A proposição em tela pretende conceder isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aos hospitais privados e instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha, nas doações de bens constantes no Anexo Único deste projeto - insumos e medicamentos -, até o dia 31 de dezembro de 2022, a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Caso seja decretado o fim da pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS antes da data acima prevista, a isenção cessará nesse momento.
A isenção também se aplica às doações em dinheiro feitas aos donatários supra referidos, desde que estas doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos insumos e medicamentos constantes do Anexo Único do projeto em exame.
Prevê, ainda, que a concessão da isenção fica condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, e que esse benefício não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos, nem mesmo afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Ademais, a concessão não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, como também não se aplica:
Aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
e salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais e harmoniza com o Código Tributário Nacional, bem como obedece o disposto no art. 94 da Lei Complementar Distrital nº 13, de 1996, que estabelece prazo de vigência para isenções e benefícios fiscais e veda a sua concessão por prazo superior à vigência do Plano Plurianual (PPA).
A matéria não está sujeita à anterioridade anual e nem mesmo à nonagesimal, pois os benefícios aqui tratados não implicam na criação de novo tributo ou na majoração de tributo existente.
Além disso, da mesma maneira, há expressa dispensa de apresentação do estudo econômico e do impacto orçamentário-financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis pertinentes (LC 101/20 e LC 103/20), tendo em vista que a matéria está vigendo durante o estado de calamidade pública, afeta ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Assim, quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposta observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.398, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (26880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2197/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.197 de 2021, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 326/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.197 de 2021, que Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O art. 1º dispõe que a Lei nº 1.254 de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 79. ..........................
..........................................
V - 1º de janeiro de 2033:
.........................................."
O art. 2º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c” compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito e admissibilidade sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, e sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
Tratam os autos de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para adequá-la à Lei Complementar (LC) federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), em face das alterações introduzidas pela LC federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019.
A proposição em comento, por tratar somente de prorrogação de prazo, norma procedimental, de fato, não veicula aumento de despesa e nem trata de benefício/renúncia fiscal, o que significa dizer que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o que tornam dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.197, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2396/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2396, de 2021 que, “Reduz a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI para 1% na forma e condições que especifica.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do PROJETO DE LEI Nº 2396, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Reduz a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI para 1% na forma e condições que especifica”.
A proposição foi encaminhada à Câmara Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 436/2021-GAG, em 24/11/2021, acompanhada da Exposição de Motivos subscrita pelo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Em síntese, a Proposição tem o objetivo de reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI para 1% relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, inciso II, alínea "a" compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar e admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposição em análise visa dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia, mais especificamente para o setor imobiliário. Assim, a proposta objetiva reduzir para 1% a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI), de que trata o art. 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º janeiro de 2022 até 31 de março de 2022.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Assim, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL n° 2396/2021 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Ademais, entende-se que a proposta em análise é adequada e não contraria o disposto na legislação orçamentária.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2396/2021, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (26888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. DEVIDO A SUA APROVAÇÃO NA 8ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA REALIZADA EM 06/12/2021.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 13:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (26887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. DEVIDO A SUA APROVAÇÃO NA 8ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 13:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26887, Código CRC: b3c5b8bc
-
Despacho - 3 - CAS - (26883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. DEVIDO A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - SELEG - (26879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Requerimento - (26827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela e outros)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 11 de fevereiro de 2022, às 19 horas, em homenagem ao Dia do Bombeiro Militar Veterano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 11 de fevereiro, às 19 horas, em homenagem ao Dia do Bombeiro Militar Veterano.
JUSTIFICATIVA
Em 2019 foi sancionada a Lei nº 6.313 que instituiu e incluiu, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano.
A presente Lei foi criada com objetivo de prestar um justo reconhecimento aos militares bombeiros que estão na Reserva Remunerada ou Reformado, os quais dedicarem uma significativa parte da sua vida ao serviço de combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e tantos outros serviços técnicos especializados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
É por essa razão que o militar veterano é digno de muito orgulho para o Corpo de Bombeiros, sendo indispensável que a sociedade reconheça o legado deixado por cada um deles, demonstrando honrarias ao seu serviço, dedicação e valor .
Portanto, reconheço que cabe a essa Casa Legislativa apoiar os veteranos e suas famílias, garantindo que cada um receba o cuidado e o apoio que merecem, seja através de ações concretas ou até singelas homenagens que ressaltam as contribuições dispensadas durante todos esses anos.
Nesse sentido, desde a entrada em vigor da lei, vários encontros foram realizados com bombeiros veteranos que tiveram a oportunidade de relatar algumas de suas histórias marcantes na Corporação, permitindo que sejam eternizadas através da publicação de revista especial em tributo a estes valorosos militares que por anos se dedicação e serviram a população do Distrito Federal.
Assim, durante a Sessão Solene será realizada a apresentação oficial da 2ª edição da Revista Veteranos, com a entrega de Moções de Louvor aos agraciados no evento, proporcionando o enaltecimento do trabalho desempenhado com dedicação e altruísmo por esses militares.
Diante do exposto, conclamo os nossos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Projeto de Lei - (26821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA LEITURA DE PELO MENOS 2 (DOIS) LIVROS POR ANO EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a leitura de, no mínimo, 2 (dois) livros por ano letivo para cada aluno regularmente matriculado nas escolas da rede pública de ensino.
Art. 2º - O conteúdo do livro será de livre escolha da escola ou do docente responsável pela classe, devendo, entretanto, ao final o aluno ser submetido a uma avaliação de interpretação do referido manuscrito.
Parágrafo Único - Para efeito da escolha do conteúdo do livro instituída no caput deste artigo, fica estabelecido que esta deverá obrigatoriamente versar sobre matérias que façam parte da grade curricular do aluno no respectivo semestre.
Art. 3º - As respectivas escolas da rede municipal de ensino poderão instituir prêmios para homenagear os alunos que obtiverem as melhores interpretações ou notas de avaliação das referidas leituras como forma de incentivar e estimular melhores desempenhos por parte dos discentes envolvidos nas atividades estabelecidas por esta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, tem a finalidade de tornar obrigatória a leitura de, no mínimo, 2 (dois) livros ao ano letivo para cada aluno regularmente matriculado nas escolas da rede pública de ensino.
Infelizmente muitas crianças não tem o hábito nem interesse em ler, todavia com a obrigatoriedade da leitura de 2 (dois) livros ao ano letivo, além de auxiliar na sua aprendizagem, a referida prática também estará contribuindo para que os alunos se afeiçoem e pegar gosto pela leitura.
Pelos motivos acima apresentados e ante a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de sessões, em
José Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1395/2021 AO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL.Brasília, 6 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2021, às 18:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (26822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS, CONFORME PEDIDO VISTA SOLICITADO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, EM 06/12/2021, DE ACORDO COM REGIMENTO INTERNO DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ART. 78 XXVI E ART. 95 VIII.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/12/2021, às 18:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (26793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza e manifesta Votos de Louvor, aos voluntários e colaboradores que atuam junto à Associação Pestalozzi de Brasília, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol da disponibilização do seu tempo e conhecimento, como gesto de cidadania e generosidade para com as pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 144 do seu Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante a aprovação desta MOÇÃO, parabenizar e manifestar Votos de Louvor aos voluntários e colaboradores, abaixo nominados, que atuam junto à Associação Pestalozzi de Brasília, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol da disponibilização do seu tempo e conhecimento, como gesto de cidadania e generosidade para com as pessoas com deficiência no Distrito Federal:
VOLUNTÁRIOS
ADRIANA MÁRCIA LIMA DE MELO
ANDRESSA LEITE BERTOLDO
ARTHUR POSSIDÔNIO DA SILVA
BRUNO RIBEIRO PERES
CLEIA SILVA PEDREIRA
DANIELA MENEZES ALVES DA SILVA
DENISE BATISTA DE CARVALHO
DIVINO
EDINÉLIA DE SOUZA SOARES
ELISVALDO FRANCISCO CARLOS
FABIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
FERNANDA DE SOUSA MIRANDA
GILVAN FRANCISCO CARLOS
GIOVANA VALE BECHEPECHE PINTO
GUIDOBORGONE DE OLIVEIRA FARIA
IAÇANARA VIEIRA NERIS
INÁCIA DE FIGUEIREDO MACHADO
ISABELLE ALVES CARVALHO
ISIDRA FABIANA DOS SANTOS
JAQUELINE NONATO ARRUDA DE ALCANTARA
JHONE DA SILVA FEITOSA
JOSÉ CARLOS PERES DA SILVA
JOSÉ DÁRIO PINTO MOREIRA
LAURA MARIA CHRISOSTOMO MARTINS DOS SANTOS
LEOMAR GONÇALVES DORNELIO
LORRAYNE SABRINA DE SOUZA
LUANA DE SOUSA SILVA
LUCIANA SIQUEIRA DE PINHO
MANOEL DE JESUS DAS CHAGAS
MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA
MARIA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA
NUBIA LIDOGÁRIA DA SILVA
VERÔNICA PEREIRA DE ARAUJO
VALDELI PEREIRA DA COSTA
COLABORADORES:
DENTISTA: DR. CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA
BIODANÇA: ÂNGELA FRIAS
CURA PRÂNICA: CLEIA PEDREIRA DE SILVA
REIKI: ALAM DE MELO E SILVA MONTEIRO
CONSULTORIA PEDAGÓGICA: MARAÍSA HELENA ESTEVÃO
CONSULTORIA SOCIAL: WAGNER SALTORATO
CONSULTORIA EM GESTÃO: ROOSEVELT TOME
ORIENTADORA PEDAGÓGICA: MARA RÚBIA MARTINS
JARDINAGEM: ÂNGELA ALMEIDA
IBL: TIAGO PEREIRA LIMA
PEDAGOGA: ADRIANA DA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA
PEDAGOGA: ANA CRISTINA CORREIA E SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra e a satisfação de apresentar a presente Moção parabenizando e manifestando Votos de Louvor, aos voluntários e colaboradores, que atuam junto à Associação Pestalozzi de Brasília, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol da disponibilização do seu tempo e conhecimento, como gesto de cidadania e generosidade para com as pessoas com deficiência no Distrito Federal
É muito importante homenagear os voluntários e colaboradores da Associação Pestalozzi de Brasília, pois, atuam para ocorra a verdadeira inclusão social das pessoas com deficiência, por intermédio de atendimento inclusivos nas áreas de educação, saúde e assistência social, aos assistidos e seus familiares, além de outras atividades multidisciplinares para o exercício da cidadania, autonomia e independência funcional.
Insta destacar, o papel dos voluntários na concretização de uma sociedade mais justa, sendo um indivíduo que, movido por uma ética de solidariedade, dedica – sem a intenção de lucro ou de ser remunerado financeiramente – seu tempo, trabalho e/ou talento para diversas causas de interesse social e comunitário, sendo que, ao final de tudo, quem mais ganha com o trabalho de voluntariado é o próprio voluntário, pois faz amigos, acumula experiências, diverte-se, auxilia e segue a máxima cristã de ajudar ao próximo!
Os voluntários, em especial da Associação Pestalozzi de Brasília, não doam somente o seu tempo e sua generosidade, mas respondem a um impulso humano fundamental: a vontade de colaborar, de ajudar, de dividir alegrias, aliviar sofrimentos e de melhorar a qualidade da vida em comum. Solidariedade, responsabilidade e compaixão são sentimentos essencialmente humanos e virtudes cívicas.
Portando, é inegável, o importante serviço prestado pelos homenageados, sendo altamente justificável este voto de louvor, pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, pelos motivos ora relatados.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 19:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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