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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (4699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2021
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa da democracia e do direito de protesto, da liberdade de expressão e de reunião dos movimentos sociais conforme dispõe Art. 5º, incisos IV, XVI, e XVII da CF;
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I;
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa da democracia e dos movimentos sociais;
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e defesa da democracia e dos direitos dos movimentos sociais.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar;
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar;
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - Defender ações complementares para os segmentos;
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações;
IV- Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho
Consultivo;
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - O ingresso de novos filiados;
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em defesa a democracia e movimentos sociais, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:14:04
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:38:08
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 10:28:08
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 11:08:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:30:36
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:01:06
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:22:27
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 20:49:48
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:48 -
Requerimento - (4697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Fabio Felix e Outros )
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº. 255/2012, requeremos a criação e o registro da “Frente Parlamentar em defesa da democracia e dos movimentos sociais”, que tem como finalidades, dentre outras:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa da democracia e do direito de protesto, da liberdade de expressão e de reunião dos movimentos sociais conforme dispõe Art. 5º, incisos IV, XVI, e XVII da CF;
II - Acompanhar as políticas públicas dirigidas a defesa dos interesses dispostos no inciso I;
III - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a promoção e defesa da democracia e dos movimentos sociais;
IV - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção e defesa da democracia e dos direitos dos movimentos sociais.
V - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar;
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
A concepção da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e permanente, urge e faz-se necessária, com o objetivo de criar formas de proteção a democracia e aos movimentos sociais no Distrito Federal e territórios.
Sabe-se que a Democracia é o regime pelo qual o poder emana do povo, isto é, o povo é quem decide os rumos da nação por meio de seus representantes a ele é constitucionalmente garantido o direito de livre manifestação do pensamento e expressão de opiniões, bem como de protesto quando da discordância das ações políticas tomadas pelos seus representantes.
Para tanto, a participação política dos movimentos sociais na construção de políticas públicas é vital para o correto funcionamento do organismo democrático e a Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos IV, XVI, e XVII garante e resguardada esse direito.
Os movimentos sociais estão intimamente ligados a democracia, sendo formados por grupos de indivíduos que defendem, demandam e/ou lutam por uma causa coletiva social e política, ou seja, é a meio pelo qual a população pode se organizar e expressar seu desejo de melhores condições de vida exigindo a efetivação de seus direitos.
No entanto, a perseguição aos movimentos sociais por determinados setores da sociedade, por meio de repressões truculentas, cerceamento de direitos e tentativa de criminalização de suas ações, aparecem nesse contexto a fim de suplantar a democracia, silenciar esses grupos - que por vezes não dispõe dos recursos necessários para defender seus direitos e interesses dado o grave quadro de desvantagem social em que se encontram – apontando para um Estado antidemocrático e com vieses totalitaristas.
Diante da irrefutável conexão entre Democracia e Movimentos Sociais, bem como as garantias constitucionais da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento e do direito de protesto em prol da defesa de suas crenças e opiniões, é que urge a necessária criação dessa frente.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se desviar de sua responsabilidade com esse seguimento da sociedade que visivelmente se expande a cada dia em todas as cidades do Distrito Federal e entorno.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor da democracia e dos movimentos sociais no Distrito Federal, onde atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, de audiências públicas, de palestras, de conferências e outras atividades afins que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos do Poder Público.
Outrossim, encaminho em anexo, a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante esta Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, proclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
fábio felix
Deputado
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:13:40
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:37:55
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 10:26:44
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 11:06:16
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:30:19
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:34:15
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:00:40
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:23:01
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:22:11
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:28 -
Indicação - (4700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para nomeação de todos os Enfermeiros de Família e Comunidade e Enfermeiros Obstetras aprovados no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira Enfermeiro, referentes ao Edital nº 8 de março de 2018.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021 para nomeação de todos os Enfermeiros de Família e Comunidade e Enfermeiros Obstetras aprovados no concurso de Edital nº 8 de março de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
No Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de março de 2018, foi publicado o Edital nº 8/2018 referente ao concurso público para preenchimento dos cargos de Enfermeiro Saúde da Família e Comunidade e para Enfermeiro Obstetra.
Dentro do referido edital, no item 18.7, consta a seguinte informação: “Os candidatos nomeados poderão exercer as suas atividades em qualquer unidade da SES-DF, a critério exclusivo da administração pública”.
Desde então, foram nomeados 175 Enfermeiros Saúde da Família e Comunidade e 136 Enfermeiros Obstetra.
As especialidades acima citadas foram criadas por Portaria e não por Lei, o que traz certa fragilidade à carreira, pois todos são Enfermeiros, com a mesma formação e capacitação, habilitados, portanto, para atuar como “Enfermeiro Generalista”, que tem aptidão para laborar em qualquer serviço de saúde.
Para correção do descrito no parágrafo anterior, o Secretário de Saúde do Distrito Federal editou a Portaria nº 265, de 07 de abril de 2021. Vejamos:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto nº 39.546, de 20 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus, causador do COVID-19, restou caracterizada como uma pandemia, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Artigoº 4º, da Portaria nº 220, de 07 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL – Assessoria Jurídico-Legislativa.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após o período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, todos os aprovados no concurso público de 2018 estão aptos para assumir no cargo de Enfermeiro Generalista.
Em 07 de julho de 2020, o Sr. Governador do Distrito Federal, assumiu um compromisso público de nomeação dos aprovados constantes no cadastro reserva do concurso supracitado, visando o atendimento da população, principalmente no combate a Covid-19.¹
Em detrimento da nomeação dos aprovados em concurso público, o Governo do Distrito Federal tem recorrentemente realizado contratações de Enfermeiros Temporários, tanto direta quanto indiretamente.
A Lei 173/2020, em seu Art 8º, §5º, traz que a proibição de contratação não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, ou seja, não há óbices para que os aprovados no concurso de 2018 sejam nomeados, ainda mais no momento de calamidade Pública vivido, onde o Sistema de Saúde tanto necessita destes profissionais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2021, prevê 150 vagas de Enfermeiros com carga horária de 20h e 80 vagas com carga horária de 40h, aprovados no EDITAL Nº 08 - DODF Nº 43 DE 05/03/2018.
Em 08 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a autorização para realização de novo concurso para o cago de Enfermeiro, Portaria nº 63 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo que há centenas de aprovados não nomeados. O que não faz sentido, visto haverem aprovados ainda não nomeados no concurso de 2018. As despesas de um novo certame não se justificam.
Diante do exposto, vimos sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que encaminhem um Projeto de Lei proposnto a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, para nomeação de todos os Enfermeiros de Família e Comunidade e Enfermeiros Obstetras aprovados no concurso de Edital nº 8 de março de 2018.
Nestes termos, rogamos a aprovação dessa indicação.
Deputada JULIA LUCY
NOVO/DF
[1] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/video-ibaneis-determina-contratacao-de-cadastro-reserva-de-enfermeiros
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:14:01 -
Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (4698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2021
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA A DEMOCRACIA E MOVIMENTOS SOCIAIS
Em de 26 março de 2021, às 10 horas, reuniram-se remotamente, os Senhores e Senhoras Deputados(as) Distritais que subscrevem esta ata e revolvem criar a Frente parlamentar em Defesa a Democracia e Movimentos Sociais, com o objetivo de instalar, aprovar seu Estatuto, eleger os membros de sua Mesa Diretora e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar e divulgar agendas de trabalhos. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Fábio Felix fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em Defesa a Democracia e Movimentos Sociais. Dando início às atividades, o Deputado Fábio Felix abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA A DEMOCRACIA E MOVIMENTOS SOCIAIS. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Arlete Sampaio, Deputado Chico Vigilante, Deputado Leandro Grass, Deputado Reginaldo Veras. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Arlete Sampaio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Leandro Grass; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Reginaldo Veras. Ficou decidido que, em reunião futura, A Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais. Nada mais havendo a tratar, o deputado Fábio Felix deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, e será assinada pelos deputados presentes.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:13:52
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 17:38:02
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 10:26:55
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 11:07:03
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:30:29
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:00:55
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:22:19
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 20:49:04
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 08:37:39 -
Indicação - (4702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da QR 100 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da QR 100 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 100 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:24:33 -
Indicação - (4703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a revitalização do parquinho infantil da QR 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a revitalização do parquinho infantil da QR 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 100 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:24:17 -
Indicação - (4704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma do parquinho infantil da QR 116 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma do parquinho infantil da QR 116 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QR 116 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:24:01 -
Despacho - 2 - CERIM - (4705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 13 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 13/04/2021, às 14:12:26 -
Despacho - 4 - SACP - (4701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A SELEG PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AJUSTE NO PLE DA AUTORIA DA PROPOSIÇÃO.
Brasília-DF, 13 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 13/04/2021, às 13:55:05 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021 QUE TEM POR ESCOPO A DIVULGAÇÃO DAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS TIPIFICADO NO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI FEDERAL Nº 9.605/98). LEI DISTRITAL Nº 4.060/2007 QUE DEFINE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EM VIGOR NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI NO ÂMBITO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RITO PARA A CONSOLIDAÇÃO DE LEIS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1996. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.754/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição pertinente à matéria, indicando, para tanto, a Lei nº 4.060/07 que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, tampouco de legislação pertinente à matéria.
Com efeito, o Projeto de Lei nº 1.754/2021, trata da obrigatoriedade de divulgação de mensagem sobre as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos, indicando-se o procedimento para formalizar denúncias. Elenca os estabelecimentos onde se torna obrigatória a afixação de letreiro com a mensagem delimitada na proposição. Estabelece, outrossim, regras que deverão ser observadas quanto ao conteúdo do letreiro.
Veja-se que o PL nº 1.754/2021 não estabelece qualquer sanção relacionada à prática de maus-tratos, mas apenas método de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
A Lei Distrital nº 4.060/2007, a seu turno, define as sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, ou seja, elenca as sanções a que se submeterão os responsáveis pelas infrações, define o que se entende por maus-tratos para fins de aplicação da norma, estabelece o procedimento para apuração da responsabilização pela infração de maus-tratos contra animais, proíbe a utilização de animais em circos e congêneres e também define a quem será conferida a guarda dos animais que sofrerem maus-tratos.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 4.060/2007 está vigente no ordenamento jurídico distrital desde 18 de dezembro de 2007.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG, quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, eis que a Lei à qual a SELEG faz referência já foi devidamente votada, aprovada, sancionada, publicada e está em vigor desde 2007. Portanto, inviável se falar em tramitação conjunta de proposições que já estão em vigor e que já exauriram o processo legislativo.
Ressalte-se que a existência prévia da Lei citada não impede a tramitação do PL nº 1.754/2021. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que estamos diante do cotejo de um projeto de lei em tramitação e uma lei já aprovada e em vigência.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.754/2021.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 1.754/2021 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Apenas a título argumentativo, destacamos a impertinência da indicação da Lei nº 4.060/2007 pela Secretaria Legislativa, na medida em que, ainda que tratem ambos – a Lei e o Projeto de Lei – a respeito de medidas relacionadas aos maus-tratos a animais, observamos que:
(i) a Lei nº 4.060/2007 define sanções administrativas a serem aplicadas quando constatada a prática da infração administrativa maus-tratos, assim definida na Lei;
(ii) o Projeto de Lei nº 1.754/2021 estabelece uma forma de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).
Veja-se que são objetos absolutamente distintos! Uma trata de infração administrativa e a outra define a divulgação de penas de um crime!
Ademais, ainda que se entenda – o que jamais concordaremos – com a possível semelhança de matérias, a Lei Complementar nº 13/1996 prevê rito próprio para a consolidação de leis, em seus artigos 120 e seguintes.
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:38:07 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.817/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021. APLICABILIDADE DO ART. 154. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021 QUE DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS, COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E VEGETARIANOS. PROJETO DE LEI 720/2019 QUE TRATA DA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS E COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSIÇÕES.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.817/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 720/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, oportuno destacar o conteúdo do art. 154 do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.817/2021, tem por escopo regulamentar a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal (art. 1º). Para tanto, define o que se entende por produtos alimentícios destinados aos celíacos (sem glúten, art. 3º), aos diabéticos (sem açúcar, art. 4º), aos intolerantes à lactose (sem lactose, art. 5º) e aos vegetarianos (orgânicos que dispensam carnes, ovos, mel, leite e seus derivados, art. 6º). Ademais, estabelece os respectivos avisos que deverão constar no local onde esses produtos forem armazenados. Por fim, define as sanções aplicáveis no caso de infração às suas disposições (art. 7º).
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 720/2019 trata apenas da exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose, sem definir quais são esses produtos (art. 1º) e das sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem a Lei (art. 3º).
Verifica-se, portanto, que, em que pese o objeto do PL nº 1.817/2021 ser mais abrangente que o PL nº 720/2019, já que aquele trata também dos produtos vegetarianos, ambos cuidam da obrigatoriedade de segregação dos produtos destinados a celíacos, diabéticos a intolerantes à lactose.
Com efeito, verificamos que o PL nº 720/2019 ainda não iniciou sua tramitação e, atualmente, encontra-se no Gabinete do Autor para manifestação.
Dessarte, observamos que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
Na conformidade regimental, só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
No caso em exame, salutar que ambas as proposições, que, ainda que de maneiras distintas, têm por escopo a regulamentação da exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose, tramitem conjuntamente porquanto tratam de matéria análoga, com fundamento no referido art. 154 do RICLDF.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.817/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante já aprovado ou rejeitado (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Como as proposições são da mesma espécie, não houve aprovação nas comissões de mérito nem incide causa de prejudicialidade (art. 175), estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento para tramitação conjunta (art. 154).
Por todo o exposto, informamos que iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:15 -
Indicação - (4648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que promova, por meio da Secretaria de Educação (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
JUSTIFICAÇÃO
As péssimas condições de trabalho dos professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal há muito têm sido objeto de denúncia aos parlamentares desta Casa Legislativa. A falta de direitos equiparados aos professores efetivos da Secretaria aprofunda a situação de vulnerabilidade em que os professores temporários se encontram, sobretudo diante dos efeitos econômicos e sanitários da pandemia da Covid-19.
Dentre as denúncias realizadas pelos professores temporários da Secretaria destacam-se o constante assédio moral a que são submetidos no ambiente das escolas públicas do DF, a impossibilidade de gozo de licença médica nos primeiros 15 dias de vigência do contrato temporário, sem que retornem ao banco de vagas, ausência de direito a estabilidade para a gestante, de auxílio natalidade e creche, problemas com o recebimento dos salários (quantias inexatas acima ou abaixo do valor adequado), dentre outros.
Sabe-se, além disso, que muitos professores temporários realizam os concursos públicos para se tornarem professores efetivos e que o DF dispõe, atualmente, em torno de 4 mil vacâncias para a carreira de educação, sendo que alguns professores temporários ocupam vagas que poderiam ser preenchidas pelos aprovados nos concursos públicos vigentes. O déficit de professores na Secretaria de Educação há muito é conhecida pelos Governos do DF, que mesmo assim se mantém inerte no resolução desse problema.
Ainda, tendo em vista a importância do trabalho dos professores temporários, que sanam o déficit de servidores da SEDF com sua atuação profissional e dedicada, é justo que suas condições de trabalho sejam adequadas e dignas no sentido de garantir os direitos e suprir as necessidades básicas desses trabalhadores.
Diante do Exposto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que tenha a sensibilidade de perceber a situação vulnerável dos professores temporários da Secretaria de Educação, estendendo a eles direitos básicos como licença médica sem prejuízo da vaga, licença e estabilidade gestante, auxílio natalidade e creche, bem como que regularize os problemas percebidos no recebimento dos proventos desses professores.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:11 -
Requerimento - (4647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.817/2021 e do Projeto de Lei nº 720/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.817/2021 e 720/2019, visto tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados regulamentam a exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno dispõe que:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por nenhuma comissão, não há óbice ao deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 16:31:38 -
Despacho - 1 - CERIM - (4645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/04/2021, às 13:11:29 -
Redação Final - CCJ - (4455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.839 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMAArt. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários.
§ 1º O programa consiste em possibilitar aos contribuintes o pagamento de tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento, cuja oferta de bens imóveis seja nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Podem aderir ao PROVIDA/DF quaisquer contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF interessados em quitar ou pagar seus tributos mediante dação em pagamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Os interessados podem aderir ao programa individual ou coletivamente, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTOArt. 2º Para efeitos deste Programa, o bem ou os bens a serem ofertados como dação em pagamento consistem em bens imóveis qualificados como hospitais e similares, com infraestrutura física e equipamentos ou aparelhos para o combate da pandemia de Covid-19.
§ 1º Como medida excepcional, haja vista a situação calamitosa do número crescente de óbitos no Distrito Federal decorrentes da pandemia, também podem ser objeto de dação em pagamento:
I – a locação de bens imóveis, equipamentos e o que for necessário para o funcionamento das unidades de terapia intensiva – UTIs para tratamento da Covid-19 e doenças dela decorrentes;
II – usinas de oxigênio aptas à industrialização e fornecimento para uso hospitalar.
§ 2º A infraestrutura de que trata este artigo deve conter no mínimo 100 leitos de UTI, e os equipamentos ou aparelhos devem estar prontos para entrar em operação, seja no próprio bem ofertado ou de forma integrada com as demais unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF ou do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – Iges-DF, conforme o caso.
§ 3º O contribuinte pode indicar área de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap onde devem ser construídos ou colocados os equipamentos.
§ 4º A dação deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive judiciais.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte almejar somente a quitação de dívida, a dação deve abranger a totalidade dos débitos, ficando assegurada ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado em dação.
§ 6º Em nenhuma hipótese é devolvida pelo Distrito Federal qualquer diferença entre o valor do bem ofertado e o valor da dívida, sendo a diferença lançada a crédito do contribuinte para pagamento de tributos vincendos, nos termos dispostos no art. 3º, VIII, c e g.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOSArt. 3º A adesão ao programa processa-se da seguinte forma:
I – o interessado deve formalizar à SES/DF requerimento em modelo predefinido em regulamento, indicando os débitos de tributos que pretende quitar, acompanhado da estimativa, pelo interessado, do valor total do bem na sistemática de porteira fechada;
II – a estimativa a que se refere o inciso I deve ser individualizada e estar acompanhada de detalhamento técnico;
III – a estimativa a que se refere o inciso I pode ser feita por empresa especializada no ramo, a critério do contribuinte;
IV – no documento da estimativa devem constar a localização, a metragem, o orçamento, as especificações e outras informações necessárias à identificação do valor da dação;
V – recebido o pedido, a SES/DF encaminha o processo à Terracap para fins de avaliação do imóvel, quando for o caso;
VI – a SES/DF deve manifestar-se nos autos, no prazo estabelecido no art. 4º, de forma conclusiva:
a) quanto à adequação do bem para internação de pacientes para tratamento de Covid-19 e doenças dela decorrentes, inclusive em leitos de UTI;
b) quanto à aptidão do conjunto de bens integrados pela infraestrutura, incluídos os equipamentos ou aparelhos, para entrar em imediato funcionamento com vistas ao combate à pandemia;
c) quanto à oportunidade e ao interesse de incorporação do bem ao sistema público;
d) quanto ao valor do bem oferecido para dação;
VII – cabe à Terracap, no prazo estabelecido no art. 4º, a avaliação do bem ou bens imóveis ofertados como dação em pagamento, da seguinte forma:
a) a avaliação é feita no sistema de porteira fechada ou em relação ao bem imóvel, conforme o caso, de forma conclusiva e individualizada por bem, devendo os laudos ser anexados aos autos;
b) para a sistemática de porteira fechada, são considerados o valor de mercado do terreno e os preços de mercado dos equipamentos ou aparelhos e demais componentes da infraestrutura do bem;
c) a avaliação de porteira fechada é realizada de forma integrada pela Terracap, SES/DF e Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, conforme o caso;
VIII – o procedimento fiscal a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF dá-se no âmbito da Subsecretaria da Receita – Surec, da Secretaria Executiva da Fazenda – SEF, observado o seguinte:
a) havendo manifestação favorável da SES/DF, constando dos autos o laudo ou os laudos de avaliação, bem como preenchidos os requisitos legais, a Surec autoriza a dação em pagamento;
b) a homologação da dação em pagamento está condicionada à entrega do bem ofertado, livre e desimpedido de quaisquer ônus, no prazo estipulado;
c) homologada a dação em pagamento, o contribuinte lança o respectivo valor a crédito da conta corrente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e faz o abatimento mensal dos débitos apurados mensalmente, observado o disposto nas alíneas g e h;
d) no caso de Imposto Sobre Serviços – ISS, o valor da dação é abatido do débito apurado mensalmente no livro;
e) no caso de outros tributos, a Surec faz os abatimentos nas parcelas vincendas;
f) no caso de tributo já vencido, a dação em pagamento extingue o débito integral ou até o montante da exação fiscal;
g) os débitos tributários vincendos devem ser apurados mensalmente e sujeitos à homologação da extinção pela autoridade tributária pelo prazo de 5 anos;
h) os débitos tributários vencidos devem ser confirmados pela autoridade tributária, que deve opinar pela possibilidade de extinção do débito na forma pretendida;
IX – homologada a dação em pagamento, os bens ofertados são tombados e incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 4º A relevância da medida em face da gravidade da pandemia de Covid-19, que coloca em risco a vida de toda a população do Distrito Federal, impõe às áreas técnicas do governo envolvidas com o Programa o prazo de 72 horas, a contar do recebimento dos autos, para se manifestarem de forma conclusiva, dentro de suas respectivas competências, sobre o pedido de adesão ao PROVIDA/DF.
Art. 5º O PROVIDA/DF vigora enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Art. 6º A adesão ao PROVIDA/DF caracteriza prestação de serviço relevante à população do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:07:39
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:10:12 -
Indicação - (4452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga -HRT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema que acomete a população local: a ausência de tomógrafo em funcionamento no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, que é essencial para os pacientes com a covid-19, dentre outras enfermidades graves.
Segundo matéria veiculada em 31/03/2021, pelo jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, intitulada “Tomógrafo do HRT está quebrado e sem prazo para conserto”, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/, a situação é muito preocupante, pois em plena pandemia da covid-19, o tomógrafo do HRT está quebrado, desde 29/03/2021, e sem prazo para o conserto, apesar disso, sendo equipamento primordial para esses pacientes, dentre outros, pois necessitam deste importante equipamento para o acompanhamento dos pulmões.
Segundo a reportagem, o tomógrafo é fundamental para o diagnóstico, acompanhamento e eficaz tratamento dos pacientes da covid-19, bem como de outros pacientes de doenças graves, mas com maior destaque para aqueles, especialmente diante da gravidade da situação da pandemia no Distrito Federal; assim é que se justifica o conserto com a máxima brevidade. Ademais, o jornal ressalta que, conforme informações prestadas por funcionários do hospital, por dia, naquele aparelho, são realizados mais de 120 exames de tomografia, em sua grande maioria para o diagnóstico da covid-19.
Outrossim, destaca a matéria jornalística que esse é o único tomógrafo do HRT, que agora não possui nenhum outro em funcionamento, bem como que a covid-19 já é uma doença extremamente delicada e, portanto, que exige todos os recursos disponíveis para o seu eficaz tratamento.
Segundo o relato de um funcionário daquele hospital, que não se identificou, por receito de represálias, vejamos: “Chegamos para trabalhar hoje e o tomógrafo de Taguatinga parado, quebrado, foi quebrado essa noite, estragou. Não se sabe se tem contrato de manutenção, não se sabe quando esses aparelho vai ser consertado, se vai demorar um, dois, três dias. Paciente aguardando para realizar exame para diagnosticar Covid”. (...) “Estou aqui pedindo, pelo amor de Deus, consertem esse...ao menos esse tomógrafo o mais rápido possível porque vai morrer gente aqui precisando ser feito esse exame. Pacientes que não podem nem ser locomovidos numa ambulância.”
Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal confirmou que o equipamento quebrou e que a assistência já foi acionada, todavia não apontou prazo para o conserto. Ainda, que em razão do cenário da pandemia, o equipamento passou a ser muito mais utilizado. Por fim, atestou que até o efetivo conserto os pacientes que necessitarem do exame de tomografia serão transferidos para o Hospital Regional de Samambaia.
Contudo, conforme destaca o jornal, são necessários mais de 120 exames diários e, por isso, indaga se será possível realizar a transferência, diariamente, desse quantitativo de pacientes, o que parece inviável, e é motivo de muita preocupação, pois alguns pacientes podem ficar sem conseguir realizar o exame e, ao final, afirma que torce pelo conserto do aparelho com a máxima urgência.
Mais ainda, nesses casos, a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal é fundamental para o tratamento desses pacientes, e muitas vezes a única opção de acesso para famílias carentes e vulneráveis socialmente.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do atual cenário da pandemia no Distrito Federal, mormente em razão do aumento acelerado de casos de covid-19, com crescimento dos pacientes que necessitam da realização do exame de tomografia, para o diagnóstico e tratamento dessa doença, dentre outras, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que providencie, com a máxima brevidade, o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a esses pacientes, bem como garantir a melhor prestação de serviços pela equipe médica.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 17:48:47 -
Emenda - 7 - GAB DEP IOLANDO - (4457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados Iolando e Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, o seguinte art. 37, renumerando-se os demais:
Art. 37. A Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar acrescidos do §§ 3º e 4º ao art. 2º:
Art. 2º .....
................
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se, também, aos casos de transferência de posse a qualquer título, salvo na condição de locatário.
§ 4º Equipara-se ao ocupante fixado pelo Poder Público, o ocupante atual que tenha posse de unidade integral ou parcelada e atenda pelo menos uma das condições a seguir:
I – nascido no Distrito Federal ou que resida no DF há mais de 5 anos e que não tenha sido beneficiado por programas de moradia do Distrito Federal e não possua outro imóvel; II – os permutantes que tinham a condição de ocupantes;
III – os que tenham adquirido o imóvel dos herdeiros dos ocupantes fixados pelo Poder Público;
IV – ocupante atual com mais de dez anos de posse que não seja locatário;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa corrigir um lapso em relação à proposta original. Na exposição de motivos, bem como na ementa é citado que, dentre as alterações para regularização fundiária urbana, é proposto a adequação os critérios de doação dos lotes das cidades consolidadas, contemplando alteração na Lei nº 5.135/2013, contudo não vislumbramos no corpo do projeto qualquer artigo que altere dispositivos da referida lei.
Assim, visando corrigir a omissão e tendo discutido o tema com lideranças representativas da Vila Planalto, esperamos ver a presente emenda aditiva aprovada pelos nobres pares.
Sala de Sessões
Iolando RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:20:08
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:54:38 -
Indicação - (4459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis II, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis II, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃOTrata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:22 -
Indicação - (4460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis III, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana -SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis III, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:29 -
Emenda - 9 - GAB DEP HERMETO - (4454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1792/2021 que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que “cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências".”
Artigo 1º IV - Acrescenta-se no 6º artigo da Lei nº 3.831/2006 os parágrafos2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 6º …
§ 2º - Todas as receitas repassadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, pelo Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional destinadas para o sistema de Saúde daPolícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal seja abatido no valor da mensalidade a ser pago pelo beneficiário que aderir ao plano do INAS, devendo arcar apenas com a diferença, caso houver.
§ 3º - Caso o valor apurado for maior que a mensalidade, será convertido em saldo para o mês posterior.
Justificativa
Sabemos que a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal recebem hoje repasses da União pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal para custear o sistema de saúde dos órgãos citados que superam os R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Existem também descontos na folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares com Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional. Assim, é mais do que justo que estes valores sejam repassados para o plano de saúde do INAS e sejam abatidos nas mensalidades dos policiais militares e bombeiros militares que aderirem ao plano.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:04:19
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:27:33
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:31:24 -
Indicação - (4461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 23, nas proximidades do conjunto J - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 23, nas proximidades do conjunto J - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a recuperação das bocas de lobo, localizadas na QNM 23, conjunto J da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre, ocasionando acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:06:02 -
Requerimento - (4458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1821/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência , nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1821/2021, de minha autoria.
Sala das Sessões, _____ em ______________ de 2021
Deputado ROOSEVELT VILELA
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:09:47 -
Despacho - 7 - CCJ - (4456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 07 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:11:43 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1786, DE 2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.786, de 2021, o qual dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
De acordo com o art. 1º, o Distrito Federal poderá adquirir vacinas contra o Coronavírus, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e inclusas no Plano Nacional de Imunização - PNI.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos a Lei Nº 14125 DE 10/03/2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, que diz:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.(grifo nosso)
---------------------------------
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência:
I - à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19;
II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.
Temos também a decisão unânime, do Supremo Tribunal Federal (STF) que referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
Considerando que o Distrito Federal atingiu na presente data 351.163 casos confirmados e 6.366 mortes, estando com aumento crescente do número de casos e mortes, se faz fundamental que o Governo do Distrito Federal providencie a aquisição de vacinas para agilizar a imunização de toda a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.786, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:49:57 -
Indicação - (4407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional Norte da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional Norte da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:03 -
Indicação - (4408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:12 -
Indicação - (4406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área do Setor Residencial Tradicional da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:22:49 -
Indicação - (4403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área Central da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área Central da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
II - conservar o patrimônio público;
(...)
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:22:39 -
Indicação - (4404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Companhia Metropolitana do Distrito Federal (METRÔ/DF), Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, para que o GDF mantenha os benefícios pagos aos empregados do METRÔ/DF até que seja acordada nova convenção coletiva. Com efeito, é certo que é a Empresa quem deve manter os benefícios.
Contudo, é preciso que a Secretaria de Economia e a Casa Civil possam ser incluídas nesse processo, haja vista que a empresa é dependente, razão pela qual pode influir na negociação de modo positivo para os empregados. Em tempos de pandemia, a simples retirada dos benefícios é absolutamente deletéria para tais trabalhadores que, em nenhum momento, deixaram de prestar os seus serviços.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 17:58:18 -
Requerimento - (4402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1826/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1826/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:40 -
Requerimento - (4401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1662/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1662/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se por já haver proposição com matéria correlata.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da referida proposição
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:31 -
Projeto de Lei - (4368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
(Gabinete do Deputado FÁBIO FELIX)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado FÁBIO FELIX)
Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PDPDDH e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PPDDH, que tem como objetivos a adoção de políticas para o enfrentamento integral a violações de direitos humanos, por agentes públicos ou não, e de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como defensores de direitos humanos:
I - a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e
II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O PPDDH terá como público alvo os defensores de direitos humanos que tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas finalidades.
§ 1º As medidas de proteção previstas no PPDDH poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência com o defensor de direitos humanos.
§ 2º A proteção concedida pelo PPDDH e as medidas dela decorrentes considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial pela prática de atos que:
I - atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e
II - possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
§ 1º A inclusão no PDPDDH, a adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionados a sua anuência.
§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º , inciso II, poderá abranger a totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse ameaçado.
§ 3º Na hipótese do art. 2º, inciso II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou integrantes no PDPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 7º.
Art. 5º São diretrizes para o PDPDDH:
I - satisfazer, por meio de estratégias transversais na Administração Pública do Distrito Federal, o dever dos agentes públicos de respeitar o direito de defender direitos humanos;
II - investigar e responsabilizar agentes públicos que violam ou toleram violações de direitos humanos;
III - criar mecanismos para prevenir violações de direitos humanos e de valorização e reconhecimento do trabalho dos defensores de direitos humanos;
IV - criar e veicular campanhas de comunicação social para a criação de uma cultura de respeito aos direitos humanos;
V - implementar medidas de proteção para defensores de direitos humanos que a solicitarem e se qualificarem, na forma desta lei e do regulamento.
Art. 6º O PDPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:
I - proteção policial;
II - transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
III - fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
IV - adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no PDPDDH;
V - preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;
VI - apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;
VII - benefícios socio-assistenciais, na forma da legislação específica;
VIII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
IX - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
X - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; e
XI - solicitação de transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança ou de seus integrantes.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PDPDDH.
§ 3º As medidas e providências relacionadas com o PDPDDH serão executadas e mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 7º. São requisitos para inclusão do defensor de direitos humanos no PDPDDH:
I - solicitação de inclusão;
II - comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
III - identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de defensor; e
IV - anuência e adesão às suas normas.
Art. 8º. A solicitação para inclusão no PDPDDH poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, qualquer um de seus integrantes, beneficiários de suas ações, por redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência dessa atuação.
§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PDPDDH.
§ 4º A violação poderá se demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 9º. A permanência no PDPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do PDPDDH:
I - por decisão pessoal, ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou
II - compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.
Art. 10º Para a execução do PDPDDH poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre entes governamentais, e entre estes e entes não governamentais.
§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PDPDDH terão caráter sigiloso, com o objetivo de garantir a segurança e integridade ao defensor de direitos humanos interessado.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com relatório publicado pela OnG Global Witness em 2019, cerca de dois terços dos assassinatos de defensores de direitos humanos ocorrem na América Latina, o que torna a região a mais perigosa para desde o início do mapeamento pela entidade, em 2012. No Brasil, segundo dados do Instituto de Estudos Latino-Americanos (IELA), 2.507 camponeses e indígenas foram assassinados por motivo de conflitos agrários entre 1964 e 2016. No registro de dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de 1985 até os dias atuais ocorreram 50 (cinquenta), casos de massacres que vitimaram 247 trabalhadores/as no campo em dez estados brasileiros. Esse breve relato mostra a gravidade da situação da defesa de direitos humanos no país, e a necessidade de reforçar o quadro legal de proteção.
No país, vigora o Decreto nº 6.044/2007, que aprovou a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, e definiu prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. Tal plano foi apresentado por meio do Projeto de Lei 4.575/2009, enviado pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional e pendente de apreciação pelo Legislativo desde então. Enquanto o quadro legal de proteção aos defensores não se firma, aumentam as ameaças aos lutadores por direitos humanos, especialmente em decorrência da criminalização da atividade política, mesmo por autoridades eleitas. Segundo relatório da Organização dos Estados Americanos de 2017, a parca proteção oferecida pelo Decreto Federal nº 6.044/2007 estava funcional apenas em quatro estados - Pernambuco, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará. De acordo com a publicação, Maranhão e Bahia contavam com previsões normativas, mas não operavam o mecanismo de proteção.
A fim de compelir o Poder Executivo a implementar uma Política Distrital de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, de acordo com as diretrizes elaboradas, apresenta-se o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:07:49 -
Projeto de Lei - (4373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO (REPUBLICANOS-DF)
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os certificados serão emitidos pelas Administrações Regionais aqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria na Região Administrativa onde residem de forma voluntária.
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, criar um programa voltado à formação de novos prefeitos de quadras, promovendo palestras voltadas aos cidadãos interessados, objetivando:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4º As Administrações Regionais, abrirão cadastramento para cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 5° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, com prioridade, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Viver em sociedade exige algumas responsabilidades, entre elas o cuidado com os espaços de uso comum. Mais que obras e serviços do poder público, atitudes individuais também fazem a diferença para a construção de lugares bons de viver. Afinal, uma cidade com ruas e calçadas sujas, lixo fora da lixeira, bueiros entupidos é apenas um retrato da conduta de seus moradores. A colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais.
O espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências.
As Administrações Regionais do Distrito Federal têm várias atribuições, como o papel de receber pedidos e reclamações da população, solucionar os problemas apontados, como cuidar da manutenção do sistema viário, da rede de drenagem, limpeza urbana, vigilância sanitária e epidemiológica entre outros. Além disso, compete ainda às Administrações Regionais a representação do poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e posturas distritais, notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão.
Este projeto visa reconhecer as ações dos moradores de quadra que têm um olhar diferenciado para a cidade, visando a melhoria e conservação do local onde vivem, conferindo lhes apoio e reconhecimento através da concessão de uma certificação denominada Prefeito de Quadra.
Além disso, o presente projeto concede aos prefeitos de quadras cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas.
Por fim, visa o projeto criar a Certificação Prefeito de Quadra, que será conferida como reconhecimento aos cidadãos que executam ações que demonstrem cuidado para com a sua quadra e sua cidade.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:47:23 -
Moção - (4371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos artistas que encenam a Via Sacra do Morro da Capelinha, em razão do trabalho organizado para valorização da fé cristã, da arte e da cultura no Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito o pronunciamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, que manifesta votos de louvor aos Membros do Grupo “Via Sacra do Morro da Capelinha”, abaixo descritos, em razão do trabalho para valorização da fé cristã, da arte e da cultura no Distrito Federal:
Katiuscia Emanuelly do Nascimento Souza;
Michelle Pereira de Souza;
Rosângela Martins de Amorim;
Maria Clara Neves de Sousa;
Edmilson Junior Neves Maciel;
Thifany Martins Couto;
Vitória Régia Rodrigues;
Eurico Evangelista Cardoso;
José Augusto Pereira dos Santos;
Paulo Diego E. Braz;
Lidiane Nunes Bandeira;
Liliane Nunes Bandeira Dias;
Fabio Ferreira Sousa;
Sáriam Sayane Gonçalves Dias;
Denise Lima;
Rita de Cássia dos S. S. Madrid;
Ronaldo de Castro Madrid;
Cidirleia Maria Dal-bo;
Elisjane Cristina Araújo;
Giselle Fogaça de Souza Brandão.
JUSTIFICAÇÃO
A tradicional Via Sacra do Morro da Capelinha, em Planaltina do Distrito Federal, constitui ato religioso e de cultura popular, que valoriza e fortalece o autêntico e espontâneo espírito de fé da comunidade, materializado numa encenação cênica da morte e ressurreição de Cristo, realizado por ocasião dos festejos da Semana Santa.
Um verdadeiro sonho do Padre Aleixo Susin, que se tornou realidade: a idealização e a criação da referida Via Sacra do Morro da Capelinha. O Pároco que faleceu, este ano, aos 92 anos, deixou esse legado para Brasília.
A Encenação da Paixão de Cristo ao Vivo, por ser um dos espetáculos de devoção religioso mais expressivo da vida e tradição dos brasilienses, foi inserida no Calendário Geral de Eventos do Governo do Distrito Federal, conforme Decreto nº 10.339, de 27 de abril de 1987.
Por sua vez, o Registro desse Espetáculo oficial foi instituído como patrimônio cultural e imaterial de Brasília, pelo Decreto nº 28.870, de 17 de março de 2008. Esse ano, completa 47 anos de evangelização através da arte, em um espetáculo que faz bem à alma.
Sobreleva destacar que o Grupo Via Sacra, grupo religioso, católico, apostólico e romano, possui cerca de 1.400 membros integrantes, moradores de Planaltina (dentre os quais os sobreditos a serem homenageados. Todos os anos, a encenação da Via Sacra, pelo Grupo em comento, recebe milhares de pessoas, inclusive de outras religiões, regiões administrativas e Estados, o que gera uma movimentação financeira de aproximadamente 500 mil reais para o comércio local.
Assim sendo, por se tratar de matéria de interesse social e cultural, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente Moção.
Sala das sessões, de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:01 -
Indicação - (4374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridade para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridades para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, em seu art. 10, obriga o poder público a reconhecer as pessoas com deficiência como vulneráveis e a adotar medidas para protegê-las em caso de situações de risco, emergência ou calamidade pública, conforme teor abaixo:
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança”.
Nesse sentido, solicito que seja incluída as pessoas com deficiência no grupo que terá prioridade na vacinação contra a Covid-19 no Distrito Federal.
Ressalto que atualmente, a Lei de Vigilância Epidemiológica não menciona nenhum grupo de pessoas como prioritário. Entretanto, como a vacinação é um processo complexo e demorado, é necessário definir regras parar proteger os mais vulneráveis à doença, como os profissionais de saúde, idosos, pessoas com doenças crônicas e pessoas com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 12:04:11 -
Emenda - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (4369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 149 que “Homologa o Convênio ICMS 28/21 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. ”
Fica alterado o art. 1º do Art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 149 de 2021 na forma a seguir:
"Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS n° 28 de 12 de março de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga os Convênios ICMS nº 38/12, de 30 de março de 2012 e 38/01, de 06 de julho de 2001."
JUSTIFICATIVA
Os convênios ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autorizam a criação ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal só produzem efeitos, no âmbito do Distrito Federal, após aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio de Decreto Legislativo (Art. 135, § 5º, VII e § 6º da LODF), dessa forma, a presente emenda tem como objetivo incluir ao PDL nº 149 a previsão de homologação do Convênio ICMS nº 28/21 em seu inciso L, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Isto posto, rogo aos pares apoio na aprovação da presente proposição, no sentido de acolher demanda dos taxistas do Distrito Federal, classe que enfrenta grande dificuldade em tempos de pandemia.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 11:57:19 -
Indicação - (4379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul.
Trata-se de demanda da população local, justificada pela alta existência de furtos e roubos nas residências e nas ruas. A população relata ausência de policiamento ostensivo nas regiões indicadas.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 14:22:08
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