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Requerimento - (7615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações sobre o processo eleitoral para Diretorias das Escolas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Educação do Distrito Federal:
A) O processo eleitoral para Diretorias das Escolas está se aproximando. Como está o planejamento para este processo eleitoral?
B) Como se dará o processo eleitoral para eleição das Diretorias das Escolas em meio ao contexto de Pandemia da Covid-19?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 09:26:22 -
Indicação - (7614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na EQNN 07/09, próxima à Escola Classe 27, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a revitalização da Praça localizada na EQNN 07/09, próxima à Escola Classe 27, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos frequentadores da Praça localizada na EQNN 07/09 da Ceilândia.
A referida Praça encontram-se em péssimas condições, necessitando de urgente reforma para ser utilizada com segurança pelos moradores do local.
Por se tratar de justo pleito, que visa garantir a segurança da comunidade da Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:04:19 -
Despacho - 4 - CDC - (7612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 20/05/2021.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 14:02:38 -
Despacho - 4 - SACP - (7617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 20 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 20/05/2021, às 15:19:19 -
Despacho - 4 - SACP - (7613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 20 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 20/05/2021, às 14:12:33 -
Despacho - 3 - CDC - (7611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 14:01:18 -
Indicação - (7508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 9 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 9 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:15:56 -
Indicação - (7510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 11 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 11 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:10 -
Indicação - (7509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 10 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 10 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:03 -
Indicação - (7507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 8 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 8 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:15:48 -
Indicação - (7512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 13 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 13 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:27 -
Indicação - (7513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 14 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 14 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:34 -
Indicação - (7511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 12 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 12 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:18 -
Indicação - (7515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 16 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 16 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:49 -
Indicação - (7514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 15 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 15 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:41 -
Indicação - (7489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a vacinação com urgência, dos trabalhadores do transporte aéreo, conforme consta do plano de vacinação do Ministério da Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde a vacinação com urgência, dos trabalhadores do transporte aéreo, conforme consta do plano de vacinação do Ministério da Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo primordial da vacinação contra COVID-19 é reduzir a morbidade grave e mortalidade associada ao SARS-CoV-2, buscando proteger as populações de maiores riscos, identificadas de acordo com o cenário epidemiológico da doença.
Tendo em vista que inicialmente as doses da vacina contra Covid-19 foram disponibilizadas em quantitativo limitado, foi necessário estabelecer grupos prioritários para a vacinação. A definição dos grupos prioritários foi baseada em evidências científicas imunológicas e epidemiológicas, respeitando pré-requisitos bioéticos.
A definição do calendário de vacinação nacional é de competência da esfera federal que repassa para os Estados o quantitativo de vacinas baseando-se nas estimativas populacionais dos respectivos grupos alvo, inclusive nas campanhas.
Com base no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, publicado pelo Ministério da Saúde, após aprovação dos imunizantes pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a vacinação para a Covid-19 no país acontece de forma escalonada, em quatro fases, priorizando diferentes grupos da população, conforme a seguir:
Fase 1: trabalhadores da área de saúde, idosos com mais de 75 anos e idosos acima de 60 anos que vivem em instituições de longa permanência, pessoas com deficiência que vivem em instituições de longa permanência, população indígena que vivem em aldeias homologadas e não homologadas, comunidades tradicionais, tais como as comunidades ribeirinhas e quilombolas;
Fase 2: idosos de 60 a 74 anos em qualquer situação;
Fase 3: indivíduos com condições de saúde que estão relacionadas a casos mais graves de Covid-19;
Fase 4: trabalhadores da educação, profissionais das forças de segurança e salvamento, trabalhadores de transporte aéreo, funcionários do sistema prisional e a população privada de liberdade dentre outros.
Considerando a existência da situação de risco em razão da pandemia do novo Coronavirus/Covid 19, principalmente em locais onde existe grande circulação de pessoas, como os aeroportos, ambiente com alto potencial de transmissão e contaminação.
Considerando a necessidade de manutenção dos serviços desses trabalhadores nos aeroportos, visto que são considerados prestadores de serviços essenciais para o desenvolvimento do país, bem como, são responsáveis por garantir o transporte de insumos hospitalares, de alimentos, medicamentos, além da entrada e distribuição das vacinas, e ainda,
Considerando que os trabalhadores do transporte aéreo estão classificados na fase 4 cujo processo de vacinação se iniciou no Distrito Federal, é justo que os mesmos seja contemplados de imediato no grupo que está sendo vacinado.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de 2020.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 16:46:02 -
Requerimento - (7490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia de 28 maio de 2021, às 19 horas, para debater sobre "O Serviço Funerário e a Concessão dos Cemitérios", face ao iminente lançamento do Edital de Licitação - Concorrência nº 01/2019 - SUAF/SEJUS.
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR) no dia 28 de maio de 2021, às 19 horas, para debater sobre “O Serviço Funerário e a Concessão dos Cemitérios", face ao iminente lançamento do Edital de Licitação - Concorrência nº 01/2019 - SUAF/SEJUS .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência Pública Remota (APR), destinada a debater sobre “O Serviço Funerário e a Concessão dos Cemitérios", face ao iminente lançamento do Edital de Licitação - Concorrência nº 01/2019 - SUAF/SEJUS, cujo objeto consiste na outorga de permissões para a prestação de serviços funerários, no âmbito do Distrito Federal, conforme consta do Processo Administrativo SEI nº 00400-00006313/2021-29.
Os questionamentos a serem pautados na referida Audiência, apresentados pela Associação das Funerárias do Distrito Federal – ASFUN/DF, referem-se dentre outros: a elevação do valor da outorga para R$ 195.292,72; a redução do número de permissões concedidas, em plena pandemia, o que impossibilitará a “participação de grande parte das empresas prestadoras de serviço”; além, ainda, da possibilidade de que "as empresas prestadoras de serviços assumam os serviços prestados gratuitamente, substituindo a outorga dos serviços pela prestação dos serviços sociais”.
Diante disso, como se pode perceber, as razões apresentadas em anexo são de extrema relevância e, sobretudo neste momento de pandemia, merecem ser examinadas com a devida atenção, a partir do amplo debate sobre o tema, inclusive com a participação do setor privado, pois podem impactar diretamente na prestação de serviços funerários no Distrito Federal, motivo pelo qual encampo o presente pleito em sua integralidade.
Assim, relevante é a realização da APR proposta, a qual deverá contar com a participação de órgãos do Poder Executivo, e do setor privado, pois podem impactar diretamente na prestação de serviços funerários, bem como de toda a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação desde Requerimento.
Sala das Sessões, em...........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:48:46 -
Despacho - 1 - CERIM - (7488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 19/05/2021, às 10:15:18 -
Indicação - (7423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a Construção de Abrigos nas Paradas de Ônibus, no Núcleo Rural Santos Dumont - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a Construção de Abrigos nas Paradas de Ônibus, no Núcleo Rural Santos Dumont - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população de Planaltina, principalmente a população estudantil, solicita a colocação de abrigos nas paradas de ônibus do referido Núcleo Rural.
A comunidade alega ser submetida, diariamente às intempéries do tempo ao se deslocarem para a escola e para o trabalho. Portanto, para que a população possa usufruir de uma melhor qualidade de vida, com mais conforto e segurança, necessita urgentemente que sejam construídos os abrigos nas paradas de ônibus.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio, no sentido de atender, com a maior brevidade possível, o justo pleito da comunidade de Planaltina.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:02:28 -
Indicação - (7424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização das obras de recuperação de toda extensão da calçada entre as quadras residenciais e a rodovia DF-001, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a realização das obras de recuperação de toda extensão da calçada entre as quadras residenciais e a rodovia DF-001, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A presente solicitação se dá por manifestação dos moradores que a muito relatam calçadas danificadas na região. Calçadas são elementos fundamentais para a circulação de pedestres e um importante componente do processo de mobilidade. Uma calçada devidamente instalada e com acessibilidade valoriza o pedestre e consequentemente a vida. Diversos pontos desse calçamento se tornaram extremamente perigosos para o trafego de pessoas.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 16:11:01 -
Despacho - 2 - SELEG - (7422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Declaração de Prejudicialidade publicada no DCL 101 em 06 de maio de 2021.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 15:04:41 -
Requerimento - (7420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285, de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 42, XV, e no art. 137 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285, de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
Tramita nesta Câmara Legislativa o Projeto de Lei nº 1.285, de 2016, de autoria do Deputado Cristiano Araújo, que Dispõe sobre transparência do volume de água para o Distrito Federal.
Ocorre que, após o final da legislatura e do prazo de sessenta dias previsto no art. 137 do Regimento Interno, não houve requerimento para retomada da tramitação dessa proposição, que não obteve parecer favorável da comissão de mérito nem foi aprovada em Plenário. Dessa forma, a proposição deve ser arquivado em caráter permanente, nos termos do § 2º do referido artigo:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
Por tanto, roga-se pelo arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285/2016.
Sala das Sessões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 15:42:48 -
Projeto de Lei - (7365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE )
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal.Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada do envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer ou acidente vascular cerebral.
Art. 2º O programa instituído por meio desta Lei deve ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências e de seus familiares, e tem como objetivo:I – promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal;
II – utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras demências, tais como:
a) prática de exercício regular;
b) alimentação saudável;
c) controle da pressão arterial e das dislipidemias;
d) prevenção e controle do diabetes;
e) intervenção cognitiva;
f) controle da depressão;
g) estímulo ao convívio social;
h) desenvolvimento de outras ações de promoção de saúde e prevenção de doenças.
IV – apoiar o paciente e familiares com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V – capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI – utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII – promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência nas redes pública e privada de saúde e educação.
VIII – inserir as ações desse programa na estratégia Saúde da Família;
IX – aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de entidades comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de viabilizar a infraestrutura e apoio necessários à implantação, funcionamento e manutenção do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições previstas na legislação vigente.
Art. 4º As Unidades de Saúde devem investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Alzheimer e outras demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em parceria com a estratégia Saúde da Família, com a utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares devem receber acompanhamento multidisciplinar por equipe de profissionais composta por neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Visando o acompanhamento multidisciplinar, a Secretaria de Saúde deve organizar sistema próprio para prestar assistência à pessoa com Alzheimer e outras demências, de forma sistêmica e articulada entre as unidades básicas de saúde.
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, onde deve funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares.
Parágrafo único. O trabalho desenvolvido no Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências deve utilizar como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração ou redirecionamento de estratégias para a realização dos seus objetivos.
Art. 8º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias, contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento e acompanhamento às pessoas acometidas por doenças responsáveis por distúrbios cerebrais, como por exemplo o Alzheimer, além de outros males da mente, por meio da instituição do Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências, o qual envolverá os doentes, seus familiares e os profissionais da área de saúde, além de outros.
Conforme o portal minhavida.com.br, “A doença de Alzheimer (CID 10 G30) é uma doença neuro-degenerativa que provoca o declínio das funções cognitivas, reduzindo as capacidades de trabalho e relação social. Com o passar do tempo, ela também interfere no comportamento e personalidade da pessoa, causando consequências como a perda de memória”. Acrescenta informando que “O Alzheimer é a causa mais comum de demência - um grupo de distúrbios cerebrais que causam a perda de habilidades intelectuais e sociais. Na doença de Alzheimer, as células cerebrais degeneram e morrem, causando um declínio constante na memória e na função mental”.
O programa deverá ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências, tendo seus vários objetivos promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre o Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal.
Visando o êxito do programa, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações governamentais e não governamentais, como universidades, empresas e órgãos federais, estaduais e municipais, cuja finalidade é viabilizar a infraestrutura e o apoio necessários à sua implantação, funcionamento e manutenção.
A presente propositura autoriza a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências que contará com equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, no qual deverá funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares. O trabalho a ser desenvolvido no mencionado centro utilizará como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Incumbe-nos fazer justiça e informar que esta proposta foi inspirada na Lei nº 17.547/2021, que teve origem em um projeto de lei dos vereadores da Câmara Municipal da cidade de São Paulo – SP, Gilberto Natalini e Daniel Annenberg, e no Projeto de Lei nº 4.364/2020, que tramita no Senado Federal, de autoria do senador Paulo Paim.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2021, às 13:57:08 -
Projeto de Lei - (7362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V- circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho, que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Com efeito, quase todas as cidades possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo.
Com a definição dos circuitos e sua sinalização, movimenta-se a economia e os serviços, além de propiciar uma estrutura cicloviária para uso diário de seus cidadãos.
De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismo de aventura:
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
(...)
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida, inclusive, mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância, cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura.
O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo de pedal.
Fato é que, até a chegada da pandemia, grande era o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países com roteiros de viagens de bicicleta, como o passeio de Amsterdam a Bruges, por exemplo, e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo.
Atualmente, existe até um manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade.
Por fim, a matéria em comento se tornou lei no estado do Paraná, Lei nº 20354/2020, e, também é tema do Projeto de Lei nº 1034/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Pelo exposto, buscando introduzir no Distrito Federal a prática do cicloturismo, apresentamos o presente projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:12:36 -
Indicação - (7368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, os quais não foram repostos desde 2009. Por conseguinte, o déficit de servidores na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social dificulta a realização de funções de modo a sobrecarregar os servidores, sobretudo nos tempos hodiernos de pandemia ocasionada pela Covid-19.
Segundo dados atualizados do Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal, os cargos de Especialistas em Assistência Social são apenas 439 (quatrocentos e trinta e nove) vagas ocupadas de um total de 2000 (duas mil) e para Técnicos em Assistência Social são 659 (seiscentos e cinquenta e nove) postos ocupados, de um total de 3000 (três mil) vagas previstas. Razão pela qual a reposição é devida, imperiosa e não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020.
Fonte: Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal, em julho de 2020. Ademais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, há a disposição de 2143 nomeações nos cargos de Ténico em Assistência Social e Especialista em Assistência Social para o ano de 2021.


Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Governo do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 04 de janeiro de 2021 Além disso, a reivindicação objeto desta indicação está prevista pela Constituição Federal, em seu art. 204, e pela Lei nº 13.979/2020, em seu art. 3º, § 1º, as quais constam que as profissões de assistente social, psicólogo e cuidador estão previstas como atividades essenciais e, portanto, não se inserem no estabelecido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 173/2020.
Por fim, e não menos sem importância, é preciso fazer frente à demanda atual de 60.000 famílias que precisam fazer o seu cadastro no CadÚnico, sob pena de não terem acesso aos benefícios. Isso é uma questão urgente e premente e que somente será resolvida com a convocação dos aprovados.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:17:04 -
Indicação - (7364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, mais especificamente, há 262 (duzentos e sessenta e duas) vacâncias para 40 (quarenta) horas e 94 (noventa e quatro) vacâncias para 20 (vinte) horas, razão pela qual a reposição é devida e imperiosa.
Ademais, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020. Tanto o é que a Portaria nº 63, de 3 de março de 2021, em seu art. 1º, exarada pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, resolve “Autorizar a realização de concurso público para o provimento das carreiras contidas no Anexo Único desta Portaria.”.

Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal Nº 44, segunda-feira, 08 de março de 2021 (p. 8) Ora, se há necessidade do serviço, materializada pela autorização da realização de novo concurso, com mais razão se verifica a necessidade dos já aprovados no certame ora vigente. Vale dizer que os Enfermeiros da Família representam, por certo, parte relevante da assistência primária que como se sabe, deve ser privilegiada sob o aspecto da prevenção. E mais, evita-se a lotação demasiada dos Hospitais, que serviriam, de fato, para o que se pretendem (atenção terciária).
Ademais, a referida indicação ainda tem por escopo dar luzes à questão da contratação de temporários, como forma de burla ao princípio do concurso público (artigo 19 da LODF). Com efeito, não se olvida da situação de pandemia. No entanto, é preciso que o planejamento de pessoal dê prioridade aos efetivos, uma vez que somente assim é possível fazer um dimensionamento correto da força de trabalho em razão da demanda cotidiana, além dos casos extremos, como é o atual.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:24:06 -
Indicação - (7369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, no Sol Nascente em Ceilândia -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na SHSN, quadra 05, lote 24, Condomínio Pinheiro, Trecho ll, Sol Nascente em Ceilândia -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade física praticada pelos moradores é de muita importância para um desenvolvimento mais saudável, tanto físico como psíquico dos moradores. Os PEC`s foram criados e disponibilizados a população, com o objetivo de atender a necessidade de desenvolver formas mais saudáveis de vivência.
Desta forma, o Estado tem o dever de instalar esses equipamentos de forma gratuita a toda a comunidade, independentemente do local, proporcionando a este público mais interação, entretenimento, lazer e bem-estar.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 09:02:24 -
Indicação - (7367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, em Ceilândia Norte -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, ao lado da igreja Batista Livre Acesso em Ceilândia Norte -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender uma reivindicação dos moradores da quadra, pois alguns motoristas abusam da velocidade. Dessa forma, pensando na segurança e na preservação das vidas que passam pela quadra, solicito a revitalização do quebra-molas para impedir o excesso de velocidade dos veículos que transitam por ali, resguardando a todos
A presente indicação atende ao pedido dos moradores da quadra, que lutam incessantemente por melhorias na segurança trânsito na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 09:04:39
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