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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1717/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2022, às 17:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1718/2021 A NEOENERGIA.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2022, às 17:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (31376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a Política Distrital de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a implementação de políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares e para a efetivação do direito à convivência familiar.
Art. 2º É dever do Distrito Federal estabelecer políticas, planos, programas e serviços que atendam às especificidades e necessidades das famílias e possibilitem a efetivação do direito à convivência familiar.
Art. 3º A política pública de fortalecimento dos vínculos familiares devem obedecer aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção especial da família pelo Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;
III - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IV - valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;
V – estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.
Art. 4º São objetivos da política pública de fortalecimento dos vínculos familiares:
I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;
II - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;
III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;
IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população; e
V - articular os esforços entre o poder público e a sociedade civil em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da política pública de fortalecimento dos vínculos familiares:
I - a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;
II - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:
a) na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens; e
b) no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.
III - o fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis, do cuidado e da convivência familiar e comunitária;
IV - a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;
V - o esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
VI - a promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio ao papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;
VII - o reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e de cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;
VIII - o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários; e
IX - a disseminação de informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 226, preconiza a “proteção especial à família”, ao reconhecê-la como “base da sociedade”, em linha com o exposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 16, §3: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Dentre os vários desdobramentos dessa proteção jurídica da família no texto constitucional, está a garantia da “convivência familiar” como direito da criança, prevista no no art. 4o do Estatuto da Criança e do Adolescente2 , bem como sua definição como princípio da Assistência Social na LOAS.
Pelo fato de as famílias formarem redes de proteção, o Secretário-Geral da ONU declarou, em documento de 2020, que “investir nas famílias como o ambiente natural das crianças é frequentemente visto como a melhor estratégia de proteção social”. Nesse contexto, a fim de se garantir e promover a convivência familiar, o fortalecimento dos vínculos familiares já aparece na Lei Orgânica da Assistência Social como estratégia para prevenir vulnerabilidades sociais, dentro da assistência social básica. Também por isso o chamado “Currículo Europeu de Prevenção”, financiado pela União Europeia, oferece um amplo portfólio de intervenções baseadas em fortalecimento de vínculos familiares para prevenir diferentes problemas sociais - do abuso de drogas à prevenção da violência.
Portanto, resta evidente a relevância de direcionar a atenção do Estado para ações de fortalecimento de vínculos familiares, tendo como alvo a prevenção de vulnerabilidades sociais.
Além do exposto, é relevante destacar que ações com foco no fortalecimento de vínculos familiares pressupõe uma ação intersetorial, pois frequentemente irão envolver saúde, educação e assistência social. Programas de atenção à primeira infância, como o Criança Feliz, já são marcadamente intersetoriais.
A adoção da intersetorialidade na concepção e implantação de políticas públicas pode, sem dúvida, promover maior racionalidade no uso dos recursos e melhores resultados dos programas e outras ações. A intersetorialidade pressupõe o trabalho conjunto de pessoas de diferentes áreas e por isso deve-se pensar também na realização de atividades que possam promover uma mudança de postura por parte de componentes dos órgãos públicos.
Além dos ganhos de eficiência promovidos por ações intersetoriais, ações de fortalecimento de vínculos familiares trazem ganhos ao Estado e à sociedade por terem um caráter preventivo e protetivo. Dentre os desafios sociais que podem ser enfrentados por estratégias desse tipo, destacam-se:
? Prevenção de:
? violência doméstica;
? envolvimento de jovens com criminalidade;
? abuso de substâncias químicas;
? suicídio;
? evasão escolar.
? Promoção de:
? melhoria na aprendizagem escolar;
? hábitos saudáveis;
? alimentação adequada, por meio de educação alimentar;
? melhor desenvolvimento cognitivo em crianças.
Considerando os seguintes aspectos de intervenções voltadas ao fortalecimento de vínculos familiares:
? Adequação à legislação nacional;
? Capacidade de prevenir problemas sociais;
? Potencial de promover melhores condições para o desenvolvimento infantil;
? Potencial catalisador de ações intersetoriais, portanto mais eficientes;
Fica evidente a pertinência e o interesse público em promover políticas públicas para este fim.
Considerando os desafios inerentes de ações intersetoriais, a criação de uma Política de Fortalecimento de Vínculos Familiares, por meio deste Parlamento, é ação necessária para fornecer diretrizes adequadas ao Poder Executivo.
De acordo com a proposição, a Política Distrital de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será implementada de forma descentralizada e articulada entre o Distrito Federal e a sociedade civil. Ademais, caberá ao Distrito Federal, por ato do Poder Executivo, criar Comitê Gestor da Política Distrital de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, constituído por representantes dos Governo do Distrito Federal que desenvolvam programas, serviços e ações relacionados à atenção às famílias.
A proposta estabelece diretrizes para a atuação, de forma integrada, dos entes federados e de outras políticas públicas na consecução dos objetivos da Política Distrital de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Igualmente, o projeto enumera uma série de princípios, diretrizes e objetivos a serem observados e perseguidos pela referida política. Tais princípios primam pela promoção da convivência familiar e comunitária e pelo respeito às decisões privadas de cada família.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (31374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, § 5º, I, b, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não exceda o valor de R$ 200.000,00;
II - é acrescido o seguinte art. 12-A:
Art. 12-A. Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA, IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do vencimento da respectiva cota única.
III – o art. 2º, § 5º, é acrescido do seguinte inciso IV:
“IV – aos veículos cujo valor da pauta de valores venais do IPVA para o exercício correspondente no inciso I, b, até o limite de R$ 300.000,00, a base de cálculo para fins de apuração do IPVA é calculada sobre o valor excedente”.
Art. 2º São beneficiadas por esta Lei as pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental, severa ou profunda, e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.
§ 3º O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei n° 5.149/2020, que prorroga até 31 dezembro de 2026 a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos novos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista. O preço máximo do automóvel que poderá ser adquirido passa a ser de R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes. O limite era de R$ 140 mil.
O Governo do Distrito Federal vinha seguindo o valor aplicado pela área federal, que era de R$ 140 mil reais, conforme lei nº 7.041, publicada no último dia 29/12/2021.
A presente proposta busca atualizar o valor de R$ 140 mil para R$ 200 mil, bem como adequar a legislação local à federal no que diz respeito à definição da pessoa com deficiência e aplicações devidas, em especial quanto à não exigência, para fins de concessão do benefício fiscal, da avaliação biopsicossocial.
Sala das Sessões,
IOLANDO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2022, às 00:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (31375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Ao GMD
Sr. Presidente,
Em atenção a manifestação solicitada a respeito de suposta proposição análoga ao PL 2387/2021 de minha autoria entendo não haver óbice quanto a tramitação do mesmo visto tratar-se de escopo diferente no que tange a abrangência e alcance dos Projetos de Lei 2387/2021, Projeto de Lei 1051/ 2020 e Lei nº 4771/ 2012, conforme abaixo:
O PL 1051/ 2020 de autoria do Nobre Deputado Claudio Abrantes dispõe em seu art. 1º sobre a proibição do consumo em parques públicos e reservas ecológicas:
Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos e reservas ecológicas do Distrito Federal.
Durante sua tramitação foi apresentado substitutivo de autoria do Nobre Deputado Delmasso incluindo a proibição de consumo em parques infantis:
Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas áreas de prática esportiva profissional e nos parques infantis, abertos ou fechados, quando situados em parques públicos ou reservas ecológicas do Distrito Federal. (substitutivo apresentado na CDESCTMAT)
Ao passo que a Lei nº 4771/ 2012 dispõe em seu art. 1º a respeito da proibição do consumo apenas em locais públicos:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares aos menores de dezoito anos de idade.
O Projeto de Lei 2387/2021 de minha autoria dispôe sobre a proibição de Dispositivos eletrônicos para fumar, em recintos coletivos, públicos e privados conferindo legitimidade às sugestões advindas de médicos da Secretaria de Saúde do DF e que prestam serviços profissionais voltados para a área sanitária da saúde, principalmente aqueles advindos do uso do fumo em ambientes públicos e privados.
Isto posto solicito a apreciação desta Mesa Diretora e deliberação no sentido de dar continuidade a tramitação ao PL 2387/ 2021.
Brasília, 2 de janeiro de 2022
Deputado Iolando
Brasília, 2 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2022, às 01:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (31373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, informando que foram anexados os seguintes documentos:
- Redação Final - Doc 31354;
- Anexos (I a XI) - Docs 31356 a 31359 ; 31361; 31363 a 31370;
- Nota Técnica CEOF - Doc 31293 e
- Anexo da Nota Técnica - Doc 31372.
Brasília, 31 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 31/12/2021, às 13:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (31378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/01/2022, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 31378, Código CRC: b346f9e7
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1661/2021 AO BANCO DE BRASÍLIA.
Brasília, 30 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/12/2021, às 16:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1663/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 30 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/12/2021, às 16:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (31305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 17/11/2021; E OFÍCIO 1662/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 30 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/12/2021, às 16:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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