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Moção - (34148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os policiais militares homenageados, pelo 7º aniversário do 10º BPM, que prestam relevantes serviços a Cidade de Ceilândia-DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso a todos os homenageados, que prestam serviços relevantes à segurança pública na Cidade de Ceilândia-DF.
Segue a lista dos homenageados:
2º TEN
JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS
734.875/4
2º TEN
GERALDO MACÁRIO DE SOUSA JÚNIOR
73.701/1
ASP
MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO
735.187/9
ST
EDSON PEREIRA TAVARES
20.017/4
2º SGT
FLÁVIA MIRANDA FERNANDES
23.556/3
2º SGT
VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA
72.740/7
SERVIDOR CIVIL
RONALDO FLORENCIO DOS SANTOS
737.765/7
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares lotados no 10º Batalhão de Polícia Militar, pelo seu 7º aniversário, policiais que de uma forma ou de outra estão envolvidos no dia-a-dia da comunidade da querida Ceilândia, mantendo a ordem pública e a tranquilidade da cidade em toda a Ceilândia Norte, QNO, QNR e Sol Nascente, e por esse motivo hoje fazemos essa maravilhosa homenagem.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 14:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, a realização de cadastramento especial voltado para a categoria dos rodoviários integrantes do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, com vistas à inserção na política habitacional do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, a realização de cadastramento especial voltado para a categoria dos rodoviários integrantes do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, com vistas à inserção na política habitacional do DF.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de demanda da categoria dos rodoviários do Distrito Federal que, em função da natureza de suas atividades, não encontram tempo propício que coincida com o horário de atendimento funcional do órgão responsável pela gestão da política habitacional, apesar da instrumentalização tecnológica para realização do cadastramento por meio on-line com vistas à inserção nos programas habitacionais geridos por aquela instituição.
A CODHAB tem realizado cadastramento, por meio veicular, nas diversas Regiões Administrativa, a exemplo das regularizações de becos.
A proposta é que esse serviço seja estendido nas garagens das concessionárias integrantes do Sistema Público de Transporte do DF, de modo a facilitar o tempo de motoristas e cobradores.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 13:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, providências no sentido de promover a implantação da Unidade de Pronto Atendimento – UPA e Posto de Saúde na área rural denominada AMPA, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, providências no sentido de promover a implantação da Unidade de Pronto Atendimento – UPA e Posto de Saúde na área rural denominada AMPA, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Atenção à saúde é prioridade na vida de qualquer cidadão brasiliense. Para alcançarmos uma saúde pública de qualidade, é necessário que haja o desafogamento dos hospitais regionais, sendo assim a implantação desta unidade na comunidade rural do AMPA, irá diminuir os atendimentos nos hospitais próximos, como exemplo o hospital do Gama, onde atende a uma demanda significativa de pessoas daquela região.
Deste modo, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a verificação de implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA e postos de Saúde na área rural do AMPA, na Região Administrativa do Gama- RA II.
Sala das Sessões, / de 2022.
PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 16:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (34150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Terceiro Secretário, conforme vistas solicitadas (Item 01 da Ata da 3a Reunião da Mesa Diretora/2022, cópia em anexo).
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Técnico Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 15/02/2022, às 14:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/03/2022 - 10h
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/02/2022, às 14:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (34145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2022, às 14:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (34672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei 2232/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.232, de 2021, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada JÚLIA LUCY
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.232/2021, apresentado com sete artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
Pelo caput do art. 1° do PL, “as atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei”.
O § 1º do referido dispositivo, inobstante se referir erroneamente à “resolução”, esclarece que a redação apresentada traz “a mesma denominação para classificação de risco presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM”, definindo, nos seus incisos I a III, os níveis de risco I, II e III (baixo, médio e alto risco), respectivamente. Já os § 2º a 4º dispõem sobre a necessidade de fiscalização para as atividades de baixo risco e de vistoria para as de médio e alto risco, devendo ocorrer antes do início da atividade no último caso. Por fim, o § 5º estabelece que a “alteração das nomenclaturas, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente”.
Por sua vez, o art. 2°, para o efeito de dispensa da necessidade de liberação da atividade econômica pelo Poder Público, considera de nível de risco I aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como: “I - nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico”; e “II - nível de risco I referente à segurança sanitária, ambiental e agropecuária incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica”. O § 1º desse artigo das atividades de baixo risco desenvolvidas na zona rural, e o § 2º prevê que se enquadraram como de nível de risco I “todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, que forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação”.
Já o art. 3° trata das especificações do local de realização das atividades econômicas a serem qualificadas como de “nível de risco I” para fins de prevenção contra incêndio e pânico.
Nos termos do art. 4°, para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de “nível de risco I - baixo risco, baixo risco A, risco leve, irrelevante ou inexistente” as atividades constantes do Anexo I do projeto, embora, mais uma vez, se reporte equivocadamente à resolução.
De acordo com o at. 5° “os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco”.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
O PL nº 2.232/2021 contempla anexo único, denominado de Anexo I NÍVEL DE RISCO I - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE.
Em sua justificação, a autora afirma que a proposição em epígrafe se baseia no estabelecido na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem como finalidade “estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal”.
Cita que a burocracia é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo brasileiro, o que, segundo ela, atrapalha a abertura de novas empresas.
Para a nobre parlamentar, um novo enquadramento está disponível desde 2019, com a vigência da Medida Provisória nº 881 – MP da Liberdade Econômica, o que pode trazer mais eficiência para a abertura de novas empresas. Assim, a proposição traz uma lista das atividades econômicas que são enquadradas como de baixo risco, “de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos”.
O projeto foi lido em 21 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado integralmente na sua 10ª Reunião Extraordinária, de 22 de novembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matéria com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF – ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.232/2021 define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do DF.
À título de contexto, esclarece-se que algumas normas já tratam do tema. É o caso da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei de Liberdade Econômica – LLE, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, alterando vários dispositivos legais até então vigentes. A norma trouxe o seguinte dispositivo:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
.................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (Grifos editados)
.................................
Sobre a matéria, convém registrar nesta análise a definição de “atos públicos de liberação” constante da referida lei federal:
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (Art. 1º, § 6º)
Esclarece-se ainda que o ato do poder executivo mencionado no art. 3º, § 1º, inciso I, da LLE, ainda não foi editado, o que remete, portanto, ao inciso seguinte, o qual prevê a aplicação de resolução do CGSIM, encontrando-se vigente a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019[1].
O citado Comitê classificou mais de 280 atividades como de “baixo risco”, levando em conta aspectos como prevenção contra incêndio e pânico, segurança sanitária e ambiental. A norma reforça que as atividades definidas dessa forma estão dispensadas da exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica. Na prática, a medida permite a dispensa total de licenças e alvarás de funcionamento.
Segundo a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os empreendimentos que desenvolvem atividades de baixo risco representam 58% do total de 17,73 milhões de empresas em funcionamento no país, totalizando 10,3 milhões[2].
A LLE também autorizou que legislação estadual, distrital ou municipal realizasse a classificação de atividades de baixo risco em seus territórios (art. 3º, § 1º, inciso III).
Assim, no âmbito local, a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Em seu art. 5º-B, há a seguinte orientação:
Art. 5º-B Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte consideradas de baixo risco, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º, caput, I, e § 1º, I e II, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.675, de 21/9/2020.)
Parágrafo único. Aplicam-se as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, até que o Distrito Federal edite classificação própria. (Grifos editados)
Com efeito, a classificação própria do DF para as atividades de baixo risco está na Lei Distrital nº 6.725, de 24 de novembro de 2020[1], que regulamentou o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, listando 289 atividades, entre elas: serviços advocatícios e de contabilidade, serviço de fotocópias, escolas de idioma, papelarias, associações ligadas à defesa de direitos sociais e outras. Essa lei distrital determinou também que:
Art. 3º O rol contido no Anexo Único corresponde ao mínimo previsto, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos e às atividades utilizadoras de recursos ambientais, potencial ou efetivamente causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental de competência do Estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental distrital em vigor.
§ 2º A dispensa de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para obtenção de licença de funcionamento não acarreta de forma automática a regularização da edificação ou área de risco nas questões de segurança contra incêndio e pânico, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção dos itens de segurança previstos no Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e nas normas técnicas do CBMDF, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas, por meio de inspeção de fiscalização ou denúncia.
Art. 4º Havendo ato do Poder Executivo federal ou lei distrital sobre a classificação de atividades de baixo risco, eles serão complementares ao rol do Anexo Único. (Grifos editados)
Percebe-se que a intenção do legislador distrital foi de estabelecer uma lista preliminar, com um mínimo de atividades, que poderá ser alterada por ato da administração pública, de ofício ou a requerimento ou por ato do Poder Executivo federal para a inclusão de outras. Conforme o art. 4º retrocitado, novas atividades podem vir a ser classificadas como de baixo risco via lei distrital, complementando o rol já existente (Anexo único da Lei nº 6.725/2020). O PL nº 2.232/2021 decidiu por disciplinar a matéria de forma ampla, trazendo em anexo a relação das atividades em questão.
Dessa forma, a iniciativa da respeitável parlamentar desconsidera as peculiaridades econômicas distritais, replicando quase que inteiramente a Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais[1], norma elaborada em conjunto por órgãos e entidades dessa unidade federada..
Como resultado, o projeto, se aprovado, inovaria o ordenamento jurídico distrital ao aumentar para 701 a quantidade de atividades econômicas enquadradas no conceito de baixo risco (ante as 289 constantes da lei vigente). A proposição, por exemplo, relaciona o cultivo de arroz, milho e trigo como atividades de baixo risco, as quais não estão listadas na Lei Distrital nº 6.725/2020. O inverso também acontece, é o caso da padaria e confeitaria que atualmente estão nominadas na lei local e não foram contempladas no PL. Na prática, importa frisar que, considerando o previsto no art. 2º, § 2º, da iniciativa sob exame, novas atividades econômicas, independentemente de sua natureza, podem vir a ser enquadradas como baixo risco, bastando que sejam assim classificadas pelos órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.
Rememora-se que a classificação da atividade como de baixo risco econômico, conforme o projeto, tem o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. Desta forma, sob um primeiro olhar, ao liberar as empresas de obterem certos atos públicos, diante da ampliação do número de atividades relacionadas, o PL poderia provocar a queda na arrecadação de algumas espécies de receita. O próprio Ministério da Economia já se manifestou nesse sentido[2]:
"Toda empresa de baixo risco aberta no país, a partir de agora, já poderá exercer suas atividades imediatamente após o recebimento do CNPJ, sem que o empreendedor precise gastar um centavo com a licença e o alvará de funcionamento". (Grifos editados)
O Ministério da Economia também afirma que:
A medida elimina discrepâncias em cobranças de licenças e alvarás nas diferentes unidades federativas (UFs) e municípios, tanto na abertura das empresas quanto na renovação anual dos documentos, onde era exigida. É o caso dos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. No primeiro, há uma cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos, no valor de R$ 470,87. Já no segundo, a licença de funcionamento custa R$ 858,12, fora as taxas cobradas por órgãos de licenciamento aos quais o empreendedor está sujeito. Com a dispensa, quem mais ganha é o empreendedor.Em que pese essas manifestações do Governo Federal, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, as leis federal e distrital de liberdade econômica nada falam sobre as obrigações pecuniárias que de fato deixarão de ser cobradas pelo ente federativo dos estabelecimentos que exercem atividades econômicas consideradas como de baixo risco. Isso não é obra de descuido dos legisladores e a Carta aos Municípios para o Desenvolvimento e Liberdade Econômica[1] desenvolvida pela Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil tem entendimento interessante sobre a questão, que será seguido por esta Comissão e detalhado a seguir.
De acordo com texto, os efeitos da dispensa dos atos públicos para a liberação das atividades não se resumem às questões meramente administrativas ou procedimentais, já que seus impactos serão sentidos também em âmbito orçamentário. De fato, ainda que a licença final não seja expedida, se o estabelecimento for fiscalizado (mesmo que seja considerado como de baixo risco), a cobrança do tributo se torna imperativa, em razão da ocorrência de seu fato gerador. Isso porque não se deve confundir o ato público de liberação (alvará) com o Poder de Polícia efetivamente exercido pelo ente federativo.
Para concretizar o entendimento sobre o tema, a carta afirma que a LLE deixa claro que a dispensa dos atos públicos para início das atividades econômicas de baixo risco não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ou seja, os tributos (especialmente as taxas) previstos na legislação dos entes continuam a vigorar normalmente (art. 1°, § 3°):
O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei. (Grifos editados)
Segundo esse entendimento, o setor público poderá cobrar a taxa respectiva se, efetivamente, exercer o Poder de Polícia em determinada atividade. Por outro lado, a mera estrutura fiscalizatória sem o comparecimento in loco já não se apresenta como uma possibilidade de cobrança da taxa para estas atividades de baixo risco.
Ainda sobre esse aspecto, o dispositivo citado também representa uma restrição à aplicação da LLE, já que a Constituição Federal exige edição de lei complementar para tratar de normas gerais de Direito Financeiro (art. 163, incisos I) e Tributário (art. 146, incisos I, II e III e parágrafo único). Como se sabe, o art. 1º, § 4º, afirma que a LLE (uma lei ordinária federal) constitui norma geral de direito econômico, e o teor dela deverá ser observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Assim, conclui-se que normas gerais relativas ao direito econômico não são as vias adequadas para se tratar de matéria tributária e financeira. Pode-se então afirmar que o teor do PL em análise não poderá afetar a arrecadação do ente, já que não gerará efeitos diretos nas matérias tributárias ou financeiras, considerando as limitações legais e constitucionais abordadas.
Validando tal entendimento, após ampla pesquisa[1], não foi possível identificar no DF valores que deixaram de ser cobrados quando da classificação da atividade como de baixo risco para fins de liberação dos atos públicos para início das operações empresariais.
Por exemplo, a Junta Comercial, Industrial e Serviços do DF não cobra nenhum valor para efetivar a viabilidade ou licenciamento de empresas. Entretanto, é necessário pagamento de preços públicos[2] para a realização do registro empresarial, ato que não se confunde com a liberação da atividade[3], foco do PL proposto.
Em outras palavras, é importante dizer que a abertura de empresa relaciona-se ao registro empresarial, regulado pela Lei nº 8.934/1994 e pelo Decreto nº 1.800/1996, que, como já dito, difere do licenciamento empresarial (viabilidade do negócio ou liberação da atividade econômica).
Localmente, cita-se alguns tributos que se relacionam com a operacionalização de novos negócios: 1) Taxa de Funcionamento de Estabelecimento –TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.036, de 09 de fevereiro de 2009; e 2) Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico disciplinada pela Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 2.425, de 13 de julho de 1999, e regulamentada pelo Decreto nº 20.608, de 20 de setembro de 1999.
As taxas mencionadas são espécies tributárias estabelecidas em legislação específica, que detalha as possibilidades de isenção, não considerando as atividades enquadradas como de baixo risco econômico.
Convém ainda destacar que o DF cumpre as disposições da Lei de Liberdade Econômica, por meio da implantação do Balcão Único, denominado “AGILIZA EMPRESA EM MINUTOS[4], que possibilita o processo de abertura de empresas em um único ambiente virtual, permitindo o recebimento das respostas necessárias pelas regiões administrativas, o registro da empresa, a obtenção do número de CNPJ, as inscrições fiscais e o recebimento de licenças (quando necessárias). Podem utilizar essa ferramenta: i. o empresário individual; ii. as empresas do tipo sociedade limitada – LTDA; e iii. as empresas de baixo risco.
Os benefícios do balcão único são:
a. One Stop Shop - procedimento e coleta únicos;
b. Processo digital e automático;
c. Formulário único e simples;
d. Viabilidade de nome e endereço automática;
e. Registro e formalização integrados;
d. Resposta automática dos órgãos.
Por força da Lei 8.255/1991, a competência de fiscalização e vistorias é privativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no mesmo entendimento, o Decreto nº 7.163/2010 que regulamenta a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal também estabelece que ao CBMDF competente a atribuição típica de fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, de forma que estejam de acordo com as normas de segurança contra incêndio relacionadas à segurança pública, motivo pelo qual apresentamos emenda de relatoria para garantir segurança jurídica.
Isso posto, esta Comissão entende que a aprovação do PL nº 2.232/2021 não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor já que não afeta matéria tributária e financeira. Ressalta-se que não haverá impactos no orçamento distrital, haja vista que não provocará aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade na CEOF.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão. Ressalva-se, entretanto, que a relevância da iniciativa encontra entraves no fato de a lista proposta de atividades classificadas como de baixo risco ser espelho de norma infralegal vigente no Estado de Minas Gerais, desconsiderando as peculiaridades econômicas do DF.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.232/2021, com a emenda nº 1 de relatoria, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
[1] Pesquisa feita com os seguintes órgãos licenciadores: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Instituto Brasília Ambiental, Polícia Civil do Distrito Federal; Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal); Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil; Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
[2] Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer às vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN.” JARDIM, Eduardo M. Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário – 12ª Ed. 2011. Editora Saraiva
[3] Tabela de preço público disponível em: https://jucis.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/11/Tabela-de-pre%C3%A7os-1.pdf
[4] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/governo-simplifica-abertura-de-empresas-no-df-por-meio-do-balcao-unico
[1] Disponível em: https://www.oabrn.org.br/arquivos/cartilhas/Carta_aos_Municipios_para_o_Desenvolvimento_e_Liberdade_Economica.pdf
[1] Disponível em: https://drive.google.com/file/d/10cmgRoW_iKHEndiPRmucjl_25EHKWJOJ/view
[2] Fala do Secretário de Governo Digital do Ministério da Economia. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/cai-exigencia-de-licencas-e-alvaras-para-atividades-de-baixo-risco-no-pais
[1] Disponível em:
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/8cc5a967-857c-395a-88bc-d4612f2efb3e/DODF%20222%2025-11-2020%20INTEGRA.pdf
[1] Disponível em:https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo512019alteradapela59.pdf
[2] Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/cai-exigencia-de-licencas-e-alvaras-para-atividades-de-baixo-risco-no-pais
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 15:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo a criação de um cronograma de chamamento dos aprovados no concurso para Carreira de Assistência à Educação, realizado pela Secretaria de Estado de Educação em 2019, para os cargos de Secretário Escolar, Monitor e Apoio Administrativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de um cronograma de chamamento dos aprovados no concurso para Carreira de Assistência à Educação, realizado pela Secretaria de Estado de Educação em 2019, para os cargos de Secretário Escolar, Monitor e Apoio Administrativo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da necessidade de um estudo acerca das vacâncias e também da criação de um cronograma de chamamento dos aprovados no concurso, visando o suprimento das vagas relacionadas aos cargos de Secretário Escolar, Monitor e Apoio Administrativo.
Segundo relatos, o número de alunos matriculados aumentou de forma considerável na rede pública e ainda não nomearam o total de vagas disponibilizadas no edital do concurso supracitado, logo, a não ocupação destes cargos vem gerando enorme carência e déficit no quadro de servidores administrativos das escolas públicas do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2022, às 17:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica em toda a extensão da EQNM 36/38, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, para promover a pavimentação asfáltica em toda a extensão da EQNM 36/38, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. O asfalto está em péssimo estado de conservação, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, principalmente na EQNM 36/38, impossibilitando a circulação de veículos, podendo inclusive ocasionar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 11:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/03/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 22 de fevereiro de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 22/02/2022, às 18:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Administração Regional do Guará acerca de obra na pista central do Guará II (RA X).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Guará:
a) Qual é o objetivo da obra que está sendo realizada na pista central do Guará II (RA X)?
b) Qual é a empresa responsável pela obra da pista central do Guará II (RA X)? Por qual motivo não há placas indicando o responsável técnico e a empresa que está realizando a obra?
b) A população foi consultada para a realização da obra?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, bem como obter informações acerca da obra. Além disso, fui contactado por lideranças locais para obter informações, de modo a permitir uma atuação mais eficaz.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a troca da iluminação pública atual por lâmpadas de LED da praça localizada dentro do Residencial Santos Dumont, na QC 5, Lote 32, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a troca da iluminação pública atual por lâmpadas de LED da praça localizada dentro do Residencial Santos Dumont, na QC 5, Lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do referido Residencial Santos Dumont, os quais solicitam eficientização da iluminação pública, mediante a troca da iluminação convencional por lâmpadas de LED.
A comunidade que circula pela região encontra-se em risco constante em razão da ineficiência da iluminação pública. Desta forma, a readequação proposta evitará acidentes e proporcionará mais segurança aos moradores e frequentadores da praça.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores e do Residencial Santos Dumont, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 11:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra QR 315 Conjunto 07 em frente à casa 02 de Samambaia, Região Administrativa de Samambaia RA- XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra QR 315 Conjunto 07 em frente à casa 02 de Samambaia, Região Administrativa de Samambaia RA- XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 10:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra toda da QR 425 de Samambaia, Região Administrativa de Samambaia RA- XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED na Quadra toda da QR 425 de Samambaia, Região Administrativa de Samambaia RA- XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED além de melhorar a segurança, também gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jose gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 10:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Academia Comunitária, localizada na Quadra 327 Conjunto 05, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Reforma da Academia Comunitária, localizada na Quadra 327 Conjunto 05, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a reforma da Academia Comunitária, localizada na Quadra 327 Conjunto 05, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que para os frequentadores desta academia comunitária a reforma será muito importante para a prática de esporte e lazer.
É certo que a prática de esportes traz inúmeros benefícios para a saúde e para a integração social dos praticantes, e principalmente, ajuda a manter os adolescentes longe das ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 10:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (34691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/02/2022, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/03/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 22 de fevereiro de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 22/02/2022, às 15:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (34695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (34693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda - 1 - CEOF - (34670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 2232/2021, que “Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.”
Acrescenta-se o § 2º ao Art. 3º ao Projeto de Lei nº 2232/2021, renumerando-se os dispositivos.
“Art. 3º ...
§1º …
§2º A dispensa de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) para obtenção de licença de funcionamento não acarreta de forma automática a regularização da edificação ou área de risco nas questões de segurança contra incêndio e pânico, ficando o proprietário ou responsável pelo uso, seja pessoa física ou jurídica, obrigado a realizar a instalação e manutenção dos itens de segurança previstos no Decreto 21.361 de 20 de julho de 2000 e nas Normas Técnicas do CBMDF, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas, por meio de inspeção de fiscalização ou denúncia.”
JUSTIFICAÇÃO
O tema é de grande relevância ao Distrito Federal, por certo, este exercício de fiscalização e vistoria cabe à administração pública, por meio de seus órgãos, no que a lei determina como Poder de Polícia, com vistas a compelir o agente público a buscar os meios necessários à segurança da sociedade.
Por força da Lei 8.255/1991, a competência de fiscalização e vistorias é privativa ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, no mesmo entendimento, o Decreto nº 7.163/2010 que regulamenta a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal também estabelece que ao CBMDF competente a atribuição típica de fiscalização e vistoria dos estabelecimentos, de forma que estejam de acordo com as normas de segurança contra incêndio relacionadas à segurança pública.
Nesse sentido, sugerimos um aprimoramento no texto da referida proposição no sentido de oferecer maior segurança à população do Distrito Federal.
Desta forma, solicitamos aos nobres parlamentares que aprovem esta emenda para adequar o texto de um projeto tão relevante para a sociedade.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçam para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 14:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (34634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana da Consciência Animal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Semana da Consciência Animal “, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, na semana de 04 de outubro, Dia Mundial dos Animais.
Art. 2º Na semana das comemorações serão realizadas atividades de caráter educativo, campanhas para combater e prevenir maus tratos de animais e de incentivo à castração e adoção.
Art. 3º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Será de grande importância termos a semana voltada à campanha em prol dos animais. Precisamos de mais conscientização para combater os maus-tratos, bem como o abandono desses seres inofensivos. A importância de trazermos à tona a realidade do tema sobre esse problema social é reforçada quando percebemos o grande número de pets que vivem nas ruas. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, apenas no Brasil existem mais de 30 milhões de animais abandonados, em média 10 milhões de bichanos e 20 milhões de cãezinhos. E somente o Distrito Federal, temos mais de 100 mil.
É do nosso conhecimento, que existem outros fatores que motivam pessoas a abandonarem seus bichinhos, como nascimento de ninhadas inesperadas, animais de grande porte para espaços pequenos, perda de interesse pelo animal, mudança de endereço, alergia de algum membro da família, ou mesmo o falecimento do seu tutor ou tutora.
No entanto, o Distrito Federal não pode ficar alienado e de braços cruzados diante dessa cruel realidade, que é o alto número de abandono de animais. Faz-se necessário aumentar o alcance da informação e criarmos mecanismos para a diminuição desse índice, razão pela qual precisamos clamar à sociedade brasiliense a nos auxiliar, assim como movimentar as entidade do terceiro setor, e formamos um grande frente para o combate da redução de danos aos animais, ao meio ambiente e à saúde pública.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (34622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2355/2021
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.355/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que propõe a instituição do Dia do Pedagogo Hospitalar e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Dia do Pedagogo Hospitalar, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 10 de agosto como a data comemorativa. O art. 2º, caput, prevê a “realização de campanhas, ações educativas e estratégias voltadas para a promoção e difusão da profissão dos pedagogos hospitalares, no âmbito educacional.” Já o parágrafo único do art. 2º estipula que escolas públicas “poderão receber pedagogos hospitalares para ministração de palestras ao corpo docente e aos alunos, a fim de serem tratadas questões de saúde atinentes à função do profissional.” O art. 3º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor expõe brevemente o histórico da pedagogia hospitalar e enuncia sua importância no acompanhamento de crianças e adolescentes hospitalizados, de sorte a mitigar os efeitos deletérios da rotina hospitalar e da ausência de aulas. Desse modo, o Projeto valoriza a importância desses profissionais e fomenta o conhecimento acerca do trabalho realizado por eles.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Ao que tudo indica, o segmento da pedagogia hospitalar ainda é pouco conhecido do grande público, em que pese o admirável trabalho que realiza. Trata-se de um ramo da pedagogia direcionado, como aponta o nome, ao atendimento hospitalar, nos casos em que crianças, principalmente, estejam impedidas de frequentar a escola por períodos prolongados devido a razões de saúde. Em vez de correr o risco de perder o ano letivo, então, podem ser acompanhadas por pedagogos hospitalares, que conduzem o processo de ensino-aprendizagem conforme as capacidades fisiológicas, psicológicas e cognitivas dos pacientes permitam.
A instituição do Dia do Pedagogo Hospitalar em âmbito distrital, portanto, tem o potencial de visibilizar esse valoroso e pouco conhecido trabalho, o que pode alavancar as condições de trabalho desses profissionais. Ademais, é importante que pais e responsáveis saibam que suas crianças não ficarão educacionalmente desamparadas em caso de necessidade médica.
A título de ressalva, consideramos necessário que se proceda a realizar reparos de redação no PL nº 2.355/2021 no momento oportuno, por ocasião da redação final. Na ementa e no art. 1º, devem ser capitalizadas as iniciais de Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Nos arts. 1º e 2º sugere-se a supressão do número “(dez)” por extenso. No parágrafo único do art. 2º, é necessária a remoção da vírgula após “escolas públicas”. Por fim, no art. 3º, a palavra “lei” deve contar com inicial maiúscula.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.355/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputada ARLETE SAMPAIO Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 11:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (34624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Dos Deputados Chico Vigilante Lula da Silva e Rafael Prudente)
Altera o Decreto Legislativo nº 2.326, de 2021, que susta a decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação da vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020, devendo o Poder Executivo adotar as medidas para seu cumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto Legislativo nº 2.326, de 2021, alterado pelo Decreto Legislativo nº 2.329, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 28 de agosto de 2022.
Art. 2º O Poder Executivo deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 dias contados da publicação deste Decreto Legislativo, os comprovantes de que as empresas delegatárias listadas no Ofício nº 369/2022 - SEMOB/GAB, de 18 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal celebraram os contratos necessários à renovação da frota de ônibus do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Legislativo nº 2.326/2021 declarou sem efeito a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020.
Motivado por esse Decreto Legislativo, em reunião com os Líderes desta Casa, realizada no dia 09 de setembro de 2021, o Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade apresentou o Ofício, no qual alegava a necessidade de um prazo de seis meses para as empresas conseguirem substituir os veículos velhos por veículos novos, sob pena de se ter de paralisar a circulação.
Esta Casa atendeu ao pedido pelo Decreto Legislativo nº 2.329, de 2021, permitindo que o início da vigência do decreto legislativo anterior fosse prorrogado para 28 de fevereiro de 2022. No entanto, em Comissão Geral realizada nesta Casa em 17 de fevereiro deste ano, por mim sugerida e presidida, foi levantada pelo Secretário de Transporte e Mobilidade a conveniência e necessidade de se estender esse prazo em razão das dificuldades encontradas para fabricação dos ônibus, cujo cronograma encontra-se no Ofício anexo, visando à renovação da frota.
A fim de evitar que haja um colapso no sistema de transporte coletivo de passageiros, motivado no descumprimento do contrato pelas concessionárias do serviço, sem prejuízo da adoção das medidas legais e contratuais cabíveis, propomos uma nova prorrogação improrrogável de seis meses, solicitada pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a fim de que se ultimem as providências para a renovação da frota.
Propomos, ainda, que o Poder Executivo comprove, em 60 dias, que as empresas cumpriram a promessa de contratar a renovação da frota, a fim de podermos acompanhar pari passu as medidas que estão sendo efetivamente implementadas.
Por essas razões, esperamos a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, nos termos aqui propostos, a fim de não prejudicar, ainda mais, a população usuária do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2022.
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva – PT/DF
Deputado Rafael Prudente - MDF/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 10:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 12:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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