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Despacho - 2 - SACP-IND - (32884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 25 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32891)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32888)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32889)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32885)
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (32844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2311/2021
Estabelece diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie para as pessoas que especifica.
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR(A): Deputado(a) LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Arlete Sampaio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.311, de 2021, o qual estabelece diretrizes para ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – Crie para as pessoas que especifica.
O art. 1º estabelece as diretrizes para ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – Crie, para dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas com doenças crônicas ou imunocomprometidas. O inciso I aponta critérios que serão considerados para instalação dos Centros: regiões de saúde, contingente populacional, regiões de saúde mais distantes, quantidade de pacientes que demandam esse tipo de atendimento, unidades básicas de saúde da região. O inciso II define que a dispensação dos imunobiológicos será feita mediante prescrição médica ou de enfermagem, de acordo com as regras preconizadas pelo manual do Crie e do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde – PNI. O inciso III trata da necessidade de formação e treinamento das equipes. O inciso IV assevera que a equipe deverá contar sempre com a supervisão de um enfermeiro. Os incisos V e VI dispõem, respectivamente, sobre as atribuições da Secretaria de Estado da Saúde a respeito do treinamento dos profissionais e da divulgação do trabalho do Crie para a população.
O art. 2º especifica as condições de saúde que tornam as pessoas elegíveis para atendimento no Crie: I) pessoas com imunodeficiência, congênita ou adquirida; II) com agravos propensos à morbidade; III) submetidas a risco de doenças preveníveis por vacina; IV) imunodeprimidas; V) que apresentem outras condições de risco; VI) que façam parte de grupos especiais, que necessitem de atendimento próximo de casa. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que todos os pacientes que apresentem doenças previstas nas normas do PNI devem ser encaminhados aos Cries para atualização da carteira de vacinação.
Finalmente, o art. 3º apresenta a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, a autora registra o papel do Crie diante da demanda das pessoas com imunodeficiência ou de outras condições especiais, bem como para garantir os mecanismos necessários para elucidação de episódios de reações adversas graves ou inesperadas, associadas à aplicação de imunobiológicos.
Aponta, aditivamente, a necessidade de ampliação do serviço e determina critérios para sua implantação, pois, segundo a autora, a maneira atual de organização desses estabelecimentos na rede dificulta o acesso dos grupos interessados. Afirma, ainda, que há número insuficiente de Centros, pois duas Regiões Administrativas do Distrito Federal não possuem Crie: a Região de Saúde Leste (Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico, São Sebastião e Jardins Mangueiral) e Centro Sul (Guará, Cidade Estrutural, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Park Way, Setor de Indústria e Abastecimento e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento).
O Projeto, lido em 20/10/2021, foi encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para análise de mérito e de admissibilidade, foi enviado à CEOF, e, para avaliação de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que estabelece diretrizes para ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – Crie, no âmbito do Distrito Federal.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros, aspectos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria; além de verificar a inserção da nova lei no ordenamento jurídico e os impactos sociais projetados, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Feito esse registro, vale destacar que, na década de 70, foi instituído no País o Programa Nacional de Imunizações – PNI, cuja finalidade principal era prover resposta coordenada ao panorama complexo de doenças infectocontagiosas emergentes. Ao longo do tempo, o PNI consolidou-se como uma das iniciativas mais exitosas do sistema de saúde brasileiro, em especial após a estruturação do Sistema Único de Saúde – SUS. Atualmente, o Programa oferece uma gama de 45 imunobiológicos e conta com mais de 37 mil salas de vacinação em todos os municípios. Usualmente, salas localizadas nas unidades básicas de saúde – UBS.
Destaca-se que é função do PNI ofertar imunobiológicos a toda a população elegível, inclusive a pessoas que apresentam contraindicação à utilização dos produtos habitualmente disponíveis nas UBS. Para cuidado a esses grupos, em particular, foi instituído, nos anos 90, o Crie. O estabelecimento oferta vacinas, soros e imunoglobulinas para populações específicas, de acordo com diretrizes técnicas previamente estabelecidas pela gestão central do SUS, além de atuar na investigação de eventos adversos significativos, relacionados à aplicação dos imunobiológicos na população geral.
A respeito das indicações para prescrição de imunobiológicos especiais, de acordo com o Manual dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais[1], podemos mencionar as seguintes situações: comunicantes suscetíveis de pacientes com doenças transmissíveis, pessoas que convivem com pacientes imunodeprimidos, profissionais de saúde expostos a riscos, viajantes para áreas endêmicas para doenças imunopreveníveis, pessoas que apresentaram eventos adversos graves após vacinação, pessoas com doenças hemorrágicas, gestantes, pessoas alérgicas a soros heterólogos, prematuros e lactentes internados em Unidade de Terapia Intensiva.
No Distrito Federal, conforme trecho transcrito a seguir, retirado do site do governo[2],[3], os serviços de imunização observam as regras emanadas pelo Ministério da Saúde:
A orientação técnica dos serviços de imunização segue as normas técnicas previstas pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde. Na Secretaria de Saúde do Distrito Federal esta orientação é realizada pela Gerência de Vigilância das Doenças Imunopreveníveis e de Transmissão Hídrica e Alimentar (GEVITHA) pertencente a Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP) da Subsecretaria de Vigilância a Saúde (SVS) e pelos respectivos Núcleos de Vigilância Epidemiológica e Imunização (NVEPI) das regiões, os quais estão hierarquicamente subordinados às Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS). (grifos nossos)
Ainda sobre atribuição de responsabilidades, cabe mencionar o que preconiza a Portaria nº 48, de 28 de julho de 2004, publicada pelo Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a qual define diretrizes gerais para funcionamento do Crie. Abaixo, in verbis, o que dispõe a norma:
Art. 2º Os CRIE serão subordinados administrativamente às instituições onde estão implantados e tecnicamente às Secretarias Estaduais de Saúde - SES.
..........................
Art. 5º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, como gestora nacional do Programa Nacional de Imunizações:
I. elaborar e manter atualizadas as normas técnicas de funcionamento dos CRIE;
..........................III. apoiar tecnicamente às Secretarias Estaduais de Saúde na implantação, capacitação e avaliação dos CRIE; (grifos nossos)
Ao recuperarmos o teor do Projeto sob análise, percebemos que há intento de ampliação dos requisitos determinados pelo Ministério da Saúde, para acesso ao atendimento do Crie, em que pese o posicionamento da Secretaria de Estado da Saúde, supracitado, de seguir os ditames da esfera federal. Para exame mais detalhado desse ponto, vejamos o que diz, in verbis, o art. 2º do PL em comento:
Art. 2º São atendidos pelos Cries os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:
I - Portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida;
II - Condições propensas à morbidade;
III - Riscos aumentados às doenças preveníveis por vacinas do calendário do Plano Nacional de Imunização;
IV - Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;
V - Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;
VI - Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências.
Parágrafo único. Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização - PNI devem ser encaminhados para atualização de seu calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, visando a inclusão dos imunizantes especiais. (grifos nossos)
Dos critérios elencados, destacamos, para fim de exemplificação, os expostos nos incisos II e VI. O inciso II refere-se às pessoas com “condições propensas à morbidade”; sem, contudo, especificar a quais situações de saúde faz menção. Dada a ampla gama de doenças que poderiam ser abarcadas pelo conceito, parece claro que a regra, colocada dessa maneira, poderia provocar alargamento injustificado – além de insustentável, do ponto de vista da capacidade dos serviços e da disponibilidade de insumos – do público-alvo do Crie.
Quanto ao inciso VI, o qual cita grupos especiais, também sem especificá-los (embora discorra, na justificação, sobre as dificuldades de deslocamento enfrentadas pelas pessoas com deficiência), chama atenção a adoção do argumento relativo à distância da residência. Sabemos, e já ressaltamos neste parecer, que os procedimentos ordinários de imunização, na população geral, ocorrem nos espaços das UBS. A respeito do funcionamento desses serviços, vejamos, in verbis, o que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, lançada por meio da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministro da Saúde:
Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
§1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
.....................................
Art. 3º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica:
.....................................
II - Diretrizes:
a) Regionalização e Hierarquização:
b) Territorialização;
c) População Adscrita;
..................................... (grifos nossos)
Nota-se que é pilar do funcionamento dessas unidades, dado que as equipes precisam se responsabilizar ao longo do tempo pela saúde das famílias que assistem, a delimitação de um território e de um conjunto de usuários a serem acompanhados. Logo, tais estabelecimentos são a porta de entrada preferencial para a rede de serviços do SUS e a oferta de cuidado mais próxima da residência dos cidadãos. Além disso, conforme expõe a própria autora do Projeto na justificação, já está previsto o precedente de que, em caso de problemas de deslocamento do paciente até o Crie, a UBS solicite o imunobiológico para oferta em seu próprio ambiente.
No que concerne às atribuições de cada esfera de gestão, a já citada Portaria SVS/MS nº 48/2004, do Ministério da Saúde, não deixa dúvidas de que, localmente, o Crie está tecnicamente subordinado à Secretaria de Estado da Saúde e que compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a tarefa de elaborar e atualizar as regras de funcionamento desses serviços. A esse respeito, ao compreender o mecanismo de gestão do PNI como um todo, no qual os insumos são comprados de maneira centralizada pelo governo federal e distribuídos aos estados, é razoável pressupor que a gestão nacional deva ter capacidade de estimar a necessidade de aquisição e que, para tanto, estabeleça critérios objetivos de uso desses produtos.
Adicionalmente, para qualificar a análise sobre a pertinência de incremento da quantidade de Crie no Distrito Federal, propomos reflexão acerca da organização dos serviços de saúde, na lógica das redes de atenção. Para isso, tomamos como premissa o que apresenta o documento intitulado “Qualificação de Gestores do SUS”, publicado pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz[4], no capítulo dedicado à discussão da configuração das redes, cujo trecho reproduzimos a seguir:
Uma rede de atenção à saúde constitui-se de um conjunto de unidades, de diferentes funções e perfis de atendimento, que operam de forma ordenada e articulada no território, de modo a atender às necessidades de saúde de uma população.
Existe uma relação intrínseca entre a organização da atenção à saúde em rede e os objetivos da universalidade, equidade e integralidade. Em uma rede, os equipamentos e serviços não funcionam de forma isolada, responsabilizando-se conjuntamente pelo acesso, atenção integral e continuidade do cuidado à saúde das pessoas. A construção de uma rede baseia-se na constatação de que os problemas de saúde não se distribuem uniformemente na população, no espaço e no tempo, e envolvem tecnologias de diferentes complexidades e custos. Assim, a organização dos serviços é condição fundamental para que estes ofereçam as ações necessárias de forma apropriada. Para isso, é preciso definir as unidades que compõem a rede por níveis de atenção (hierarquização) e distribuí-las geograficamente (regionalização).
Por outro lado, alguns serviços pressupõem equipamentos sofisticados e caros e recursos humanos altamente especializados. O número de situações atendidas deve ser suficiente para que unidades especializadas e mais complexas não se tornem ociosas, impondo custos crescentes ao sistema de saúde. Além da ociosidade, duas outras questões embasam a necessidade da maior concentração geográfica e ampliação da cobertura populacional destes serviços. A primeira diz respeito à economia de escala; a segunda, à qualidade.
.....................................
Outras variáveis também devem ser consideradas na organização das redes de atenção à saúde, como as distâncias e dificuldades de acesso da população, que não necessariamente estão contempladas nas análises de cunho puramente econômico. Estes são alguns dos desafios que se colocam para o planejamento e a programação de redes de atenção à saúde, e exigem uma série de informações e conhecimentos específicos. (grifos nossos)
De acordo com a Organização Mundial da Saúde[5], a respeito da fragmentação dos sistemas de saúde, o fenômeno se manifesta pela falta de coordenação entre os níveis de atenção, do básico ao mais especializado; pela duplicação de serviços e infraestruturas; pela capacidade instalada ociosa e pela persistência de barreiras de acesso nos locais onde há mais necessidade, apesar do referido ócio de produção em outros pontos.
Eleonor Conill[6], ao estudar a experiência latinoamericana de integração da Atenção Primária à Saúde à rede de serviços, destaca a relevância das ações de gestão para organização das redes e atendimento das necessidades da população, à revelia das pressões pelo consumo de mais tecnologia de cuidado e por assistência mais especializada, quando a demanda real seria resolvida em nível básico de atenção.
Intereses sociales y económicos presionan el consumo de tecnologías, siendo que los derechos de acceso y de cobertura expresan el resultado de la negociación de reglas pactadas en cada sociedad en función de esas demandas. Pero la posibilidad de que los principios formulados en las políticas se conviertan en prácticas efectivas en los servicios depende en gran parte de las actividades de gestión, que cumplen un importante papel de mediadores entre el nivel macro y el nivel micro social. (grifos nossos)
Sílvio Fernandes[7], por sua vez, afirma que “as redes regionalizadas e integradas de atenção à saúde oferecem condição estruturalmente mais adequada para efetivação da integralidade da atenção e reduzem os custos dos serviços por imprimir uma maior racionalidade sistêmica na utilização dos recursos”. No mesmo artigo, explica também que:
Economia de escala é obtida quando o custo médio dos procedimentos diminui pelo bom aproveitamento da capacidade instalada, com distribuição dos custos fixos para o maior número possível de procedimentos, eliminando ociosidades e desperdícios.
.....................................
No entanto, deve-se levar em conta o acesso mais facilitado das pessoas ao procedimento assistencial, buscando um equilíbrio deste com escala/escopo, já que o acesso, assim como a eficiência econômica, é também um componente imprescindível da qualidade em saúde. (grifos nossos)
Com base na literatura e nas normativas consultadas, podemos dizer que incumbe ao gestor do SUS, como autoridade sanitária com formação técnica voltada a essa finalidade, em virtude da complexidade das variáveis envolvidas, avaliar o panorama epidemiológico e territorial, sem embargos da autoridade local estabelecer regras específicas para o Distrito Federal, o que parece ser o caso.
O propósito, em última instância, é estabelecer políticas e critérios técnicos condizentes com as necessidades de saúde da população, que expressem a lógica de organização dos serviços em rede e que, por conseguinte, consigam garantir acesso sem duplicação de meios para fins idênticos e com uso racional do recurso público.
Sobre a atuação do gestor, é pertinente ressaltar, também, a centralidade de observância da articulação entre serviços, em busca da integralidade, e a função dos planos locais de saúde, que são instrumentos de planejamento primordiais para determinação de prioridades, alocação orçamentária e prestação de contas à sociedade. Quanto a isso, transcrevemos, abaixo, o disposto, respectivamente, na Constituição Federal de 1988 e na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica do SUS:
A Constituição Federal de 1988 determina que, in verbis:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
..................................... (grifos nossos)
Complementarmente, a Lei nº 8.080/1990, in verbis, assevera que:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
.....................................
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
.....................................
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
.....................................
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
.....................................
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
.....................................
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
.....................................
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde-SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde-SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
..................................... (grifos nossos)
No Distrito Federal, o plano de saúde para o período de 2020 a 2023, publicado no sítio eletrônico do governo, na parte dedicada ao PNI, destaca como pontos de preocupação o não alcance de metas de cobertura para determinadas vacinas, o que torna ainda mais relevante o propósito da Excelentíssima Deputada Autora da presente proposição, na medida em que busca reforçar o atendimento às pessoas com doenças crônicas ou imunocomprometidas, o que torna o projeto meritório.
E mais, não existe qualquer óbice ao Distrito Federal para ampliar o atendimento. O que o ente federativo não pode é restringir o que diz o regramento federal. E isso não acontece no presente caso. Ao contrário, o que se busca é incrementar o atendimento ao grupo descrito na proposição.
Ainda que não seja objeto desta comissão, mas para afastar qualquer dúvida sobre a regularidade de sua tramitação, é importante observar que, quanto à competência para legislar sobre o assunto, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que, in verbis:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
.....................................
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
.....................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
.....................................
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
.....................................
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
.....................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
..................................... (grifos nossos)
Sobre o supraindicado, sabe-se que, legislar sobre a saúde é atribuição concorrente com a União, os entes subnacionais devem observar as regras gerais oriundas das normativas nacionais, o que não impede o ente federativo local estabelecer regras mais específicas, desde que não se afaste do regramento geral, que é o que se observa na presente proposição. Assim, é inegável que o Distrito Federal pode e deve legislar sobre o tema, na medida das competências verificadas no bojo da Lei Orgânica e da Constituição Federal.
Por fim, as diretrizes de ampliação do Crie não invade a iniciativa do Governador, uma vez que opera qualquer incursão nas atribuições dadas pela legislação do Distrito Federal nas matérias típicas do Chefe do Poder Executivo.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.311, de 2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO/A Presidente
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2022, às 14:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de janeiro de 2022
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Brasília, 24 de janeiro de 2022
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Tramitação concluída.
Brasília, 24 de janeiro de 2022
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Tramitação concluída.
Brasília, 24 de janeiro de 2022
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 24 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/01/2022, às 09:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (32608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 1347, de 2020
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 1347/2020, de minha autoria, que “Altera a Lei n° 6.229, de 28 de novembro de 2018, que altera a Lei 5.323, de 17 de março de 2017, que Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, e a Lei n° 5691, de 2 de agosto de 2016, que Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Provado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer que a vistoria veicular determine a condição do veículo para circulação, independente do ano de fabricação dos veículos e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1.347/2020, por apresentarmos outra proposição atualizada com as sugestões dos setores atingidos.
JÚLIA LUCY
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2022, às 10:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (32609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 1393, de 2020.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 1393/2020, de minha autoria, que “Garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1.393/2020, uma vez que a Lei n° 6300/2019 já trata do tema.
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2022, às 10:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (32612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 2123, de 2021.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 2123, de 2021, de minha autoria, que “Altera a Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2123, de 2021, pela falta de conveniência e oportunidade do projeto na atual conjuntura do Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
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Requerimento - (32610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 1731, de 2021
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 1731, de 2021, de minha autoria, que “Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1.731, de 2021, uma vez que o objetivo inicial do projeto foi provocar a população e demais parlamentares a respeito da cultura da meia-entrada que encarecem os ingressos nos eventos do Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
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Requerimento - (32611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 1742, de 2021.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 1742, de 2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por infração à plano de imunização nacional ou distrital.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1.742, de 2021, uma vez que houve perda de objeto e caracterização nas leis existentes para responsabilizar os infratores.
Deputada JÚLIA LUCY
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Requerimento - (32613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 1548, de 2020.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 1548, de 2020, de minha autoria, que “Dispõe sobre a publicidade custeada pelos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1548, de 2020, pela perda de objeto e acreditar que as restrições orçamentárias já estão definidas na Lei Orgânica do Distrito Federa.
Deputada JÚLIA LUCY
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 15:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/01/2022, às 15:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (32556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
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Parecer - 1 - CFGTC - (32542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cfgtc
Projeto de Lei 2300/2021
Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR(A): Deputado(a)LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 2.300/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que institui a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa.
O art. 1º da Proposição proíbe que pessoa jurídica condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão contrate com a Administração direta e indireta do Distrito Federal. O art. 2º incorpora, para os efeitos legais, a definição de condição análoga à escravidão descrita no art. 149 do Código Penal. Por fim, o art. 3º prevê que o disposto no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados com anterioridade à vigência da norma, salvo em caso de prorrogação contratual acordada após a data de vigência legal.
Sob a forma de justificação, o autor postula que o Distrito Federal não pode se furtar a contribuir com o combate ao trabalho análogo à escravidão. O escopo do Projeto, então, supõe um mecanismo adicional para inibir e punir o cometimento desse delito ao privar empresas condenadas a celebrar contratos administrativos com o Poder Público distrital.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
O Projeto de Lei se reveste de oportunidade e conveniência, pois institui, em âmbito distrital, sanção à prática de trabalho análogo à escravidão. Lamentavelmente, em pleno século XXI, o Brasil ainda está longe de se ver livre de casos de relações de trabalho que afrontam toda sorte de direitos trabalhistas e até de direitos humanos. Nesse sentido, reforçar a teia protetiva dos trabalhadores também passa por incrementar o rol de punições a que pessoas físicas e jurídicas que incorrem nessa abjeta prática estão sujeitas.
Entendemos que a Proposição vai ao encontro dessa aspiração por meio da vedação de que pessoas jurídicas condenadas pela prática de trabalho análogo à escravidão possam celebrar contratos com a administração pública distrital. Desse modo, impedir-se-á que empresas já condenadas possam beneficiar-se da oferta de bens ou prestação de serviços aos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Ressalte-se que, embora o monopólio da legislação penal se encontre no Congresso Nacional (art. 22, inciso I, Constituição Federal), aos entes federativos é permitido instituir sanções em sede administrativa, como é o caso do PL em comento. Mais especificamente, a propositura não viola o mandamento constitucional que assegura à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, inciso XXVII, CF), pois se limita a instituir regra específica, acerca da vedação de contratar com pessoa jurídica condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão.
Quanto a esse aspecto, cumpre mencionar que a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que renovou o regramento sobre licitações e contratos administrativos, prevê regra similar:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
......................................................
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Nota-se, contudo, que a proibição se estende a pessoas físicas que incorreram na conduta de submissão de trabalhadores à conduta análoga à escravidão. Similarmente, a Lei nº 23.839, de 28 de julho de 2021, de Minas Gerais, veda a contratação de pessoas jurídicas que tenham “sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo”.
Analisadas a Lei federal e a Lei estadual supracitadas, entendemos que o PL nº 2.300/2021 carece de reparos por duas razões. Primeiramente, para corrigir vícios de técnica legislativa e incorreções textuais. Em segundo lugar, para evitar que a Lei gerada seja inócua, sem inovações no ordenamento jurídico. Por isso, propomos Substitutivo anexo, que prevê intervalo de 10 anos sem possibilidade de contratação tanto de pessoa jurídica quanto de sócio majoritário ou sócio administrador condenado por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.300/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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Emenda - 1 - Cancelado - CFGTC - (32549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA (DE RELATOR)
(Autoria: Deputado(a) LEANDRO GRASS)
Emenda ao projeto de Lei nº 2300/2021 que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.300/2021
(Do Relator)
Dispõe sobre a vedação de contratação com a Administração Pública distrital em caso de submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – pessoas jurídicas, condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pela submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravidão;
II – pessoas jurídicas que tenham sócio majoritário ou sócio administrador condenado judicialmente, com trânsito em julgado, pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;
III – pessoas físicas, condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 do Código Penal;
Parágrafo único. A proibição de contratação vigorará nos oito anos anteriores à publicação do edital de licitação.
Art. 2º A proibição estabelecida no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste Substitutivo visa a tornar o Projeto de Lei efetivo e abrangente, ao prever três hipóteses distintas de vedação de contratação com o Poder Público distrital em caso de submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão. Para diferenciar-se da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, propõe-se o prazo de oito anos, com anterioridade à publicação do edital, para vedar a contratação dessas pessoas físicas e jurídicas. Ademais, preservam-se os contratos vigentes, conforme previsto originalmente.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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