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Indicação - (35259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Sugere ao Poder Executivo que insira no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Internacional da Mulher, oito de março, como ponto facultativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que insira no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Internacional da Mulher, oito de março, como ponto facultativo.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1910 cerca 130 mulheres tecelãs foram brutalmente assassinadas em uma fábrica no norte da cidade de Nova Iorque durante uma manifestação que reivindicava melhorias trabalhistas, desde então esta data simboliza o Dia Internacional da Mulher e é utilizada pelos movimentos sociais organizados, como o movimento feminista, para produção de atividades que estimulem o debate do papel das mulheres na sociedade atual.
O Distrito Federal tem uma população de 2,3 milhões de habitantes nas 24 Regiões Administrativas. Desse total, 1,2 milhão são mulheres e 1,1 milhão homens. As mulheres representam 52,49% do total da população do DF, segundo a PDAD, o ponto facultativo no dia oito de março é a consagração de uma política de responsabilidade e defesa dos direitos e da atuação das mulheres nas atividades políticas.
O dia oito de março deve ser visto como um momento de mobilização para a conquista de direitos e para discutir as discriminações e violências morais, físicas e sexuais ainda sofridas pelas mulheres, impedindo que retrocessos ameacem o que já foi alcançado em diversos países.
Considerando essa data muito importante para a nossa história é que sugiro um dia inteiramente das mulheres, para poderem ter um tempo de descanso. Sabemos que, por diversas vezes, o ritmo que a vida nos impõe pode ser muito pesado. São excessos que vêm de todas as esferas do cotidiano: trabalho, estudos, relacionamentos, entre outras. Sem contar a quantidade de informações que recebemos e processamos durante todo o dia. Por isso, o descanso passa a ser uma grande necessidade.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.professoramariaantonia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 12:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35259, Código CRC: 3807d9cb
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Indicação - (35257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um parquinho infantil na Quadra 15 da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um parquinho infantil na Quadra 15 da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 15 do Paranoá, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.

Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35257, Código CRC: 2dcb0724
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Parecer - 1 - CEOF - (35208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2526/2022
Dispõe sobre a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através do ofício nº 34/2022, o Projeto de Lei n° 2.526 de 2022, que dispõe sobre a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre a criação, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, de 20 cargos de Defensor Público de Classe Inicial e 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07.
O art. 2º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal e condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data da sua publicação. O art. 4º trata da cláusula de revogabilidade.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, §1º, inciso I, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição objetiva a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal. Atualmente, a escassez de defensores e servidores ainda não permite que a Defensoria Pública do Distrito Federal se faça presente em todas as unidades jurisdicionais do DF.
Lado outro, as estatísticas de desempenho da DPDF durante o ano de 2021, obtidas através dos relatórios de atuação funcional apresentados pelos membros da DPDF, mostram que houve um aumento expressivo da produtividade da instituição, apesar do número insuficiente de defensores e servidores.
A LOA referente ao exercício de 2022 (Lei Distrital nº 7.061/2022) foi promulgada em linha com a LDO de 2022 (Lei Distrital nº 6.934/2021), o que inclui o atendimento aos requisitos legais para a expansão dos gastos de pessoal preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar no 101/2000).
Por sua vez, o Plano Plurianual – PPA de 2020-2023 (Lei Distrital nº 6.490/2020) foi atualizado em harmonia com a LDO e LOA de 2022, assim sendo, o presente Projeto de Lei – PL, cristaliza o que consta dos instrumentos constitucionais de planejamento governamental.
Ademais, os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo legal se consubstancia na legislação acima mencionada, que legitima o denominado poder regulamentar, em sentido estrito, que tem o chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas infralegais.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.526, de 2022, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 10:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35208, Código CRC: 888f9342
Exibindo 65.801 - 65.840 de 320.129 resultados.