Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 62.521 - 62.560 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (38252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 117 de 2022
Redação Final
Altera disposições da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, que reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O quadro de cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passa a ter a composição constante do Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correm por conta de dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2022.
anexo único
Categoria
Quantidade de cargos
Subprocurador-Geral
95
Categoria II
89
Categoria I
81
Total
265
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/04/2022, às 10:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 11:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38252, Código CRC: c08f3360
-
Redação Final - CEOF - (38256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 2.674, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 12:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38256, Código CRC: 64d1acc7
-
Redação Final - CCJ - (38173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.671 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os servidores da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001, passam a ser remunerados na forma prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a contar de 1º de julho de 2022, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam aos servidores inativos e aos pensionistas vinculados à carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, observado o disposto em legislação específica.
Art. 3º Os servidores de que trata esta Lei não fazem jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;
II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994;
III – Gratificação por Exposição a Agentes Biológicos, estabelecida pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004;
IV – Gratificação Necroscópica, instituída pela Lei nº 2.623, de 14 de novembro de 2000;
V – Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004;
VI – Gratificação de Titulação, instituída pela da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006;
VII – Parcela Individual Fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
VIII – Gratificação de Compensação Orgânica, instituída pela Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006; e
IX – outras gratificações específicas, instituídas anteriormente ao pagamento na forma de subsídio, por força da Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008, ainda que não tenham sido expressamente mencionadas neste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008, e a Lei nº 5.207, de 30 de outubro de 2013.
Sala das Sessões, 31 de março de 2022.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/04/2022, às 09:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38173, Código CRC: aafce492
-
Despacho - 2 - CCJ - (38174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2669/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:56:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38174, Código CRC: b212636a
-
Despacho - 1 - SELEG - (38157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 01 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/04/2022, às 10:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38157, Código CRC: d8a93281
-
Despacho - 1 - SELEG - (38156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 01 de abril de 2022
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 01/04/2022, às 09:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38156, Código CRC: 226afd9a
-
Indicação - (38598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, a inserção de inciso, no Art. 5º, da Portaria nº 534, de 04 de outubro de 2021, que disciplina o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que seja inserido inciso no Art. 5º, da Portaria nº 534, de 04 de outubro de 2021, que disciplina o teletrabalho no âmbito daquela Secretaria de Estado, prevendo que servidores que desenvolvam atividades relacionadas ao Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA, mesmo que lotados em Unidades Escolares, sejam beneficiados com o teletrabalho.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas¹ (FGV) e o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBEMEC) foram investigadas as vantagens e desvantagens do teletrabalho na administração pública na percepção de 98 teletrabalhadores e 28 gestores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Receita Federal.
Por meio de uma pesquisa qualiquantitativa, composta por questionários aplicados aos teletrabalhadores e entrevistas com os gestores, foram abordados temas sobre aspectos estruturais, físicos, pessoais, profissionais e psicológicos.
Os resultados evidenciaram como vantagens: melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade; criação de métricas; redução de custo; estresse; tempo de deslocamento; exposição à violência; e conhecimento da demanda de trabalho, indicando que deve crescer em 30% o número de empresas que dará preferência ao regime de home office. As desvantagens relacionadas foram: não adaptação; falta de comunicação; perda de vínculo com a empresa; problemas psicológicos; infraestrutura; e controle do teletrabalhador.
O teletrabalho possibilita muitos benefícios para empresas, governos, comunidades e para os trabalhadores e suas famílias.
A prática do teletrabalho tem sido tratada por seus proponentes, como a solução para uma variedade de problemas individuais, organizacionais e sociais, além de possuir considerável apelo entre os trabalhadores por oferecer potenciais benefícios para o trabalhador, empregadores e a sociedade.
Projetos de teletrabalho implantados de forma adequada, se tornam bem-sucedidos, agregando valor para as empresas e melhorando a qualidade de vida dos funcionários, e mesmo em cenário precário, o mundo corporativo já percebeu os benefícios que o regime de trabalho à distância oferece em termos de produtividade e redução de gastos com mobiliário, luz, aluguel e outras despesas administrativas. De igual sorte os teletrabalhadores também perceberam as vantagens do modelo na aproximação com o núcleo familiar e ganho do tempo usualmente utilizado para o deslocamento.
Trata-se de novo paradigma, conectado aos resultados, tal como prevê o art. 1º da Resolução nº 6770 do STF, que estabelece “modelo diferenciado de gestão de atividades voltado para a entrega de resultados nos trabalhos realizados nos formatos presencial e à distância”.
No âmbito do Distrito Federal, o teletrabalho foi regulado por meio do Decreto nº 42.462, de 31/08/2021 e por essa Secretaria, pela Portaria nº 534, de 04 de outubro de 2021, e publicada no DODF em 07 de outubro de 2021.
De acordo com a referida Portaria, em seu art. 5º há a exclusão do direito ao teletrabalho, aos servidores lotados em Unidades Escolares, dentro outras, in verbis:
Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica às Unidades Escolares, Unidades Escolares Especializadas, Escolas de Natureza Especial - UEs/UEEs/ENEs, Bibliotecas Escolares e Bibliotecas Escolares-Comunitárias da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Unidades Parceiras, ao Centro Integrado de Educação Física - CIEF e à Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE.
Ocorre que dentro desse universo escolar, existem professores especialistas que prestam serviços de apoio, tais como os que têm funções de apoio pedagógico ao Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem – SEAA, de suas unidades escolares, apoio esse, que pode ser realizado remotamente.
Como exemplo de prestação exitosa desse apoio pedagógico, citamos o caso da Professora de Educação Básica Readaptada, Danielle Christian Alves Silva, inscrita no CPF sob o nº 493.152.931-34, matrícula nº 36.676-5, lotada no Centro de Ensino Fundamental (CEF) Telebrasília e que durante todo o período da pandemia, desempenhou sua função com muita responsabilidade e atendendo todas as demandas criadas e com extensa produção de material pedagógico adaptado para os alunos ANEE”s, (Alunos com Necessidades Educacionais Especiais).
Todo o material pedagógico foi produzido online, com o uso de ferramentas da internet, sem contato pessoal com o público, alunos, servidores ou regentes. Semanalmente foram realizados encontros com a coordenação pedagógica, via WhatsApp, além de encontros semanais de coordenação coletiva com os membros do SEAA (01 pedagogo e 01 psicólogo) para discussão de demandas e devolutivas, no ambiente virtual.
Essa experiência bem-sucedida, como tantas outras, ocorreu no meio do ambiente escolar, e por isso chamamos a atenção para esse tema, uma vez que há a vedação para que o teletrabalho, continue a acontecer dentro das escolas.
No caso da servidora acima citada, apesar de ela atender a todos os requisitos listados no Decreto nº 42.462, de 31/08/202, art. 9º, ela, como tantos outros, são servidores de unidades educacionais, que estão sujeitos à Portaria nº 534, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o que acaba inviabilizando a possibilidade de continuarem a produzir por meio de teletrabalho. Cita-se:
Art. 9º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
I - estejam em estágio probatório;
II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e
III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.
§ 1º Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II - servidores com horário especial por motivo de saúde;
III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e
V - com maior tempo de exercício na unidade.
§ 2º A chefia imediata poderá promover revezamento entre os servidores participantes do teletrabalho.
§ 3º A chefia imediata comunicará formalmente os nomes dos servidores em teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
É importante que se frise, que a professora Danielle, assim como tantos outros professores que se encontram nessa mesma situação, ou seja, não atuam diretamente com o público externo, dispõem do total apoio de sua Direção, cujo plano de trabalho já foi desenvolvido juntamente com a mesma, para a implantação definitiva do teletrabalho, junto ao Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – SEAA.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de __________ de 2022.
DEPUTADO robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 11:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38598, Código CRC: 10b894c0
-
Indicação - (38601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispondo acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência.
JUSTIFICAÇÃO
Encaminho ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal minuta de Projeto de Lei com a finalidade de regulamentar o momento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, que ordinariamente são levados a efeito quando da aposentadoria do servidor.
A presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentadoria, veja-se obrigado a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, considerando tratar-se de direito adquirido.
Cabe destacar, ainda, que a presente proposição se reveste de elevado interesse público, tendo em vista que a dificuldade de reposição de quadros no âmbito da administração pública orienta no sentido da adoção de políticas que incentivem o servidor a permanecer em atividade, mesmo que reunidos os requisitos para a aposentadoria.
Vale ilustrar que a mera expectativa de aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 449/2016 (PL nº 6.726/2016 na Câmara dos Deputados), que regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal para submeter ao teto ou restringir o valor do pagamento de licenças não usufruídas, tenha ocasionado a perda de aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) policiais civis, militares e bombeiros do Distrito Federal para a reserva ou inatividade, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos no âmbito no sistema de segurança pública.
De outra sorte, além de enorme economia para os cofres públicos, eis que a não aposentadoria implicará na desnecessidade de reposição do quadro de pessoal, a manutenção do servidor em abono de permanência se revela de extrema importância, em face de sua larga experiência pelas décadas de exercício do cargo.
Ademais, insta esclarecer que que a presente medida não se revela inédita, pois a Procuradoria Geral da República (edital PGR/MPU nº 1, de 10 de novembro de 2021) já reconheceu o direito dos seus servidores a perceber os valores de licenças não usufruídas convertidas em pecúnia antes mesmo da aposentadoria, in verbis.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EDITAL PGR/MPU N° 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso XX do artigo 49 da Lei Complementam0 75, de 20 de maio de 1993, determina:
Art. 1º A abertura de prazo, de 9 (nove) dias, no período de 11 a 19 de novembro de 2021, impreterivelmente, para que membros e servidores do Ministério Público da União que se encontram em atividade, independentemente do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, possam apresentar requerimento de interesse de conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio não usufruído, nem computado em dobro para concessão do abono de permanência.
Art. 2º Somente poderão ser objeto de requerimento os quinquênios de licença-prêmio implementados até 27/5/2020, em observância ao disposto na Lei Complementam0 173, publicada em 28/5/2020.
Parágrafo único. Os quinquênios implementados até 16/12/1998 e convertidos em pecúnia não poderão ser computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Art. 3º O atendimento do pleito observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária, sem a incidência de correção monetária e juros de mora, limitando-se os eventuais pagamentos aos valores principais dos períodos ou dias que venham a ser deferidos.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, terão prioridade no atendimento do pleito os aposentados e portadores de doenças graves, sendo necessária, neste último caso, a apresentação de Parecer Médico para subsidiar decisão.
Art. 4º Os procedimentos de apresentação do requerimento serão definidos por cada ramo do Ministério Público da União, observado o prazo estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos apresentados de maneira diversa ao definido por cada ramo do MPU.
Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua assinatura.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Diante do exposto, submeto esta Indicação à apreciação e aprovação dos nobres Deputados.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência.
Art. 2º As licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores do Distrito Federal, incluídos os das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja não fruição são indenizáveis quando da aposentação ou da passagem para a reserva, poderão ser convertidas em pecúnia e pagas a partir da data em que fizerem jus ao abono de permanência, observada a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão e obedecida a ordem de antiguidade no cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia de que trata o caput, de natureza indenizatória, impede a sua utilização para qualquer outra finalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ibaneis rocha
Governador
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 11:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38601, Código CRC: 0419a524
-
Parecer - 2 - CEOF - (38607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Projeto de Lei 2222/2021
Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 2.222/2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências”.
Em síntese a proposição destina-se à formação e manutenção de orquestras, corais e de outros grupos musicais formados por crianças, adolescentes e jovens estudantes da rede pública de ensino.
O autor em justifica que “O programa Orquestra nas Escolas certamente trará para crianças e jovens da rede pública de ensino um aporte na formação musical, na prática de excelência e na democratização de acesso aos bens culturais às comunidades escolares do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei foi lido dia 15/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, análise de admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente, na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em destaque.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira nos exatos termos do art. 64, inciso II, alínea a, do nosso Regimento Interno.
O Projeto de Lei ora em análise, não gera gastos públicos, logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 101/2000.
O artigo 3º pode suscitar dúvidas, no entanto, o Poder Executivo já possui essa obrigação de publicar seus atos em seu sítio eletrônico, imposto pelo princípio da publicidade, expressamente referido entre os princípios constitucionais da Administração Pública (art.37, CF), que nada mais é do que o dever de divulgação oficial dos atos administrativos visando o livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.222 de 2021, assinado pelo ilustre Deputado Claudio Abrantes.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 12:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38607, Código CRC: 66ec66fd
-
Moção - (38600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Manifesta Moção de Repúdio à atitude da Polícia Militar que interrompeu uma festa na residência do jornalista Sylvio Costa por considerar a manifestação dos convidados ameaça a ordem pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares moção de repúdio à atitude da Polícia Militar que interrompeu uma festa na residência do jornalista Sylvio Costa por considerar a manifestação dos convidados ameaça a ordem pública.
JUSTIFICAÇÃO
Na noite de sexta-feira (1º/4/2022), por volta das 22h30, o jornalista Silvio Costa, editor do site Congresso em Foco, comemorava seu aniversário na companhia de dezenas de amigos quando a polícia chegou sem ser convidada.
A polícia foi chamada por um morador do prédio vizinho, após os convidados gritarem “Fora Bolsonaro”. o jornalista foi obrigado a assinar um “Termo Circunstanciado” se comprometendo a prestar esclarecimentos na delegacia de polícia sob a alegação de perturbação da ordem pública.
Importante ressaltar que nenhum morador do prédio onde ocorreu a festa reclamou de barulho ou qualquer tipo de perturbação que necessitasse da ação policial.
É responsabilidade do Governador Ibanez Rocha, Chefe da Polícia Militar do Distrito Federal, o dever ao cumprimento fiel da Constituição, no que ser refere ao livre direito à manifestação, que vale em locais público e mais ainda em festividade privada, sendo que a alegação de perturbação da ordem pública não pode servir de argumento para repressão das liberdades democráticas.
Além de repudiar o ocorrido, cumpre a esta Casa cobrar do governador providências no sentido de determinar à PMDF que respeite o direito de manifestação e cumpra seu papel de instituição de Estado, que não pode ter preferências partidárias ou eleitorais de nenhuma espécie.
Pelo exposto, solicito aos nobres parlamentares apoio para aprovação da presente Moção de Repúdio, considerando a gravidade do fato ocorrido.
Sala das Sessões em, 06 de abril de 2022.
Chico Vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 14:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38600, Código CRC: 0e10dd4b
-
Emenda - 2 - CDESCTMAT - (38605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY))
Emenda ao Projeto de Lei nº 2413/2021 que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Modifica-se o art. 2° do Projeto de Lei 2413/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°…………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§2° As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis, de que trata o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ser confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclado nas cores verdes, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é retirar a restrição das dimensões e resistências mínimas para as sacolas reutilizáveis e recicláveis, tendo em vista que essas dimensões interferem na iniciativa privada; além de colocar o Distrito Federal como uma unidade “diferente” das demais.
Além da modificação do §2° do art. 2 da Lei, retiramos o §3° do art. 2° da Lei, já que também interfere na iniciativa privada, não deixando para o consumidor a escolha de compra de sacola mais cara ou não.
Sala das comissões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 11:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38605, Código CRC: 1912e59f
-
Indicação - (38603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do parquinho e da quadra poliesportiva, localizada na Quadra QS 425 Conjunto H, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma do parquinho e da quadra poliesportiva, localizada na Quadra QS 425 Conjunto H, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a reforma da Academia Comunitária, localizada na Quadra 327 Conjunto 05, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que para os frequentadores desta Academia Comunitária a reforma será muito importante para a prática de esporte e lazer.
É certo que a prática de esportes traz inúmeros benefícios para a saúde e para a integração social dos praticantes, e principalmente, ajuda a manter os adolescentes longe das ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2022, às 10:51:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38603, Código CRC: 77f2466e
-
Despacho - 1 - CERIM - (38602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/04/2022 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 06/04/2022, às 11:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38602, Código CRC: 9fcec741
-
Despacho - 3 - CAF - (38606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 2.586/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38606, Código CRC: dd8da183
-
Despacho - 2 - CERIM - (38604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de abril de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 06/04/2022, às 11:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38604, Código CRC: b1aed6b7
Exibindo 62.521 - 62.560 de 320.129 resultados.