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Requerimento - (284686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene para a entrega do 6° Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene para entrega do 6° Prêmio Marielle Franco de Direitos Humanos, a ser realizada em 14 de março de 2025, às 19h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Marielle Franco, mulher, negra, LGBT e “cria da favela da Maré”, se destacou como uma das figuras mais emblemáticas da luta pelos direitos humanos no Brasil. Mãe e socióloga de formação, ela concluiu o mestrado em Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF), onde fez uma análise crítica sobre as UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora), em sua dissertação intitulada “UPP: a redução da favela a três letras”. Sua formação acadêmica foi uma ferramenta importante em sua trajetória, pois permitiu a ela compreender e questionar as políticas públicas do Estado, além de reforçar sua capacidade de articulação em diversos espaços.
Iniciou sua atuação política como coordenadora da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Em 2016, foi eleita vereadora pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), com 46.502 votos. Sua atuação na Câmara foi marcada pela defesa incansável das mulheres, das favelas e, especialmente, pela luta contra o extermínio da juventude negra e pobre. Ela assumiu a presidência da Comissão da Mulher, onde foi uma voz potente na promoção dos direitos das mulheres e no combate à violência de gênero.
Reconhecida por sua coragem em denunciar a violência policial e os abusos cometidos contra a população das favelas, principalmente as jovens mulheres negras, que muitas vezes são invisibilizadas pela sociedade. Seu trabalho na vereança, embora de curta duração, foi transformador. Em apenas dois anos, ela se tornou uma referência para a população de periferia e para os movimentos sociais que lutam contra a discriminação, a violência e as desigualdades estruturais no Brasil.
O assassinato brutal de Marielle Franco, ocorrido no dia 14 de março de 2018, abalou o Brasil e o mundo. Ela foi morta a tiros, juntamente com seu motorista Anderson Gomes, quando voltava de um evento em Lapa, Rio de Janeiro. O crime gerou uma onda de protestos e manifestações em diversas partes do mundo, com milhares de pessoas saindo às ruas para exigir justiça pela morte de Marielle e Anderson.
Em reconhecimento ao seu legado, desde 2019, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, desta Casa de Leis, realiza anualmente uma premiação para personalidades e entidades que se destacam na defesa dos direitos humanos no Distrito Federal. A premiação é uma forma de continuar o trabalho de Marielle e de reforçar o compromisso com os direitos fundamentais da população marginalizada.
Por meio deste requerimento, visa-se realizar uma sessão solene para entregar o prêmio aos agraciados do ano, em homenagem a todos aqueles e aquelas que seguem na luta pelos direitos humanos e pela justiça social, como Marielle Franco, que com sua vida e trabalho, inspirou e segue inspirando uma luta contínua pela equidade e pela dignidade humana.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284652)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (284635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 292/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 292/2023, que “Institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria da Deputada Paula Belmonte, institui no âmbito do Distrito Federal a Campanha Escola Mais Segura. Confira-se o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Campanha Escola Mais Segura tem como finalidade promover debates entre educadores, psicopedagogos, terapeutas comportamental, pais ou responsáveis e estudantes, a respeito de políticas de prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying.
Art. 3º A Campanha consiste na promoção de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, com o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social, educação, e psicologia, que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância da prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying na comunidade escolar.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá periodicamente esta Campanha no âmbito das escolas da rede pública de ensino, nas datas mais convenientes, de acordo com o calendário escolar.
Art. 5º A rede privada de ensino poderá, desde que interessada, em participar da Campanha, mediante formalização de ajuste a ser firmado com o Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Na justificação, a autora aponta o seguinte:
“Considerando os recentes atentados ocorridos em escolas, em diversas cidades do país, este Projeto de Lei propõe a criação da Campanha Escola Mais Segura que tem por objetivo promover o debate e a conscientização dos pais, responsáveis e alunos, para temáticas atuais e relevantes na sociedade, bem como promover o combate ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio e bullying. Haja vista que é preocupante a velocidade com que esses atentados nas escolas acontecem no Brasil e, tristemente, em nosso Distrito Federal.
Oportuno destacar que as redes sociais possuem grande influência nesse processo visto que há divulgação, indiscriminada, na internet de conteúdo envolvendo prática de crimes em ambiente escolar, atos de suicídio, casos de pedofilia, consumo de drogas entre os jovens e os casos de bullying nos estabelecimentos escolares, portanto, acreditamos que um debate acerca da prevenção a esses males seja necessário.
Assim, importa ressaltar que, nos termos do artigo 24, inciso IX da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, legislar sobre políticas públicas voltadas à Educação. Logo o presente Projeto de Lei é plenamente viável.
Portanto, a ideia da campanha é criar no ambiente escolar uma cultura positiva onde pais, responsáveis, alunos e a comunidade possam debater abertamente e de forma consciente temas relevantes como o combate ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, bullying e outros temas correlatos de forma que outras tragédias possam ser evitadas.
A violência nas escolas públicas e outras instituições escolares brasileiras tem sido um problema grave e muito preocupante nos últimos anos, e chocando e preocupando profissionais, gestores públicos e pais de todo país.
Esse é um tema que se exige adoção de políticas públicas concretas para prevenção e combate, sendo urgente as medidas a serem implantadas visando a prevenção da violência e segurança de crianças, adolescentes e profissionais da área de educação.
O presente Programa, objeto deste Projeto de Lei, tem como objetivo fomentar ações que promovam a prevenção de ameaças e atentados a estas instituições.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. ”
O PL foi distribuído à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na Comissão de Segurança – CS, na Comissão de Assuntos Sociais – CAS e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, a proposição recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço visa implementar política pública de educação, denominada Campanha Escola Mais Segura, e que se destina à promoção de palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação, com o auxílio de profissionais da pedagogia, assistência social, educação, e psicologia, que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância da prevenção ao uso de drogas, atentados em escolas, pedofilia, suicídio, violência escolar e bullying na comunidade escolar.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, a educação e a segurança como direitos sociais fundamentais, devendo o Estado garantir condições adequadas para o aprendizado e a proteção da comunidade escolar. No mesmo sentido, o artigo 205 determina que a educação deve ser promovida com a colaboração da sociedade, garantindo o pleno desenvolvimento do educando.
Além disso, o artigo 144, § 5º, prevê que a segurança pública pode ser exercida por meio de ações integradas entre os diferentes entes federativos e instituições competentes, permitindo iniciativas como a proposta no presente projeto.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal também reforça a importância da segurança escolar e da promoção de políticas públicas externas ao bem-estar da população estudantil, tornando legítima a atuação legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal sobre o assunto.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a necessidade de proteção integral de crianças e adolescentes, incluindo a segurança no ambiente escolar.
O projeto não fere princípios constitucionais, tampouco invade a competência privativa da União, respeitando os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal. A matéria é inserida na competência distrital e se alinha ao dever do Distrito Federal de garantir um ambiente seguro e propício ao aprendizado.
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça conclui que o Projeto de Lei nº 292/2023, atende aos preceitos constitucionais, possui juridicidade e boa técnica legislativa, não tendo óbices à sua tramitação.
Voto, portanto, pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da presente proposição.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 17 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284638)
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - GMD - (284605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36/2025, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (284602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36/2025, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (284604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36/2025, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/02/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 15:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284604, Código CRC: 33cb2973
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:16:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (284568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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