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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.324, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.324, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário ao animal doméstico, de forma gratuita, nas seguintes situações:
I – quando a animal pertence à família de baixa renda;
II – quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
Parágrafo único. O atendimento médico-veterinário inclui consulta, exame, vacina, internação, reabilitação, cirurgia e castração.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – animal doméstico: cão e gato, prioritariamente, cabendo ao regulamento contemplar outras espécies de animais;
II – família de baixa renda: aquela com renda per capita de até 1 salário mínimo, com inscrição regular no CadÚnico ou beneficiária de programa social;
III - procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária: vacinação, castração, prevenção parasitária e outros definidos em regulamento.
Art. 3º São objetivos prioritários do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – oferecer atendimento médico-veterinário gratuito ou de baixo custo a animal doméstico pertencente à família de baixa renda;
II - zelar pela saúde e pelo bem-estar do animal doméstico;
III – resguardar a saúde humana por meio da prevenção de zoonoses;
IV – conscientizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde do animal doméstico;
V – descentralizar a oferta médico-veterinária no Distrito Federal, de modo a garantir acessibilidade em regiões periféricas;
VI – articular parcerias com organizações da sociedade civil e estabelecimentos particulares para execução das ações do Programa.
Art. 4º São princípios do Sistema Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde animal em todos os níveis de assistência, sendo prioritário o atendimento a animais pertencentes a famílias de baixa renda;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
III – igualdade de assistência à saúde animal;
IV – direito à informação aos tutores dos animais assistidos, sobre qualquer serviço ou condição;
V – divulgação de informações quanto aos serviços de saúde oferecidos e os locais de atendimento;
VI – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, para a alocação de recursos e para orientação programática;
VII – participação da comunidade;
VIII – descentralização das unidades de atendimento;
IX - eficiência, economicidade e descentralização na contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos privados para execução das ações do Programa.
Art. 5º O atendimento médico-veterinário de que trata o art. 1º ocorrerá em Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVETs) ou por meio do estabelecimento de contratos e convênios com serviços privados e organizações da sociedade civil que tenham a proteção animal como uma de suas atribuições.
§ 1º Serão priorizadas as Regiões Administrativas com maior densidade populacional e com menor renda per capita.
§ 2º As regras para adesão ao Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico serão definidas em edital elaborado pelo órgão distrital de proteção animal, o qual estipulará prazos e condições de remuneração dos contratados.
Art. 6º A UPAVET tem por finalidade o atendimento médico-veterinário do animal doméstico pertencente à família de baixa renda ou encaminhado por órgão público.
§ 1º Cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de UPAVET.
§ 2º O atendimento da UPAVET é gratuito.
§ 3º A UPAVET deve identificar todos os animais atendidos.
§ 4º No caso de constatação de que o animal atendido foi vítima de maus-tratos, o responsável pelo atendimento na UPAVET deve comunicar formalmente as autoridades competentes, no prazo de 48 horas, para as providências cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei nº 1.324/2024 e 1.380/2024, que tramitam conjuntamente, visam proporcionar atendimento médico-veterinário gratuito ou a custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de baixa renda. Na primeira proposição, o atendimento ocorre por meio da contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de estabelecimentos privados e de estabelecimentos médico-veterinários para a prestação dos serviços. Na segunda, o atendimento do animal é feito por Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET, a serem instaladas em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
As duas proposições são oportunas e necessárias, pois a falta de acesso a atendimento médico-veterinário pode causar em sofrimento aos animais de estimação, aumentar os índices de abandono nas ruas e favorecer a propagação de doenças zoonóticas, que afetam a saúde da população humana. Além disso, a situação é agravada quando os animais pertencem a famílias de baixa renda, as quais frequentemente enfrentam dificuldades para arcar com os custos do tratamento veterinário.
Nesse sentido, no intuito de conciliar o texto das duas propostas e evitar redundâncias, ofereço este Substitutivo de Relator. O novo texto mantém os principais dispositivos de cada proposição e passa a dispor sobre diretrizes para a implementação de Programa Distrital de Saúde de Animais Domésticos. Além disso, inclui dispositivo com conceitos e definições, acrescenta novos objetivos e inclui o órgão distrital de proteção animal como responsável pela coordenação do Programa.
Pelo exposto, conclamo os nobres deputados à aprovação da presente Emenda.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1466/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1466/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, de autoria do Poder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 5 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QNN 03, Conjunto “I”, lote 26 – Ceilândia /DF, matrícula nº 62.159 – Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.
O art. 3º dispõe que a TERRACAP poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto na Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º estabelece que a alienação e licitação devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O art. 5º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 158/2024 – SEEC/GAB, o Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta objetiva a obtenção de autorização da Câmara Legislativa para efetivação da alienação do imóvel que especifica. A autoridade informa ainda que se trata de imóvel residencial desocupado que foi incorporado ao patrimônio do DF. O imóvel se encontra classificado como uso RO 1 (residencial obrigatório), pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, motivo que restringe sua utilização por parte da Administração Pública do DF.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial, comercial e de serviços.
O Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, visa autorizar o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda de imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QNN 03, conjunto “I”, lote 26, na Região Administrativa de Ceilândia. A venda será efetuada mediante procedimento licitatório, a ser realizado pela Terracap, e os recursos advindos da alienação serão transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
De acordo com a Lei de Uso e ocupação do Solo – LUOS, o imóvel em questão é classificado como uso Residencial Obrigatório, motivo pelo qual há restrição de uso por parte da Administração Pública. Desta forma, a proposição em tela é meritória, pois visa proporcionar uma gestão mais eficiente do patrimônio imobiliário do Distrito Federal, de modo a se evitar gastos desnecessários.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.466, de 2024.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21 (Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 20/03/2025, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2025, às 12:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CSA - (289607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PROC 28/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer.
Brasília, 13 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 11:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (290374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (290378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 117/2023
Ementa: Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 15:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (290380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 246/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira - Poli
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (290379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 240/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Despacho - 5 - SACP - (290376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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-
Despacho - 1 - CAS - (290341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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-
Despacho - 1 - CAS - (290336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SACP - (290339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 146/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (290334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 61/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (290526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1023/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.023/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso gratuito ao transporte público distrital, expandindo-o para mãe, pai, responsável legal ou acompanhante de estudante criança, com até 12 (doze) anos de idade incompletos ou pessoa com deficiência que dele necessite (art. 1º). Dessa forma, dedica-se a expandir as hipóteses de gratuidade existentes no transporte público coletivo do Distrito Federal, ao acrescentar um inciso ao § 5º do art. 1º da lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta apresentada busca expandir a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para alcançar os responsáveis e acompanhantes dos menores de idade (de 0 a 12 anos), bem como das pessoas com deficiência. A medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. No ano de 2023, foi instituída a Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Também no ano passado, a equipe desta Comissão conheceu de perto a experiência de gratuidade adotada na cidade de Formosa-GO, bem como participou do Evento "Transporte como Direito e Caminhos para a Tarifa Zero", no qual foram abordadas as implementações do benefício nas cidades de Maricá-RJ e Mariana-MG. Já em 2024, também foi estabelecido um diálogo, com uma visita presencial, à cidade de Luziânia-GO, que também adotou, recentemente, a gratuidade para todas as cidadãs e todos os cidadãos.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Retornando à seara distrital, nesta Casa de Leis tramitam diversos projetos que tratam sobre a temática, ao prever novas hipóteses de gratuidade no transporte público coletivo. Notadamente, o projeto de lei n.º 957/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências.” O projeto foi aprovado nesta Comissão, com parecer de autoria desta presidência.
Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput). A norma prevê, em diversas passagens, a obrigatoriedade de os pais e/ou responsáveis legais acompanharem as crianças e adolescentes. Deste modo, não seria lógico ofertar-lhes a isenção de pagamento e não a estender aos seus pais e responsáveis, visando concretizar, de forma simultânea, o direito ao transporte e a mencionada proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Sendo assim, a oferta de um transporte público gratuito e acessível também se torna dotado de confiabilidade, configurando um meio para o exercício dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs, propiciando-lhes condições para uma vida saudável e para uma formação adequada desses jovens.
No que concerne aos estudantes que são pessoas com deficiência, argumentação análoga pode ser tecida, em especial considerando a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273). Este dispositivo é concretizado pela iniciativa analisada, uma vez que a ampliação da gratuidade aos responsáveis dos estudantes com deficiência, nas situações em que estes necessitam de acompanhantes, é medida indispensável para assegurar a continuidade da trajetória acadêmica e das demais atividades dos discentes. Nota-se, novamente, a natureza instrumental do direito ao transporte para o exercício da plena cidadania.
Por derradeiro, destacamos, ainda, que nos trabalhos de fiscalização empreendidos pela CTMU, foi constatada uma alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo, em especial no que concerne aos dados de financiamento das gratuidades já existentes. Deste modo, muito embora esta Comissão seja de mérito e saibamos que o exame de tais aspectos ainda será realizado na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, destacamos que o financiamento dos novos casos para a concessão de gratuidades é uma possibilidade concreta, que compõe, inclusive, os estudos realizados no bojo da mencionada Subcomissão, cujo relatório preliminar foi apresentado na 6ª Reunião Ordinária de 2024. Além disso, o tema foi abordado de forma específica pelo projeto de lei n.º 1.162/2024, que “Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial no ECA e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste biênio e as demais propostas que tramitam na esfera federal. Ademais, a iniciativa, ao ampliar a isenção de pagamento para mães, pais e responsáveis legais, impulsiona justamente a necessidade de expandir a gratuidade para outras hipóteses, até que seja alcançada, de forma gradual, sua implantação generalizada.
Assim, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 1.023/2024.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.023/2024 propõe a ampliação da gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal, garantindo isenção de pagamento também aos pais, mães e responsáveis legais que acompanham crianças de até 12 anos, bem como estudantes com deficiência que necessitam de acompanhantes. A proposta fortalece o papel do transporte público como instrumento essencial à mobilidade urbana inclusiva, acessível e social. A gratuidade do transporte para esses responsáveis assegura a continuidade do processo educativo e o exercício de direitos básicos, evidenciando a função instrumental da mobilidade urbana para a cidade.
Ademais, a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garante às crianças e adolescentes o pleno exercício de seus direitos fundamentais e estabelece a proteção integral como princípio norteador. A matéria em análise relaciona-se diretamente com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 273), ao considerar a importância da participação de acompanhantes para o acesso pleno à educação, à mobilidade e à inclusão social.
A proposição dialoga com as normas já existentes, reforça os valores defendidos por esta Comissão ao longo do biênio e acompanha o movimento de políticas públicas que tramitam também na esfera federal, promovendo avanços graduais rumo à universalização do acesso gratuito ao transporte público. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 1.023/2024, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290526, Código CRC: 93125633
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (290449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 546/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei nº 546, de 2023, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 546, de 2023, de iniciativa do Deputado ROOSEVELT, que “institui o Programa ‘Elas no trânsito’, destinado à promoção e fortalecimento de motoristas e usuárias mulheres no STIP/DF.”
O art. 1º estabelece a instituição do Programa Distrital de incentivo “Elas no trânsito”, com o objetivo de ampliar, promover e fortalecer a comunidade de motoristas mulheres parceiras de aplicativos de Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF.
O art. 2º determina que as empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Público, devem promover incentivos e ferramentas de segurança, de modo a atender às necessidades básicas das mulheres prestadoras do serviço, estimulando ações e campanhas publicitárias de inclusão e valorização da categoria.
O art. 3º estabelece que os órgãos de trânsito e segurança pública do Distrito Federal deverão realizar atividades periódicas de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito, com o objetivo de prevenir e combater a criminalidade contra o transporte por aplicativo de que trata esta Lei.
O art. 4º dispõe sobre as sanções aplicáveis em caso de inobservância das disposições da Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 12 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016. Os valores decorrentes das multas devem ser revertidos ao fundo destinado ao fomento de políticas públicas em defesa da mulher no Distrito Federal.
O art. 5º acrescenta novos incisos ao art. 11 da Lei Nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, permitindo que as usuárias escolham ser atendidas por motoristas do sexo feminino e que as motoristas tenham a opção de atender apenas a usuárias do mesmo sexo.
O art. 6º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 180 dias, e o art. 7º determina que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, o projeto recebeu emenda modificativa no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, de autoria do próprio autor da proposição, para alterar os três incisos acrescidos ao art. 11 da Lei Nº 5.691.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
Segundo a justificação do autor, o projeto em questão visa instituir o Programa “Elas no trânsito”, com o objetivo de promover a segurança e a inclusão das mulheres no mercado de transporte por aplicativos, protegendo-as contra assédios e violências, ao mesmo tempo em que incentiva a participação feminina nesse setor.
Passando à análise dos atributos de mérito da proposição em comento, destaca-se tratar de matéria conveniente, pois atende uma demanda latente de segurança e inclusão das mulheres no transporte por aplicativos. A luta contra a violência e o assédio em ambientes digitais e físicos requer estratégias eficazes e proteção confidencial das informações pessoais e sensíveis. Além disso, a promoção da igualdade de gênero no setor de transporte é essencial para garantir oportunidades iguais e combater a discriminação.
Nesse sentido, o Programa “Elas no trânsito” é conveniente porque promove a segurança das mulheres no transporte por aplicativos, uma questão de grande relevância social. Além disso, a inclusão de mais mulheres no mercado de trabalho nesse setor contribui para a igualdade de gênero e para a diversidade econômica, o que é benéfico para a sociedade como um todo.
Quanto à oportunidade, a proposição é oportuna diante da crescente demanda por segurança no transporte por aplicativos e da necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão e a valorização das mulheres nesse mercado. A fiscalização regular e ações educativas reforçam a importância de medidas que garantam a segurança dos usuários e prestadores de serviços. Além disso, o momento atual é propício para a implementação de políticas que visem combater a violência contra as mulheres, o que torna o projeto oportuno.
Por fim, no tocante à necessidade, o projeto é extremamente necessário, pois garante proteção e segurança às mulheres no transporte por aplicativos, estabelecendo o devido tratamento, atenção e cuidado aos dados pessoais e à integridade física e emocional dessas profissionais e usuárias. Além disso, a iniciativa não gera despesas adicionais significativas para o Poder Executivo, uma vez que se baseia na parceria com empresas operadoras e na utilização de recursos já existentes para a fiscalização e segurança. A falta de medidas específicas para proteger as mulheres nesse contexto evidencia a necessidade de uma ação legislativa que aborde essa questão de forma efetiva.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 546, de 2023, com a emenda modificativa nº 1.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290449, Código CRC: fb361eca
-
Projeto de Decreto Legislativo - (290456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ralil Nassif Salomão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ralil Nassif Salomão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Ralil Nassif Salomão é uma justa homenagem a uma profissional que, ao longo de sua carreira, tem se destacado de maneira exemplar como agente transformador da cultura, da cidadania e do esporte, por meio da capoeira, contribuindo significativamente para a sociedade brasiliense.
O Sr. Ralil Nassif é brasiliense, nascido em 1960, cidade na qual vive até hoje. Casado há 35 anos com Renata Salomão, é pai de Jorge e Nathália. Graduado em Administração de Empresas e pós-graduado em Gestão e Estratégia Empresarial pelo UniCEUB.
Essa sólida formação acadêmica o preparou para uma trajetória profissional notável, atuou por 4 anos no Banco do Brasil e dedicou-se por 33 anos à Caixa Econômica Federal, exercendo cargos de gerência geral em diversas agências emblemáticas da capital federal. Presidiu a Associação dos Gerentes da Caixa Econômica Federal por dois mandatos, de 1998 a 2002.
No campo social e cultural, Mestre Ralil, como é reconhecido na capoeira, dedica-se há mais de 50 anos à promoção da cidadania por meio dessa arte genuinamente brasileira. Iniciado na capoeira em 1973, com o Mestre Hélio Tabosa, passou a ministrar aulas a partir de 1979. Em 1980, fundou o Centro de Cultura e Capoeira Raízes do Brasil, que se tornou um dos maiores grupos de capoeira do mundo, com mais de 11 mil integrantes em 16 estados brasileiros e em 23 cidades de seis países da América do Norte, Europa e África.
Em 1986, com oito alunos, realizou uma turnê por 12 países europeus, participando de festivais culturais e de artes marciais, e fundou o grupo Atabaque na França. Em 1987, estabeleceu a sede do Raízes do Brasil nos Estados Unidos, com base na Califórnia, realizando cursos na Universidade de San Francisco e projetos sociais, incluindo, em parceria com o Mestre Preguiça, do Grupo Omulu, o primeiro batizado oficial nos EUA. A expansão internacional prosseguiu com o primeiro batizado na ilha de Maui, Havaí, em 1995, sob a coordenação da professora Desiree, e o início das aulas na ilha de Oahu, em 1996, sob a supervisão do professor Nativo.
Sua trajetória inclui também apresentações para cinco diferentes presidentes da República, ao longo de sua carreira, sempre reafirmando a capoeira como símbolo da cultura nacional. Em cada uma dessas ocasiões, o Hino Nacional Brasileiro foi executado por uma orquestra de 40 capoeiristas tocando berimbau, em uma manifestação de respeito e valorização da cultura brasileira.
Em 2010, concretizou um de seus maiores sonhos: levar a capoeira e a cidadania ao continente africano, em São Tomé e Príncipe, com o apoio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), projeto que é até hoje uma das mais expressivas ações da diplomacia cultural brasileira. Atualmente, o grupo local Nossas Raízes, formado a partir dessa iniciativa, conta com mais de 2.000 participantes e é símbolo de transformação social naquele país.
A concessão do Título de Cidadão Benemérito do Distrito Federal constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as relevantes contribuições do Mestre Ralil na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária, honrando o espírito de Brasília e difundido a capoeira como ferramenta de formação de cidadãos e de desenvolvimento humano.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 18:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (290455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Mestre Maçom Cassiano Teixeira de Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Metre Maçom Cassiano Teixeira de Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposição, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário a Cassiano Teixeira de Morais, em reconhecimento aos seus inestimáveis serviços prestados à sociedade e às instituições que promoveu e defendeu ao longo de sua trajetória.
Natural de Araxá, Minas Gerais, Cassiano Teixeira de Morais é um profissional altamente qualificado e de notável atuação nas áreas da medicina, educação, justiça e organizações fraternas. Formado em Medicina pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com Residência Médica em Psiquiatria pela Universidade de Brasília (UnB) e Especialização em Dependência Química pela Escola Paulista de Medicina (Unifesp), Cassiano tem contribuído significativamente para o bem-estar da população através de seu trabalho como psiquiatra e professor.
Além de sua atuação na área médica, Cassiano Teixeira de Morais é uma figura de grande relevância no campo da justiça, tendo exercido o cargo de Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), onde também atuou como Supervisor do Setor de Perícias Judiciárias da Secretaria Psicossocial. Seu compromisso com a justiça e a equidade social sempre esteve presente em sua jornada profissional e acadêmica, culminando em sua formação como Mestre em Gerontologia pela Universidade Católica de Brasília.
Cassiano também se destaca por sua expressiva contribuição no fortalecimento de organizações fraternas, sendo um líder influente na Ordem DeMolay e na Maçonaria. Como membro da Ordem DeMolay desde 1994, ocupou diversos cargos de liderança, inclusive o de Mestre Conselheiro Nacional. Na Maçonaria, seu legado se manifesta através de sua gestão como Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito Federal (GLMDF) e como Secretário Geral da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil (CMSB). Seus escritos, materializados nos livros "O Inquiridor DeMolay", "O Crime da Maçonaria", "Evasão Maçônica: Causas & Consequências" e "Evasão Maçônica: Problemas e Soluções", demonstram sua dedicação à preservação e desenvolvimento dessas instituições.
Com uma trajetória marcada pela excelência profissional, dedicação às causas sociais e contribuição ao engrandecimento da comunidade, Cassiano Teixeira de Morais é merecedor do Título de Cidadão Honorário, como forma de reconhecimento à sua história e aos relevantes serviços prestados. Esta homenagem simboliza o apreço e gratidão por sua inestimável atuação em prol do bem comum.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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-
Folha de Votação - CSA - (290458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Folha de Votação - CSA - (290457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 17:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 17:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 17:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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