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Despacho - 1 - SELEG - (290235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SACP - (290231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SACP - (290239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (290182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1487/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1487/2024, que “Institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1487/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 12 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Esta Lei institui:
I – o Programa de Popularização da Ciência, também denominado Ciência é Pop, com o objetivo de disseminar a cultura científica, promover o engajamento social em ciência, tecnologia e inovação, e ampliar a compreensão pública sobre esses temas como fatores essenciais para o desenvolvimento humano, social e econômico;
II – o Programa Mais Ciência na Escola, com a finalidade de integrar a ciência ao processo educativo, promovendo a alfabetização científica, o pensamento crítico e o uso da tecnologia para o desenvolvimento das competências necessárias à formação integral dos estudantes.
§ 1º Os programas de que trata esta Lei devem estar vinculados ao órgão do Distrito Federal responsável pela ciência, tecnologia e inovação, denominado, para os fins desta Lei, órgão executor.
§ 2º Os programas instituídos por esta Lei são interdependentes e devem ser implementados de forma conjunta e coordenada, com abordagem integrada, visando otimizar recursos e ampliar o alcance e a efetividade dos resultados previstos.”
Na sequência, determina:
“CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA (CIÊNCIA É POP)
Art. 2º São princípios do Ciência é Pop:
I – a promoção da cultura científica como pilar importante para o desenvolvimento humano, social e econômico;
II – a democratização do conhecimento científico por meio da ampla disseminação e do acesso inclusivo à ciência;
III – a inclusão social e a acessibilidade, promovendo a participação equitativa de grupos historicamente subrepresentados em atividades científicas;
IV - o diálogo contínuo entre ciência e sociedade, incentivando a participação pública na construção e aplicação do conhecimento científico;
V - o fortalecimento da educação científica por meio de práticas que estimulem o pensamento crítico, a curiosidade e a investigação em diferentes contextos sociais e culturais;
VI - a promoção da responsabilidade social na divulgação científica, assegurando a comunicação ética, transparente e acessível dos conhecimentos científicos;
VII - a justiça socioambiental, promovendo a equidade social e a preservação ambiental nas iniciativas de popularização da ciência;
VIII - a descentralização das ações de popularização da ciência, promovendo a equidade na oferta de projetos e eventos em todas as regiões do Distrito Federal; e
IX - o uso de tecnologias digitais como ferramentas importantes para ampliar o alcance, a interação e a inovação na divulgação científica.
Art. 3º São objetivos do Ciência é Pop:
I – promover:
a) a alfabetização e o letramento científicos da sociedade do Distrito Federal;
b) a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação de meninas e mulheres na ciência, nos termos da Lei Distrital nº 7.400/2024;
c) iniciativas de popularização da ciência comprometidas com os objetivos de respeito ao meio ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização de saberes tradicionais e suas tecnologias;
d) a articulação com instituições e redes de cooperação nacionais e internacionais para o intercâmbio de práticas e conhecimentos na popularização da ciência;
e) a conscientização sobre a importância da ciência no combate às mudanças climáticas e na promoção do desenvolvimento sustentável;
f) a valorização da ciência como instrumento fundamental para a tomada de decisões informadas em políticas públicas e na vida cotidiana.
II – incentivar e apoiar:
a) iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;
b) atividades que promovam a inovação, a criatividade, a divulgação científica e a interdisciplinaridade em contextos culturais, sociais e comunitários;
c) projetos que facilitem o acesso equitativo às atividades de popularização da ciência em todas as regiões do Distrito Federal, reduzindo desigualdades e ampliando a participação social;
d) ações que integrem a ciência às práticas culturais e artísticas locais, promovendo a ciência de forma acessível e atrativa para diferentes públicos.
III – estimular:
a) ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;
b) o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da ciência que promovam o engajamento do público nesse campo; e
c) a realização de eventos de divulgação científica em espaços públicos e comunitários, como praças, centros culturais e bibliotecas públicas ou comunitárias.
IV – fomentar:
a) iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;
b) ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e culturais de alto valor para o País;
c) a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os níveis educacionais;
d) a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet, redes sociais, vídeos online e outras formas de comunicação; e
e) a formação de redes colaborativas entre universidades, centros de pesquisa e outros espaços de aprendizagem para fortalecer a divulgação científica.
Art. 4º São estratégias para a consecução dos objetivos previstos no Ciência é Pop:
I – realizar eventos de popularização da ciência, tais como:
a) desafios científicos e competições voltadas a jovens, adultos e trabalhadores;
b) feiras de ciências em centros culturais, praças e espaços públicos;
c) festivais e semanas de ciência e tecnologia destinados à participação da comunidade em geral; e
d) exposições itinerantes para divulgar pesquisas científicas em espaços públicos e comunitários.
II – promover atividades educativas voltadas à sociedade em geral, incluindo:
a) oficinas e cursos de alfabetização científica e tecnológica para adultos, trabalhadores e jovens em espaços comunitários e culturais;
b) palestras, seminários e rodas de conversa com cientistas e especialistas em espaços comunitários e culturais;
c) estímulo à realização de visitas guiadas a laboratórios, museus de ciência e centros de pesquisa abertas à população em geral;
d) programas de formação em divulgação científica para educadores e divulgadores científicos não vinculados à educação formal.
III – incentivar a ciência cidadã, por meio de:
a) projetos colaborativos que envolvam a população em coleta e análise de dados científicos;
b) atividades que integrem os saberes populares e tradicionais às práticas científicas; e
c) iniciativas que abordem problemas sociais locais como temas para pesquisa e inovação.
Parágrafo único. A relação de ações descrita neste artigo é meramente exemplificativa, não impedindo a realização de outras atividades que concorram para os objetivos do Ciência é Pop.
CAPÍTULO III – MAIS CIÊNCIA NA ESCOLA
Art. 5º São princípios do Mais Ciência na Escola:
I - a alfabetização científica como base para a formação integral dos estudantes;
II - a equidade e a acessibilidade, assegurando oportunidades iguais para todos os estudantes em atividades científicas e tecnológicas;
III - a interdisciplinaridade no ensino de ciências, conectando-o a contextos sociais, culturais e ambientais;
IV - a integração entre teoria e prática no ensino de ciências, por meio da experimentação e investigação;
V - a promoção da consciência socioambiental em atividades científicas e tecnológicas;
VI - a colaboração entre escola, família e comunidade para fortalecer a cultura científica; e
VII - o uso de tecnologias digitais como ferramentas pedagógicas para enriquecer o ensino e a aprendizagem das ciências.
Art. 6º São objetivos do Mais Ciência na Escola:
I - integrar ciência e tecnologia ao currículo escolar por meio de práticas pedagógicas investigativas e interdisciplinares;
II – valorizar o professor e o trabalhador em educação como agentes indispensáveis à promoção da ciência no contexto escolar;
III - fortalecer o ensino de ciências na educação básica com abordagens práticas e experimentais;
IV - despertar o interesse dos estudantes por carreiras científicas e tecnológicas;
V - capacitar os professores para utilizarem metodologias ativas e tecnologias educacionais no ensino de ciências;
VI - oferecer oportunidades para que os professores e estudantes desenvolvam projetos científicos e tecnológicos nas escolas;
VII - incentivar atividades que conectem ciência, tecnologia, cultura e sociedade; e
VIII - propor soluções criativas para questões sociais e ambientais por meio de projetos escolares, com suporte da ciência.
Art. 7º São estratégias para a consecução dos objetivos previstos no Mais Ciência na Escola:
I - organizar eventos e atividades que promovam a cultura científica, tais como:
a) desafios científicos que incentivem a resolução de problemas e a inovação;
b) realização das feiras de ciência nas unidades escolares;
c) festivais e semanas de ciência e tecnologia abertos às comunidades; e
d) exposições itinerantes que apresentem pesquisas científicas realizadas por estudantes e professores.
II - promover atividades educativas, incluindo:
a) oficinas e cursos de alfabetização científica e tecnológica para diferentes faixas etárias;
) palestras, seminários e rodas de conversa com cientistas e especialistas;
c) programas de capacitação de professores em metodologias inovadoras de ensino de ciências; e
d) visitas de estudantes a laboratórios, universidades, museus de ciência, centros de pesquisa, institutos tecnológicos, planetários e observatórios astronômicos.
III - desenvolver materiais e recursos de divulgação científica, como:
a) produção de vídeos, podcasts e conteúdos interativos sobre temas científicos;
b) publicações impressas e digitais acessíveis ao público geral;
c) jogos educativos e aplicativos que incentivem o aprendizado de ciências;
d) kits científicos para experimentação em escolas e comunidades;
e) desenvolvimento de portais e aplicativos com conteúdos científicos de acesso gratuito, especificamente para os estudantes.
IV - incentivar a ciência cidadã na educação básica, por meio de:
a) projetos colaborativos que envolvam a população na coleta e análise de dados científicos;
b) atividades que integrem saberes populares e tradicionais às práticas científicas; e
c) iniciativas que abordem problemas sociais locais e as formas como a ciência pode ser mobilizada para sua resolução;
V - integrar ciência e cultura por meio de:
a) projetos interdisciplinares que conectem ciências com literatura, história, artes plásticas e música;
b) festivais temáticos que promovam apresentações artísticas inspiradas em descobertas e fenômenos científicos; e
c) produção de histórias em quadrinhos, peças de teatro, vídeos e contação de histórias que abordem conceitos científicos de maneira lúdica e criativa.
VI - estabelecer parcerias com instituições científicas e tecnológicas para:
a) facilitar visitas técnicas e atividades práticas em laboratórios, universidades, museus de ciência, centros tecnológicos, planetários e observatórios;
b) desenvolver projetos conjuntos de pesquisa escolar; e
c) proporcionar mentorias científicas para estudantes e professores.
VII - fomentar a participação dos estudantes em olimpíadas e competições científicas, para incentivar o desenvolvimento de habilidades e o interesse pela ciência e tecnologia.
Parágrafo único. A relação de ações descrita neste artigo é meramente exemplificativa, não impedindo a realização de outras atividades que concorram para os objetivos do Mais Ciência na Escola.
CAPÍTULO IV
METAS COMUNS AOS PROGRAMAS
Art. 8º. São metas comuns aos programas de que trata esta lei:
I – garantir recursos financeiros e materiais adequados, como materiais didáticos científicos, equipamentos e recursos tecnológicos;
II – assegurar a concessão e a ampliação progressiva de bolsas de iniciação científica para estudantes e de pesquisa para professores e demais agentes envolvidos nos programas;
III – implementar sistemas contínuos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;
IV – adotar tecnologias inovadoras e métodos criativos no desenvolvimento dos projetos e atividades, incentivando o uso de ferramentas digitais e interativas para ampliar o alcance e o impacto das ações;
V – garantir a realização progressiva das atividades a serem desenvolvidas em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, com ênfase às áreas com menores índices de desenvolvimento humano;
VI – desenvolver conteúdos em linguagem simples e acessível, utilizando formatos inclusivos, como materiais em Libras, audiodescrição e recursos multimídia, para alcançar diferentes públicos;
VII – estimular a participação da comunidade escolar e científica na proposição e execução de projetos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O órgão executor poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, incluindo:
I - instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs);
II - instituições de ensino superior públicas e privadas;
III - organizações da sociedade civil dedicadas à ciência, tecnologia e educação;
IV - centros de pesquisa e desenvolvimento;
V - órgãos governamentais e agências de fomento à pesquisa e inovação.
Parágrafo único. As parcerias devem ter como objetivo o suporte técnico, financeiro e institucional para a implementação e expansão das estratégias e metas dos programas estabelecidos nesta Lei.
Art. 10. As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 11. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1487/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresenta uma iniciativa inovadora e essencial para o desenvolvimento científico, educacional e social do Distrito Federal. A proposta institui dois programas complementares: o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, ambos voltados para a disseminação da cultura científica e a integração da ciência ao processo educativo.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
Disseminação da Cultura Científica: O Ciência é Pop promove o acesso inclusivo ao conhecimento científico, democratizando informações e estimulando o engajamento social em ciência, tecnologia e inovação. Esse aspecto é fundamental para o desenvolvimento humano, social e econômico, especialmente em um contexto de crescente demanda por soluções tecnológicas e sustentáveis.
Fortalecimento da Educação Científica: O Mais Ciência nas Escolas integra a ciência ao currículo escolar, incentivando a alfabetização científica e o pensamento crítico entre os estudantes. Isso contribui para formar cidadãos mais preparados para enfrentar os desafios contemporâneos e atuar em áreas estratégicas como tecnologia, pesquisa e inovação.
Equidade e Acessibilidade: Ambos os programas priorizam ações inclusivas, garantindo oportunidades iguais para grupos historicamente subrepresentados, como mulheres e populações vulneráveis. Além disso, promovem iniciativas em todas as regiões do Distrito Federal, reduzindo desigualdades sociais.
Justiça Socioambiental: O Ciência é Pop enfatiza a preservação ambiental e a equidade social como princípios norteadores, alinhando-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Uso de Tecnologias Digitais: A proposta incentiva o uso de ferramentas digitais para ampliar o alcance das ações científicas, promovendo inclusão digital e inovação na divulgação científica.
Conexão com Objetivos Globais: Os programas articulam-se com redes nacionais e internacionais para intercâmbio de práticas científicas, além de abordar temas como mudanças climáticas e sustentabilidade.
O PL detalha estratégias claras para alcançar seus objetivos: Realização de eventos científicos acessíveis à comunidade (feiras, exposições itinerantes, festivais); Incentivo à ciência cidadã por meio de projetos colaborativos que envolvam a população na coleta e análise de dados científicos; Capacitação de professores em metodologias inovadoras e uso de tecnologias educacionais; Produção de materiais educativos interativos e acessíveis, como vídeos, podcasts e kits científicos; Viabilidade Financeira e Institucional.
O projeto prevê parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para garantir suporte técnico, financeiro e institucional. Além disso, as despesas decorrentes serão cobertas por dotações orçamentárias próprias ou suplementadas pelo Poder Executivo.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1487/2024 representa um avanço significativo na promoção da cultura científica e na integração da ciência ao processo educativo no Distrito Federal. Sua aprovação contribuirá diretamente para o desenvolvimento humano integral dos estudantes, redução das desigualdades sociais e fortalecimento da ciência como ferramenta estratégica para o progresso da sociedade.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1487/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290182, Código CRC: 67270673
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1204/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1204/2024, que “Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1204/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que “Fica instituída a campanha Permanente de Conscientização e Prevenção da SEPSE NEONATAL no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único - Entende-se por sepse neonatal a síndrome clínica caracterizada por sinais sistêmicos de infecção e acompanhada por bacteremia, no primeiro mês de vida, podendo ou não apresentar hemocultura positiva.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º A campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal tem como objetivo:
I - Conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes e/ou neonatos, sobre a existência, as causalidades, os sinais evidentes que a infecção bacteriana provoca no organismo dos neonatos e as consequências resultantes da mesma;
II - Fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil organizada com a finalidade de promover ações de implementação de políticas públicas voltadas à área da saúde, educação e assistência social para a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento emergencial de neonatos identificados com sepse neonatal;
Art. 3º A campanha permanente de conscientização e prevenção sobre a sepse neonatal deve promover a completa orientação às gestantes e seus familiares nas consultas pré-natais, conscientizando-os sobre:
I - Sepse precoce, aquela que ocorre entre as 48 horas e 72 de vida do neonato, e possuem como fatores de identificação de risco:
a) corioamnionite; taquicardia materna; taquicardia fetal; líquido fétido; leucocitose materna; sensibilidade uterina aumentada; profilaxia inadequada para streptococcus do grupo B; trabalho de parto em gestação menor que 37 semanas e outras infecções maternas concomitantes no momento do parto.
II - Sepse tardia, quando acomete os neonatos após as 72 horas de vida, e possuem como fatores de identificação de risco:
b) prematuridade; tempo de internação prolongada, maior que uma semana; cirurgias; nutrição parenteral prolongada; uso de dispositivos externos: acesso venoso central, sonda vesical de demora, tubo endotraqueal e falha de adesão aos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar, como higienização das mãos e desinfecções adequadas dos ambientes, superlotação da unidade neonatal, dentre outros.
III – Os sintomas da sepse neonatal podem ser muito diferentes para cada agente etiológico causador do quadro, sendo que eles podem incluir:
c) estase gástrica; instabilidade da temperatura; hipotermia; taquipneia; apneia; abaulamento de fontanela; convulsões; hipoatividade; vômitos; queda da saturação de oxigênio; hipotensão arterial; má perfusão e hipotonia, entre outros.
Art. 4° O Poder Público, na execução desta Lei, poderá através da Secretaria de Estado de Saúde, adotará as seguintes medidas:
I - Campanhas permanentes de conscientização, prevenção e diagnóstico precoce da infecção;
II - Capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas;
III - Inclusão da campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal como pauta tanto nos postos de saúde e farmácias, como em eventos públicos que permitam estimular o conhecimento sobre a prevenção e sobre os riscos que a infecção apresenta se não for identificada a tempo e tratada com celeridade e eficácia.
Art. 5º O Poder Público, no que lhe couber, poderá´ envolver toda a sociedade em debates e propagar informações atinentes ao tema, promovendo audiências públicas, palestras com exposições de relatos, utilização das mídias sociais e a demonstração dos casos de sepse neonatal através de estatísticas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei a fim de orientar, em especial quanto à fiscalização e o funcionamento desta ação preventiva, diagnóstica e de tratamento da sepse neonatal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.”
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
A sepse neonatal é uma condição grave, com incidência variável (0,5 a 8,0 casos por 1.000 nascidos vivos), associada a alta morbidade e mortalidade, especialmente em prematuros e neonatos com baixo peso. Sua prevenção e diagnóstico precoce são críticos para reduzir sequelas neurológicas e óbitos.
O projeto distingue corretamente entre sepse precoce (=72 horas, ligada a fatores maternos como corioamnionite e colonização por Streptococcus do grupo B) e sepse tardia (=72 horas, associada a procedimentos invasivos e infecções hospitalares). Essa divisão reflete a etiologia diferencial e os agentes patogênicos predominantes (Gram-negativos vs. Gram-positivos/fungos).
A inclusão de orientações nas consultas pré-natais sobre fatores de risco (ex.: ruptura prolongada de membranas, prematuridade) e sintomas (ex.: instabilidade térmica, apneia) é essencial para reduzir a subnotificação.
A formação de equipes de saúde em protocolos de higiene, profilaxia antimicrobiana (ex.: ampicilina + gentamicina) e identificação de sinais clínicos inespecíficos (ex.: hipotonia, taquipneia) fortalece a resposta rápida.
A colaboração entre órgãos públicos, privados e sociedade civil garante sustentabilidade às políticas de saúde, alinhando-se a modelos bem-sucedidos em estados como Pernambuco e Paraná.
A divulgação em postos de saúde, farmácias e redes sociais democratiza o acesso à informação, especialmente para populações vulneráveis.
A regulamentação prevista no Art. 6º assegura a qualidade dos serviços, combatendo falhas em protocolos de controle de infecção hospitalar.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto é técnica e socialmente pertinente, pois baseia-se em evidências científicas sobre etiologia, diagnóstico e tratamento da sepse neonatal, além de promover ações estruturais para reduzir desigualdades no acesso à saúde materno-infantil, integra políticas públicas com participação social, seguindo modelos legislativos já implementados em outros estados.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1204/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS mACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290177, Código CRC: d292c579
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasíia ao Senhor Caio Barbieri”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputado Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo n° 188/2024, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Caio Barbieri.
Na justificativa, o autor destaca que o Sr. Caio Barbieri, nasceu em 13 de março de 1980, no bairro da Tijuca, no Rio de Janeiro, mudando-se para Brasília aos dois anos de idade.
O agraciado formou-se em jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília, iniciando sua carreira profissional na assessoria de comunicação da Vice-Governadoria do DF em 2003, tendo passagens pelo Correio Braziliense, Radiobrás, Tribuna do Brasil, além de participações na comunicação de vários órgãos do Distrito Federal.
Descreve ainda o autor do projeto, que o homenageado atuou na secretaria-adjunta de Comunicação do Governo do Distrito Federal na gestão Rogério Rosso, e que atua como colunista e editor do tradicional portal GPS-Brasília.
Em acréscimo, relata ainda que, em 2023, por indicação do governador Ibaneis Rocha, foi agraciado com o título de comendador da Ordem do Mérito Buriti, uma das maiores honrarias concedidas aos moradores do Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
De acordo com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Nessa conjunção, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto. ao conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Caio Barbieri, tendo em vista suas contribuições significativas para a sociedade e para o Distrito Federal no segmento do jornalismo.
Além disso, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2024, de autoria do nobre deputado WELLINGTON LUIZ, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão com relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADOA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (290184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país, especialmente no Distrito Federal.
Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande parte de sua vida pública e profissional.
Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976, Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.
Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.
Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência da República.
Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de Brasília, a realizar-se no dia 15 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário de Brasília, a realizar-se no dia 15 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e a homenagear Brasília pelos seus 65 anos.
O aniversário de Brasília representa um marco na história do nosso país. A capital foi projetada para ser um símbolo de modernidade, progresso e integração nacional. Completando mais um ano de existência, é fundamental celebrar a trajetória única que faz de Brasília um patrimônio cultural e arquitetônico do Brasil.
A Sessão Solene oferece a oportunidade de reconhecer e homenagear os brasilienses, que, ao longo dos 65 anos, contribuíram para o crescimento, desenvolvimento e fortalecimento da nossa querida capital. Seja nas áreas cultural, social, empresarial ou comunitária, os cidadãos de Brasília desempenham um papel crucial na construção do nosso legado.
Brasília é um caldeirão de culturas, abrigando pessoas de todos os cantos do Brasil. A Sessão Solene será uma oportunidade para celebrar essa riqueza cultural, destacando eventos, manifestações artísticas e iniciativas que enriquecem a diversidade da nossa cidade.
O aniversário de Brasília é um momento propício para reflexão sobre as conquistas alcançadas e os desafios que ainda enfrentamos. A Sessão Solene permitirá que nossos representantes discutam temas relevantes para o futuro da capital e elaborem estratégias para superar desafios e consolidar avanços.
A participação da comunidade é essencial para o sucesso desta comemoração. A Sessão Solene proporcionará um espaço para a comunidade brasiliense se envolver, participar das celebrações e se orgulhar da cidade que chama de lar.
Ao realizar a Sessão Solene no Plenário desta Casa, estamos valorizando o espírito cívico e democrático que Brasília representa. É uma oportunidade de reafirmar o compromisso com os valores democráticos e a participação cidadã na construção do destino da nossa capital.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio unânime dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário de Brasília, certos de que esta celebração fortalecerá os laços entre os brasilienses e ressaltará a importância histórica e cultural de nossa capital.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Escoteiro, a realizar-se no dia 23 de abril de 2025, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro, a realizar-se no dia 23 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e a homenagear os escoteiros de Brasília pelo seu dia.
O Dia do Escoteiro é uma oportunidade para reconhecer e homenagear a importante contribuição dos escoteiros para a formação de jovens comprometidos com os valores da cidadania, solidariedade e responsabilidade. Ao longo dos anos, os escoteiros têm desempenhado um papel fundamental na educação não formal de milhões de jovens em todo o mundo.
O escotismo promove valores essenciais, como o respeito pela natureza, o trabalho em equipe, a autonomia e a solidariedade. A realização de uma Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para destacar esses princípios e incentivará a sua disseminação na comunidade.
Os escoteiros dedicam seu tempo e energia ao serviço comunitário, ao desenvolvimento pessoal e ao aprimoramento de habilidades práticas. A Sessão Solene será uma oportunidade para celebrar suas conquistas e reconhecer sua dedicação em prol da construção de um mundo melhor.
O escotismo incentiva o engajamento cívico e social desde cedo, preparando os jovens para serem cidadãos ativos e responsáveis. A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro reforçará a importância desse engajamento e incentivará mais jovens a se envolverem em atividades comunitárias.
O escotismo faz parte do patrimônio cultural do Brasil e do mundo. Ao celebrar o Dia do Escoteiro, estamos valorizando essa importante tradição e reconhecendo seu papel na formação da identidade cultural do nosso país.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro proporcionará um momento de encontro e confraternização entre os membros do movimento escoteiro, suas famílias, autoridades locais e a comunidade em geral. Será uma oportunidade para fortalecer os vínculos comunitários e promover a integração entre diferentes setores da sociedade.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio unânime dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Escoteiro. Certos de que esta celebração fortalecerá os valores do escotismo e incentivará mais jovens a se engajarem em atividades que contribuam para o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 28 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário, em homenagem aos 10 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/UNB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 10 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/UNB, a realizar-se no dia 28 de março de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo, homenagear à Universidade do Envelhecer-UniSER, que é um programa da Universidade de Brasília e que tem como objetivo fomentar ações educativas e integrativas que possibilitem a ampliação de capacidades e habilidades na vida adulta e dos idosos da comunidade, visando a adoção de comportamento que estimule a cidadania, o empoderamento e o desenvolvimento humano e social, além de contribuir para a transformação das pessoas envolvidas.
A Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília – UniSER/UnB - é um programa educacional de extensão voltado ao público na maturidade, criado com o intuito de contribuir com a construção de um novo olhar sobre o que é envelhecer.
É um programa de extensão voltado ao público idoso e de cunho educativo, criado com o intuito de contribuir com a construção de um novo olhar sobre o que é envelhecer, tendo como foco a ampliação das capacidades e habilidades na vida adulta e dos idosos da comunidade e acontece em seis unidades: Candangolândia, Taguatinga, Darcy Ribeiro, Estrutural, Samambaia e Ceilândia.
Ainda, o programa oferece a cada semestre, o curso de Educador Político Social no Envelhecimento Humano, com duração de l ano e meio, no qual o aluno recebe um certificado de conclusão ao final do curso, expedido pela Universidade de Brasília.
O Programa Universidade do Envelhecer - UniSER, nasceu da tecnologia social da Universidade Federal do Tocantins-UFT em parceria com a Universidade de Brasília - UnB, com o projeto Universidade da Maturidade - UMA, em 16 de abril de 2015, com a turma pioneira da Ceilândia. Em 01 de agosto de 2017, o projeto UMA se tornou o programa de extensão UniSER.
Assim, reconhecendo a importância do Programa Universidade do Envelhecer, que resgata, a necessidade de valorização e da promoção de ações com foco na inclusão social da pessoa idosa, é que se propõe a realização da presente Sessão Solene.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento à esta Instituição que tanto contribui para o desenvolvimento da educação com qualidade para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que "altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que 'dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal'".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que "altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que 'dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal'".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento que tem como objetivo de realizar audiência pública para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025 que visa regulamentar o direito de preferência nas licitações das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, regularizadas e organizadas por força da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
Atualmente está vigente a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, mas que não regulamenta o direito de preferência nas licitações das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, direito este que é essencial para assegurar aos atuais ocupante de boxes em feiras a possibilidade de manter o feirante utilizando o mobiliário público garantindo seu sustento bem como o funcionamento integral e regular das feiras.
As feiras desempenham um papel essencial na economia local, servindo como ponto de comércio, geração de empregos e integração social. No entanto, desafios relacionados à infraestrutura, segurança, regularização e modernização dessas estruturas demandam ajustes legislativos que garantam melhores condições para feirantes e consumidores.
Dessa forma, a Audiência Pública tem o propósito de abrir um espaço de diálogo com feirantes, associações representativas, gestores públicos e demais interessados, possibilitando a apresentação de contribuições, críticas e sugestões que possam aprimorar o Projeto de Lei nº 1.604/2025 antes de sua tramitação final.
A participação popular nesse processo é fundamental para garantir que as alterações propostas atendam às reais necessidades dos trabalhadores e frequentadores das feiras, promovendo a sustentabilidade econômica e social desses espaços.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, assegurando um debate amplo e transparente sobre as mudanças propostas.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, a realizar-se no dia 20 de maio de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, a realizar-se no dia 20 de maio de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a comemorar e a homenagear o Dia Nacional da Adoção.
O Dia Nacional da Adoção, celebrado em 25 de maio, é uma data de extrema importância para conscientizar a sociedade sobre a relevância do ato de adotar e os desafios enfrentados por milhares de crianças e adolescentes que aguardam uma família. A adoção representa uma oportunidade de proporcionar lares afetivos, amorosos e estruturados, garantindo o direito fundamental da convivência familiar.
A Sessão Solene busca valorizar e sensibilizar a população sobre a importância da adoção responsável, além de promover o debate sobre as políticas públicas e os avanços necessários para a melhoria do sistema de adoção no Distrito Federal e no Brasil. O evento será uma oportunidade para homenagear famílias adotivas, profissionais da área e instituições que atuam no acolhimento e na promoção da adoção.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, de modo a proporcionar um espaço de discussão e reconhecimento àqueles que contribuem para transformar vidas por meio da adoção.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 09:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (290059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 19/03/2025, às 09:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (290037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 08:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (290001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 579, de 2019, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 579, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso, que tem por finalidade “instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 8 (oito) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º estabelece a instituição da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, em consonância com a estratégia 7.2 do Plano Distrital de Educação”, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015. Além disso, conceitua a Cidadania Digital como sendo o comportamento adequado, responsável e saudável, relacionado ao uso da tecnologia educacional, incluindo a alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança.
No art. 2º, consta como finalidade da Política Cidadania Digital o cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital, a qual será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo, destinado ao uso adequado da internet na educação.
Já o art. 3º pontua os princípios da Política Cidadania Digital: I - garantia de filtragem da internet no ambiente escolar, de sorte que seja instalada e configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola; II - comportamento apropriado do uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança; III - utilização de tecnologia e cidadania digital; IV - fornecimento de educação e utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita; V - promoção dessa política entre os estudantes, incentivando os pais a ensinar seus filhos a usar a Internet com segurança; VI - uso responsável da internet relacionado a temas cotidianos do universo online, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes na internet e o vazamento de informações; VII - discussão de temas como os crimes de Internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas; VIII - diminuição do uso excessivo da Internet, de forma a evitar os perigos do ciberespaço e às questões relacionadas à sexualidade, exposição íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes. IX - discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na Internet; X - conscientização para evitar comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo, que provoquem insultos, humilhações e discriminações; e XI - não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na Internet, para não gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala de aula ou nos grupos de mensagens entre alunos.
O art. 4º relaciona as ações a serem desenvolvidos, no âmbito da Política Cidadania Digital: I - promover orientações, em tempo real, para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros; II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na Internet; III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política; IV - realização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a Cidadania Digital na sociedade.
No art. 5º, a Política Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica aos termos a serem definidos em regulamento.
O art. 6º faculta ao Poder Executivo celebrar convênios, termos de compromissos, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública distrital e com entidades privadas.
Os arts. 7º e 8º, respectivamente, versam sobre a necessidade de regulamentação desta Proposição e sua vigência.
Na Justificação da Proposição, o autor argumenta que a Internet é um dos maiores avanços da modernidade, pois abre portas para inúmeras oportunidades, como: o compartilhamento de informações, produção de conteúdo e construção de conhecimento, comunicação, lazer e o entretenimento.
Argumenta, ainda, que educadores e alunos têm uma valiosa fonte de consulta e de aprendizagem na palma da mão e que, com o surgimento das redes sociais e dos aplicativos de mensagens, todos devem também estar atentos aos relacionamentos duvidosos e aos riscos de exposições jamais imaginadas, como o vazamento de dados pessoais.
Informa, por fim, que em um relatório recente de um grupo de pesquisadores da Universidade de Stanford, na Califórnia EUA, foi descoberto que 82% dos alunos do ensino médio e faculdade (num total 7.804) não conseguem distinguir entre um anúncio marcado como "conteúdo patrocinado" e um real.
Como os estados investem na tecnologia do século XXI, os legisladores estaduais estão tomando medidas para garantir que os alunos tenham as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem online. Isso inclui ajudar os alunos a discernir a origem e a validade do conteúdo online e a praticar comportamento seguro e ético.
O Projeto de Lei nº 579, de 2019, foi lido em 13 de agosto de 2019 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "f") e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CESC, o parecer sobre o Projeto de Lei nº 579, de 2019, em redação do vencido, elaborado pelo Deputado Fernando Fernandes, em face da Rejeição do Parecer proferido pelo então Deputado Reginaldo Vejas, foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária Remota da CESC, realizada em 1º de junho de 2020.
Já na CDESCTMAT, por seu turno, o parecer sobre a Proposição, que teve o voto pela Rejeição do Projeto de Lei, foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF) nem no processo como um todo, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito do Projeto de Lei nº 579, de 2019, verifica-se que a Proposição traz diversos apontamentos relacionados à utilização de mecanismos de informática já consignados na Lei nº 7.219/2023, de autoria do então Deputado Reginaldo Veras.
Embora com outras denominações, as diretrizes do Projeto de Lei em apreciação podem ser plenamente atendidas pelo normativo acima citado.
Verifica-se, também, que a Proposição em tela cria obrigações administrativas para órgão do Distrito Federal, o que colide com os termos exarados no art. 71, § 1º, IV, combinado com o disposto no art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que estabelece a iniciativa privativa do Governador para tratar de organização, funcionamento e atribuições de órgãos e entidades do Distrito Federal.
Da mesma forma, verificando o disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB (Lei federal nº 9.394/1996), pode depreender que é cristalina a orientação de que às unidades escolares públicas de educação básica cabe progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, não havendo, desta forma, a necessidade de imputação de obrigação por outros normativos.
Desta forma, sob o mérito do Projeto de Lei, é indubitável que a Proposição não está em condições de aprovação nesta CEOF, em face de suas diretrizes já estarem contempladas em norma atual vigente (Lei nº 7.219, de 2023), além de colidir contra a iniciativa exclusiva do Poder Executivo, no que tange a organização, funcionamento e atribuições de órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
Quanto à admissibilidade da Proposição, e considerando que a criação das ações listadas no bojo do Projeto de Lei suscita incremento na despesa pública do Distrito Federal, vez que, em seu art. 7º, já deixa clara a possibilidade de utilização de instrumentos administrativos visando à consecução de recursos orçamentários para fazer face à eventual cobertura de gastos decorrentes da presente Proposição, sem, no entanto, terem sido apresentadas ou dimensionadas memórias de cálculos tanto de receita quanto de despesa, e tampouco a demonstração da compatibilidade específica com o PPA de 2024-2027 ou com a LOA/2025, o Projeto de Lei nº 579, de 2019 não atende aos pressupostos exigidos nas normas de planejamento e orçamento, o que inviabiliza a continuidade de sua tramitação nesta Casa de Leis.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição apresentar textualmente possibilidade de acréscimo na despesa pública, sem, no entanto, indicar as fontes de financiamento para a correspondente cobertura, o que afronta a compatibilidade ou adequação orçamentária, o Projeto de Lei nº 579, de 2019, não está em condições de continuidade de sua tramitação com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 579, de 2019, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (289994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 845/2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 845/2019, que “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 845/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º determina que fica proibia a criação ou manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele.
No art. 2º, são definidas as sanções: (i) multa no valor de R$ 5.000,00 e advertência para cessar a conduta e (ii) multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de reincidência. Além disso, o § 2º dispõe que a multa será autuada e processada pelo Poder Executivo e revertida em favor de órgão público incumbido da proteção animal.
O art. 3º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Seguem nos artigos 4º e 5º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor aponta que, para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessário que o Poder Público adote medidas para a proteção da fauna, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, causem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Assenta, ainda, que o projeto de lei visa à proteção e ao bem-estar animal, proibindo a criação de animais para fins de extração de pele.
Lido em Plenário no dia 10 de dezembro de 2019, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em 4 de junho de 2020, foi apresentada a Emenda n.º 1 (modificativa) na CDESCTMAT. A referida emenda se propõe a dar ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) por animal;
II - em caso de reincidência, a multa será em dobro e ocorrerá a cassação do registro de inscrição distrital do criador.
A fim de justificar a emenda, o autor afirma: “O projeto de lei estabelece multa para aqueles criadouros de animais cuja a finalidade é unicamente a extração da pele. A Emenda Modificativa proposta garante que o valor da multa, que é alterado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, seja distinto entre infratores com plantel com quantitativo alto, daqueles com número reduzido de animais. Ademais, retira-se a atribuição dada ao Poder Executivo”.
No corrente ano, após requerimento do autor da proposição (Requerimento n.º 214/2023), a tramitação foi retomada, conforme determinação da Portaria-GMD n.º 97/2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 54, de 9 de março de 2023.
Na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada com a Emenda n.º 1, na forma do Parecer 2, conforme 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir a criação e manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele no Distrito Federal. Para garantir coercibilidade, prevê multas para o caso de descumprimento.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Conforme assentado na justificação do projeto em tela, bem como no parecer de mérito da CDESCTMAT, a proibição da atividade de criação e manutenção de animais para a extração de pele é medida que se coaduna com a garantia do bem-estar animal e da vedação das práticas cruéis, atendendo aos mandamentos constitucionais de proteção da fauna e de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em tempo, salienta-se que a alteração proposta pela Emenda modificativa n.º 1, apresentada e aprovada na CDESCTMAT, tem amparo formal e materialmente constitucional. Isso porque permite a proporcionalidade entre a conduta e a sanção imposta, pois determina a multa a partir da quantidade de animais expostos à situação proibida.
É valido ressaltar que a gradação de multas e a medida de suspensão ou cancelamento de licença ambiental de estabelecimentos que pratiquem condutas proibidas não são estranhas ao ordenamento jurídico distrital. A exemplo disso, temos as previsões do art. 2º da Lei n.º 4.060/2007, a qual trata de sanções para quem pratica ações enquadradas, nos termos do art. 3º da lei, como maus-tratos contra animais.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, são necessários ajustes na Emenda modificativa n.º 1, a fim de atender ao disposto na Lei Complementar n.º 13/1996 (especialmente no art. 50, inciso IV), conferir maior clareza e coesão à redação e incluir a previsão de atualização dos valores segundo o índice indicado pelo autor da emenda na justificação, pelo que propomos a subemenda anexa.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 845/2019 e da Emenda modificativa n.º 1, na forma da subemenda anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1200/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1200/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1200/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo instituir a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 no Distrito Federal. A iniciativa busca estabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce, o apoio educacional, o suporte à comunidade afetada e a promoção da saúde e bem-estar dos indivíduos diagnosticados com essa condição genética.
O projeto prevê a implementação de medidas para garantir o diagnóstico precoce nas unidades de saúde públicas, a capacitação de profissionais da saúde, a distribuição de materiais informativos e o desenvolvimento de campanhas de conscientização. Além disso, estabelece a criação de materiais pedagógicos especializados para escolas e ambientes educacionais, assegurando a inclusão e adaptação dos alunos com a síndrome.
O texto também possibilita a celebração de parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil para ampliar os programas de assistência e conscientização.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RICL, Art. 77), compete à Comissão de Saúde a análise e emissão de parecer sobre o mérito de matérias dessa natureza, sempre que necessário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1, também conhecida como Síndrome do X Frágil — condição genética hereditária que compromete o desenvolvimento neurológico e cognitivo, sendo a principal causa de deficiência intelectual herdada e a segunda maior causa genética associada ao autismo.
A proposta é oportuna e de grande relevância social, pois busca enfrentar uma lacuna na rede pública de saúde e educação, ao criar diretrizes específicas para o diagnóstico precoce, atendimento especializado, inclusão educacional e suporte à comunidade afetada. Embora a Síndrome do X Frágil seja conhecida cientificamente, sua identificação ainda é tardia, justamente pela baixa disseminação de informações e pela ausência de políticas públicas voltadas à sua detecção e tratamento no contexto distrital.
A matéria está em consonância com os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, à educação inclusiva e à dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita a lógica do Sistema Único de Saúde (SUS) ao propor medidas intersetoriais e articuladas, com possibilidade de parcerias com entidades especializadas e instituições de ensino.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de campanhas informativas, produção de materiais específicos para a rede educacional e capacitação dos profissionais de saúde, a proposição contribui para o desenvolvimento de um ambiente mais inclusivo e preparado para o acolhimento das pessoas com a Síndrome do Gene FRM1.
A iniciativa também inova ao prever a possibilidade de criação de comitês temáticos para acompanhamento da implementação da política, o que fortalece o controle social e a participação de especialistas e representantes da sociedade civil.
Além disso, fortalece os direitos à saúde, educação e inclusão social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Saúde manifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1200/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289999, Código CRC: 113ef4be
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (290000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Ficam acrescidos os §4º e §5º ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes redações:
Art. 3º. …
…
§4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais."(NR)
JUSTIFICATIVA
A presente demanda foi formalizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) por meio do processo SEI nº 00053-00016543/2025-44, conforme registro no Sistema Eletrônico de Informação do Governo do Distrito Federal. Este documento institucional, consolida a necessidade de reforço na coordenação técnica e operacional das atividades de prevenção e combate a incêndios florestais no Distrito Federal, alinhando-se às competências legais do CBMDF em segurança contra incêndio e gestão de emergências.
A proposta tem por objetivo reforçar a coordenação das atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal, atribuindo ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) a responsabilidade pela regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais, bem como pela coordenação das operações conjuntas em Unidades de Conservação Distritais.A inclusão do §4º ao Art. 3º visa garantir que a formação, qualificação e fiscalização dos brigadistas florestais e das empresas prestadoras de serviço sigam critérios técnicos rigorosos, compatíveis com as diretrizes de segurança, eficiência operacional e capacidade de resposta a incêndios florestais. Atualmente, o CBMDF possui expertise reconhecida em capacitação e resposta a emergências envolvendo incêndios de grande magnitude, o que assegura maior controle e padronização das atividades desses profissionais.
A inclusão do §5º ao Art. 3º tem como fundamento a necessidade de unificação do comando nas operações de combate a incêndios em Unidades de Conservação Distritais, garantindo que as ações sejam realizadas de maneira integrada e coordenada. A atuação do CBMDF como órgão coordenador das operações conjuntas otimiza o emprego das brigadas florestais especializadas e fortalece a sinergia entre os diversos órgãos envolvidos na resposta aos incêndios florestais.
Além disso, a emenda busca assegurar a efetividade das ações de combate aos incêndios florestais, minimizando impactos ambientais, econômicos e sociais decorrentes desses eventos. A integração operacional entre as brigadas florestais especializadas e o CBMDF proporcionará agilidade na tomada de decisões, padronização dos procedimentos táticos e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aprimoramento da legislação, garantindo maior eficiência, segurança e organização no enfrentamento dos incêndios florestais no Distrito Federal.
Fundamentação Legal:
Artigo 6°, inciso XIII, da Lei Federal n° 14.751, de 12 de dezembro de 2023:
Art. 6º Compete aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:
........................................................
XIII - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da preente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (289998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1530/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1530/2025, que “Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1530/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal, com o objetivo de informar, prevenir e combater esse tipo de violência, promovendo a defesa dos direitos das mulheres.
A proposição busca combater a violência patrimonial e promover uma mudança estrutural e cultural na sociedade, assegurando a proteção das mulheres no que diz respeito à sua segurança econômica e patrimonial. Essa violência pode se manifestar de diversas formas, como retenção ou destruição de documentos, privação de acesso a recursos financeiros, controle abusivo sobre bens e propriedades, endividamento forçado e impedimento do exercício profissional.
De acordo com a justificativa apresentada, a implementação de uma Campanha Permanente permitirá que o tema ganhe visibilidade e seja abordado de forma ampla e acessível, garantindo que mulheres em situação de vulnerabilidade possam reconhecer os sinais dessa violência e buscar ajuda. Além disso, o projeto prevê ações educativas, capacitação de profissionais, criação de canais de denúncia e suporte especializado, bem como incentivo à produção de pesquisas e estudos sobre a violência patrimonial contra mulheres.
A matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, Art. 76, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias como a aqui relatada.
A presente proposição é de grande relevância para a proteção das mulheres do Distrito Federal, pois a violência patrimonial é uma realidade muitas vezes invisibilizada, mas que causa impactos severos na vida das vítimas. Essa forma de violência frequentemente precede ou acompanha outras formas de agressão, como a psicológica e a física, tornando essencial sua identificação e combate desde os primeiros sinais.
A Campanha Permanente prevista no projeto tem o potencial de gerar impactos positivos duradouros, tanto na conscientização da sociedade quanto na criação de um ambiente mais seguro e acolhedor para as mulheres que enfrentam essa situação. A iniciativa fortalece a rede de proteção às vítimas e contribui para o empoderamento feminino, promovendo autonomia financeira e patrimonial.
Além disso, a criação de canais de denúncia e suporte especializado permitirá que mais mulheres tenham acesso às medidas protetivas necessárias, garantindo a efetividade das políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência de gênero.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1530/2025, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
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Projeto de Decreto Legislativo - (289997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilberto Kassab, em reconhecimento à sua expressiva trajetória na vida pública.
Gilberto Kassab iniciou sua carreira política na década de 1990, destacando-se como deputado estadual e, posteriormente, deputado federal. Com sólida formação em engenharia civil e economia, ele sempre demonstrou compromisso com o planejamento e a modernização da administração pública.
Além de sua atuação como gestor municipal, Gilberto Kassab teve papel fundamental na política nacional, ocupando cargos estratégicos como Ministro das Cidades e Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, contribuindo significativamente para a modernização dessas áreas.
Sua atuação no fortalecimento do planejamento urbano e no desenvolvimento de políticas públicas o aproximou dos desafios enfrentados por Brasília, especialmente no que diz respeito ao crescimento ordenado e sustentável da capital federal.
Como fundador e atual presidente do Partido Social Democrático (PSD), Kassab desempenhou um papel central na articulação política do país, buscando sempre o diálogo e a construção de consensos para o avanço das pautas nacionais.
Sua liderança e capacidade de gestão refletiram-se em projetos que impactaram diretamente Brasília, como iniciativas voltadas à habitação, infraestrutura e inovação tecnológica.
Ao longo de sua trajetória, Gilberto Kassab consolidou-se como um dos mais influentes políticos brasileiros, cuja atuação teve reflexos diretos na organização e desenvolvimento da capital federal. Sua dedicação à vida pública, marcada pelo compromisso com a eficiência administrativa e a modernização das políticas públicas, faz dele um nome merecedor desta honraria.
Em suma, embora Gilberto Kassab não tenha exercido cargos diretamente ligados à administração do Distrito Federal, sua atuação como Deputado Federal, Ministro de Estado em ministérios sediados em Brasília e sua liderança partidária o mantêm constantemente envolvido nas dinâmicas políticas da capital.
Dessa forma, a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilberto Kassab, atende aos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa:
…
Art. 245
I - Ter nascido:
b) fora do Distrito Federal;
II - ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III - ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
…
Sendo assim, a presente concessão de título representa o reconhecimento de sua contribuição ao Brasil e, em especial, à capital do país, consolidando seu nome na história política e administrativa de Brasília.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (290002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 920/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 920/2024, que “Institui a Semana em Prol da Saúde Mental Policial, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 920/2024, de autoria parlamentar, propõe a instituição da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O projeto tem como objetivo promover a conscientização e o debate sobre a importância da saúde mental dos policiais, bem como estimular políticas públicas e a adoção de medidas que visem ao bem-estar desses profissionais.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RICL, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar o mérito desta matéria.
A iniciativa do projeto de lei é de extrema relevância, considerando o contexto de exaustão física e emocional ao qual os policiais estão frequentemente submetidos. A atividade policial envolve riscos inerentes à profissão, incluindo exposição a situações de estresse extremo, jornadas exaustivas de trabalho e a responsabilidade de garantir a segurança da sociedade.
O projeto é relevante, pois busca minimizar os impactos do estresse e das condições adversas enfrentadas pelos policiais, promovendo a valorização e a qualidade de vida desses profissionais
Além disso, a proposição não gera impacto financeiro significativo para os cofres públicos, uma vez que se trata da criação de uma semana de conscientização, podendo ser realizada em parcerias com instituições e entidades especializadas na temática da saúde mental.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta para a valorização e proteção da saúde mental dos policiais, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 920/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (289996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À Emenda modificativa n.º 1 (CDESCTMAT) ao Projeto de Lei n.º 845/2019, que “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências ".
Dê-se ao dispositivo da Emenda modificativa n.º 1 (CDESCTMAT) ao Projeto de Lei n.º 845/2019 a seguinte redação:
“Dê-se ao art. 2° do projeto de lei a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I – multa de R$500,00 por animal;
II - multa de R$ 1.000,00 por animal e cassação do registro de inscrição distrital do criador, em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor fixado neste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa promover ajustes na Emenda modificativa n.º 1, a fim de atender ao disposto na Lei Complementar n.º 13/1996 (especialmente no art. 50, inciso IV), conferir maior clareza e coesão à redação e incluir a previsão de atualização dos valores segundo o índice indicado pelo autor da emenda na justificação.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SACP - (289995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para fins do art. 162, § 1º, c/c art. 283, I, RICLDF.
Brasília, 18 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 19:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (289872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1210/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto é composto de dez dispositivos que detalham a criação da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
O art. 1º institui a Política Distrital em concordância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política Distrital, distribuídas em 13 incisos: (i) ações para prevenir a violência; (ii) humanização no cumprimento da pena; (iii) definição de fluxo de trabalho; (iv) integração do Sistema Único de Saúde - SUS com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (v) parceria com instituições de ensino superior; (vi) pactuação de ações junto ao Poder Judiciário; (vii) procedimentos adequados às especificidades das mulheres; (viii) assistência jurídica para a progressão de regime; (ix) humanização de visitas nas unidades prisionais; (x) apoio aos filhos(as) de mulheres em situação de privação de liberdade; (xi) criação de calendário anual para capacitar servidores(as); (xii) incentivo ao trabalho; e (xiii) instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação da Política Distrital.
O art. 3º apresenta os objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em seis incisos, a saber: (i) redução do encarceramento; (ii) acesso ao sistema de justiça; (iii) promoção da reinserção social; (iv) integração da Política Distrital às políticas federais de redução do encarceramento; (v) aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino; (vi) aprimoramento dos bancos do Sistema Prisional, contemplando a perspectiva de gênero; e (vii) fomento e desenvolvimento de pesquisas.
O art. 4º determina que o Poder Público promoverá a cidadania das egressas em consonância com as políticas sociais e com a oferta de formação profissional, conforme o parágrafo único.
O art. 5º cria a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP.
O art. 6º reserva cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços, mediante cessão de mão-de-obra da Administração Pública Distrital, no âmbito da MAMESP.
O art. 7º faculta a possibilidade de realização de conferência, a cada 4 (quatro) anos, para debater as diretrizes da referida Política.
O art. 8º determina que as ações decorrentes da Política Distrital poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal.
O art. 9º afirma que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei.
Por fim, no art. 10, consta a usual cláusula de vigência na data de publicação.
A título de justificação, o Autor afirma que as políticas públicas são ferramentas capazes de garantir a ressocialização e a dignidade das mulheres em privação de liberdade e egressas. À vista disso, o Projeto de Lei tem o objetivo de atender as demandas específicas desse público; verificar e viabilizar ações para humanizar o sistema prisional feminino, bem como reduzir o encarceramento, entre outros.
Para embasar seu argumento, defende que o sistema prisional feminino possui estrutura precária e superlotação, ambientes insalubres, má alimentação; além de omissão na assistência médica e falta de estrutura para visitas, especialmente de filhos menores. Ademais, as egressas se deparam com inúmeras dificuldades na tentativa de recomeçar a vida, sobretudo no acesso a empregos formais.
Desse modo, justifica o Deputado, é preciso assegurar condições dignas de trabalho, alimentação saudável, assistência médica à saúde física e mental, bem como salvaguardar a remissão de pena e a inclusão no mercado de trabalho para as mulheres aptas à convivência comunitária e familiar.
O Projeto de Lei foi lido em 7 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CDDHCLP, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 68, I, do novo RICLDF, competem à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (“a”); direitos inerentes à pessoa humana (“b”); discriminação de qualquer natureza (“c”); sistema penitenciário e direitos do detento (“d”); e violência e abuso de autoridade (“e”).
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.210/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta essencialmente aspectos referentes à sua necessidade e oportunidade, entre outros. O Projeto em análise visa implementar a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, no âmbito do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de proposição que, ao dispor sobre proteção de direitos sociais, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas[1] no sistema penitenciário.
Nessa perspectiva, uma das características mais marcantes do sistema penitenciário é sua destacada seletividade. Dados sistematizados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública retratam com nitidez o perfil formador da massa carcerária no país[2]: 96% são homens e 48% são pardos. Desses, 30% aguardam julgamento, o equivalente a um total de 229.823 em prisão provisória. Esse cenário evidencia que a medida vem sendo aplicada de forma incompatível com seu caráter excepcional, desconsiderando o direito à presunção de inocência e os princípios de excepcionalidade, legalidade, necessidade e proporcionalidade.
No Distrito Federal, em 2023, havia 28.506 presos, o que representa uma taxa de um preso em cada 100 habitantes. Quanto ao perfil social, 65% eram pardos; 18% eram negros; 44% cursaram ensino fundamental incompleto; 66% tinham renda mensal de, aproximadamente, um salário-mínimo; e 88% não trabalhavam com carteira assinada[3]. A pesquisa “Reincidência Criminal no Brasil”[4] documenta que a média de reincidência no DF também é maior do que a média nacional. No Brasil, a reincidência no primeiro ano gira em torno de 21%, atingindo uma taxa de 38% após 5 anos de saída do sistema penitenciário. No DF, a taxa de reincidência no primeiro ano alcança 31% e chega a 43% em 5 anos.
Esse panorama corrobora a necessidade de políticas públicas voltadas ao público já no primeiro ano para que a taxa não atinja patamares de crescimento tão significativo ao longo do tempo[5].
Conforme Justificativa do projeto sob exame, o Brasil apresenta a terceira maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China[6]. Vale destacar que o crime de tráfico é o que mais prende, seja homens, seja mulheres: estudos apontam que muitos dos problemas relacionados à tipificação do consumo, da produção e da venda de psicoativos foram desencadeados a partir da política proibicionista disseminada pelos Estados Unidos, com grande ênfase na América Latina[7].
Essa abordagem restritiva se fundamenta em dois pilares principais: a seleção arbitrária das substâncias consideradas ilícitas[8], sem respaldo em critérios científicos consistentes ou diretrizes padronizadas, e a crença equivocada de que a repressão penal é a única estratégia eficaz para enfrentar tanto os usuários quanto os traficantes, sendo estes últimos duramente perseguidos e penalizados como os principais culpados pelo chamado "problema das drogas". Outrossim, verifica-se que o Brasil é signatário de instrumentos internacionais de controle de drogas, e o país é caracterizado pela implementação ampla da política proibicionista, a qual se adequou facilmente ao modelo repressivo brasileiro[9].
A análise dos processos criminais por tráfico de drogas nos tribunais estaduais de justiça comum mostra que o perfil dos sujeitos criminalizados como traficantes concentra, em sua maioria, homens (86%), jovens de até 30 anos (72%), de baixa escolaridade (67%) e negros (68%). Chama atenção a seguinte circunstância das investigações: trata-se de apurações, na maioria das vezes, realizadas em buscas domiciliares, sem mandado judicial (41%). Em cinco capitais, esses domicílios se concentram em bairros pobres e com população majoritariamente negra[10].
De fato, estamos lidando com um ramo do direito que tem cor e classe social. O encarceramento em massa de uma camada social pobre e com pouca escolaridade reflete a necropolítica[11] expressa pela ação deliberada do Estado sobre a vida e a morte das pessoas e chama a atenção para a situação de racismo estrutural[12], ou seja, a normalização do racismo em várias instâncias da vida social e política[13].
Embora a população carcerária brasileira seja composta principalmente por homens negros e jovens, o grupo que mais cresce é o das mulheres, também jovens e negras: ao se comparar o ano de 2000 com o de 2017, a taxa de aprisionamento feminino cresceu 675%[14]. No Brasil, em média, 68% das mulheres presas foram detidas devido ao envolvimento com o tráfico de drogas. De modo semelhante, no DF, a taxa de prisões por tráfico é a mais alta, 34%, seguida por roubo, 28%.
Por conseguinte, ainda que o crime de tráfico seja o que mais prende, suas origens e impactos atuam de formas diferentes sobre homens e mulheres. Devido à presença da estrutura matriarcal em muitas famílias, as consequências da prisão de mulheres afetam, sobremaneira, o princípio da intranscendência[15], que apregoa que apenas o apenado responde pelo ato praticado. Apesar da teoria penal atribuir caráter ressocializador à pena, a ineficiência do Estado em proporcionar condições dignas nas penitenciárias dificulta, quando não bloqueia, a manutenção dos vínculos familiares. Os efeitos dessas mudanças ultrapassam a esfera individual, abalando também as redes comunitárias, econômicas e sociais.
Nesse contexto, é fundamental destacar que a população do sistema prisional, ainda carente de políticas públicas sólidas, necessita de medidas específicas – sobretudo as mulheres no sistema prisional. O processo de reabilitação das reeducandas deve ser iniciado desde o momento da inserção no cárcere, perpassando e indo além deste, inclusive após sua saída da instituição correcional. Para isso, é fundamental reorientar o modelo assistencial, buscando atender às necessidades específicas dessa população de forma mais eficaz e humanizada.
As Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas (Regras de Bangkok) reconhecem que muitas prisões ao redor do mundo foram originalmente projetadas para homens, deixando de considerar as necessidades particulares das mulheres. Em âmbito nacional, a Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ[16] apresenta recomendações específicas para mulheres e outros grupos vulneráveis dentro do sistema penitenciário.
Sublinhamos que, em inspeção feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 2023, com vistas a fiscalizar denúncias para adoção de providências relativas à má alimentação na Colmeia, constatou-se que os direitos no sistema penal continuam a ser violados. De acordo com esse Órgão, a comida é alvo de reclamações frequentes, com detecção de problemas no transporte, na preparação e na distribuição das marmitas[17].
A denúncia é corroborada por fiscalização feita no mesmo ano pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura – MNPCT[18], que, em amplo relatório, registrou o descumprimento ao período estabelecido na LEP para o banho de sol (itens 121 e 127); baixa qualidade da alimentação (itens 141, 162, 163 e 165); instalações sanitárias sem o mínimo de estrutura e falta de acompanhamento e cuidados médicos (itens 120, 125,128,129,134, 153, 154, 155 e 158); aplicação de sanções coletivas (item 122); déficit de servidores e sobrecarga de trabalho (item 135); falta de atendimento psiquiátrico (itens 147, 148 e 149); obstáculos na assistência judiciária (item 162), no acesso a participar de atividades profissionalizantes (item 170) e no acesso ao programa de remissão pela leitura (item 171).
A despeito do aumento da população carcerária e das recorrentes queixas contra a administração penitenciária, as recentes políticas de direito penal aprofundam o cenário de precarização do sistema, a exemplo da alteração promovida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conhecida como “Lei das Saidinhas” ou “Lei Sargento PM Dias”[19].
Diante desse cenário, destacamos brevemente dois pontos centrais da Lei das Saidinhas analisados sob a perspectiva das mulheres privadas de liberdade: a diminuição da possibilidade de saídas temporárias por mulheres que são mães, que compromete o direito ao exercício da maternidade, além de ferir o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, reconhecido como fundamental pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; bem como a exigência de exame criminológico. Essa imposição não apenas contraria a Lei de Execução Penal – LEP, mas também fere a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ademais, a negligência em relação à saúde e ao bem-estar das mulheres privadas de liberdade é uma realidade alarmante. Muitas unidades prisionais carecem de profissionais essenciais, como ginecologistas e pediatras, além de itens básicos de higiene, como absorventes, papel higiênico e medicamentos. Por outro lado, há inúmeros relatos de abusos sexuais, violência obstétrica e problemas de saúde decorrentes das precárias condições sanitárias. Diante dessa evidente carência de profissionais, a imposição do exame criminológico pode, na prática, inviabilizar a progressão de regime, agravando a desigualdade de gênero e desregulando de forma ainda mais grave um sistema que já tende ao colapso[20].
Outro ponto relevante, constante no rol de objetivos do PL sob análise, que em seu art. 3º, determina a humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional[21]. À vista disso, sublinhamos que o prédio das penitenciárias é marcado pela “arquitetura hostil”, assunto central da discussão do direito à cidade. A configuração física de uma unidade prisional regula as disposições dos corpos, disciplinando a vida social[22]. O uso adequado dos espaços e a lógica de relação entre as diversas atividades que ocorrem dentro dos muros das penitenciárias são também fatores a serem considerados, já que um projeto arquitetônico satisfatório não pode ser concebido com base exclusiva nas características geométricas e em outros atributos morfológicos dos espaços[23].
Inobstante, notícias divulgadas pelo governo do DF informam que 75% das mulheres custodiadas na Penitenciária Femina do DF – PFDF, conhecida como Colmeia, recebem educação profissionalizante[24], além de contarem com acesso à Unidade Básica de Saúde – UBS[25].
No entanto, conforme outro relatório com denúncia[26] enviada em 2024 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, as violações de direitos na Colmeia acontecem em diferentes áreas, como saúde, acesso à justiça, segurança e educação, entre outros.
Em face das reiteradas delações, a grave situação em que se encontram as mulheres privadas de liberdade é uma realidade que não se pode negar. Trata-se de refletir acerca não apenas do processo de ressocialização, mas também do processo de inserção social daquelas que nunca fizeram parte da sociedade.
Assim, é necessário reconhecer a intrínseca interdependência entre o tratamento e o apoio às reeducandas para sua efetiva reintegração à sociedade, com o fito não apenas de assegurar direitos humanos, mas de coibir a taxa de reincidência criminal para que uma questão contemporânea que não pode ser ignorada não se torne um quadro irresolúvel.
Ademais, outra medida que deve ser ressaltada é que o PL em análise estabelece, em seus arts. 5º e 6º, a criação da Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com a reserva de, ao menos, 5% (cinco por cento) de vagas nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
A esse respeito, mencionamos que, no DF, é possível encontrar iniciativas com proposta semelhante, a exemplo das Leis distritais nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Distrito Federal”, revogada tacitamente pela Lei distrital nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica”.
Deve-se destacar que a implementação do MAMESP configura iniciativa que merece ser considerada por tratar de forma inédita da problemática de gênero na inserção no mercado de trabalho. Outrossim, o percentual de reserva de vagas de 5% para mulheres privadas de liberdade e egressas mostra-se significativo para a promoção de necessárias mudanças estruturais na esfera pública.
Diante do exposto e considerando que a proposição não apenas contribui para a reintegração social das mulheres em situação de vulnerabilidade, mas também sinaliza um compromisso dos Poderes em promover a equidade de gênero e combater a marginalização e a pobreza, votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.210, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] “[...] o Legislativo tem a prerrogativa – e o dever – de concretizar os direitos fundamentais sociais, aos quais está constitucionalmente vinculado (art. 5º, § 1º). Dessa maneira, é possível defender uma interpretação da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 que seja compatível com a prerrogativa do legislador de formular políticas públicas. O que não se admite é que, por iniciativa parlamentar, se promova o redesenho de órgãos do Executivo, ou a criação de novas atribuições (ou mesmo de novos órgãos). Do mesmo modo, é inadmissível que o legislador edite meras leis autorizativas, ou, ainda, que invada o espaço constitucionalmente delimitado para o exercício da função administrativa (reserva de administração). In: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Limites da Iniciativa Parlamentar Sobre Políticas Públicas: uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2013, p. 31.
[2] Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. – 1 (2006) .São Paulo: FBSP, 2024. 404 p.: il. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/download. Acesso em: 17/2/2025.
[3] Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. Relatório 1º/2024. Disponível em: https://www.defensoria.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/07/RELATORIO-Compactado-2.pdf. Acesso em: 17/2/2025.
[4] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Sennapen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/@@download/file. Acesso em: 25/2/2025.
[5] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/view. Acesso em:10/2/2025.
[6] Prision Brief. World Female Imprisonment List. Fonte: https://www.prisonstudies.org/sites/default/files/resources/downloads/world_female_imprisonment_list_5th_edition.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[7] A Política Antidrogas dos EUA Como Estratégia de Controle Econômico e Político da América Latina. Disponível em: https://periodicos.uff.br/mundolivre/article/view/47684/30752. Acesso em:
[8] A proibição total do plantio, cultura, colheita e exploração por particulares da maconha, em todo território nacional, ocorreu em 1938 pelo Decreto-Lei nº 891 do Governo Federal. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-891-25-novembro-1938-349873-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 20/2/2025.
[9] BOITEUX, Luciana. Brasil: reflexões críticas sobre uma política de drogas repressiva. Revista Sur, v. 12, n. 21, 2015. Disponível em: https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2015/09/Sur-21_completo_pt.pdf. Acesso em: 20/2/2025.
[10] SOARES, Milena Karla; MACIEL, Natalia Cardoso Amorim. A Questão racial nos processos criminais por tráfico de drogas dos tribunais estaduais de justiça comum: uma análise exploratória. Brasília, DF: Ipea, out. 2023. (Diest: Nota Técnica, 61). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12439/1/NT_61_Diest_Questao_Racial.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[11] MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Revista Arte & Ensaios, nº 32, dezembro 2016. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169. Acesso em: 20/2/2025.
[12] ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018.
[13] A necropolítica atua de maneiras diversas e pode ser identificada, por exemplo, pela não estruturação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.
[14] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 10/2/2025.
[15] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
[16] Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ. Disponível em: https://rbepdepen.depen.gov.br/index.php/RBEP/article/view/399/229. Acesso em: 13/2/2025.
[17] Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Recomendação Conjunta nº1/2024 – NUPRI/PRODEP. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/recomendacoes/nupri/recomendacao_n_01.2024-nupri-prodep.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[18] Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT. Disponível em: https://mnpctbrasil.wordpress.com/wp-content/uploads/2023/03/relatorio-cdp-ii-e-pfdf-final.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[19] BRASIL. Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14843-11-abril-2024-795495-norma-pl.html. Acesso em: 12/2/2025.
[20] Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. Situação dos Direitos Humanos no Brasil. Em relatório publicado em 2021, a CIDH observou e foi informada da negligência nos cuidados médicos, decorrente principalmente da falta de pessoal médico e da falta de medicamentos e equipamentos necessários.
[21] Conforme Nota Técnica nº 2/2024 do Núcleo de Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI/MPDFT, na PFDF, há blocos mais antigos em alvenaria e outros mais novos em concreto, o que reflete diretamente nas condições de segurança e na durabilidade das estruturas, além de melhor isolamento térmico e acústico. Ademais, as condições de ventilação e iluminação natural nas celas precisam ser melhoradas, essenciais para a saúde física e mental das pessoas privadas de liberdade. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/nucleos/nupri/notas_tecnicas/nota_tecnica_n_02-2024_nupri-mpdft.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[22] Silva Filho, Ari Tomaz da, 1987- Projeto de arquitetura: estudo do sistema penitenciário brasileiro público e de cogestão (público e organização sem fins lucrativos) / Ari Tomaz da Silva Filho.2017. Disponível em: https://ppgau.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2017/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Ari%20Tomaz%20da%20Silva%20Filho.pdf. Acesso em: 12/2/2025.
[23] REIS, Antônio Tarcísio. Repertório, análise e síntese: uma introdução ao projeto arquitetônico. Porto Alegre: Ed, da Ufrgs, 2002.
[24] Penitenciária Feminina do DF investe na educação. Disponível em: https://seape.df.gov.br/penitenciaria-feminina-do-df-investe-na-educacao/. Acesso em: 12/2/2025.
[25] Em 2023, mais de 3,6 mil assistências foram realizadas em Unidade de Saúde na Colmeia. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/w/em-2023-mais-de-3-6-mil-assist%C3%AAncias-foram-realizadas-em-unidade-de-sa%C3%BAde-na-colmeia. Acesso em: 12/2/2025.
[26] Em 2024, a referida denúncia enviada à Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH foi remetida pelo demandante à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDDHLP da CLDF.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 19 - CPRA - Não apreciado(a) - (289867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngicapara fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federalcomo forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestarinformações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadascomo medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensãode linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensãodo registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produtoartesanal;
IV - suspensãodo Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensãode linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis as seguintes condutas:
I - infrações leves:as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisosII, III, IV, V.VI. VII, VIII e
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuaçãocom dolo, má-féou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 692/2023 - (289865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 692/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 692, de 2023, que altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 692, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição pretende alterar a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 5º ao 6º.
Redação atual do art. 117:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Redação proposta:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa a aperfeiçoar a Lei nº 6.637/2020, efetivando o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência visual frente à grande dificuldade que enfrentam para atravessar as ruas e avenidas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido em 17 de outubro de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a esta CTMU, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Parecer favorável à proposta foi aprovado na CAS em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – transporte público e privado; II – planejamento viário do Distrito Federal; III – ordenação e exploração dos serviços de transporte; IV – mobilidade urbana; V – organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar a Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 3º a 6º, de modo a aumentar os requisitos de acessibilidade exigidos nos semáforos.
Apresentamos no quadro a seguir um comparativo entre a redação em vigência e o texto proposto, destacando as inclusões em negrito.
Lei nº 6.637/2020
PL nº 692/2023
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
A questão em tela, sobre mecanismos de auxílio às pessoas com deficiência nos semáforos para pedestres, é tratada pelo art. 9º da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências:
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei federal nº 13.146/2015)
A Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 9050 (quarta edição) “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos” estabelece, nos itens 5.6.4.3 e 8.2.2, os critérios para instalação de sinais sonoros ou vibratórios em semáforos:
5.6.4.3 Sinais sonoros ou vibratórios em semáforos
Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas devem ter equipamento que emita sinais visuais e sonoros ou visuais e vibratórios característicos, de localização, advertência e instrução, com 10 dBA, acima do ruído momentâneo mensurado no local, que favoreça a autonomia de pessoas com deficiência visual. Os alarmes dos semáforos devem estar associados e sincronizados aos visuais. Quando acionados manualmente, seu comando deve estar entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso.
...
8.2.2 Semáforo de pedestre
8.2.2.1 Os dispositivos de acionamento manual para travessia de pedestres devem situar-se entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso acabado.
8.2.2.2 O tempo de travessia de pedestres deve estar adequado à marcha de pessoas com mobilidade reduzida de 0,4 m/s.
8.2.2.3 Os semáforos para pedestres devem estar equipados com mecanismos e dispositivos sincronizados que contenham sinais visuais e sonoros em conformidade com 5.2.
Cabe destacar que a Resolução nº 973, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, é a norma que estabelece as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo território nacional para implementação das soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização. Tal regulamento institui o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – MBST, cujo Volume V, que trata da Sinalização Semafórica, não faz menção sobre soluções voltadas às pessoas com deficiência. Consta do sítio eletrônico do programa “Participa + Brasil” do Governo Federal uma consulta (já encerrada) sobre o assunto, apresentando uma minuta[1] que foi aberta a sugestões, em processo sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran do Ministério dos Transportes.
Feitas tais considerações acerca do arcabouço normativo sobre o tema, verifica-se, da análise do Projeto de Lei, que a proposição representará uma significativa evolução no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência no Distrito Federal. A melhoria dos semáforos com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios ampliará a autonomia e a segurança dos pedestres com deficiência visual.
De fato, a acessibilidade no trânsito é um tema de extrema relevância social e jurídica, reconhecido em normas nacionais e internacionais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, estabelece o dever do Estado de promover medidas de acessibilidade que garantam a plena participação das pessoas com deficiência na vida social. Os Estatutos federal e distrital da pessoa com deficiência reforçam essa diretriz, dispondo sobre o dever de eliminação de barreiras urbanísticas, para garantir a mobilidade segura de todos os indivíduos.
Assim, a presente proposta de alteração da Lei nº 6.637/2020 tem como possível impacto direto a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, ampliando sua independência e segurança ao transitar pelos espaços urbanos. A exigência de semáforos adaptados com sinalização tátil direcional, mensagens sonoras e placas em braile atende as necessidades desse grupo, reduzindo-se os riscos de acidentes e reforçando-se a igualdade de acesso aos espaços.
O Projeto de Lei surge em um momento oportuno, visto que a sociedade tem exigido a implementação de políticas de inclusão e acessibilidade. Entretanto, como se sabe, ainda existem grandes lacunas normativas e estruturais que precisam ser supridas para que o Distrito Federal se torne plenamente acessível. Dessa forma, o aprimoramento dos dispositivos referentes à sinalização semafórica, conforme proposto, não apenas corrige uma defasagem normativa, como também está em consonância com os avanços tecnológicos que permitem soluções mais eficazes para a mobilidade urbana inclusiva.
A proposta traz benefícios não apenas para as pessoas com deficiência, mas para a sociedade como um todo, ao tornar o trânsito mais seguro e organizado. Inegavelmente, a inclusão de dispositivos sonoros e vibratórios nos semáforos também auxilia idosos e pessoas com dificuldades momentâneas de mobilidade.
Destaca-se que a adoção de semáforos com recursos táteis, sonoros e vibratórios já se mostrou eficaz em diversas cidades ao redor do mundo, reduzindo os índices de acidentes com pedestres com deficiência visual. Por isso, a medida, aliada à campanha informativa e educativa prevista no PL, tem grande potencial de transformar positivamente a mobilidade urbana no Distrito Federal.
Consideramos, portanto, meritória a proposta de aprimoramento do art. 117 da Lei nº 6.637/2020. Ainda assim, cumpre salientar que a efetividade da implementação dessa medida dependerá da alocação de recursos orçamentários adequados, da adaptação técnica da infraestrutura viária e da capacitação dos profissionais envolvidos na instalação e manutenção dos dispositivos. Além disso, é fundamental a cooperação entre diferentes órgãos e entidades para garantir que as adaptações atendam, de fato, às necessidades da população.
De qualquer modo, o parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei, considerando sua relevância social, possível impacto positivo na vida das pessoas com deficiência e consonância com a legislação vigente sobre acessibilidade e mobilidade urbana. De fato, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a inclusão e com a segurança no trânsito, para que os espaços urbanos sejam acessíveis para todos os cidadãos.
Ante do exposto, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 692, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em https://www.gov.br/participamaisbrasil/inclusao-padroes-criterios-para-sinalizacao-semaforica Acesso em 20/08/2024.
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Projeto de Lei - (289873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.
A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa, inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões cautelares.
Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas decisões sobre matéria de tamanha relevância.
Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração pública distrital.
Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Roosevelt
Deputado DISTRITALPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1542/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1542/2025, que “Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que propõe alterações na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. O projeto tem como principal objetivo incluir a obrigatoriedade da realização periódica de autovistoria em determinadas edificações, com vistas à segurança estrutural, preservação patrimonial e bem-estar da população.
A proposta estabelece a periodicidade da autovistoria em ciclos de cinco anos, podendo ser reduzida conforme regulamentação do Poder Executivo. A norma abrange edificações comerciais, industriais, institucionais, educacionais, recreativas, religiosas, de uso misto e habitações coletivas, além de edificações com área superior a 1.000 metros quadrados e aquelas que possuam marquises ou varandas avançando sobre o passeio público.
O Projeto de Lei especifica ainda os principais sistemas e elementos que devem ser avaliados durante a inspeção, incluindo fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas, impermeabilização, sistemas elétricos e hidráulicos, instalações de gás, sistemas de combate a incêndio, entre outros aspectos fundamentais para a segurança da edificação. Além disso, determina que a autovistoria deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, com a emissão de um Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP), o qual deve ser disponibilizado aos condôminos e arquivado junto à administração do edifício.
A matéria em análise apresenta relevância incontestável, considerando que a falta de manutenção periódica pode resultar em danos estruturais severos, colocando em risco não apenas os ocupantes dos imóveis, mas também a coletividade. A implementação de um sistema de vistoria obrigatória busca prevenir acidentes e promover uma cultura de manutenção preventiva, evitando a deterioração precoce das edificações do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1542/2025 constitui uma importante medida de caráter preventivo e corretivo, ao introduzir um mecanismo obrigatório de vistoria predial que visa garantir a segurança das edificações e minimizar riscos associados à falta de manutenção estrutural.
Dentre os principais benefícios da proposta, destacam-se:
- Prevenção de acidentes estruturais – A exigência da autovistoria periódica possibilita a identificação antecipada de falhas estruturais, evitando colapsos, quedas de marquises e outros acidentes que possam comprometer a segurança dos usuários e da coletividade.
- Valorização do patrimônio imobiliário – Edificações bem mantidas tendem a preservar e até mesmo aumentar seu valor de mercado, gerando benefícios diretos aos proprietários e investidores.
- Redução de custos com reparos emergenciais – A manutenção preventiva, incentivada pelo laudo técnico periódico, reduz gastos excessivos com obras emergenciais e reparos estruturais onerosos.
- Adoção de boas práticas de engenharia e segurança – A normatização desse procedimento fortalece a cultura de segurança predial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 16.747:2020, que trata da inspeção predial.
- Maior responsabilidade na administração condominial – A obrigatoriedade do Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP) impõe um compromisso formal dos síndicos e administradores na preservação da edificação e na segurança dos condôminos.
Ademais, a proposta traz um avanço significativo no arcabouço normativo do Distrito Federal ao estabelecer um modelo de fiscalização que poderá servir de referência para outros estados e municípios.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a importância do projeto para a segurança estrutural das edificações e o impacto positivo para a coletividade, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposta em análise, estabelece critérios claros para a realização das inspeções, define responsabilidades e cria um mecanismo eficaz de fiscalização, contribuindo para um ambiente urbano mais seguro e sustentável.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que altera a Lei nº 6.138/2018 para incluir a obrigatoriedade de autovistoria periódica em determinadas edificações, garantindo a segurança estrutural, a preservação do patrimônio imobiliário e a prevenção de riscos à população.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Requerimento - (289869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros, busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Requerimento - (289868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Assuntos Sociais, visando a adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda; e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art. 65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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