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Despacho - 1 - CAS - (290329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (290330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 2.472/2022 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (290277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem à primeira infância no Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem à primeira infância no Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene, destinada a homenagear a primeira infância no Distrito Federal.
A primeira infância, que compreende o período do nascimento até os seis anos de idade, é fundamental para o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social das crianças. Investir nessa fase é garantir um futuro mais promissor para as gerações futuras.
A realização desta Sessão Solene permitirá sensibilizar a sociedade sobre a importância dos primeiros anos de vida na formação das crianças. É um momento crucial para o desenvolvimento de habilidades básicas, como linguagem, afetividade, autonomia e socialização.
A Sessão Solene será uma oportunidade para destacar as políticas públicas e os programas de atendimento à primeira infância implementados no Distrito Federal. Será possível apresentar iniciativas bem-sucedidas, compartilhar experiências e discutir desafios e oportunidades para aprimorar essas políticas.
Os profissionais que trabalham com a primeira infância, como educadores, psicólogos, assistentes sociais e profissionais de saúde, desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar das crianças. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e reconhecer o trabalho desses profissionais.
Ao celebrar a primeira infância em uma Sessão Solene, estamos promovendo a participação e o engajamento da comunidade na discussão sobre temas relacionados ao desenvolvimento infantil. É importante envolver diferentes setores da sociedade para garantir o atendimento integral e de qualidade às crianças nessa fase tão importante da vida.
Investir na primeira infância é investir no futuro das próximas gerações. Ao realizar esta Sessão Solene, reafirmamos nosso compromisso com o bem-estar e o desenvolvimento das crianças do Distrito Federal, garantindo que elas tenham as melhores condições para alcançar seu pleno potencial.
Diante da importância da primeira infância para o presente e o futuro de nossa sociedade, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em homenagem à primeira infância no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 10:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290277, Código CRC: 87ca5ad2
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Requerimento - (290279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores, a realizar-se no dia 22 de setembro de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores, a realizar-se no dia 22 de setembro de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene e m homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores, com o objetivo ressaltar a relevância dos Clubes dos Desbravadores no Brasil e no Distrito Federal, prestando-lhes merecida homenagem.
Os Desbravadores são uma organização juvenil que tem como objetivo promover o desenvolvimento integral de seus membros, incentivando a prática de atividades físicas, mentais, sociais e espirituais. Sua atuação tem impacto positivo na formação de jovens comprometidos com os valores da cidadania, solidariedade e responsabilidade.
Os Desbravadores são conhecidos pelo seu trabalho voluntário em prol da comunidade, realizando ações sociais, ambientais e humanitárias em todo o país. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e reconhecer o espírito de solidariedade e serviço dos membros dos Desbravadores.
Ao longo dos anos, os Desbravadores têm realizado um trabalho exemplar na promoção da educação, da saúde, do meio ambiente e da paz. A Sessão Solene será uma ocasião para celebrar suas conquistas e destacar suas contribuições para a sociedade brasileira.
Os Desbravadores têm como objetivo principal promover o desenvolvimento integral de seus membros, estimulando o crescimento físico, mental, social e espiritual. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para reafirmar a importância desse compromisso com a formação dos jovens brasileiros.
Os Desbravadores promovem a cultura da paz e da não violência, incentivando o diálogo, a cooperação e o respeito mútuo entre os membros da comunidade. Ao homenagear os Desbravadores, estamos fortalecendo essa cultura e incentivando a construção de um mundo mais justo e pacífico.
A organização dos Desbravadores é um exemplo de voluntariado e associativismo juvenil, que promove o engajamento cívico e a participação ativa dos jovens na comunidade. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e incentivar o voluntariado entre os jovens brasileiros.
Diante da relevância do trabalho dos Desbravadores para a formação da juventude e para o desenvolvimento da sociedade brasileira, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 10:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Feirante, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Feirante, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Feirante, uma data de grande relevância para reconhecer e homenagear esses trabalhadores que desempenham um papel fundamental na economia local e na cultura do Distrito Federal.
As feiras são espaços tradicionais de comercialização de produtos, geração de emprego e renda, além de serem pontos de encontro da comunidade, fortalecendo laços sociais e promovendo o acesso a produtos frescos e diversificados. Os feirantes são essenciais para manter essa dinâmica viva, enfrentando desafios diários e contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico e social.
A Sessão Solene tem como objetivo valorizar a história e a dedicação desses profissionais, promovendo um debate sobre políticas públicas que possam melhorar as condições de trabalho, infraestrutura e regulamentação das feiras. Além disso, será uma oportunidade para destacar boas práticas e iniciativas de apoio aos feirantes, garantindo maior reconhecimento e apoio institucional.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, possibilitando um momento de celebração e reflexão sobre os desafios e conquistas da categoria.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 10:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Doador de Sangue, a realizar-se no dia 13 de junho de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Doador de Sangue, a realizar-se no dia 13 de junho de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do Doador de Sangue, com o intuito de homenagear e incentivar essa atitude altruísta, essencial para salvar vidas e fortalecer o sistema de saúde.
A doação de sangue é um ato de solidariedade que pode fazer a diferença na vida de milhares de pessoas que necessitam de transfusões para tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos e emergências. O Dia do Doador de Sangue é uma oportunidade de reconhecer a dedicação dos voluntários que contribuem regularmente para manter os estoques dos bancos de sangue, garantindo suporte às unidades de saúde e, consequentemente, à população.
A Sessão Solene tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a importância da doação frequente e voluntária, incentivando mais pessoas a aderirem a essa causa. Além disso, será um momento de reconhecimento às instituições e profissionais da área que desempenham um papel fundamental na captação, processamento e distribuição do sangue.
Diante da relevância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, possibilitando um amplo debate e reforçando a conscientização sobre a importância da doação de sangue para a sociedade.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 10:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia da Criança, a realizar-se no dia 14 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia da Criança, a realizar-se no dia 14 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia da Criança, uma data de grande significado para reforçar a importância da infância, dos direitos das crianças e do compromisso da sociedade e do poder público com seu bem-estar e desenvolvimento.
O Dia da Criança é uma oportunidade para destacar a relevância de políticas públicas voltadas à educação, à saúde, à proteção social e à segurança infantil, garantindo que todas as crianças tenham acesso a um ambiente seguro, inclusivo e propício para seu crescimento.
A Sessão Solene será um momento de reflexão e celebração, reunindo autoridades, especialistas, entidades da sociedade civil e a população em geral para discutir iniciativas que fortaleçam os direitos infantis e promovam uma infância digna e feliz. Além disso, a solenidade também prestará homenagem às instituições e profissionais que atuam na defesa e promoção dos direitos das crianças.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, proporcionando um momento de reconhecimento e engajamento em prol das crianças do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 10:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (290267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CAS (RICL, 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 10:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290267, Código CRC: a26415ae
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Despacho - 9 - CAS - (290278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, de acordo com memorando 40 (2060558).
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 10:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290278, Código CRC: 6570c32c
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Despacho - 7 - CAS - (290270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, de acordo com memorando 39 (2060558).
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 10:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290270, Código CRC: 0e9b37fc
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Despacho - 2 - CAS - (290276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, de acordo com memorando 39 (2060558).
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 10:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290276, Código CRC: 49ce6196
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1313/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 1313/2024, que “Altera a Lei nº 5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal - Boleiros e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.313/2024, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar o novo inciso ao art. 2º da Lei nº 5.649/2016, com a seguinte redação: “XVIII - skate, breaking e parkour”.
Já o art. 2º visa alterar o § 1º do art. 3º da referida Lei, oferecendo o teor a seguir: “§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista”.
O art. 3º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a finalidade da medida é a inclusão das modalidades skate, breaking e parkour como modalidades esportivas contempladas pelo referido programa, com o objetivo de reconhecer e valorizar esses esportes.
Nesse sentido, alega que “o skate e o breaking são expressões culturais profundamente enraizadas nas comunidades urbanas” e que foram incluídos, respectivamente, nas Olimpíadas de Tóquio (2020) e de Paris (2024).
Quanto ao parkour, esclarece que se trata de modalidade de esporte radical urbano que tem sua origem na França e significa “percurso”, a qual “enfrentou preconceito e criminalização no seu surgimento, por volta de 2004, mas conquistou o seu respeito e espaço como uma modalidade esportiva”. Embora não seja uma modalidade olímpica, segundo o parlamentar, o parkour tem ganhado popularidade mundial, e existem discussões sobre sua inclusão em competições maiores.
Por fim, o autor assevera que os esportes, especialmente aqueles de que tratam sua proposição, “ao serem praticados em espaços públicos, como praças, parques e ruas, esses esportes reforçam a ocupação positiva dos espaços urbanos, promovendo a convivência, a segurança e a vitalidade das comunidades”.
O projeto, lido em 1º de fevereiro de 2023, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024.
Nos prazos do art. 163, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.313/2024 visa modificar dispositivos da Lei distrital nº 5.649/2016, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros, para incluir: (i) o skate, breaking e parkour entre as modalidades de esporte amador de que dispõe o art. 2º da mencionada Lei; e (ii) novos materiais a serem financiados pelo Programa, quais sejam: rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista. Visualize, no quadro comparativo a seguir, as alterações propostas pelo aludido projeto.
Quadro comparativo – Lei distrital e proposição
Lei nº 5.649/2016
PL nº 1.313/2024
Art. 2º Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas em qualquer região administrativa do Distrito Federal:.........
Art. 2º...............
.........................
XVIII - skate, breaking e parkour
Art. 3º O programa Boleiros tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem e premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º.
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes e formulários de súmula.
Art. 3º ..................
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, coletes, formulários de súmula, rampas, escadas, bancos, pinos, som, iluminação, cronômetro e pista.
Preliminarmente, cumpre informar que o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiros se encontra devidamente inserido no Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1], como se pode observar do Programa Temático 6206 – Esporte e lazer, objetivo O277 – Incentivo à Prática de Esporte e Lazer, o qual visa “garantir à população do Distrito Federal, o acesso às práticas esportivas e às atividades de lazer, bem como, incentivar os jovens talentos, fomentando o esporte amador e o de alto rendimento”.
Entre as ações que o citado objetivo almeja apoiar, destacam-se:
Atividades esportivas e de lazer, em parques e Unidades de Conservação, como caminhadas, trilhas, esportes de aventura e desporto radical;
Programa de fomento a projetos de lazer que ocupam espaços e equipamentos públicos com contrapartidas para supervisão da manutenção desses espaços;
Projeto Boleiro, que tem por objetivo fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, em diversas modalidades. Dar continuidade ao apoio, com a arbitragem, para os campeonatos amadores realizados em todas as RA’s, promovendo o lazer nas cidades com menor IDH, onde existem poucas opções de lazer; (grifos editados)
No que tange às metas listadas no objetivo O277 do PPA, há a M1542 - construir pista de skate no Parque Da Cidade Dona Sarah Kubitschek. Já entre as ações orçamentárias, encontram-se 1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS, 2024 - APOIO AO DESPORTO E LAZER, 3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA e 4091 - APOIO A PROJETOS.
Observa-se, portanto, que o “Projeto Boleiro”, conforme o PPA, é financiado por ações orçamentárias genéricas, as quais beneficiam indistintos projetos. Além disso, o PPA não fixa metas a serem alcançadas com as ações relacionadas a tal Programa, deixando a cargo da unidade gestora a decisão sobre a utilização das respectivas dotações, o que mitiga, portanto, o risco de a proposição frustrar o alcance de objetivos expressos em números (metas) desse instrumento, o que ensejaria a incompatibilidade da proposição com o PPA vigente.
Nesta análise, deve ser levado em conta ainda que a Lei nº 5.649/2016, ao criar o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal – Boleiro, não determinou o fornecimento de todos os materiais de que tratam o § 1º do seu art. 3º, mas especifica aqueles que são possíveis de serem disponibilizados no bojo do respectivo Programa, assim como seu art. 1º lista as modalidades esportivas que podem por ele ser atendidas.
Dessa forma, as inclusões de novas modalidades de esporte ou de novos materiais nos arts. 1º e 3º, § 1º, na Lei do Programa Boleiros não têm o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No entanto, convém salientar que, com a ampliação do número das modalidades esportivas, bem como de materiais financiados nos termos da Lei nº 5.649/2016, é provável que algumas ou muitas não sejam contempladas com o apoio financeiro público, dada a limitação dos recursos orçamentários.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 1.313/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.313/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jORGE VIANNA
Relator
[1] Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (290227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Bloco 1945 da Vila Nova Divinéia, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Bloco 1945 da Vila Nova Divinéia, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em especial no Bloco 1945 da Vila Nova Divinéia, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Bloco 1945, em frente à casa 40, na Vila Nova Divinéia, onde foi deixado pela CAESB um buraco que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Bloco 1945, em frente à casa 40, na Vila Nova Divinéia, no Núcleo Bandeirante, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (290226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQSW 101, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQSW 101, no Sudoeste.
USTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na SQSW 101 do Sudoeste.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Sudoeste se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente na SQSW 101, sobretudo na entrada da quadra.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas na SQSW 101 do Sudoeste, sobretudo na entrada da quadra, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (290224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua 4B, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua 4B, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua 4B, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 4B, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (290228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.246/16 que “Obriga a instalação de dispositivo eletrônico de segurança - 'Botão do Pânico' - em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.”
Veto Rejeitado - Lei nº 6.007/17 declarada inconstitucional ADI 00086261220188070000 DE 10/12/2018.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (290230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (290229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - CAS - (290225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na forma do substitutivo 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 09:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (290223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 09:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (290117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1366/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1366/2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança – CS para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1366, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposta visa dispor sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa a entidades civis e militares no Distrito Federal.
O Art. 1º estabelece as normas referentes ao serviço de capelania e à prestação de assistência religiosa às entidades civis e militares situadas no Distrito Federal, conforme as disposições desta Lei. O Art. 2º garante a prestação de serviço de capela a todos os religiosos, sujeitando o livre exercício da capelania às limitações impostas por esta Lei e pela legislação vigente.
O Art. 3º define que a assistência religiosa será prestada pelos serviços de capelania, por Capelães e/ou Ministros de culto religioso, sem ônus para os cofres públicos.
O Art. 4º enumera os serviços de capelania, incluindo trabalho pastoral, aconselhamento, cultos e orações, ministério da Santa Comunhão, ministério da Palavra e unção dos enfermos.
O Art. 5º detalha os locais onde a assistência religiosa poderá ser ministrada, abrangendo hospitais, estabelecimentos penitenciários, quartéis, instituições de longa permanência, escolas, Unidades de Saúde, empresas, capelas funerárias, instituições distritais, ONGs, órgãos governamentais e comunidades religiosas. Este artigo também estabelece que a assistência religiosa será prestada mediante manifestação dos interessados e classificação do Capelão no Código Brasileiro de Ocupação (CBO), permitindo sua contratação via CLT.
Os Arts. 6º e 7º determinam que o ingresso do capelão e a prestação de assistência religiosa devem cumprir as normas internas de cada entidade e utilizar credencial específica da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF) para acesso aos estabelecimentos penitenciários.
O Art. 8º estabelece os requisitos para o credenciamento do capelão, incluindo maioridade, idoneidade eclesiástica, moral e profissional, e apresentação de termo de recomendação da instituição credenciadora.
Os Arts. 9º, 10º e 11º determinam a fixação da Lei em locais visíveis, a possibilidade de regulamentação para garantir sua execução e os dados de sua entrada em vigor.
Na justificativa, o autor argumenta que o projeto visa regulamentar o serviço de capelania e garantir o direito à liberdade religiosa, conforme o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ele destaca a importância social da assistência religiosa em situações de vulnerabilidade e a padronização do exercício da capelania, sem gerar custos ao erário público.
A matéria foi lida e distribuída para análise de mérito a esta CS e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à segurança pública e ação preventiva em geral. A presente proposta versa sobre a prestação de assistência religiosa em diversas entidades, incluindo aquelas ligadas à segurança pública, o que justifica a competência desta Comissão para sua apreciação.
Após análise do projeto, verificamos que a matéria, em sua maior parte, é meritória, pois busca regulamentar e garantir a assistência religiosa em diversas instituições do Distrito Federal, promovendo o bem-estar espiritual e social dos cidadãos. No entanto, identificamos um ponto que necessita de ajuste para evitar conflitos de competência legislativa.
Especificamente, o Art. 1º e o art. 5º, incisos II e III, mencionam a aplicação da lei às entidades militares do Distrito Federal. Entendemos que a regulamentação da assistência religiosa nas instituições militares do DF, como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, extrapola a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As instituições militares do DF, embora atuem no âmbito distrital, são mantidas e organizadas pela União, conforme previsto no Art. 21, XIV, da Constituição Federal. Portanto, a legislação que rege essas instituições, incluindo a prestação de serviços religiosos, é de competência federal. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém prerrogativa de legislar sobre assuntos relacionados às organizações militares mantidas pela União, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade.
A inclusão de entidades militares no Projeto de Lei nº 1.366/2024 enfrenta um desafio específico, uma vez que já existe legislação específica que regulamenta essas instituições. As Forças Armadas e as Polícias Militares, incluindo o Distrito Federal, possuem normas internas que definem a organização e o funcionamento de suas capelanias, subordinadas à hierarquia e disciplina militar. No caso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Estatuto dos Bombeiros-Militares é regido pela Lei nº 7.479/86, que estabelece as normas sobre a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares. Além disso, a Lei nº 12.086, de 2009, aborda os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definindo critérios e condições para o acesso às hierarquias dessas corporações. Estas normas são cláusulas da União, respeitando sua competência exclusiva e não podendo ser modificadas ou complementadas por legislações estaduais ou distritais. Portanto, qualquer tentativa de regulamentação militar da capelania em entidades militares do DF, por meio de uma lei distrital, estaria invadindo uma competência federal e poderia gerar insegurança jurídica, além de conflitos com a legislação vigente às Forças Armadas e às Polícias Militares.
Como forma de evitar possível violência de competência, sugerimos retirar as referências às entidades militares do Distrito Federal, deixando a regulamentação da assistência religiosa restrita às entidades civis. Dessa forma, consideramos o PL viável, já que a proposição não invade competência privativa de outros entes federativos, envolve tema de preocupação social e não pressupõe criação ou alteração de estruturas administrativas.
Salienta-se que eventuais óbices acerca de sua admissibilidade constitucional da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
A preocupação do Deputado Pastor Daniel de Castro com a regulamentação do serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis do Distrito Federal é conveniente e necessária. A proposta busca garantir o direito à liberdade religiosa, conforme preconizado pela Constituição Federal, e promover o bem-estar espiritual e social dos cidadãos em situações de vulnerabilidade. A padronização do exercício da capelania nas instituições públicas e privadas do DF é essencial para garantir que o serviço seja prestado com qualidade e respeito às normas vigentes.
Em relação à oportunidade da Proposição, o momento para a apresentação do PL é oportuno, pois o tema da assistência religiosa é relevante em qualquer época do ano e afeta a população do DF de forma contínua. A garantia do direito à liberdade religiosa e ao acesso aos cuidados espirituais é uma necessidade constante, independentemente de fatores sazonais. Além disso, uma proposta regulamentar pode contribuir para a harmonização das práticas religiosas nas instituições civis, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
A viabilidade do Projeto de Lei nº 1366/2024 é evidente, pois, após a exclusão das referências às entidades militares, a proposta não invade a competência privativa de outros entes federativos. O PL envolve um tema de preocupação social, não pressupõe a criação ou modificação de estruturas administrativas e não gera custos adicionais ao erário público, uma vez que os capelães atuam sem ônus para os cofres públicos. Portanto, consideramos o PL viável e adequado para ser aprovado na forma do anexo substitutivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1366/2024, no âmbito desta Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (290122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 63 DE 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que "dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal será remunerada mediante a concessão de gratificação, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§ 2º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONPLAN."
II – o art. 7º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
II – membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem ser necessariamente compostos por, no mínimo, 1 servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado."
III – a Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 8º A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º compreende o valor de R$ 6.035,48 devido aos respectivos membros.
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do CONPLAN é acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.
§ 2º Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º O pagamento das gratificações é operacionalizado por meio de nota de empenho.
Art. 9º O número de reuniões deve ser fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo 1 reunião mensal.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput pode ensejar responsabilização pessoal do presidente ou do seu suplente legal, em caso de conduta dolosa tipificada no art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deve ser aberto processo administrativo no âmbito do órgão central de correição, auditoria e ouvidoria para avaliar a continuidade do órgão de deliberação coletiva e, se for o caso, ser proposta a sua extinção.
Art. 10. Perde o mandato o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I – gozo de férias regulamentares;
II – viagens a serviço;
III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV – serviços obrigatórios por lei.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos membros natos.
Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados é proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 13. Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público membro do CONPLAN em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos no caput é considerada para fins do disposto no art. 6º, § 1º.
Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve divulgar, em seu sítio na internet e na página da transparência (www.transparencia.df.gov.br), ou outra que vier a sucedê-la, informações atualizadas sobre os órgãos de deliberação coletiva, contendo no mínimo a identificação do conselho, o ato de criação, as atribuições, o grau, o nome dos conselheiros e as datas de início e fim dos mandatos.
Art. 15. As normas de participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional previstas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, não se aplicam aos membros do CONPLAN a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 13:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.567 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:
I – as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST, totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;
II – a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:
I – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²;
II – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²;
III – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²;
IV – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²;
V – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²;
VI – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²;
VII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²;
VIII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²;
IX – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²;
X – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²;
XI – SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²;
XII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²;
XIII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²;
XIV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²;
XV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²;
XVI – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²;
XVII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².
Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 11.
Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.
Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I – elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
anexo único
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (290125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas do Assentamento 26 de Setembro e Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas do Assentamento 26 de Setembro e Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda urgente dos moradores do Assentamento 26 de Setembro, que há anos aguardam a regularização fundiária de suas propriedades. Atualmente, a ausência de regularização traz insegurança jurídica, dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais e limita o desenvolvimento sustentável da região.
Tal medida visa assegurar segurança jurídica aos ocupantes, promover o ordenamento territorial e viabilizar a implementação de infraestrutura essencial, respeitando as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
A inclusão dessas áreas no PDOT permitirá um avanço significativo na infraestrutura e qualidade de vida dos moradores, beneficiando milhares de pessoas que residem e trabalham na região. Entre os principais benefícios da regularização, destacam-se:
1- Segurança jurídica: A posse legal da terra garante aos moradores proteção contra despejos e litígios, trazendo estabilidade e tranquilidade às famílias.
2- Arrecadação de impostos: A regularização permitirá ao Estado arrecadar tributos sobre a propriedade, viabilizando investimentos em infraestrutura e serviços públicos.
3- Melhoria na infraestrutura urbana: A pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto, fornecimento adequado de energia elétrica e abastecimento de água só serão plenamente viáveis com a regularização da área.
4- Acesso a serviços públicos essenciais: A regularização facilitará a implantação e ampliação de escolas, unidades de saúde, transporte público e segurança.
5- Valorização dos imóveis: A oficialização da titularidade das propriedades resultará em maior valorização dos imóveis, favorecendo o comércio e a economia local.
6- Fortalecimento da segurança pública: Com a regularização, a região poderá receber maior atenção das forças de segurança, reduzindo índices de criminalidade e promovendo o bem-estar da comunidade.
7- Sustentabilidade e preservação ambiental: A regularização possibilita a implantação de projetos ambientais, como arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso eficiente dos recursos naturais.
O assentamento 26 de Setembro e a região da Cana do Reino abrigam uma população expressiva, composta por milhares de famílias, comerciantes e trabalhadores, que precisam de uma solução definitiva para garantir sua dignidade e desenvolvimento.
Portanto, considerando a urgência e a relevância desta medida para o bem-estar da população, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação e a implementação das ações necessárias pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Redação Final - CCJ - (290121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.493 de 2025
Redação FinalDispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante justificativa.
§ 1º A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação pública.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, a fiscalização e o credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais.
§ 5º As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas unidades de conservação distritais devem ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais.
Art. 4º Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei, são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
I – prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único. As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 12:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Inclusão de Fichas Criminais no Cadastramento de Ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Inclusão de Fichas Criminais no Cadastramento de Ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
É do nosso entendimento a gestão da Rodoviária do Plano Piloto para o setor privado, mas sugiro que enquanto não inicia-se a referida reforma que sejam solicitadas fichas criminais no cadastramento de ambulantes, garantindo- se assim, um ambiente seguro para os passageiros.
A presença de pessoas com histórico criminal em um local de grande circulação como a rodoviária pode representar riscos à segurança de passageiros, trabalhadores e comerciantes. A inclusão da verificação de ficha criminal no processo de cadastramento ajudará a evitar a atuação de indivíduos com passagens pela justiça por crimes que possam comprometer o bem-estar coletivo.
Garantir que os ambulantes atendam a esse critério pode auxiliar na formação de um ambiente mais seguro e na promoção de um comércio mais ético e responsável, impedindo que pessoas com históricos de crimes violentos ou outras infrações graves tenham acesso ao comércio informal em um local tão sensível e movimentado.
A exigência de ficha criminal para o cadastramento dos ambulantes pode aumentar a confiança dos usuários da rodoviária, proporcionando um espaço mais seguro e organizado para o comércio informal. Isso também contribuirá para a melhoria da imagem do comércio ambulante no Distrito Federal.
Ao realizar um cadastramento mais rigoroso, com a verificação de antecedentes criminais, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF, pode colaborar na prevenção de eventuais crimes, assegurando que os ambulantes que ocupam a rodoviária sejam pessoas de boa índole e comprometidas com as normas de convivência da comunidade.
Esta medida contribuirá para a construção de um ambiente mais seguro e harmonioso na Rodoviária do Plano Piloto, refletindo o compromisso da administração pública com a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 08:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.494 de 2025
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso do imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 12:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (290120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.082 DE 2024
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 6 - SELEG - (290047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (290005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recontratação de profissionais de saúde empregados em contratos administrativos de prestação de serviços de saúde em âmbito distrital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos administrativos celebrados para a prestação de serviços de saúde devem conter cláusula que preveja a obrigatoriedade de a nova empresa a recontratar os profissionais de saúde empregados na empresa anteriormente contratada para a execução do mesmo serviço.
Art. 2º A obrigatoriedade de recontratação aplica-se a todos os profissionais dos quadros da empresa que atuavam no serviço licitado e que continuam contemplados no escopo do novo contrato firmado.
Art. 3º A empresa vencedora deve, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, formalizar a admissão dos empregados, respeitando os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A empresa contratada deve apresentar, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, um relatório à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal contendo a relação dos profissionais contratados nos termos desta Lei e eventuais justificativas para a não contratação de algum profissional.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa contratada às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo a possibilidade de rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das licitações e dos contratos de serviços de saúde firmados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é comum a substituição das empresas responsáveis pela prestação dos serviços. Essa alternância tem gerado sérios impactos na vida dos trabalhadores, que muitas vezes enfrentam a rescisão de seus contratos de trabalho quando uma nova empresa assume a prestação dos serviços. Isso resulta em instabilidade profissional, insegurança e incerteza quanto à continuidade do emprego, afetando diretamente a qualidade de vida desses trabalhadores e a confiança no sistema de saúde.
Diante dessa realidade, o presente projeto de lei propõe a inserção de uma cláusula nos editais de licitação e contratos de serviços de saúde que obrigue a nova empresa contratada a manter os empregados da prestadora anterior. Esta medida visa a garantir a continuidade dos postos de trabalho, a proteção dos direitos trabalhistas e, acima de tudo, a valorização da experiência acumulada desses profissionais ao longo do tempo.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A continuidade é especialmente importante na área da saúde, âmbito no qual a interrupção na prestação do serviço pode gerar prejuízos irreparáveis à população. Ao garantir que os profissionais da empresa anteriormente contratada sejam prioritariamente absorvidos pela nova prestadora de serviço, busca-se preservar a qualidade do atendimento e evitar ruptura na prestação de serviços essenciais.
Cumpre destacar que, em determinados contextos, como na contratação de empresas responsáveis pelo atendimento home care, a manutenção dos profissionais se torna ainda mais relevante. No home care, o vínculo estabelecido entre o profissional de saúde e a família do paciente é essencial para garantir a continuidade do tratamento e a qualidade do atendimento prestado.
Além disso, a medida também se justifica pelo respeito à dignidade dos trabalhadores, evitando demissões em massa e assegurando a manutenção dos postos de trabalho para profissionais que já possuem experiência e conhecimento sobre os procedimentos e rotinas da unidade de saúde em que atuam. Tal experiência acumulada é um fator crucial para a eficiência e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
A proposta é benéfica não apenas para os trabalhadores, mas também para a empresa contratada, que contará com um corpo profissional qualificado e já adaptado ao serviço, reduzindo custos com recrutamento e treinamento. Para o poder público, a iniciativa contribui para uma transição mais eficiente entre contratos, diminuindo o impacto administrativo e operacional. Por fim, a sociedade como um todo se beneficia, pois terá garantida a continuidade dos serviços de saúde sem prejuízos decorrentes de trocas abruptas de profissionais.
Portanto, rogo o apoio dos Ilustres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de assegurar os direitos trabalhistas dos trabalhadores da saúde, promover sua valorização profissional, garantir a estabilidade no atendimento e contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que a revisão do PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Região Administrativa da Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas de moradores da Região Administrativa da Candangolândia que expressam grande preocupação com a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT. Entre os pontos de maior inquietação, destaca-se a possível redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com o objetivo de viabilizar a criação da Quadra 6 (QR6) e do Parque Distrital Pirá-Brasília.
No que tange à criação da QR6, cabe ressaltar que, em reunião realizada nesta Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 27 de fevereiro de 2025, a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh indicou essa pré-proposta a ser incluída no próximo PDOT, reconhecendo, contudo, que sua implementação acarretaria interferências na poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros.
A comunidade local tem manifestado forte oposição à criação da QR6, uma vez que tal medida resultaria na supressão de uma área verde, hoje ocupada por um importante bosque que desempenha função essencial para a preservação ambiental, para o lazer e para a convivência dos cidadãos.
Além disso, como se sabe, a Candangolândia integra o Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, o que impõe uma responsabilidade adicional na proteção de seu patrimônio histórico e cultural. Dessa forma, a implantação da QR6 pode comprometer exemplares relevantes desse patrimônio, causando impactos irreversíveis à identidade urbanística da cidade.
No que concerne à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, observa-se que o Instituto Brasília Ambiental - Ibram e a Secretaria do Meio Ambiente - Sema participaram de reunião com a comunidade da Candangolândia para debater a proposta no dia 12 de março de 2025. A iniciativa visa criar nova unidade de conservação que integre a Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo ao Parque Ecológico dos Pioneiros.
No entanto, a proposta do Governo para a poligonal do novo Parque Distrital Pirá-Brasília não contempla determinadas áreas de proteção ambiental que atualmente fazem parte do Parque Ecológico dos Pioneiros, o que tem gerado inquietação entre os cidadãos.
Os moradores da Candangolândia, bem como este Gabinete, não se opõem à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, considerando sua eventual relevância para a melhor gestão ambiental e para a plena observância do Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 2010. Contudo, faz-se necessário garantir que essa iniciativa não resulte na desproteção de áreas ambientalmente sensíveis, atualmente resguardadas pelo Parque Ecológico dos Pioneiros.
Assim, considerando a importância ambiental, social e cultural da demanda dos moradores, sugere-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa da sustentabilidade, da qualidade de vida da população e da proteção dos bens ambientais e históricos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento “Brasil Startups Summit”, a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Brasil Startups Summit", a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incluir o evento “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser realizado anualmente no mês de dezembro. Organizado pela Associação Brasil Startups, este evento se consolidou como um dos maiores e mais relevantes encontros voltados para o ecossistema de inovação e empreendedorismo no Brasil. Sua realização anual oferece uma plataforma estratégica para o desenvolvimento de startups, além de promover a conexão entre investidores, mentores e outros agentes do setor, fomentando o debate sobre os desafios e as oportunidades para o avanço da inovação no país.
A Associação Brasil Startups tem desempenhado papel essencial na promoção do empreendedorismo e da inovação, com especial foco no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE). O “Brasil Startups Summit” tornou-se um marco significativo, reunindo profissionais e empresas do setor para estimular o intercâmbio de ideias, o compartilhamento de experiências e a ampliação de redes de contato, elementos essenciais para o crescimento das startups. O evento oferece ainda atividades como palestras, exposições e sessões de networking, contribuindo diretamente para o fortalecimento da infraestrutura empreendedora local.
Incluir o “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial do Distrito Federal trará maior visibilidade e reconhecimento ao evento, consolidando o Distrito Federal como um polo de inovação no cenário nacional. Além disso, a oficialização do evento fortalecerá a colaboração entre os diversos atores sociais — governo, setor privado e instituições acadêmicas — criando um ambiente mais favorável à criação e ao desenvolvimento de novos negócios.
Este Projeto de Lei representa uma medida estratégica para impulsionar o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e cultural da região, ao mesmo tempo em que reforça o Distrito Federal como um centro de inovação, conectando seus cidadãos a um mercado mais amplo e global. Por isso, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto, que trará benefícios significativos para o desenvolvimento e a promoção de um ecossistema de empreendedorismo e inovação sustentável no Distrito Federal e no Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR dANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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