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Despacho - 6 - SACP - (289586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o despacho CDC (289531).
Brasília, 13 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
Nos termos do art. 143, §2º, II, do RICL, corrija-se, em razão de erro de digitação, o parágrafo a ser acrescido para §4°, do art. 16 citado no art. 1° do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos seguintes termos:
“Art. 16 …
(...)
§ 4º Fica estipulada a distância mínima de 500 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação faz necessidade para corrigir um erro material na numeração do novo § 4º, que o Projeto de Lei objetiva inserir no art. 16 da Lei nº 1572/2025. Por equívoco de digitação, contém-se incorretamente o acréscimo do § 5º, quando na verdade deve ser acrescido o § 4º, uma vez que o artigo da presente lei que será alterada atualmente finaliza no § 3º.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda de Redação ao Projeto de Lei 1.572/2025.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (289531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa (289422), sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 1545/2025. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 12 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 15:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (289530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexado o Anexo Único e a Redação Final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (289527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexados os anexos e a Redação Final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 17:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 927/2024
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 927/2024, que “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A presente Proposição visa impor à empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de pagamento de multa por falha no fornecimento de energia elétrica, a ser destinada ao usuário final afetado, a título de indenização, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece o critério para a fixação do valor da multa, que será calculado com base na relação entre a quantidade de consumo e o tempo de interrupção no fornecimento.
O parágrafo único do art. 2º elenca as hipóteses em que a multa não será aplicada à concessionária, a saber: caso fortuito ou força maior e insuficiência técnica no interior da propriedade do consumidor.
O art. 3º dispõe que a multa indenizatória devida ao consumidor será compensada na fatura de consumo de energia elétrica.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta a necessidade de tratamento diferenciado aos consumidores de energia elétrica. Argumenta que, em diversas ocasiões, as distribuidoras não se responsabilizam por falhas cometidas, como, por exemplo, a queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, especialmente durante períodos de chuva.
O Autor também menciona a ocorrência recente de casos de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, os quais têm causado prejuízos à população em geral.
Nesse contexto, o Autor destaca a necessidade de criar mecanismos para ressarcir os consumidores pelos prejuízos sofridos.
A Proposta apresentada prevê aplicação de multa à concessionária de energia elétrica, que será revertida em indenização ao consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço.
Além disso, segundo o Autor, a multa tem o propósito adicional de incentivar a concessionária a investir na melhoria da rede elétrica, a fim de prevenir futuras falhas.
Por fim, o Autor menciona que tramita proposta semelhante na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 8/2/2024, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Adicionalmente, convém destacar que a Secretaria Legislativa, por meio de Nota Técnica, realizou uma análise preliminar quanto à eventual prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta da Proposição em questão, considerando as aparentes semelhanças com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021. Contudo, a Secretaria Legislativa concluiu pela inexistência de prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas às relações de consumo, medidas de proteção e defesa do consumidor, bem como à orientação e educação do consumidor. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema.
Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Proposição prevê a aplicação de multa específica para as hipóteses, infelizmente comuns, de interrupção indevida no fornecimento de serviços de energia elétrica aos usuários.
Tal medida contribui para incutir nas prestadoras de serviços públicos um maior senso de responsabilidade e eficiência em suas relações com os consumidores; portanto, está em conformidade com diretrizes essenciais do nosso sistema de proteção e defesa do consumidor.
Nesse contexto, é relevante mencionar que está em vigor, na esfera federal, uma norma protetiva ao consumidor de energia elétrica, sendo: a Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regula o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências (alterada pela Lei federal nº 14.052, de 8 de setembro de 2020).
Do cotejo entre a Lei federal e a Proposição, percebe-se semelhança entre alguns temas. Ambas estabelecem aplicação de multa a ser paga ao consumidor afetado pela falha na prestação de serviço, com compensação dos valores na fatura de energia elétrica.
A correlação entre a Lei federal e o Projeto sob análise é ilustrada no quadro a seguir:
Redação proposta pelo PL nº 927/2024
Redação da Lei federal nº 9.427/1996
Objeto
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.
Cálculo da multa
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
§ 1º A multa prevista no caput:
I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (regulamentado pelo PRODIST Módulo 8 – ANEEL)
Hipóteses de não incidência
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento:
a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora;
b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário;
Compensação da multa
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração;
A regulamentação mencionada no caput do art. 16-A da Lei federal nº 9.427, de 1996, é representada pelo Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, denominado Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST Módulo 8, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[1].
Conforme o item 29 e subsequentes do PRODIST Módulo 8, as concessionárias devem compensar diretamente os consumidores por interrupções no fornecimento de serviços que excedam os limites individuais de Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária individual da unidade consumidora (DRP) e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica individual da unidade consumidora (DRC). A compensação deve ser efetuada na forma de desconto na fatura, no prazo de dois meses, após o mês subsequente do período de apuração.
Dessa forma, todo o montante a ser pago pelas distribuidoras em decorrência da transgressão dos indicadores de continuidade será destinado aos consumidores que tiverem o serviço interrompido além dos limites estabelecidos, com o objetivo de incentivar as distribuidoras a melhorarem a qualidade da prestação de serviços.
A compensação é calculada a partir de uma fórmula que considera o tempo de ultrapassagem do limite, multiplicado pelo valor equivalente à hora do custo de distribuição. Esse resultado é então multiplicado por 7, que corresponde ao fator de compensação determinado para o consumidor residencial.
Percebe-se, deste modo, que, apesar de possuírem redações ligeiramente distintas, os critérios para a aplicação de multas e indenizações são diferentes, o que demonstra que a Proposição visa complementar o normativo federal, dentro de suas competências legais, em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente e as demandas dos consumidores do Distrito Federal.
Nesse sentido, é a Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;”
“Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;”
“Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante: (...) X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.” (grifos nossos)
De tal modo, a matéria objeto do projeto de lei sob exame reveste-se de mérito, uma vez que a medida proposta supre uma lacuna legal existente, em complementação à norma federal, é conveniente e oportuna, e tem indiscutível relevância social.
Portanto, o projeto é merecedor do mais amplo respeito e louvor no âmbito desta comissão, razão pela qual, merece ser aprovado.
Assim sendo, vislumbro que estão presentes os requisitos para a sua aprovação, como a sua necessidade, indispensabilidade e conveniência, oportunidade e viabilidade. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para os consumidores do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, desta Casa, logo, não foi analisada nesse parecer.
III - CONCLUSÕES
Assim, após examinar os aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 927/2024, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf. Acesso em 21 ago. 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 14:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024, de autoria do Ricardo Vale, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alok Achkar Peres Petrillo.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor aporta considerações sobre o currículo do pretendido homenageado, o qual se destaca como uma das mais proeminentes figuras do circuito musical brasileiro na atualidade. Sua produção artística angariou notoriedade nacional e internacional, alçando a música eletrônica brasileira a um patamar de fama global. Além da prestigiada trajetória musical, o proponente também aporta considerações sobre o envolvimento filantrópico do senhor Alok Petrillo.
Em relação ao mérito, a proposição foi examinada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação. Em seguida, o projeto foi encaminhado para análise de admissibilidade por parte desta CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 98/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 98/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. Desta forma, não há qualquer vício de regimentalidade no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 98/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Alok Petrillo nasceu na cidade de Goiânia-GO. Igualmente, o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos, previsto no inciso II, também é satisfeito pelo período de cinco anos como residente na Região Administrativa de Águas Claras.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De todo modo, nos parece que o critério é preenchido de forma satisfatória pelo pretenso homenageado, tendo em vista sua produção artística e seu envolvimento com ações sociais de amplo valor.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo. Contudo, novamente entendemos que o senhor Alok Petrillo o satisfaz – dada a projeção que ele adquiriu por sua notoriedade artística de envergadura internacional.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de comprovados fatos desabonadores.
Além de preencher os requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 98/2024 também está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa previsto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 14:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (289518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1392/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.392, de 2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.392/2024, de autoria do Deputado Pepa. A Proposição visa assegurar o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil – CEIs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O art. 1º assegura o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e CEIs da Rede Pública de Ensino do DF.
O art. 2º caput e incisos I, II e III, autoriza o transporte escolar de crianças de 0 a 4 anos, desde que atendidas as seguintes condições: i) que o veículo de transporte escolar seja devidamente adaptado e equipado com dispositivos de segurança adequados para crianças dessa faixa etária, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, ii) que cada veículo disponha de, pelo menos, 1 monitor responsável exclusivamente por acompanhar as crianças de 0 a 4 anos; iii) e que os motoristas e os monitores passem por treinamento especializado para o transporte de crianças pequenas, com foco em segurança, primeiros socorros e cuidados básicos. O parágrafo único do art. 2º estabelece que o transporte escolar das crianças de 0 a 4 anos deverá observar o disposto em Resolução do Contran, dispensado o uso de sistema de retenção específico.
O art. 3º dispõe que os veículos devem atender às normas de segurança estabelecidas pelo Contran e demais regulamentações vigentes, em especial a Resolução Contran nº 504/2014, no que tange à instalação de cadeirinhas, assentos elevados e cintos de segurança adequados.
O art. 4º determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em até 120 dias, estabelecendo critérios para adequação dos veículos, capacitação dos motoristas e monitores, fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento da Lei.
O art. 5º dispõe que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate, instituído pela Lei federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, poderá ser utilizado como fonte suplementar de financiamento para o transporte escolar de crianças residentes em áreas rurais do DF, observando-se a prioridade de atendimento a estudantes do ensino fundamental.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os arts. 7º e 8º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição tem como objetivo garantir o direito constitucional ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos, que, atualmente, não são contempladas pela Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Estado de Educação, que regulamenta a oferta de transporte escolar público no Distrito Federal. Afirma que a Resolução do Contran isenta veículos escolares das exigências de dispositivos de retenção, o que facilita a implementação da proposta, e que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate pode ser utilizado para financiar parte desse transporte, beneficiando crianças residentes em áreas rurais. Argumenta, ainda, que a Proposição visa garantir o acesso dessas crianças ao ambiente escolar com segurança, promover a inclusão social e a universalização da educação infantil. Por fim, apresenta cálculos do impacto orçamentário do Projeto de Lei.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata da garantia do direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 (art. 208, inciso VII) – estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outros, mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF praticamente reproduziu o dispositivo da Carta Magna, estabelecendo o referido dever ao poder público distrital. Vejamos o art. 224 da LODF:
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, reafirma a obrigatoriedade de atendimento com transporte ao educando em todas as etapas da educação básica (art. 4º, VIII), in verbis:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
...
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Registre-se que, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da LDB, em leitura com o parágrafo único do art. 10, cabe ao Distrito Federal assumir a demanda de transporte dos educandos da Rede Pública de Ensino, facultado aos professores o uso desses veículos.
Atualmente, no Distrito Federal, o serviço de transporte público escolar é ofertado para os estudantes na faixa etária de 4 a 17 anos, desde que o estudante: resida a mais de 2 quilômetros da unidade escolar em que estiver matriculado; resida em localidade onde não haja transporte público coletivo; e, que não seja beneficiário do passe livre estudantil.
Desse modo, o público-alvo do Projeto de Lei sob análise – crianças de 0 a 4 anos incompletos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do DF – não está contemplado atualmente na política pública de transporte escolar distrital.
Portanto, diante dessa lacuna no atendimento do serviço de transporte público escolar no Distrito Federal, entendemos que a Proposição é necessária, oportuna e conveniente, uma vez que visa assegurar a essas crianças o direito fundamental à educação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.392/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 14:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (289512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº, DE 2025
As quatorze horas do dia 11 de março de 2025, em reunião realizada na Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ocorreu a primeira reunião deliberativa da "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. O Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, cumprimentou os presentes, expôs o objetivo da reunião e esclareceu o propósito de criação da nominada Frente Parlamentar. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o Senhor Deputado Pepa. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. Passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Rogério Moro da Cruz, Deputado Pepa e o Deputado Joaquim Roriz. Ato contínuo, nos termos Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro, Vice-Presidente Deputado Eduardo Pedrosa e como Secretario Executivo Deputado Rogério Moro da Cruz .Para o cargo de conselheiro consultivo foi eleito o Deputado Pepa e o Conselho Executivo decidiu que a vaga de conselheiro externo, para o Conselho Consultivo, seria preenchida pelo Senhor Francisco Ramalho Medeiros. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente, bem como a indicação do Coordenador Geral e de representantes de instituições não governamentais e colaboradores para compor a Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Pastor Daniel de Castro, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas” e, por mim, Deputado Rogerio Morro da Cruz que a Secretariei.
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Moção - (289519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio à Recomendação N°01/2025 do Ministério Público do Distrito Federal, que propõe a regulamentação e orientação pela Secretaria de Saúde do DF sobre a realização de interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta repúdio à Recomendação N°01/2025 do Ministério Público do Distrito Federal, que propõe a regulamentação e orientação pela Secretaria de Saúde do DF sobre a realização de interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação.
A bioética cristã, fundamentada na dignidade da pessoa humana, na sacralidade da vida e na justiça, nos orienta a proteger e promover a vida desde a concepção até a morte natural. A interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação contraria esses princípios, pois envolve a eliminação de uma vida humana em estágio avançado de desenvolvimento, onde o feto já possui características humanas reconhecíveis e capacidade de sentir dor.
Os valores cristãos, baseados nos ensinamentos de Jesus Cristo, nos chamam a defender a vida e a dignidade humana em todas as suas formas. Entre esses valores, destacamos:
Justiça: A justiça divina nos orienta a proteger os mais vulneráveis, incluindo os nascituros, que não têm voz para defender seus próprios direitos.
Verdade: A verdade nos liberta e nos guia a agir com integridade. A prática da interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação nega a verdade sobre a sacralidade da vida humana.
Compaixão: Devemos agir com compaixão, oferecendo apoio e alternativas às mulheres em situações difíceis, sem recorrer à eliminação da vida.
Diante dos princípios bioéticos e valores cristãos que nos orientam, repudiamos a Recomendação N°01/2025 do Ministério Público do Distrito Federal. Apelamos para que a Secretaria de Saúde do DF e demais autoridades competentes reconsiderem essa orientação e busquem alternativas que promovam a vida e a dignidade humana em todas as suas formas.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Indicação - (289515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da comunidade local por um espaço adequado para a prática de atividades físicas e de convivência social. A instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga, situada em uma praça pública de grande circulação, contribuirá para a promoção da qualidade de vida dos moradores, incentivando hábitos saudáveis e fortalecendo os laços comunitários. A iniciativa também beneficiará trabalhadores, comerciantes e frequentadores da região, que poderão usufruir de equipamentos acessíveis e gratuitos para a prática de exercícios ao ar livre.
Além disso, a comunidade local tem demonstrado um forte compromisso com a manutenção e conservação da praça, tornando-a um local propício para a implementação do PEC. A instalação dos equipamentos reforçará o papel do espaço público como ponto de integração social e lazer, estimulando a apropriação cidadã e o cuidado coletivo com o ambiente urbano.
Dessa forma, a medida não apenas atende a uma necessidade concreta da população, mas também fortalece as políticas públicas voltadas para o bem-estar e o desenvolvimento social na Região Administrativa de Taguatinga.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Requerimento - (289511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a inserção da ATA DE ELEIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, a inserção da ata de eleição e composição da Frente Parlamentar em defesa das comunidades terapêuticas (REQ588/2023) considerando a recente eleição dos membros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação se fundamenta na necessidade de atualização formal da composição da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas, considerando que novos parlamentares manifestaram interesse em integrar a iniciativa.
Diante da crescente demanda da sociedade civil por um maior apoio às comunidades terapêuticas e da importância do fortalecimento desta Frente Parlamentar, faz-se necessário registrar oficialmente a ata de eleição e composição do grupo. Tal medida visa garantir transparência, legitimidade e a devida publicidade aos trabalhos desenvolvidos.
Além disso, requer-se que seja inserida a data da posse dos membros eleitos, possibilitando um futuro lançamento oficial da Frente, o que contribuirá para ampliar o alcance e a efetividade das ações propostas.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Redação Final - CEOF - (289517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1614/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 10.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Despacho - 1 - CERIM - (289513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 12 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - SELEG - (289396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (289399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289388)
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À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
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Indicação - (289370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 5.277/2013 (Lei dos Cargos de Enfermeiros).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 5.277/2013 (Lei dos Cargos de Enfermeiros).
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.277, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece a estrutura de cargos de enfermeiros, prevê em seu Anexo III um total de 5.000 vagas para o cargo. No entanto, a última atualização do dimensionamento ocorreu há 11 anos. Nesse período, a população do DF cresceu significativamente, assim como a quantidade de equipamentos de saúde, o que ampliou a demanda pelos serviços dos Enfermeiros.
De acordo com os dados da DIMAT, mediante as solicitações de nomeações nos serviços de saúde do DF, verifica-se a necessidade de criação de pelo menos 1.863 novos cargos, além do preenchimento de 680 cargos vagos que ainda não foram supridos pelo Governo do DF. Essas informações foram confirmadas pela própria SES-DF por meio do do documento em anexo.
É importante destacaras informações fornecidas pela DIMAT no documento SEI n° 14023895.
Carreira
Cargo
Especialidade
Força de trabalho existente em maio 2024
Quantidade (lei da carreira)
Dimensiona mento em número de servidores de 20 ou 40 horas sem IST
Dimensiona mento em número de servidores de 20 ou 40 horas com IST
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho 3604
5000
-59
-69
Enfermeiro Generalista -1407
-1632
Enfermeiro Obstetra
-6
-7
Enfermeiro de 40 h
Enfermeiro Família e Comunidade
674
-155
-155
Total
1863
Cabe destacar que a SES não dispôs dos dados do dimensionamento da necessidade referente aos serviços da Atenção Secundária (centros de referência, ambulatórios e policlínicas), e parte da Administração Central (ADMC), uma vez que o processo de parametrização desses serviços estava em fase de construção, revisão e/ou validação, conforme informação da DIMAT.
A realidade atual do sistema de saúde demonstra de forma clara e urgente a necessidade de redimensionar o quadro de enfermeiros, profissionais essenciais para a garantia de um atendimento seguro e de qualidade à população do DF. A segurança do paciente está diretamente relacionada ao dimensionamento adequado de enfermeiros, assegurando o cuidado integral e eficiente.
Além dos pedidos de reforço no quadro de enfermeiros para a rede hospitalar, é indispensável considerar também a recomposição de profissionais nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), onde a carência de recursos humanos afeta o acompanhamento e o cuidado contínuo aos pacientes.
Diante dos dados aqui apresentados, solicitamos a urgente atualização da Lei de Cargos de Enfermeiros – Lei n° 5.277/2013 (quanto ao quantitativo de cargos do anexo III), que atualmente compreende 5.000 profissionais, para um número da ordem de 7.000 profissionais, já prevendo o dimensionamento necessário para atender às novas unidades a serem implementadas por esta Secretaria na LOA 2024/2024, considerando o Índice de Segurança Técnica e as demandas de outras unidades, as quais os dimensionamentos ainda não foram apurados, por estarem em processo de parametrização.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 08:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289370, Código CRC: 68483919
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Despacho - 9 - CSA - (289367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 477/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 12 - CSA - (289369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 94/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
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Despacho - 11 - CSA - (289365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 655/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Folha de votação - Indicação - CS - (289327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 7313/2025
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (289324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicação nº: 7379/2025
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
(X) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em: 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289324, Código CRC: 6dcacb6c
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Despacho - 7 - CSA - (289322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1434/2020 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2025, às 17:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289322, Código CRC: c63938f8
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