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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (288811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 895/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 895/2024, que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 895/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentado com dez artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
No art. 1º, propõe-se a criação de um órgão colegiado sob a denominação de Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, a ser composto por representantes do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, cuja finalidade é a promoção de “políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e mais igual”.
Os arts. 2º ao 5º estabelecem, respectivamente, a secretaria de governo responsável pelo CONFAM, suas competências e composição.
Nos termos do art. 6º, as funções dos membros do referido órgão “não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante”.
Por sua vez, o art. 7º prevê que o Regimento Interno do Conselho deve tratar sobre sua estrutura e funcionamento, e o art. 8º atribui ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal a “decisão sobre os casos omissos”.
Por fim, os arts. 9º e 10 veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor da proposição afirma que a criação do CONFAM decorre da necessidade de “promover o desenvolvimento e o fortalecimento da estrutura familiar, preservando seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária” e visa “aprimorar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para a família, por meio do diálogo e da participação ativa de diferentes atores”.
O PL nº 895/2024 foi distribuído para análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, da CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2024.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 895/2024 visa a criação de novo Conselho, vinculado à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, denominado Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, composto por quinze membros efetivos, além dos respectivos suplentes (sete da sociedade civil, sete de órgãos do Governo do Distrito Federal e presidido pelo Secretário de Estado da Família e Juventude), com mandato de quatro anos e sem remuneração(função considerada de serviço público relevante).
No que se refere ao funcionamento e a respectiva estrutura, o art. 6º da proposição atribui ao Regimento Interno do CONFAM disciplinar tal questão.
No tocante à análise de admissibilidade a cargo desta Comissão, essencialmente, dois pontos devem ser abordados relativos à criação de um órgão: 1) remuneração de seus integrantes; e 2) local e estrutura adequados para o desempenho de suas competências.
O projeto sob exame, nos termos da redação de seu art. 6º, esclarece que a função exercida pelos membros do CONFAM não seria remunerada. No entanto, outra questão se avizinha: seria necessária a contratação de novos servidores em decorrência do aumento de novas competências estabelecidas na proposição?
Tendo como medida as atuações de outros Conselhos instituídos no âmbito do Poder Executivo, sabe-se que tais órgãos, embora atuem em caráter permanente, não desempenham suas atribuições rotineiramente. Assim, entende-se que seria forçoso presumir que a aprovação da medida provocaria aumento da despesa de pessoal.
Nessa linha, também é possível se aventar que a criação do referido Conselho não demandaria a expansão de outras despesas públicas, como aluguel de espaço para o desempenho de suas atividades, sendo possível utilizar-se da estrutura física pertencente ao Poder Público local.
Reforça tal entendimento, a edição da Lei distrital nº 7.529, de 16 de julho de 2024, que, além de disciplinar o Conselho da Juventude do Distrito Federal – CONJUVE, instituído pela Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, criou diversos Conselhos Regionais de Juventude – CRJs, também vinculados à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e sem remuneração de seus titulares e suplentes, os quais terão somente três reuniões ordinárias por ano[1].
Outro ponto que merece exame é o fato de a proposição, de iniciativa parlamentar, criar ou não atribuição ao Poder Executivo. No entanto, tal questão deve ser avaliada oportunamente pela CCJ, que detém a competência para apreciar a constitucionalidade da matéria.
Dessa forma, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito, aventado no início deste voto com fundamento do art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 895/2024, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________
[1] Lei nº 7.529/2024] Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
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Despacho - 10 - SACP - (288817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (288816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (288815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (288814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (288818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 217 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões escolares, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288777, Código CRC: 5323786d
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Indicação - (288776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 501, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 501, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QR 501, na Região Administrativa de Samambaia.
De acordo com moradores e frequentadores da região, na QR 501 não há campo sintético para o lazer dos moradores e frequentadores, situação bem diferente de outras quadras da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação da população.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QR 501, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (288774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.230/21 que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”, Projeto de Lei nº 190/23 que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (288772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CS (RICL, art. 71, I,II ), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (288771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (288769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Código Verificador: 288769, Código CRC: f20255d4
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Despacho - 1 - SELEG - (288768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/03/2025, às 09:13:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288768, Código CRC: 7263b39a
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Despacho - 1 - SELEG - (288770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (288775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/03/2025, às 09:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (288750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSeG
Projeto de Lei nº 495/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 495/2023, que “Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que que altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta inclui a possibilidade de instalação de câmeras nas unidades de ensino da rede privada, bem como em espaços internos das instituições, tais como salas de aula, cantinas e áreas abertas, com a finalidade de fortalecer a segurança de alunos, professores e demais funcionários. Além disso, prevê a transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública, proporcionando uma resposta mais ágil em caso de incidentes.
O autor justifica a necessidade de aprimorar a legislação em razão do aumento da violência em instituições de ensino, destacando casos recentes de ataques registrados no Brasil. O projeto busca, portanto, ampliar os mecanismos de vigilância, prevenindo atos infracionais e aumentando a sensação de segurança nas unidades escolares.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CSEG (RICL, art. 71, “I” e “II”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65) e na CCJ (RICL, art. 64). Cabendo a esta Comissão de Segurança a análise dos méritos sob a ótica da segurança pública e sua efetividade na prevenção e combate à criminalidade no ambiente escolar.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 495/2023 – Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
O aumento da violência nas escolas brasileiras tem gerado grande preocupação entre pais, alunos, professores e autoridades. Casos de ataques e agressões dentro de instituições de ensino são cada vez mais frequentes, tornando-se necessária a adoção de medidas preventivas que garantam um ambiente escolar mais seguro.
O Projeto de Lei nº 495/2023 apresenta uma solução viável e eficaz para mitigar esse cenário, por meio da ampliação do monitoramento por câmeras de segurança, incluindo a rede privada e estendendo a instalação desses equipamentos para áreas estratégicas das escolas.
A proposta traz diversos benefícios concretos, entre os quais se destacam:
Prevenção da violência e do crime: A presença de câmeras de segurança tem efeito inibidor sobre atos de violência, vandalismo e comportamentos inadequados, contribuindo para um ambiente escolar mais tranquilo.
Agilidade na resposta das forças de segurança: A possibilidade de transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública permite que a polícia e demais autoridades atuem de maneira mais célere e eficiente diante de ameaças ou emergências.
Melhoria da sensação de segurança: Alunos, pais, professores e funcionários sentem-se mais protegidos, o que impacta positivamente o bem-estar e a qualidade do ambiente escolar.
Instrumento para a elucidação de ocorrências: O registro em vídeo facilita a identificação de indivíduos envolvidos em atos ilícitos, permitindo uma apuração mais precisa e justa dos fatos.
Compatibilidade com os princípios constitucionais: A iniciativa fortalece o direito à segurança, conforme previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal, garantindo um ambiente escolar seguro para crianças, adolescentes e profissionais da educação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios do monitoramento eletrônico para a segurança escolar, bem como a necessidade de aprimoramento da legislação vigente para acompanhar a realidade atual, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 495/2023 propõe a ampliação do uso de câmeras de segurança em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, autorizando sua instalação em áreas estratégicas internas e permitindo a transmissão simultânea de imagens para os órgãos de segurança pública. O objetivo da medida é fortalecer a segurança da comunidade escolar, inibir atos de violência e garantir respostas mais ágeis a situações emergenciais, respeitando a privacidade dos frequentadores das instituições de ensino.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (288753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSEG
Projeto de Lei nº 1555/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1555/2025, que “Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, tem como objetivo a criação e disponibilização de um aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal, permitindo que o cidadão possa acionar rapidamente e de maneira eficiente os serviços públicos necessários em situações de urgência e emergência.
O aplicativo integrará os seguintes serviços:
Polícia Militar do Distrito Federal (190);
SAMU (192);
Corpo de Bombeiros Militar (193);
Polícia Civil (197);
Defesa Civil (199).
O sistema proporcionará funcionalidades avançadas, como geolocalização em tempo real, envio de áudio e vídeo, comunicação via chat e descrição detalhada da ocorrência, além de permitir sua integração com bases de dados nacionais, aprimorando a eficiência dos atendimentos. Também está prevista a penalização para o uso indevido do aplicativo, a fim de coibir falsas comunicações de ocorrências.
A iniciativa visa modernizar o acesso do cidadão aos serviços de segurança e emergência, reduzindo o tempo de resposta e garantindo maior eficiência no atendimento de ocorrências.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental nãoforam apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
O Projeto de Lei nº 1555/2025 apresenta um avanço significativo na modernização dos serviços de emergência do Distrito Federal. A integração de serviços essenciais por meio de uma plataforma única visa aprimorar a eficácia no atendimento às ocorrências e facilitar o acesso do cidadão a esses serviços.
Os principais benefícios da proposta incluem:
Agilidade no atendimento: A geolocalização em tempo real e a possibilidade de envio de áudio e vídeo permitirão um entendimento mais rápido e preciso da ocorrência pelos profissionais de segurança e saúde, otimizando a tomada de decisão.
Facilidade de acesso: A unificação dos serviços reduzirá a necessidade de memorização de múltiplos números de telefone, proporcionando um canal único para emergências.
Integração entre órgãos: O aplicativo facilitará a comunicação e a colaboração entre as forças de segurança e emergência, garantindo uma resposta mais eficiente e coordenada.
Segurança jurídica: A previsão de sanções para falsas ocorrências visa coibir o mau uso do sistema, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e a modernização dos serviços de emergência, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
É o Relatório.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1555/2025 propõe a criação de um aplicativo móvel para integrar os serviços de emergência do Distrito Federal, proporcionando um canal único e eficiente para solicitação de atendimentos urgentes. A iniciativa tem potencial para reduzir significativamente o tempo de resposta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1555/2025.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (288745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 716/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 716/2023, que “Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 716/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”.
O autor, em sua justificação, informa que “a presente proposição visa corrigir a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 992/2012, previa que se comemoraria anualmente em 9 de outubro o Dia do Autismo no Orçamento, e não o Dia do Autismo em si”.
A proposição foi lida em 24/10/2023, e distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Vale ressaltar que, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O projeto de lei altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”, e tem como objetivo corrigir a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 992/2012, previa que se comemoraria anualmente em 9 de outubro o Dia do Autismo no Orçamento, e não o Dia do Autismo em si”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 716/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Após análise de mérito, o Projeto, foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria.
Passa-se ao estudo da juridicidade. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 716/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 15:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (288752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência Pública para para debater os desafios enfrentados pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. <Digite o texto>.Requeiro, nos termos do artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater os desafios enfrentados pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública é fundamental para debater os desafios enfrentados pelos sanitaristas após a regulamentação da profissão. Apesar do avanço legal, ainda há obstáculos na valorização da categoria, na estruturação de carreiras, na inserção no mercado de trabalho e na definição clara de atribuições dentro do SUS. Além disso, é essencial fortalecer a formação e a capacitação contínua desses profissionais.
O evento permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores e sociedade civil para garantir a efetiva implementação da regulamentação e o fortalecimento da saúde pública.
Os sanitaristas desempenham um papel estratégico na formulação, execução e avaliação de políticas públicas de saúde, sendo fundamentais para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, após a regulamentação, a categoria ainda enfrenta desafios que precisam ser debatidos e encaminhados, tais como:
a) reconhecimento e valorização profissional – A regulamentação da profissão é um avanço, mas ainda há dificuldades na sua efetiva implementação, incluindo o reconhecimento do papel do sanitarista nos serviços de saúde e nas instâncias de gestão pública;
b) condições de trabalho e estruturação de carreiras – É fundamental discutir a criação de planos de cargos e salários que garantam segurança e estabilidade para os sanitaristas, assegurando sua permanência e dedicação integral ao SUS;
d) inserção no mercado de trabalho – A regulamentação trouxe avanços, mas ainda há dúvidas sobre a adequação dos sanitaristas nas diferentes esferas do serviço público e privado, o que demanda a definição clara de atribuições e espaços de atuação;
e) capacitação e formação continuada – O fortalecimento da formação acadêmica e da educação permanente é essencial para garantir que os profissionais estejam preparados para os desafios sanitários atuais e futuros, como pandemias, mudanças climáticas e desigualdades sociais;
f) integração da profissão ao SUS – A audiência permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores públicos e sociedade civil sobre o papel estratégico da profissão e a necessidade de consolidá-la dentro das estruturas de saúde pública.
Diante desses desafios, a realização desta audiência pública é um passo fundamental para garantir que a regulamentação da profissão de sanitarista se traduza em avanços concretos para a categoria e, consequentemente, para o fortalecimento das políticas de saúde pública no Brasil.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarlio
PSB/DF
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Despacho - 5 - SACP - (288749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284323). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (288746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (28319). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (288748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284403). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (288747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284466). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (288751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 16:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere a construção de um Restaurante Comunitário em Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere a construção de um Restaurante Comunitário em Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa visa atender à demanda crescente por segurança alimentar e acesso a refeições nutritivas a preço acessível na região de Nova Colina, localizada em Sobradinho - DF, por meio da construção de um restaurante comunitário. Essa medida se faz necessária diante do expressivo crescimento populacional da região e da necessidade de garantir alimentação de qualidade a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente, muitas famílias de Nova Colina enfrentam dificuldades para garantir uma alimentação balanceada devido aos altos custos dos produtos alimentícios e à falta de infraestrutura pública que ofereça refeições acessíveis. A ausência de um restaurante comunitário na região impacta diretamente a segurança alimentar da população, comprometendo a qualidade de vida e o bem-estar de milhares de cidadãos.
O restaurante comunitário proposto garantirá um ambiente adequado para o fornecimento de refeições balanceadas e nutricionalmente adequadas a preços acessíveis, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a redução dos índices de insegurança alimentar na região. Além disso, o equipamento público fomentará a economia local por meio da geração de empregos diretos e indiretos, além de parcerias com produtores locais para o fornecimento de insumos alimentares.
Ademais, a construção do restaurante comunitário em Nova Colina está alinhada com as diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que visa garantir o direito humano à alimentação adequada, e também com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente aqueles relacionados à erradicação da fome e à promoção da saúde e bem-estar.
Oportuno salientar que já existe área destinada à equipamentos públicos em Nova Colina que comportam tal benfeitoria (https://maps.app.goo.gl/o6RiM6xUfy721THfA).
Diante do exposto, a construção de um restaurante comunitário em Nova Colina, Sobradinho - DF, representa uma ação essencial para garantir o direito à alimentação digna e acessível, promovendo a segurança alimentar e fortalecendo a inclusão social.
Assim, solicitamos a apreciação e apoio dos nobres parlamentares para a viabilização desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Despacho - 10 - SACP - (288710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Despacho - 8 - SACP - (288709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Indicação - (288706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere a construção de uma creche pública em Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere a construção de uma creche pública em Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa visa atender à demanda crescente por vagas em educação infantil na região de Nova Colina, localizada em Sobradinho - DF, por meio da construção de uma creche pública. Essa medida se faz necessária diante do expressivo aumento populacional da região e da insuficiência de unidades de educação infantil para suprir a demanda das famílias locais.
Atualmente, muitas crianças de Nova Colina enfrentam dificuldades no acesso a creches, obrigando pais e responsáveis a buscarem alternativas em bairros vizinhos ou, em alguns casos, a recorrerem a soluções inadequadas, comprometendo o desenvolvimento adequado dos pequenos. A ausência de infraestrutura pública de educação infantil impacta diretamente as famílias, dificultando a inserção e permanência de mães e pais no mercado de trabalho, além de comprometer a qualidade de vida e o desenvolvimento educacional das crianças.
A creche proposta garantirá um ambiente seguro, adequado e com profissionais qualificados para atender às necessidades pedagógicas, cognitivas e socioemocionais das crianças em seus primeiros anos de vida. Além disso, contribuirá significativamente para a promoção da igualdade de oportunidades e do desenvolvimento social da comunidade.
Ademais, a construção da creche em Nova Colina está em consonância com o disposto na Constituição Federal, que, em seu artigo 208, estabelece a educação infantil como um direito das crianças e um dever do Estado, garantindo o acesso gratuito à educação para a população em idade pré-escolar. Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça a necessidade da oferta de educação infantil como forma de assegurar o pleno desenvolvimento das crianças.
Oportuno salientar que já existe área destinada à equipamentos públicos em Nova Colina que comportam tal benfeitoria (https://maps.app.goo.gl/o6RiM6xUfy721THfA).
Diante do exposto, a construção de uma creche pública em Nova Colina, Sobradinho - DF, representa uma ação fundamental para garantir o direito à educação infantil de qualidade, promover o bem-estar das crianças e apoiar as famílias trabalhadoras da região.
Assim, solicitamos a apreciação e apoio dos nobres parlamentares para a viabilização desta importante iniciativa.
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Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 14:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288706, Código CRC: ece0508b
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Despacho - 3 - SACP - (288704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CESC em CEC e CSA.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288704, Código CRC: a3485838
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Despacho - 10 - SACP - (288701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288705)
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