Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 57.721 - 57.760 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SACP - (289234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 14:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289234, Código CRC: da0d0764
-
Nota Técnica - 2 - SELEG - (289162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Jaqueline Silva protocolou, no dia 19 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.019 de 2024 (Id PLe 113925), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes da Política Cultural de Acessibilidade do âmbito do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 114987) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 4.317/09, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) a proposta apresentada inova ao trazer princípios da Politica Cultural de Acessibilidade, delimita objetivos, dispõe sobre novas ações que podem ser implementadas e ainda, estabelece as cotas para apresentação de artistas locais com deficiência.
O Distrito Federal, se destaca em âmbito nacional, por possuir uma legislação dedicada à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no acesso à cultura, dentra elas:
Decreto 43.811/2022 - Política Cultural de Acessibilidade;
Lei 6.858/2021 - Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal;
Decreto 42.497/2021 - Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em eventos do Distrito Federal;
Lei 4.928/2012 – Dispõe sobre o acesso preferencial de pessoas com deficiência a eventos;
Lei 4.917/2012 – Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais; e
Lei 4.142/2008 – Garante cota para apresentação de artistas com deficiência na programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
Portanto, pode-se observar que, em que pese a existência das temáticas acima citadas na Lei nº 4.317/09, houve a necessidade, diante de sua importância, de dispor de forma específica e trazer novas delimitações e inovações.
Nestes termos, solicitamos o prosseguimento do Projeto de Lei nº 1019/2024, tendo em vista a possibilidade de trazer maior visibilidade à Política Cultural de Acessibilidade no Distrito Federal.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar que Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO E DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
(...)
CAPÍTULO XVI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposição que tramite em conjunto, quando a aprovada tiver finalidade oposta à apensada;
IV – o texto original, com as respectivas emendas, da proposição principal que tiver substitutivo aprovado em Plenário;
V – o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada em Plenário;
VI – a emenda, inclusive, se houver, substitutivo, quando a proposição principal for rejeitada pelo Plenário;
VII – a emenda ou o dispositivo com finalidade oposta ou conflitante a outra emenda ou dispositivo já aprovado pelo Plenário;
VIII – a emenda na parte em que pretenda modificar dispositivo suprimido em votação anterior do Plenário;
IX – o requerimento com finalidade oposta à de outro já aprovado;
X – a emenda ou o dispositivo que seja consequência de outro rejeitado em votação do Plenário;
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
XIII – a proposição inadmitida em decisão irrecorrida.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Casa ou por perda de oportunidade. No caso de outra proposição em tramitação de igual objetivo ou solução e de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso XI e XII do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respectivamente.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, foi proposto nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI N° 1.019, DE 2024
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituição da Política Cultural de Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Cultural de Acessibilidade esta em consonância com as leis nacionais e distritais que tratam do tema do direito da pessoa com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:
I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;
II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais pessoas no âmbito cultural;
III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às pessoas com deficiência;
IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para as pessoas com deficiência; e
V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura inclusivas.
Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:
I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da Lei Complementar nº 934, de 2017;
III - promover a acessibilidade nas ações culturais e artísticas financiadas pelo poder público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros meios;
IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;
V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal;
VI - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;
VII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e
VIII- estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.
Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser implementadas as seguintes ações:
I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;
II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;
III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos, editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;
IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;
V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos que empregam pessoas com deficiência;
VI - prioridade na produção e difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009;
VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 2017;
VIII - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;
IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;
X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 2017;
XI - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal;
XII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, para fins de isenção fiscal; e
XIII - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009;
Art. 6º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008.
§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.
§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser devidamente justificada pelo gestor público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Após uma análise do Projeto em relação à legislação vigente no Distrito Federal, revelam-se diversas correspondências e sobreposições com normas já estabelecidas, especialmente no campo da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência. Isso porque, embora o projeto traga inovações pontuais, muitos de seus dispositivos já encontram respaldo em legislações distritais, decretos e regulamentações específicas. Assim, vejamos:
O art. 4º, inciso II do projeto, que propõe a promoção da acessibilidade em espaços e equipamentos culturais do DF, encontra correspondência na Lei Complementar nº 934, de 2017, especificamente no art. 3º, inciso X, que trata do desenho universal e da acessibilidade em bens públicos. Já o art. 4º, inciso IV, que menciona a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas e comunicacionais, dialoga com o art. 3º da Lei nº 4.317, de 2009, que também prevê a remoção de barreiras para a inclusão plena das pessoas com deficiência.
Ainda, o art. 4º, inciso III, o qual aborda questões de acessibilidade em ações financiadas pelo poder público, apresenta semelhanças com o Decreto nº 42.497, de 2021, que assegura recursos acessíveis em eventos culturais realizados no DF. Complementarmente, a Lei nº 6.858, de 2021 reforça essa disposição ao garantir acessibilidade para deficientes visuais em projetos culturais financiados por verbas públicas.
O art. 5º, inciso VI, por sua vez, que estabelece critérios de desempate em editais com prioridade para pessoas com deficiência, reflete o que já está previsto no art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009, que prioriza a participação de pessoas com deficiência em programas culturais. Além disso, o art. 5º, inciso VII, referente à inclusão de pessoas com deficiência em conselhos culturais, alinha-se às diretrizes da mesma lei, que enfatiza a inclusão social como uma de suas principais metas.
Já o art. 6º do projeto de lei, que visa garantir cotas para artistas com deficiência em eventos promovidos pelo governo do Distrito Federal, replica o disposto na Lei nº 4.142, de 2008, que já assegura a reserva de 5% das vagas para artistas com deficiência em eventos culturais públicos, incluindo critérios detalhados para sua implementação.
Outras normas relacionadas ao tema, como as Leis nº 4.928, de 2012 e 4.917, de 2012, também trazem diretrizes para a acessibilidade em eventos culturais e adequações de espaços como teatros e cinemas, correspondendo de forma geral às medidas previstas nos arts. 4º e 5º da proposição.
Por fim, registra-se que a Lei n° 4.317, de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, dedica um capítulo inteiro da norma (art. 67 a art. 86) disciplinando o direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer de pessoas com deficiência.
Verifica-se, dessa maneira, que o Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, reforça dispositivos já regulamentados e inova pontualmente ao detalhar ações como a descentralização das iniciativas culturais e a ampliação do diálogo com a sociedade civil. Revela-se, portanto, que o tema se encontra contemplado e pode ser facilmente integrado dentro de normas já em vigor utilizando-se de mecanismos próprios do processo legislativo. Ou seja, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma lei, o instituto adequado é a apresentação de proposição de alteração desta norma, assim como se sugerem emendas (modificativas, aditivas, aglutinativas ou de redação) a propostas que tramitam nesta Casa, em lugar de apresentar um novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante ou objetivos idênticos. Dessa maneira, evitam-se redundâncias e fortalecem-se as políticas públicas de acessibilidade no Distrito Federal. Ressalta-se, ainda, que as diferenças pontuais encontradas não afastam a igualdade de teor. Do contrário, permitir-se-ia que essas diferenças possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei com o mesmo teor ou conteúdo de leis vigentes, ora mudando um aspecto, ora outro, o que contraria os princípios de economia legislativa previstos no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13 de 1996.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Por tudo exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.019, de 2024, em razão da incidência do inciso XII do art. 187 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.019, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18667/consultar
_____. Lei n° 4.142, de 05 de maio de 2008. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/57632/Lei_4142_05_05_2008.html
_____. Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60186/Lei_4317_09_04_2009.html
_____. Lei n° 4.917, de 21 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72224/Lei_4917_21_08_2012
_____. Lei n° 4.928, de 29 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72277/Lei_4928_29_08_2012.html
_____. Lei Complementar n° 934, de 07 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d1b9c61283954b5e927d535e07e631f0/Lei_Complementar_934_07_12_2017.html
_____. Lei n° 6.858, de 27 de maio de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/adbc5d53f41d4f1dbfc7044f5a1c9d6f/Lei_6858_27_05_2021.html
_____. Resolução n° 353, de 2024. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaNormaJuridicaNJURParaTextoLei-780164!buscarNormaJuridicaNJURParaTextoLei.action
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de março de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 10/03/2025, às 17:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289162, Código CRC: 64711488
-
Projeto de Lei - (289165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.
O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.
De acordo com Sergio Cavalieri Filho[1], a escolha consciente possibilita ao consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.
Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri[2], o direito à informação está diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.
Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda enganosa (art. 37, §1º, CDC).
O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.
O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos consumidores brasileiros.
No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da CRFB/1988.
O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de distribuidora.
Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos princípios e regras em vigor.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado WELLINGTON LUIZ
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas, 2022.[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 20:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 08:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289165, Código CRC: d1bd2222
-
Projeto de Lei - (289167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para reduzir a nota mínima necessária à aprovação dos candidatos cotistas, bem como para assegurar o cumprimento da quantidade de vagas reservadas pela lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º-M da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 8º-M. ...
§4º A nota mínima exigida para os candidatos concorrentes às vagas reservadas deve ser 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.”
Art. 2º O art. 8º-N da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-N. ...
§1º Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10 candidatos, desde que tenham sido aprovados.
§2º Caso o resultado da avaliação prevista no parágrafo anterior importe na impossibilidade de provimento do total das vagas reservadas, deve-se convocar novos candidatos para os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação, desde que tenham sido aprovados, até que se garanta a quantidade de reserva de vagas prevista nesta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §11 do art. 8º-D e o inciso IV do art. 8º-M, ambos da Lei nº 4.949/2012.
JUSTIFICAÇÃO
O sistema de reserva de vagas nos concursos públicos tem por finalidade garantir aos candidatos em situação de desigualdade a possibilidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido, e considerando que a Lei nº 4.949/2012, em seu art. 8º-P, impõe a transferência de vagas aos candidatos da ampla concorrência, caso não sejam preenchidas em virtude da não aprovação de candidatos cotistas em número suficiente, é importante que se garanta efetivamente o cumprimento das ações afirmativas, não permitindo que manobras legais ou editalícias esvaziem o objetivo da norma.
Assim, a presente proposição traz duas soluções:
A primeira é a redução da nota mínima necessária à aprovação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. Isso porque não se pode atribuir idêntica exigência a candidatos em situação de desigualdade, sob pena de se contrariar a própria essência do sistema de reserva de vagas, além de se violar o princípio da igualdade material.
A segunda é a previsão de que os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação não podem importar em redução da quantidade de nomeações para vagas reservadas. Assim, busca-se garantir que os candidatos que efetivamente façam jus ao sistema de cotas não sejam prejudicados pela autodeclaração equivocada de outros candidatos. Desse modo, mesmo que a avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação elimine do certame os candidatos que não se enquadrem nas hipóteses legais, é importante que se garanta, também, que essas eliminações não resultem em menor contratação de candidatos que mereçam sim o tratamento desigual.
Ressalte-se que medidas semelhantes já estão sendo adotadas pelo Poder Judiciário, conforme, por exemplo, o art. 4º-A da Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:
Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam admitidos nas fases subsequentes.
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É nesse mesmo sentido a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de leis distritais, de iniciativa parlamentar, que cuidavam de reserva de vagas em concursos públicos:
De início, pontuo que a controvérsia posta nos autos não diz respeito à constitucionalidade material de políticas de ações afirmativas. Discute-se, no caso, a inconstitucionalidade formal de leis distritais, ante a possível ocorrência de vício de iniciativa legislativa.
Os recursos devem ser providos. Isso porque o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público.
Nesse contexto, lei sobre regras e disposições de concurso público não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de momento anterior à investidura do candidato como servidor público (Recurso Extraordinário n. 1.392.995, julgado em 01/02/2023, Min. Roberto Barroso).
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 15:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289167, Código CRC: 55c4da7d
-
Moção - (289166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e homenagear Frei Gilson pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e a todo o Brasil.
A missão de evangelizar e fortalecer a fé cristã, essencial para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com notável dedicação e excelência. Através da música, de suas pregações e da orientação espiritual, ele se tornou um instrumento de propagação dos valores cristãos, alcançando milhares de pessoas.
Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo ingressou na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo aos 18 anos, sendo ordenado sacerdote em 7 de dezembro de 2013. Desde então, como pároco da Paróquia Nossa Senhora do Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem realizado um trabalho pastoral de grande impacto.
Frei Gilson conquistou reconhecimento nacional por meio de suas transmissões ao vivo nas redes sociais, em especial a oração do rosário durante a madrugada, que atrai milhares de fiéis. Na Quaresma de São Miguel, em 2024, suas transmissões alcançaram um público simultâneo de cerca de 700 mil pessoas, com o evento de encerramento reunindo 50 mil pessoas na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.
Além de sua forte presença digital, Frei Gilson realiza apresentações musicais que congregam grandes públicos, como em São Carlos, São Paulo (2019), onde reuniu mais de oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), com um público superior a dez mil pessoas. Sua discografia inclui álbuns como "Salvos Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício" (2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 Frei Gilson participou da comemoração dos 24 anos da Canção Nova em Brasília, atraindo milhares de pessoas ao Arena BRB Nilson Nelson.
Seu trabalho transcende o ambiente religioso, oferecendo acolhimento e renovação da fé a todos que o buscam, e reforçando a importância da religiosidade na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Diante da relevância e do reconhecimento do trabalho desenvolvido por Frei Gilson, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua dedicação à comunidade católica brasileira.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 09:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289166, Código CRC: e1b32f6b
-
Requerimento - (289161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das políticas públicas e dos recursos disponíveis para prevenção e tratamento do câncer de mama..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a” e, 42, § 2º, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) qual é o número atual de próteses mamárias disponíveis na Secretaria de Saúde? Existe algum estoque insuficiente? Há um contrato vigente para a compra de novas próteses?
b) como é o fluxo de atendimento para pacientes que passam por mastectomia curativa devido ao câncer de mama? Já realizamos a colocação de próteses mamárias nesses casos?
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é um dos tipos mais comuns de câncer no mundo, afetando milhões de mulheres a cada ano. É uma doença caracterizada pela formação de células malignas nos tecidos da mama, e pode se manifestar de diversas formas, sendo desde pequenos nódulos palpáveis até alterações visíveis na pele ou no formato da mama. O diagnóstico precoce, por meio de exames como a mamografia, é essencial para aumentar as chances de cura e tratamento eficaz.
O tratamento do câncer de mama varia conforme o estágio da doença e as características individuais de cada paciente, podendo incluir cirurgia, quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia e terapia alvo. Uma das abordagens comuns no tratamento cirúrgico é a mastectomia, que consiste na remoção da mama afetada. Após a cirurgia, muitas mulheres optam pela reconstrução mamária, seja imediatamente após a mastectomia ou em um momento posterior, com o objetivo de recuperar a aparência e a autoestima.
Neste contexto, é fundamental analisar as políticas públicas e os recursos disponíveis, como a oferta de próteses mamárias e os fluxos de atendimento para garantir que as pacientes recebam o suporte necessário durante e após o tratamento. A adequação da estrutura de saúde, o fornecimento de próteses mamárias e o acompanhamento contínuo das pacientes têm um impacto direto na qualidade de vida das mulheres diagnosticadas com câncer de mama.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização por parte desta Casa de Leis.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289161, Código CRC: 202cbd84
-
Despacho - 2 - SACP - (289168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/03/2025, às 08:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289168, Código CRC: 7ebd9eec
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285327, Código CRC: a9cf2ce6
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285324, Código CRC: 1dda8500
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285321, Código CRC: c8316687
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285316, Código CRC: 517ce44c
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285318, Código CRC: 611801fe
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285310, Código CRC: 7fa74cc0
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285312, Código CRC: 9e3837be
Exibindo 57.721 - 57.760 de 320.129 resultados.