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Despacho - 5 - SACP - (290396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 13:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (290395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 13:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (290515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1215/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCAIS sobre o Projeto de Lei nº 1215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
A proposta em análise, lida em 14/08/2024, cria o relatório temático Orçamento PopRUA. Conforme o art. 1º, o relatório visa garantir transparência na execução orçamentária anual das despesas públicas direcionadas à PSR. O art. 2º estabelece que o relatório será elaborado pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à CLDF. O art. 3º detalha a necessidade de discriminar despesas exclusivas (diretamente vinculadas à PSR) e não exclusivas (rateio indireto), com exigência de notas explicativas e memórias de cálculo (§ 4º). O art. 4º prevê a publicação do relatório no Diário Oficial até maio do ano subsequente, sob pena de crime de responsabilidade.
O art. 5º determina que o relatório seja analisado por comissão de trabalho da CLDF, coordenada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, com participação de entidades da sociedade civil e órgãos de controle.
Na justificativa, o autor destaca o crescimento da população em situação de rua e a necessidade de aprimorar a fiscalização dos recursos públicos, inspirando-se em modelos já consolidados, como o Orçamento Criança e Adolescente e o Orçamento Mulheres. Ressalta-se ainda a vinculação do prazo de entrega ao Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua (agosto), em memória ao “Massacre da Sé”.
A matéria tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “d”) e CAS (RICL, art. 66, VIII, IX) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A população em situação de rua, marcada por violações de direitos básicos como moradia, saúde e segurança, encontra no Projeto de Lei nº 1215/2024 um instrumento vital para romper sua invisibilidade social. A proposta institui o relatório “Orçamento PopRUA”, promovendo transparência e participação popular na gestão de recursos públicos direcionados a esse grupo. Alinhada à Constituição (dignidade humana e eficiência administrativa) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (combate à pobreza e desigualdades), a iniciativa fortalece o controle social e a governança democrática, permitindo avaliação clara da efetividade das políticas públicas.
Ao detalhar despesas exclusivas e não exclusivas, o projeto qualifica o gasto público, direcionando investimentos para ações intersetoriais urgentes, como saúde mental e reinserção social. Reforça ainda a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), ao viabilizar o monitoramento de metas como ampliação de abrigos e atendimento psicossocial. A divulgação anual de dados acessíveis democratiza informações, combatendo a exclusão simbólica e política da população de rua, enquanto o vínculo com o Dia Nacional de Luta (agosto) transforma uma data histórica de violência em símbolo de resistência.
A inclusão de entidades da sociedade civil na análise do relatório consolida a gestão participativa, em sintonia com a Política Nacional para a População em Situação de Rua. A exigência de notas explicativas e memórias de cálculo estimula uma cultura de prestação de contas qualificada, indo além da formalidade legal. Em um contexto de crises sociais, a proposta traduz o compromisso do Estado com a justiça social, assegurando que recursos públicos gerem redução efetiva do sofrimento humano e oportunidades reais de inclusão.
Pela relevância, conformidade jurídica e potencial transformador, voto pela aprovação do PL 1215/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1215/2024 propõe a criação do relatório temático “Orçamento PopRUA”, com o objetivo de fortalecer as ações de assistência social voltadas à população em situação de rua no Distrito Federal. A busca pela iniciativa garante que os recursos públicos destinados a essa parcela da população sejam devidamente planejados, executados e fiscalizados, garantindo maior efetividade nas políticas de proteção
Ao instituir um instrumento específico de controle social e acompanhamento orçamentário, o projeto reforça o compromisso do poder público com a promoção da dignidade, da cidadania e do acesso a serviços essenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade extrema. A medida contribui para o aprimoramento das políticas públicas de assistência social, promovendo
A proposta está em conformidade com a legislação vigente, alinhando-se aos princípios constitucionais e administrativos, o que garante sua adequação normativa e segurança jurídica. Trata-se de um passo fundamental para consolidar políticas públicas mais eficazes e humanizadas, voltadas para a superação das desigualdades e para a promoção de uma sociedade mais justa e sólida. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 1215/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
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Despacho - 13 - SACP - (290477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 146/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 08:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CFGTC - (290384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Conforme solicitado por meio do Memorando nº 40/2025-SACP, referente ao Processo SEI 00001-00010191/2025-56, encaminhamos o Projeto de Lei nº 146/2023 para realização dos procedimentos de tramitação conjunta com o PL nº 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/03/2025, às 13:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (290350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (290349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Requerimento 1.825/2025 foi anexado ao PL 781/20219.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (290354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (290161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 650/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 650/2023, que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) de iniciativa do Deputado Martins Machado, que altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, conforme redação que se segue, in verbis:
“Art. 1º A ementa da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados reconhecidos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora, como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.”
Art. 2º O artigo 1º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído ao Distrito Federal o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outra agencia reguladora, como diretrizes complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes Aegypt, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia e por meio de proliferação de mosquitos geneticamente modificados nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito”.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A instituição do método Wolbachia e de outros métodos de mosquitos geneticamente modificados que têm como direção o controle biológico de combate ao Aedes Aegypt se pautam em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal e dos municípios da RIDE;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia e/ou com outros métodos de mosquitos geneticamente modificados desde de que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outro agente regulador;
III – fortalecer a implementação dos métodos a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma que, em razão da localização geográfica, da riqueza de vegetação e das constantes oscilações da temperatura climática, o Distrito Federal apresenta condições favoráveis para a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Prossegue indicando que esse contexto justificou a edição da Lei nº 7.306/2023, por meio da qual instituiu-se o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao referido mosquito.
Todavia, tendo em vista o atual cenário de inovações de soluções biológicas e o fato de que determinada medida pode ser eficaz em uma região administrativa, mas não em outra, e que o controle biológico se mostra mais eficaz diante da diversidade de metodologias, o autor defende a inclusão, na citada lei, de medida de combate ao mosquito Aedes aegypti, objetivando oferecer maior nível de segurança à população. Para tanto, é apontada a implementação do “método de mosquitos geneticamente modificados reconhecido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora”.
Lida em plenário em 03/10/2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 650/2023, que propõe alterar a Lei Distrital n.º 7.306/2023 para incluir métodos de mosquitos geneticamente modificados como diretriz complementar de controle biológico ao Aedes aegypti, deve ser analisado à luz da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública e dos limites impostos pela separação de poderes.
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece que União, Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Tal competência foi exercida pelo Distrito Federal ao editar a Lei n.º 7.306/2023, que instituiu o método Wolbachia como diretriz de controle biológico.
O presente projeto busca apenas atualizar o texto legal para incluir métodos adicionais, condicionados ao reconhecimento técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) ou de outras agências reguladoras, o que, por si só não configura invasão de competência privativa do Executivo, mas sim aprimoramento de políticas públicas já existentes.
Por conseguinte, o Projeto de Lei n.º 650/2023 não interfere na organização administrativa ou na definição de atribuições dos órgãos do Executivo, levando-se em conta que a inclusão de métodos biológicos, condicionada ao reconhecimento de instâncias regulatórias pertinentes, não redefine as competências da Secretaria de Saúde, conforme estabelecido no Decreto n.º 39.546/2018, que disciplina suas atribuições.
De outra maneira, o projeto limita-se a ampliar o leque de técnicas disponíveis, mantendo a discricionariedade do Executivo para decidir sobre a implementação concreta, conforme previsto no art. 100, X, da LODF, que assegura ao Governador a direção superior da administração.
Ainda, a Lei Federal n.º 13.301/2016, que dispõe sobre medidas de vigilância em saúde, reforça a legitimidade da proposta ao prever, em seu art. 1º, § 3º, III, a incorporação de novas tecnologias no combate a vetores. Já a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 205, IV, garante à população o direito à informação sobre métodos de controle em saúde, o que justifica a atualização legislativa para incluir técnicas validadas por instâncias técnicas, como a CTNBio, órgão federal vinculado à Lei de Biossegurança (n.º 11.105/2005).
Ademais, o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 53 da LODF, não impede o Legislativo de estabelecer diretrizes gerais em políticas de saúde, desde que respeitada a autonomia do Executivo na gestão administrativa, o que ocorre na Proposição em análise.
Em vista disso, constata-se que PL 650/2023 não impõe obrigações operacionais, não cria estruturas nem redefine procedimentos, limitando-se a autorizar métodos complementares. A Secretaria de Saúde mantém liberdade para definir a aplicação prática, a alocação de recursos e a priorização de ações, conforme suas competências regimentais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o projeto enquadra-se na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre saúde, conforme art. 24, XII, da CF/88. Sua finalidade é modernizar a legislação, inserindo métodos técnicos respaldados por instâncias regulatórias, sem interferir na esfera administrativa. Não há violação ao art. 71, § 1º, IV, da LODF, pois não há criação de atribuições ou reestruturação de órgãos. Assim, o projeto é constitucional e jurídico, devendo ser admitido para tramitação.
Pelo exposto, manifesto voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 650/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBOI FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (290163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 440/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei permite aos órgãos e entidades governamentais do Distrito Federal “aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Essa adesão consiste em inserir, nas páginas dos portais eletrônicos do órgão ou entidade, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O objetivo da adesão à campanha é conscientizar a população em geral da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão de forma eletrônica, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
A adesão à campanha também pode ser feita por pessoa jurídica de direito privado, que passa a ter direito de suas marcas serem relacionadas pela Secretaria de Estado de Saúde, com o selo de Empresas Solidárias.
Na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007, o Projeto prevê que deve ser dada ênfase à peça da campanha.
Em sua justificação, o Autor relembra que “a temática é altamente relevante, mas um tanto esquecida por boa parte da sociedade, em termos de oportunidades de salvamento de vidas de pessoas com enfermidades ou que sofreram acidentes.”
Nas comissões de mérito, o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais.
Não há emendas para relatar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão apenas a análise dos aspectos formais da proposição, cujo mérito já foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais.
O Projeto em exame, embora permita aos órgãos e entidades públicos a adesão “à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça”, não cria norma de natureza autorizativa, nem invade matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Ao contrário. O PL 440 traz uma diretriz, uma possibilidade ao Executivo de aderir ao tema da mais alta relevância para a sociedade moderna: a conscientização da importância da doação órgãos para salvar vidas e dar novas esperanças àqueles que necessitam de um transplante.
Nesse sentido, ao possibilitar a adesão à mencionada campanha de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos, a proposição está em consonância com o princípio da legalidade imposto à autuação da Administração Pública, ao mesmo tempo em que se alinha com objetivo fundamental da República de construirmos “uma sociedade livre, justa e solidária”, tal como previsto na Constituição Federal.
Doar é um ato de solidariedade, e isso foi ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ao alterar, por meio do Provimento nº 164 de 27/03/2024, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para enfatizar “o objetivo de facilitar a declaração de vontade da doação de órgãos e tecidos, aumentando consideravelmente as doações e fomentando a discussão na sociedade sobre a importância do ato” de doação.
Para isso, o CNJ, junto com o Colégio Notarial Brasileiro, simplificou o procedimento para a autorização em vida de doação dos órgãos, por meio de uma ferramenta chamada AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano), por meio da qual:
O interessado em doar órgãos, preenche um formulário diretamente no sistema e-Notariado, que é recepcionado pelo cartório selecionado. Em seguida, o tabelião agenda uma sessão de videoconferência para identificar o interessado e coletar a sua manifestação de vontade. Por fim, o solicitante e o notário assinam digitalmente a AEDO que fica disponível para consulta pelos responsáveis do Sistema Nacional de Transplantes.
Como, até o momento, não existe uma lei autorizando a adesão à mencionada campanha pelos órgãos e entidades públicos do Distrito Federal, o Projeto de Lei contribui para que mais cidadãos possam ter contato com essa ferramenta e passem a refletir sobre o importante gesto de fazer a doação de órgãos e tecidos do seu corpo.
O Projeto de Lei, porém, está direcionado para a campanha específica do Conselho Nacional de Justiça denominada de doar é legal. Todavia, esse Conselho tem outras campanhas igualmente voltadas para a doação de órgãos, como é o caso da campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém”, lançada, em 02/04/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil.
Em razão disso, sem alterar o mérito, estou apresentando uma emenda de redação para substituir o objeto específico do texto por um outro de natureza geral, que contempla a ideia do Autor, mas permite que a Administração Pública possa aderir a qualquer campanha de doação de órgãos promovida pelo CJN.
III - CONCLUSÕES
Conforme ressaltado nos fundamentos do voto acima, o Projeto de Lei permite que os órgãos e entidades públicos do Distrito Federal façam a adesão à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
No mérito, trata-se de uma importante medida que possibilitará ao cidadão entrar em contato com a campanha de doação de órgãos e tecidos toda vez que acessar a página do órgão ou entidade na internet.
Nos aspectos formais, a proposição não invade a competência reservada à iniciativa do Governador, mas alinha-se aos objetivos fundamentais da Constituição Brasileira, no sentido de que possamos construir uma sociedade livre, justa e solidária, ao mesmo tempo em que possamos ampliar o número de doadores de órgãos para garantirmos a todos os brasileiros o acesso às ações e serviços de saúde.
E a doação de órgãos é, talvez, a mais elevada de todas as atitudes humanas que se encaixam no conceito de solidariedade.
Faço, porém, uma emenda de redação para tirar do texto o direcionamento a um programa específico e deixar aberto para a adesão a outros programas de doação de órgãos igualmente importantes.
Por isso, voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 440/2023, com a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:
I – o acesso seguro aos serviços prestados;
II – a simplicidade da linguagem;
III – a racionalidade das exigências e diligências;
IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria Administração Pública.
Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa interessada, presume-se:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura, documento ou cópia são autênticos.
Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada eletronicamente.
Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.
Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência para produção da prova testemunhal.
Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus cidadãos.
Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de comprovação e não fossem presumidas.
Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e comprovada por quem a suscita.
Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.
Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional, procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.
É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais, fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de plataforma do Governo digital (e-gov).
Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico, deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.
Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser regra.
Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública pode suprir.
Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Requerimento - (290165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 65 anos do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 65 anos do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), a ser realizada em 11 de abril de 2025, às 19h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), fundado em 26 de janeiro de 1960, consolida-se como uma instituição de relevância nacional e internacional, dedicada à promoção da arquitetura, do urbanismo e da preservação do patrimônio cultural. Ao longo de seis décadas e meia, o IAB tem atuado como interlocutor qualificado entre sociedade civil, profissionais e Estado, contribuindo para políticas públicas que visam cidades mais justas e sustentáveis.
Dentre suas conquistas históricas, destaca-se a participação ativa na elaboração do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), marco legal que estabeleceu diretrizes para o planejamento urbano inclusivo. O Instituto também promove concursos nacionais de arquitetura, como o que resultou no Edifício-sede da Petrobras no Rio de Janeiro (1968), exemplar da excelência técnica e criativa da profissão.
No âmbito do patrimônio cultural, o IAB foi fundamental na campanha pelo reconhecimento do Plano Piloto de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO em 1987. No Distrito Federal, o IAB-DF mantém atuação destacada, promovendo debates sobre expansão urbana ordenada, mobilidade sustentável e habitação social, alinhados aos desafios contemporâneos da capital.
A instituição ainda desenvolve projetos educativos, como o "Arquitetura na Escola", que leva noções de urbanismo a estudantes da rede pública. Além disso, apoia iniciativas de moradia digna, reforçando seu compromisso com a equidade social e o direito à cidade.
Personalidades emblemáticas da arquitetura brasileira, como Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, foram membros ativos do IAB, enquanto Lina Bo Bardi colaborou em eventos promovidos pela entidade. Sua trajetória inspira gerações de profissionais a transformar realidades por meio do diálogo entre técnica e sociedade.
Homenagear os 65 anos do IAB é celebrar uma instituição que transcende a esfera técnica: é reconhecer seu papel na defesa do interesse público, na preservação da memória urbana e na construção de cidades mais humanas. A sessão solene propõe-se a honrar essa trajetória e a fortalecer a cooperação entre legisladores, arquitetos e sociedade, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com o desenvolvimento urbano sustentável.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para a região do Itapoã Parque.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para a região do Itapoã Parque, considerando o crescimento populacional da região e as dificuldades enfrentadas pelos moradores quanto à insuficiência de linhas e horários disponíveis.
JUSTIFICAÇÃO
A A presente proposta visa atender à demanda apresentada pela população do Itapoã Parque, conjunto habitacional em expansão que já abriga mais de 5 mil famílias. Não obstante, o sistema de transporte público disponível à população residente não é compatível com a crescente demanda da região, dificultando, portanto, o deslocamento dessas pessoas para o Plano Piloto e para outras regiões do Distrito Federal.
Importa ressaltar que os moradores da localidade relatam que a integração proposta pela SEMOB não se mostra viável, tendo em vista a baixa oferta de ônibus na região do Paranoá e do Itapoã. Há frequentes queixas sobre longos períodos de espera, superlotação e outras dificuldades de acesso ao transporte público que vão além do simples incômodo, já que expõem essas pessoas a altos níveis de estresse diário que afetam sua dignidade e sua saúde mental.
Dessa forma, sugere-se à SEMOB a devida análise para viabilizar o aumento da frequência das linhas já existentes que atendem o Itapoã Parque, a criação de novas linhas diretas que conectem essa região ao Plano Piloto, e a reorganização da integração entre o Itapoã Parque e as regiões mais próximas.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade para a população da região em questão, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (290160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Reunião Pública Presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 9h30, na Sala de Comissões desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (290166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de março de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 2 - GMD - (290159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 19 de março de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 14:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e da música. No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em homenagem a Osíris. Na Grécia, a dança era frequentemente vinculada aos jogos, em especial aos olímpicos. A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos previamente estabelecidos (coreografia) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança.
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico, as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena. Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança Moderna. É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas (vídeo, instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualismo crescente, urbanização, propagação e importâncias da mídia, fazendo surgir novas propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica, os esportes e as lutas, deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico, transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo, também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - Cancelado - (290089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas da Colônia Agrícola 26 de Setembro e do Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas da Colônia Agrícola 26 de Setembro e do Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda urgente dos moradores da Colônia Agrícola 26 de Setembro, que há anos aguardam a regularização fundiária de suas propriedades. Atualmente, a ausência de regularização traz insegurança jurídica, dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais e limita o desenvolvimento sustentável da região.
Além disso essa medida visa assegurar segurança jurídica aos ocupantes, promover o ordenamento territorial e viabilizar a implementação de infraestrutura essencial, respeitando as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
A inclusão dessas áreas no PDOT permitirá um avanço significativo na infraestrutura e qualidade de vida dos moradores, beneficiando milhares de pessoas que residem e trabalham na região. Entre os principais benefícios da regularização, destacam-se:
1- Segurança jurídica: A posse legal da terra garante aos moradores proteção contra despejos e litígios, trazendo estabilidade e tranquilidade às famílias.
2- Arrecadação de impostos: A regularização permitirá ao Estado arrecadar tributos sobre a propriedade, viabilizando investimentos em infraestrutura e serviços públicos.
3- Melhoria na infraestrutura urbana: A pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto, fornecimento adequado de energia elétrica e abastecimento de água só serão plenamente viáveis com a regularização da área.
4- Acesso a serviços públicos essenciais: A regularização facilitará a implantação e ampliação de escolas, unidades de saúde, transporte público e segurança.
5- Valorização dos imóveis: A oficialização da titularidade das propriedades resultará em maior valorização dos imóveis, favorecendo o comércio e a economia local.
6- Fortalecimento da segurança pública: Com a regularização, a região poderá receber maior atenção das forças de segurança, reduzindo índices de criminalidade e promovendo o bem-estar da comunidade.
7- Sustentabilidade e preservação ambiental: A regularização possibilita a implantação de projetos ambientais, como arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso eficiente dos recursos naturais.
A Colônia Agrícola 26 de Setembro e a região da Cana do Reino abrigam uma população expressiva, composta por milhares de famílias, comerciantes e trabalhadores, que precisam de uma solução definitiva para garantir sua dignidade e desenvolvimento.
Portanto, considerando a urgência e a relevância desta medida para o bem-estar da população, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação e a implementação das ações necessárias pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (290091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em canteiro de obras abandonado no Conjunto B da QS 612, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em canteiro de obras abandonado no Conjunto B da QS 612, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo e na segurança da Região Administrativa de Samambaia, com fiscalização em canteiro de obras abandonado, onde deveria ser um prédio residencial, no Conjunto B da QS 601.
As obras de construção da estrutura foram paralisadas e o local tem servido de abrigo para, principalmente, usuários de entorpecentes e outras pessoas que praticam os mais diversos tipos de ilícitos.
Imóveis abandonados constituem uma crescente preocupação nas cidades, acarretando diversos riscos tanto para a comunidade local quanto para o ambiente urbano como um todo. A falta de segurança é uma das principais preocupações, trazendo transtornos e colocando em risco o bem-estar da comunidade.
Dessa forma, sugiro fiscalização em canteiro de obras abandonado, que deveria abrigar um prédio residencial, na QS 601, Conjunto B, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (290088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.285 de 2024
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D – Guará-DF, Matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (289787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 369, de 2023, que “Institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.”.
Autor: Deputado Gabriel Magno
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 369, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por finalidade “instituir as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias”.
A composição do presente Projeto de Lei está disposta em 7 (sete) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º estabelece a instituição de diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias e a define como a doença genética que causa a maturação anormal das células do sistema imunológico, com o consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves. Além disso, estabelece que as pessoas acometidas com essa enfermidade são classificadas como pessoas com deficiência, para fins da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a qual "estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
O art. 2º apresenta os objetivos da Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no sentido de: qualificar os níveis de atenção à saúde; incluir os estudos das imunodeficiências primárias nos currículos dos cursos de graduação na área de saúde; incentivar a capacitação de profissionais de saúde; estimular a criação de centros de referência e de banco de informações sobre pessoas acometidas com a enfermidade; e atualizar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados.
Já o art. 3º pontua os direitos da pessoa com a “Imunodeficiência Primária”, quais sejam: atendimento digno à saúde; assistência farmacêutica, com base na Lei do SUS; recebimento da primeira dose de medicação antimicrobiana; medidas de proteção em situações de risco, emergência ou de calamidade pública; direito à manutenção do emprego, com redução da jornada de trabalho; inclusão nas cotas de pessoas com deficiência, para fins de sua inserção no mercado de trabalho e nas universidades públicas e privadas do Distrito Federal.
O art. 4º assegura o atendimento educacional aos estudantes portadores dessa enfermidade, que estejam afastados do ambiente escolar para o tratamento de saúde hospitalar ou domiciliar, a fim de permitir a continuidade de seus estudos.
No art. 5º, é instituído o dia 28 de abril como o “Dia da Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias” e o mês de abril como o “Mês Amarelo” - Mês de Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias".
Os arts. 6º e 7º versam sobre a vigência e a cláusula de revogação de disposições em contrário.
Na sua Justificação, o autor da Proposição argumenta a necessidade da instituição do programa em face do grau de susceptibilidade dos pacientes, que ficam sujeitos aos vários processos infecciosos, a exemplo da AIDS.
Trata-se de uma alteração nas células de defesa do organismo, tornando-o menos resistente à infecções. O grande problema é que em alguns casos, há necessidade de medicamentos de alto custo, a exemplo de imunoglobulinas humanas. Em outros casos, somente o transplante de medula óssea resta como alternativa para solucionar ou mitigar a enfermidade.
Assim, para garantir atenção prioritária aos portadores dessa enfermidade, há necessidade de se prever em Lei orientações de cunho assistencial relativo à saúde, de sorte a evitar o aumento de risco de óbito, no Distrito Federal, em decorrência de falta de tratamento adequado e em tempo.
Argumenta, por fim, que uma das formas mais graves da imunodeficiência primária, que é a “Imunodeficiência Combinada Grave”, pode ser detectada precocemente pelo teste do pezinho da criança.
O Projeto de Lei nº 369, de 2023, foi lido em 11 de maio de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da CESC, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 10ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de setembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Por seu turno, na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF) nem no processo como um todo, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, não há dúvidas quanto à iniciativa para fins de solução dessa enfermidade rara que ainda acomete muitas pessoas.
Evidentemente, é sabido que a doença existe e é tratada de forma genérica, sem a devida atenção e atendimento desejados por muitos. Desta forma, com as determinações legais expressamente dispostas em Lei, é possível concluir que há possibilidade de mitigação dos anseios e da angústia desses pacientes.
Quanto à admissibilidade da Proposição, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, é possível depreender que as diretrizes apresentadas apenas especificam direitos e priorização em atendimentos, o que notadamente já é feito de forma genérica pelas instituições de saúde pública do Distrito Federal. Por esta razão, pode-se inferir que a presente Proposição não enseja a geração de despesa para o Distrito Federal, cabendo a administração pública apenas a readequação de seus procedimentos administrativos e de suas programações orçamentárias pertinentes.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição não enseja geração ou acréscimo na despesa, não afrontando, portanto, os instrumentos de planejamento e orçamento, não se vislumbra óbice à continuidade de sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 369, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Despacho - 6 - SACP - (289788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.410/2024 o PL 1.603/2025, conforme solicitado no Requerimento 1.866/2025 e determinado pela Portaria-GMD 90/2025. Às comissões CEC/CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (289791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1410/2024.
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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