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Despacho - 1 - SELEG - (286874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 17:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (286867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/05/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - CERIM - (286870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/12/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - SELEG - (286875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei Complementar - (286866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, referente à Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM nas formas e condições específicas, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva à Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização dos débitos não tributários de que trata o art. 1º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos até 31 de dezembro de 2007;
b) 40% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2009;
c) 30% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2010 e 01 de março de 2014;
II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 99% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;
Parágrafo único. A redução do principal, de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 7º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 8º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 9º O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 10º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 11º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 12º O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 13º O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 14º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, com o objetivo de viabilizar a renegociação de valores recebidos indevidamente por servidores públicos, exclusivamente aqueles oriundos da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM.
A necessidade dessa medida decorre da Decisão nº 528/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. No entanto, a cobrança desses débitos sem um mecanismo adequado gerou impactos financeiros severos aos servidores, muitos dos quais já se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
O REFIS-N propõe condições mais justas e acessíveis para a regularização dessas dívidas, incluindo, descontos significativos em principal, juros e multas, incentivando a quitação voluntária; parcelamento alongado, permitindo que o pagamento seja realizado de forma compatível com a realidade financeira dos servidores; segurança jurídica, garantindo transparência e previsibilidade tanto para o Distrito Federal quanto para os devedores.
O REFIS-N tem uma grande importância tanto para os contribuintes quanto para o estado. Trata-se de um programa criado para permitir que as pessoas físicas, servidores da educação no caso concreto, regularizem suas dívidas com o fisco, oferecendo condições facilitadas de pagamento, como descontos em juros, multas e possibilidade de parcelamento.
Entre os benefícios do Programa para o Estado e para os devedores, citamos alguns:
. Recuperação de Receita para o Estado
O REFIS-N é uma forma de o estado recuperar parte dos créditos que, de outra forma, poderiam ser irrecuperáveis devido à inadimplência. Muitas vezes, o valor total da dívida não é cobrado porque o devedor não tem condições de pagar de imediato, mas o REFIS-N oferece uma oportunidade para que o estado arrecade esses valores com condições mais acessíveis para o contribuinte. Assim, contribui para o aumento da arrecadação pública e ajuda a equilibrar as finanças do estado.
. Regularização Fiscal de Contribuintes
O REFIS-N ajuda os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal. Os servidores da educação que estão com dívidas podem quitar ou parcelar suas pendências de maneira mais acessível. Isso também facilita a continuidade das atividades econômicas e evita que os devedores enfrentem bloqueios fiscais, como a impossibilidade de emitir certidões negativas de débitos, que são necessárias para realizar outros negócios.
. Estímulo ao Cumprimento das Obrigações Fiscais
Ao oferecer condições facilitadas para o pagamento de débitos, o REFIS-N cria um incentivo para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal. Isso pode resultar em um comportamento mais responsável em relação às obrigações fiscais, visto que o contribuinte pode ver o REFIS-N como uma chance de limpar seu nome fiscal e evitar problemas futuros.
. Desoneração de Juros e Multas
Um dos principais atrativos do REFIS-N são os descontos significativos sobre juros, multas e encargos financeiros, que tornam a regularização da dívida mais acessível. Esses descontos podem variar de acordo com o tempo de parcelamento e o valor da dívida, o que ajuda a diminuir o impacto da dívida sobre o orçamento do contribuinte.
. Desafogamento do Sistema Judiciário
Quando as dívidas são resolvidas através de programas como o REFIS-N, isso reduz o volume de litígios no sistema judiciário. O número de ações judiciais e execuções fiscais diminui, o que permite que os tribunais se concentrem em outros casos importantes e diminui a sobrecarga do sistema judiciário.
O REFIS-N é um importante instrumento de gestão fiscal tanto para o estado quanto para o contribuinte, facilitando a recuperação de créditos tributários, estimulando a regularização de dívidas e ajudando na recuperação da economia.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e §1º do art. 24, ambos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Portanto, a aprovação deste projeto representa uma solução equilibrada, permitindo que o Estado recupere valores devidos sem comprometer a subsistência dos servidores, promovendo justiça fiscal e administrativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Requerimento - (286856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 37 do Regimento Interno, o registro de criação da Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
JUSTIFICAÇÃO
O financiamento de pesquisas no Brasil é feito por meio de instituições e sistemas de fomento, que podem estar ligados aos ministérios brasileiros e a órgãos estaduais, como as Fundações de Apoio.
No Distrito Federal, o fomento à pesquisa é realizado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). Segundo seu Estatuto, a missão institucional da FAPDF consiste em estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no âmbito do Distrito Federal visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência.
O investimento contínuo e adequado em ciência e tecnologia é essencial para fortalecer a economia local e nacional, promover a inclusão social e a redução de desigualdades, garantir a soberania nacional e a autonomia regional.
Ocorre que, nos últimos anos, a redução do orçamento do GDF para a FAPDF, agravado ainda pela não execução desses parcos recursos financeiros, caminham em sentido diametralmente oposto à intenção do legislador constitucional e legal, comprometendo a capacidade de desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovações no Distrito Federal e que atendam as demandas da sua população.
A Frente Parlamentar em Defesa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal tem como objetivo congregar a ação parlamentar com outros entes governamentais e da sociedade civil para debater ações, propor iniciativas legislativas, bem como acompanhar, fiscalizar e monitorar políticas públicas e ações governamentais relacionadas a essa temática.
Por todo o exposto, em face da relevância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares à aprovação do presente requerimento.
Segue anexa a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora, na forma do art. 37 do Regimento Interno.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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