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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 15:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Requerimento - (322155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação sobre as políticas de inclusão voltadas à população Trans e Travesti.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42, do RICLDF, as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação sobre as políticas de inclusão voltadas à população Trans e Travesti:
1. Documentos (notas técnicas, orientações, formulários, normativas, etc) produzidos pela Secretaria de Educação relativo a população trans assim como as estratégias utilizadas na divulgação destes dispositivos legais (inserir os documentos citados como anexo);
2. Materiais pedagógicos (cartilhas, e-book, vídeos, cards) produzidos pela Secretaria de Educação (com informe de data) contemplando discussões relativas à população trans e travesti;
3. Setor responsável pelas políticas educacionais de gênero e sexualidades na referida Secretaria de Educação, informando período de criação, quantitativo de corpo técnico, assim como telefone, redes sociais e e-mail do setor;
4. Dados referentes a oferta de formação continuada destinada ao corpo docente desenvolvidas por esta secretaria entre os anos de 2023 e 2024, obedecendo aos seguintes critérios (por formação):
a) Período;
b) Carga Horária;
c) Público destinado (especificar disciplinas);
d) Número de vagas ofertadas;
e) Número de profissionais presentes;f) Tema da formação;
g) Metodologia adotada;
h) Parcerias (entidades, movimentos sociais, ONGs, universidade)5. Dados referentes a oferta de formação continuada destinada a gestão escolar e secretária desenvolvidas por esta secretaria entre os anos de 2023 e 2024, obedecendo aos seguintes critérios (por formação):
a) Período;
b) Carga Horária;
c) Público destinado (se contemplou toda rede de ensino ou algum território específico);d) Número de vagas ofertadas
e) Número de profissionais presentes
f) Tema da formação;
g) Metodologia adotada;
h) Parcerias (entidades, movimentos sociais, ONGs, universidade)6. Dados referentes a oferta de atividades pedagógicas destinada a estudantes desenvolvidas por esta secretaria entre os anos de 2023 e 2024, obedecendo aos seguintes critérios (por formação):
a) Período;
b) Carga Horária;
c) Público destinado (se contemplou toda rede de ensino ou algum território específico); d) Número de vagas ofertadas;
e) Número de estudantes presentes;
f) Tema da atividade;
g) Metodologia adotada;
h) Parcerias (entidades, movimentos sociais, ONGs, universidade)7. Existe algum programa/ação implementada pela Secretaria de Educação entre os anos de 2023 e 2024 com ênfase nas questões de gênero e sexualidades? Como é dada a execução desta atividade? (periodicidade, metodologia, público-alvo, recursos, parceria.
8. Como se encontra inserida a temática gênero e sexualidades no Plano Estadual de Educação? E no Currículo do Estado?
9. Dados sobre uso do nome social na rede estadual entre os anos de 2023 e 2024, destacando os seguintes demarcadores sociais por ano letivo: identidade de gênero, faixa etária, território, nível de escolaridade, evasão escolar e taxa de aprovação, contendo quantitativo de reprovações se houver.
10. Como a Secretaria de Educação tem tratado a questão do uso do nome social e do banheiro de acordo com a autodeterminação de gênero por estudantes trans e travestis menores de 18 anos? Existe alguma normativa sobre o assunto? Como tem se estabelecido o diálogo com as famílias?
11. Existe algum formulário padrão para solicitação do uso do nome social disponibilizado pela Secretaria de Educação? (Colocar em anexo)
12. Qual a posição da Secretaria de Educação em relação ao uso do banheiro por pessoas trans e travestis no espaço escolar? Existe alguma normativa sobre o assunto?
13. Quantitativo de estudantes trans e travestis em privação de liberdade e no socioeducativo entre os anos de 2023 e 2024, destacando os seguintes demarcadores sociais por ano letivo: identidade de gênero, faixa etária, território, nível de escolaridade, evasão escolar e taxa de aprovação, bem como quais ações e estratégias foram/estão sendo adotadas para garantia do direito desta população no referido espaço;
14. Quantos/as estudantes trans e travestis encontram-se inseridos/as no Programa Remição pela Leitura?
15. Existe alguma regulamentação por parte da Secretaria de Educação sobre a participação de atletas trans e travestis nos jogos escolares? Como tem se dado a inserção desta população nas práticas esportivas?
16. Quantos/as profissionais de educação trans/travesti integram a rede estadual de ensino? (Especificar quantitativo de contratos e efetivos).
17. Quais ações e estratégias têm sido adotadas pela Secretaria de Educação no enfrentamento à perseguição sofrida por professoras/es ao abordarem questões de gênero e sexualidades em sala de aula?18. Quantos casos de transfobia foram registrados pela Secretaria de Educação entre os anos de 2023 e 2024? (Especificar origem das denúncias – Ouvidoria, Redes Sociais, relato de profissionais da educação e/ou estudantes, etc) Qual o procedimento padrão após tomarem conhecimento destas denúncias?
19. Quais são as políticas e ações voltadas à mitigação dos impactos da transfobia no espaço escolar? Existe algum protocolo específico para lidar com esses casos?
20. Existe alguma ação/diálogo com outras secretarias (saúde, direitos humanos, assistência, mulher) no intuito de promover iniciativas intersetoriais voltadas à promoção da cidadania trans e travesti no ambiente escolar?
21. Com relação ao Ministério da Educação, qual a incidência deste órgão na fomentação de políticas educacionais de gênero e sexualidades junto a Secretaria de Educação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações origina-se de demanda apresentada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA e pelo Instituto Brasileiro de Transmasculinidades – IBRAT, entidades da sociedade civil organizada que, dentre outras atividades, desenvolvem pesquisas voltadas ao mapeamento, diagnóstico e qualificação das políticas públicas destinadas à população trans e travesti. A presente solicitação visa à obtenção de dados e documentos oficiais aptos a subsidiar análises técnicas e a formulação de propostas de aprimoramento das ações governamentais no âmbito distrital, especialmente no que se refere às iniciativas conduzidas pela Secretaria de Estado de Educação voltadas à promoção da inclusão, da equidade e da garantia de direitos dessa população no ambiente escolar.
Com efeito, a educação, enquanto política pública estruturante, constitui instrumento essencial para a redução das desigualdades sociais, para a promoção da cidadania plena e para a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do acesso universal ao ensino. Nesse contexto, a população trans e travesti figura entre os segmentos sociais historicamente mais vulnerabilizados, submetidos a elevados índices de evasão escolar, violência simbólica e institucional, discriminação e exclusão social, circunstâncias que impõem ao Poder Público a adoção de estratégias específicas de enfrentamento a essas disparidades.
Diante desse cenário, cabe inclusive ao Parlamento o dever de aferir, de forma criteriosa e baseada em dados objetivos, o nível de estruturação das políticas educacionais voltadas às temáticas de gênero e diversidade, a adequação dos instrumentos normativos já existentes, a efetividade dos programas de formação continuada ofertados aos profissionais da educação, bem como a existência de protocolos institucionais capazes de assegurar o respeito à identidade de gênero, ao uso do nome social e ao acesso igualitário aos espaços escolares.
Além disso, revela-se imprescindível verificar o grau de transversalidade e de articulação intersetorial das ações promovidas pela Secretaria de Educação, especialmente no tocante à integração com outras pastas governamentais, à construção de parcerias institucionais e ao alinhamento das iniciativas locais às diretrizes estabelecidas no âmbito do Ministério da Educação.
A coleta sistematizada das informações ora requeridas permitirá não apenas a adequada fiscalização da política pública em curso, mas também a identificação de eventuais lacunas normativas, administrativas ou operacionais, viabilizando o aprimoramento das ações governamentais e a formulação de propostas legislativas baseadas em evidências, com vistas ao fortalecimento de um ambiente educacional seguro, plural, acolhedor e livre de discriminação.
Cumpre destacar, ainda, que a transparência na disponibilização desses dados atende aos princípios da publicidade e da eficiência na gestão pública, contribuindo para o fortalecimento do controle social e para o aperfeiçoamento da governança educacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, revela-se plenamente justificada a apresentação do presente Requerimento de Informações, como instrumento legítimo de fiscalização parlamentar e de indução ao aprimoramento das políticas de inclusão educacional voltadas à população trans e travesti.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2025, às 16:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (322153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2025, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 15:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322150)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322131)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322128)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322118)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (322107)
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Projeto de Lei - (322078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em todas as brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se brinquedotecas os espaços providos de brinquedos e jogos, destinados a estimular as crianças a brincar, localizados em:
I – Estabelecimentos comerciais (shoppings centers, restaurantes, supermercados);
II – Clubes recreativos;
III – Condomínios residenciais e comerciais com oferta de serviço de monitoria;
IV – Hospitais e clínicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.104/2005.
Art. 2º O sistema de videomonitoramento deverá abranger integralmente as áreas de recreação, circulação interna, entrada e saída do estabelecimento, garantindo a cobertura visual de todos os locais onde haja interação entre crianças e monitores ou entre as próprias crianças.
§ 1º É estritamente vedada a instalação de câmeras em banheiros, fraldários, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, em conformidade com os princípios de proteção à intimidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 7.758/2025.
§ 2º O sistema deve possuir capacidade de gravação contínua e armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso será restrito:
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da rotina e imagem dos menores.
Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar cartazes visíveis e legíveis em todos os acessos, informando sobre a existência do monitoramento, contendo os dizeres: "Área monitorada por câmeras para segurança das crianças e adolescentes – Imagens protegidas nos termos da Lei".
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas no Código de Defesa do Consumidor:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – Interdição do espaço de recreação até a regularização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna regulatória crítica na proteção da infância no Distrito Federal. Embora a recente Lei nº 7.758/2025 tenha avançado significativamente ao regular o uso de câmeras em escolas e creches, as brinquedotecas comerciais e espaços de lazer em condomínios e shoppings permanecem em uma zona cinzenta, muitas vezes operando sem a devida vigilância eletrônica que garanta a segurança física das crianças e o respaldo jurídico aos profissionais que nelas atuam.
A obrigatoriedade do videomonitoramento é uma ferramenta essencial para a prevenção e elucidação de acidentes, casos de negligência, abusos ou desaparecimentos. A medida encontra respaldo no princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, a implementação de tais sistemas não pode ignorar a privacidade. Por isso, este Projeto de Lei foi cuidadosamente redigido para alinhar-se à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O art. 14 da LGPD estipula que o tratamento de dados de menores deve ser realizado em seu melhor interesse. Nesse sentido, o projeto veda o streaming público (que exporia as crianças a riscos cibernéticos e predadores) e restringe o acesso às imagens, criando um ambiente de "segurança com privacidade".
Ademais, a proposta harmoniza-se com a legislação distrital existente, como a Lei nº 6.026/2017, que já exige laudos técnicos para equipamentos de diversão [1], adicionando a camada de segurança eletrônica necessária para a modernização desses espaços. A fixação de penalidades claras assegura a eficácia da norma, evitando que se torne "letra morta".
Diante da crescente demanda das famílias por ambientes seguros e da responsabilidade do Estado em tutelar a integridade física dos vulneráveis, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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