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Despacho - 6 - SACP - (321959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/12/2025, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (321941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 29/2025, que “Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 29/2025, encaminhado à Câmara Legislativa por meio de mensagem do Senhor Governador do Distrito Federal, submetendo à apreciação legislativa minuta de Decreto Legislativo que homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, ambos aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A matéria vem instruída com Exposição de Motivos, Nota Jurídica, Nota Técnica, Estudo Econômico nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, bem como manifestações das unidades técnicas da Secretaria de Estado de Economia.
Segundo a exposição governamental, os convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção de ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
O Convênio ICMS nº 193/2023 acrescenta novos medicamentos à lista de produtos isentos.
O Convênio ICMS nº 91/2024, além de atualizar códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), inclui novo item com isenção, o que amplia o alcance do benefício.A documentação técnica atesta que:
- os convênios foram devidamente ratificados nacionalmente;
- há estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- a renúncia de receita decorrente foi incorporada às projeções da LDO e do PLOA 2025;
- foram elaborados os estudos econômicos exigidos pela Lei Distrital nº 5.422/2014;
- a medida não implica aumento de despesa pública, limitando-se à renúncia tributária já prevista nas projeções fiscais.
O processo foi distribuído à CEOF para análise quanto à sua adequação financeira e orçamentária.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
O Processo nº 29/2025 observa:
1. Regularidade formal - A homologação de convênios ICMS que tratam de benefícios fiscais depende de Decreto Legislativo da Câmara Legislativa, nos termos do art. 135, §6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A iniciativa, portanto, é juridicamente adequada.2. Adequação orçamentária e financeira - Conforme informações técnicas, a renúncia decorrente:
- foi estimada para os exercícios de 2025 a 2027;
- está registrada nas projeções oficiais de receita e renúncia;
- atende ao art. 14 da LRF.
Não se verifica impacto de aumento de despesa pública, mas apenas redução de receita já prevista e compensada.
3. Avaliação econômica – Lei nº 5.422/2014: O estudo econômico identificou impacto fiscal reduzido e ausência de efeitos negativos sobre: geração de emprego, renda, consumidores, metas fiscais, economia distrital e da RIDE.
A medida reforça a capacidade de aquisição de medicamentos por órgãos públicos, podendo, inclusive, reduzir custos no âmbito do sistema de saúde.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo referente ao Processo nº 29/2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do projeto de decreto legislativo em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023; e
II - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024; e
c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo que visa homologar os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública, atualizando e ampliando a lista de produtos contemplados.
O Convênio ICMS nº 193/2023 promove ajustes e inclusões na relação de medicamentos isentos, enquanto o Convênio ICMS nº 91/2024 atualiza códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e acrescenta novo item de isenção, adequando a norma às atualizações técnicas e operacionais do setor de saúde pública.A proposição foi acompanhada de Exposição de Motivos, Nota Técnica, Nota Jurídica e Estudo Econômico, demonstrando que: a ratificação nacional dos convênios foi regularmente efetivada; a renúncia de receita associada às alterações encontra-se prevista nas estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanha o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); o impacto fiscal foi avaliado nos termos da Lei Distrital nº 5.422/2014, não havendo efeitos adversos relevantes sobre o mercado, consumidores, metas fiscais ou a economia do Distrito Federal.
A atualização promovida pelos convênios contribui para a redução de custos na aquisição de medicamentos destinados a órgãos públicos, fortalecendo a política pública de saúde e garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante do cumprimento das exigências legais e regimentais e da relevância da matéria para o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (321939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 13/2023, que “Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Processo nº 13/2023, encaminhado à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 276/2023 – GAG/CJ , do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita apreciação da minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, todos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A matéria foi instruída com: Exposição de Motivos nº 75/2023 – SEFAZ/GAB; Minuta de Decreto Legislativo; Nota Jurídica nº 198/2023 – SEFAZ/AJL; Nota Técnica nº 733/2023 – Casa Civil; Estudo Técnico nº 3/2023 – SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE contendo a análise econômico-fiscal exigida pela Lei Distrital nº 5.422/2014
Os convênios tratam de alterações no Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
Os documentos técnicos informam que: os três convênios foram publicados e ratificados nacionalmente pelo CONFAZ; houve aumento marginal de renúncia apenas no Item 271, incluído pelo Convênio nº 92/2023, tendo sido considerado na projeção da renúncia para o PLOA 2024, em conformidade com o art. 14 da LRF; não há impacto relevante sobre a despesa pública; a exigência de avaliação econômica da Lei nº 5.422/2014 foi devidamente observada.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A análise do Processo nº 13/2023 evidencia:
1. Regularidade formal – os convênios foram celebrados em conformidade com a LC nº 24/1975 e devidamente ratificados;
2. Adequação à LRF – a renúncia de receita prevista foi estimada e incorporada às projeções de receita e renúncia constantes da LDO e PLOA subsequentes, conforme relatórios da SEFAZ (Estudo Técnico nº 3/2023) ;
3. Observância da Lei nº 5.422/2014 – consta estudo econômico ex ante demonstrando impacto fiscal, concorrencial e socioeconômico;
4. Inexistência de aumento de despesa – o benefício se limita à isenção do imposto nas operações destinadas ao poder público, não gerando obrigações adicionais.
O teor da Nota Técnica nº 733/2023 – Casa Civil reafirma a conveniência administrativa e a ausência de impedimentos materiais para prosseguimento da proposição.
Assim, não se identificam óbices jurídicos, orçamentários ou financeiros à homologação dos Convênios ICMS nº 180/2022, 42/2023 e 92/2023.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo n° 13/2023 na forma do projeto de decreto legislativo desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (321940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321940, Código CRC: 2d28985f
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Despacho - 1 - CSA - (321943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/12/2025, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321943, Código CRC: 01bd3db8
-
Despacho - 1 - CSA - (321937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/12/2025, às 11:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321937, Código CRC: 29869291
-
Despacho - 2 - SELEG - (321938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/12/2025, às 11:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321938, Código CRC: 5a670981
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (321921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 9062/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 8 de outubro de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1350/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/12/2025, às 16:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321921, Código CRC: 54beea7d
-
Despacho - 1 - CDDHCLP - (321914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 8851/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 8 de outubro de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1352/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/12/2025, às 16:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321914, Código CRC: cc87efc9
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (321919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 8782/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 8 de outubro de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1351/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 17/12/2025, às 16:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (321917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/12/2025, às 10:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (321908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a nomenclatura do Parque de Uso Múltiplo Denner, situado na Região Administrativa do Guara, para Parque de Uso Múltiplo Antonio Inácio de Freitas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação do Parque de Uso Múltiplo Denner, localizado na região administrativa do Guara-DF, que passa a chamar-se Parque de Uso Múltiplo Antonio Inácio de Freitas.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão gestor das unidades de conservação distritais, a atualização da sinalização, da comunicação visual, dos cadastros oficiais e dos registros administrativos decorrentes desta lei, sem criação de despesas adicionais de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a denominação do Parque Denner, no Guará II, para “Parque Antônio Inácio de Freitas”, em justa e merecida homenagem a uma das figuras mais importantes da história do movimento evangélico no Centro-Oeste e, em especial, da formação comunitária e social do Guará.
O Pastor Antônio Inácio de Freitas nasceu em 22 de agosto de 1921, em Araguari–MG, no lugarejo Morro da Mesa, filho de José Inácio de Freitas e Clarinda de Jesus. Ao longo de mais de nove décadas de vida, dedicou-se de forma integral à pregação do Evangelho e à construção de comunidades de fé, especialmente nos Estados de Goiás e no Distrito Federal, razão pela qual passou a ser conhecido como o “Apóstolo do Centro-Oeste”.
Sua trajetória ministerial tem início ainda na juventude, com a experiência pentecostal em Anápolis–GO, a partir da qual se integrou à Igreja Assembleia de Deus. Foi consagrado pastor em 3 de abril de 1946 e, a partir de então, assumiu a liderança de diversas igrejas, contribuindo diretamente para a expansão do trabalho pentecostal em Goiás, organizando congregações, construindo templos e cuidando da formação espiritual de milhares de pessoas.
Em 1956, o Pastor Antônio Inácio de Freitas esteve à frente da implantação da Igreja Assembleia de Deus em Brasília, então nascente Capital da República. Em 1960, foi transferido para Brasília, assumindo a presidência da Igreja cuja sede se situava no Núcleo Bandeirante. Em 1962, transferiu a sede para a Avenida W5 Sul, onde hoje se encontra a Catedral das Assembleias de Deus – Ministério Madureira.
O vínculo do Pastor Antônio Inácio com o Guará é direto, profundo e histórico. Em 1972, a Igreja do Guará I recebe o Pastor Antônio Inácio como seu presidente. A obra iniciada com cultos em residência e trabalho missionário modesto transformou-se em um grande campo eclesiástico, com crescimento expressivo do número de fiéis, multiplicação de congregações, construção de templos e intensa atuação social, que levou à criação de equipamentos como o “Abrigo Zélia Macalão” e a “Casa da Criança Feliz”, voltados ao cuidado e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Com o passar dos anos, a atuação do Pastor Antônio Inácio de Freitas projetou-se como referência moral, espiritual e comunitária. Em reconhecimento ao seu legado, foi constituído Pastor Presidente de Honra da Igreja Assembleia de Deus – campo do Guará I e Presidente do CADEG – Conselho das Assembleias de Deus do Guará, em caráter vitalício, evidenciando o respeito e a gratidão da comunidade pelo seu ministério. Atualmente, o Campo do Guará conta com milhares de membros e centenas de igrejas, fruto direto da semente plantada por esse líder.
O Pastor Antônio Inácio de Freitas faleceu em 06 de setembro de 2013, em Brasília–DF, aos 92 anos, tendo deixado extensa descendência espiritual, forte legado de fé e sólida contribuição à construção de uma cultura de paz, solidariedade e cidadania no Centro-Oeste brasileiro, em especial no Guará. Tanto é assim que a própria Câmara dos Deputados já registrou, em seus anais, votos de pesar por seu falecimento, reconhecendo-o como figura de relevância nacional no meio evangélico.
Diante desse histórico, atribuir ao parque situado no Guará II o nome “Parque Antônio Inácio de Freitas” significa inscrever, na própria geografia urbana da cidade, a memória de alguém que ajudou a formar o tecido social e espiritual da região, promovendo ações que extrapolaram o âmbito religioso, alcançando a área social, assistencial e comunitária.
A alteração proposta não implica qualquer ônus financeiro relevante ao Poder Público, limitando-se à atualização da nomenclatura em placas e registros oficiais, medida plenamente justificável frente à grandeza do legado que se pretende homenagear.
Por todo o exposto, contando com a sensibilidade dos nobres Pares, requeiro o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei, a fim de que o Guará II passe a abrigar o Parque Antônio Inácio de Freitas, preservando e honrando a memória de um dos mais importantes líderes religiosos da história do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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