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Despacho - 1 - SACP-IND - (306874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306874, Código CRC: b53978ce
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Despacho - 1 - SACP-IND - (306878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306878, Código CRC: 2e4a23c0
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Despacho - 1 - SACP-IND - (306876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306876, Código CRC: 8cfff045
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Despacho - 1 - SACP-IND - (306872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306872, Código CRC: 29287f36
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Despacho - 8 - SACP - (306864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o dia de 5 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/08/2025, às 15:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306864, Código CRC: 7f4761cf
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Despacho - 8 - SACP - (306866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 16:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306866, Código CRC: cd6b4199
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Despacho - 9 - SACP - (306870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o Parecer CAS 292795. À CEC, para continuidade da tramitação
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 16:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306870, Código CRC: d4f68a03
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Despacho - 1 - SACP-IND - (306869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306869, Código CRC: ff1b0721
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Despacho - 1 - SACP-IND - (306871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306871, Código CRC: a851ee6e
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Despacho - 1 - SACP-IND - (306865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306865, Código CRC: 2c30959b
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Despacho - 1 - SACP-IND - (306867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de Agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 15:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306867, Código CRC: 8623a8af
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Indicação - (306836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo" ao lado do Centro de Ensino Infantil 307, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo" ao lado do Centro de Ensino Infantil 307, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo" ao lado do Centro de Ensino Infantil 307, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo" ao lado do Centro de Ensino Infantil 307, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2025, às 15:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306836, Código CRC: 9083f044
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Indicação - (306824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma e adaptação do estacionamento localizado em frente a quadra QN 506, conjunto 3, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma e adaptação do estacionamento localizado em frente a quadra QN 506, conjunto 3, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região que solicitam a reforma e adaptação do estacionamento localizado em frente à quadra 506, conjunto 3, Samambaia Sul.
A referida área encontra-se em condições inadequadas de uso, apresentando irregularidades no pavimento, ausência de sinalização horizontal e vertical adequada, falta de demarcação de vagas e deficiência na acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
Essa situação compromete a segurança de pedestres e motoristas, além de dificultar a organização do tráfego local. A revitalização do espaço, com a devida pavimentação, sinalização, iluminação e adaptação de vagas acessíveis, trará benefícios significativos à comunidade, promovendo mais segurança, mobilidade urbana e qualidade de vida aos moradores e usuários da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 18:39:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306824, Código CRC: e94f644f
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Indicação - (306826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra 7, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra 7, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra 7 do Setor Sul do Gama.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 18:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306826, Código CRC: 9dd8142b
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Indicação - (306825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra 9, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra 9, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama- RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra 9 do Setor Sul do Gama.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 18:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306825, Código CRC: 96b90d3f
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (306798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 476/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 476/2023, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 476, de 2023 (PL nº 476/2023), de iniciativa do Deputado Distrital Joaquim Roriz, que altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, (Lei nº 6.190/2018), que “dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal”, conforme redação que se segue, in verbis:
Projeto de Lei nº de 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sede de justificação, o autor aponta que o “objetivo da presente proposição é garantir medidas assecuratórias que preservem os direitos dos ambulantes do Distrito Federal em atos de fiscalização”. Menciona as constantes ações da polícia e dos agentes públicos de fiscalização em face das pessoas que exercem o seu ofício por meio do trabalho informal de “ambulantes”. Tendo em vista essa realidade, assevera que a “ausência de uma regulamentação clara de como conduzir a situação acaba gerando, em muitos casos, um excesso no exercício do poder de polícia por parte do Estado”.
Diante desse quadro, o ilustre Deputado defende que esse poder precisa ser exercido dentro dos limites legais, assegurando que a margem de discricionariedade não se transforme em arbitrariedade que comprometa direitos fundamentais. Finaliza destacando que a proposição almeja estabelecer diretrizes claras para a atuação do Estado, de modo a garantir a proteção de direitos e garantias durante apreensões, abordagens e demais procedimentos envolvendo os trabalhadores ambulantes.
O projeto foi lido em plenário em 01/08/2023.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Analisado pela CDESCTMAT, o projeto foi aprovado em seu texto original.
Já no âmbito da CAS, foi oferecido substitutivo à proposição, por meio do qual sugere-se a inclusão do § 2º ao Art. 29-E e a alteração do Art. 30 da referida lei, vejamos:
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação se dará conforme as disposições do art. 30, parágrafo único, desta lei. Ficam ressalvados os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão de produtos perecíveis, nos quais o órgão ou a entidade responsável pela apreensão indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. O mesmo deve ocorrer nos casos em que o comerciante tenha direito à retirada do bem perecível, nos termos do art. 30, caput.
...
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 (seis) meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
A CEOF manifestou voto pela admissibilidade do projeto de lei, na forma de duas subemendas apresentas ao substitutivo aprovado pela CAS. Vejamos:
SUBEMENDA Nº , de 2025
Suprima-se o art. 29-G, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo).
SUBEMENDA Nº , de 2025
Dê-se a seguinte redação ao art. 29-E, constante do art. 1° da Emenda nº 01 (Substitutivo):
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação observará o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º Será devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput do art. 30.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 476/2023 propõe modificações na Lei nº 6.190/2018, com o objetivo de implementar medidas relacionadas aos autos de infração, ao armazenamento apropriado de bens apreendidos, às ações a serem tomadas em caso de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, ao tratamento respeitoso por parte dos servidores públicos, além da instalação e utilização de câmeras de áudio e vídeo em uniformes, viaturas e outros equipamentos utilizados por policiais ou agentes de fiscalização.
A tabela a seguir mostra uma comparação entre a Lei nº 6.190/2018, o PL nº 476/2023 e o Substitutivo aprovado na CAS:
Lei nº 6.190/2018
PL nº 476/2023
Substitutivo aprovado na CAS
Subemendas aprovadas na CEOF
Art. 29. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público competente sem a lavratura do competente auto de infração que deve conter obrigatoriamente:
I - o nome do servidor público autuante e sua matrícula;
II - o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;
III - o motivo da apreensão;
IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas;
V - a data e a hora da infração.
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação se dará conforme as disposições do art. 30, parágrafo único, desta lei. Ficam ressalvados os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão de produtos perecíveis, nos quais o órgão ou a entidade responsável pela apreensão indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. O mesmo deve ocorrer nos casos em que o comerciante tenha direito à retirada do bem perecível, nos termos do art. 30, caput.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação observará o parágrafo único do art. 30 desta Lei.
§ 3º Será devida indenização ao proprietário do bem perecível, pelo valor de avaliação consignado no respectivo termo de apreensão:
I – nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão;
II – quando for reconhecido ao comerciante o direito de retirada do bem, nos termos do caput do art. 30.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Supressão do art. 29-G.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 2 meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 (seis) meses para retirar a sua mercadoriaapreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que tange à competência legislativa, observa-se, inicialmente, que o tema está relacionado ao direito administrativo, uma vez que os procedimentos previstos se alinham à execução do poder de polícia[1]. Considerando a competência residual atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conclui-se que a matéria está entre aquelas sobre as quais esses entes federativos podem legislar, conforme disposto no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF), e no art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (g.n.)
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Trata-se, ademais, de tema atinente ao interesse público local inserido na competência legislativa distrital, nos termos do art. 30, I, combinado com o art. 32, § 1º, da CF:
CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Sob a ótica da iniciativa legislativa, é necessário analisar se o conteúdo do projeto invade a zona de competência dos demais legitimados a propor leis no âmbito distrital. O tema da proposição envolve aspectos da gestão administrativa do Poder Executivo. Assim, este estudo buscará verificar se o Projeto de Lei nº 476/2023, de autoria parlamentar, respeita os limites da iniciativa legislativa exclusiva atribuída a esse Poder, especialmente naquilo que concerne a Reserva da Administração, insculpida no art. 100, X, da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Da análise do projeto de lei, verifica-se que a proposta de inclusão dos artigos 29-A a 29-F na Lei nº 6.190/2018 tem como objetivo estabelecer diretrizes relativas aos autos de infração. Entre as principais medidas, destacam-se: o registro por imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas; a emissão do auto de infração em duas vias, com a entrega de uma delas ao ambulante; a garantia de armazenamento adequado dos bens apreendidos; a definição de procedimentos para os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão; e a exigência de conduta respeitosa por parte dos servidores públicos no atendimento aos trabalhadores ambulantes.
Não se vislumbra, no contexto em tela, a criação de novas atribuições ao Governo do DF, o que comprometeria de maneira irreparável a proposição, por ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CF[2] e no art. 53 da LODF[3].
Desta feita verifica-se somente reflexo de atribuição já existente, ou seja, mero balizamento ou especificação de incumbências já postas sob a responsabilidade do Poder Executivo.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA OU À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1447546 GO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024.)
Grifou-se.
No julgamento acima referenciado, o relator, cujo voto foi seguido unanimemente, manifestou-se da seguinte forma:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não sofre de qualquer vício, seja ele formal ou material. Da simples leitura do texto normativo, é possível depreender que a referida legislação municipal tratou de estabelecer política pública voltada ao combate da alienação parental daquele Município, como consta da própria epígrafe da lei. A elaboração de políticas públicas voltadas à defesa de qualquer direito social não configura competência e dever constitucional de qualquer Poder da Administração Pública, como essa Corte tem reafirmado. Destaco que, no caso em exame, o diploma em questão não amplia as atribuições da Administração local, mas apenas trata de especificá-las no tocante aos direitos garantidos. Ainda, a referida Secretaria Municipal de Educação e Esporte já conta com uma estrutura e com cargos públicos, para executar a competência municipal de promover política pública de proteção à família, nos termos do art. 226, §8º, da CF. O mesmo argumento aplico ao Ministério Público tendo em conta tratar-se, por excelência, do órgão curador dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A lei municipal em nada altera as obrigações e atribuições do órgão ministerial. Assim, conforme consignado na decisão agravada, entendo não restar configurada qualquer ingerência do legislador em assunto inserido na competência privativa do Chefe do Executivo. O diploma não restringe a margem do Poder Executivo na condução, planejamento ou execução de quaisquer espécies de ato administrativo ou de política pública. Ante o exposto, voto pelo não provimento do presente agravo regimental. É como voto. (g.n.)
No que se refere à constitucionalidade material, observa-se que a proposta legislativa visa resguardar a dignidade do trabalhador ambulante — valor fundamental consagrado no art. 2º, inciso III, da LODF[4] e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Ademais, a medida está alinhada com um dos objetivos prioritários do Distrito Federal: a garantia e a promoção dos direitos humanos (art. 3º, I, da LODF)[5].
Prosseguindo nesta análise, é possível reconhecer que as diretrizes estabelecidas pelo projeto de lei demonstram adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não configurando ingerência indevida quando em cotejo com a estrutura dos órgãos incumbidos de fiscalizar.
Entretanto, merece ressalva o conteúdo do art. 29-G do referido projeto, que propõe a instalação obrigatória de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e demais equipamentos utilizados por policiais ou agentes de fiscalização na apreensão de mercadorias de ambulantes. A referida previsão representa uma expansão relevante das atribuições de fiscalização, o que pode ser interpretado como uma ingerência indevida e desarrazoada na estrutura administrativa e nas competências funcionais dos servidores do Poder Executivo.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que normas legais não devem impor obrigações de difícil execução ou que extrapolem os limites da atuação legislativa, especialmente quando resultam em encargos operacionais e estruturais que comprometem a viabilidade prática de sua implementação e fiscalização. Por configurar violação ao princípio da proporcionalidade, este parecer manifesta concordância com a proposta de supressão do art. 29-G, como sugerido pela subemenda apresentada pela CEOF, conforme se demonstrará adiante.
À luz do que já foi exposto, no âmbito da análise realizada pelas comissões competentes, foram apresentados à proposição um substitutivo, de autoria da CAS, e duas subemendas a esse substitutivo, propostas pela CEOF.
O substitutivo apresentado pela CAS, tem como objetivo ajustar a redação do art. 29-E, com o intuito de destacar a excepcionalidade dos itens perecíveis, facilitando, assim, a aplicação e interpretação da norma. A destinação diferenciada desses bens permanece prevista (nos termos do art. 30, parágrafo único), excetuando-se os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, situações em que o comerciante deverá ser devidamente indenizado.
O caput do art. 30 também foi alterado, ampliando o prazo máximo para retirada das mercadorias apreendidas para seis meses, em consonância com o propósito do projeto de assegurar um tratamento digno e respeitoso aos trabalhadores ambulantes.
Quanto às duas subemendas apresentadas pela CEOF, a primeira visa aprimorar a redação do art. 29-E, conferindo-lhe maior clareza e precisão normativa. A segunda propõe a supressão do art. 29-G, em razão de seu impacto sobre o orçamento distrital, sem a devida observância das exigências legais quanto à sua admissibilidade.
Além disso, o referido dispositivo (art. 29-G) apresenta vício de inconstitucionalidade material, por contrariar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, conforme apontado neste parecer.
Prosseguindo, não há óbices do ponto de vista da juridicidade e da legalidade para a admissão da proposição. Também não se identificam impedimentos quanto à regimentalidade e à redação, aspectos que se mostram adequados para o regular prosseguimento da tramitação.
Com relação à técnica legislativa, as correções necessárias serão realizadas na elaboração da redação final, a exemplo dos grifos nos símbolos de parágrafo (art. 29-E) e da menção de numeral por extenso (art. 30).
Assim, entende-se que o PL nº 476/2023, com a redação conferida pelo substitutivo aprovado pela CAS, bem como com aquela sugerida pelas duas subemendas aprovadas pela CEOF, atende aos critérios para o regular prosseguimento de sua tramitação no processo legislativo.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 1º, III; 25, § 1º; 30, I; e 32, § 1º, todos da CF e nos arts. 2º, III; 3º, I; ambos da LODF, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 476/2023, na forma do substitutivo (CAS) e das duas subemendas (CEOF).
Sala das Comissões, em 21 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1]Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
[2] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[3] Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
[4]Art. 2° O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
...
III - a dignidade da pessoa humana; (g.n.)
[5] Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; (g.n.)
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306798, Código CRC: 268f8905
-
Emenda (Orçamentária) - 125 - CEOF - Aprovado(a) - (306805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0009 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda contida no processo Ofício n. 205/2025-SEL/SUAG (PROC SEI 00220-00008626/2025-63 E 00001-00033131/2025-10)
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2025, às 09:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306805, Código CRC: 625317e3
-
Indicação - (306803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a substituição de lâmpadas queimadas na praça localizada entre as Quadras Internas QI 20, QI 16 e QI 22 do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a substituição de lâmpadas queimadas na praça localizada entre as Quadras Internas QI 20, QI 16 e QI 22 do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a imediata substituição das lâmpadas queimadas na praça situada entre as QI 20, QI 16 e QI 22 do Guará I.
A iluminação pública adequada é essencial para garantir a segurança e o bem-estar da população, especialmente em áreas de convívio comunitário como praças e espaços de lazer. A falta de iluminação pode favorecer a ocorrência de acidentes e inibir o uso do local durante a noite, impactando negativamente a qualidade de vida dos moradores.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Deputada Dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2025, às 11:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (306802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a poda das árvores, revitalização da praça, da quadra de areia e do parque infantil na Praça localizada entre as Quadras Internas QI 20, QI 16 e QI 22 do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a poda das árvores, revitalização da praça, da quadra de areia e do parque infantil na Praça localizada entre as Quadras Internas QI 20, QI 16 e QI 22 do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da NOVACAP, a realização de serviços de poda das árvores, revitalização da praça, da quadra de areia e do parque infantil na Praça situada entre as QI 20, QI 16 e QI 22 do Guará I.
A manutenção adequada das áreas verdes e de lazer é essencial para a qualidade de vida da população, promovendo segurança, bem-estar e convívio social. A revitalização desse espaço trará benefícios diretos às famílias, crianças e frequentadores da região.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2025, às 11:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (306799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula 11357
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Despacho - 3 - SACP - (306804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 5 - SACP - (306801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - SACP - (306800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (306759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, objetiva obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE. Esse valor será atualizado anualmente com base no IPCA. O projeto de lei estabelece a autorização nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria do Projeto: Defensoria Pu´blica do Distrito Federal)
Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no me^s de julho, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transfere^ncia dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei e´ condicionada a` celebrac¸a~o de conve^nio especi´fico com o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos Gerais - CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei Federal no 4.320, de 17 de marc¸o de 1964, e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicac¸a~o desta Lei correra~o a` conta do orc¸amento da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal.
Art. 4º A atualizac¸a~o do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o I´ndice Nacional de Prec¸os ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos u´ltimos 12 (doze) meses anteriores a` transfere^ncia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicac¸a~o.
Na justificação, o Defensor Público-Geral afirma que “encaminha-se, para a elevada apreciac¸a~o e deliberac¸a~o dessa colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a Defensoria Pu´blica do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos-Gerais - CONDEGE. Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pu´blica como instituic¸a~o permanente, essencial a` func¸a~o jurisdicional do Estado e, em seus para´grafos, dispo~e sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e orc¸amenta´ria), ale´m de relacionar os seus princi´pios institucionais. Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pu´blica da Unia~o, do Distrito Federal e dos Territo´rios e prescreve normas gerais para sua organizac¸a~o nos Estados, reforc¸ou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B. Partindo para a legislac¸a~o distrital, encontra-se na Lei Orga^nica do Distrito Federal a compete^ncia privativa da DPDF quanto a` iniciativa das leis sobre sua organizac¸a~o e funcionamento, por se tratar de instituic¸a~o com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º do mesmo normativo. Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pu´blica do Distrito Federal. A priori, cumpre informar que o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Pu´blicos- Gerais – Condege, e´ uma associac¸a~o civil de a^mbito nacional que funciona como o´rga~o permanente de coordenac¸a~o e articulac¸a~o dos interesses das Defensorias Pu´blicas existentes no Brasil. Nesse sentido, e´ possi´vel notar a harmonia entre as finalidades institucionais da DPDF e do CONDEGE, respectivamente, segundo intelige^ncia do art. 134, “caput”, da CRFB/88 e do art. 2º do Estatuto dessa Associac¸a~o (...)”.
Afirma-se, ainda, que “o objeto da presente proposic¸a~o legislativa possui intenc¸a~o u´ltima de promover o fortalecimento do CONDEGE, cujas finalidades estatuta´rias va~o ao encontro da missa~o institucional da DPDF. Merece destaque, ainda, que sa~o princi´pios institucionais da Defensoria Pu´blica a unidade, a indivisibilidade e a independe^ncia funcional, nos termos do art. 134, §4º, da Constituic¸a~o Federal e do art. 3º, da Lei Complementar nº 80/1994. Ale´m disso, o art. 2º, da Lei Complementar nº 80/1994 preve^ que a instituic¸a~o Defensoria Pu´blica abrange a Defensoria Pu´blica da Unia~o e as Defensorias Pu´blicas dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, ha´ ni´tido interesse constitucional e legal no fortalecimento da Defensoria Pu´blica, em todas as esferas, no a^mbito do qual possui relevante papel o CONDEGE, nos termos das finalidades estatuta´rias acima destacadas. Ademais, deve-se elucidar que o art. 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 determina que toda despesa corrente que fixe obrigac¸a~o legal de sua execuc¸a~o por um peri´odo superior a dois exerci´cios deve ser derivada de lei. Em raza~o dessa disposic¸a~o legal, outras Defensorias, a exemplo da Defensoria Pu´blica do Estado do Mato Grosso (Lei nº 12.375, de 26 de dezembro de 2023), contam com a contribuic¸a~o anual ao CONDEGE fixada em lei. Assim, e´ legi´tima e necessa´ria a intenc¸a~o manifestada neste Projeto de Lei. O presente Anteprojeto de Lei tem impactos orc¸amenta´rios. Segundo projec¸a~o de impacto orc¸amenta´rio e financeiro inerente a este projeto, aponta-se, a partir do ano de 2024, um montante anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizac¸a~o dos repasses ao CONDEGE. Ademais, a despesa a ser criada possui esteio no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, conforme manifestac¸a~o da Unidade de Orc¸amento da DPDF, ha´ disponibilidade orc¸amenta´ria nesta Defensoria Pu´blica para seu adimplemento”.
O Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, o Projeto de Lei nº 1.119/2024 foi aprovado na forma de um Substitutivo que alterou o texto do Projeto em vista de incorreções quanto à técnica legislativa. A CFGTC também se pronunciou pela aprovação do PL na forma do Substitutivo aprovado na CAS. Na CEOF, a proposição ainda não foi apreciada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em face dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.119/2024 tem por objetivo obter autorização legislativa para transferir anualmente R$ 50.000,00 à entidade privada Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
É importante, inicialmente, destacar que a Defensoria pública do Distrito Federal é instituição que conta com autonomia administrativa, inclusive quanto à elaboração de sua proposta orçamentária anual, a qual será encaminhada ao Poder Executivo para consolidação e posterior submissão ao Poder Legislativo, segundo o art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
O inciso I do § 4º do art. 114 estabelece, ainda, a competência privativa da Defensoria Pública do Distrito Federal para a iniciativa de leis sobre sua organização e funcionamento.
Destaca-se, também, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.119/2024, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 21 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Texto original: Art. 114. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Distrito Federal, compete, na forma do art. 134 da Constituição Federal, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, observado quanto a sua organização e funcionamento o disposto na legislação federal.
Texto alterado: Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 11:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene ao 20º aniversário da Cidade Administrativa do Itapoã, a ser realizada no dia 28 de agosto 2025, às 19h na Quadra Coberta do Itapoã, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 20º aniversário da Cidade Administrativa do Itapoã, a ser realizada no dia 28 de agosto 2025, às 19h na Quadra Coberta do Itapoã, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à) s agraciado(a)s abaixo descritas.
Acácio Romário Nunes Leite
Adinoelson de Almeida Neves
ADOLFO MARQUES DA COSTA
Adriana Souza Marques
Adriano Alves de Moura
Adriano Jailton da Silva
ALANE DE SOUSA OLIVEIRA
ALBINO CORDEIRO
ALESSANDRO BENTO DOS SANTOS
ALVARO SANTOS
ANA APARECIDA PINHEIRO AZEVEDO
ANA BEATRIZ BARROS FERNADES
ANA CAROLINA ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ANA CRISTINA PEREIRA SANTANA
Anderson Paiva Nascimento
Anderson Paiva Nascimento
Anderson Pereira Silva Gomes
ANDRE
Andressa Souza Marques
Antônia Eugênia T. de Sá
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA SERAFIM
ARLITON BENEVIDES BRITO SILVA
ARNALDO DO CARMO LISBOA
ATILA DA SILVA FERREIRA
Auristela Constantino
Ayla Maria Mota Moura
BENEDITA CÉSAR DA SILVA
Benilde Maria da Conceição
Bruno Cunha Carvalho e Silva
BRUNO MORATO
CAIO FREITAS RABER
CAMILA LOPES DE SOUZA
CAMILLE MEDEIROS BULHÕES
Carla Maria Borges dos Santos Ferreira
CARLOS AUGUSTO ALVES COSTA
CARLOS RIBEIRO DA SILVA
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES
CATIANA CARDOSO BASTOS
Celina Leão
CLAUDIO LUIS ROSA VASCO
CLAUDIONOR BENTO DA S JUNIOR
Cleudeir Pereira Galvão
Clévia Lopes Correa
Cristiane Constantino Foresti
DALCI MENDES MOREIRA
DANIEL GOMES PEREIRA JÚNIOR
DARCILEY PEREIRA ROSA
Dario da Silva Medeiros
DEBORA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
DEBORA NASCIMENTO DOS SANTOS DINIZ
Delmar Rutkoski
DENILTON FRANCISCO ALVES
DENIO CERQUEIRA SANTOS
DERLIEI MARTINS EVANGELISTA
Deuzélia de Holanda Lopes
Devanice Braga
Dharley Afonso da Silva
Diego Marques Araújo
DIEGO SARAIVA MENDES BARCELOSDIEGO DA COSTA CARDOSO
Dilson Bulhões do Nascimento
DIVINA RAMOS VILELA
EDIVÂNIA DA SILVA
Edna Regina dos Reis Sales
EDSON ATAÍDE ALKMIM
Eduardo Azevedo
Eduardo Santos Ferreira
EDUARDO WILIAM CARA
EFRAIN LUCAS DE SOUSA DA SILVA
Elaine Alves Coelho
Eleni Anacleto de Freitas Ribeiro
ELIANA COSTA
ELIANE PEREIRA
ELIZEU DE SOUSA
ELTON MENDES GUILHERME LIMA
ELVISLENE MACEDO
Enver Conceição Cardoso Soares
ERICK DA ROCHA SPIEGEL SALLUM
ERIVALDA MARIA DA SILVA
Erli Lopes Cardoso
ESSEN CARVALHO DE SOUZA
ESTHER KREIMER RAIZER SERRATE
FELIPE FERNANDES MENDES
FELIPE RIBEIRO OLIVEIRA
Fernanda Elena Figueira Cardoso Rocha
Fernanda Fonsêca Ferreira
Fernando Eloia
FLÁVIA SAMPAIO DE OLIVEIRA CARVALHO
FRANCISCO ORLANDO LEITE TRIGUEIRO
Francivaldo Sousa
Franklin Macedo de Miranda
FRANKYSON CLEY DOS SANTOS DE ALMEIDA
FREDERICO LEONARDO DE OLIVEIRA
GABRIEL DOS SANTOS MARACÍPE
GABRIEL RODRIGUES PIRES
GABRIELLA DA SILVA PEREIRA
Gardênia de Fátima Miranda
GEISON BRITO DE CUNHA
GENIVALDO DA CONCEIÇÃO AMORIM
GESSÉ PEREIRA DOS SANTOS
Gessé Pereira dos Santos
GEYLLA JASMIM CARVALHO
GILBERTO PERSCH
GILEADE RIBEIRO DE SOUSA
Gilmar Caetano Pereira Santana
Gisela Santos
GLÁUCIA DE OLIVEIRA LIMA
GRAZIELA MARIA ALEXANDRE
HALON UBIRAJARA BRITO DOS SANTOS
Heverton Rodrigues de Oliveira
Horácio Duarte de Lima Neto
Isabel Cristina Marques Fensterseifer
ISIDORO VICENTE DE MASCENA
JAIANY GUEDES L. SANTIAGO
JAMES DANIEL DE SOUTO ROMANZINI
Jaquelina Barbosa da Silva. Ribeiro
JESIMIEL DOMINGOS SILVA OLIVEIRA
Jesuslene Pereira Carvalho
Joana Pereira de Souza
JOÃO VICTOR MARTINS DOS SANTOS
João Guedes da Silva
JOAO GUSTAVO ALENCAR VERAS
João Victor De Oliveira Braga
Jocélio Da Conceição Pereira Chagas
Joel Teles Ribeiro
Jorge Carvalho de Souza
Josair Oliveira Ramos
JOSÉ ALVES DE SOUZA
JOSÉ DÁRIO MOURA SOUSA
JOSÉ ELIAS PINTO
JOSÉ GUSTAVO DE AGUIAR BAPTISTA
José Henrique Dos Santos
JOSÉ LUCAS XAVIER PEREIRA
José Maria da Paixão Nascimento
José Maria da paixão Nascimento
JOSÉ MOREIRA
JOSÉ OLIVEIRA SOBRINHO
José Roberto da Fonseca -
Juliana Ignowsky
JULIO RIBEIRO ROSALINO
JULIO SERGIO BARBOSA
JULYANA CARDOSO DA SILVA
Júnior Da Silva Alves
KALLITA JENIFFER VIEIRA GOMES
Kleber dos Santos Nascimento
LARISSE FERNANDES SOARES ROCHA
LARYSSA OLIVEIRA SANTOS
Laynne Marques Araújo
lélio Ignowsky
LEONARD HENRIQUE MONTEIRO
LEONILSON ANDRADE DA SILVA
LEOVANI RODRIGUES DE SOUZA
Lídia Teles Martins
LIESI BEATRIZ MACIEL DE SOUSA
LILIAN SANTOS FONTENELE
LORRAYNE PRINCESA BATISTA
LOURIVAL GOMES T. DE ARAUJO
LUAN MELO SAGUI
Lucas Alves Carvalho
LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA MOURA
LUCÉLIA FERREIRA DA CRUZ
Luciana Pereira Gimenes
LUIS AUGUSTO DE HOLANDA AZEVEDO
LUIZ AUGUSTO DA SILVA
Luiz Otávio Rezende de Freitas
Lutero Oliveira Tavares
MACIO GOVEIA DE SOUSA
MARCEL DE CARVALHO MARQUES
MARCELO DIAS DOS SANTOS
Marcelo neves de oliveira
MARCELO RODRIGUES NAVES
Marcia Neves Ferreira de Souza
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
Maria De Fátima Pereira de Sousa
Maria de Lourdes Henrique Severino Oliveira
Maria De Lourdes Castelo Branco
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ALMEIDA
MARIA LUISA DE HOLANDA AZEVEDO
Marie Josie de Souza Feitosa
MARIELLE C. AMADO ROCHA LARA
MARILIA FELICIANO DE ABREU
Marli Fagundes de Moura
MARTIN ALVES KERRY PICANCO
MATEUS DANTAS MARQUES NOBREGA
MATEUS LOPES MONTEIRO
MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO
MATHEUS ALVES BEZERRA
MICHAEL DA SILVA ABREU
Michele Maria Alves de Souza
MIERY BARROS HENRIQUE MOTA
Miqueias Gomes
MISAEL FERREIRA DE FARIAS
Mônica Rosa Clifford
NAASSON DOMINGOS SILVA
Neuza Jales Mariano dos Reis
NILVANETE DIAS DE COSTA
NOEMI ALVAREZ PACHECO RUTKOSKI
Noemi Alvarez Pacheco Rutkoski
ODAIR JOSÉ DE JESUS
OTONIEL ALMEIDA ALVES DE FREITAS
PAULA AUGUSTO DA SILVA
PAULO GONZAGA DOS SANTOS
Paulo Henrique Farias Gomes
PAULO HENRIQUE GOMES SIQUEIRA
PEDRO IVO DE SOUZA MATTE
RAFAEL LIMA MATOS
RAFAEL RODRIGUES ALVES
RAFAELA PEREIRA VIEIRA
RAIMUNDA NONATA DE ANDRADE
Raimunda Nonata Sousa Penha Cabral
Raimundo Nonato Do Nascimento
RAMON SANTORO ROMERO
Renato Roque dos Santos
RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA
RICARDO S. C. DE OLIVEIRA JÚNIOR
Roberto Rocha de Amorim
RODRIGO MARQUES MENDEZ
RODRIGO PEIXOTO BUENO
RONALDO MOREIRA NEIVA
Rosangela Araújo Mello dos Santos
ROSEMARY SALES CONCEIÇÃO
RUY DE CAVALCANTI MACIEL RIBAS
SAMARA BRANDÃO MOREIRA
SAMUEL NUNES DE SANTANA DE JESUS
SAMUEL SILVA RIBEIRO
Sandra Aguiar Lima de OliveiraSebastiana Nascimento Aragão
SÉRGIO ANTÔNIO DOS SANTOS
SÉRGIO BRITO ELOI - MAJOR
SÉRGIO DIAS GOMES
SÉRGIO LUIZ MARQUES DE SOUZA
Severo da Conceição Silva
SHEILLA MARCELINA DA SILVA
SIHAMI JABER MUDARRA
SILVANIA OLIVEIRA DE LIMA
SILVIO JOSÉ DA ROCHA
Suellen Cristina Silva
THIAGO ALBUQUERQUE SILVA
THIAGO GABRIEL DA SILVA XAVIER
THIAGO NUNES HEXSEL
THIAGO PEREIRA SALES
THIAGO RENZ DA ROCHA
VAGNER FELIPE DOS SANTOS ALMEIDA
VALDIMIRA GOMES XAVIER
Valdir Ferreira da Silva
VANDEILDO LOPES DE GOIS
Victor Bethonico Foresti
WALDEMAR DA SILVA SOARES
WARLY VIEIRA MENDES
Welton Xavier Rodrigues
WERLEN JEFERSON CARVALHO FORNAZIERE
WITE VILLELA FRANCO
JUSTIFICAÇÃO
O Itapoã, ao longo de duas décadas, consolidou-se como símbolo da força e da dedicação de sua gente. A história desta cidade é marcada pelo empenho de seu povo, que, com trabalho árduo e espírito comunitário, transformou sonhos em realidade e edificou uma região vibrante e em pleno crescimento.
Em apenas 20 anos, o Itapoã desponta como uma das regiões administrativas que mais crescem no Distrito Federal, fruto da perseverança de seus moradores, do esforço coletivo na construção de equipamentos públicos e da luta constante pela melhoria da qualidade de vida.
Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não apenas o desenvolvimento urbano e social do Itapoã, mas, sobretudo, a coragem e a determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.
Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao povo do Itapoã, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando os 20 anos desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 15:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à) s agraciado(a)s abaixo descritas..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
- Fabrício Rodrigues de Sousa
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços àpopulação do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante, vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso, responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 12:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal - SEPAN, que sejam adotas as devidas providências quanto aos cães em situação de rua que têm utilizado as instalações da Divisão de Obras como abrigo, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal - SEPAN, que sejam adotas as devidas providências quanto aos cães em situação de rua que têm utilizado as instalações da Divisão de Obras como abrigo, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete e, por reconhecer a importância do pleito, manifestamos apoio e solicitamos que sejam adotadas as devidas providências quanto à presença de cães em situação de rua que vêm utilizando as instalações da Divisão de Obras do Riacho Fundo II como abrigo.
A permanência desses animais no local representa riscos à saúde pública, pela possibilidade de proliferação de doenças, bem como à segurança dos servidores e da comunidade. Além disso, evidencia a falta de condições adequadas para os próprios animais e compromete a organização do espaço público.
É importante assegurar o bem-estar dos animais, com os cuidados e encaminhamentos adequados, ao mesmo tempo em que preserva a integridade e o bom funcionamento das instalações públicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 12:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC no Centro de Orientação Socioeducativa (COSE), localizado entre as Quadras 13/17, Área Especial, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC no Centro de Orientação Socioeducativa (COSE), localizado entre as Quadras 13/17, Área Especial, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, no Centro de Orientação Socioeducativa (COSE), localizado entre as Quadras 13/17, Área Especial, Setor Oeste do Gama.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 12:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e a ampliação da linha 2306 que realiza o trajeto entre Santa Maria e a W3 Norte, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a melhoria do transporte público e a ampliação da linha 2306 que realiza o trajeto entre Santa Maria e a W3 Norte, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do transporte público e a ampliação da linha 2306 que realiza o trajeto entre Santa Maria e a W3 Norte, partindo do Terminal BRT de Santa Maria para atender a população.
O transporte público é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 12:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na 4ª Etapa, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na 4ª Etapa, na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na 4ª Etapa do Riacho Fundo II.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 12:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra 07, Conjunto E, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra 07, Conjunto E, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de alguns postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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