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Despacho - 1 - CSA - (307432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 18:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (307436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CSA - (307434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CSA - (307424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CSA - (307422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
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Código Verificador: 307422, Código CRC: 661a637b
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Despacho - 1 - CSA - (307420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 18:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307420, Código CRC: d6e43323
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Despacho - 1 - CSA - (307396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (307398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307398, Código CRC: ddfd1d21
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Despacho - 1 - CSA - (307400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307400, Código CRC: acb3c5d4
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Despacho - 12 - SACP - (307388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido com pareceres aprovados nas Comissões de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 18:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307388, Código CRC: f1b2d6f9
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Despacho - 7 - SACP - (307389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307389, Código CRC: 06986998
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Despacho - 10 - SACP - (307387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1437/2024 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 16:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307387, Código CRC: 11c8a669
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (307367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
PARECER Nº , DE 2025 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº 67/2025
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 67/2025, que “Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução apresentado pelos Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz altera a Resolução nº 342/2024, para assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade.
Segundo o Projeto de Resolução, será concedida licença parental de 180 dias a servidor ou servidora em união homoafetiva que adotar, utilizar técnicas de reprodução assistida ou recorrer à barriga solidária ou de aluguel, desde que o companheiro ou a companheira não usufrua do mesmo período.
A Proposição reconhece também à servidora lactante não gestante como beneficiária de licença de 180 dias, assegurando os mesmos direitos correlatos da licença-maternidade.
Prevê que os afastamentos sejam registrados administrativamente como “licença-maternidade” ou “licença-paternidade”, conforme o gênero do servidor ou da servidora.
Em sua Justificação, os Autores apresentam os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Resolução visa promover a equidade e a proteção dos direitos fundamentais dos servidores e das servidoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando aos pares homoafetivos, em situação de parentalidade, o exercício de direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade, em analogia à Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais normas e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem e protegem o exercício da parentalidade em contextos familiares diversos.
A proposta está amparada em preceitos constitucionais, especialmente nos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral à criança (art. 227). Também atende ao que dispõe o § 4º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).
Portanto, ao atualizar a Resolução nº 342/2024 para contemplar expressamente os direitos de casais homoafetivos em situação de parentalidade, o presente Projeto de Resolução promove uma adequação normativa necessária, coerente com os avanços legislativos, administrativos e jurisprudenciais. A medida fortalece a equidade no serviço público legislativo do Distrito Federal e contribui para a consolidação de um ambiente institucional inclusivo, alinhado com os princípios constitucionais e com o compromisso da CLDF com os direitos humanos e a diversidade. interesse superior da criança.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por se tratar de assunto administrativo, a matéria é da competência da Mesa Diretora.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, reconhecendo que famílias homoafetivas devem ter garantidos os mesmos direitos que as famílias heteroafetivas no âmbito da licença parental.
Ao prever a licença de 180 dias para servidoras e servidores que formam famílias homoafetivas, em casos de adoção, reprodução assistida ou barriga solidária, o projeto corrige lacunas normativas e assegura isonomia no tratamento administrativo dos vínculos familiares, promovendo justiça social e respeito à diversidade.
Do ponto de vista do mérito, trata-se de iniciativa de grande relevância social, que reforça a proteção integral da criança e o fortalecimento da convivência familiar.
III - CONCLUSÕES
Como o Projeto de Resolução propõe assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade, creio que a iniciativa fortalece a justiça social, promove a inclusão e reafirma o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal como instituição comprometida com os direitos humanos e com a defesa da diversidade, fundamentos da República Federativa do Brasil.
Diante disso, por entender que o Projeto cumpre com o objetivo fundamental da Constituição Federal de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, entendo que a resolução será muito positiva.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 67/2025.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307367, Código CRC: e25daff3
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Despacho - 10 - SACP - (307364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1132/2024 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 15:27:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307364, Código CRC: 6d6bdb9d
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Despacho - 14 - SACP - (307365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 655/2023 da CSA. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/08/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307365, Código CRC: 6ddf5297
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Projeto de Lei - (307351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Toda contratação de produto ou serviço que implique em lançamento de cobrança por meio de débito automático em conta de depósito, conta-salário, poupança ou instrumento de pagamento de consumidor residente no Distrito Federal deve-se exigir a comprovação prévia e inequívoca do consentimento do contratante, realizada pela instituição destinatária responsável pelo lançamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições destinatárias aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebam recursos mediante lançamentos em débito automático, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.790, de 26 de março de 2020, ou de outra norma que a substitua.
Art. 2º A demonstração do consentimento inequívoco deve ser clara, documentada e verificável, admitidos:
I – assinatura escrita em documento físico;
II – assinatura eletrônica conforme legislação vigente;
III – registro eletrônico com protocolo que comprove a manifestação do consumidor.
§ 1º O consentimento não pode ser presumido nem obtido por meio de silêncio, opções pré-marcadas ou mecanismos equivalentes.
§ 2º O consumidor deve receber cópia do contrato ou termo de adesão.
Art. 3º As instituições destinatárias devem manter os registros de consentimento pelo prazo mínimo de 5 anos, apresentando-os ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) ou ao próprio consumidor no prazo de 10 dias, quando requisitado.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição destinatária às seguintes sanções, mediante processo administrativo, sem o prejuízo de outras cíveis ou penais cabíveis:
I – multa de R$ 5.000,00;
II – multa de R$ 10.000,00;
III – multa de R$ 30.000,00 por ocorrência.
§ 1º O não atendimento da obrigação de exibir a prova do consentimento no prazo previsto no art. 3º deve acarretar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma gradativa.
Art. 5º A fiscalização é exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), observadas as normas de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta surge em resposta a graves fragilidades identificadas na segurança das transações de débito automático, especialmente contra aposentados e pensionistas, reveladas por recente investigação da imprensa. Em 17 de agosto de 2025, reportagem do UOL mostrou que, após mudança normativa do Banco Central em 2021 — que dispensou a exigência de autorização expressa do cliente para débitos solicitados por instituições financeiras — grupos empresariais passaram a realizar cobranças indevidas em massa em contas de aposentados de baixa renda e baixa escolaridade, principalmente em áreas do interior, gerando explosão de ações judiciais.
Os números são alarmantes e comprovam a magnitude do problema. Levantamentos apontam que, enquanto em 2020 havia apenas 1,4 mil ações contra débito automático, esse número saltou para 31,7 mil em 2024 — aumento superior a vinte vezes. Esse crescimento exponencial revela a urgência de uma resposta legislativa efetiva para proteger os consumidores brasilienses contra essas práticas predatórias.
Casos concretos já chegaram à Justiça, demonstrando a gravidade da situação. Duas cooperativas vinculados ao mesmo grupo econômico foram condenados por danos morais coletivos em R$ 1,5 milhão após prática que atingiu idosos de Santa Fé do Sul (SP), de acordo com a reportagem supracitada. Estes precedentes judiciais evidenciam que o atual modelo regulatório é insuficiente para coibir abusos sistemáticos contra consumidores vulneráveis.
O contexto revela grave falha de proteção ao consumidor. A Resolução CMN nº 4.790/2020 trouxe normas para débitos automáticos, mas mostrou-se insuficiente para evitar fraudes e cobranças irregulares. Em alguns casos, bancos foram acionados sem sequer apresentarem provas de autorização dos clientes, sugerindo negligência no dever de verificação da idoneidade da instituição destinatária.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, destacamos que a proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 24, incisos V e VIII:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".Por outro lado, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Art. 32 (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Quanto ao aspecto jurisprudencial, há precedente consolidado e recente no Supremo Tribunal Federal que sustenta plenamente a constitucionalidade desta proposição. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, julgada em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022, o plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou sua decisão na competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 24, inciso V e § 2º, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro destacou que "o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio" e que "a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado".
A Corte Suprema afastou expressamente a alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, por entender que "a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado" e que "o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União"
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que alegava restrição discriminatória ao acesso das pessoas idosas à tecnologia. Contudo, o STF entendeu que a medida tem caráter protetivo, não discriminatório, sendo "plenamente razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do contratante idoso".
A ratio decidendi firmada pelo STF neste precedente aplica-se integralmente à presente proposição sobre débitos automáticos. Assim como a lei paraibana protege idosos contra fraudes em contratos de crédito por meio eletrônico, esta proposição protege consumidores — especialmente aposentados e pensionistas — contra fraudes em débitos automáticos não autorizados. Ambas as normas compartilham o mesmo fundamento constitucional (competência suplementar em defesa do consumidor), o mesmo objetivo (garantir consentimento informado e prevenir fraudes) e a mesma técnica legislativa (exigir comprovação documental da autorização sem interferir no objeto dos contratos).
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (307352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a autorização de uso das faixas exclusivas de circulação por veículos estritamente elétricos que sejam conduzidos ou que transportem pessoas com deficiência, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos estritamente elétricos nas faixas exclusivas destinadas ao transporte público coletivo no Distrito Federal, quando conduzidos por pessoas com deficiência ou que transportem pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - veículos elétricos: aqueles movidos exclusivamente por energia elétrica armazenada em baterias recarregáveis, incluindo automóveis, motocicletas e similares;
II - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definição da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:
I - aos veículos elétricos devidamente registrados e licenciados;
II - quando o condutor for pessoa com deficiência portadora de Carteira Nacional de Habilitação válida;
III - quando o veículo transportar pessoa com deficiência na condição de passageiro.
§ 1º O uso da faixa exclusiva fica condicionado à identificação do veículo e da condição da pessoa com deficiência através de:
I - credencial expedida pelo órgão de trânsito competente;
II - símbolo internacional de acesso afixado no veículo, nos termos da legislação vigente;
III - documento que comprove a deficiência, quando solicitado pela autoridade competente.
§ 2º A credencial de que trata o inciso I do § 1º terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante requerimento e comprovação da manutenção dos requisitos.
Esta Lei entra em vigor <Digite o início da vigência>.
Art. 3º O uso previsto no art. 1º desta Lei somente será permitido em faixas exclusivas localizadas em áreas de grande circulação, definidas pelo órgão gestor de trânsito, respeitadas as regras de segurança e prioridade do transporte coletivo.
Art. 4º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos que não atendam aos requisitos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre mobilidade sustentável e acessibilidade, incentivando a adesão a veículos elétricos e à valorização do direito de ir e vir das pessoas com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conjugar dois importantes objetivos de política pública: a promoção da mobilidade sustentável através do incentivo ao uso de veículos elétricos e a garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência no sistema de transporte urbano do Distrito Federal.
O projeto fundamenta-se no reconhecimento de que as pessoas com deficiência enfrentam barreiras específicas de mobilidade urbana que exigem medidas diferenciadas de apoio e facilitação. A autorização para uso das faixas exclusivas por veículos elétricos conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem representa um avanço significativo na promoção da autonomia e independência desse grupo vulnerável.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). O artigo 227, § 1º, II, determina a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece em seu artigo 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O artigo 8º da mesma lei determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) reforça esses direitos em âmbito local, estabelecendo em seu artigo 3º que é direito da pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação.
A medida proposta atende a múltiplos objetivos de interesse público.
Primeiramente, incentiva a adoção de veículos elétricos, contribuindo para a redução da poluição atmosférica e sonora no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes de sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas.
Simultaneamente, a proposição reconhece as especificidades das necessidades de mobilidade das pessoas com deficiência. Muitas dessas pessoas dependem de veículos particulares para sua locomoção devido às limitações do transporte público em atender adequadamente suas necessidades específicas. O uso de faixas exclusivas pode representar redução significativa no tempo de deslocamento, maior comodidade e segurança no trânsito.
A conjugação desses dois elementos - veículos elétricos e pessoas com deficiência - cria um incentivo adicional para que esse público específico adote tecnologias mais sustentáveis, contribuindo simultaneamente para a inclusão social e a preservação ambiental.
A medida proposta atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. É adequada porque efetivamente contribui para facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência. É necessária porque não existem no ordenamento jurídico distrital medidas equivalentes que atendam especificamente a essa demanda. É proporcional porque estabelece requisitos claros e objetivos, evitando uso abusivo, e não compromete significativamente o funcionamento das faixas exclusivas de transporte público.
O estabelecimento de sistema de credenciamento e identificação garante que o benefício seja destinado exclusivamente às pessoas que efetivamente necessitam da medida, evitando distorções e uso indevido.
Outrossim, a experiência internacional demonstra que medidas similares têm impacto positivo tanto na inclusão de pessoas com deficiência quanto na promoção de tecnologias sustentáveis. Cidades como Londres, Oslo e algumas metrópoles americanas adotam políticas que combinam incentivos ambientais com facilidades para grupos vulneráveis.
No contexto do Distrito Federal, onde o sistema de transporte público ainda apresenta limitações significativas em termos de acessibilidade universal, a medida pode representar alternativa importante para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso facilitado aos diversos pontos da cidade, promovendo sua inclusão no mercado de trabalho, na educação e nas atividades sociais.
Ademais, o incentivo ao uso de veículos elétricos alinha-se com as metas de sustentabilidade estabelecidas nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que estabelece como um de seus objetivos a redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.
A medida contribui para acelerar a transição energética do setor de transporte, um dos principais responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa no ambiente urbano.
A proposição representa avanço significativo na concretização dos direitos das pessoas com deficiência, conjugando inclusão social e sustentabilidade ambiental. A medida reconhece que a inclusão efetiva requer não apenas a remoção de barreiras, mas também a criação de facilidades e incentivos que compensem as desvantagens historicamente enfrentadas por esse grupo.
Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição, que representa passo importante na construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e sustentável.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (307350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
PARECER Nº , DE 2025 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº 66/2025
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 66/2025, que “Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução apresentado pelo Deputado Chico Vigilante pretende instituir, no Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa, com a finalidade de monitorar, sistematizar e divulgar dados sobre a situação da pessoa idosa, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, subsidiar a atuação parlamentar com informações qualificadas para proposição legislativa, fiscalização e controle social e promover estudos, pesquisas e eventos sobre temas relacionados ao envelhecimento e aos direitos da pessoa idosa.
Segundo o Projeto de Resolução, o observatório será composto de quatro eixos temáticos: violência, orçamento, leis e saúde.
A proposição também prevê caber à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a coordenação das atividades do Observatório, podendo contar com apoio técnico e administrativo da estrutura da Câmara Legislativa.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O envelhecimento da população é uma realidade em todo o país e, em especial, no Distrito Federal. Segundo dados do IBGE, estima-se que, até 2030, o número de pessoas com 60 anos ou mais, no Brasil, ultrapassará o de crianças e adolescentes, exigindo uma reestruturação das políticas públicas voltadas a essa faixa etária.
Nesse contexto, a criação do Observatório da Pessoa Idosa, vinculado à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (PRO 60+), representa um avanço institucional na promoção da cidadania, da dignidade e da proteção dos direitos da pessoa idosa. O Observatório será um instrumento estratégico para monitorar, analisar e propor ações que enfrentem os desafios do envelhecimento, com base em dados confiáveis e atualizados.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por se tratar de assunto administrativo, a matéria é da competência da Mesa Diretora.
O Projeto de Resolução nº 66/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa, apresenta-se juridicamente adequado e de grande relevância social.
A proposição cria um espaço institucional de monitoramento, avaliação e produção de informações qualificadas sobre a situação da pessoa idosa no Distrito Federal, contribuindo para o fortalecimento da atuação parlamentar, para a melhoria das políticas públicas e para o exercício do controle social.
A estruturação em painéis temáticos (Violência, Orçamento, Legislação e Saúde) confere ao Observatório caráter técnico e abrangente, possibilitando diagnósticos mais precisos e estratégias de enfrentamento aos desafios enfrentados pela população idosa.
Além disso, a vinculação do Observatório à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa garante coordenação especializada e integração com os instrumentos já existentes nesta Casa Legislativa.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Resolução do Deputado Chico Vigilante tem o objetivo de proteger e valorizar os direitos das pessoas idosas, reunindo informações e acompanhando de perto as políticas públicas voltadas a esse público.
Todos sabemos que a expectativa de vida no Brasil vem melhorando ano após ano, com substancial aumento da população idosa. Apenas neste milênio, de 2000 a 2022, a população idosa mais do que dobrou no Brasil.
O IBGE registrou, no Censo Demográfico de 2022, que o País tem mais de 32,1 milhões de pessoas com 60 anos ou mais.
Isso impõe especial atenção do Poder Público, para que crie políticas públicas adequadas e capazes de garantir a todos vida digna e com qualidade.
Diante disso, por entender que a implementação de uma política específica voltada a esse segmento da sociedade representa mais um passo importante na busca pela efetivação da igualdade e pela garantia dos direitos da pessoa idosa, voto pela APROVAÇÃO da Resolução nº 66/2025.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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-
Folha de votação - Indicação - CSA - (307349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
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Folha de votação - Indicação - CSA - (307353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 8059/2025; 8077/2025; 8102/2025; 8104/2025; 8112/2025; 8163/2025; 8176/2025; 8224/2025; 8232/2025; 8280/2025; 8331/2025; 8332/2025; 8333/2025; 8334/2025; 8351/2025; 8352/2025; 8353/2025; 8354/2025; 8389/2025; 8401/2025; 8450/2025; 8472/2025; 8510/2025; 8682/2025; 8706/2025; 8718/2025; 8725/2025; 8752/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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