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Despacho - 2 - SACP - (309239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (309194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (309189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (309128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (309132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (309117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal, a ser incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e comemorado, anualmente, em 16 de setembro.
Art. 2º Na data referida no artigo anterior, poderão ser promovidos eventos e atividades de reflexão sobre o papel do interventor prisional e a importância de sua atuação no apoio à manutenção da ordem e da disciplina no sistema penitenciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional, a ser comemorado anualmente em 16 de setembro, como forma de reconhecer e valorizar o trabalho desempenhado por esses profissionais especializados da Polícia Penal.
O papel do interventor prisional é de extrema relevância para a sociedade, pois cabe a ele com o apoio operacional, resguardar a implementação de medidas de ordem e segurança em ambientes carcerários, muitas vezes em cenários de elevada complexidade e risco. Sua atuação é fundamental no apoio às ações prisionais da Polícia Penal do Distrito Federal, para desarticular facções criminosas, combater o crime organizado intra-muros, conter rebeliões e amotinamentos, realizar a recaptura de foragidos do sistema penitenciário e combater a corrupção dentro das unidades prisionais. Esses profissionais asseguraram que as penitenciárias cumpram suas funções de custódia e ressocialização, apoiando e resguardando os valorosos Policiais Penais, tanto dentro quanto fora dos muros das unidades prisionais.
A escolha do dia 16 de setembro é uma justa homenagem a Luís Mauro Albuquerque Araújo, nascido nessa data e reconhecido nacionalmente como o “Interventor Prisional 01”. Referência na área da segurança pública, Luís Mauro atuou por mais de 15 anos à frente da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais – DPOE/PPDF, onde consolidou um dos movimentos mais eficazes no combate ao crime organizado e no restabelecimento da ordem no sistema penitenciário do Distrito Federal. Sua competência o levou a assumir funções de destaque em outros estados, sendo nomeado Secretário de Administração Penitenciária no Rio Grande do Norte e, posteriormente, no Ceará, onde exerce atualmente o cargo, obtendo resultados expressivos na garantia da ordem, disciplina e segurança da população.
Instituir essa data no calendário oficial do Distrito Federal é, portanto, um ato de reconhecimento público a todos os policiais penais interventores prisionais que, com coragem, dedicação e espírito público, exercem a nobre missão de proteger o sistema penitenciário e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, segura e equilibrada.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 08:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 309117, Código CRC: bdbd935e
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Despacho - 1 - SELEG - (309120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (309116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 309116, Código CRC: a6afd530
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Despacho - 5 - SELEG - (309118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (309078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a cobrança de débitos de consumo de água e de esgotamento sanitário pela CAESB, com vistas a:
I – priorizar meios de recuperação de crédito menos gravosos ao consumidor;
II – proteger consumidores economicamente vulneráveis;
III – reduzir a incidência de encaminhamento de microdébitos ao protesto cartorial quando desproporcional ao valor principal;
IV – reforçar a transparência, a informação adequada e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor em situação de vulnerabilidade econômica: o usuário elegível à Tarifa Social de Água e Esgoto nos termos da legislação federal e regulamentos locais, inclusive famílias inscritas no CadÚnico e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II – microdébito: a fatura ou conjunto de faturas vencidas cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo total estimado de emolumentos e despesas para cancelamento de protesto cartorial vigente no Distrito Federal.
Art. 3º Aplica-se o princípio da proporcionalidade e menor onerosidade na cobrança extrajudicial, vedados métodos vexatórios, ameaças ou constrangimentos.
CAPÍTULO II
Da Prioridade de Meios Menos Onerosos
Art. 4º O protesto cartorial somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após esgotadas, com prova documental, no mínimo três das seguintes alternativas:
I – oferta de parcelamento com condições facilitadas, inclusive sem entrada para vulneráveis;
II – desconto para pagamento à vista sobre encargos moratórios;
III – renegociação digital multicanal (aplicativo, web, WhatsApp, SMS e atendimento presencial);
IV – agendamento de débito automático ou calendário de microparcelas;
V – inclusão do usuário, quando elegível, na Tarifa Social de Água e Esgoto com busca ativa e integração ao CadÚnico;
VI – mutirões de conciliação com a participação do Procon-DF e da ADASA;
VII – programa de fidelização e bônus por economia, quando houver.
§ 1º As ofertas previstas neste artigo deverão ser comunicadas ao consumidor por meio físico e digital, com duas notificações em canais distintos, observando-se intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre elas.
§ 2º A comunicação deverá conter quadro-resumo com valor principal, encargos, opções de parcelamento/renegociação, indicação expressa de custos cartorários em caso de protesto e prazo para adesão.
CAPÍTULO III
Das Vedações e Condicionantes ao Protesto
Art. 5º É vedado o encaminhamento ao protesto:
I – de microdébitos, tal como definido no inciso II do art. 2º;
II – de débitos de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto perdurar a condição e houver proposta de renegociação vigente;
III – de débitos em discussão administrativa formal ou com erro de medição ou faturamento atípico sob apuração;
IV – de débitos pretéritos já objeto de parcelamento adimplente.
Art. 6º O protesto não poderá ocorrer antes de:
I – 30 (trinta) dias a partir da segunda notificação de que trata o § 1º do art. 4º;
II – verificação do enquadramento ou não do usuário na Tarifa Social, com tentativa de busca ativa;
III – certificação de que não se trata de débito pretérito usado como fundamento para suspensão do serviço, nos termos da regulação da ADASA.
Art. 7º Em caso de desproporcionalidade econômica entre o valor principal do débito e os emolumentos de cartório, a CAESB assumirá integralmente as despesas cartorárias de cancelamento do protesto que ela houver promovido, vedado o repasse ao consumidor.
Art. 8º Quando houver protesto em desacordo com esta Lei, a CAESB deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:
I – providenciar a anuência eletrônica ou documento necessário ao cancelamento;
II – ressarcir o consumidor dos emolumentos pagos, se houver.
CAPÍTULO IV
Do Programa de Recuperação de Créditos com Cidadania – PRCC
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da CAESB, o Programa de Recuperação de Créditos com Cidadania – PRCC, com as seguintes diretrizes:
I – redução progressiva do uso de protesto em microdébitos;
II – metas anuais de renegociação, parcelamento e regularização de débitos de baixa renda;
III – mutirões periódicos em parceria com Procon-DF e ADASA;
IV – relatórios trimestrais de transparência com quantitativos de protestos, microdébitos, cancelamentos e valores recuperados por meios alternativos.
§ 1º A ADASA poderá fixar metas regulatórias e indicadores de desempenho relacionados ao PRCC.
§ 2º As ações do PRCC priorizarão consumidores elegíveis à Tarifa Social, nos termos da Lei Federal nº 14.898/2024.
CAPÍTULO V
Da Supervisão Regulatória e Defesa do Consumidor
Art. 10. Compete à ADASA:
I – regulamentar os procedimentos, prazos e fluxos operacionais necessários à execução desta Lei e à compatibilização com a Resolução ADASA nº 14/2011 e alterações;
II – monitorar o cumprimento, inclusive por meio de fiscalizações e sanções regulatórias cabíveis;
III – harmonizar esta Lei com normas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no DF.
Art. 11. Compete ao Procon-DF a fiscalização das práticas de cobrança sob a ótica do CDC, com aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento.
CAPÍTULO VI
Da Transparência e Informação
Art. 12. A CAESB deverá disponibilizar, em seu portal, informações claras sobre:
I – regras do PRCC, canais de renegociação e modelos de notificação;
II – simulador de parcelamentos e estimativa de custos cartorários, com hiperlink para a tabela de emolumentos vigente do TJDFT;
III – critérios de elegibilidade à Tarifa Social e passo a passo para inscrição.
CAPÍTULO VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da CAESB, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação orçamentária, bem como eventual concessão de descontos que configurem renúncia de receita observará o art. 14 da LC nº 101/2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, podendo detalhar:
I – critérios objetivos de microdébito, de acordo com a tabela de emolumentos vigente;
II – parâmetros de parcelamento e renegociação;
III – fluxos de comunicação e integração com o CadÚnico;
IV – metas anuais de redução de protestos de microdébitos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei responde a um problema concreto verificado no Distrito Federal: o uso do protesto cartorial como instrumento rotineiro de recuperação de crédito de faturas de água e esgoto, inclusive de baixa monta, o que acaba por impor ao consumidor, muitas vezes de baixa renda, custos de emolumentos e despesas cartorárias superiores ao próprio débito. A própria CAESB divulgou, em 2019, o início do envio massivo de faturas em aberto para protesto, chegando a cerca de 2.700 contas/dia, com recuperação de R$ 39 milhões, acompanhada da exigência de quitação também das taxas de cartório. Isso demonstra a escala do fenômeno e justifica a intervenção legislativa nos limites da competência distrital, direcionada às práticas da empresa pública local, sem alterar o regime federal do protesto.
A Constituição Federal autoriza a legislação concorrente da União, dos Estados e do DF em direito do consumidor (art. 24, V), o que inclui a regulação de práticas de cobrança de fornecedoras públicas de serviços. A jurisprudência reforça a repartição de competências e o espaço local para normas que complementem a proteção do consumidor e a organização de serviços distritais. Ao mesmo tempo, a técnica do projeto evita disciplinar o regime do protesto em si — matéria da Lei Federal nº 9.492/1997 — e concentra-se em política interna de cobrança da CAESB, fixando prioridades, vedações proporcionais e passos prévios ao protesto, o que é juridicamente seguro.
No plano consumerista, o CDC veda a cobrança vexatória e impõe deveres de informação clara e adequada (arts. 6º e 42). Ao condicionar o protesto à tentativa real de renegociação, parcelamento e inclusão do usuário na Tarifa Social, o texto dá eficácia local a esses comandos, reduzindo danos reputacionais e econômicos desproporcionais ao devedor hipossuficiente.
A desproporcionalidade entre o valor do débito e os emolumentos cartorários é evidenciada por tabelas vigentes no DF, atualizadas pelo TJDFT, e por orientações dos próprios cartórios locais, segundo as quais o cancelamento do protesto depende do pagamento dos emolumentos (art. 26, § 7º, da Lei 9.492/1997) — custo que, em microdébitos, pode superar o valor principal. Por isso, o projeto define “microdébito” por referência dinâmica à tabela de emolumentos e veda o protesto nessas hipóteses, determinando que, se realizado, a CAESB assuma as despesas de cancelamento, sem repasse ao consumidor.
No âmbito regulatório, a Resolução Adasa nº 14/2011 disciplina condições de prestação e relacionamento com usuários, e serve de lastro para que a Agência complemente a execução deste diploma, inclusive harmonizando com regras de suspensão do fornecimento e de faturamento. Ao prever metas regulatórias e relatórios trimestrais, o projeto aciona a competência legal da ADASA para regular e fiscalizar saneamento no DF.
A política distrital de Tarifa Social de Água e Esgoto foi recentemente reforçada com a Lei Federal nº 14.898/2024, que define critérios nacionais e estimula integração com o CadÚnico. A CAESB e a ADASA já vêm ajustando localmente a elegibilidade e ampliando o alcance do benefício, com descontos de até 50% para baixa renda no consumo de até 30 m³ — contexto que torna ainda mais necessário sincronizar cobrança e política tarifária para evitar o colapso financeiro de famílias vulneráveis e reduzir a inadimplência estrutural. O projeto determina busca ativa para inclusão na Tarifa Social como condição prévia ao protesto, o que está em linha com a orientação federal e com iniciativas distritais recentes.
Serviços e Informações do Brasil
A experiência local mostra que o protesto foi adotado pela CAESB como estratégia de recuperação de crédito, comunicada oficialmente pela Companhia, incluindo a cobrança de taxas de cartório, o que confirma a prática e a necessidade de recalibragem: preservar o protesto como última opção, mas desincentivar seu uso quando a medida onerar mais que a própria dívida e quando haja meios menos gravosos disponíveis.
No tocante às finanças públicas, o texto faz expressa remissão à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC 101/2000) quando houver concessão de descontos que possam caracterizar renúncia de receita, bem como vincula as despesas ao orçamento da CAESB. Trata-se de cláusula de prudência fiscal que evita nulidades e assegura adequação orçamentária.
Por fim, destaca-se que a solução proposta não afronta decisões do STF que vedam leis estaduais de interferirem em concessões federais/municipais ou em matérias de competência privativa da União, pois: (a) trata-se de serviço distrital regulado pela ADASA; (b) a norma não altera o regime federal do protesto, apenas organiza a política de cobrança da CAESB; e (c) reforça a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente.
Diante do exposto, a proposição equilibra sustentabilidade financeira da Companhia e dignidade do consumidor, induzindo soluções cooperativas (renegociação, parcelamentos, Tarifa Social, mutirões) e reservando o protesto para situações realmente necessárias.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Requerimento - (309077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Assuntos Fundiários)
Requer a realização de Audiência Pública, em 11 de outubro de 2025, às 9 horas, no Auditório desta Casa, destinada a debater o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, em 11 de outubro de 2025, às 9 horas, no Auditório desta Casa, destinada a debater o Projeto de Lei Complementar nº 78 /2025, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT constitui o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal, sendo de interesse da sociedade civil e do poder público a ampla discussão acerca de suas diretrizes, objetivos e impactos. A audiência pública se justifica pela necessidade de assegurar a participação popular e o diálogo democrático entre a Câmara Legislativa, o Governo do Distrito Federal, entidades representativas da sociedade civil, especialistas e demais interessados.
Por sua relevância, o debate contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas ao uso e ocupação do solo, regularização fundiária, mobilidade urbana, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento socioeconômico, temas de alta complexidade e impacto para o presente e o futuro do Distrito Federal.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (309076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale – PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no caput do art. 6º a palavra produção, pois tanto a produção quanto a comercialização devem ser de empresas localizadas no Distrito Federal.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (309075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados preferencialmente no Distrito Federal para a produção e comercialização dos itens aos beneficiários do Programa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no caput do art. 6º a palavra produção, pois tanto a produção quanto a comercialização devem ser de empresas localizadas no Distrito Federal.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (309083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.270/24 que “assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:28:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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