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Indicação - (324159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a execução de obras de infraestrutura e lazer na QE 46 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a execução de obras de infraestrutura e lazer na QE 46 do Guará II, a saber:
1) construção de um Parcão ao lado do Grêmio Esportivo Brasiliense, destinado à recreação de animais de estimação e convivência dos tutores;
2) recapeamento da via conhecida como “Rua da Tasa”, no trecho compreendido entre a QE 46 e a nova Quadra 60;
3) reforma geral do parquinho localizado na quadra de esportes, situada entre os conjuntos M, O, J e L;
4) reforma da calçada e do estacionamento em frente ao CEF 10 da QE 46.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicações dos moradores da QE 46 do Guará II, que relatam demandas urgentes relacionadas à infraestrutura urbana, mobilidade e espaços de lazer da comunidade.
A construção de um Parcão, ao lado do Grêmio Esportivo Brasiliense (https://maps.app.goo.gl/TaVZWyytN7xdzSVo7), proporcionará um espaço adequado e seguro para que tutores possam levar seus animais para recreação, promovendo bem-estar animal, convivência comunitária e utilização ordenada do espaço público.
O recapeamento da Rua da Tasa, entre a QE 46 e a nova Quadra 60 (https://maps.app.goo.gl/rFyekX4vsyuUGsQW8), é medida necessária diante do intenso tráfego de caminhões e veículos provenientes de outras quadras e da região do IAPI. O pavimento encontra-se bastante desgastado, com inúmeros remendos, comprometendo a segurança viária e a fluidez do trânsito.
A reforma do parquinho da quadra de esportes, entre os conjuntos M, O, J e L (https://maps.app.goo.gl/5fb5VYoF8ccZbLVe8), é essencial para garantir um espaço seguro e adequado às crianças da região, uma vez que os equipamentos apresentam sinais de deterioração.
Por fim, a reforma da calçada e do estacionamento em frente ao CEF 10 da QE 46 (https://maps.app.goo.gl/F66aL2Ki7975Tjzm7) contribuirá para a segurança de estudantes, responsáveis e servidores da unidade escolar, além de melhorar a acessibilidade e a organização do fluxo de veículos.
Trata-se de intervenções que impactam diretamente a qualidade de vida da população local, promovendo segurança, mobilidade, lazer e bem-estar social.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade do Guará II.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que inclua a Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Unidade Gestora Executante (UGE) no Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que inclua a Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Unidade Gestora Executante (UGE) no Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS é regulamentado pela Portaria nº 473, de 04 de dezembro de 2023. Essa portaria define em seu artigo 15 quais unidades podem receber recursos do programa:
“As despesas realizadas deverão ser destinadas às atividades de atenção à saúde e/ou administrativas das unidades de saúde das SRS, das URD, do LACEN/DF para situações de desassistência à população, observados os princípios de economicidade, isonomia, finalidade, publicidade e de moralidade pública.”
A Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) não está contemplada como Unidade Gestora Executante ou Unidade Executora por não se constituir como uma superintendência ou URD e não pertencer ao LACEN/DF. Embora o LACEN faça parte da estrutura administrativa da SVS, seu escopo de itens que podem ser adquiridos pelo programa são específicos de seu uso enquanto laboratório.
Ocorre que a SVS enfrenta grande dificuldade para adquirir determinados insumos para suas ações que também são muito específicas. A SVS é uma área que realiza operações finalísticas e precisa de agilidade no provimento de recursos materiais e serviços de manutenção (logística de imunização - Rede de Frio; ações de vigilância sanitária - fiscalizações e licenciamentos; ações de vigilância ambiental - controle de vetores, vacinação animal etc.). Além do que, possui uma importante vocação e papel no campo da prevenção de agravos e promoção à saúde, necessitando assim de recursos céleres que possibilitem a realização de suas campanhas em tempo oportuno.
Pelas razões descritas acima, sugere-se ao Poder Executivo que inclua essa importante área como Unidade Gestora Executante e suas respectivas diretorias como Unidades Executoras neste importante programa que tem proporcionado eficiência da gestão financeira na SES-DF.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como Deputada Distrital e no exercício da Presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o Distrito Federal e promovido audiências públicas para análise e discussão das políticas públicas de saúde no DF.
Um dos aspectos que fica evidente nas discussões e constatações, em qualquer das atividades mencionadas acima, é a complexidade de se fazer gestão dos recursos e serviços de Atenção Primária.
No entanto, observa-se que é muito comum a ocupação de cargos estratégicos, nos diversos níveis hierárquicos, por profissionais sem vínculo público, com baixa qualificação e sem experiência na área.
Isso impacta diretamente na capacidade de planejar, gerir recursos e contornar adversidades próprias deste tipo de serviço. O efeito disso é sistêmico em toda a rede de saúde, uma vez que este nível de atenção deve ser ordenador da rede e coordenador do cuidado.
Assim, sugere-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, estabeleça critérios técnicos, por meio dos instrumentos normativos que lhe compete, para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em nível central, regional e local. Isso deve se aplicar a Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS), suas diretorias e gerências; às Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS) e suas gerências; e as Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde (GSAP).
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo na QR 511, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo na QR 511, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 511.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também para oferecer benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 511, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial na QN 14F, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QN 14F, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
IV - água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V - água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento;
IX - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;
X - produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos e/ou privados;
XI - distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que distribui água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização de terceiros;
XII - usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos ou privados, para as modalidades de usos definidas no regulamento.
Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I - incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.
Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;
III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas, entre outros fins, desde que não haja contato direto e consumo.
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), públicas ou privadas, para fins não potáveis no Distrito Federal.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir:
I - os usos permitidos;
II - as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento obrigatório dos sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental e sanitário;
III - os padrões de qualidade;
IV - os procedimentos de monitoramento periódico para garantir conformidade com as normas ambientais e sanitárias;
V - as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos cuidados no manuseio e destinação da água para reúso.
…
Art. 9º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme regulamentação específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental devem implementar sistemas de reúso de água para fins não potáveis, conforme critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O órgão ambiental poderá definir, em regulamento, as modalidades de reúso, os parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para operação e manutenção dos sistemas.
§ 2º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada mediante justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada a inviabilidade técnica ou econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o reúso não potável de água em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da água."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No atual contexto de crescente demanda por água potável, agravada pelas mudanças climáticas e pelo crescimento populacional, o reúso da água emerge como uma solução sustentável e eficaz para a conservação dos recursos hídricos, aliviando a pressão sobre fontes de água potável e promovendo a eficiência no uso da água. O incentivo ao reúso, portanto, é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança hídrica no Distrito Federal.
Apesar da existência da Lei Distrital nº 5.890, de 2017, que estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água, a atual legislação restringiu sua aplicação a edificações não industriais e não previu mecanismos de estímulo ou obrigatoriedade para adoção dessas práticas. Essa limitação impede avanços significativos na gestão hídrica e na redução do consumo de água potável para usos não potáveis.
A proposta de alteração amplia o alcance da Lei nº 5.890/2017, incluindo dispositivos que tratam da obrigatoriedade do reúso em edificações novas e existentes, e da utilização de efluentes tratados provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).
A utilização de efluentes tratados oriundos de ETEs não é abordada de forma específica na legislação distrital vigente, e sua adoção pode gerar benefícios relevantes, como a melhoria dos processos de tratamento de esgoto e a redução do lançamento de efluentes em corpos hídricos. Além disso, a diversificação das possibilidades de reúso - inclusive para aplicações mais nobres, desde que não potáveis, como irrigação - exigirá maior rigor da CAESB e dos órgãos fiscalizadores quanto à qualidade dos efluentes produzidos.
Mais do que o simples aproveitamento de águas cinzas prediais (provenientes de chuveiros, pias e lavanderias), a proposta visa à reutilização do efluente de esgoto tratado para usos diversos, evitando seu lançamento em corpos hídricos e garantindo padrões de qualidade que assegurem a proteção da saúde pública e a aceitação social.
Para isso, propõe-se a criação de dispositivo específico, delegando ao regulamento a definição dos critérios técnicos, diretrizes, modalidades e procedimentos para a utilização eficiente da água de reúso oriunda de ETEs. Esses critérios são inspirados em normas consolidadas, como a Deliberação Normativa CERH-MG nº 65, de 18 de junho de 2020, do Estado de Minas Gerais; e a Resolução Conjunta SES/SIMA nº 01, de 13 de fevereiro de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelecem padrões rigorosos de qualidade e segurança.
A alteração da lei também prevê a exigência de sistemas de reúso nos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que reforça o papel do licenciamento como instrumento preventivo e indutor de boas práticas, garantindo maior eficiência hídrica e menor pressão sobre os mananciais.
Por fim, a proposta harmoniza a legislação distrital com iniciativas nacionais, como recentes alterações no Marco Legal do Saneamento Básico e como o Projeto de Lei nº 3.055/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, que institui o Marco Legal do Reúso da Água, e reforça a necessidade de campanhas permanentes de conscientização para promover uma cultura de uso racional da água, essencial para a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2045/2025, que “Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com demência.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência.
O art. 2º define cuidador familiar como a pessoa que, sem vínculo empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa com demência no ambiente domiciliar.
O art. 3º estabelece os objetivos do Programa, dentre os quais se destacam a redução da sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares; a qualificação do cuidado domiciliar; o estímulo ao diagnóstico precoce e à estimulação cognitiva; a oferta de suporte informacional acessível; a prevenção de institucionalizações evitáveis; e a articulação de políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
O Programa será executado, nos termos do art. 4º, pelo órgão competente de saúde do Distrito Federal, diretamente ou mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especialmente aquelas vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo haver cooperação com entidades de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil.
O art. 5º dispõe sobre as ações mínimas do Programa, prevendo, entre outras medidas, protocolo estruturado de apoio psicossocial, avaliações periódicas do estado físico e mental dos cuidadores, orientação sobre direitos sociais, disponibilização de materiais educativos, teleatendimento e campanhas públicas de conscientização.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência, destinado ao planejamento e aperfeiçoamento do Programa, assegurada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, esclarecendo que o acesso às ações não estará condicionado à inscrição no referido cadastro.
O art. 7º autoriza a instituição de Programa de Certificação de Competências do Cuidador Familiar, voltado à qualificação técnica mínima para o manejo seguro das necessidades das pessoas com demência.
O art. 8º institui o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com modalidades de atendimento domiciliar, centro-dia e curta permanência, observados critérios de avaliação interdisciplinar, prioridade a cuidadores em situação de maior vulnerabilidade e respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Por fim, o art. 9º autoriza a criação de comissão intersetorial para monitoramento e avaliação do Programa; o art. 10 dispõe que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; o art. 11 fixa o prazo de 120 dias para regulamentação; e os arts. 12 e 13 tratam da vigência e das disposições finais.
Na Justificação, o autor fundamenta a proposta no crescimento da população idosa, no aumento da incidência de demências e na sobrecarga física, emocional e social enfrentada pelos cuidadores familiares, destacando evidências de que programas estruturados de apoio psicossocial contribuem para a melhoria da qualidade de vida das famílias e para a redução de internações e institucionalizações evitáveis.
Registra-se, por oportuno, a existência de erro material na numeração do dispositivo final da proposição, uma vez que o texto faz referência ao art. 3º como cláusula de revogação, quando, pela sequência lógica da norma, o correto seria a indicação de art. 13, não havendo, contudo, prejuízo ao conteúdo ou à compreensão da matéria.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, especialmente no que se refere às políticas de assistência social, à proteção da pessoa idosa, à promoção da integração social e ao fortalecimento das redes de cuidado familiar.
O Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, apresenta elevado mérito social ao reconhecer o cuidador familiar como sujeito central na rede de cuidado às pessoas com demência, enfrentando uma realidade historicamente marcada pela invisibilidade, pela sobrecarga emocional e pela ausência de suporte institucional adequado.
Ao instituir um programa específico de apoio psicossocial, a proposição dialoga diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do cuidado integral, contribuindo para a redução de adoecimentos físicos e mentais dos cuidadores, para a preservação dos vínculos familiares e para a melhoria da qualidade do cuidado domiciliar. Trata-se de medida que fortalece a política pública de assistência social de forma articulada com a saúde e com a política do idoso, promovendo respostas mais humanizadas e eficientes às demandas crescentes decorrentes do envelhecimento populacional.
Destaca-se, ainda, o caráter preventivo e integrador da iniciativa, ao prever ações educativas, apoio psicossocial estruturado, orientação sobre direitos sociais e serviços de alívio ao cuidador, o que contribui para evitar institucionalizações precoces, reduzir custos sociais indiretos e promover maior inclusão social das famílias cuidadoras.
No exame da proposição, verifica-se a presença de erro material pontual, consistente na indicação do artigo referente à cláusula de revogação, o que, entretanto, não compromete o mérito, a finalidade nem a exequibilidade da norma, podendo ser sanado oportunamente no curso da tramitação legislativa.
Nesse contexto, a matéria revela-se alinhada às diretrizes constitucionais de proteção social, às políticas públicas de cuidado à pessoa idosa e às estratégias de fortalecimento das famílias em situação de vulnerabilidade, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no mérito, ressalvada a correção do erro material identificado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do PSOL)
Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de amplo conhecimento, o Banco de Brasília S.A. – BRB tentou adquirir o Banco Master no ano passado. A operação foi rejeitada pelo Banco Central do Brasil e passou a ser investigada pela Polícia Federal, quando se teve notícia de que, antes mesmo dessa operação, o BRB vinha adquirindo carteiras de crédito do Master tidas por fraudulentas pela Polícia Federal.
Apura-se suspeita de fraude no Master envolvendo a venda de aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras de crédito inexistentes ou sem lastro, adquiridas pelo BRB. Há indícios de que o banco público distrital tenha injetado mais de R$ 5 bilhões no Master por meio de outras operações, incluindo a aquisição de cotas de fundos de investimento.
A recente liquidação do Will Bank, banco digital vinculado ao Master, determinada pelo Banco Central, tende a agravar a situação do BRB. Segundo informações veiculadas pela imprensa, o Master teria transferido ao BRB cerca de R$ 1,75 bilhão em ativos do Will Bank como forma de compensação pelas carteiras de crédito deterioradas, o que reforça o risco ao banco público.
Uma vez que o BRB não conseguiu recuperar os valores transacionados, as operações do banco público podem ser comprometidas. Assim, o Governo do Distrito Federal considera realizar aporte financeiro para socorrer o BRB, com o objetivo de recompor seu capital, absorver prejuízos e assegurar a continuidade das operações.
Em nota, o BRB reconheceu que já tem plano de capital pronto, abrangendo, entre as opções, o aporte direto do GDF, que “já sinalizou com essa possibilidade” . De fato, o GDF já manifestou que faria o que fosse preciso para resolver quaisquer problemas do banco relacionado a tentativa de compra do Master.
Todavia, até o presente momento, não houve a divulgação oficial dos termos do plano de capitalização e sequer do montante necessário para a recomposição do capital do banco.
Essa omissão causa profunda preocupação, uma vez que eventual aporte em valores do orçamento do Distrito Federal, previsto para 2026 em R$ 74,4 bilhões, dos quais R$ 45,9 bilhões provêm diretamente do Tesouro Distrital.A destinação de recursos orçamentários para esse fim implicaria, na prática, a retirada de verbas destinadas a políticas públicas essenciais, transferindo à população do Distrito Federal o ônus financeiro de uma operação marcada por indícios de fraude. Recursos arrecadados por meio de tributos pagos por cidadãos e empresas passariam a ser utilizados para cobrir prejuízos decorrentes de atos que beneficiaram interesses privados, em detrimento do interesse público, em uma socialização dos prejuízos.
No exercício da função fiscalizadora própria do Poder Legislativo, impõe-se, portanto, a convocação do Presidente do BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa. É necessário que sejam informados, de forma precisa e transparente, o real prejuízo suportado pelo banco público nas operações com o Master, bem como as estratégias, alternativas e instrumentos considerados para a recomposição do capital, especialmente no que se refere à eventual utilização de recursos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres deputados a apoiarem o presente requerimento destinado à convocação do Presidente do BRB, para esclarecer a real dimensão dos prejuízos, as responsabilidades envolvidas e os impactos de eventual aporte de recursos públicos, assegurando a transparência, a proteção do orçamento do Distrito Federal e o pleno exercício da função fiscalizadora desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (324128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de São Sebastião, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais na Praça do Reggae.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Lago Sul, em especial entre a QL 18 e a QL 20.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, em especial no início da Estância 1.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Planaltina é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (324116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 406/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a criação de Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, a constituição de Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição, com as seguintes finalidades:
a. Defender o interesse público e o patrimônio do Distrito Federal, mediante o acompanhamento sistemático das medidas adotadas pelo BRB para a recuperação de recursos investidos em ativos problemáticos ou de elevado risco;
b. Promover a transparência ativa e o acesso à informação, ampliando o conhecimento da sociedade sobre os desdobramentos financeiros e institucionais do BRB;
c. Avaliar a legalidade, a razoabilidade e a efetividade das decisões administrativas e financeiras adotadas pela instituição;
d. Analisar a consistência, viabilidade e sustentabilidade do plano de reestruturação financeira apresentado, bem como seus impactos para correntistas, servidores públicos e acionistas públicos;
e. Contribuir para o aprimoramento das práticas de governança, compliance e gestão de riscos da instituição;
f. Preservar a segurança e a confiança dos correntistas e da população do Distrito Federal, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços bancários;
g. Fortalecer o controle legislativo e a fiscalização institucional, no exercício das competências constitucionais da CLDF; e
h. Prevenir a recorrência de exposições excessivas a riscos financeiros, mediante avaliação dos mecanismos internos de controle e tomada de decisão.
Propõe-se que a Comissão Especial seja composta por 5 membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária, nos termos regimentais, com prazo de funcionamento de 120 dias corridos, prorrogável uma única vez, pela metade, mediante requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição revela-se medida de elevada relevância institucional, fiscalizatória e social, diante da importância estratégica do Banco de Brasília para o Distrito Federal e da necessidade de assegurar a adequada proteção dos recursos públicos, dos interesses dos correntistas, dos servidores públicos e dos acionistas vinculados ao ente distrital.
O BRB é instituição financeira pública de caráter estratégico, responsável pela execução de políticas públicas, pelo fomento ao desenvolvimento econômico local, pela operacionalização de programas governamentais e pela gestão de operações financeiras diretamente relacionadas ao funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal. Em razão dessa natureza pública e de sua estreita vinculação com o interesse coletivo, a atuação do banco deve estar permanentemente submetida aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos.
Nos últimos meses, vieram a público informações relativas à realização de investimentos em ativos de elevado risco, cujos desdobramentos podem gerar impactos relevantes sobre a solidez financeira da instituição, a segurança dos depósitos dos correntistas, o equilíbrio patrimonial dos acionistas públicos e a credibilidade do sistema financeiro público distrital. Tais fatos demandam acompanhamento rigoroso, técnico e contínuo por parte do Poder Legislativo, no exercício de sua função constitucional de fiscalização e controle externo da Administração Pública.
A recuperação de recursos aplicados em ativos de alto risco constitui tema sensível e de interesse público prioritário. A eventual exposição do banco a perdas financeiras exige a adoção de estratégias claras, responsáveis e tecnicamente fundamentadas, voltadas à mitigação de prejuízos e à recomposição patrimonial da instituição.
Nesse contexto, a Comissão Especial terá papel fundamental no acompanhamento das medidas adotadas pelo BRB para a recuperação dos valores investidos, avaliando:
- As estratégias jurídicas, administrativas e financeiras utilizadas para a recuperação dos ativos;
- A adequação dos prazos, custos e riscos envolvidos;
- A conformidade das ações com a legislação vigente, normas do sistema financeiro nacional e boas práticas de governança; e
- Os impactos financeiros efetivos e potenciais para a instituição e para o erário distrital.
Esse acompanhamento não se confunde com ingerência administrativa, mas se insere no legítimo exercício do controle político e da fiscalização parlamentar, contribuindo para o aperfeiçoamento das decisões institucionais e para a prevenção de danos maiores ao patrimônio público.
Paralelamente, a apresentação de um plano de reestruturação financeira pelo BRB demanda análise criteriosa quanto à sua consistência técnica, viabilidade econômica, sustentabilidade no médio e longo prazos e impactos para correntistas, servidores e acionistas públicos.
A Comissão Especial permitirá à Câmara Legislativa examinar, de forma aprofundada e transparente:
- As premissas econômicas e financeiras do plano de reestruturação;
- As medidas de ajuste, contenção de riscos e reforço de governança propostas;
- Os reflexos do plano sobre a política de crédito, os serviços prestados e a relação com os correntistas; e
- A compatibilidade das ações propostas com a função social e o caráter público do banco.
Tal análise é essencial para assegurar que eventuais ajustes financeiros não resultem em prejuízo à missão institucional do BRB, nem comprometam o acesso da população e dos servidores públicos a serviços financeiros adequados e seguros.
A estabilidade financeira do BRB está diretamente relacionada à segurança dos correntistas e à proteção dos interesses dos servidores públicos do Distrito Federal, que mantêm relação direta e contínua com a instituição. Ademais, o Distrito Federal, por meio de seus entes e fundos, figura como acionista relevante, o que reforça a necessidade de acompanhamento rigoroso das decisões estratégicas do banco.
A Comissão Especial atuará como instrumento de defesa do interesse coletivo, promovendo maior transparência, ampliando o acesso à informação e fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas.
A criação da Comissão Especial também contribuirá para o fortalecimento da transparência institucional e do controle social, ao promover audiências públicas, solicitar informações, ouvir especialistas, representantes do banco, órgãos de controle e entidades da sociedade civil. Essa atuação plural e democrática permitirá uma avaliação mais completa dos fatos e das soluções propostas, estimulando boas práticas de governança e responsabilidade institucional.
Diante do exposto, a criação da Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição mostra-se imprescindível para o adequado exercício das competências fiscalizatórias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Trata-se de iniciativa que reafirma o compromisso desta Casa com a defesa do patrimônio público, a proteção dos correntistas e servidores, a transparência na gestão financeira e o fortalecimento das instituições públicas do Distrito Federal, contribuindo para a estabilidade, credibilidade e sustentabilidade do BRB.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 15:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 16:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 14:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (324081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 398/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - CAS - (324076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 542/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (324079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2045/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Projeto de Lei - (323998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Art. 2º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” tem por finalidade informar, orientar e sensibilizar pais, mães, responsáveis legais, cuidadores, profissionais da educação e da rede de proteção social acerca:
I – dos riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais, aplicativos de comunicação e plataformas digitais;
II – dos impactos do consumo digital excessivo no desenvolvimento emocional, escolar, social e comportamental;
III – das responsabilidades legais e do papel da família e das instituições na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual;
IV – das boas práticas de segurança, privacidade e educação midiática, com enfoque em cidadania digital.
Art. 3º A Campanha será desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser executada, dentre outros, nos seguintes ambientes:
I – unidades da rede pública distrital de ensino;
II – unidades básicas de saúde, policlínicas, centros de atenção psicossocial e demais equipamentos da rede pública de saúde;
III – unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente CRAS e CREAS;
IV – Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude, equipamentos de esporte e cultura e programas socioeducativos;
V – eventos e ações institucionais promovidos pelo Governo do Distrito Federal relacionados à infância, adolescência, juventude, educação, saúde mental e cidadania digital.
Art. 4º Constituem objetivos da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”:
I – prevenir e enfrentar, no ambiente digital, situações de:
a) exposição indevida, incluindo compartilhamento de imagens e dados pessoais;
b) aliciamento, assédio e abordagens predatórias;
c) cyberbullying, intimidação sistemática e violência psicológica;
d) dependência digital, uso compulsivo e prejuízos de rotina e aprendizagem;
e) golpes, fraudes, extorsões e chantagens digitais;
f) acesso a conteúdos inadequados para a faixa etária e estímulos de risco;
II – fortalecer a cultura de uso responsável, gradual e supervisionado de redes sociais e aplicativos digitais;
III – fomentar o diálogo familiar e a pactuação de limites saudáveis de tempo, conteúdo e exposição;
IV – incentivar práticas de segurança digital, com ênfase em privacidade, senhas, controle parental e denúncia de conteúdo;
V – promover educação midiática e informacional, prevenindo manipulação, desinformação e exposição a conteúdos nocivos;
VI – reforçar recomendações de proteção digital de crianças e adolescentes, observadas diretrizes técnicas e políticas públicas pertinentes.
Art. 5º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado, preferencialmente, para fases de maior maturidade, sem prejuízo da orientação e supervisão de pais ou responsáveis, respeitadas as regras vigentes, termos de uso das plataformas e normas de proteção integral.
Art. 6º No âmbito de execução da Campanha, poderão ser ofertadas e divulgadas ações como:
I – elaboração e distribuição de cartilhas, guias, vídeos, podcasts, materiais pedagógicos e conteúdos digitais;
II – palestras e capacitações com profissionais das áreas de educação, psicologia, saúde, assistência social, segurança pública e tecnologia;
III – oficinas práticas para responsáveis e educadores sobre:
a) controle parental e configurações de privacidade;
b) reconhecimento de riscos, golpes, chantagens e aliciamento;
c) mediação familiar do uso de telas e redes sociais;
d) proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
IV – rodas de conversa e encontros comunitários, com escuta qualificada e encaminhamentos quando necessário;
V – campanhas de comunicação pública em rádio, televisão, internet e mídias institucionais do Distrito Federal.
Art. 7º A Campanha poderá prever, como instrumentos de orientação, modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo, no mínimo:
I – limites de tempo e horários de uso;
II – regras de exposição e privacidade;
III – parâmetros para postagem e compartilhamento de imagens e dados;
IV – critérios para instalação de aplicativos e permissões;
V – canais de ajuda, denúncia e suporte em situações de risco.
Art. 8º As ações da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” deverão observar, quando cabível, a articulação intersetorial entre os órgãos competentes do Distrito Federal, visando integração com:
I – Conselhos Tutelares;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – órgãos e programas de proteção à infância e juventude;
V – rede de ensino e rede de saúde;
VI – rede socioassistencial.
Art. 9º Com o objetivo de ampliar o alcance das ações, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento, conforme legislação aplicável, com:
I – organizações da sociedade civil;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – conselhos profissionais e entidades de classe;
IV – universidades e centros acadêmicos;
V – empresas de tecnologia e provedores de serviços digitais, observadas as normas de integridade, transparência e proteção de dados.
Art. 10. A execução desta Lei poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observados os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 11. As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo ser executadas com:
I – recursos orçamentários próprios, observada a disponibilidade financeira e administrativa;
II – programas, estruturas e campanhas já existentes;
III – parcerias e cooperações admitidas na forma da legislação vigente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, com foco na orientação de pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de proteção acerca dos riscos associados ao uso precoce e não supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, promovendo também práticas concretas de cidadania digital e proteção integral.
A proposta se torna ainda mais necessária quando se observa que o ambiente digital, embora ofereça ganhos educacionais e comunicacionais, expõe crianças e adolescentes a riscos graves, como aliciamento, violência psicológica, chantagens, golpes, cyberbullying e consumo compulsivo de telas. A conectividade é massiva: segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024, 93% da população brasileira de 9 a 17 anos utiliza a internet, evidenciando a urgência de iniciativas permanentes de conscientização e prevenção, especialmente junto às famílias e às comunidades escolares.
Além disso, o uso de plataformas digitais envolve dimensões sensíveis relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) atribui especial proteção ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, vinculando-o ao melhor interesse desse público, com exigências reforçadas de consentimento e transparência. Assim, orientar pais e educadores sobre exposição digital, coleta de dados, publicidade dirigida e riscos de disseminação indevida de informações torna-se providência elementar para reduzir vulnerabilidades.
O cenário se agrava quando analisamos indicadores sociais de violência no ambiente virtual. A entidade SaferNet Brasil, referência na temática, registra ao longo de sua série histórica milhões de denúncias recebidas, com volume expressivo relacionado a links contendo material de abuso e exploração sexual infantil, o que reforça a necessidade de prevenir a exposição e de disseminar caminhos seguros para denúncia e proteção.
A Campanha “Infância Digital Protegida” se diferencia por propor um modelo praticável e realista: em vez de criar novas estruturas onerosas, promove ações educativas e de comunicação pública integradas aos equipamentos já existentes do Estado, especialmente escolas, unidades de saúde, CRAS/CREAS e espaços comunitários, além de estimular parcerias institucionais com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.
Outro avanço fundamental do texto é a previsão de instrumentos concretos, como o Plano Familiar de Uso Digital, que auxilia pais e responsáveis a estabelecerem limites saudáveis, pactos de privacidade, critérios para instalação de aplicativos e rotinas de proteção. Dessa forma, a norma ultrapassa o plano genérico e entrega mecanismos aplicáveis no cotidiano das famílias.
Trata-se, portanto, de medida de alto alcance social, compatível com o dever constitucional e legal de proteção integral à criança e ao adolescente, e alinhada ao interesse público distrital, fortalecendo a prevenção, a conscientização e a segurança digital no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 12:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado, diferenciado e de protocolos de acolhimento às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado e diferenciado às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, assegurando acolhimento, privacidade, cuidado integral e respeito à dignidade humana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – perda gestacional: a interrupção da gestação, espontânea ou não, em qualquer fase, com impacto clínico e emocional relevante;
II – óbito fetal: morte do feto antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, independentemente do tempo gestacional, conforme critérios clínicos e normativos;
III – natimorto: produto da concepção que nasce sem sinais de vida, após a expulsão ou extração do corpo materno.
Parágrafo único. O atendimento previsto nesta Lei aplica-se independentemente da causa da perda gestacional e do vínculo familiar, respeitada a manifestação de vontade da mulher.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que realizem atendimento obstétrico ou maternidade no Distrito Federal deverão assegurar atendimento diferenciado, observado, no mínimo:
I – acomodação em leito, quarto ou ala separada, sempre que tecnicamente possível, evitando exposição direta ao fluxo de puérperas e recém-nascidos;
II – acolhimento em local reservado, com garantia de privacidade, sigilo e dignidade, desde o primeiro atendimento;
III – fluxo assistencial diferenciado, reduzindo o contato da mulher e família com pacientes em outras situações de maternidade;
IV – comunicação humanizada da perda, com abordagem empática, clara e cuidadosa, assegurada a presença de profissional capacitado;
V – identificação adequada no prontuário e no leito, com sinalização discreta e funcional, a fim de evitar abordagens inadequadas e revitimizantes;
VI – direito a acompanhante, nos termos da legislação vigente, inclusive durante os procedimentos relacionados ao parto e internação, quando a mulher assim desejar e houver condições clínicas;
VII – oferta de suporte psicológico, preferencialmente por profissional habilitado, durante a internação e com orientação para continuidade após a alta;
VIII – assistência para manejo da lactação, quando necessário, inclusive orientações para supressão ou cuidado, respeitando a decisão informada da mulher;
IX – informações claras e registradas, em linguagem acessível, sobre:
a) causa provável e medidas de investigação clínica, quando indicadas;
b) procedimentos adotados;
c) opções legais e administrativas relacionadas ao registro e destino do feto ou bebê, conforme normativas sanitárias e a vontade familiar;
d) rede de apoio e encaminhamentos disponíveis no Distrito Federal;
X – oportunidade de despedida, respeitada a vontade da mulher e da família, assegurando espaço apropriado e tempo razoável, quando clinicamente possível.
Art. 4º O atendimento humanizado previsto nesta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – respeito à autonomia, à dignidade e à vivência do luto, vedadas condutas que minimizem ou desqualifiquem a dor da mulher e da família;
II – prevenção de revitimização por linguagem inadequada, insistência indevida em narrativas ou exposição desnecessária;
III – atuação integrada da equipe multiprofissional, com condutas padronizadas e treinamento periódico;
IV – abordagem centrada na pessoa, com atenção às necessidades físicas, psíquicas, sociais e familiares, durante e após a internação.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão manter protocolo interno de acolhimento e atendimento à mulher e família em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, contendo, no mínimo:
I – etapas do atendimento, desde a triagem até a alta;
II – diretrizes de comunicação da perda;
III – definição de responsabilidades da equipe multiprofissional;
IV – rotinas de privacidade e organização de fluxo;
V – medidas de registro em prontuário e prevenção de falhas de abordagem;
VI – orientações para assistência psicológica e social;
VII – diretrizes para manejo da lactação e orientações pós-alta;
VIII – encaminhamentos e continuidade do cuidado na rede.
§ 1º O protocolo deverá ser amplamente divulgado aos profissionais da unidade e integrado ao treinamento assistencial.
§ 2º Os estabelecimentos privados deverão comprovar a existência e operacionalidade do protocolo quando requisitado por órgão competente.
Art. 6º Na rede pública do Distrito Federal, e o órgão competente de Saúde poderá consolidar diretrizes técnicas complementares e orientar a implementação dos protocolos, respeitadas as normas federais e distritais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica criação de unidade administrativa, cargo ou despesa obrigatória, devendo ser executado conforme a organização existente da rede.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil e ética dos envolvidos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca assegurar no âmbito do Distrito Federal um padrão mínimo obrigatório de acolhimento humanizado e atendimento diferenciado às mulheres e famílias que vivenciam perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, uma das experiências mais traumáticas e invisibilizadas no contexto da assistência obstétrica.
Embora a rede de saúde disponha de avançadas técnicas clínicas, ainda persiste uma lacuna grave na dimensão humana do cuidado: frequentemente, mulheres em luto perinatal são expostas a ambientes compartilhados com mães em plena maternidade, com choros de recém-nascidos, celebrações familiares e rotinas inadequadas ao contexto da perda. Essa realidade amplifica a dor, pode desencadear sofrimento psíquico intenso e eleva o risco de complicações emocionais, como ansiedade, depressão e transtornos associados ao luto.
O Brasil registra volume expressivo de óbitos fetais e neonatais. Segundo dados divulgados por entidade médica especializada, entre 2020 e 2023 foram registrados mais de 172 mil óbitos fetais e, somente em 2024, ocorreram 22.919 mortes fetais, além de quase 20 mil óbitos neonatais, números que evidenciam a relevância social e sanitária do tema.
O próprio Ministério da Saúde trata o óbito fetal e a mortalidade perinatal como indicador sensível da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, sendo elemento importante de vigilância e aprimoramento do cuidado.
Além da dimensão numérica, há o aspecto humano e institucional: não se trata apenas de “perda”, mas de um evento que exige respeito, escuta, privacidade e estrutura, com fluxos bem definidos e profissionais capacitados. Nesse sentido, em 2025 foi sancionada a Lei Federal nº 15.139, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, estabelecendo diretrizes e direitos voltados ao acolhimento de mulheres e familiares em casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, consolidando o tema como prioridade de saúde pública e dignidade humana.
No Distrito Federal, já existe iniciativa normativa direcionada à possibilidade de acomodação separada em casos de natimorto e óbito fetal, demonstrando sensibilidade local ao tema.
Todavia, a realidade do atendimento exige avanço: não basta separar leito. É indispensável a construção e implementação de protocolo completo, com comunicação humanizada, equipe treinada, orientação sobre manejo da lactação, garantia de privacidade, encaminhamento psicológico e direito de despedida, para que o DF cumpra o mais alto padrão de atenção humanizada.
A proposição apresentada, portanto, fortalece a assistência obstétrica sob um enfoque civilizatório: a saúde não é apenas cura, é também cuidado diante da dor inevitável. Ao normatizar diretrizes mínimas aplicáveis às redes pública e privada, o Distrito Federal consolida um modelo de atendimento que protege a mulher, reduz danos psíquicos, padroniza condutas e melhora a experiência assistencial, com impacto real na qualidade do serviço e no respeito à dignidade humana.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 10:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais da Administração Pública do Distrito Federal, institui mecanismos de transparência, rastreabilidade contratual e orçamentária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais promovidas pela Administração Pública do Distrito Federal e institui mecanismos de transparência, prestação de contas e rastreabilidade do cumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – campanha publicitária audiovisual institucional: toda ação de comunicação pública produzida em formato audiovisual, destinada à divulgação de programas, serviços, ações, campanhas educativas, informativas ou de utilidade pública, veiculada em quaisquer mídias, inclusive televisão, internet, redes sociais, plataformas digitais, painéis eletrônicos, cinema, streaming e congêneres;
II – pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal e distrital vigente, em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III – protagonismo: participação identificável e central na narrativa, apresentação, condução ou desenvolvimento da mensagem institucional, inclusive como apresentador(a), narrador(a), personagem principal, entrevistado(a) de relevância ou função equivalente.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE PROTAGONISMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão assegurar a participação de pessoas com deficiência como protagonistas em campanhas publicitárias audiovisuais institucionais veiculadas em quaisquer mídias.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 3º, cada órgão ou entidade deverá prever, em contrato de publicidade, produção audiovisual, comunicação institucional ou instrumento equivalente, em ao menos 1 (uma) campanha institucional anual, a exigência de contratação de pelo menos 1 (uma) pessoa com deficiência em papel de protagonismo.
§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se às campanhas produzidas diretamente pelo órgão ou entidade, bem como às executadas por meio de agências, produtoras, empresas terceirizadas, serviços especializados e instrumentos congêneres.
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, não se admite participação meramente figurativa, acessória ou decorativa, devendo a participação da pessoa com deficiência integrar a narrativa ou condução da mensagem de maneira verificável.
§ 3º O disposto neste artigo não impede que o órgão ou entidade amplie a participação de pessoas com deficiência em outras campanhas, peças e ações ao longo do exercício.
Art. 5º A participação prevista nesta Lei deverá observar, no mínimo:
I – tratamento digno, respeitoso e não discriminatório;
II – vedação de conteúdo, enquadramento ou abordagem que caracterize exposição vexatória, degradante, estigmatizante ou capacitista, ainda que de forma indireta;
III – compatibilidade entre a participação e a finalidade institucional da campanha, resguardados os princípios da impessoalidade e do interesse público.
CAPÍTULO III
DA CLÁUSULA-PADRÃO DE INCLUSÃO E DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art. 6º Os contratos de publicidade, produção audiovisual ou comunicação institucional celebrados pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão conter cláusula específica de inclusão, quando destinados ao cumprimento do art. 4º.
Parágrafo único. A cláusula prevista no caput deverá constar do instrumento contratual ou de documento equivalente, inclusive ordem de serviço, termo de referência, projeto básico, plano de mídia, briefing contratual ou instrumento congênere, conforme a forma de contratação adotada.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RASTREABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão publicar, em seus sítios eletrônicos oficiais, até 31 de março de cada ano, Relatório Anual de Inclusão em Campanhas Audiovisuais, referente ao exercício anterior, contendo, no mínimo:
I – a relação das campanhas audiovisuais institucionais veiculadas;
II – indicação expressa da campanha que atendeu ao disposto no art. 4º, com período de veiculação e meio utilizado;
III – declaração de cumprimento assinada pela autoridade responsável pela comunicação institucional ou área equivalente;
IV – informação resumida sobre o formato de participação (apresentação, narrativa, personagem central ou equivalente), vedada a exposição desnecessária de dados pessoais.
§ 1º As informações do relatório deverão ser disponibilizadas em formato acessível, sempre que tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou de quaisquer elementos que exponham desnecessariamente a pessoa com deficiência contratada, preservadas a intimidade, a segurança e a proteção de dados pessoais.
Art. 8º As despesas relacionadas às campanhas publicitárias audiovisuais institucionais deverão conter identificador de conformidade, com indicação expressa de cumprimento ou não do disposto no art. 4º, para fins de controle, rastreabilidade e transparência.
§ 1º O identificador de conformidade de que trata o caput deverá constar, sempre que aplicável e conforme as rotinas administrativas do órgão ou entidade:
I – do processo administrativo de contratação e execução;
II – do documento de liquidação da despesa, quando houver;
III – de relatório, planilha de acompanhamento, ou instrumento de registro equivalente utilizado na gestão de contratos e despesas com publicidade.
§ 2º O identificador de conformidade terá natureza declaratória e de gestão, devendo conter, no mínimo:
I – a referência ao cumprimento anual (sim/não);
II – o número do contrato ou instrumento que contenha a cláusula prevista no art. 6º;
III – a identificação da campanha vinculada ao cumprimento, quando houver.
§ 3º O Poder Executivo poderá consolidar a padronização do identificador de conformidade no âmbito de sistema eletrônico de acompanhamento, sem prejuízo da obrigação de registro e transparência prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9º O cumprimento desta Lei será verificado pelos mecanismos de controle interno e externo, na forma da legislação aplicável, inclusive no âmbito da regularidade dos contratos e despesas com publicidade institucional.
Art. 10. O descumprimento do disposto no art. 4º ensejará, para fins de governança e responsabilização administrativa:
I – o registro da ocorrência no Relatório Anual previsto no art. 7º, com justificativa fundamentada;
II – a adoção de plano de correção no exercício subsequente, com definição da campanha de cumprimento obrigatório;
III – a comunicação do descumprimento à unidade de controle interno do respectivo órgão ou entidade, para avaliação quanto às providências administrativas cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo não cria sanção pecuniária nem penalidade autônoma, constituindo mecanismo de prestação de contas, controle e correção, nos termos do regime jurídico-administrativo.
§ 2º A justificativa prevista no inciso I deverá demonstrar circunstâncias objetivas e devidamente registradas, vedadas justificativas genéricas ou sem lastro documental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – à padronização do Relatório Anual de Inclusão;
II – à padronização do identificador de conformidade previsto no art. 8º;
III – a orientações de boas práticas para contratação, execução e acessibilidade comunicacional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir inclusão efetiva e protagonismo de pessoas com deficiência na comunicação institucional do Distrito Federal, assegurando que a Administração Pública incorpore, de forma objetiva e verificável, a participação dessas pessoas em campanhas publicitárias audiovisuais.
A publicidade institucional é instrumento de utilidade pública e de formação de cultura cidadã. A invisibilidade das pessoas com deficiência nas peças audiovisuais do Estado reforça barreiras atitudinais e estereótipos, em contradição com os valores constitucionais de dignidade, igualdade material e inclusão.
A proposta adota solução proporcional e factível: obrigação anual mínima (ao menos uma campanha por órgão ou entidade) com preservação da discricionariedade administrativa quanto ao conteúdo, tema e formato das campanhas. Para evitar cumprimento meramente formal, o texto define protagonismo e veda participação simbólica.
O projeto também fortalece governança, transparência e rastreabilidade: institui Relatório Anual de Inclusão e cria identificador de conformidade nas despesas relacionadas às campanhas audiovisuais, permitindo verificação objetiva por controle interno e externo.
O texto respeita a harmonia entre Poderes e a repartição de competências, sem impor ingerência sobre atos administrativos específicos, e sem criar penalidades pecuniárias autônomas. Em caso de descumprimento, estabelece providências administrativas indiretas compatíveis com o regime jurídico-administrativo: registro, justificativa formal e plano de correção.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 11:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 902/2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 902, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Ainda, o autor informa que a relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento proporcionado.
Lida em Plenário em 06 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise garante aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao acompanhamento de familiares internados em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferenciados, além de assegurar ao profissional de enfermagem o acesso a informações clínicas do familiar assistido.
Nesse contexto, nota-se que a proposta visa sanar uma dificuldade histórica enfrentada pelos trabalhadores da saúde. Devido às exaustivas jornadas de trabalho e regimes de plantão, esses profissionais frequentemente encontram-se impossibilitados de conciliar seus horários de repouso com os rígidos horários de visitação hospitalar, o que gera um isolamento do núcleo familiar em momentos de vulnerabilidade.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na integração social e no suporte psicológico tanto do profissional quanto do paciente. A presença de um familiar que detém conhecimento técnico na área da saúde não apenas humaniza o atendimento, mas oferece uma camada adicional de segurança e acolhimento emocional para o enfermo, facilitando a interlocução entre a equipe assistencial e a família.
Por essas razões, é salutar que o Distrito Federal acompanhe tendências legislativas já observadas em outras unidades da federação. A medida reconhece a especificidade da rotina desses trabalhadores e mitiga o dano emocional causado pela hospitalização de entes queridos, fortalecendo os vínculos familiares sob o prisma da assistência social.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao estabelecer critérios claros de identificação e, sobretudo, ao respeitar o limite máximo de acompanhantes estipulado pelas unidades de saúde, garantindo que o direito do profissional não comprometa a operacionalidade e a segurança biológica do ambiente hospitalar. A inclusão do acesso ao prontuário para profissionais de enfermagem reforça o papel colaborativo desses indivíduos no cuidado com seus familiares.
Ressalta-se que a iniciativa promove a valorização do servidor e do trabalhador da saúde, tratando-os de forma equânime e sensível às suas necessidades humanas básicas, o que reflete positivamente na qualidade do serviço público e privado prestado à população.
Por fim, a medida moderniza as relações de acompanhamento hospitalar e promove o direito social à convivência familiar em situações de adversidade.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 902, de 2024, que “Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da saúde à visitação e ao acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 80/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 80, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 116. .....................................................................................
...........................
§ 5º Não se aplica o limite de que trata o § 2º deste artigo às consignações relativas à contribuição sindical, quando autorizadas expressamente pelo servidor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei tem o objetivo de assegurar a autonomia sindical e a liberdade de organização, conforme garantias previstas no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ao excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical, quando regularmente autorizada pelo servidor.
A alteração proposta não impõe obrigatoriedade, mas viabiliza a consignação sem submeter a contribuição sindical ao limite geral de descontos, mantendo-se a necessária autorização do servidor e preservando-se o mínimo existencial nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Lida em Plenário em 09 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o § 5º ao art. 116. O objetivo central é excluir as contribuições sindicais, quando expressamente autorizadas pelo servidor, do limite legal de margem consignável (atualmente fixado em 40% pela LC nº 1.015/2022).
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a margem consignável do servidor é frequentemente ocupada por empréstimos financeiros e despesas de cartão de crédito. Ao incluir a contribuição sindical dentro desse teto percentual, a legislação atual acaba por forçar o servidor a escolher entre a assistência financeira imediata e o exercício de seu direito de associação e fortalecimento da categoria, o que pode esvaziar a sustentabilidade das entidades representativas.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de garantir a autonomia da vontade do servidor público. A contribuição sindical é o instrumento que viabiliza a defesa dos direitos da classe e a manutenção de planos de assistência muitas vezes oferecidos pelos sindicatos, não devendo ser confundida com o endividamento bancário que o limite de 40% visa controlar.
Por essas razões, é salutar que a administração pública facilite o repasse dessas contribuições sem que elas compitam com a margem destinada à sobrevivência ou ao crédito emergencial. Além disso, a proposta inova positivamente ao reforçar que a autorização deve ser expressa, preservando a liberdade individual do servidor e evitando descontos indevidos.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não impõe custos extras ao erário, limitando-se a um ajuste procedimental no sistema de folha de pagamento. Ao excepcionar apenas a contribuição sindical, o projeto mantém íntegra a proteção ao mínimo existencial prevista no § 4º do referido artigo, pois a natureza dessas contribuições é, em regra, de valor reduzido se comparada a prestações de mútuos financeiros.
Ressalta-se que a medida fortalece o regime jurídico dos servidores ao assegurar que a organização sindical — pilar fundamental das relações de trabalho no setor público — não seja prejudicada por limitações técnicas de margem consignável.
Por fim, a medida aprimora a Lei Complementar nº 840/2011 e promove o equilíbrio entre a proteção financeira do servidor e o direito constitucional à livre associação sindical.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 80, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (323999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltarão a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não será computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.
Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados terão preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem será retomada a partir do término do período de suspensão previsto no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fundamentar a necessidade de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos no Distrito Federal em virtude de medidas de contingenciamento orçamentário e restrições financeiras temporárias previstas para os exercícios de 2025 e 2026.
A Administração Pública do Distrito Federal enfrenta, nos anos de 2025 e 2026, um cenário de severas restrições orçamentárias e financeiras, formalizadas pelos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026. Tais medidas de contingenciamento, embora necessárias para o equilíbrio das contas públicas, criam um óbice temporário à nomeação de novos servidores. Sem a suspensão ora proposta, diversos concursos públicos homologados teriam seus prazos de validade expirados sem que a Administração pudesse aproveitar os candidatos aprovados, resultando em desperdício de recursos públicos investidos na organização dos certames e na frustração da legítima expectativa dos aprovados.
A proposta encontra amparo direto no Art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público.
Princípio da Eficiência e Economicidade: A realização de um concurso público demanda alto custo e tempo. Deixar que prazos expirem durante um período de proibição temporária de nomeações forçaria a Administração a realizar novos e custosos certames no futuro próximo, o que atenta contra a eficiência administrativa.
Princípio da Continuidade do Serviço Público: O adequado provimento dos quadros funcionais é condição sine qua non para a prestação ininterrupta e qualitativa dos serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. A suspensão garante que, uma vez superada a restrição financeira, a Administração tenha prontamente pessoal qualificado para suprir vacâncias.
Princípio da Razoabilidade: É desarrazoado penalizar o candidato aprovado e a própria estrutura estatal por circunstâncias fiscais transitórias. A suspensão equilibra a necessidade de ajuste fiscal com a preservação do planejamento de recursos humanos de longo prazo.
Preservação da Estrutura Funcional e do Concurso Público: A investidura em cargo público mediante concurso é o pilar da meritocracia no DF. A medida proposta assegura que as restrições de 2025 e 2026 não sacrifiquem o provimento estrutural do Estado. Ademais, o projeto respeita a legislação vigente (Lei nº 4.949/2012), ao manter a possibilidade de nomeações para reposição de vacâncias mesmo durante a suspensão, garantindo que o serviço público não sofra solução de continuidade em postos críticos.
Ante ao exposto conclamo os Nobres Pares a aprovar a presente proposição em caráter de urgência.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2026, às 08:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 956/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 956/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal.
A proposição institui, em seu art. 1º, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações preventivas junto à comunidade escolar.
O art. 2º estabelece um conjunto de medidas a serem adotadas pelas unidades escolares, dentre as quais se destacam: campanhas educativas, ações pedagógicas voltadas à identificação e eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti, manutenção periódica das áreas escolares, descarte adequado de resíduos sólidos, realização de mutirões de limpeza e incentivo a atividades educativas de caráter lúdico.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde, a responsabilidade pela promoção de capacitações e pelo fornecimento de material educativo às escolas.
O art. 4º prevê a criação de sistema de monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas, e o art. 5º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, o autor ressalta a relevância da escola como espaço estratégico de educação em saúde, destacando o papel da formação cidadã e da conscientização coletiva na prevenção da dengue, problema recorrente de saúde pública no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relativas à proteção à infância e à adolescência, bem como à promoção da integração social, fundamentos que se mostram plenamente aderentes ao objeto da presente proposição.
O Projeto de Lei nº 956/2024 apresenta elevado mérito social ao tratar da prevenção da dengue por meio de ações educativas e comunitárias no ambiente escolar, alcançando diretamente crianças e adolescentes e, de forma indireta, suas famílias e a comunidade do entorno. Trata-se de abordagem preventiva que fortalece a cultura do cuidado, da corresponsabilidade social e da promoção da saúde.
A iniciativa dialoga com políticas públicas já consolidadas nas áreas de saúde e educação, ao integrar ações intersetoriais e valorizar a educação em saúde como instrumento de transformação social. Ao estimular a participação ativa da comunidade escolar, a proposta contribui para o fortalecimento do vínculo social e para a construção de práticas coletivas de prevenção.
A proposição está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e do direito à saúde, além de se mostrar convergente com a atuação institucional deste mandato, que prioriza políticas públicas preventivas, educativas e socialmente integradoras.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 956/2024 revela-se oportuno, socialmente relevante e compatível com as atribuições desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 956/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1839/2025, que “Institui e inclui o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.839/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”.
O art. 1º da proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa, a ser celebrado anualmente no mês de outubro.
O art. 2º dispõe que, para a consecução dos objetivos da Lei, poderão ser promovidas campanhas de conscientização, palestras, seminários, atividades educativas e campanhas de mídia, com o objetivo de facilitar o acesso público a informações sobre a Comunicação Alternativa, enquanto método de inclusão de pessoas com limitações na fala, na escrita funcional ou na capacidade de se comunicar.
O art. 3º trata da vigência da norma, estabelecendo que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 4º revoga as disposições em contrário.
Na Justificação, o autor destaca a relevância da Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) como instrumento de inclusão social, educacional e comunicacional de pessoas com deficiência, ressaltando o reconhecimento internacional do mês de outubro como período dedicado à conscientização sobre o tema, bem como os avanços tecnológicos e sociais relacionados à CAA.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 66, incisos V e XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente no que se refere às políticas públicas de inclusão social, proteção de pessoas com deficiência e promoção de direitos sociais.
No mérito, a iniciativa revela-se socialmente relevante e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, ao promover a conscientização sobre a Comunicação Aumentativa e Alternativa como ferramenta essencial para garantir o direito à comunicação de pessoas com limitações na fala ou na escrita.
A instituição de um mês temático no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal constitui medida de caráter educativo e simbólico, com potencial de ampliar o debate público, fomentar ações intersetoriais e fortalecer políticas já existentes voltadas às pessoas com deficiência, sem impor obrigações administrativas excessivas ou criar impacto financeiro direto ao Poder Executivo.
Ademais, a proposição dialoga com diretrizes nacionais e internacionais de promoção da acessibilidade comunicacional e da inclusão, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e sensível às diferentes formas de comunicação humana.
Diante desse contexto, a matéria mostra-se adequada, oportuna e coerente com as atribuições desta Comissão, merecendo acolhimento quanto ao mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.839, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323989, Código CRC: 449f055f
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Indicação - (324000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QR 210, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QR 210, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QR 210, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QR 210, na Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2026, às 14:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate à Pichação no Distrito Federal, para dispor sobre a concessão de recompensa financeira ao cidadão que denunciar a prática de pichação sem autorização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Fica instituída a concessão de recompensa financeira ao cidadão que formalizar denúncia, por meio dos canais oficiais do Distrito Federal, acerca da prática de pichação sem autorização, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a informação prestada seja determinante para a identificação do infrator ou para a sua prisão em flagrante;
II – a denúncia resulte na efetiva aplicação e no recolhimento da penalidade administrativa prevista nesta Lei.
§ 1º A recompensa corresponderá a até 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado a título de multa aplicada ao infrator, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º O pagamento da recompensa será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da comprovação do recolhimento integral da multa pelo infrator aos cofres públicos, sendo vedada qualquer antecipação de valores com recursos do Tesouro Distrital.
§ 3º As despesas decorrentes da concessão da recompensa serão custeadas exclusivamente com recursos provenientes das multas arrecadadas em razão das infrações apuradas nos termos desta Lei.
§ 4º É vedada a concessão de recompensa:
I – a agentes públicos que exerçam atribuições na área de segurança pública ou de fiscalização administrativa;
II – ao proprietário ou preposto do bem pichado, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público;
III – a quem tenha participado, direta ou indiretamente, da prática da infração.
§ 5º O Poder Público assegurará o sigilo da identidade do denunciante, podendo utilizar mecanismos de proteção de dados, inclusive sistemas de criptografia e a adoção de pseudônimo na fase de instrução do procedimento administrativo de concessão da recompensa, na forma do regulamento.
§ 6º A denúncia comprovadamente caluniosa ou realizada de má-fé sujeitará o denunciante ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da recompensa pretendida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º Não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei aos grafites de natureza artística realizados com o objetivo de valorização do patrimônio público ou privado, desde que haja autorização prévia e expressa do órgão competente, no caso de bem público, ou do proprietário, no caso de bem privado."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pichação é uma prática que compromete a estética urbana, agride o patrimônio público e privado e deteriora o ambiente simbólico e cultural da nossa Capital. Brasília, reconhecida mundialmente por seu valor arquitetônico e urbanístico, não pode conviver com atos que desrespeitam seu valor histórico e paisagístico.
A Câmara Legislativa, ao longo dos anos, vem demonstrando sensibilidade e compromisso com a proteção do patrimônio público e com o enfrentamento desse problema. É justo registrar o mérito de iniciativas anteriores que pavimentaram o caminho para o presente aperfeiçoamento legislativo.
A Lei nº 4.931/2012, oriunda do Projeto de Lei nº 670/2011, de autoria do nobre Deputado Olair Francisco, instituiu as diretrizes da Política Antipichação no Distrito Federal, inaugurando o marco conceitual da ação legislativa sobre o tema.
A Lei nº 5.064/2013, resultante do Projeto de Lei nº 844/2012, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante, criou campanhas permanentes de conscientização e valorização dos bens públicos e privados, consolidando a vertente educativa da política distrital.
Não se pode deixar de homenagear o saudoso Governador Joaquim Domingos Roriz, autor do Decreto nº 21.782/2000, que instituiu o célebre programa “Picasso não Pichava”, voltado à prevenção da criminalidade juvenil e ao aproveitamento do potencial artístico de adolescentes envolvidos com pichações.
A Lei nº 6.094/2018, fruto do Projeto de Lei nº 1.495/2015, de autoria do nobre Deputado Bispo Renato, estruturou o Programa de Combate a Pichações, integrando ações educativas e punitivas. E, por fim, a Lei nº 6.614/2020, de autoria deste parlamentar, elevou o patamar das sanções, tornando-as mais rigorosas e coerentes com a gravidade do dano causado à paisagem urbana do Distrito Federal.
Apesar desse sólido arcabouço normativo, a efetividade da lei ainda enfrenta obstáculo central: a dificuldade de identificar os infratores e aplicar, de fato, as sanções previstas. A experiência tem demonstrado que o Estado, isoladamente, não consegue alcançar todos os casos de pichação — especialmente por ocorrerem, em sua maioria, de forma rápida, clandestina e noturna.
Diante desse contexto, a presente proposição tem o condão de dar mais efetividade à norma contida na Lei nº 6.614/2020, ao prever a instituição de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com as autoridades por meio de denúncia formal, desde que sua informação resulte na identificação do autor e na efetiva punição administrativa.
A medida insere a comunidade como parceira do Poder Público, fortalecendo o exercício da cidadania e a responsabilidade compartilhada pela conservação dos espaços urbanos. A recompensa, fixada em até 20% do valor da multa efetivamente recolhida, será custeada exclusivamente com os recursos das próprias multas, sem gerar despesa adicional ao erário.
Trata-se, pois, de instrumento de estímulo à participação social e de fortalecimento da fiscalização, em sintonia com o interesse público e os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
A proposta, além de inovadora, é juridicamente legítima, constitucionalmente compatível e financeiramente responsável. Ao incentivar a colaboração da população, amplia-se a eficácia da lei e reforça-se o sentimento de pertencimento e cuidado com a cidade.
Assim, esta iniciativa não apenas preserva o patrimônio físico e simbólico de Brasília, mas também valoriza o papel do cidadão como guardião do bem público.
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos nobres pares, confiante de que ele contribuirá de modo decisivo para um Distrito Federal mais limpo, ordenado e digno de sua condição de capital da República e Patrimônio Cultural da Humanidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 19:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de amplo conhecimento, o Banco de Brasília S.A. – BRB tentou adquirir o Banco Master no ano passado. A operação foi rejeitada pelo Banco Central do Brasil e passou a ser investigada pela Polícia Federal.
Apura-se suspeita de fraude envolvendo a venda de aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras de crédito inexistentes ou sem lastro, adquiridas pelo BRB. Além disso, há indícios de que o banco público distrital tenha injetado mais de R$ 5 bilhões no Master por meio de outras operações, incluindo a aquisição de cotas de fundos de investimento.
A recente liquidação do Will Bank, banco digital vinculado ao Master, determinada pelo Banco Central, tende a agravar a situação do BRB. Segundo informações veiculadas pela imprensa, o Master teria transferido ao BRB cerca de R$ 1,75 bilhão em ativos do Will Bank como forma de compensação pelas carteiras de crédito deterioradas, o que reforça o risco ao banco público[1].
Uma vez que o BRB não conseguiu recuperar os valores transacionados, as operações do banco público podem ser comprometidas. Assim, o Governo do Distrito Federal considera realizar aporte financeiro para socorrer o BRB, com o objetivo de recompor seu capital, absorver prejuízos e assegurar a continuidade das operações.
Em nota, o BRB reconheceu que já tem plano de capital pronto, abrangendo, entre as opções, o aporte direto do GDF, que “já sinalizou com essa possibilidade”. De fato, o GDF já manifestou que faria o que fosse preciso para resolver quaisquer problemas do banco relacionado a tentativa de compra do Master.
Todavia, até o presente momento, não houve a divulgação oficial dos termos do plano de capitalização e sequer do montante necessário para a recomposição do capital do banco. Essa omissão causa profunda preocupação, uma vez que eventual aporte em valores próximos à integralidade das operações realizadas com o Master impactará expressivamente o orçamento do Distrito Federal, previsto para 2026 em R$ 74,4 bilhões, dos quais R$ 45,9 bilhões provêm diretamente do Tesouro Distrital.
A destinação de recursos orçamentários para esse fim implicaria, na prática, a retirada de verbas destinadas a políticas públicas essenciais, transferindo à população do Distrito Federal o ônus financeiro de uma operação marcada por indícios de fraude. Recursos arrecadados por meio de tributos pagos por cidadãos e empresas passariam a ser utilizados para cobrir prejuízos decorrentes de atos que beneficiaram interesses privados, em detrimento do interesse público, em uma socialização dos prejuízos.
No exercício da função fiscalizadora própria do Poder Legislativo, impõe-se, portanto, a convocação do Presidente do BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa. É necessário que sejam informados, de forma precisa e transparente, o real prejuízo suportado pelo banco público nas operações com o Master, bem como as estratégias, alternativas e instrumentos considerados para a recomposição do capital, especialmente no que se refere à eventual utilização de recursos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres deputados a apoiarem o presente requerimento destinado à convocação do Presidente do BRB, para esclarecer a real dimensão dos prejuízos, as responsabilidades envolvidas e os impactos de eventual aporte de recursos públicos, assegurando a transparência, a proteção do orçamento do Distrito Federal e o pleno exercício da função fiscalizadora desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
[1]https://www.estadao.com.br/economia/brb-ativos-will-liquidacao-necessidade-socorro/?srsltid=AfmBOoox8olgcgAqhgGdQAuMKAQ-cFzF2Od1MWHEy1tQl2U-vbdWkvQj.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2026, às 16:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 12 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada no Centro de Ensino Fundamental Arapoanga, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região Administrativa do Arapoanga.
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 12 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada no Centro de Ensino Fundamental Arapoanga, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região Administrativa do Arapoanga
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a realização de Audiência Pública, no dia 12 de fevereiro, às 19 horas, a ser realizada no Centro de Ensino Fundamental Arapoanga, para debater sobre a situação da infraestrutura urbana na Região Administrativa do Arapoanga.
A realização desta audiência se faz necessária diante das demandas crescentes da população local relacionadas às condições de infraestrutura, como pavimentação, saneamento básico, iluminação pública, drenagem, mobilidade urbana e equipamentos comunitários. Essas questões impactam diretamente a qualidade de vida dos moradores e exigem a atenção do poder público para a promoção de melhorias efetivas e sustentáveis.
A Região Administrativa do Arapoanga, uma das comunidades mais tradicionais do Distrito Federal, tem enfrentado desafios estruturais decorrentes do crescimento populacional e urbano desordenado, o que torna imprescindível a discussão conjunta entre representantes do Governo do Distrito Federal, lideranças comunitárias, técnicos e parlamentares.
A audiência pública constitui, portanto, um espaço democrático de diálogo e participação popular, fundamental para identificar as principais demandas da comunidade, ouvir as reivindicações dos moradores e buscar soluções integradas que promovam o desenvolvimento urbano e social da região.
Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a interlocução entre o poder público e a sociedade civil, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a escuta ativa da população e com a construção de políticas públicas que garantam melhores condições de vida aos cidadãos do Arapoanga.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Arapoanga.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 15:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui e incluí no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mega Drift" a ser realizado anualmente em etapas distintas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Mega Drift" a ser realizado anualmente em etapas distintas.
Art. 2º O Poder Público poderá realizar atividades divérsas em relação ao evento instituído por esta Lei, de forma direta ou em conjunto com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa reconhecer esta atividade geradora de emprego e renda e que fomenta o esporte e o turismo no Distrito Federal.
Fundado em 2008 por Gustavo Carvalho, piloto e empresário experiente, o Mega Drift se tornou referência nacional em Drift. Em parceria com a CBA e a FADF, o campeonato ganhou prestígio ao longo dos anos, organizando eventos bem sucedidos em locais icônicos como o Autódromo de Brasília e cartões postais da cidade como o Parque da Cidade, Arena BRB e a Torre Digital.
Histórico de eventos nos últimos anos:
Temporada 2022 - Campeonato Brasiliense de Drift 1ª etapa, Kartódromo Ferrari Kart/Autódromo de Brasília, maio de 2022; 2ª e 3ª Etapa do Campeonato Brasiliense de Drift - Taguaparque, Taguatinga-DF, junho de 2022; Final do Campeonato Brasiliense de Drift, ARENA BRB - Brasília - DF, setembro de 2022.
Temporada 2023, 1ª e 2ª etapa do Mega Drift, Torre Digital - Lago Norte – DF, abril de 2023; Etapa Parque da Cidade, Brasília - DF, junho de 2023; 4ª etapa Mega Drift, Estacionamento 1 do Parque da Cidade, Brasília – DF, junho de 2023; 5ª etapa do Campeonato Brasiliense de Drift, ARENA BRB – Brasília – DF, setembro de 2023; Grande Final MEGA DRIFT BRASIL, setembro de 2023 - Complexo Arena BRB, Brasília – DF; Drift Challenge – Gynkhana, Estádio Serejão Taguatinga – DF, novembro de 2023; Mega Drift Show, novembro de 2023, CAVE, Guara – DF.
Temporada 2024 – Mega Drift – 1ª Etapa Parque da Cidade, Brasília – DF, abril de 2024; Mega Drift Motor Show / Kartódromo Branquinho Race Park – Unaí –MG, junho de 2024. Campeonato Brasiliense de Drift 2ª Etapa - Estádio Serejão em Taguatinga - DF / Grande Final Mega Drift + Ultimate Drift uma disputada dos dois maiores Campeonatos de Drift do Pais, com a participação de 58 pilotos de todo o pais, realizado na Granja do Torto, nos dias 12 em 15 de setembro.
Temporada 2025 - 1ª e 2ª Etapa do Mega Drift, Parque da Cidade 17 e 18 de maio; 3ª e 4ª etapa Granja do Torto 13 e 14 de setembro - Grande final do Mega Drift 5ª e 6ª Etapa - Estacionamento 1 do Parque da Cidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, considerando seu impacto positivo e abrangente no fortalecimento do esporte, turismo e da geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 16:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÃO SOLENE EM ALUSÃO AO DIA MUNDIAL DE CÂNCER A SER RELAIZADO NO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2026, ÀS 19hs, NO PLENÁRIO DESTA CASA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de SESSÃO SOLENE em alusão ao DIA MUNDIAL DE CÂNCER a ser realizado no dia 04 de fevereiro de 2026, às 19hs, no PLENÁRIO desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene, tem por objetivo de marcar essa data como o dia mundial de combate e conscientização mundial sobre o Câncer.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca) revelam que são esperados 704 mil novos diagnósticos de câncer no Brasil por ano até 2025. O relatório ainda dá destaque para as regiões Sul e Sudeste do país, que concentram cerca de 70% da incidência de novos casos.
No Distrito Federal, segundo dados da SES-DF, a maior prevalência entre os cânceres é o Câncer de mama, próstata, cólon, e pulmões, respectivamente, com incidência maior no grupo entre 55 a 70 anos.
Neste sentido solicitamos ao nobres pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 18:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (323940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/02/2026 - 19h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/01/2026, às 18:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (323939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/02/2026 - 19h00 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/01/2026, às 17:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (323938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/02/2026 - 10h00 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/01/2026, às 17:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (323861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 11 de dezembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/01/2026, às 13:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (323854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (323852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 7 de agosto de 2025, às 10h, na Sala das Comissões da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (323860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de outubro de 2025, às 9h30, no Auditório da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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