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Moção - (333616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor pela sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher e pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal às mulheres citadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1º Sgt RR CENIR MARIA DA SILVA
Foi diretora da Casa Abrigo das mulheres vítimas de violência doméstica. Trabalhou no Provid em Samambaia.
Foi fundadora do Copom mulher na PMDF e atualmente tem levado o projeto Maria da Penha vai à Escola, para os alunos da rede pública. Trabalha no gabinete do dep. Hermeto.TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor pela sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher e pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 10:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, já foi apreciado pelo Plenário, o presente requerimento resta prejudicado por perda de objeto.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - SELEG - (333635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o disposto no Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 3 – SELEG (111975), para excluir a Comissão de Educação e Cultura – CEC da análise de mérito do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, em razão da ausência de pertinência temática, uma vez que a proposição se limita a alterar a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, com a finalidade de conceder gratificação a servidor público civil do Distrito Federal integrante da carreira socioeducativa.
Fica mantida a distribuição às demais comissões designadas no referido despacho, para fins de análise de mérito e admissibilidade.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (333637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 3.021, de 2022. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei Nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.864/2025, de autoria do Governador do Distrito Federal, dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal”. A proposição, que estabelece procedimento para autorização e controle da venda desses uniformes, distintivos e insígnias, atualiza o conteúdo da Lei nº 3.307/2004, altera os valores de multas estabelecidas e inclui os uniformes, distintivos e insígnia da Polícia Penal do DF como objeto especial de proteção e controle, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à segurança pública.
§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada: a) a natureza do item; e b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Na justificação, encaminhada por meio de exposição de motivos, o autor afirma que “a presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação”.
Afirma-se, ainda, que “a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema penitenciário do DF. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente solicitação”.
O Projeto de Lei nº 1.864/2025 tramita em regime de urgência e foi distribuído à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada em sua forma original na CS. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.864/2025 dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal.
De plano, verifica-se que não há óbice para sua admissibilidade nesta Comissão de Constituição e Justiça. O conteúdo do PL nº 1.864/2025 envolve matéria de interesse local da Administração Pública distrital e a Constituição Federal, nos arts. 30, I, e 32, § 1º, estabelece que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, observa-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Governador do DF a competência para iniciar o processo legislativo das matérias relativas à administração pública distrital:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 1.864/2025 não representam indevida interferência estatal na iniciativa privada, uma vez que o controle da confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias dos órgãos de segurança distritais constitui medida que integra o conjunto de políticas públicas da área de segurança pública que objetiva evitar que esses uniformes, distintivos e insígnias sejam usados para o cometimento de crimes. Destaca-se que as medidas determinadas pelo Projeto de Lei atendem, portanto, ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.864/2025 está em consonância com o disposto na Lei federal n 12.664/2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal; e no arts. 71, II, e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.864/2025.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com a finalidade de promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis de natureza científica, esportiva, cultural e tecnológica, além de competições de inovação, de âmbito regional, nacional e internacional.
Art. 2º A Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento” observará os seguintes princípios:
I – valorização da educação, da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – promoção da excelência acadêmica e esportiva;
III – universalização do acesso às oportunidades educacionais;
IV – cooperação entre o poder público e a iniciativa privada;
V – desenvolvimento econômico;
VI – eficiência administrativa e desburocratização;
VII – promoção da imagem institucional do Distrito Federal;
VIII – incentivo à pesquisa, à criatividade e ao empreendedorismo;
IX – integração entre políticas públicas educacionais, esportivas, científicas, culturais e turísticas.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento":
I – estimular a realização de olimpíadas do conhecimento, competições acadêmicas, científicas, esportivas, culturais e tecnológicas;
II – consolidar Brasília como referência nacional e internacional em educação, ciência, tecnologia, inovação e formação de talentos;
III – fomentar o intercâmbio acadêmico, científico, esportivo e cultural entre estudantes, pesquisadores, instituições de ensino e organizações nacionais e estrangeiras;
IV – incentivar a participação de estudantes da rede pública e privada em olimpíadas e competições educacionais;
V – promover a inclusão educacional e científica de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
VI – estimular a economia do conhecimento e os setores ligados à inovação, tecnologia, hotelaria, turismo, eventos e serviços;
VII – fortalecer o ecossistema distrital de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
VIII – incentivar a formação de capital humano altamente qualificado;
IX – promover a integração entre governo, universidades, escolas, centros de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil;
X – estimular a cultura do mérito acadêmico, da excelência esportiva, da pesquisa científica e da inovação;
XI – ampliar a visibilidade institucional de Brasília como capital do conhecimento, da educação e da inovação.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento”:
I – atração ativa de eventos, olimpíadas e competições de âmbito nacional e internacional;
II – articulação institucional com entidades organizadoras de olimpíadas e competições;
III – incentivo à realização de feiras científicas, hackathons, torneios acadêmicos, campeonatos estudantis e eventos de inovação;
IV – apoio à infraestrutura necessária à realização dos eventos;
V – fortalecimento das redes de ensino e pesquisa do Distrito Federal;
VI – criação de programas de incentivo e preparação de estudantes;
VII – divulgação institucional de Brasília como destino estratégico para eventos educacionais e científicos;
VIII – cooperação com organismos nacionais e internacionais;
IX – estímulo à utilização de equipamentos públicos para realização de competições e eventos;
X – promoção de ações voltadas à hospitalidade, mobilidade e recepção de participantes.
Art. 5º A Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento” deverá ter calendário oficial destinado a identificar eventos, olimpíadas, instituições e iniciativas alinhadas aos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, na forma da regulamentação:
I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse público, inclusive com a inclusão nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e economia criativa;
III – criar o selo "Brasília, Capital do Conhecimento”, a ser concedido a iniciativas que contribuam para a valorização da política distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com o propósito de transformar a capital federal em sede preferencial de olimpíadas estudantis, competições acadêmicas, científicas, esportivas, culturais, tecnológicas e de inovação, de abrangência regional, nacional e internacional.
Brasília reúne, de forma singular no país, atributos que justificam essa vocação. Sua centralidade geográfica reduz significativamente os custos logísticos de deslocamento de delegações oriundas de todas as unidades da federação. A densidade institucional da capital — com a Universidade de Brasília, o Instituto Federal de Brasília, sociedades científicas, ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Esporte e da Cultura, agências federais de fomento como CNPq e CAPES, além de representações diplomáticas — confere ambiente favorável à realização de eventos de excelência acadêmica e científica. Sua infraestrutura urbana, hoteleira e de equipamentos esportivos dispõe de capacidade compatível com eventos de grande porte. E sua condição simbólica de capital federal agrega prestígio institucional a cerimônias, premiações e atividades correlatas.
Apesar dessas vantagens estruturais, o Distrito Federal ainda não as converteu em política pública capaz de atrair, com regularidade, finais nacionais e demais eventos vinculados a olimpíadas estudantis. Competições tradicionais como a Olimpíada Brasileira de Matemática, a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, a Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica, a Olimpíada Brasileira de Física, a Olimpíada Brasileira de Química, a Olimpíada Brasileira de Informática, a Olimpíada Brasileira de Robótica e os Jogos Escolares Brasileiros, entre muitas outras, poucas vezes têm Brasília como sede de suas etapas finais.
A presente proposição busca corrigir essa lacuna. Ao instituir uma política de Estado voltada à atração, ao apoio e ao fomento desses eventos, o Distrito Federal passa a contar com instrumento jurídico capaz de orientar a atuação governamental, articular parcerias institucionais e mobilizar a cooperação entre poder público, instituições de ensino, sociedades científicas, iniciativa privada e sociedade civil.
Os benefícios esperados são múltiplos. Do ponto de vista educacional, amplia-se a exposição de estudantes da rede pública e privada do Distrito Federal a competições de excelência, estimulando o mérito acadêmico, a vocação científica e o desenvolvimento de talentos. Do ponto de vista econômico, fortalece-se o turismo de eventos, com impactos diretos em setores como hotelaria, gastronomia, transporte e serviços. Do ponto de vista institucional, projeta-se a imagem de Brasília como polo de educação, ciência, tecnologia e inovação, consolidando vocação que decorre de sua própria condição de capital federal.
Por todas essas razões, e considerando o elevado interesse público envolvido — educacional, científico, esportivo, cultural, econômico e institucional —, submete-se à apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará passo significativo na consolidação de Brasília como Capital do Conhecimento, à altura da vocação que sua história, sua geografia e suas instituições lhe reservam.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 12:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333403, Código CRC: 5bd470d2
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Moção - (333628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
2º SGT QPPMC DIOGO SOUZA FERREIRA PIRES 2º SGT QPPMC BERNARDO TORRESFROSSARD DE ALMEIDA SD QPPMC AUGENCIO ANTUNESDOS SANTOS NETO 1º SGT QPPMC ALESSANDRO RABELO MOTA 1º SGT QPPMC REJANE KARINA GONCALVES DE BRITO FERNANDES DE MELO 2º SGT QPPMC LUDMILA TEMOTEODA COSTA SILVA 2º SGT QPPMC FERNANDO GOMES DOS SANTOSFREITAS 2º SGT QPPMC LUIZ MULLER DA SILVA GOMES CB QPPMC LUCAS ROCHA MARTINS 1º TEN QOPM MOISES MARQUESDE MELO JUNIOR 1º SGT QPPMC LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA 2º SGT QPPMC BERONY SOUZA E SILVA JUNIOR MAJ QOPM RODRIGO DE LIMA COSTACASAS 1º TEN QOPM MICHEL DOS SANTOS CADAIS 2º SGT QPPMC EDUARDO PENA VALADARES SD QPPMC MATHEUS AUGUSTOSENA HOMERO SD QPPMC ALYSON DA FONSECA SILVA SD QPPMC MATEUS FREITAS GALVÃO MAJ QOPM IURY ALMEIDA DE MEDEIROS 1º SGT QPPMC GENIVALDO OLIVEIRAGARCIA 2º SGT QPPMC THAIGO FERREIRA DE ANDRADE 2º SGT QPPMC JORGE AUGUSTO MAGALHAES CORDEIRO SD QPPMC ALEXANDREPINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA SD QPPMC CRISLAYNE LEISA SOUSA DOS SANTOS CAP QOPM BRUNO ALUIZIOBASSO VIEIRA BRAGADA SILVA 1º SGT QPPMC FLAVIANO ALVES ROCHA 2º SGT QPPMC GISLAYNE DA COSTA RODRIGUES ST QPPMC VALDERI RODRIGUES PEDROSA ST QPPMC VALDEMIR PEDRO DA SILVA SD QPPMC LEONARDO DE MESQUITA SVIECH ST QPPMC IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS ST QPPMC JOÃO DE QUEIROZ MATIAS ST QPPMC ALEX MOURA RIBEIRO 1º TEN QOPM AMOM DA SILVA OLIVEIRA ST QPPMC GENI VIANA FRANCOLINO ABREU SD QPPMC BRUNO BARBOSARIBAS 1º SGT QPPMC PLÍNIO SERGIOROMUALDO DA SILVA 3º SGT QPPMC BRUNA OLIVEIRASILVA SANCHES SD QPPMC YURI MAGNO SIQUEIRA DE LIMA CAP QOPM JOSÉ LUIZ MARTINS DURSO JUNIO ST QPPMC JOEL DE AVILA SOUSA 1º SGT QPPMC LINDOMAR DAVI DE CASTRO 3° SGT QPPMC MOACIR MACHADOSANTOS JUNIOR CB QPPMC WILLYS SHEINEBISPO SAMPAIO SD QPPMC KENNEDY REIS PINHEIRO ST QPPMC GILBERTO ALVES DE LIMA 1º SGT QPPMC LEONARDO GALENODE CARVALHO 1º SGT QPPMC MARLI ALVES SCHIMIDT 2º TEN QOPM KLEITON MARTINSMALTA DOS SANTOS 1º SGT QPPMC NORIVANDO TEIXEIRADE PAULO 3º SGT QPPMC CAMILA DE LIMA BOEING 1º SGT QPPMC RODRIGO ERAFIMDOS REIS 1º SGT QPPMC EDILSON MARTINSSOARES 2º SGT QPPMC GILBERTO PEREIRADOS SANTOS 1º SGT QPPMC GERALDO WILLIANDA CONCEIÇÃO LEITE 2º SGT QPPMC CARLOS EDUARDOMORAIS DA CONCEIÇÃO 2º SGT QPPMC HENRIQUE AZEVEDODE OLIVEIRA 1º SGT QPPMC ANDRÉ ADSONDOS SANTOS ALMEIDA 2º SGT QPPMC IURI CESAR PERPETUO GOMESE SOUSA SD QPPMC PAULO HENRIQUERODRIGUES DE ANDRADE 1º SGT QPPMC RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA 2º SGT QPPMC LAERTE LOUZEIROMIRANDA 2º SGT QPPMC MARCUS VINICIUSTIAGO CORREA CAP QOPM PAULO RENATODA SILVA PEREIRA ST QPPMC MAILSON FRANCAMOREIRA 1º SGT QPPMC ANDRE RICARDOALVES SANDIN SD QPPMC VANESSA CRISTINADOS SANTOS CARDOSO SD QPPMC PAULO DIOGODE JESUS LOPES SD QPPMC VICTOR HUGO SPINOLA FIGUEIREDO 1º SGT QPPMC SÁVIO SAULO TARSO ROCHA BORGES 1º SGT QPPMC CARLOS HENRIQUELOPES 1º SGT QPPMC SOSTHENES JAMES FERNANDES SILVA ST QPPMC FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES LIMA SD QPPMC ERYCK DE OLIVEIRA SILVA SD QPPMC LEANDRO FARDIN ZAVARISE CAP QOPM RAFAEL AUGUSTOPOLLINI 2º SGT QPPMC SÍLVIO ANTÔNIO DE PÁDUA JÚNIOR CB QPPMC BÁRBARA DIAS ANTUNES 1º TEN QOPM FÁBIO SILVAPADUE 1º SGT QPPMC CARLOS LAMARTINE RODRIGUES DE ALMEIDA 1º SGT QPPMC JORGE ALESSANDRO DE OLVIEIRA 1º SGT QPPMC FRANCISCO DE ASSIS MACIELDE ANDRADE 2º SGT QPPMC HENRIQUE BORGESXAVIER 2º SGT QPPMC RAFAEL MESQUITA PIRES CAP QOPM SÍLVIO PATRESEDE SOUSA RIBEIRO 1º SGT QPPMC LEONARDO FOGGIAPEREIRA 1º SGT QPPMC ELSO BARBOSA NEVES 1º SGT QPPMC WILLIAN SOUSA AZEVEDO 1º SGT QPPMC VANDERLAN AMARO DE ARAUJO 2º SGT QPPMC RAULINO PIRESLOBATO 2º TEN QOPMA ADEMAR BARROS ALVES ST QPPMC ISAEL ELIAS DA CUNHA 2º SGT QPPMC COSMERSON ALVES MOTA 2º SGT QPPMC DEIVID RODRIGUES FALCAO DE BRITO 3º SGT QPPMC EDUARDO VICTORDE MORAES FREITAS SD QPPMC DIAN FRANCHESCO DE MOURA LUCCA ST QPPMC ROBSON TAVARES DA CÂMARA ST QPPMC CARLOS ANTÔNIO TAVARES DO AMARAL ST QPPMC MARCOS ROGÉRIOSOARES ALVES 2º TEN QOPMA GENARO LIVIO DA COSTA VELLOSO ST QPPMC PAULO ROBERTOALMEIDA DOS SANTOS ST QPPMC JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA ST QPPMC MARCELO CARMOGONÇALVES 1º SGT QPPMC PAULO CESAR JUNIO NERY DOS SANTOS 2º SGT QPPMC WILLEN MASSAHARU TAKESHIMA TAKANO 1º TEN QOPM ALEX SOARES VALENTE 1º SGT QPPMC ARIVELINO LOPES MESQUITA 2º SGT QPPMC AFONSO QUEIROZTREVISOL CEL QOPM CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA TC QOPM ANA LÚCIA DE FREITASROSSI MAJ QOPM DANIEL VIEIRAALVES DE CARVALHO MAJ QOPM ELAINE SILVEIRA ARRAES CAP QOPM SIMEÃO FERNANDES DE SOUZA NETO 1º TEN QOPM JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS 2º SGT QPPMC DENIS PEREIRADE CARVALHO 3º SGT QPPMC GESIANE DA SILVA ALVESSOUSA 3º SGT QPPMC FERNANDA GABRIELLE MENDES HERVAL 3º SGT QPPMC DÉBORA SOUZA FIGUEIREDO SILVA CB QPPMC MARCELO MARQUES PORTELA Servidor Civil KAIRO FERREIRA COSTA MAJ QOPM ANDRÉ HIDEKINOGUEIRA MAJ QOPM WILKERSON MOREIRAVAZ CAP QOPM FREDERICO BRAGACONSTANTINO CAP QOPM ALAN MEIRA DE SOUZA ST PM RR (PTTC) ABDIAS FERNANDES DE PAIVA 1º SGT QPPMC EZEQUIAS LOPES DE SOUSA 2º SGT QPPMC BRUNO FERREIRALOPES 2º SGT QPPMC RONIERY OLIVEIRADE MORAIS Servidor Civil MATEUS BERNADESMOREIRA 1º TEN QOPMA LÁZARO VIEIRA NETO 2º SGT QPPMC GEYZIANE PATRÍCIA PEREIRA 2º SGT QPPMC LARA KELLY RODRIGUEZ DE ARAÚJO MIRANDA ST QPPMC EUDES SILVA DOS SANTOS 2º SGT QPPMC FELISMINA DE SOUZA ALVES CB QPPMC VICTOR DAMASCENO NUNES 2º TEN QOPMA RICARDO RODRIGUES PENHA 2º SGT QPPMC HENRIQUE BARREIRADE SOUSA 3º SGT QPPMC ADRIANA DE SOUSA COELHO MAJ QOPM WALISSON BARBOSADE ALENCAR 1º SGT QPPMC ERASMO JESUSDINIZ CB QPPMC PAMELA PIPPI ANHOLETE MAJ QOPM REBECA ALVES AMARAL DOS SANTOS 1º SGT QOPPMC JEDEINILDO OLIVEIRADOS SANTOS 2º SGT QOPPMC ANDRESSA ZUQUI MEYER MAJ QOPM DIEGO DOS SANTOS MAJ QOPMSM MARIANA ATANASIO SALVIANO 2º SGT QPPMC ERLI TOMÉ DOS REIS MAJ QOPM THALES GUIMARÃES PEREIRA ST QPPMC FRANCISCO JORGE ALVES DE OLIVEIRA CB QPPMC NATÁLIA CARVALHO FONTINELI 2º TEN QOPMA ANA GLÓRIA ALVES DE SOUZA PIMENTA 1º SGT QPPMC LUSSANDRA MARIADOS SANTOS TORRES 2º SGT QPPMC VANESSA DANTAS DE ANDRADEFRAGOSO ST QPPMC GEOVANI DE SOUZA CARVALHO 1º SGT QPPMC ROMEU PIRESPEREIRA 1º SGT QPPMC ÉRIKA GONTIJOALMEIDA MAJ QOPM URAQUITAN MARTINSDE SOUZA JUNIOR ST PM RR (PTTC) MARCOS ANTONIODA CRUZ 1º SGT QPPMC LAELMO DOS SANTOSOLIVEIRA 1º SGT QPPMC SIDNEY STUARTNASCIMENTO SILVA 2º SGT QPPMC WALLACE GOMES DA SILVA SD QPPMC RAQUEL BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO CAP QOPM RAFAEL LIMA 2º SGT QPPMC SIMONE MARQUESFERREIRA BRITO 1 SGT RR Sandro Alberto Pinto ST RR Maria da Conceição Silva Soares ST RR Carlos Augusto da Silva Cruz 2º SGT RR Geraldo Francisco da Silva ST RR Cleber Vasconcelos da Silva TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante trabalho de evangelização, comunicação e serviço pastoral desenvolvido junto às comunidades católicas, contribuindo para o fortalecimento da fé, da informação e da promoção dos valores cristãos no âmbito da comunicação social. A homenagem será realizada em Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com entrega de Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso pastoral e à relevante contribuição prestada à comunicação evangelizadora nas comunidades católicas, promovendo a disseminação da fé, da informação e dos valores cristãos por meio da Pastoral da Comunicação.
Reconhece, ainda, a importância do trabalho desenvolvido pelos homenageados no fortalecimento da comunicação comunitária e eclesial, contribuindo significativamente para a integração, formação e evangelização da sociedade do Distrito Federal.
A homenagem integra a Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Homenageados:
- Ana Helena Melo de Araújo
- João Pedro Oliveira Santos
- Joelson Barros de Oliveira
- Marlene Fidelis da Silva Barros
- Renadson da Silva Costa (Ayu Costa)
- Alexdone Silva Neres
- Priscila Maria da Silva
Esta moção celebra o compromisso, a dedicação e o trabalho voluntário desempenhado pelos pasconeiros do Distrito Federal, agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM) que atuam na evangelização, na promoção da informação e no fortalecimento dos vínculos comunitários por meio da comunicação pastoral. A atuação desses agentes reflete valores de solidariedade, serviço e compromisso social, contribuindo significativamente para a integração das comunidades e para a disseminação de mensagens de fé, esperança e cidadania.
O 60º Dia Mundial das Comunicações, celebrado pela Igreja Católica, destaca a relevância dos meios de comunicação como instrumentos de promoção da verdade, da dignidade humana e da cultura do encontro. Nesse contexto, os pasconeiros exercem papel fundamental ao utilizar ferramentas de comunicação para ampliar o alcance das ações pastorais, divulgar iniciativas sociais e fortalecer a participação da comunidade nas atividades religiosas e sociais.
A Sessão Solene do dia 18 de maio de 2026 representa um importante momento de reconhecimento público à dedicação desses agentes pastorais, valorizando o relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e incentivando a continuidade de suas ações evangelizadoras e comunitárias.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 15:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Unidades Prisionais Produtivas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Unidades Prisionais Produtivas - PDUPP, com as seguintes finalidades:
I – promoção da ressocialização e da reintegração social por meio do trabalho produtivo;
II – redução das taxas de reincidência criminal;
III – fomento à atividade econômica vinculada à função social da pena;
IV – redução do custo do sistema penitenciário para o contribuinte.
Art. 2º A Unidade Prisional Produtiva - UPP é o estabelecimento penal vocacionado à integração do trabalho à rotina de cumprimento da pena por meio da parceria entre o Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado para a instalação de infraestruturas industriais ou agroindustriais destinadas à produção de bens com a participação dos condenados lotados na unidade.
Art. 3º A instalação de Unidade Prisional Produtiva deverá observar as seguintes etapas:
I – elaboração pelo Poder Público do Plano Diretor da Unidade Prisional Produtiva, admitida a instalação de uma ou múltiplas atividades industriais ou agroindustriais na mesma unidade prisional;
II – publicação de edital para escolha das pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parceria com o Distrito Federal, na forma desta Lei e observadas as normas de licitação vigentes;
III – assinatura do instrumento jurídico de parceria, observados os termos do edital, da proposta vencedora do certame e da legislação de regência;
IV – implantação física e início da operação da UPP, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.
§1º O Plano Diretor da Unidade Prisional Produtiva definirá, no mínimo:
I – a vocação produtiva da unidade e as atividades admitidas;
II – a estimativa do número de vagas de trabalho a serem ofertadas;
III – os parâmetros para a cessão de uso do espaço público e para a contrapartida correspondente;
IV – as diretrizes de articulação institucional para a operação da unidade.
§ 2º O edital observará as diretrizes do Plano Diretor e estabelecerá, dentre outros pontos, os critérios objetivos de seleção, as exigências quanto ao plano de negócios da proponente e o conteúdo mínimo do instrumento jurídico de parceria.
§ 3º O instrumento jurídico de parceria disciplinará as obrigações recíprocas das partes, o prazo de vigência, a contrapartida pelo uso do espaço público, eventual participação financeira do Distrito Federal, o destino das benfeitorias e dos bens ao término da parceria, as hipóteses de sanção e de rescisão e os indicadores de desempenho.
Art. 4º A lotação de condenado em UPP depende de prévia avaliação pelo Poder Público e de adesão expressa do interessado, da qual constará o compromisso de participação nas atividades produtivas.
§ 1º A recusa injustificada ao trabalho enseja transferência do condenado para unidade prisional não integrante da PDUPP, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis.
§ 2º O afastamento ou a exclusão do condenado das atividades produtivas competem exclusivamente ao Poder Público, mediante decisão fundamentada, observadas, em especial, razões de saúde ou disciplinares.
§ 3º Quando a UPP estiver instalada em complexo penitenciário com múltiplas alas, os condenados lotados na unidade produtiva ocuparão, preferencialmente, acomodações distintas e isoladas das demais alas.
Art. 5º O condenado que participar das atividades produtivas da UPP faz jus a auxílio-laboral mensal não inferior a 1 salário mínimo pago pela pessoa jurídica parceira na forma do instrumento jurídico de que trata o inciso III, do art.3º.
§ 1º O valor do auxílio-laboral será dividido em parcelas iguais destinadas a:
I – 25 % para assistência à família do condenado, com prioridade ao cumprimento das obrigações de prestação de alimentos;
II – 25% para constituição de pecúlio, depositado em conta vinculada e liberado ao condenado por ocasião da soltura ou do livramento condicional;
III – 25% para recolhimento ao Fundo Distrital de Apoio às Unidades Prisionais Produtivas, para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado;
IV – 25% livre disposição.
§ 2º O trabalho do condenado de que trata esta lei observará as regras e limites estabelecidos na legislação federal de execução penal.
§ 3º Das parcelas previstas nos incisos II e IV serão deduzidas as despesas para o cumprimento de obrigação de indenização à vítima, ou aos sucessores dela, a que esteja obrigado o condenado nos termos de Lei.
Art. 6º Fica criado o Fundo Distrital de Apoio às Unidades Prisionais Produtivas - FUNPP, de natureza contábil, destinado ao custeio das Unidades Prisionais Produtivas.
Parágrafo único. Constituem receitas do FUNPP os recursos oriundos do recolhimento de que trata o art. 5º, §1º, inciso III, além de outros previstos em lei.
Art. 7º O regulamento disporá sobre as demais regras necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I – a governança da PDUPP, inclusive a definição dos órgãos competentes para a sua execução;
II – os critérios objetivos para a seleção das pessoas jurídicas parceiras, para a aprovação do Plano Diretor e para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro;
III – a operacionalização do auxílio-laboral, do pecúlio e do fundo distrital de apoio à PDUPP;
IV – as regras de transparência ativa, monitoramento e avaliação da Política, com indicadores e relatório público anual;
V – a articulação com os órgãos do sistema de justiça e com as políticas de educação, qualificação profissional e atenção ao egresso;
VI – sobre a gestão, a aplicação e a prestação de contas do FUNPP.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, no que não forem incompatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com mais de 800 mil presos. Cada um deles custa, em média, mais de R$ 2.600,00 por mês ao contribuinte, gerando despesa anual bilionária para sustentar um sistema que, hoje, mantém o preso ocioso e frequentemente o devolve à sociedade tão ou mais perigoso do que entrou. O resultado dessa realidade é que a taxa de reincidência criminal permanece elevada há décadas, multiplicando-se as vítimas, ampliando-se as áreas dominadas pela criminalidade e contribuindo para a constante sensação de insegurança.
A raiz desse fracasso não está somente na ausência de rigor penal ou na morosidade do Judiciário, mas na omissão do Estado quanto ao que ocorre durante o cumprimento da pena. O tempo dentro da unidade prisional, que deveria servir para construir hábitos, disciplina e responsabilidade, transcorre em grande parte na ociosidade. O indivíduo que ingressa no sistema sem profissão, sem disciplina e sem perspectiva de ascensão social frequentemente sai nas mesmas condições, agora agravadas pelos vínculos aprofundados com o crime organizado dentro da própria prisão. Sem qualificação profissional, sem recursos financeiros e sem estrutura familiar para ampará-lo nos primeiros dias em liberdade, a realidade é que a maioria acaba recorrendo à única realidade que conhece, a criminalidade. Assim, o ciclo se repete. O preso retorna ao sistema, novas vítimas são produzidas e o contribuinte volta a suportar os custos do encarceramento.
A solução para tentar quebrar esse ciclo já há décadas na própria Lei de Execução Penal, que determina que “o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. O Brasil, contudo, tem ignorado esse comando legal, de modo que menos de 20% da população carcerária exerce atividade laboral regular. Onde essa diretriz foi efetivamente implementada, os resultados se mostraram expressivos. As Apacs — Associações de Proteção e Assistência aos Condenados — operam com índices de reincidência significativamente inferiores à média nacional e com custos mais baixos que os do sistema tradicional, estruturando o cumprimento da pena em torno do trabalho, do estudo e da responsabilização pessoal. Em Santa Catarina, fábrica instalada em presídio de regime fechado funciona desde 2009, adotando modelo em que parte da remuneração do preso é destinada à família, parte ao custeio do sistema e parte à formação de poupança para o retorno à liberdade. No Espírito Santo, o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário estabelece divisão semelhante, permitindo que o próprio interno contribua para os custos de sua estada no sistema penitenciário. Em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, unidades produtivas instaladas em estabelecimentos penais operam em escala industrial, promovendo capacitação profissional e absorção de egressos no mercado de trabalho. Já a Paraíba instituiu marco legal específico para instalação de unidades fabris no sistema prisional. O ponto comum dessas iniciativas é a compreensão de que aprender um ofício, submetendo-se à disciplina da rotina laboral e da autorresponsabilidade, é a chave que possibilita o recomeço da vida pelo caminho do trabalho honesto.
O presente Projeto adapta essas experiências à realidade do Distrito Federal, instituindo a política distrital como resposta concreta à crise prisional local. A iniciativa observa rigorosamente os limites da competência legislativa distrital. O direito penal, o direito processual penal e a execução penal são matérias privativas da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, e este Projeto não inova em nenhuma delas. A proposta cinge-se a organizar política pública local, disciplinando a parceria entre o Poder Público distrital e a iniciativa privada para a instalação de infraestruturas produtivas no interior de estabelecimentos penais, matéria que se insere na competência legislativa concorrente para legislar sobre direito penitenciário.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará importante avanço na construção de uma política penitenciária distrital mais eficiente, responsável e orientada por resultados concretos.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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