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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (75456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 302/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 302/2023, que “institui a Feira da Capital e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 302/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que prevê instituir a Feira da Capital.
É disposto no art. 1º sobre a instituição da Feira da Capital destinada à venda de produtos, ao incentivo a prática do esporte, à promoção da cultura e do artesanato no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que sob a fiscalização do Poder Público, a feira funcionará nos locais e dias estabelecidos pelo Poder Executivo.
Em seu parágrafo único, dispõe que as despesas para a execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins.
Por fim, é tratado em seu art. 3º, que o Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente propositura visa promover, aquecer, potencializar, e fortalecer os segmentos da economia, do esporte e da cultura, no âmbito do Distrito Federal. Seja através da exposição das mercadorias de produção local ou da inserção formal dos pequenos produtores no meio comercial, a implementação da Feira é de grande valia. Além disso, no que tange à proposta de incentivo ao esporte, contribui para a promoção da saúde e do lazer. Por fim, de modo geral, impulsiona e fomenta a cultura.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 18/04/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que visa instituir a Feira da Capital no âmbito do Distrito Federal. A Feira da Capital é uma iniciativa que busca promover o desenvolvimento econômico, cultural e social da região, proporcionando um espaço de encontro, intercâmbio e valorização dos produtos e serviços locais.
A instituição da Feira da Capital pode ter um impacto significativo no desenvolvimento econômico local. Ao criar um espaço dedicado à exposição e comercialização de produtos e serviços da região, o projeto estimula a geração de emprego e renda, impulsiona a economia local e fortalece os empreendedores locais. Além disso, a feira pode contribuir para a atração de turistas e o fomento do turismo regional, gerando benefícios diretos e indiretos para a comunidade.
A Feira da Capital também desempenha um papel importante na valorização da cultura e identidade local. Ao proporcionar um espaço de exposição e comercialização de produtos artesanais, gastronomia regional, manifestações culturais e artísticas, o projeto contribui para a preservação e promoção do patrimônio cultural da região. Além disso, a feira se torna um ponto de encontro para a comunidade, fortalecendo os laços sociais e promovendo a integração entre diferentes grupos.
A criação da Feira da Capital pode ser um incentivo para o empreendedorismo e a inovação na região. Ao oferecer um espaço acessível e propício para o surgimento e a consolidação de novos negócios, o projeto estimula a criatividade, a inovação e o desenvolvimento de produtos e serviços diferenciados. Além disso, a feira pode oferecer oportunidades de capacitação e networking para os empreendedores locais, impulsionando seu crescimento e fortalecimento no mercado.
Com base na análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que institui a Feira da Capital possui mérito substancial. Sua aprovação pode trazer diversos benefícios para o Distrito Federal, tais como o estímulo ao desenvolvimento econômico, a valorização da cultura e identidade local, e o fomento ao empreendedorismo e à inovação. Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto, considerando seu potencial de impacto positivo na comunidade e no desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
É importante ressaltar que a efetiva implementação da Feira da Capital demandará uma estrutura adequada, parcerias estratégicas, políticas de incentivo e uma gestão eficiente. Dessa forma, sugere-se que sejam estabelecidos mecanismos de acompanhamento e avaliação para garantir a sustentabilidade e o sucesso da iniciativa.
Assim, reforça-se a importância da participação dos diversos setores da sociedade, incluindo poder público, empreendedores, comunidade local e demais interessados, na construção e consolidação da Feira da Capital como um projeto significativo para o desenvolvimento econômico, cultural e social do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 302/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 18:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (75451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal sobre salas administrativas do Estádio Walmir Campelo Bezerra (Bezerrão), localizado no Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Esporte e Lazer encaminhe informações acerca da atual finalidade que está sendo dada às salas administrativas existentes no Estádio Bezerrão e se é possível disponibilizar espaço de sala ociosa para utilização por organizações da sociedade civil, como grupos e coletivos de arte e cultura que precisem de estrutura física para manter e organizar seus trabalhos.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
O presente requerimento busca atender demanda apresentada por grupo de atividade cultural que almeja estabelecer sede para suas atividades em uma das salas administrativas do referido estádio, uma vez que essa possibilidade já havia sido admitida pela administração do equipamento público, em ocasião anterior à ocupação temporária do espaço pelo Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, cujas atividades já foram finalizadas no Bezerrão, em razão da conclusão do processo de reforma e reinauguração da unidade do órgão de atendimento.
Pelas razões expostas e considerando a importância do tema, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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