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Despacho - 2 - GTS - (77805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 284, de 07 de junho de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 12 de junho de 2023
Moacir pisoni junior
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 12/06/2023, às 09:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (77809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 315/2023 apenso ao PL 278/2023, Tramitação Concluída.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 12/06/2023, às 10:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2028/2021 - (77724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2028/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2028/2021, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. ”
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Ade autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 6.381/2019, que “dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade”.
A alteração proposta, em síntese, consiste em prever a possibilidade de alienação das armas também aos servidores ativos dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal desde que alcançada a progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
A alteração consiste, ainda, em estender a possibilidade de alienação das armas aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Na justificação, o autor afirma:
“A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.”
Distribuído à Comissão de Segurança para exame de mérito, o projeto recebeu parecer favorável.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame, ao dispor sobre alteração da Lei nº 6.381/2019, prevê a possibilidade de os órgãos da segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta aos seus servidores ativos e inativos, as armas por eles utilizadas em serviço.
Dispõe, portanto, sobre material bélico[1] pertencente ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Sobre o tema, de início, cumpre observar que a Constituição Federal dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(…)
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
(…)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (g.n.)
Interpretando tais dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal assim se posiciona sobre a competência para legislar sobre material bélico:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3.258/RO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 9.9.2005.g.n.)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). (...) 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. (...) 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.” (ADI 6982/RS. Rel: Min. Rosa Weber, DJ: 25/03/2022. g.n.)
Nesses termos, pois, compete à União a disciplina sobre material bélico, aí incluída, em caráter de exclusividade, a competência material para a autorização e fiscalização da produção e do comércio, bem como, em caráter de privatividade, a competência legislativa para o estabelecimento de normas gerais sobre o tema.
No exercício dessa competência, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), lei de normas gerais que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências” (g.n.).
Quanto ao material bélico pertencente aos órgãos e instituições de segurança pública, tema específico de que cuida o projeto em apreço, o art. 6º, § 1º, do Estatuto autorizou apenas o fornecimento de arma de fogo aos servidores, para uso em serviço ou fora dele, nada prevendo sobre a venda de armas do patrimônio de tais órgãos e instituições a seus integrantes. Confira-se:
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal [2] e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
(...)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.” (g.n.)
Tendo presente que, conforme exposto, a competência para dispor sobre material bélico é da União, e não havendo delegação legislativa na forma do art. 22, parágrafo único, da Constituição[3], não cabe ao Distrito Federal, pois, editar lei para instituir, no ordenamento jurídico local, a possibilidade da venda de armas de fogo dos órgãos e instituições da área de segurança pública, como ora proposto.
O projeto em causa, portanto, incide em inconstitucionalidade em face dos arts. 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Carta Magna.
Além disso, ao prever a possibilidade da venda direta das armas de fogo dos órgãos da segurança pública – dispensando, portanto, o procedimento licitatório-, o projeto incide em inconstitucionalidade também em face dos arts. 37, inciso XXI, e 22, inciso XXVII, da Constituição.
O art. 37 dispõe:
“Art. 37. (...)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (g.n.)
Nesses termos, a Constituição exige licitação para alienação de bens públicos, caso das armas de fogo, bens móveis, na conceituação da lei civil, pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 22 dispõe sobre a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)
Assim, somente à União cabe prever hipóteses de dispensa de licitação como referido na abertura do inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A legislação de normas gerais editada pela União, todavia, não contempla ressalva que permita dispensar da licitação a possibilidade da venda das armas de que trata o projeto.
Com efeito, a Lei nº 8.666/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, dispõe:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.”
Por sua vez, a Lei nº 14.133/2021[4], nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.”
Sendo assim, com fundamento nos arts. 21, inciso VI, 22, incisos XXI e XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.028/2021.
[1] Nesse sentido: STF - ADI 6982. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relatora: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 14/03/2022. Publicação: 25/03/2022: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes. (g.n.) No mesmo sentido: “O inciso VI do art. 21 da Constituição federal há de ter alcance perquirido em vista do objetivo visado: ao preceituar competir à União autorizar e fiscalização a produção e comércio de material bélico, envolve o gênero, exsurgindo, como espécies, as armas de fogo e munições” (STF - AI 189433 AgR/RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 29/09/1997. Publicação: 21/11/1997. Órgão julgador: Segunda Turma. g.n.).”
[2] “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
[3] “Art. 22 (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[4] O art. 193 da Lei nº 14.133/2021 determinou, na data de sua publicação, a revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, e, após decorridos 2 anos da publicação, a revogação dos demais dispositivos.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 16:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2297/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2297/2021, que “Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para exame e parecer o Projeto de Lei – PL nº 2.297/2021, de autoria do Deputado José Gomes, composto por quatro artigos, cuja ementa está acima reproduzida.
O art. 1º pretende garantir a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas em unidade pública de saúde do Distrito Federal, com ou sem esvaziamento axilar, “visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico” (caput e parágrafo único).
Já o art. 2º estabelece que a citada assistência psicológica será realizada de acordo com o quadro clínico da paciente, ficando a cargo dos profissionais de saúde “definirem que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.”.
Por suas vezes, o art. 3º faculta ao Poder Executivo “celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas”; e o art. 4º veicula a usual cláusula de vigência da lei.
Na justificação, o nobre autor discorre sobre as consequências decorrentes do procedimento de mastectomia realizado para o tratamento do câncer de mama, afirmando ser essencial o “adequado suporte psicológico durante todas as fases do tratamento”.
Na sequência, esclarece que o “psicólogo atuante na área de psicologia oncológica ou hospitalar visa manter o bemestar psicológico da paciente, identificando e compreendendo os fatores emocionais que intervêm na sua saúde”.
O ilustre deputado também faz referência à Constituição Federal, ressaltando que a saúde é direito de todos e dever do estado.
O projeto de lei foi lido em 14 de outubro de 2021 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 01 – CESC (Modificativa), na sua 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 14 de fevereiro de 2022.
A referida emenda propõe a alteração do parágrafo único do art. 1º do PL nº 2.297/2021, para adequar o dispositivo aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, textualmente:
Art. 1º .....................
Parágrafo único – O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter-se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme prevê o art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.297/2021 visa garantir a assistência psicológica no âmbito do SUS do Distrito Federal às pessoas submetidas à mastectomia em unidades públicas de saúde. Já a Emenda nº 01 – CESC, em respeito ao princípio da universalidade do acesso à rede do SUS, pretende também estender tal direito às mulheres submentidas à referida cirurgia em estabelecimentos de saúde privados.
Preliminarmente, importa demonstrar a complexidade do SUS, para que, assim, seja possível se concluir sobre a repercussão ou não da proposta em questão sobre o orçamento do DF, notadamente, quanto ao seu potencial ou não de gerar aumento da despesa pública.
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, no art. 198, determina que as três esferas de governo – federal, estadual e municipal – financiem o SUS, gerando receita necessária para custear as despesas com ações e serviços públicos de saúde. Planejar esse financiamento, promovendo arrecadação e repasse necessários de forma a garantir a universalidade e integralidade do sistema, tem-se mostrado, no entanto, uma questão bem delicada.
O § 3º do referido dispositivo constitucional foi objeto de regulamentação pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a qual prevê que as despesas na área da saúde devem atender a princípios e diretrizes específicos. Confira:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. (Grifos editados)
Com efeito, a Lei nº 8.080/1990 dispõe sobre os princípios do SUS, especificando no art. 7º o caráter universal de acesso aos seus serviços, bem como a integridade de assistência, in verbis:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (grifos editados)
Assim, ao enfatizar a integralidade de assistência como um príncipio do SUS, a legislação vigente já assegura aos usuários do Sistema o acesso a todos os níveis de atenção à saúde, com atendimento por equipe multiprofissional e disponibilidade dos recursos necessários à promoção, prevenção e tratamento dos agravos de saúde.
Por sua vez, a regulamentação da citada lei foi objeto do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, segundo o qual:
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Dessa forma, é certo que a legislação pertinente, como dito anteriormente, já prevê a prestação continuada dos serviços indispensáveis aos cuidados com a saúde, inclusive no tocante a assistência psicológica dos pacientes. A Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, garante todos os tratamentos necessários ao paciente com neoplasia maligna, gratuitamente, no SUS.
Já a Portaria do Ministério da Saúde nº 874, de 16 de maio de 2013, reforça tal assertiva ao estabelecer que:
Art. 14. São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
I - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo;
II - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
III - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e
IV - oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam.
............................
Art. 23. Às Secretarias de Saúde dos Estados compete:
............................
XI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer, em conformidade com a legislação vigente; (grifos editados)
Com a edição do Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, a atenção voltada aos cuidados com essas pessoas ganhou reforço.
Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.
§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos. (Grifos editados)
No SUS, inclusive, nos termos da Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, já é garantindo às mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, o direito à cirurgia plástica reconstrutiva, prevendo-se que, “no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas” (art. 2º, § 2º).
Nas unidades básicas de saúde do Distrito Federal, porta de entrada da atenção primária do SUS, os usuários são atendidos pelas equipes de Saúde da Família, formadas por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e agentes comunitários de saúde, e contam com o apoio das equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família da Atenção Básica, compostos de, no mínimo, cinco profissionais de áreas distintas: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional.
Destarte, levando em conta que o direito de que trata a proposição já está devidamente contemplado no âmbito da legislação que rege os serviços do SUS, não se traduzindo, portanto, em inovação ao ordenamento jurídico distrital, a aprovação da matéria não teria repercussão no orçamento do Distrito Federal, pois não geraria aumento de despesa ou redução de receita, tampouco teria o condão de modificar a legislação orçamentária ou de finanças pública vigentes, sendo possível concluir-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não gerar impacto no orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito com respaldo na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto (mérito da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições).
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.297/2021, bem como da Emenda nº 1 – CESC, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - PDL 159/2021 - (77726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.”
AUTORES: Deputado Robério Negreiros, Deputado Delmasso, Deputado Valdelino Barcelos
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Em forma de justificação, o autor apresenta síntese da trajetória profissional do pretensa agraciada, a qual balizaria a relevância de sua atuação, sobretudo na etapa como diretora da Anvisa, cargo que ocupou entre 2020 e 2022.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além dos aspectos de redação e técnica legislativa.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a existência de vícios que inviabilizam a inserção do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob o prisma constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Em matéria de legalidade, na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, devem ser respeitados os critérios enumerados na Resolução nº 250/2011. O art. 2º diz respeito aos requisitos pessoais do indivíduo a quem se pretende conceder a comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base no dispositivo, podemos afirmar que o requisito de nascimento, constante do inciso I foi cumprido. A Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes nasceu no Rio de Janeiro. Entretanto, pela justificação, pouco se sabe sobre a procedência de sua residência, critério adotado pelo inciso II. Há, inclusive, dúvida razoável sobre a vivenda em Brasília nos últimos quatro anos, pois ela foi diretora do Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, entre 2019 e 2020. A demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Por sua vez, as exigências contempladas pelos incisos III e IV impõem maiores obstáculos. Em primeiro lugar, o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” é dotado de considerável subjetividade, que incide tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada. No caso particular sob exame, a justificação elenca o realizado em nome da saúde nas décadas de experiência profissional da Senhora Cristiane Gomes. Não há informações conclusivas acerca da relevância particular dessa atuação para o Distrito Federal, salvo como diretora da Anvisa, cargo de enorme importância durante a pandemia da Covid-19. Já o inciso IV, com seu requisito de “notório reconhecimento público”, tende a supor óbice intransponível para a proposição, pois a pretensa homenageada não é figura célebre perante a população distrital.
Há, ademais, outro dispositivo violado. O art. 7º da Resolução nº 250/2011 preceitua o limite de quatro indicações para concessão de título por sessão legislativa. Em consulta ao sistema PLe, observou-se a existência de dez Projetos de Resolução apresentados pelo autor que visam a conceder os Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito a diferentes pessoas no ano de 2021, excedendo, assim, a cota anual imposta.
O art. 5º da resolução, por sua vez, poderia supor mais um problema. Esse dispositivo veda a concessão dos títulos a detentores de mandato eletivo e a ocupantes de cargo de provimento em comissão na Administração Pública. À época da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo em tela, a Senhora Cristiane Gomes ocupava o cargo em comissão de diretora da Anvisa. Contudo, haja vista sua saída do posto, hoje esse fato não configuraria mais empecilho à tramitação.
Contudo, as demais observações se traduzem na inviabilidade da proposição, haja vista a não satisfação cumulativa dos cinco requisitos pessoais, de acordo com o caput do art. 2º da Resolução nº 250/2011, e o desrespeito à limitação quantitativa de Projetos de Decreto Legislativo por parlamentar, conforme o art. 7º.
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal, que seja realizado um estudo detalhado para a implementação de um Sistema de Agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto, em Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal, que seja realizado um estudo detalhado para a implementação de um Sistema de Agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto, em Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
A preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais são fundamentais para a promoção da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico das comunidades. A implementação de um Sistema de Agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto, em Brazlândia, apresenta-se como uma estratégia promissora para conciliar a produção agrícola com a conservação do meio ambiente.
A agrofloresta é um sistema produtivo que busca a integração harmoniosa entre a agricultura e a floresta, proporcionando uma série de benefícios ambientais, sociais e econômicos. Ao combinar o cultivo de árvores, arbustos, plantas frutíferas e culturas agrícolas, esse modelo de agricultura regenerativa contribui para a conservação do solo, a preservação da biodiversidade, a mitigação das mudanças climáticas e a melhoria da qualidade da água.
Os assentamentos da Bacia do Rio Descoberto possuem uma grande vocação agrícola, porém, muitas vezes, as práticas convencionais de agricultura podem causar impactos negativos no ecossistema local. A implementação de um Sistema de Agrofloresta nesses assentamentos seria uma oportunidade de promover uma agricultura mais sustentável, respeitando os limites ambientais e garantindo a resiliência das comunidades locais diante das mudanças climáticas.
Através do estudo proposto, seria possível identificar as áreas mais adequadas para a implementação da agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto. Além disso, o estudo permitiria a análise das espécies vegetais mais adaptadas ao local, o planejamento das atividades produtivas e a capacitação dos agricultores locais para a adoção desse modelo agrícola inovador.
Destarte, essa iniciativa irá promover a sustentabilidade ambiental, a resiliência das comunidades rurais e a geração de renda por meio de práticas agrícolas inovadoras e socialmente justas.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Indicação - (77729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que seja realizado um estudo de viabilidade para o deslocamento de uma maior quantidade de ônibus do transporte público para a zona rural de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que seja realizado um estudo de viabilidade para o deslocamento de uma maior quantidade de ônibus do transporte público para a zona rural de Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso a um transporte público eficiente e de qualidade é essencial para o pleno exercício da cidadania e o desenvolvimento socioeconômico de uma comunidade. No entanto, a zona rural de Brazlândia enfrenta desafios nesse aspecto, com uma oferta limitada de ônibus e dificuldades de deslocamento para os moradores.
A zona rural abriga uma parte significativa da população de Brazlândia, e muitas pessoas dependem do transporte público para se deslocar até as áreas urbanas, onde estão localizados os serviços essenciais, como escolas, hospitais, centros comerciais e postos de trabalho. No entanto, a escassez de ônibus na região dificulta o acesso a essas necessidades básicas, afetando a qualidade de vida e a mobilidade dos moradores.
O deslocamento de uma maior quantidade de ônibus para a zona rural de Brazlândia é crucial para garantir a adequada cobertura do transporte público nessa região. Com mais veículos disponíveis, seria possível reduzir os intervalos entre as viagens, aumentando a frequência e a regularidade do serviço. Isso permitiria que os moradores pudessem se deslocar de forma mais rápida e segura, melhorando sua qualidade de vida e facilitando o acesso aos serviços essenciais.
Além disso, é importante considerar que o transporte público é um elemento fundamental para a sustentabilidade ambiental. Com um maior número de ônibus disponíveis na zona rural de Brazlândia, seria possível reduzir a quantidade de veículos particulares em circulação, contribuindo para a diminuição do tráfego, a melhoria do fluxo viário e a redução da emissão de gases poluentes.
Destarte, é fundamental garantir o acesso equitativo ao transporte público para todos os moradores, promovendo a mobilidade, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável da região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que seja realizada uma análise viabilidade e, caso seja possível, a construção da Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha, em Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que seja realizada uma análise viabilidade e, caso seja possível, a construção da Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha, em Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
A cultura desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social, educacional e econômico de uma comunidade. Através de atividades culturais e criativas, é possível promover a inclusão, fortalecer a identidade local e estimular a economia criativa.
Brazlândia é uma região com grande potencial cultural, rica em tradições e talentos artísticos. No entanto, é notável a ausência de espaços adequados para a promoção e valorização da cultura local. A construção de uma Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha seria uma oportunidade para suprir essa carência e proporcionar à comunidade um local dedicado às expressões artísticas e culturais.
Ao estabelecer uma Casa da Cultura nessa localização estratégica, poderíamos criar um centro de referência para a comunidade, onde artistas locais teriam a oportunidade de expor seus trabalhos, realizar apresentações e oferecer oficinas e cursos para a população. Além disso, o espaço poderia abrigar bibliotecas, salas de ensaio, auditórios e áreas de convivência, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento de atividades culturais variadas.
É importante ressaltar que a construção de uma Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha também traria benefícios para o turismo local, atraindo visitantes interessados em conhecer a cultura da região. Isso impulsionaria a economia local, gerando oportunidades de trabalho e renda para os moradores.
Destarte, essa iniciativa contribuirá significativamente para o fortalecimento da cultura local, o fomento da economia criativa e o bem-estar da comunidade como um todo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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