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Indicação - (11474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das Rondas Policiais periódicas no Parque Vivencial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das Rondas Policiais periódicas no Parque Vivencial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo reivindicar medidas efetivas à segurança do Parque Vivencial do Gama. É cristalino que a segurança pública já sofre com a falta de estrutura e recursos humanos para executar suas atividades, nessas áreas a situação é ainda mais crítica.
Diante do aumento vertiginoso da criminalidade que causa um grande sentimento de insegurança, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro. As políticas públicas como único instrumento na concretização do direito à segurança pública.
Vale destacar que o aumento das rondas irá reprimindo o aumento das ações dos criminosos, que acelera cada dia mais os índices de roubos e homicídios, assim sendo, em especial trazendo a dignidade da pessoa humana nos tempos atuais. Os direitos fundamentais sociais presentes na Constituição de 1988 têm sua fundamentalidade garantida no texto constitucional positivo e na sua relação com valores e objetivos estampados na carta constitucional.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seus arts. 6º e 144, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Lei Orgânica dispõe em seu Art. 3º que a segurança é uma das prioridades do Distrito Federal:
Art.3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões , em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 15:20:05 -
Moção - (11475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Pesar e Condolências em razão do falecimento da cineasta Tânia Quaresma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares a presente Moção de Pesar e Condolências em razão do falecimento da cineasta Tânia Quaresma.
JUSTIFICAÇÃO
É com tristeza que recebemos a notícia da morte da talentosa cineasta Tânia Quaresma. Vítima de uma anemia que causou um ataque cardíaco, Tânia fará muita falta em Brasília e em todas as cidades em que passou e marcou com seu trabalho no cinema, na TV e na fotografia.
Tânia era uma mineira, mas que viveu muitos locais do Brasil e do mundo. Sua curiosidade e vontade de fazer a diferença a levaram à fotografia, redações de jornais impressos e por TVs no país. Encontrou sua paixão no cinema e marcou a arte com suas ideias. E foi com uma de suas ideias para um filme, que surgiu em um sonho, que adotou Brasília como sua casa, em 1983.
Mesmo quando a visão falhou por problema em um dos olhos, sobrou a sensibilidade para seguir se expressando de forma brilhante no cinema. E foi com essa sensibilidade que dirigiu o premiado longa-metragem “Catadores de Histórias”, que mostrou com detalhes a vida de catadores de recicláveis de diferentes cantos do país. Mais do que mostrar suas histórias, Tânia fez questão de expor a importância em reconhecer esses trabalhadores.
Por toda essa paixão que tinha pelo trabalho e por saber a importância de contar histórias de uma forma humanizada e para todos, Tânia merece todo o nosso carinho e respeito. Desejo que os amigos, parentes e fãs encontrem o conforto pela enorme dor da perda.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 14:03:39 -
Redação Final - CCJ - (11345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.984 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria no Distrito Federal o Sistema Distrital de Avaliação de Risco.
Art. 2º O poder público do Distrito Federal adota o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O atendimento à mulher por parte dos serviços públicos do Distrito Federal em razão de ela encontrar-se em situação de violência doméstica e familiar deve incluir, quando cabível, o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º não implica alteração dos procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.
Art. 4º Fica criado o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, sob responsabilidade do órgão da administração pública incumbido de coordenar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1º O resultado do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser encaminhado pelos órgãos que o empregam ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco, que procederá à guarda e organização do acervo de dados.
§ 2º O acesso ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco deve ser franqueado a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente:
I – órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo do Distrito Federal;
III – Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV – órgãos do Poder Judiciário;
V – Ministério Público.
§ 3º Ficam preservados, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e a privacidade das vítimas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 120 dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 02/07/2021, às 10:07:44
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/07/2021, às 07:31:28
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