Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.050/2021, foi necessário ajustar o art. 2º (modificado pela Emenda nº 1), a fim de garantir a pertinência e a correção do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria da deputada Júlia Lucy (autora da referida emenda), na pessoa da Sra. Graziela Dantas Gontijo (matrícula nº 22.161), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, no trecho “sem prejuízo de outras previstas na legislação”, foi acrescentado o substantivo “medidas”, estabelecendo-se a redação final nos seguintes termos:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas de ensino as sujeita a advertência, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2021, às 16:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 16:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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