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Despacho - 9 - SACP - (26923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/12/2021, às 14:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (26873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Susta os efeitos do § 4º, do art 13, da Portaria nº 1090/2019 da Polícia Militar do Distrito Federal, que "Regulamenta a concessão de férias no âmbito da Corporação", por extrapolar do poder regulamentar e restringir os direitos do policial militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, colocando-os compulsoriamente de férias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do § 4º, do art 13, da Portaria nº 1090/2019 da Polícia Militar do Distrito Federal, que "Regulamenta a concessão de férias no âmbito da Corporação", por extrapolar do poder regulamentar e restringir os direitos do policial militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, colocando-os compulsoriamente de férias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
…
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;"
Conforme o art. 4º, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/1996, é o instrumento para disciplinar matéria de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, entre eles o de sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
…
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
…
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;"
A Polícia Militar do Distrito Federal tem concedido férias compulsoriamente aos policiais militares que encontram-se em Licença para Tratar de Saúde Própria, conforme Circular n.º 17/2021 - PMDF/DGP/GAB/ATJ.
A PMDF calcou-se no Parecer Jurídico n.º 392/2021 - PGDF/PGCONS e no §4º do art. 13 da Portaria nº 1090/2019 - PMDF para dar continuidade à ação que vinha adotando quanto à concessão compulsória de férias quando o militar estiver em Licença para Tratar de Saúde Própria, ação essa que estava sobrestada após questionamentos deste parlamentar.
O Subprocurador-Geral do Distrito Federal, Antônio Carlos Alencar Carvalho, realizou estudo profundo acerca da legalidade na concessão de férias enquanto o servidor estiver em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria, fazendo interpretação sistemática e teleológica acerca do tema, tendo chegado à conclusão de que o ato de colocar o servidor compulsoriamente em férias, mesmo ele estando em Licença para Tratar de Saúde Própria, seria um ato ilegal e a Portaria nº 1090 - PMDF estaria exorbitando do Poder Regulamentar:
Reforça-se o trecho do Parecer em que é assegurado que a norma ora impugnada exorbita do poder regulamentar, motivo pelo qual é passível de sustação:
d) exorbita, sim, do Poder Regulamentar e incorre em ilegalidade a interpretação restritiva do conceito de baixa hospitalar, insculpida na norma regulamentar (art. 13, §4º da Portaria PMDF nº 1090 ), quanto ao efeito interruptivo de férias, excluindo todas as outras situações de tratamento de saúde do militar, diverge da orientação pretoriana e da interpretação sistemática e teleológica da Lei federal n. 7.289/1984 no sentido de que as férias devem ser postergadas para o término da licença médica em sentido geral, não apenas quando o miliciano esteve internado em nosocômio;
Contudo, a Procuradora-Chefe, Camila Bindilatti Carli de Mesquita, e o Procurador-Geral Adjunto do Consultivo em Substituição, Gabriel Abbad Silveira, não aprovaram o Parecer exarado pelo Procurador Antônio Carlos Alencar Carvalho e aprovaram o Parecer Jurídico nº 392/2021 - PGDF/PGCONS com o entendimento da possibilidade da concessão compulsórias de férias ainda que o servidor esteja em gozo de Licença para Tratar de Saúde Própria:
Analisando a cota de aprovação da Procuradora-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto do Consultivo, visualizamos que, com a devida vênia, o entendimento por eles esposado não guarda pertinência com o ordenamento jurídico nem com a jurisprudência pacífica acerca do tema, posto que a própria decisão judicial citada no parecer expressa entendimento diverso ao que os ilustres procuradores chegaram:
Na cota de aprovação dos ilustres Procuradores vislumbra-se que houve clara confusão entre o questionado, concessão de férias a militar em Licença para Tratar de Saúde Própria, e interrupção e remarcação de férias por licença médica superveniente à concessão de férias, visto que os julgados citados na cota de aprovação, todos, dizem respeito à interrupção ou remarcação de férias e não à concessão compulsória de férias quando o servidor está em Licença para Tratar de Saúde Própria.
Ao contrário da cota de aprovação dos ilustres Procuradores, o Procurador responsável pelo Parecer Jurídico não aprovados por aqueles, bem explicitou o entendimento jurisprudencial acerca do tema, conforme pode ser observado na jurisprudência transcrita:
No acórdão acima transcrito chama bastante atenção o item 8, em que o magistrado demonstra toda sua perplexidade com o absurdo da concessão compulsória de férias ao policial em Licença para Tratar de Saúde Própria, ao expressar que é esdrúxula a situação:
“Por isso, a interpretação a contrário senso do art. 13 c/c art. 20 da Portaria nº 1.090/19, conforme pretendida pelo Distrito Federal, no sentido de somente haver a interrupção das férias em caso de internação hospitalar, é esdrúxula e vai de encontro com o sistema jurídico. O servidor não pode estar simultaneamente afastado por dois motivos, pois estará de férias ou em tratamento de saúde.”
A contrário senso do que vem praticando a Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é considerado de direito público e, portanto, irrenunciável, não podendo a corporação por ato infralegal restringir tal direito aos seus policiais como tem feito.
O Conselho Nacional de Justiça manifestou na CONSULTA Nº 0001391-68.2010.2.00.0000 entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Conforme transcrição acima, é cristalino o direito constitucional à férias por parte dos servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada, não podendo norma infralegal restringir tal direito, como vem ocorrendo por meio da Portaria nº 1090/2019 - PMDF, art. 13, §4º.
Aliás, ao contrário do que está sendo praticado, as férias não são inteiramente regulada por dispositivo infralegal, pelo contrário, é um direito constitucional e de direito público, que não pode de maneira alguma ser tolhido como a Polícia Militar está impondo aos seus militares.
O direito às férias e direito a tratamento de saúde são institutos jurídicos diversos e não podem se sobrepor, nem ser cumulados.
A Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho, tratados e convenções internacionais protegem a saúde e integridade do ser humano, sua dignidade, impondo interpretação teleológica das normas.
A Convenção 132 da OIT foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019:
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
(...)
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
3 - Como amplamente difundido no seio jurídico, as férias, como instituto, é um direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o período de labor.
Com a clareza, a Professora Vólia Bomfim disserta:
“O descanso anual tem o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas. O trabalho contínuo, dia após dia, gera grande desgaste físico e intelectual, acumulando preocupações, obrigações e outros fenômenos psicológicos e biológicos adquiridos em virtude dos problemas funcionais do cotidiano”. (BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012)
Na consulta do CNJ é muito bem abordada a questão das férias ser um direito fundamental de segunda geração:
"Na essência, a Constituição Federal tem por objetivo delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Assim, deu guarita aos direitos sociais de forma ampla, os quais foram situados nos denominados “direitos fundamentais de segunda geração”.
Entendeu-se primordial a existência de intervenção estatal no sendo de se atingir a denominada igualdade material, fomentando a instituição de garantias ao cidadão que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas. Assim, ao consagrar o direito ao “gozo de férias anuais”, a norma constitucional teve por objetivo possibilitar ao trabalhador, servidor público ou celetista, um período de descanso para recuperação de suas funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho, tanto no seu aspecto físico quanto mental, talvez este maior caracterizado no exercício da atividade judicante.
Ademais, salutar o registro de que, atualmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica das férias é de direito público para o empregado, logo, direito irrenunciável. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, protege a saúde psíquica do trabalhador, razão pela qual cuida-se de garantia irrenunciável, caracterizada como norma cogente, efetivo “direito subjetivo adquirido”."
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, de que não se pode sobrepor o gozo das férias às licenças para tratar de saúde própria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL NO CARGO DE ORIENTADORA EDUCACIONAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PLEITO DE FRUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 7400 SC 2011.000740-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL" - POSSIBILIDADE 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS "GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL" (ARTIGO 39, § 3º, C/C 7º, INCISO XVII). NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EM VIRTUDE DA LEI DISTRITAL Nº 197/91, "ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, ATÉ 2 (DOIS) ANOS". DESTARTE, O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS DA CATEGORIA, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE USUFRUÍ-LA POSTERIORMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL". 2. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20070111418130 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/11/2008 Pág. : 97)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSORA. LICENÇA. FÉRIAS. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE É COMPUTÁVEL COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PREJUDICANDO A FRUIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO DE FÉRIAS, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federavado-brasil-1988) E NA LEI 8.112 (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/97937/regime-jur%C3%ADdico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90)/90 QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. (TJ-DF - Apelação Cí vel : APL 79837120068070001 DF 0007983- 71.2006.807.0001. Relator Des. Fernando Habibe. Julgamento: 29/03/2012)
O próprio Distrito Federal, ente federado ao qual a Polícia Militar está subordinada, respeita o direito constitucional às férias dos servidores, conforme bem explicitado no Decreto nº Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
"Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço."
A concessão compulsória de férias ao militar afastado por licença para tratamento de saúde própria poderá ensejar condenação à Polícia Militar em indenizar em o servidor, além de possíveis honorários sucumbenciais, causando assim dano ao erário o entendimento ora aplicado, conforme se abstrai do Acórdão nº 0020370-59.2017.5.04.0004 (ROT) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"Verifico que a reclamante usufruiu das férias de 01 de setembro a 30 de setembro de 2016, referente ao período aquisitivo 2015/2016 (ID. 0ed8a73 - Pág. 2). Porém, conforme atestado de saúde ocupacional, emitido em 29 de agosto de 2016, a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia pela médica (ID. f996764).
Entendo que a concessão das férias durante o período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde - ou pelo menos feita a análise se seria o caso - prejudica o obreiro e desvirtua a finalidade das férias. Por certo, o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos."
Reforça-se, ainda, que na corporação có-irmã, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, submetida ao mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é plenamente respeitado, conforme se abstrai do art. 18 da Portaria nº 7, de 10 de maio de 2019:
"Art. 18. A Licença para Tratamento de Saúde Própria e a Dispensa do Serviço por Prescrição Médica total serão consideradas como baixa hospitalar, para fins de remarcação ou interrupção de férias regulamentares, para efeitos do art. 64, § 3°, do EBMDF."
Esse entendimento, data vênia, errôneo, tem tolhido o direito dos militares e os prejudicado sobremaneira na sua recuperação física e mental, causando justamente o efeito reverso, gerando revolta e stress por estar lhes tolhendo um direito constitucional.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 12:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Reserva aos comprovadamente hipossuficientes e aos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes e aos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei.
II - o § 1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 5.
III - o § 3º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Para efeitos desta Lei, são concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório, alternativamente, aqueles brasileiros:
I - incorporados em Organizações da Ativa das Forças Armadas, nos termos e condições previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ou
II - matriculados em Órgãos de Formação da Reserva, nos termos e condições previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
§ 1º Para fins desta lei, são beneficiários, exclusivamente, os brasileiros convocados e incorporados ou matriculados até os 20 (vinte) anos de idade, ou idade inferior, que concluíram período igual ou superior a 7 (sete) meses de Serviço Militar Inicial Obrigatório; e que ingressaram na função de Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado Recruta, Soldado, Soldado de Segunda Classe (não engajado) ou Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
§ 2º O Serviço Militar Inicial Obrigatório não compreende os ingressos na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), nem os ingressos de outras seleções de caráter voluntário das Forças Armadas.
§ 3º A comprovação da conclusão de Serviço Militar Inicial Obrigatório se dá no momento da inscrição por meio da Certidão de Situação Militar ou outro documento oficial idôneo emitido pelas Forças Armadas, que discipline, com clareza, a data de matrícula ou incorporação e a data de licenciamento.
§ 4º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º Para fins desta lei, a reserva de vagas para os concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório é hipótese autônoma e alternativa, assim como a referida no art. 2º, sem cumular os requisitos desta, e perdurará por até 96 meses após a data em que candidato concluiu o serviço militar.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
II - o §1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 1º Os candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
III - o §2º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente ou concluinte de Serviço Militar Inicial Obrigatório posteriormente classificado.
IV - o §3º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
V - é acrescido o art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam isentos da taxa de inscrição para concursos públicos os candidatos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
§ 1º Os órgãos e as entidades que integram a administração pública direta, indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concurso público.
§ 2º A dispensa do pagamento da taxa de que trata este artigo fica condicionada à comprovação pelos candidatos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório de sua condição no ato da inscrição no concurso público, nos termos do art. 2º-A desta Lei.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes e concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a 6.741, de 2020, passa para incluir na os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório, na reserva das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório, são aqueles convocados e incorporados ou matriculados até os 20 (vinte) anos de idade, ou idade inferior e, que ingressaram na função de Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado Recruta, Soldado, Soldado de Segunda Classe (não engajado) ou Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, nos termos em que prevê a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Por seu turno, a proposição ora apresentada prevê que a reserva de vagas para os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório é hipótese autônoma e alternativa e perdurará por até 96 meses após a data em que candidato concluiu o serviço militar.
Importante, destacar, que os jovens que prestam o Serviço Militar Inicial Obrigatório ficam impossibilitados de realizar, naquele ano, qualquer outra atividade laboral, são obrigados a interromper seus estudos, interrompem sua atividade trabalhista e, muitas vezes, se afastam do convívio familiar e social. Ao término da obrigação supracitada são dispensados sem nenhum amparo institucional ou vantagem pecuniária, e tampouco apoio daquele que o convocou para atender a obrigatoriedade do serviço - o Estado Brasileiro.
O serviço militar obrigatório consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas pelas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e compreende, na mobilização, todos os encargos com a Defesa Nacional. O programa é voltado aos jovens que ingressam nas Forças Armadas, no ano que completa dezoito anos de idade, quando se torna recruta e passa por uma formação militar básica e depois se especializa em determinada área. Se ao final de um ano de serviço o recruta desejar seguir a carreira militar, deve se submeter ao trâmite da própria instituição.
Portanto, o projeto de lei ora apresentado, consiste em concretizar ações afirmativas, que podem ser concretizadas por meio de políticas de cotas, de reserva de vagas ou de ações compensatórias, para assegurar a minorias algum grau de acesso a oportunidades no campo educacional, no mercado de trabalho, participação na vida política, dentre outros, que pela conjuntura social de um dado momento lhes sejam desfavoráveis, como é o caso dos jovens que prestam o Serviço Militar Inicial Obrigatório.
É de conhecimento geral que o Brasil não possui políticas públicas para reinserção no mercado de trabalho dos jovens concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório. De acordo com a legislação militar, os recrutas e alunos que participam do programa não estão sujeitos à legislação trabalhista, razão pela qual assumem jornadas de trabalho que podem superar as incríveis 100 horas semanais – principalmente em períodos de alta demanda na escala de guarda ao quartel -, por soldos (salários) inferiores ao salário mínimo.
Por esta razão, a maior crítica reside em momento posterior, quando os conscritos são licenciados após a conclusão do serviço nacional. Destaca-se: não recebem nenhuma indenização ulterior, nem propostas de emprego e dificilmente conseguem reiniciar os estudos. Ainda assim, os reservistas permanecem por 5 anos vinculados às suas Organizações Militares de origem, devendo anualmente comparecer, prestar informações e realizar treinamentos militares para manutenção da reserva mobilizável.
Por isso, os jovens reservistas, ao serem licenciados das Organizações Militares, sofrem com o desemprego friccional, e até mesmo com um estigma social, que, muitas vezes, dificultam a postulação às vagas de emprego em regime de igualdade com aqueles que não prestaram serviço militar, que tiveram oportunidade de manter os estudos e de se qualificarem.
Do ponto de vista social, o fenômeno deveria ser o inverso: premiar os jovens brasileiros, em geral com dificuldades sociais, que prestam esse serviço público imprescindível para a defesa nacional. Essa é a política pública adotada por países como os Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Coréia do Sul, Israel e membros da União Europeia.
À título de exemplo, o governo norte-americano, por meio do Escritório Federal para Programas de Conformidade de Contratos (Office of Federal Contract Compliance Programs), estabelece diversas políticas públicas afirmativas que visam atender reservistas e veteranos que prestaram serviço militar à nação, como a iniciativa FEDS HIRE VETS, “Federais contratam Veteranos” (tradução livre). A principal lógica é incentivar o reemprego dos ex-militares.
Essas iniciativas não se limitam ao governo federal norte-americano, sendo amplamente adotadas também pelas administrações estaduais, em estados como o Texas. Nessa mesma linha, diversas universidades também promovem políticas de inclusão para ex-militares, oriundos do Serviço Militar, para que esses possam alcançar o ensino superior. São propostas bolsas de estudo integral ou financiamento especial.
Instituições renomadas, como a Universidade de Harvard, permitem, desde 1916 – mesma data da implementação do Serviço Militar Inicial Obrigatório Brasileiro –, que graduandos prestem serviço militar por determinado período e posteriormente sejam beneficiados com o pagamento das custas estudantis pelas Forças Armadas. Trata-se do programa Reserve Officers’ Training Corps (ROTC), equivalente direto dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPORs) e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPORs), que integram a política de reserva e defesa brasileira.
Constata-se que as experiências nacionais estrangeiras promovem um equilíbrio entre os encargos inerentes à prestação do serviço nacional com posteriores políticas afirmativas de emprego e educação. Assim, jovens de diferentes segmentos sociais, étnicos e culturais demonstram interesse em servirem sob a promessa de depois serem recompensados.
Por outro lado, no Brasil, não há nenhuma política pública de valorização dos jovens reservistas. Diferentemente do vizinho norte-americano, os conscritos assumem laborioso encargo nacional sem qualquer benefício ulterior. Pelo contrário, são licenciados e passam a integrar o concorrido mercado de trabalho em situação de clara desigualdade com aqueles que não dispuseram seu tempo junto ao país. Em poucas palavras, aos recrutas e alunos de Órgãos de Formação da Reserva muito se exige e pouco os retribui.
De forma muito ínfima, a Universidade de Brasília, instituição de ensino superior de excelência no Distrito Federal, possui política interna que visa combater a evasão universitária entre aqueles que são convocados para prestar Serviço Militar Inicial Obrigatório. Trata-se da Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 93/2018, que estabelece possibilidades de trancamento de matrícula justificado em situações excepcionais, que merecem proteção e política adequada.
Lembra-se que a reserva de vagas, disposta nesse projeto de lei tem por finalidade a promoção da igualdade material, consagrada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º). Nesse sentido, o concurso público é ferramenta institucional de promoção social e democrática adequada para o elevado número de jovens reservistas que compõem a guarnição de Brasília e sofrem com o desemprego.
Demais, de acordo com o Plano Regional de Convocação para o Serviço Militar Inicial em 2022, instituído pela 11º Região Militar, são incorporados mais de 3.500 brasilienses anualmente apenas nas Organizações Militares que compõem a guarnição de Brasília – DF, o que revela a destacada relevância desse conjunto populacional.
É verdade que a mudança do cenário narrado não se encerra com a aprovação do presente projeto, mas se inicia, com todos os aspectos simbólicos envolvidos, por meio da presente iniciativa. Lembra-se, uma boa política pública para os jovens reservistas deveria prever um planejamento prévio e posterior ao serviço militar, envolvendo o governo federal, estatual e distrital. Contudo, enquanto este permanece inerte em sua responsabilidade, é louvável que esta Casa Legislativa se proponha a ser vanguardista na presente discussão.
Por esta razão, o poder público distrital deve ser o pioneiro em mais essa política inclusiva, em favor dos jovens reservistas brasilienses.
Sejamos a fagulha de uma nova política pública para reinserção social empregatícia daqueles jovens que prestam Serviço Militar Inicial Obrigatório, nesta cidade que abriga o maior contingente per capita de recrutas e alunos de Órgãos de Formação da Reserva.
Por todas as razões já aduzidas, o presente projeto visa combater essa desigualdade histórica, bem como valorizar o serviço prestado pelos milhares de jovens que anualmente integram as fileiras das Forças Armadas Brasileiras, em sinal de cidadania, civismo e patriotismo.
A igualdade em condições e oportunidades seria incompleta se não houvesse a possibilidade de inscrição nos concursos públicos com isenção da taxa, razão pela qual advoga-se também por essa prerrogativa.
São essas, as razões que nos levam a propor a alteração na Lei nº 6.741, de 2020, em favor dos jovens reservistas brasilienses.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
ANEXO I
LEI Nº 6.741, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra: I – em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente; II – em caso de fração menor que 0,5, o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 10 anos, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 8 de dezembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/12/2020.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 19:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (26879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/12/2021, às 12:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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