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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (103516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Modificativa
(Do Sr. Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 534/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Cultura Surda”.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de setembro.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Cultura Surda, a ser comemorado em 5 de setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a corrigir no Projeto a menção a “Calendário Oficial do Distrito Federal” para Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 19:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103516, Código CRC: 9d8e6ef0
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Projeto de Lei - (103665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal.
§1º Considera-se entrada garantida o subsídio conferido pelo Distrito Federal para fins de pagamento de arras ou sinal para aquisição de unidade em programa habitacional do Distrito Federal.
§2º A entrada garantida tem como objetivo reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda, mediante a implementação de subsídio que garanta o acesso à moradia.
Art. 2º O disposto nesta lei observará, no que couber, as modalidades, normas e diretrizes estabelecidas pela legislação federal em relação à habitação de interesse social e outros diplomas normativos congêneres.
Art. 3º Esta lei tem como princípios básicos:
I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão;
II - o atendimento à população de baixa renda;
III - a inclusão social;
IV - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano em âmbito federal e distrital.
Art. 4º O Poder Público estabelecerá a fonte dos subsídios para o atendimento do fim previsto por esta lei.
Art. 5º A concessão do subsídio poderá se dar mediante convênio, parceria ou atuação conjunta com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Poderão ser beneficiárias do subsídio descrito nesta lei a família de baixa renda que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente:
I - renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II - não ser proprietária, promitente compradora ou cessionária de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local do domicílio ou onde pretenda fixá-lo.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, em coabitação, e que se mantenha pela contribuição de seus membros.
Art. 7º Independentemente do preenchimento das condições previstas no artigo anterior, poderão ser beneficiárias da entrada garantida as famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou estado de calamidade reconhecido pela União ou pelo Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Público poderá firmar convênios com entidades de direito público ou privado para a concretização do subsídio instituído por esta lei.
Art. 9º O Distrito Federal regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial.
A Constituição Federal impõe que todos os entes federativos ajam em cumprimento aos seus fundamentos, objetivos e direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III), além do direito à moradia (art. 6º).
Os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Apesar das garantias conferidas pelos programas habitacionais, em algumas situações, é exigido que o beneficiário pague arras ou sinal, também conhecida popularmente como “entrada”, para aquisição do imóvel.
Nesse sentido, a presente proposição tem o intuito de assegurar maior inclusão social, permitindo que o Distrito Federal subsidie o valor do sinal para pessoas de baixa renda.
Para tanto, o Poder Público estipulará as fontes do financiamento, podendo contar, inclusive, com convênio, parceria ou atuação conjunta com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil ou outras entidades de direito público ou direito privado, além de poder contar com outras fontes para este fim.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois a temática se insere em assunto de natureza urbanística (art. 24, inciso I, da CF), está incluída na competência comum para adotar providências para melhoria de condições habitacionais (art. 23, inciso IX, da CF), bem como por ser aspecto de interesse local que se aloca na competência cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I, da CF).
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 14:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103665, Código CRC: a81be6b1
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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 22/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução n.º 22/2023, que dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Entre os objetivos da proposição destacamos a definição clara das atribuições da CONLEGIS e da CONOFIS, em consonância com o que dispõe a Lei Distrital 7.244/2023
A proposição foi lida em 25 de outubro de 2023 e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Do ponto de vista formal, a proposição em tela, dispondo sobre a organização da Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS, se enquadra entre as normas de economia interna regidas por Resolução, conforme o disposto no art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
Além disso, o parágrafo único, do art. 12, da Lei 7.244/2023 dispõe que os espaços institucionais referentes ás respectivas carreiras devem ser regulamentadas por resolução.
Quanto ao conteúdo, a leitura atenta da proposição deixa cristalina a intenção de se definir claramente as áreas de atuação da CONLEGIS e CONOFIS, demarcando as atribuições dos cargos de Consultor Legislativo e de Consultor Técnico-Legislativo, constantes dos incisos IV e V, do art. 12, da Lei 7.244/2023:
IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V - Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
Nesse sentido, e por haver o respeito às atribuições legais de cada cargo, a proposição atende aos ditames legais, cumprindo a missão de pacificar as categorias e proporcionar à Casa a prestação mais eficiente dos serviços.
Destacamos, contudo, que, embora não haja ofensas sistemáticas a preceitos constitucionais e legais, a proposição carece de ajustes que visam conformá-la aos objetivos gerais de ambos os órgãos, motivo pelo qual apresentamos 6 (seis) emendas de relator, abaixo sintetizadas:
Inicialmente é importante apontar que as Emendas n.º 1 e 4 foram retiradas e reapresentadas por meio das Emendas n.º 7 e n.º 8, respectivamente, para que fosse realizado ajuste pontual em um dos incisos. O objetivo das emendas é corrigir a redação dos arts. 4º e 10 para esclarecer que as atribuições da CONLEGIS e da CONOFIS devem ser exercidas mediante provocação, preservando a natureza consultiva de ambos os órgãos da Casa.
As Emendas n.º 2 e 6 visam garantir que representantes do Gabinete da Mesa Diretora participem dos grupos de trabalho formados para a elaboração dos Regulamentos Internos da CONLEGIS e da CONOFIS, garantindo a multiplicidade de perspectivas na elaboração do texto.
As Emendas n.º 3 e 5 visam exigir que a convocação de servidores da CONLEGIS e da CONOFIS lotados em outras unidades da Casa para atuarem em demandas específicas necessite de anuência da unidade de lotação atual do servidor, evitando que as demais unidades sejam desfalcadas de maneira a prejudicar o andamento dos seus trabalhos.
Ante o exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do PR 22/2023, na forma das Emendas de Relator n.º 2, n.º3, n.º5, n.º6, n.º7 e n.º8.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
tHIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103688, Código CRC: 47362a73
Exibindo 313.817 - 313.824 de 319.520 resultados.