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Indicação - (1091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, A DEVIDA ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO, PELAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 83, CONJUGADO COM O ANEXO I DA MESMA LEI, NO QUE TANGE AO LICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL-CRECHES.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador, por intermédio da Casa Civil, a devida adequação da interpretação e da aplicação, pelas Administrações Regionais, da Lei Complementar no 948/2019, Leide uso e ocupação do solo, conforme disposto em seu art. 83, conjugado com o anexo I da mesma Lei, no que tange ao licenciamento do funcionamento de estabelecimentos de ensino da atividade de educação infantil-CRECHES.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a entrada em vigor da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), donos de estabelecimentos escolares instalados em Lotes do tipo Residencial Obrigatório - RO 1 e RO 2 enfrentam dificuldades para renovação do licenciamento por parte das Administrações Regionais.
Após reunião realizada por esse gabinete parlamentar com representantes da categoria, constatou-se que o problema encontra-se, em parte, no não reconhecimento da Educação Infantil na modalidade creche para crianças com até 3 anos, como contemplada pela Lei, no que se refere a excepcionalidade e correta interpretação da legislação, ante a obrigatória e correta conjugação do artigo 83 com o anexo I, ambos da LC 948/2019 (LUOS), em garantida aos estabelecimentos em funcionamento antes da entrada em vigor da nova lei.
De acordo com as reclamações apresentadas, os estabelecimentos anteriormente denominados apenas como creche não conseguem renovar o licenciamento, tendo em vista que têm que cumprir a legislação da Secretaria de Educação (art. 34 da Resolução CEDF No 2 DE 01/12/2020),que estabelece que a educação infantil é organizada em CRECHE (atendimento a crianças de até 3 (três) anos de idade) e em pré-escola (atendimento a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade).
Por outro lado, o artigo 83 da Lei 948/2019 diz:
Art. 83. É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de estabelecimento de ensino da atividade de EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO em todas as UOS, desde que comprovadamente instalado, em funcionamento e credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1° Para usufruir a excepcionalidade prevista neste artigo, a edificação deve respeitar os parâmetros de ocupação previstos para o lote, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2° Nos casos previstos no caput, é admitida, nos lotes das UOS RO 1 e RO 2: I - a dispensa do uso residencial obrigatório; II - a veiculação de identificação do estabelecimento educacional na fachada, no interior ou nos limites do lote.
Ainda conforme a Lei em vigor, destacam-se os Artigos 85 e 86, no que se refere ao licenciamento, instalação e funcionamento dos estabelecimentos alcançados com base na legislação anterior.
Art. 86. É garantida a instalação e o funcionamento de uso ou atividade que tenham sido permitidos para o lote ou a projeção com base em legislação anterior à publicação desta Lei Complementar e que tenham se tornado não permitidos, nos casos de solicitação de:
I - licenciamento de atividade econômica protocolada anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II - novo licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra até a data de publicação desta Lei Complementar ou nos termos do art. 88 para o uso ou a atividade requerida.
Todavia, no Anexo I, pág. 34, da Lei de Usos e Ocupação do Solo, referente a Tabela de Usos e Atividades- Uso Institucional, resta expressamente listado a denominação creche e pré-escola, conforme se segue em tela.
Anexo I
Atividade 85-P, Classe 85.11-2, Subclasse 8511-2/00, Educação Infantil – creche(até 3 anos);
Atividade 85-P, Classe 85.12-1, Subclasse 8212-1/00, Educação Infantil – pré-escola (4 e 5 anos).
Desta feita, não é razoável e tampouco atende ao interesse público a negativa de emissão do Registro e Licenciamento de Empresas – RLE, quando do requerimento de renovações de licenciamento, com alegações de que os estabelecimentos de ensino estão denominados como “Creche” e não como ensino infantil ou como pré-escola.
Mais gravoso ainda, são possíveis fundamentações da negativa de emissão do RLE, para renovação de licenciamento dessas Creches, por suposta falta de ajuste de opções do Sistema Eletrônico de Informações-SEI que contemplem expressamente as Creches.
Repisa-se que a não renovação do licenciamento de CRECHES, com justificativas equivocadas, em possível erro de interpretação e aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo-LUOS, não atende ao interesse público, não é razoável e para além do transtorno, especialmente em momento de pandemia em que as escolas e creches estão lutando para se manterem funcionando, e pode trazer risco de ordem jurídica e de responsabilizações.
Afinal, tal medida prejudica inúmeros estabelecimentos de educação em todo Distrito Federal, comprometendo diretamente a qualidade da educação fornecida às crianças em seu início de vida escolar.
Como é de notório saber, com a escassez de vagas nas unidades públicas, os estabelecimentos privados de Educação Infantil da modalidade creche são fundamentais para a manutenção dos bons índices de educação e alfabetização ostentados pelo Distrito Federal.
Por tudo quanto exposto, com foco no interesse público, em diminuir as desigualdades sociais, em garantia do acesso Constitucional à educação, em defesa da economia do Distrito Federal e pela segurança jurídica solicita-se ao Poder Executivo a adequação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio da melhor interpretação e correta aplicação da Lei 948/2019, especialmente ante a conjugação dos seus artigos 83, 85, 86 e anexos da mesma Lei, de modo a garantir o direito de renovação do licenciamento das Creches do DF.
Com efeito, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo à justa reivindicação da comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
DEPUTADO DISTRITAL-PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 16:58:13 -
Indicação - (1095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere e encaminha ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, minuta de decreto de regulamentação da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, para que os órgãos públicos possam realizar contratações, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados e militares veteranos, para atender a necessidade de interesse público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere e encaminha ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, minuta de decreto de regulamentação da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, para que os órgãos públicos possam realizar contratações, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados e militares veteranos, para atender a necessidade de interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a sanção da Lei n.º 6.752, de 10 de dezembro de 2020, que "Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências";
Considerando que a lei sancionada irá possibilitar ao Governo contratar, por tempo determinado, servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Considerando que no atual cenário socioeconômico, e em especial em decorrência da necessidade de otimização na utilização dos parcos recursos públicos, o gestor precisa se valer de medidas mais céleres, econômicas e eficientes. Desse modo, a contratação de novos servidores públicos efetivos não se mostra como a melhor medida para atender situações de interesse público, muitas das vezes emergenciais, excepcionais ou sazonais.
Considerando que a contratação temporária de servidores aposentados e militares inativos, com larga experiência profissional, podem suprir demandas atuais no poder público, mas que no curto ou médio prazo poderão entrar em desuso e deixarem de ser necessárias, não justificando a realização de concurso público para a contratação de servidores efetivos que deverão receber maiores remunerações, possuírem encargos sociais e futuramente onerar o fundo de previdência próprio;
Considerando que as contratações possibilitam atender as demandas temporárias de apoio técnico, operacional ou especializado relacionado a serviços sazonais, a exemplo de atividades relacionadas à combate à epidemias, campanhas de vacinação, cadastramento ou recadastramento social, serviços e processos acumulados nos diversos órgãos e vários outros;
Considerando que a Lei nº 6.752/2020 necessita de regulamentação para que possa ser aplicada pelos diversos órgãos do Distrito Federal.
Com o intuito de contribuir com o Governo do Distrito Federal e possibilitar os órgãos contratarem, por tempo determinado, servidores aposentados ou militares veteranos, encaminho anexa minuta de decreto regulamentar da Lei n.º 6.752/2020, para análise dessa Secretaria e os devidos encaminhamentos, no intuito de conferir a devida eficácia à norma.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 16:38:10 -
Requerimento - (1097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Educação acerca das vagas disponíveis para contratação dos aprovados no certamente para o cargo de Professor de Francês.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) A comissão de aprovados no concurso de docentes da Secretaria de Estado de Educação, da especialidade Língua Francesa, nos informou a existência de 10 (dez) cargos vagos? Há previsão de nomeação desses servidores? Quantos são, de fato, os cargos vagos, da referida especialidade?
b) Considerando a existência de vagas no período noturno, há a possibilidade de nomeação de servidores, da referida especialidade, para atuar no período noturno e em outro período, de modo a cumprir a carga horária de quarenta horas?
c) Tendo em vista a oferta de francês pelos Centros Interescolares de Línguas do Riacho Fundo I e II, já nesse semestre, e da nova sede do CIL em Planaltina, a demanda para professores é maior. Tal demanda será suprida com a nomeação de efetivos?
d) Os cargos vagos de Professor/Francês são cargos que outrora foram ocupados ou são cargos novos, para os fins de análise da Lei Complementar Federal nº 173/2020?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Observo que o conhecimento de línguas é deveras importante, tanto o é que tenho apoiado a construção de novos CIL´s. Sucede que tais estruturas devem vir acompanhadas de recursos humanos. Recebi, em meu gabinete, a comissão de aprovados que trouxe documentos que demonstram a necessidade de nomeação de novos servidores, para que os alunos tenham a melhor formação possível. Assim, é preciso ter acesso oficial a tais informações. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 17:30:03 -
Requerimento - (1093)
votosk m
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de discutir a atribuição do nome de Deputado Juarezão à Escola Técnica de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública Remota no dia 04 de março de 2021, às 19 horas, para discutir a atribuição do nome Deputado Juarezão à Escola Técnica de Brazlândia.
JUSTIFICATIVA
Juarez Carlos de Lima Oliveira, nascido em Luziânia-GO foi um servidor público e político brasileiro, integrante da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante sua sétima legislatura, de 2015 a 2019.
Conhecido na cidade de Brazlândia como Juarezão, se tornou morador daquela cidade ainda durante a infância. Em 1982, começou a trabalhar como técnico administrativo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde. Ainda em Brazlândia, administrou um centro de saúde e na região formou sua base eleitoral. Também trabalhou como assessor de gabinete da administração regional e assessor especial do governador.
Juarezão foi eleito para seu primeiro mandato parlamentar em 2014. Na época estava filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
No decorrer da sétima legislatura, Juarezão foi eleito corregedor. Em 2015, migrou para o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Em 2016, foi eleito vice-presidente da Câmara Legislativa por unanimidade. Um dia após ser eleito vice-presidente, assumiu a presidência da casa, em caráter interino.
Com a destinação de emendas parlamentares a diversas unidades educacionais, o Deputado Juarezão fez a diferença na melhoria dos espaços físicas e nas práticas pedagógicas das instituições beneficiadas e sempre esteve à frente dos movimentos educacionais para que a região de Brazlândia pudesse ter a sua unidade da Escola Técnica.
Por motivos acima elencados e permitindo homenagear o deputado que abraçou a cidade de Brazlândia, é que requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 16:06:20 -
Indicação - (1098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados e Limpeza da Areia do Parque Infantil nº 2 na Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados e limpeza da areia do Parque Infantil da Praça do Residencial Total Ville em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:19:43 -
Indicação - (1094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a imediata implantação de rede de captação de águas pluviais na QMS 12 Rua 18 do Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a imediata implantação de rede de captação de águas pluviais na QMS 12 Rua 18 do Setor de Mansões de Sobradinho - RA V.
A instalação de rede de captação de águas pluviais na Rua 18 da QMS 12, se faz necessária para o escoamento da água da chuva no local, evitando que prejuízos de ordem material tais como: alagamentos de casas, automóveis, queima de aparelhos eletroeletrônicos, etc, quando não de ordem moral: a perda de um ente querido ou uma lesão permanente sofrida em decorrência desses alagamentos.
Por meio de justa reivindicação dessa comunidade, embasamos a presente Indicação Parlamentar, ratificando que o saneamento básico é uma necessidades básica fundamental inerente à sociedade.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:19:38 -
Indicação - (1096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, conjunto P - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, conjunto P - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 6, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 18:13:45
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