Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319518 documentos:
319518 documentos:
Exibindo 313.665 - 313.672 de 319.518 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102396, Código CRC: 59a2c179
-
Projeto de Lei - (102330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica imposta a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de ar condicionado em todos os novos projetos de construção de unidades escolares no Distrito Federal.
Parágrafo Único: A instalação do sistema de ar condicionado deverá ser realizada de forma a garantir o conforto térmico adequado, considerando as características climáticas locais e os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
Art. 2º - O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, será responsável por garantir a implementação desta legislação em todos os novos projetos de construção de unidades escolares, sejam elas com recursos federais ou distritais.
Art. 3º - Os custos relativos à instalação e manutenção dos sistemas de ar condicionado serão incorporados ao orçamento destinado à construção e manutenção de unidades escolares, sem prejuízo de outras fontes de financiamento que possam ser buscadas para esse fim.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A elaboração deste projeto de lei é motivada pelas crescentes preocupações com as condições térmicas nas salas de aula das unidades escolares no Distrito Federal. As altas temperaturas registradas durante grande parte do ano têm impactos diretos na qualidade de vida e no desempenho acadêmico dos alunos, bem como na saúde dos profissionais que atuam nas instituições de ensino.
Estudos científicos demonstram que ambientes tensos quentes podem resultar em desconforto, fadiga, irritabilidade, desidratação e, em casos mais graves, podem levar a problemas de saúde, como insolação e desmaios. Essas condições adversas podem melhorar significativamente a concentração, o aprendizado e o bem-estar emocional dos estudantes, comprometendo a qualidade do ensino.
Ao incluir sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares, além de criarmos um ambiente propício ao aprendizado, proporcionando condições adequadas para o pleno desenvolvimento acadêmico e físico dos estudantes. Além disso, a medida visa garantir um ambiente de trabalho mais saudável para os profissionais da educação, promovendo um ensino de qualidade e contribuindo para a formação integral dos alunos.
Diante do exposto, a presente proposta visa garantir que o ambiente escolar no Distrito Federal seja condizente com as demandas climáticas, promovendo não apenas a eficiência educacional, mas também o cuidado com a saúde e o bem-estar de todos os envolvidos no processo educacional.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 20:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102330, Código CRC: dc6c4be9
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102326, Código CRC: efb8c556
Exibindo 313.665 - 313.672 de 319.518 resultados.