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Despacho - 9 - CAS - (101730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 178/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 11:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (101737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 352/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (101736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 682/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (101733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 413/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (101732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 692/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101732, Código CRC: 6e8bbb56
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Despacho - 8 - CAS - (101734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 298/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101734, Código CRC: f5e069cf
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 629/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 629/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual estabelece diretrizes para instalação de câmaras corporais no uniforme dos policiais penais do Distrito Federal.
O art. 1º delimita o escopo da norma, enunciado na ementa. O art. 2º lista os três objetivos por trás da pretensão de instalação de câmeras corporais nos uniformes de policiais penais, enquanto o art. 3º enumera oito ações. O art. 4º faculta a celebração de convênios ou instrumentos congêneres a fim de adquirir os equipamentos e os sistemas tecnológicos necessários à efetivação da proposta. O art. 4º enuncia que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias”. Por fim, o art. 5º condensa em seu texto as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor postula que o videomonitoramento é um instrumento valioso para o aprimoramento da segurança e da transparência em instituições prisionais. É argumentado que o emprego das câmeras corporais pode servir tanto como elemento dissuasor contra ocorrências violentas quanto como elemento formador de provas em investigações que porventura se façam necessárias. Em suma, argumenta-se que as câmeras servem para preservar a incolumidade física e demais direitos fundamentais de detentos, de funcionários e de visitantes.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Passando ao exame de mérito, o Projeto de Lei em tela demonstra interesse em modernizar o sistema prisional do Distrito Federal por meio da implementação de câmeras de segurança no uniforme dos policiais penais distritais. Importante pontuar que a Proposição, tendo em vista o seu teor, não impõe a aquisição e operacionalização imediata de câmeras. Seu objeto radica na estipulação de diretrizes balizadoras da utilização de câmeras no uniforme dos policiais penais.
Nesse sentido, é inequívoco que o Poder Legislativo dispõe de legitimidade jurídica e política para contribuir com o processo formador de políticas públicas. Em juízo preliminar, portanto, não se verificam óbices patentes à tramitação da Proposição. Por óbvio, em seu momento oportuno, a Comissão de Constituição e Justiça há de pronunciar-se sobre o tema, mas há exemplos de julgados do Supremo Tribunal Federal que referendam a capacidade do Parlamento de propor políticas públicas, ainda que onerosas, desde que não incidam sobre a estrutura e as atribuições de órgãos do Poder Executivo. Abaixo transcreve-se o RE-AgR 878.911-RJ:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber (grifo nosso).
Ademais, ainda no âmbito da apreciação jurídica da proposta, há de se destacar que, ao contrário da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, a Polícia Penal do Distrito Federal não está sujeita à tutela parcial por parte da União. Dessa forma, não há risco de inconstitucionalidade por ingerência em tema sujeito à esfera normativa federal.
Feitas essas considerações preliminares acerca da viabilidade jurídica da matéria, merecem comentários os aspectos tipicamente atinentes ao mérito da propositura. Quanto a essa seara, entendemos que a Proposição reveste-se de oportunidade em conveniência.
A justificação acerta ao afirmar que a presença e o funcionamento das câmeras servem tanto ao propósito dissuasório quanto ao investigativo. Por um lado, a garantia de vigilância quase total inibe práticas violências, principalmente por parte de detentos, claro, mas também previne eventuais abusos por parte de agentes públicos. A expectativa, portanto, é de maior segurança e de arrefecimento de ânimos, o que provoca repercussões positivas até para visitantes de unidades prisionais.
Por outro lado, a gravação integral facilita a obtenção de provas para instrução de eventuais procedimentos administrativos e ações judiciais que visem a apurar ilegalidades, sobretudo aquelas que envolvam violência. Trata-se, então, de garantia adicional para todos os lados envolvidos com a rotina penitenciária. Seja pelo prisma preventivo, seja pelo repressivo, a implementação de câmeras tende a representar uma sensível evolução. Policiais penais e apenados vão se beneficiar dessa medida uma vez que ela representará avanços na salvaguarda de direitos fundamentais tanto de servidores públicos quanto de indivíduos sob a tutela prisional do Estado.
A tendência, portanto, é de que processos sejam aprimorados e práticas sejam aperfeiçoadas, de modo a garantir o primado da dignidade da pessoa humana para ambos os lados. A vigilância contínua será um meio de proteção daqueles que cumprem suas obrigações, procedem com correção e estão vulneráveis a atos de violência.
Contudo, a título de ressalva, identificamos que o Projeto de Lei carece de ajustes textuais para torna-lo mais claro e preciso. Assim, por exemplo, consideramos que a ementa e o art. 1º merecem reparo pois o Projeto institui verdadeira Política de Instalação de Câmeras Corporais nos Uniformes dos Policiais Penais do Distrito Federal. Ademais, o art. 3º não define ações, mas sim diretrizes e fundamentos. Já o art. 6º não pode, por imperativo de técnica legislativa, condensar em único dispositivo, as cláusulas de vigência e de revogação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 629/2023, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADA doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101701, Código CRC: 628522d8
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