Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 28.201 - 28.260 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (82266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 178/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 178/2021, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Jovem Ryan dos Santos Maia.”
AUTORES: Deputado Daniel Donizet, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 178/2021, subscrito pelos Deputados Roosevelt Vilela, Daniel Donizet e Reginaldo Sardinha, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jovem Ryan dos Santos Maia.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores sintetizam a trajetória pessoal daquele que pretendem agraciar. O rapaz Ryan Maia se notabilizou pelo País com suas altas habilidades intelectuais e cognitivas. Notabilizou-se como escritor mirim, com duas obras já publicadas. Além disso, é empreendedor, com seu próprio canal na internet e participante do negócio da família, uma hamburgueria localizada na Feira do Guará. Ryan destaca-se também por suas habilidades comunicativas, que já resultaram em participação em diversas palestras e eventos, bem como em várias entrevistas concedidas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 178/2021 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 178/2021 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou que “consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Jovem Ryan dos Santos Maia, tendo em vista suas contribuições significativas para a sociedade e para o Distrito Federal.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 178/2021.
Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I –ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o rapaz Ryan dos Santos Maia nasceu nesta Capital, no ano de 2011, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal desde seu nascimento, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, pode-se dizer que o jovem Ryan, em que pese sua tenra idade, já praticou e continua praticando atos de relevante interesse para a população brasiliense. Sua produção literária, seu engajamento empreendedor e sua habilidade comunicativa certamente servem de inspiração a inúmeros jovens e adultos que veem nele um espetacular exemplo de jovem brilhante e produtivo.
Quanto ao inciso IV, Ryan Maia é figura notória em diversos meios de comunicação, tendo inclusive reportagem dedicada em um dos principais telejornais da maior emissora do País, veiculada há quatro anos. Consulta por seu nome em indexador de buscas retorna dezenas de resultados. Ademais, já possui vasto histórico de palestras concedidas. Todos esses fatos convergem para a indicação da satisfação desse critério.
Acerca do requisito contido no inciso V, que demanda idoneidade moral e reputação ilibada por parte da figura que se pretende homenagear, mantém-se a prática de presumi-la satisfeita, ainda mais em se tratando de um jovem pré-adolescente de tão notável biografia.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 178/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82266, Código CRC: 47b49125
-
Indicação - (82267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da quadra poliesportiva na Quadra 19/20- Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da quadra poliesportiva na quadra 19/20 - Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82267, Código CRC: 55164956
-
Indicação - (82265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da praça na Quadra 19/20- Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da praça na quadra 19/20 - Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 11:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82265, Código CRC: cd8d34d7
-
Despacho - 8 - SACP - ART137 - (82270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF). Desse modo, este PL 1.752/2021 fica desapensado do PL 1.679/2021.
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/07/2023, às 17:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82270, Código CRC: af71898b
-
Despacho - 1 - CERIM - (82264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 13/07/2023, às 15:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82264, Código CRC: eb315e4d
-
Despacho - 1 - CERIM - (82263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/12/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 13/07/2023, às 15:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82263, Código CRC: af2a2f21
-
Requerimento - (82152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer informações à Secretaria de Governo do Distrito Federal, acerca da 24° Parada do Orgulho LGBTQIA+.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inc. III; 39, § 2º, inc. XII e 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas, à Secretaria de Governo do Distrito Federal as seguintes informações, acerca da 24° Parada do Orgulho LGBTQIA+ :
a) Quais as pastas do governo distrital envolvidas no evento? Em que consistiu o apoio? Cada uma ficou responsável pelo o quê?
b) Qual o valor gasto com o evento? O que foi contratado ou comprado? Qual a classificação financeira dos gastos? Quanto do montante consistiu em dinheiro público?
c) Houve patrocínio privado para o evento? Se sim, por parte de quais instituições e/ou pessoas jurídicas?
d) Qual foi o montante financeiro gasto pelo Distrito Federal com as propagandas e/ou publicidade veiculadas sobre a 24° Parada do Orgulho LGBTQIA+?
e) Já foi feita a prestação de contas da 23° Parada do Orgulho LGBTQIA+? Se sim, por gentileza, encaminhar as informações.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações junto à Secretaria de Governo do Distrito Federal, acerca da 24° Parada do Orgulho LGBTQIA+.
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelo governo. O art. 37 da Carta Magna afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
É direito de todo o cidadão ter acesso a, por exemplo, de onde vêm as receitas do Estado, como são gastos os impostos, quem são os servidores públicos, quanto ganham, entre outros dados. O dever de publicidade e transparência exige que as informações, assim, estejam à disposição do cidadão.
Nesse contexto, entendemos que, para o exercício da democracia é essencial que as ações dos governantes sejam divulgadas e, assim, quando tornadas públicas possam ser esmiuçadas, julgadas e criticadas [1] . E que, para além disso, trata-se de instrumento capaz de contribuir para a redução da corrupção no espaço público.
No caso específico da proposição, pretende-se ter acesso às informações acerca da 24° Parada do Orgulho LGBTQIA+. O evento que aconteceu ontem, domingo (09/07), contou com quatro trios elétricos e terminou por volta das 22h. [2]
A solicitação, dessa maneira, requer informações acerca dos detalhes financeiros, a fim de conferir maior transparência à aplicação dos recursos públicos ao evento.
Tem-se que, através da função fiscalizadora, a atividade parlamentar pode coibir abusos e preservar garantias e direitos conquistados pela sociedade.
Ante o exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões em …
[1] BOBBIO, Norberto. Estado governo; por uma teoria geral da política. 14 ° edição. Rio de janeiro: Paz e Terra, 1987.
[2]https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/07/09/parada-do-orgulho-lgbtqia-representatividade-amor-e-muita-cor-neste-domingo-em-brasilia.ghtml
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2023, às 09:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82152, Código CRC: c26123c1
-
Requerimento - (82154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a realização de Sessão solene em comemoração ao aniversário de 30 anos do Clube do Violeiro Caipira, à realiza-se dia 09 de agosto, às 09h00 no plenário da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene m comemoração ao aniversário de 30 anos do Clube do Violeiro Caipira, à realiza-se dia 09 de agosto, às 09h00 no plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo desses trinta anos, o Clube do Violeiro Caipira representa a presença autêntica da música e da viola caipira no Distrito Federal, desempenhando um papel fundamental na valorização, no fortalecimento e enriquecimento do cenário cultural local e regional, preservando e promovendo a cultura tradicional brasileira. Idealizado pelo violeiro, produtor cultural, cantador e folião de reis Volmi Batista, e também presidente emérito, o Clube do Violeiro Caipira, tem a responsabilidade de cuidar da cultura caipira de raiz, genuína e viva, definida por ele próprio como “nosso verdadeiro tesouro”.
Além disso, a instituição contribui para a formação de novos talentos, incentivando o aprendizado da viola caipira e a valorização dos artistas locais, proporcionando oportunidades para que os músicos de Brasília possam se expressar e compartilhar seus talentos com a comunidade. Por meio de suas atividades, o Clube também contribui para a preservação e difusão da história e das tradições da música e da viola caipira, para o intercâmbio cultural, estabelecendo conexões com outros grupos e entidades ligadas à música caipira em diferentes regiões do país, e incentivando o diálogo entre as tradições e a contemporaneidade.
O projeto é realizado com recursos do Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em julho de 2023.
Hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 15:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 15:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 16:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 16:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82154, Código CRC: dd951954
-
Indicação - (82156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, confecção e colocação de placas de endereçamento nas quadras QE 38 até a QE 46 do Guará 2.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, confecção e colocação de placas de endereçamento nas quadras QE 38 até a QE 46 do Guará 2.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de placas de endereçamento nas ruas tem grande relevância para a cidade, pois além de ser um indicador de endereço dá a sensação de pertencimento.
As ruas públicas são comumente lembradas em livros literários e históricos, pois sempre demonstram o espaço como local de sociabilização e de intensa manifestação popular.
Sua contribuição perpassa pelo bem-estar social da comunidade (função social), criação estética, ação educativa e recreativa, tem estrema importância quanto a preservação da natureza, além de proporcionar o bem-estar psicológico.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em julho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 15:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82156, Código CRC: cbf00749
-
Indicação - (82158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da Quadra de Basquete ao Lado do Parque Castelinho – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da Quadra de Basquete ao lado do Parque Castelinho – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2023, às 10:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82158, Código CRC: 303ab991
-
Indicação - (82157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da Quadra de areia nas proximidades do Parque Castelinho – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da Quadra de areia nas proximidades do Parque Castelinho – Setor Oeste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2023, às 10:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82157, Código CRC: e7d4a50b
-
Indicação - (82155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na quadra 36 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, promova a revitalização da quadra poliesportiva na quadra 36 – Setor Leste na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2023, às 10:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82155, Código CRC: 2eb422c5
-
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 127/2023, de autoria do Sr. Deputado Fábio Félix, aprovado conforme Portaria GMD nº 45/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/07/2023, às 14:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82253, Código CRC: 4844f6d5
-
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 142, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Iolando, lido em 09/02/2023 e aprovado em 14/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 51, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 18:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82221, Código CRC: 0fabbdf1
-
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 142/2023, de autoria do Sr. Deputado Iolando, aprovado conforme Portaria GMD nº 51/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82205, Código CRC: 62f46c16
-
Despacho - 6 - SACP - ART137 - (82202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado o Requerimento nº 152/2023, de autoria do Sr. Deputado Robério Negreiros, aprovado conforme Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita a retomada de tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 15:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82202, Código CRC: 5ae1bb69
-
Projeto de Lei - (82167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Institui o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, que necessitem de atendimento especial, sem limitação de idade, e que não tenham sido contemplados com vaga na rede pública de Assistência Social do Distrito Federal (SEDES/DF) ou em alguma de suas conveniadas.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro, oriundos de recursos orçamentários disponíveis no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
- beneficiário: pessoas com deficiência e idosos contempladas pelo PBES Cartão Cidadania Inclusiva;
- responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;
- auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
- gestão do PBAS: ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
- logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;
- cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro do PBAS;
- instituição social prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, ofertante de Serviço de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;
- termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal;
- Deficiência Intelectual é uma condição caracterizada por limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo. Indivíduos com deficiência intelectual podem apresentar dificuldades em áreas como raciocínio, aprendizado, resolução de problemas, habilidades sociais e habilidades práticas do dia a dia. Essas limitações podem variar em grau, desde casos leves até graves.
- Deficiência Múltipla refere-se à presença de duas ou mais deficiências concomitantemente em um indivíduo. Essas deficiências podem ser de natureza intelectual, física, sensorial ou uma combinação delas. A deficiência múltipla resulta em desafios significativos para a pessoa em termos de funcionalidade, interação social, comunicação, mobilidade e independência.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
- a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
- as estratégias de distribuição de vagas pela SEDES/DF;
- a capacidade instalada da rede de assistência social do Distrito Federal;
- a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
- a relação nominal de beneficiários no PBAS.
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a pessoa com deficiência, sem limite de idade, e que atenda aos seguintes requisitos:
- esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEDES/DF de gestão de vagas em instituições de Serviço de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla;
- eu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
- não esteja matriculada em outra instituição similar, tanto da rede privada quanto pública, ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio da SEDES/DF, até o dia 30 de janeiro de cada exercício financeiro, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência e oportunidade da administração pública, do valor do benefício, devendo publicar na imprensa oficial qualquer alteração por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio oficial próprio.
§ 2º Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante com recursos próprios.
§ 3º Independentemente de revisão ou não, o Poder Executivo deverá publicar anualmente a relação dos beneficiários do Programa, as entidades credenciadas e o respectivo valor do benefício vigente no respectivo ano.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃ O E REVISÃ O DO BENEFÍCIO
Art. 6º O cancelamento do benefício se dará automaticamente nas seguintes hipóteses:
– descumprimento de 75% da frequência mensal, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
- ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
- constatação de irregularidade na utilização do benefício;
- morte do beneficiário;
- desistência voluntária do responsável legal do beneficiário, desde que motivado e sem prejuízo ao beneficiário; e
- demais casos julgados pela SEDES/DF ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva, e os valores futuros retornarão automaticamente ao orçamento do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário, desde que devidamente cadastrado no PBAS.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
§ 4º A inadimplência por 3 (três) meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento automático do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º A SEDES deverá publicar mensalmente na imprensa oficial a lista dos beneficiários excluídos, nos termos previsto neste artigo, bem como deverá notificar a entidade a qual o beneficiário esteja vinculado, e a respectiva habilitação do novo beneficiário.
Art. 7º A SEDES/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBASCartão Cidadania Inclusiva.
Art. 8º A revisão do benefício concedido será realizada pela SEDES/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações entre os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta sobre os beneficiários, bem como pelo Órgão de Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. A verificação e revisão da concessão dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEDES/DF.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva tem caráter temporário , podendo ser revogado, a critério do Distrito Federal e em hipótese alguma gera direito adquirido ao beneficiário.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRESTA DORAS DE SERVIÇO
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes no âmbito do PBAS à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A SEDET/DF e a SEDES/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva:
- lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço – entidades credenciadas no PBAS; e
- demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, trimestralmente.
Art. 12. Para adesão ao PBAS Cartão Cidadania Inclusiva, as instituições interessadas devem devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEDES/DF, bem como autorizadas a ofertar Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, mediante comprovação de capacidade técnica
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, no transcurso do exercício financeiro, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBAS - Cartão Cidadania Inclusiva.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Compete à SEDES/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBAS, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SEDET/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
Parágrafo único. A SEDES/DF deverá constituir comissão de servidores públicos efetivos para o acompanhamento e fiscalização das entidades credenciadas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. É de responsabilidade da SEDES/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva.
§ 1º A SEDES/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo da Administração Pública Direta ou Indireta, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBAS.
§ 2º Compete à SEDES/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBAS para conhecimento do responsável legal, bem como a toda a população do Distrito Federal.
§ 3º A SEDES/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa, na forma definida por instrumento próprio.
Art. 16. É de responsabilidade da SEDET/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de prestação de Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla para a execução do PBAS.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Cidadania Inclusiva.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações e promover atendimento so responsáveis legais dos beneficiários, sobre o uso do cartão magnético, entre outras dúvidas.
Art. 18. A SEDET/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBAS Cartão Cidadania Inclusiva terá as seguintes responsabilidades:
- comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à unidade responsável pela operacionalização do PBAS da SEDES/DF, portando cópia e original dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento ou documento de identificação da pessoa com deficiência com foto;
- CPF e RG do responsável legal;
- carteira de identidade do responsável legal;
- comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal, desde que sua atualização seja dos últimos 90 dias;
- ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBAS Cartão Cidadania Inclusiva;
- informar à SEDES/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
- utilizar o benefício para o fim a que se destina;
- realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
- apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEDES/DF e a SEDET/DF para acompanhamento e fiscalização do PBAS - Cartão Cidadania Inclusiva e das demais ações correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da Legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Cabe à SEDES/DF, em parceria com a SEDET/DF, editar a regulamentação desta Lei, ou às respectivas outras pastas que venham a substituí-las.
Art. 23. As despesas para execução do PBAS correrão à conta de dotações própria do Distrito Federal, inclusive do Fundo dos Direitos da Cariança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF)., nos percentuais do público atendido.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla.
As pessoas com deficiência intelectual ou múltipla frequentemente enfrentam desafios significativos para participar plenamente da sociedade e ter acesso a recursos básicos para uma vida digna. É nosso dever como legisladores criar políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades e promovam a inclusão desses indivíduos em todas as esferas da vida social.
O Cartão Cidadania Inclusiva tem como principal objetivo garantir um benefício financeiro mensal para suprir as necessidades básicas dessas pessoas, como alimentação, vestuário, saúde e transporte. Além disso, o programa oferecerá suporte técnico e profissional, por meio de programas de capacitação e apoio à inclusão no mercado de trabalho, visando promover sua autonomia e independência.
É importante ressaltar que a concessão do Cartão Cidadania Inclusiva será baseada em critérios claros e transparentes, por meio de um cadastro prévio que comprove a condição de deficiência intelectual ou múltipla do beneficiário, bem como sua vulnerabilidade socioeconômica. Dessa forma, garantimos que o benefício chegará às pessoas que realmente necessitam, sem deixar margem para irregularidades ou ilicitudes.
A inclusão dessas pessoas é uma responsabilidade compartilhada por toda a sociedade, e é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção da igualdade e na garantia dos direitos desses cidadãos. É importante ressaltar que tanto a deficiência intelectual quanto a deficiência múltipla são condições permanentes, que afetam a vida da pessoa de forma duradoura. A definição dessas condições em um projeto de lei é fundamental para garantir a proteção dos direitos e a inclusão dessas pessoas na sociedade, assegurando o acesso a serviços de saúde, educação, trabalho e outros apoios necessários para seu pleno desenvolvimento e participação na comunidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa assegurar a inclusão social e a dignidade das pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, por meio doPrograma de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva. Através dessa iniciativa, estaremos dando um importante passo rumo a uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.
Sala das Sessões, em …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 13:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82167, Código CRC: 7019dadd
-
Moção - (82166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta repúdio ao Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por comparar nossas professoras e professores a traficantes de drogas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste votos de Repúdio ao Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por comparar professoras e professores a traficantes de drogas em discurso proferido durante evento realizado em Brasília, no último dia 9 de julho de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 9 de julho de 2023, em mais um lamentável episódio de verborragia caluniosa, o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro atacou nossas professoras, nossos professores e a educação brasileira, ao afirmar que “professores doutrinadores” teriam intenção de sequestrar crianças como um traficante que tenta aliciar menores para o mundo do crime. O deputado ainda teve o disparate de culpar esses mesmos “professores doutrinadores” por criar discórdia nas famílias, “enxergando opressão em todo tipo de relação”.
Se, por um lado, não podemos nos deixar ser arrastados para um falso debate com pessoas que vivem apenas da criação de inimigos imaginários com o fim de espalhar o ódio; de outro, não podemos nos calar diante da agressão mesquinha e injusta de toda uma categoria de trabalhadoras e trabalhadores, que tanto fazem pelo nosso país.
O discurso do deputado Eduardo Bolsonaro destila um rancor que é característico daqueles que se sentem ameaçados por qualquer um que seja capaz de combater a desinformação. É o caso das professoras e dos professores, que, além disso, fornecem aos seus alunos, desde a mais tenra idade, as ferramentas necessárias para a formação de um cidadão crítico e autônomo, garantindo a sua emancipação pela educação.
Esse poder fantástico, e de fato revolucionário, não é, porém, uma ameaça à família ou à sociedade. Pelo contrário, previne violências – muitas delas, infelizmente, cometidas no seio familiar – e contribui para o desenvolvimento de uma comunidade mais justa, pacífica e solidária.
Diante do exposto, em virtude do ataque, não somente de forma individual, mas a toda uma categoria de profissionais da educação, é necessário que esta Casa aprove Moção de Repúdio contra o Deputado Eduardo Bolsonaro, demonstrando, mais uma vez, seu apoio incondicional às nossas educadoras e educadores.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL mAGNO
Deputado Distrital - PT/DF e Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 17:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82166, Código CRC: 7741e914
-
Indicação - (82170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, que promova a pavimentação de asfalto na DF-205 do Km 53 ao 62 na comunidade Quintas do rio Maranhão em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, que promova a pavimentação de asfalto na DF-205 do Km 53 ao 62 na Comunidade Quintas do Rio Maranhão em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender as inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam da falta do asfalto na DF-205 do Km 53 ao 62 na comunidade Quintas do Rio Maranhão em Planaltina-DF.
A comunidade alega que a falta de asfalto tem prejudicado os moradores, pois a área encontra-se em péssimas condições de tráfego urbano.
Esta via, diariamente conta com um trafego intenso de pessoas e automóveis, e os condutores e pedestres reclamam de prejuízos em automóveis danificados e riscos aumentados de acidentes. Em épocas de chuva, a estrada vira lama, o que agrava ainda mais o risco à vida dos usuários; em dias de seca, a poeira toma conta de tudo, o que provoca prejuízos à saúde.
Por todo o exposto, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 11:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82170, Código CRC: 6d41c993
-
Despacho - 3 - CEOF - (82165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências
Brasília, 10 de julho de 2023
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 10/07/2023, às 17:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82165, Código CRC: 63b09efa
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Aprovado(a) - Dep. Doutora Jane - (82532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 436/2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 436/2023, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, que trata o artigo 1º da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI, que compreende:
I - o Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;
II - a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;
III - a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e
IV - a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação;
II - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com as Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
III - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IV - centro de inovação tecnológica (CIT): empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
V - núcleo de inovação tecnológica (NIT): estrutura instituída por 1 ou mais Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I - coordenar o SDTEC, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica; e
II - realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação, tendo estes como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e impulsionadores do desenvolvimento regional.
§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTEC, obedecidas às condições e disposições estabelecidas nesta lei e demais disposições legais.
§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos poderá beneficiar entes de direito público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às disposições legais.
III - decidir, nos termos desta lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e respectiva exclusão;
IV - harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
V - promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; e
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
VI - apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
VII - zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e internacionais, de seus interesses;
VIII - acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os objetivos dos empreendimentos;
IX - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
X - participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques tecnológicos;
XI - promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das ações e dos seus integrantes;
XII - realizar, anualmente, duas reuniões técnicas do SDTec para se discutir temas pertinentes ao Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos; e
XIII - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos integrantes do SDTec.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec
Art. 4º O Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos:
I - estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação;
II - incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;
III - apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital;
IV - propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 5° Os parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs e Agências de Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida; e
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e processos.
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em sistemas de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único. Os parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec poderão, ainda, abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I - empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes.
II - prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque tecnológico.
Art. 6º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que:
I - já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, em funcionamento; e
II - cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa;
c) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.
§ 1º O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.
Art. 7º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Polo Tecnológico no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I - a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do polo tecnológico, que será a gestora;
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deverá integrar o polo tecnológico.
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º desta Lei;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
III - a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o polo tecnológico.
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis; e
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; e
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.
3. a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, nos termos da Lei nº 6.104, de 03 de maio de 2018.
Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Parque Tecnológico no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec:
I - a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico; e
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deverá integrar o parque tecnológico.
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º desta Lei;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
III - a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico.
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de pesquisa; e
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas; e
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico e instaladas no Distrito Federal; e
V - a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, nos termos da Lei nº 6.104, de 03 de maio de 2018.
Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de ato do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir qualquer dos requisitos poderá apoiar exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no inciso XIII do artigo 3º desta Lei, bem como os que vierem a solicitar o respectivo desligamento;
§ 2º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o artigo 6º desta Lei, dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 3º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto no artigo 6º e 7º, desta Lei, serão automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Art. 10. O Distrito Federal poderá apoiar os Parques e Polos Tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea “a”, do artigo 7º e 8º desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I - a elaboração de estudos para apoio à implantação dos Parques e Polos Tecnológicos;
II - a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III - outros estudos necessários para o empreendimento.
Art. 11. Os Parques Tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; e
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência; e
3. artigos científicos publicados.
c) áreas de competência do parque; e
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região; e
2. pessoas empregadas no parque.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos; e
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SDTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.
Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do Polo ou do Parque Tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA - RDITec
Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito Federal;
II - promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;
III - integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV - incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;
V - desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI - apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.
VII - buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior.
VIII - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.
Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec:
I - a existência de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 desta Lei;
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e
c) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento; e
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região.
III - o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV - a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;
V - a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI - a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a) é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
c) pode contar com representantes do Poder Executivo onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo.
VII - a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII - a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.
Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RDITec:
I - decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;
V - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao desenvolvimento das atividades da RDITec; e
VI - elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RDITec.
Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluída da RDITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea “c”, do artigo 14 desta Lei.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 17. O Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I do artigo 14 desta Lei, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos.
Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec
Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:
I - estimular:
a) a cultura de inovação no Distrito Federal; e
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos.
II - estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III - divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal;
IV - realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;
V - estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e
VII - apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica.
Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I - a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 desta Lei; e
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento; e
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento.
III - o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Será excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 23. O Distrito Federal poderá apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 2º Os convênios visando a realização de obras civis e aquisição de equipamentos só poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição:
I - na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus:
a) os bens móveis adquiridos em decorrência do ajuste; e
b) os excedentes financeiros existentes.
Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I - aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação.
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior; d) recursos públicos e privados aplicados.
II - aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência.
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico.
III - aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e “workshops”.
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec
Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT tem como objetivos:
I - apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; e
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal.
II - congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF e à valoração de seus ativos intangíveis;
III - incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal;
IV - buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal;
V - estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes, “Startups”, a partir das criações geradas nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal ICT-DF; e
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a” deste inciso.
VI - propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de tecnologias oriundas das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF e promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII - propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das atividades em todos os NITs integrantes da RDNIT;
VIII - conectar a RDNIT com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal, tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos produtivos locais;
IX - contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF, propiciando uma sinergia entre os mesmos; e
X - promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras ações, em nível nacional e internacional, em apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF, através dos seus NITs.
Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT à Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNIT:
I - a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICT-DF ao qual esteja vinculado, que demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 25 desta Lei; e
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
II - a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, poderão integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de outras Instituições de Ciência e Tecnologia Públicas ou Privadas presentes no Distrito Federal.
Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e respectiva exclusão;
II - harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Art. 28. O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes das Redes que tratam esta Lei, mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
Art. 30. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ao Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
Um Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos Estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O dinamismo e a realidade do setor científico, tecnológico e inovativo exigem a agilidade, atualidade e desburocratização para que os atores e parceiros privados e públicos realizem ações inovadoras mais contundentes e bem sucedidas em prol do desenvolvimento, e que refletirá beneficamente sobre todas as áreas da sociedade.
A criação de políticas de incentivos e fomento voltadas para a tecnologia, a pesquisa e a inovação, justifica-se pela urgente necessidade que o Distrito Federal tem em proporcionar um ambiente favorável à diversificação produtiva e econômica, reflexo cada vez mais evidente causado pela grande competitividade que há no mundo de hoje, exigindo assim mudanças cada vez mais rápidas. Por isso, incentivar a inovação, a pesquisa, a maior eficiência produtiva, novas formas de atuação nos mercados de serviços e produtos, tendem a contribuir para a geração de riquezas e avanços sociais ao nosso Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local, incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro, atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, inclui e agrega.
Ademais, as soluções para tornar a Cidade mais inteligente, intercomunicada, que se faz por meio de concentrações culturais, profissionais, de lazer entre outros, impõe uma rápida adequação às tecnologias emergentes. Exemplos como Lisboa, Melbourne, São Francisco, Medellín, Shenzhen e tantas outras, têm protagonizado avanços surpreendentes nessa esteira. E o Distrito Federal tem tudo para se tornar mais um exemplo para o mundo neste mesmo sentido, reunindo em ecossistema próprio a academia, os empreendedores, os empresários, a tecnologia, o governo e o capital, em torno de ações compartilhadas, servíveis a experiências locais e globalizáveis por essência. Enfim, cuida-se de uma reunião de esforços que a presente Proposição Legislativa não tem a pretensão de vir a substituir, mas de agregar ao contexto normas incentivadoras.
O Sistema Distrital de Inovação tem por objetivo a criação de uma ambiência indutora e facilitadora da inovação, fundamentada na integração entre os agentes promotores da inovação e na construção compartilhada de um contexto, segundo aspectos científicos, tecnológicos, sociais e econômicos, jurídicos, políticos e físico-ambientais.
Por derradeiro, sublinhe-se que o presente Projeto não traz qualquer dispositivo de natureza tributária que proponha tratamento fiscal diferenciado, não obstante ser complexo que alguns setores se motivem a se instalarem na Cidade sem uma política de cargas tributárias menos onerosas do que as estabelecidas por outras cidades, aspecto tal a ser tratado em sede própria, haja vista o princípio da estrita legalidade e de outros comandos específicos, como o contido no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, para que a sociedade brasiliense tenha o substrato legislativo atual para que haja constante inovação, criação de novas tecnologias, desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, culminando em aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) regional, geração de novos empregos, circulação de riquezas e, em consequência, aumento de arrecadação que se reverte em prol de todas as demais políticas públicas, alimentando-se um círculo virtuoso, se faz necessária a edição da presente Lei.
O substitutivo ora apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, acrescenta nova redação ao art. 7º para constituição dos requisitos para o credenciamento de um Polo Tecnológico no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec, bem como renumera os artigos subsequentes, a fim de atender a técnica legislativa.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
DeputadA doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 09:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82532, Código CRC: de7e5fb5
-
Moção - (82424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de repúdio à mostra “ re.cor.da.ção livros de artista/livros-objetos” em exposição da Biblioteca Nacional de Brasília.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio à mostra “ re.cor.da.ção livros de artista/livros-objetos” em exposição da Biblioteca Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A Bíblia é considerada uma escritura sagrada por milhões de pessoas em todo o mundo, e muitas religiões têm profundo respeito por ela, sendo vista pelos cristãos como uma fonte primária de conhecimento sobre Deus.
Infelizmente, na exposição de curadoria da artista e pesquisadora Fabiola Notari, a artista brasiliense Andréa de Campos de Sá utilizou a Bíblia de forma desrespeitosa referindo-se a esta como “Bíblia de Gutenbeeeée” (1ª e 2ª edição) adornando esse elemento sagrado para milhões de pessoas com lã, cera e uma cabeça de cordeiro/carneiro.
Trata-se claramente de uma espécie de intolerância religiosa. A intolerância religiosa é um problema sério que ocorre quando indivíduos ou grupos discriminam, menosprezam ou perseguem outras pessoas com base em suas crenças religiosas ou espirituais.
Essa forma de intolerância viola os princípios fundamentais dos direitos humanos, incluindo a liberdade de religião e crença, que são direitos universais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
É importante ressaltar que respeitamos a liberdade de expressão como direito fundamental, mas essa liberdade também vem com responsabilidades. Respeitar as crenças religiosas dos outros é essencial para promover uma sociedade inclusiva e harmoniosa, sendo inaceitável que a Bíblia seja exposta e ridicularizada sob o argumento de se tratar de arte.
Assim, quando a Bíblia é ridicularizada ou tratada com desprezo, existe uma falta de respeito em relação à fé e crenças dos seguidores do cristianismo, que consideram a Bíblia como uma fonte essencial de orientação religiosa
Isso posto, conclamo aos nobres parlamentares para aprovarmos a presente MOÇÃO DE REPÚDIO.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82424, Código CRC: 81e71c39
-
Indicação - (82426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de calçadas com acessibilidade nas proximidades da rotatória da Avenida Buritis com a Avenida São Francisco, localizadas na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de calçadas com acessibilidade nas proximidades da rotatória da Avenida Buritis com a Avenida São Francisco, localizadas na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de calçadas com acessibilidade, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
Além disso, a implementação de calçadas com acessibilidade nessa área é de extrema importância, pois garantirá a inclusão e mobilidade adequada de todos os pedestres, incluindo pessoas com mobilidade reduzida e com deficiências. Ademais, tais calçadas proporcionarão maior segurança e conforto aos transeuntes, promovendo a melhoria da infraestrutura urbana como um todo.
Com isso, o pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 14:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82426, Código CRC: 7078562a
-
Projeto de Lei - (82363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes ficam obrigados a expor os produtos em compartimentos protegidos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, entende-se por compartimento protegido o local fechado, por vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente, cujo acesso seja controlado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2º A multa a ser aplicada pelos órgãos competentes deve ter valor mínimo de R$5.000,00 e valor máximo de R$50.000,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa obrigar os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a realizarem a exposição desses produtos de forma segura, em compartimentos devidamente protegidos.
Em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo dos supermercados, das mercearias e das lojas de departamento, é possível encontrar materiais cortantes livremente expostos e ao alcance (e uso) de todos, inclusive de crianças. É usual, por exemplo, a exposição de tesouras, facas e utensílios de cozinha de material altamente cortante em gôndolas ou prateleiras sem qualquer proteção dos produtos.
Ocorre que esse acondicionamento de forma desprotegida pode originar diversas situações de risco para a integridade física dos consumidores e, até mesmo, de crianças que os acompanham nos estabelecimentos. Um exemplo é o manuseio desses produtos por crianças, o que pode levar a graves acidentes.
Outro exemplo de risco da exposição indevida desses produtos é seu uso proposital por uma pessoa para ferir clientes ou funcionários do estabelecimento.
No mês de junho do corrente ano, foi amplamente noticiada no Distrito Federal situação ocorrida em mercado localizado na Asa Norte: um homem entrou no comércio e usou uma faca que estava exposta nas gôndolas para atacar e ferir duas mulheres[1].
Nesse sentido, a medida proposta se mostra, além de conveniente e oportuna, necessária para a garantia da segurança dos consumidores e dos trabalhadores de locais que vendem produtos cortantes que podem ser indevidamente manuseados.
Destacamos, ainda, que em muitos estabelecimentos comerciais já existe o uso de compartimentos protegidos, geralmente por vidro ou acrílico, para exposição de determinados produtos, a exemplo de bebidas alcoólicas, itens eletrônicos, celulares, entre outros. Assim, exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é medida proporcional frente à necessidade de garantia da integridade física das pessoas.
A medida se coaduna com o direito fundamental de defesa do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (CF). No que tange aos aspectos formais, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da CF, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “consumo” e sobre “responsabilidade por dano ao consumidor”. Destaca-se, ainda, que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da CF).
Por todo exposto, com vistas a estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores, de segurança e de paz social, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
[1] Conforme noticiado em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/06/5104469-morador-de-rua-invade-mercado-na-asa-norte-e-da-facada-em-funcionaria.html. Acesso em 18 de julho de 2023, às 11h.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82363, Código CRC: ac8c9197
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.”
AUTOR(A): Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria da ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, a proposição em destaque de n°24/2023, concede ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O presente Projeto de Decreto Legislativo ressalta a importância desse nobre cidadão, reconhecendo sua contribuição para o funcionamento do 13º Batalhão, da Companhia de Polícia Rodoviária – CPRv, de Sobradinho, com doação de móveis, assentos e outros itens do mobiliário da unidade pública de segurança, além da constante prestação de serviço voluntário e auxílio em eventos da comunidade em geral.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “l”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta casa, no art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
Consoante a com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Nessa conjunção, o Projeto de Decreto Legislativo em análise busca conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad, com histórico de suporte e prestações de serviço a população do Distrito Federal já citada pelo autor da propositura, trata-se de fato de cidadão merecedor a ser agraciado com a honraria concedida por esta Casa de Leis.
Atendendo aos critérios da oportunidade técnica e relevância social, o projeto é pertinente ao que condiz, tornando o louvável.
Atendendo aos critérios desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, tratando de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão, com relevantes serviços prestado a comunidade da Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82359, Código CRC: 7c75bfa3
-
Despacho - 1 - CERIM - (82364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/08/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de julho de 2023
jÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 18/07/2023, às 18:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82364, Código CRC: d143653a
-
Despacho - 4 - SACP - (82366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 18:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82366, Código CRC: d2c83f13
-
Despacho - 4 - SACP - (82365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 18:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82365, Código CRC: bf52c7f3
-
Requerimento - (82144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Resolução nº 14/2023 e seu posterior arquivamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a retirada de tramitação do Projeto de Resolução nº 14/2023 e seu posterior arquivamento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Resolução acima especificado, para melhor estudo da temática.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82144, Código CRC: 81e45c56
Exibindo 28.201 - 28.260 de 319.632 resultados.