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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (306764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1864/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1864/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º, da proposição em tela dispõe que apenas as empresas cadastradas na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP DF), podem fabricar, distribuir ou vender uniformes e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e Polícia Penal. E para isso a empresa precisa de um certificado de autorização, válido por um ano. Esse documento deve ser exibido em local visível em lojas físicas ou na página eletrônica, no caso de vendas online.
O art. 2º determina que a SSP DF é a responsável por regulamentar e aprovar o formulário para a identificação do comprador, bem como a forma de identificação das peças de uniformes e insígnias das forças de segurança.
O art. 3º traz a competência das próprias forças de segurança por definir o padrão de seus uniformes e insígnias e se alguma irregularidade nesses itens for detectada, a SSP DF deve ser notificada para aplicar as devidas punições.
O art. 4º do Projeto de Lei estabelece as sanções administrativas para quem descumprir as regras de confecção e venda de uniformes de forças de segurança, que serão aplicadas pela SSP DF. As penalidades incluem advertência, apreensão da mercadoria e multa administrativa (de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79), que pode ser dobrada se o material for usado em crimes. Em casos mais graves, a empresa pode ter seu certificado de autorização cassado. Essas sanções podem ser aplicadas sozinhas ou em conjunto, e o valor arrecadado com as multas será direcionado ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 5º dispõe que o Poder Executivo tem 60 dias para regulamentar o projeto a partir da data de sua publicação. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
Art. 6º trata da entrada em vigor na data da publicação.
E por fim, o Art. 7º Revoga a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
A proposta busca atualizar a legislação para controlar a fabricação, venda e distribuição de uniformes e insígnias das forças de segurança do Distrito Federal. O objetivo é estender essa proteção à Polícia Penal, uma nova força de segurança que precisa ter seus símbolos e vestimentas protegidos contra uso indevido.
A proposta também destaca a atualização da Lei Distrital nº 3.307/2004, que regulamenta uniformes e insígnias da Polícia Civil, Militar, Bombeiros e Detran. O projeto prevê multas corrigidas pela inflação para quem a descumprir, com valores baseados em uma correção da legislação anterior. As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I), em Regime de Urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cabe salientar que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: segurança pública; ação preventiva em geral.
A proposta visa controlar a fabricação e venda de uniformes e insígnias para forças de segurança, como a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e a recém-criada Polícia Penal.
No âmbito desta Comissão, o Projeto de Lei nº 1864/2025 tem como principal mérito fortalecer a segurança pública do Distrito Federal ao regulamentar de forma mais rígida a produção e comercialização de uniformes, distintivos e insígnias das forças de segurança. A proposta responde a uma necessidade clara de controle e fiscalização, buscando prevenir o uso indevido desses itens por criminosos.
Com o objetivo de modernizar e fortalecer a fiscalização, a legislação inclui a Polícia Penal, atualiza as penalidades, como multas corrigidas pela inflação, e prevê a fiscalização do comércio online.
Além disso, os valores arrecadados com as multas serão revertidos para o Fundo de Segurança Pública, financiando melhorias no setor.
Em suma, o Projeto de Lei é meritório e altamente relevante para a segurança do Distrito Federal, modernizando a legislação e fortalecendo o controle sobre itens de identificação policial e militar.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.864, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, agosto de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (329989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 18:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (329993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (330127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (330051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SELEG - (330055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSITITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que “Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTORES: Deputada Paula Belmonte, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024 (PELO 15/24), de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Chico Vigilante, Paula Belmonte, João Cardoso, Ricardo Vale, Jaqueline Silva, Dayse Amarílio, Doutora Jane e Fábio Felix, tem por finalidade complementar o caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) com a inserção do inciso XXIV, de seguinte teor:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.............................................. XXIV – aos integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas do Distrito Federal".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores revelam a expectativa de, com a PELO 15/24, oferecer aos governos do Distrito Federal mão de obra qualificada e empoderada pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando políticas públicas de qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
Lida em Plenário no dia 06 de novembro de 2024, a proposta foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF) atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das propostas de emenda à LODF. Os critérios aplicáveis ao referido exame encontram-se descritos no art. 64, I, do RICLDF — constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Registre-se que é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do RICLDF.
A PELO 15/2024 objetiva conferir status de carreira típica de Estado e garantir a independência funcional aos servidores públicos distritais integrantes da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, acrescentando o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O exame de admissibilidade na CCJ não se confunde com o exame de mérito da proposição, tampouco equivale a um juízo definitivo de constitucionalidade. Trata-se de análise preliminar, destinada a verificar a presença dos requisitos mínimos formais que autorizam o prosseguimento da proposta no processo legislativo. O mérito compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Com efeito, a PELO 15/2024 preenche os requisitos mínimos exigidos para admissibilidade: foi subscrita pelo número de parlamentares exigido pelo art. 85 da LODF, apresenta objeto lícito, está redigida de forma inteligível e não versa sobre matéria considerada cláusula pétrea — ou seja, não pretende abolir a forma de Estado federal, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, nem os direitos e garantias individuais, nos termos do art. 80 da LODF, c/c art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
É certo que questões mais complexas foram suscitadas em sede doutrinária e jurisprudencial acerca da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na linha do que dispõem o art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, e o princípio da simetria adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Tais controvérsias, no entanto, não justificam, por si sós, o arquivamento prematuro da proposta nesta fase de admissibilidade. A questão da iniciativa privativa, quando suscitada em face de proposta de emenda à lei orgânica, envolve complexidade hermenêutica que não deve ser dirimida unilateralmente pela CCJ, sob pena de supressão do debate legítimo que o processo legislativo enseja.
Nesse contexto, faz-se oportuno registrar que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal comporta distinções relevantes quanto à aplicação do princípio da simetria ao poder constituinte derivado estadual e distrital, notadamente no que tange à extensão das limitações formais previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal às emendas às constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal. Essa complexidade recomenda que a controvérsia seja apreciada por instância competente e com maior especialização para o exame de mérito.
Assim, este voto pela admissibilidade visa, primordialmente, assegurar que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), órgão competente para o exame do mérito das propostas de emenda à Lei Orgânica, possa realizar sua análise completa sobre a proposição. Caso aprovada pelo mérito na CAS, a proposta seguirá para apreciação em Plenário e, eventualmente, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) poderá realizar o controle final de constitucionalidade — instância habilitada pela sua composição e competência para emitir o juízo definitivo sobre a matéria. É esse percurso legítimo que esta CCJ, ao votar pela admissibilidade, preserva.
A admissibilidade, portanto, não implica endosso ao conteúdo da proposição nem antecipação de juízo favorável quanto à sua constitucionalidade. Significa, tão somente, que a proposta reúne condições mínimas de tramitação e que os debates constitucionais que ela suscita devem ser travados nos fóruns adequados — a CAS, em sede de mérito, e, se necessário, o Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de constitucionalidade.
Convém, ainda, sublinhar o relevante interesse público subjacente à PELO 15/2024. A carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada em 13 de novembro de 1989, constitui carreira estruturante da administração pública distrital. Garantir-lhe independência funcional em sede de lei orgânica representa reconhecimento institucional que pode contribuir para a qualidade das políticas públicas oferecidas aos cidadãos do Distrito Federal. Essa relevância temática reforça a conveniência de que o debate avance para as instâncias competentes para seu exame mais aprofundado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que a matéria possa ser devidamente apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) quanto ao seu mérito.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 09:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/04/2026, às 09:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (330116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 10 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/04/2026, às 09:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (330060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 09:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (330088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2026, às 09:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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