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Moção - (11866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta Reinier Jesus Carvalho, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao atleta Reinier Jesus Carvalho, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Reinier Jesus Carvalho, nascido no Guará, atualmente pertence ao Real Madrid e está emprestado ao Borussia Dortmund. Integra o elenco comandado pelo Treinador André Jardine nos Jogos Olímpicos pela Seleção de Futebol Masculino. Desde pequeno jogou em diversos clubes do Distrito Federal, antes de ir para o Rio de Janeiro, local em que destacou jogando pelo Flamengo.
É filho de outro grande atleta que, a despeito de não ter nascido em Brasília, carrega o nome de nossa cidade no nome. Mauro Brasília, o seu pai, foi campeão mundial de futsal pela seleção brasileira e despontou para o sucesso jogando em Brasília, mais precisamente na AABB e, no final de sua carreira, na ASBAC. Assim, essa moção também acaba por homenagear o legado de uma família importante para o esporte de nossa cidade.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:07:15 -
Moção - (11865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass )
Manifesta Moção de Louvor à atleta Luana Lira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor à atleta Luana Lira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Luana Lira mora e treina em Brasília há sete anos. É mais uma atleta do centro de excelência da Universidade de Brasília e nos Jogos Olímpicos irá disputar a prova do trampolim de 3 metros.
Luana é um exemplo da importância do investimento no esporte e na educação, uma vez que treina na UnB. Essa parceria é notadamente importante e, a despeito da falta de investimento, demonstra que dá muitos frutos, de modo que deve ser efetivamente privilegiada pelo Poder Público.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:13:10 -
Moção - (11869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao Skatista Felipe Gustavo Alves de Macedo pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao Skatista Felipe Gustavo Alves de Macedo, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos atletas brasilienses, que levam o nome de nosso país e nossa cidade a todo mundo.
Felipe Gustavo Alves de Macedo disputa a categoria street. Felipe teve o primeiro contato com o equipamento, aos oito anos, em uma pista do Guará, ele foi se aperfeiçoando até transformar-se em atleta profissional, que contabiliza no currículo o terceiro lugar no Mundial da modalidade, em 2009. “Sonho realizado”, diz o atleta.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear o atleta Felipe Gustavo pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 17:36:07 -
Moção - (11868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao jogador de vôlei de areia Bruno Oscar Schmidt, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao jogador de vôlei de areia Bruno Oscar Schmidt, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses, que levam o nome de nosso país e nossa cidade para todo o mundo.
No vôlei de areia, o brasiliense Bruno Oscar Schmidt, ao lado de seu companheiro Evandro, irá disputar a competição, após superar a luta contra a Covid-19. O brasiliense inicia a saga para conquistar o segundo ouro consecutivo em Jogos Olímpicos.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 17:59:24 -
Moção - (11864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta Kawan Figueredo Pereira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor ao atleta Kawan Figueredo Pereira, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Kawan Figueredo Pereira, de apenas 18 anos é natural do Piauí, mas cresceu no Gama e treina no Centro Olímpico da Universidade de Brasília, o que novamente demonstra a importância do investimento no desporto e na parceria com a Educação. Disputa na prova do trampolim de 10 metros e bem representa todo o esporte do DF.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:17:16 -
Moção - (11867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à jogadora de vôlei Tandara Alves Caixeta, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa a apresentação de Moção de Louvor a jogadora de vôlei Tandara Alves Caixeta, pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020, realizados neste ano de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Desde sua criação, há mais de 2.700 A.C., os Jogos Olímpicos assumiram um papel fundamental inicialmente na vida dos gregos e posteriormente aos atletas. Para se ter uma ideia, as competições eram capazes de interromper as guerras entre as cidades, num ritual conhecido por “trégua sagrada”. Posteriormente, após a tentativa do francês Barão de Coubertin em reviver o espírito das primeiras competições, os Jogos Olímpicos passaram a ser um evento globalizado e de grande importância em todo o mundo e sua própria bandeira, que representa a união dos cinco continentes.
A notoriedade dos Jogos Olímpicos, criada tanto pelo seu caráter simbólico quanto pela sua dimensão material, fez com que o evento se transformasse em palco de diversas manifestações.
Com a presente proposição queremos ressaltar a importância da Olimpíadas e da participação dos atletas Brasileiros e em especial dos brasilienses.
Tandara Alves Caixeta inicia a busca pela segunda medalha de ouro olímpica – a primeira foi conquistada na edição de Londres (Inglaterra), em 2012, a brasiliense ostenta um dos ataques mais potentes do grupo sendo considerada uma das ponteiras mais completas da atualidade.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a atleta pela participação nos Jogos Olímpicos Tóquio 2020.
Sala de Sessões, em ..
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 18:02:40 -
Indicação - (11743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na Avenida Principal, esquina com a Rua 4, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na Avenida Principal, esquina com a Rua 4, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na na Colônia Agrícola 26 de Setembro. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:11:49 -
Indicação - (11745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3, próximo ao ponto de ônibus, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3, próximo ao ponto de ônibus, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na na Colônia Agrícola 26 de Setembro. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...) III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:12:14 -
Indicação - (11744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3, próximo da fabrica de blocos, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3, próximo da fabrica de blocos, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na na Colônia Agrícola 26 de Setembro. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:12:02 -
Indicação - (11746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3 com a esquina da Rua 2, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU, realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro, na entrada 3 com a esquina da Rua 2, Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requisitar as autoridade competentes a realização da instalação de Papa-Lixo na Colônia Agrícola 26 de Setembro. A reivindicação é fruto dos clamores dos moradores da região, tem o objetivo de minimizar os riscos para a sociedade dos armazenamentos de resíduos, fazendo com que estes sejam feitos de forma mais segura e limpa.
O descaso no descarte poderá causar assoreamento, bem como entupimento de bueiros e valas, causando vários outros tipos de problemas para esta região e para a população. O entulho acumulado contribui com a proliferação de insetos e roedores, além da emissão de odores indesejáveis, deixando o local com aparência de abandono e descaso.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal , conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A implantação de um Papa entulho traz grandes benefícios para a população, sendo o maior deles á saúde. É muito importante a utilização de um espaço adequado, usados corretamente evitar qualquer tipo de doença.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 20:12:35 -
Requerimento - (11747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass )
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 31 de agosto de 2021, às 10h para debater sobre a importância da efetiva regulamentação da Lei Federal nº 13.935/19 no DF, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e nos termos da Resolução nº 319/2020, requeiro a realização de realização de Audiência Pública Remota, no dia 31 de agosto de 2021, às 10h, para debater sobre a importância da efetiva regulamentação da Lei Federal nº 13.935/19 no DF, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
A audiência Pública pretende discutir a importância da regulamentação da Lei 13.935/19 no DF, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
A lei aprovada prevê atuação dos profissionais na rede publica de ensino. A sua efetiva regulamentação significa, por exemplo, a promoção de novas ações que mostrem a importância e a urgência da inserção desses/as profissionais (assistentes sociais e psicólogos/as) na educação básica, dando destaque para as contribuições no desenvolvimento, na aprendizagem e no enfrentamento às questões e desafios do cotidiano escolar, em uma sociedade marcada profundamente pela desigualdade.
A urgência dessa regulamentação não se trata apenas de uma modificação no plano de carreira dos servidores da Educação, mas da importância dos serviços como uma das necessidades e prioridades básicas para as aprendizagens e as relações intra e interpessoais no cotidiano escolar.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:14:56 -
Indicação - (11751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED em toda extensão da avenida principal do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED em toda extensão da avenida principal do Residencial Santos Dumont em Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2021, às 16:36:28 -
Indicação - (11752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na QR 210/310, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB promova a Substituição de toda Iluminação Pública por LED na QR 210/310, na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2021, às 16:36:03 -
Projeto de Lei - (11677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional, a ser desenvolvido nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento humano e pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - valorização da consciência social e da empatia nas relações humanas;
III - valorização da vida;
IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - compromisso a com redução de evasão escolar;
VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;
X - respeito a intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Desenvolvimento da Inteligência Socioemocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
II - a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - as ações voltadas para o fortalecimento das capacidades emocionais;
IV - a formação e capacitação contínua de profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;
V - a promoção de campanhas referentes a educação socioemocional;
VI - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
VII - o fortalecimento das competências familiares em relação a educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.
Art. 4º São objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores referentes a:
a) autopercepção;
b) identificação de emoções;
c) reconhecimento dos pontos fortes;
d) autoconfiança;
e) autoeficácia.
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em diferentes situações, como:
a) controle de impulsos;
b) gestão de estresse;
c) autodisciplina;
d) automotivação;
e) definição de metas;
f) planejamento e organização.
III - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento;
e) trabalho em equipe.
IV - promover a tomada de decisões responsáveis de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas e bem fundamentadas, especialmente quanto a:
a) identificação dos problemas;
b) análise de situações;
c) responsabilidade ética;
d) resolução de problemas;
e) avaliação de resultado;
f) reflexão;
g) redução da ansiedade e do estresse;
h) intolerância ao bullying.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e os objetivos do Plano, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições serem implementadas no ano letivo seguinte a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo a criação do Plano Distrital de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional no âmbito do plano de educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o resguardo psíquico e emocional das crianças e adolescentes, haja vista que a carência de ações nesse sentido tem potencializado os déficits, transtornos e doenças emocionais no público infanto-juvenil, especialmente após a chegada da pandemia causada pelo COVID-19 e seus efeitos de isolamento social.
Dados da OMS - Organização Mundial da Saúde, indicam que 1 (uma) a cada 4 (quatro) crianças tem ou terão problemas emocionais graves como ansiedade ou depressão, estando estas crianças atualmente já inseridas no âmbito escolar. A promoção da educação socioemocional se faz imprescindível, vez que a saúde mental é vetor de qualidade de vida e boa relação social, trazendo à tona todos os recursos humanos de interação, comunicação e aprendizado. O objetivo, portanto, é promover a educação psicossocial desde a base, ajudando os jovens a lidarem com as suas dificuldades, reconhecimento dos sentimentos, dores e angústias, regulando a intensidade das emoções para poderem resolver os conflitos e se relacionarem de forma positiva.
Trabalhar com habilidades emocionais no público infantil é a chave para um desenvolvimento completo. A escola tem não apenas o dever de educar de modo conteudista, mas também a missão de formar e preparar, em comunhão com os pais ou responsáveis, o caráter e a personalidade da criança por meio das regras, lições e experiências sociais. Nesse sentido, o Projeto de Desenvolvimento de Inteligência Socioemocional visa conduzir gerações para um aprendizado que envolve autoconhecimento, ensinando a trabalhar com habilidades da psique como chave para o desenvolvimento pessoal e na construção de cidadãos conscientes, seguros e capazes de resolver conflitos e tomar decisões responsáveis.
O grande desafio da educação moderna é investir na competência cognitiva e na competência socioemocional, no intuito de beneficiar o jovem não apenas no desenvolvimento e aprendizagem escolar, mas também na manutenção de uma sociedade pró-social, sendo inócuo formar pessoas tecnicamente qualificadas, mas que tem um preparo emocional deficitário. Desse modo, trabalhar com as habilidades emocionais é extremamente importante e eficaz para o desenvolvimento socioemocional, e de extrema relevância para nossos alunos, crianças e adolescentes em formação social.
Por todos estes motivos, é preciso que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja sensível a essa temática para modernizar a legislação distrital e fomentar a cultura da educação socioemocional, de modo que conto com o apoio e o voto favorável dos membros desta Casa para que aprovemos o presente projeto de lei e resguardemos, tanto quanto pudermos, nossas crianças e adolescentes em fase escolar.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 09:41:57 -
Projeto de Lei - (11678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá:
I - a capacitação de músicos, e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução;
II - a realização de fóruns, e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados pelos/as grupos gospel/as no Distrito Federal e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos artistas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
V - a criação da União Gospel, através de encontros regionais na cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - o incentivo da Arte Gospel nos equipamentos públicos do Distrito Federal, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de artistas em todos os eventos da cidade.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
Art. 4º Esta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o movimento cultural gospel desencadeou um processo que originou algo de maior amplitude: um estilo de vida, uma "cultura gospel". Esse processo alcançou tamanha dimensão no Brasil, que hoje se torna possível dizer que ele influencia não somente aqueles que professam uma fé de natureza cristã, como também, transpôs os muros eclesiásticos ao ser assimilado até mesmo por pessoas que não possuem vinculação religiosa.
Considerando que o contexto cultural brasileiro a cultura gospel chegou por volta dos anos 1990, trazida por missionários pentecostais, sendo carregada de influências culturais oriundas da sociedade americana, e acabou passando por mais um processo de assimilação, sobretudo de fusão ao romper com a visão conservadora de algumas correntes radicais evangélicas que pretendiam ironicamente "preservar" uma musicalidade/cultura que é por essência fruto das trocas ocorridas no meio diaspórico multicultural americano.
As fusões advindas do diálogo com ritmos regionais como: baião, axé, samba regue, frevo, somadas ao aumento significativo do controle de meios de comunicação por parte de grupos cristãos, elevaram a musicalidade gospel ao status de "cultura popular" que é definida por Hall como sendo "as formas e atividades cujas raízes se situam nas condições sociais e materiais de classes especificas; que estiveram incorporadas nas tradições e práticas populares".
Este projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país, como instrumento reivindicatório, representando as aspirações do povo evangélico do Brasil.
A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, música, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico.
O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veículo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso à toda a população.
Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva, no processo de criatividade e do bem estar do ser humano.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:11:00 -
Relatório de Veto - CCJ - (11680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.706, de 2021 que “Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 162/2021-GAG, de 19 de março de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.706, de 2021, de autoria do Deputado Fabio Felix, que “Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Distrito Federal””.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que vetou o Projeto de Lei em sua totalidade por padecer de inconstitucionalidade ao violar o art. 71, §1º, IV da LODF, que reserva à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Aduziu, ainda, exigir a divulgação na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, dos vacinados, com nome completo e CPF, viola as disposições contidas no art. 7º, § 3º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Acrescenta ainda que o número de vacinação no DF pode ser obtidos por meio do site www.saude.df.gov.br/vacinometro, em que confere total transparência e publicidade ao processo de vacinação.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 16:30:21 -
Relatório de Veto - Cancelado - CCJ - (11679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei 1.691, de 2021, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 158/2021-GAG, de 17 de maio de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei nº 1.955, de 2018, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Leandro Grass, em que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por violar a competência do Distrito Federal para organizar o próprio Governo e a Administração, nos termos do art. 15, I, da LODF, bem como a competência para, em concorrência com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2021, às 16:31:39 -
Projeto de Lei - (11650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos no Distrito Federal, dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Ecossistemas Aquáticos Continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II- Bacia Hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III- Refúgio de Espécies Silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - Corpo d’água é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser: a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas; b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto; c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial;
V - Leito Natural compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - Impermeabilização do Solo é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - Canalização É o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - Controle Social é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Artigo 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos:
I - A proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - A permeabilidade dos seus leitos;
III - A manutenção da qualidade das suas águas;
IV - Ser refúgio de espécies silvestres.
V - Não receber resíduos;
VI - Não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis;
Artigo 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Proteção, conservação e preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
II - A não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - A proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia.
IV - O desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - A proteção integral das áreas de preservação permanentes.
VI - A visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - A não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP.
VIII - O desenvolvimento sustentável;
Artigo 5º São objetivos desta legislação:
I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - Proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - Conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - Manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - Combate a enchentes e alagamentos;
VII - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - Gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - Incentivar e promover práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Artigo 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - Diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos;
II - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - Os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - Promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - O monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - A pesquisa científica e tecnológica;
VIII - A educação ambiental;
IX - O Fundo Estadual de Meio Ambiente;
X - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.;
XI - O Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) ;
XII - Os conselhos de meio ambiente;
XIII - A proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - No que couber, os instrumentos da Política Distrital dos Recursos Hídricos de Meio Ambiente, entre eles, os padrões de qualidade ambiental.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os ecossistemas aquáticos são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida, através dos riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre com o constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies.
O Distrito Federal possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação, e que fique garantido o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema!
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2020.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 11:45:46 -
Projeto de Lei - (11648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Dispõe sobre adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, terminais de embarque de passageiros e onde couber, afim de garantir a autonomia aos portadores de daltonismo no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art 1° As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação por cores por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I- Sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II- Estacionamentos de locais de grande circulação;
III- Linhas de transporte público.
Art. 3° O Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por médio de códigos ou números.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daltonismo, também chamado de discromatopsia, é uma doença genética ligada ao cromossomo X, cujo alelo alterado causa distúrbio da visão que interfere na percepção das cores (1) . Destaca-se que a doença em questão acomete 5% da população mundial, sendo os indivíduos do sexo masculino os mais afetados, visto a presença de apenas um cromossomo X (2).
Na retina, existem dois tipos de células fotossensoras: os cones e os bastonetes. Os cones são responsáveis pela visão diurna e a percepção das cores e podem ser de três tipos diferentes, os quais respondem aos comprimentos de onda das cores vermelho, verde, amarelo e suas variantes. Para fins de conhecimento, acrescento ainda que os bastonetes funcionam com pouca luz e não são sensíveis à diferenciação de cor possibilitando melhor visão noturna e periférica, produzindo imagens em preto e branco com todas as suas gradações (1) .
A deficiência na visão das cores, própria do daltonismo, pode ser de três tipos (podendo haver interação entre os tipos):
Protanopia – diminuição ou ausência do pigmento vermelho, sensível às ondas de comprimento longo. Nesse caso, a pessoa enxerga em tons de bege, marrom, verde ou cinza;
Deuteranopia – ausência ou diminuição dos cones verdes sensíveis às ondas de comprimento médio. Na falta deles, a pessoa enxerga em tons de marrom;
Tritanopia – dificuldade para enxergar ondas curtas como os diferentes tons de azul e o amarelo, que adquire tons rosados.
Diante das informações aqui elencadas, é possível observar que o daltonismo não se trata de uma condição com máximas em relação a afetação ou não, mas variados níveis de acometimento da visão, os quais em sua totalidade criam limitações na vida social de adultos e crianças. Assim, como Jonh Dalton ((1766-1844), físico-químico inglês que tinha a condição e descreveu seus próprios sintomas, os acometidos pelo daltonismo afirmam sofrer dificuldades desde a infância, no desenvolvimento das práticas escolares e também com a ocorrência de discriminação; até a vida profissional como, por exemplo, no caso da interpretação de planilhas e tabelas, essencial a inúmeras áreas do conhecimento (2).
Objetivando aumentar a autonomia dos portadores do Daltonismo por meio da exclusão da identificação exclusiva por cores, como ocorre atualmente, que conto com o apoio de Vossas Excelência para a aprovação deste Projeto de Lei.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
1- https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/daltonismo/(com adaptação)
2- https://www.comciencia.br/dificuldades-e-avancos-nos-recursos-de-inclusao-para daltonicos/
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 13:54:07 -
Indicação - (11647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências no sentido de agilizar a construção da Avenida das Cidades, conhecida também como Interbairros e Transbrasília.
JUSTIFICAÇÃO
O trânsito está caótico nas principais rodovias do Distrito Federal. Na maioria das estradas que ligam as Regiões Administrativas ao Plano Piloto, como a Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB), Estrada Parque Taguatinga (EPTG), Estrada Parque Guará (EPGU) e a Via Estrutural, os engarrafamentos são extensos e já fazem parte da rotina diária dos motoristas que precisam acessar as vias para chegarem ao Plano Piloto ou retornarem para suas casas no final do dia.
O GDF, desde 2008, vem anunciando a construção da Rodovia, com extensão de 26 quilômetros, ligando as regiões ao Plano Piloto. Ela já recebeu alguns nomes, com o passar dos anos, como Transbrasília, Interbairros e agora Avenida das Cidades.
A ideia é que a construção melhore a infraestrutura de transporte e mobilidade urbana, ampliando a oferta de serviços públicos ao longo da via. Além disso, há previsão de construção de empreendimentos imobiliários e geração de milhares de empregos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:50:20 -
Indicação - (11649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Instalação de Estrutura Física adequada para Atividades de Educação Ambiental, de Projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal e em diversas partes do Brasil existem projetos sociais e educacionais conhecidos como “Guarda Mirim".
Esses projetos “Guarda Mirim” são reconhecidos pela oportunidade que oferecem aos jovens de inclusão social, ao tempo em que desenvolvem atividades permeadas com conceitos de companheirismo, hierarquia, solidariedade, participação construtiva, proatividade, respeito e cuidado com o próximo e com o meio ambiente, fraternidade, liderança e outros importantes valores.
Assim, considerando a regular atividade de grupos de “Guarda Mirim” no DF, é importante que o Governo do Distrito Federal favoreça e amplie os locais para a realização das atividades dos Grupos “Guarda Mirim”.
Nesse sentido, sugere-se ao Exmo. Senhor Governador a instalação de estrutura física adequada (com salas/espaços e banheiros) para atividades de educação ambiental, de projetos sociais da Guarda Mirim, nos Parques do Distrito Federal, com início preferencialmente no Parque do Setor “O” em Ceilândia.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
GUARDA JANIO
DEPUTADO DISTRITAL- PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 18:59:25 -
Despacho - 3 - GTS - (11645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo da 3a Secretaria, solicitamos o cumprimento da Portaria GMD 69/2021 na íntegra.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Servidor(a), em 15/07/2021, às 16:19:50 -
Requerimento - (11634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do artigo 124, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF, no dia 18 de agosto de 2021, às 10hs, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A sessão solene tem o objetivo de homenagear os 20 anos de existência do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF.
A história do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal (Sindiatacadista/DF) começou antes mesmo do dia 20 de dezembro de 2001, quando o Ministério do Trabalho concedeu o registro sindical à organização representativa do comércio atacadista local. Antes à criação da entidade existia a Associação dos Atacadistas do Distrito Federal (ATA).
Desde então, o Sindiatacadista/DF representa o comércio atacadista de Brasília, entre os quais estão: gêneros alimentícios, autosserviço, autopeças, material de construção, drogas e medicamentos. Ao todo, são, aproximadamente, 400 empresas representadas pela entidade sindical sem fins lucrativos. E, atualmente, sua base é composta de 187 empresas associadas.
A história do Sindicato confunde-se com a expansão do setor atacadista na capital brasileira. A trajetória da entidade é marcada por realizações importantes em defesa dos interesses das empresas associadas, do segmento atacadista que representa e do desenvolvimento econômico do DF.
O Sindicato nasceu para ser o elo entre o setor atacadista, governo, varejistas e a sociedade em geral, além de defender os interesses e anseios de seus associados, agregar forças na criação de melhorias e promover a integração da classe atacadista.
Além de coordenar, proteger, apoiar, integrar e representar legalmente o segmento de atacado e distribuição em todo o Distrito Federal exerce um papel relevante no crescimento da representatividade de seus associados e parceiros. É filiado à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD) e à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
Desde o início da entidade, as ações norteadas pelo Sindicato geraram um crescimento de mais de 600% na arrecadação de ICMS. Hoje, o ramo é responsável pela geração de 15 mil empregos diretos e outros seis mil indiretos. O atacado também é o segundo maior arrecadador do Distrito Federal, o que significa que os tributos pagos pelo setor amparam investimentos na construção e manutenção de escolas, hospitais, na segurança e na melhoria da vida dos que moram no DF.
O Sindiatacadista/DF, em todos esses anos, firmou diante da sociedade e do governo a imagem de integridade e responsabilidade. Mesmo ante as dificuldades sofridas nestes últimos anos, na busca por melhores condições para as empresas atacadistas do Distrito Federal, esta instituição manteve-se firme e focada em sua missão.
Ainda cabe salientar que o evento seguirá todos os protocolos de prevenção à pandemia da COVID-19, em especial o Decreto nº 42.087, de 13 de maio de 2021, que liberou a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal, respeitando a limitação de 50% da capacidade máxima do local, tendo como público estimado 35 pessoas.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 13:57:48
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2021, às 19:17:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 12:09:19
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/07/2021, às 19:45:21 -
Projeto de Lei - (11631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Julia Lucy)
Altera a Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, que “Dispõe sobre o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.536, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoas não matriculadas na rede pública em instituições educacionais de formação complementar de natureza especial que integram a estrutura da rede pública de ensino do Distrito Federal, em todos os níveis dos cursos.
Parágrafo único. Ao Poder Público caberá a definição dos critérios e percentuais de vagas destinadas à comunidade a que se refere o caput."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende ampliar o alcance da norma alterada, tendo em vista que esta, que já é inovação no mundo jurídico, dispõe apenas de vagas remanescentes para o público a que se destina.
Com a supressão do trecho “em vagas remanescentes não ocupadas por estudantes matriculados na rede pública”, a norma pretende considerar a inclusão de um número maior de pessoas da comunidade ao direito universal à educação, por meio do acesso aos Centros Interescolares de Línguas. A medida visa observar em maior escala o princípio da isonomia, visto que, na forma em que a lei vigente se apresenta, cria limitações a esse alcance, já que as vagas denominadas “remanescentes” não são suficientes para atender a demanda.
Por não estabelecer regras nem diretrizes para o sistema educacional local, por não gerar gastos e nem tampouco extinguir e nem criar órgãos, a proposição não apresenta vício de iniciativa.
Ademais, o art. 71, § 1º da LODF, que estabelece matérias de iniciativa reservada ao Poder Executivo, não inclui a fixação de regras para acesso ao sistema de educação do DF.
Ante ao exposto e por entender conveniente, oportuno e necessário, conclamo aos nobres pares a aprovação desta proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 13:33:16 -
Redação Final - CCJ - (11636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.986 de 2021
Redação Final
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo único. A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Faz jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres previstos pela mesma lei.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei tem duração mínima de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º.
Art. 5º A gratuidade é concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dá pela Secretaria de Mobilidade e Transporte – Semob ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela SEMDF.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 15/07/2021, às 10:42:25
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 16:00:51 -
Despacho - 5 - CCJ - (11633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1986/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:22:08 -
Despacho - 4 - CCJ - (11632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1737/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 15 de julho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 15/07/2021, às 08:17:08 -
Projeto de Lei - (10201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Dep. Jaqueline Silva )
Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor direito de incluir o nome do seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionarias e empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do companheiro deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à concessionária e empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documento que comprove o vínculo de união.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a concessionária e a empresa prestadora do serviço público realizara a atualização cadastral.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 à 60.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para definir o detalhamento técnico de sua execução no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As concessionárias e empresas referidas nesta Lei terão o prazo de 90(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que, conforme o artigo 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, compete ao Estados legislar obre assuntos referentes a produção e ao consumo, bem como sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Distrito Federal legislar sobre a matéria que ora discute.
Ressalte-se que a proposta em tela não enseja interferência na esfera da concessão dos serviços públicos alcançados pela norma pretendida, tampouco intervém na relação contratual existente entre o poder concedente e as prestadoras dos serviços. Sendo assim, a matéria envolvida não figura entre aquelas cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não importando em vício de iniciativa.
Além disso, trata-se de uma iniciativa que já possui guarida em outros Estados: São Paulo, Lei nº 17.460, 2 de janeiro de 2013; Paraná, Lei 16.606, de 19 de março de 2015 e Santa Catarina, que já garantem a inclusão do nome do cônjuge do consumidor contratante de serviços públicos na fatura mensal de consumo.
A medida já existe com o intuito de dar solução ao constrangimento que muitos cidadãos são submetidos, pelo fato de não possuírem em seu nome um comprovante de residência.
As faturas normalmente são pagas com a soma dos rendimentos do casal, posto que, na sociedade moderna, estes dividem todas as responsabilidades da vida em comum, especialmente as financeiras. Ora, por que então só o nome de um deles deve constar na conta de água, por exemplo?
Conforme os princípios esculpidos pela legislação consumerista, é consumidor aquela pessoa que se utiliza do serviço público residencial (fornecimento de energia elétrica e água, dentre outros), e não somente o titular do contrato.
Vale ressaltar o relevante interesse público da medida, pois a possibilidade de apresentar declaração do próprio punho, atestando a residência, não elimina o sentimento de frustação, nem supera vantagens da inclusão do seu nome nas faturas, já que se trata de usufruir de um benefício de caráter eminentemente social. Além disso, pode servir, inclusive, no caso da união estável, para comprovação futura de vida em comum diante do Poder Judiciário.
Dito isso, e considerando o legitimo interesse público, espero contar com o apoio dos ilustres pares, na aprovação do presente projeto.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:31:52
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