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Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (26983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda substitutivA
(Autoria: Deputado Hermeto, Deputado JORGE VIANNA e Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao projeto 2341/2021 que “Altera a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII”
Ao Projeto de Lei nº 2.341, dê a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º o Art. 1º da Lei 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Plano Diretor de Publicidade é o instrumento básico que orientará a instalação dos meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI - RA, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Riacho Fundo – RA XVII, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI, Varjão – RA XXIII, Park Way – RA XXIV, SCIA/Estrutural – RA XXV, Sobradinho II – RA XXVI, Itapoã – RA XXVIII, SIA – RA XXIX, Vicente Pires – RA XXX e Arniqueiras RA XXXIII.”
Art. 2º O inciso IV e o §1º do Art. 12, da Lei 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 (….)
IV – especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros.
§ 1º Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar a proposta ao juntar as redações de duas proposições.
Deputado Hermeto - Deputado Jorge Vianna - Deputado Agaciel Maia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 17:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 18:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (26986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2131/2021
“que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep.Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (26982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, providências com vistas a disponibilização de um quantitativo maior de servidores para atender a população usuária do CRAS, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, providências com vistas a disponibilização de um quantitativo maior de servidores para atender a população usuária do CRAS, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICATIVA
Os usuários do CRAS localizado na Região Administrativa de São Sebastião, solicitam que seja contratado mais servidores para o atendimento do mesmo.
A falta de servidores está comprometendo o atendimento das famílias da comunidade. Tal pedido busca oferecer aos usuários, um atendimento mais rápido, ajudando a resolver as carências dessas pessoas.
O referido local atende mais de 67 pessoas entre idosos e deficientes que estão em risco iminente de perderem seus benefícios, por única e exclusiva culpa do Estado.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 15:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (26981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
INDICAÇÕES Nºs: 7882/2021, 8000/2022, 8001/2022, 8002/2022, 8003/2022, 8036/2022, 8119/2022, 8120/2022, 8121/2022, 8247/2022, 8248/2022, 8287/2022, 8329/2022, 8369/2022, 8372/2022, 8373/2022, 8374/2022, 8405/2022, 8463/2022, 8447/2022, 8471/2022 Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
P
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1393/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2021, às 16:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 75/2021
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 444/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 75/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Como relatado, a proposição visa à homologação pela CLDF do Convênio ICMS 39/2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), assim como o inciso CC da cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que estabelece:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2022 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
(...)
CC - Convênio ICMS 64/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
A CF/1988, ao ressalvar em seu art. 150, § 6.º, in fine, que benefício ou incentivo fiscal do ICMS serão concedidos ou revogados por convênio (art. 155, § 2.º, XII, “g”), sempre provocou grandes discussões sobre se os convênios, ato do Poder Executivo, precisam ou não ser aprovados pelo Poder Legislativo.
Desse modo, nos termos do que dispõe a LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
O Convênio ICMS 39/2021, ao alterar a cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2020, ampliando o período de ocorrência dos fatos geradores para os quais é autorizada a remissão e anistia do ICMS, implica aumento da renúncia, pois amplia o alcance do benefício. No entanto, conforme esclarece a SUBPEF/SEAE (63395036), o estudo da estimativa da renúncia de receita elaborado já contempla todo o período abarcado, inclusive já consta dos demonstrativos da projeção dos benefícios tributários elaborados para subsidiar as leis orçamentárias do exercício de 2021, em atendimento ao art. 14 da Lcp nº 101/2000 (LRF) e ao art. 8º do Decreto nº 32.598/2010, assim como à inclusão da demanda nas leis orçamentárias, como exigem as leis orçamentárias anuais (LOA).
Quanto ao estudo econômico, embora no caso dos autos, esteja comprovada a existência de renúncia de receita, o que demandaria, em tese, que a proposição seja acompanhada do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, a mesma lei, prevê em seu art. 1º-A, a sua dispensa.
A considerar que o Convênio ICMS 64/2020, ao autorizar as UFs a concederem os benefícios fiscais a que se refere, condiciona a concessão dos benefícios à situação derivada exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da Covid-19, entende-se que não há dúvida que a dispensa do estudo econômico prevista no citado art. 1º-A aplica-se à hipótese dos autos.
Verifica-se assim que a exigência legal foi cumprida, pois constam dos autos o estudo do impacto da renúncia da receita (62988003), assim como consta dos demonstrativos da projeção dos benefícios tributários elaborados para subsidiar as leis orçamentárias do exercício de 2021.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
I - O Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
II - O inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 64, de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 2016 e no Convênio ICMS 188, de 2017, bem como reinstituídos, nos termos da Lei Complementar 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional dos respectivos convênios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26940, Código CRC: 5851afe0
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Parecer - 1 - CEOF - (26945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 73/2021
Homologa o Convênio ICMS no 58, de 8 de abril de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 440/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 73/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e Hospitais Universitários - HUs, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
Preliminarmente, cumpre informar que o benefício em questão é tratado no item 95 do Caderno I, do Anexo I do Decreto n.° 18.955/97, tendo sido prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS 101/20, o qual foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.297/20.
Acrescente-se ainda que o Convênio ICMS 58/21 revigorou o Convênio ICMS 123/97, tendo o seu fim de vigência alterado para 31/03/22, e tem por objeto autorizar os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS correspondente à eventuais operações ocorridas no período de 1º/01/21 até o início da produção dos seus efeitos.
Cabe agora analisar a proposta frente às exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A estimativa da renúncia decorrente do benefício concedido pelo citado Convênio, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, caderno I, item 95, consta das leis orçamentárias de 2021, constou da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 6.934/2021) como Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação e foi incluído na projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 (PLOA/2022).
Nessas circunstâncias, observa-se que todas as providências foram tomadas em relação às exigências constantes da Lei nº 5.422/2014 e LRF.
Nesse contexto, o Processo nº 73/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta de Decreto Legislativo em tela, possibilitará a homologação do Convênio ICMS 58/2021, propiciando a vigência à isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Em função do valor do impacto calculado para a renúncia de receita prevista no Convênio ICMS 58/2021, está dispensada a apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 1º da Lei nº 5.422/14, conforme apontado pela Subsecretaria de Prospecção Econômico-Fiscal da Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 58/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e Hospitais Universitários - HUs, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional dos respectivos convênios, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - (26938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 64/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 64 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 428/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 64/2021, que visa a homologação do o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 64/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, cuja ratificação, pelo Ato Declaratório 21/17, foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017.
O CONFAZ na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº Convênio ICMS 104/17, que foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2017.
O Convênio ICMS 104/2017 que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, implica aumento da renúncia. Assim, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a desoneração, decorrente do Convênio ICMS 104/17, consta do demonstrativo da projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2021 e 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 104/2017, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 104/2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional do respectivo convênio, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - (26941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 65/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 65 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 429/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 65/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 65/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020 que se propõe a dispensar o ICMS na entrada do exterior de mercadorias que, em tese, não deveriam estar sendo tributadas, mas estão por falta de dispositivo legal, como mercadoria exportada que não tenha sido recebida; mercadoria com efeito; decorrente de aluguel ou empréstimo, para exposição, etc.
O Convênio ICMS 114/2020 que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica, implica aumento da renúncia. Assim, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 114/2020 - que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica - foi incluída na "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" do ICMS, por ocasião da elaboração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 114/2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 114/2020, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 66/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 66 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 430/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 66/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 66/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o ICMS 99, de 8 de julho de 2021 que altera o Convênio ICMS 10/02, para que seja concedida isenção do ICMS, nas saídas interna e interestadual, do fármaco Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, destinado à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 99/21 - que altera o Convênio 10/02 e concede isenção do ICMS nas operações realizadas com os medicamentos Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, NCM 3004.90.68; e Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, NCM 3004.90.68 - foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 99/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 10, de 2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (26947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1914/2021
“Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência”.
Autoria:
Deputado: Iolando Almeida.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26947, Código CRC: b5762144
-
Folha de Votação - CAS - (26939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE DECRETO LEGISLATIVO nº 167/2021
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes”.
Autoria:
Deputados: Reginaldo Sardinha, Eduardo Pedrosa, Roosevelt Vilela e Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Fábio Félix.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
R
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26939, Código CRC: 978c8214
-
Folha de Votação - CAS - (26944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1987/2021
“Institui a Política Distrital Acolhe DF”.
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
01
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
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Emenda - 1 - CEOF - (26943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei 2.396 de 2021 que “Reduz a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI para 1% na forma e condições que especifica.”
Acrescenta-se parágrafo ao art. 1° do Projeto de Lei 2.396/2021, renumerando os demais, com a seguinte redação:
“§ XX Em caso da TERRACAP ser a alienante, a redução de alíquota prevista no caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1° janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como intuito reconhecer a particularidade que ocorre no caso das alienações feitas pela TERRACAP, que tem superado, em média, o prazo de quatro meses para liberação dos documentos.
Assim, é necessário conceder esse tratamento diferenciado, tendo em vista que o processo de instrumentação de toda a documentação pela TERRACAP é, via de regra, mais demorado, de forma a não criar uma desigualdade entre os beneficiários do presente Projeto de Lei, principalmente considerando que a maioria das pessoas afetadas seriam de baixa renda.
Sala das Comissões, em...
roosevelt vilela
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - CEOF - (26904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 70/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 70, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, que "autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo", nº 11/2005, de 1º de abril de 2005, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 105/2003, e nº 105/2019, de 5 de julho de 2019, que "altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 435/2021 — GAG, o Processo n° 70, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 105/2003, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo”, Convênio 11/2005, que “dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 105/2003”, e Convênio 105/2019, que "altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel”.
Como não foi identificada a homologação anterior do Convênio ICMS 11/2005, que incluiu o Distrito Federal nas disposições contidas no Convênio ICMS 105/2003, bem como do Convênio ICMS 105/2003, o Poder Executivo entendeu que ambos os convênios deverão ser homologados em conjunto com o ICMS nº 105/19, para dar vigência ao benefício de isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 354/2021 - SEEC/GAB, a ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 105/2019 pelo Ato Declaratório 7/2019 foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, e desse modo, a Secretaria Executiva da Fazenda desta Pasta, na condição de Administração Tributária, manifestou-se pela implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada em 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 105/2019, que "altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que concedem isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel", publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019.
Ademais, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia informa nos autos do projeto que "a renúncia tributária correspondente ao Convênio ICMS 105/03, com alteração dada pelo Convênio 105/19, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2022 (PLOA 2022)", cumprindo, portanto, com o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Além disso, a proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 105/2003, nº 11/2005 e nº 105/2019, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 105/2003, nº 11/2005 e nº 105/2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 105, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo;
II - Convênio ICMS 11, de 1º de abril de 2005, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 105/2003;
III - Convênio ICMS 105, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 105/2003, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 72/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 72, de 2021, que "Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020".
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 439/2021 — GAG, o Processo n° 72, de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
O referido Convênio entrou em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, por meio do Ato Declaratório nº 24/2020, em 28 de dezembro de 2020, celebrado com o voto do Distrito Federal.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, patrimonial e operações de crédito.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 349/2021 - SEEC/GAB, a equipe técnica responsável pela análise do tema entendeu que, na prática, a compra via consórcio permitirá a aquisição dos medicamentos por menores preços, e que a substituição da compra direta pela compra via consórcio poderá ocorrer tanto nas aquisições da Administração Pública do Distrito Federal por intermédio do Consórcio Centro-Oeste, como por intermédio dos Consórcios Norte e Nordeste.
Todavia, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF entendeu que, apesar das aquisições pelos Consórcios não configurarem acréscimo de renúncia de receita, trata-se de benefício concedido e, para sua efetivação, torna-se necessária a previsão desta norma nos demonstrativos de "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" das leis orçamentárias, conforme despacho SEEC/SEAE/SUAPOF.
Segundo o Secretário de Estado de Economia, quanto à exigência do inciso III, do art. 12, do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, à primeira vista, não se vislumbrou qualquer impacto adicional na renúncia tributária prevista nas leis orçamentárias diante da implementação do Convênio ICMS nº 145/2020, visto que as aquisições objetos dos benefícios a serem concedidos estariam adstritas aos benefícios já existentes, conforme Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (71202978).
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Secretaria de Estado manifestou-se pela conveniência e oportunidade do prosseguimento do feito.
A proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF resta atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
E por não haver acréscimo na renúncia de receita já prevista nas leis orçamentárias, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 145, de 2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 84/2021
Homologa os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 455/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 84/2021, que visa a Homologação dos Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - DL que visa homologar os Convênios ICMS Nº 47, de 8 de abril de 2021 e Nº 97, de 8 de julho de 2021.
Cumpre informar que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021, celebrou o Convênio ICMS nº 47/21, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de abril de 2021.
A referida proposta visa homologar os Convênios ICMS Nº 47, de 8 de abril de 2021 e Nº 97, de 8 de julho de 2021.
Cumpre informar que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021, celebrou o Convênio ICMS nº 47/21, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de abril de 2021.
O Convênio ICMS nº 47/21 altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, cuja ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 47/21, pelo Ato Declaratório 11/21, foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021.
No mérito, a homologação dos Convênios ICMS nº 47/21 e 97/21, da mesma forma que outros que incluíram produtos no Convênio ICMS 87/02, permitirá a aquisição de medicamentos pela Administração Pública sem tributação, tornando mais barato o custo de aquisição de medicamentos para a Rede Pública de Saúde.
Quanto a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A referida proposta acompanha a minuta de Decreto Legislativo o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422 de 24 de novembro de 2014, regulamentada pelo Decreto Nº 39.870, de 3 de junho de 2019).
A presente proposta faz-se acompanhar do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei º 5.422/2014. Ademais, em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 187/2021 foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(MINUTA)
Homologa os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que alteram o Convênio ICMS 87, de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS 47, de 8 de abril de 2021;
II - Convênio ICMS 97, de 8 de julho de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 11:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
paRECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2377/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 427/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.377, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do FINEM, até o limite de R$ 880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A iniciativa ocorrerá no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE e do Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, destinadas ao desenvolvimento de ações estruturantes nas áreas de Infraestrutura Urbana e Social, em projetos de Segurança Pública e na modernização da Gestão Pública.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias, orçamento anual e operações de crédito.
A proposição tem como objetivo alinhar-se com as prioridades do BNDES por meio do FINEM, que é um produto com linhas de investimento financeiro voltadas para projetos de infraestrutura.
E conforme Exposição de Motivos nº 337/2021 - SEEC/GAB, a Secretaria de Estado de Economia já apresentou os investimentos inseridos no Banco de Projetos do Sistema de Gerenciamento de Recursos - SIGER-GDF, nas áreas de infraestrutura urbana e social, em projetos de segurança pública e em tecnologia da informação e comunicações, importando salientar que o financiamento dos referidos projetos foram previamente avaliados pela equipe técnica responsável pela análise do “grau de aderência dos projetos às Políticas Operacionais e de Crédito do BNDES”, tendo sido acolhidos, em seu mérito.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais.
A competência privativa para enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito é do Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei Orgânica do DF.
No que tange à competência da Câmara Legislativa para a autorização da contratação de uma nova operação de crédito no âmbito do BNDES-FINEM/PMAE, essa está prevista no art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, palavras:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
.............................................................................
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; (grifos nossos)
Ademais, temos que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 32, § 1, inciso I, condiciona a contratação de financiamentos à existência de prévia e expressa autorização, in casu, em lei específica.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 69/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 69, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da mensagem 434/2021 — GAG, o Processo n° 69, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
O que se pretende com a medida é estimular a construção civil no Distrito Federal, com a isenção do ICMS nas vendas internas dos materiais mais básicos para elevação de benfeitorias, de um modo geral.
Saliente-se que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em respeito ao disposto na Lei Complementar nº 24, de 1975, celebrou o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações com os materiais acima referidos.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 375/2021 - SEEC/GAB, a ratificação Nacional do Convênio ICMS 71/2019 pelo Ato Declaratório 6/2019 já foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e a sua homologação permitirá revigorar o Convênio ICMS 101/2016 e evitará o interstício da data da retificação nacional do ICMS 71/2019 a 31 de dezembro de 2020.
A Secretaria Executiva da Fazenda manifestou-se favoravelmente ao Convênio em exame, por sua conveniência e oportunidade de implementação na legislação tributária do Distrito Federal. Caso ocorra sua homologação, será elaborado instrumento normativo destinado a internalizar seus termos na legislação tributária do Distrito Federal.
Além disso, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF/SEAE informou que “que a isenção prevista no Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão do ICMS nas operações internas com areia, brita, tijolo e telha de barros, está incluída no Demonstrativo Projeção Benefícios Tributários PLOA 2021 com os valores de R$ 4.250.339 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos e trinta e nove reais) para 2021, R$ 4.397.006 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil e seis reais) para 2022 e R$ 4.548.945 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais) para 2023.
O projeto respeita o disposto no art. 131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, já que a matéria prosseguirá por meio de Decreto Legislativo.
Quanto à admissibilidade da proposição, o artigo 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez aprovado pelo CONFAZ.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
II - Convênio ICMS 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
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Parecer - 1 - CEOF - (26891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2399/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2399, de 2021 que, “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do PROJETO DE LEI Nº 2399, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966”.
A proposição foi encaminhada à Câmara Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 445/2021-GAG, em 24/11/2021, acompanhada da Exposição de Motivos subscrita pelo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Em síntese, a Proposição tem por objetivo reduzir a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis não residenciais portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, o que trará isonomia com os empreendimentos exclusivamente residencial, tendo em vista que para tais imóveis a alíquota já é de 1%.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, inciso II, alínea "a" compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar e admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposição em análise visa dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia, mais especificamente para o setor imobiliário. Assim, a proposta objetiva reduzir a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis não residenciais portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, o que trará isonomia com os empreendimentos exclusivamente residencial, tendo em vista que para tais imóveis a alíquota já é de 1%.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Assim, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL n° 2399/2021 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Ademais, entende-se que a proposta em análise é adequada e não contraria o disposto na legislação orçamentária.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2399/2021, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2400/2021
DA ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 448/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.400, de 2021, que “autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica”.
O projeto em análise pretende anistiar os créditos tributários ainda não constituídos, e remitir aqueles já constituídos, relativos às multas aplicadas pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas exclusivamente à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decorrentes de irregularidades constatadas a partir de 1º de março de 2020 até a data da sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer sobre mérito, relativo à repercussão orçamentária ou financeira, bem como às questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial.
A Exposição de Motivos nº 315/2021 - SEEC/GAB, que acompanha os autos da proposição em exame, quanto aos aspectos orçamentário-financeiros, nos informa que a Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos (SEAE/SEEC) acostou o estudo econômico exigido por lei e que o impacto financeiro da medida será incluído na revisão de projeção da renúncia e previsão da receita elaboradas para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente verificadas.
Juridicamente, ressalte-se que a proposta tem respaldo no Código Tributário Nacional - artigos 172 e 180 -, tratantes sobre remissão e anistia, respectivamente, e que a Lei resultante da proposta sob exame não estará sujeita à anterioridade anual e nem à nonagesimal, em virtude de que os benefícios nela tratados não implicam na criação de tributo o majoração de tributo já existente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 6 - SACP - (26894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 7 - SACP - (26900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (26861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de audiência pública remota para debater sobre a regularização fundiária, urbanística e ambiental do Setor Habitacional do Torto (SHT), localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, à realizar-se no dia 04 de fevereiro de 2022, às 19 horas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota para debater sobre a regularização fundiária, urbanística e ambiental do Setor Habitacional do Torto (SHT), localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII, à realizar-se no dia 04 de fevereiro de 2022, às 19 horas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar a realização de audiência pública remota para debater um tema que há muito exige uma solução definitiva, qual seja a regularização fundiária, urbanística e ambiental do Setor Habitacional do Torto (SHT), o qual conta com famílias que nele residem desde antes da implantação da Capital Federal.
Deve-se ressaltar que o mencionado setor é objeto da DIUR 01-2016, que foi estabelecida por meio da Portaria nº 23, de 13 de abril de 2016, publicado no DODF, edição de 28/04/2016, de iniciativa do então Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
O SHT é formado pela Vila dos Operários, Vila dos Funcionários, Vila dos Técnicos, Residencial Oficial da Presidência da República, Parque de Exposições do Torto, Mini Granja, Rua dos Eucaliptos e Vila Weslian Roriz, localidades devidamente situadas no interior da poligonal do setor.
Acontece que mesmo contando com DIUR, a regularização do SHT encontra-se empacada, prova é que as diretrizes foram estabelecidas em 2016 e até hoje pouco se avançou no sentido de conferir regularidade fundiária à localidade, fato que ao longo dos anos vem causando extremo desgosto aos moradores, os quais clamam por segurança jurídica para as suas residências.
Assim sendo, houvemos por bem propor a realização desta audiência pública, assegurando a todos os atores envolvidos na questão a possibilidade de se pronunciar e trazer clareza ao processo, de maneira que cheguemos a um bom termo quanto a regularização definitiva do Setor Habitacional do Torto.
Nesse sentido, por se tratar de matéria de relevante interesse social, conclamo os nobres Pares a prestar apoio à aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Despacho - 3 - CAS - (26856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS PARA ANEXENAR PARECER AD HOC RELATORIO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA REALIZADA EM 06/12/2021.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 11:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (26857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/12/2021, às 11:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (26863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 8 - SELEG - (26860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - CDC - (26841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras , com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/12/2021.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor Substituta
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 09:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (26847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/12/2021, às 10:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (29528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (MODIFICATIVA) DE PLENÁRIO Nº 2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.454, DE 2021, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescente-se a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas à ementa do Projeto de Lei em Epígrafe e aos artigos 1º, § 11, e 2º, § 1º , que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
[...]
§11. Os atuais integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, inclusive os aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
II - Art. 2º. Fica criado o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas e Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa estabelecer a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para todas as carreiras típicas de estado do Distrito Federal incluindo a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a instituição da GHCTE, a ser concedida aos integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Para além da questão administrativa e de gestão pública abordada acima, a medida favorece o desenvolvimento do Distrito Federal, visto que esta unidade federativa, por sua carreira de ordem pública e especialização ambiental territorial, tem melhores condições de identificar as necessidades da população e de propor e implementar soluções. Ademais, espera-se que, com esta medida, Governo do Distrito Federal como um todo se aproxime ainda mais da população do Distrito Federal, com os quais já tem estreita interlocução.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a de modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado pelo governo. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado
João Cardoso
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - SELEG - (29524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUPRESSIVA (De Plenário) Nº 2021
Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO
Ao PROJETO DE LEI Nº 2364, DE 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o §2º do art. 127.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva objetiva a retirada da terceira instância visando à celeridade no rito processual administrativo de julgamento de auto de infração ambiental, como já ocorre a esfera federal e em outros entes federados.
Nos últimos anos, por motivos de organização interna e priorização, o julgamento em primeira e em segunda instância tem sido célere, evitando-se assim a prescrição que, por vezes, era comum.
Entretanto, o julgamento em terceira instância continua sendo moroso. No mais, por se tratar de órgão colegiado e político, os relatores, por vezes, não dominam plenamente as competências técnicas para tal feito, gerando decisões inconsistentes e não alinhadas com a legislação e a praxe do Brasília Ambiental.
Por fim, registra-se que com a inclusão da prescrição intercorrente no art. 31, a morosidade no julgamento em terceira instância será ainda mais gravoso, pois o prazo de 5 anos é reduzido para 3 anos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões ........, em..................................
Deputado
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 13:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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