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Indicação - (327753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio, da Administração Regional do Plano Piloto, a regularização e reinstalação do parquinho infantil do Condomínio Vivant, localizado na SQNW 302, Bloco E, no Setor Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a regularização e reinstalação do parquinho infantil do Condomínio Vivant, localizado na SQNW 302, Bloco E, no Setor Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se em demanda recebida de moradores do Setor Noroeste, especificamente do Condomínio Vivant, que relatam ação administrativa do DF Legal de retirada de um parquinho infantil que estava instalado na referida quadra.
O equipamento em questão foi regularmente aprovado em assembleia de moradores e custeado com recursos próprios, sem qualquer ônus ao erário. Informações técnicas dão conta de que a estrutura encontra-se em processo de legalização junto aos órgãos do GDF.
Recebemos com preocupação a notícia de que, de forma desproporcional e sem diálogo prévio, iniciou-se a demolição de um espaço voltado ao desenvolvimento infantil e à convivência comunitária. A defesa da família e do lazer seguro para as crianças é pilar fundamental de uma sociedade saudável.
Embora se reconheça o papel fiscalizador do Estado, o exercício do poder de polícia deve pautar-se pela razoabilidade e pelo incentivo à regularização, especialmente quando há boa-fé dos cidadãos e o processo administrativo já está avançado.
Diante da urgência e do forte apelo social da comunidade local, solicitamos providências para regularizar e reinstalar o referido parquinho e garantir um desfecho equilibrado que preserve o espaço de lazer das famílias.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 16:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (327929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 25/03/2026, às 15:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre o atendimento ao serviço de assistência veterinária remota e gratuita por meio da telemedicina veterinária. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento veterinário telepresencial pelos órgãos públicos e entidades conveniadas, com o objetivo de proporcionar acesso facilitado e eficiente aos serviços veterinários, promovendo o bem-estar animal e a saúde pública, nos termos da resolução n.º 1.465 de 27 de junho de 2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 2º Entende-se por atendimento veterinário telepresencial toda e qualquer consulta, orientação ou diagnóstico realizado por profissionais médicos veterinários, por meio de tecnologias de comunicação à distância, como videoconferências, chamadas de voz ou plataformas online específicas para este fim.
Art. 3º O atendimento veterinário telepresencial deverá ser realizado por profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), garantindo-se a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços passíveis de atendimento veterinário telepresencial:
I. Orientação sobre cuidados básicos com animais de estimação;
II. Esclarecimento de dúvidas sobre comportamento animal;
III. Consultas de acompanhamento de casos crônicos ou não urgentes;
IV. Orientação sobre alimentação e nutrição animal;
V. Prescrição de medicamentos em casos não emergenciais, respeitando-se as normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Art. 5º A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o responsável tenha estabelecido Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR) de forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada nos casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Relação Prévia Veterinária-Animal- Responsável (RPVAR) para realização de teleconsulta veterinária nos casos de desastres, devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de situação excepcional, sendo possível apenas enquanto perdurar o impedimento do atendimento presencial;
Art. 6º Excetuada a hipótese de desastres, fica vedado o atendimento veterinário telepresencial em casos de emergência ou situações que exijam intervenção imediata e presencial do profissional, tais como:
I. Traumas graves;
II. Hemorragias intensas;
III. Paradas cardiorrespiratórias;
IV. Outros casos que, a critério do médico veterinário, demandem avaliação física direta e imediata.
Art. 7º A prescrição veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou telemonitoramento deverá conter, obrigatoriamente:
I. Identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e/ou eletrônico;
II. Identificação e dados do paciente e do responsável;
III. Registro de data e hora do atendimento;
IV. Uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais documentos;
V. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as normas editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.
Art. 8º O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.
Parágrafo único: É direito do responsável pelo paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de modernizar o atendimento à saúde animal no âmbito público, em total consonância com a Resolução nº 1.465/2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). O objetivo central é ampliar o acesso da população a orientações e consultas veterinárias, otimizando o fluxo de atendimento de unidades como o Hospital Veterinário Público (HVEP).
A existência do serviço a ser prestado gratuitamente, seria de extrema importância para ampliar o acesso dos animais aos cuidados com profissionais de maneira mais rápida e prática. A telemedicina veterinária vai favorecer os tutores que muitas vezes não conseguem buscar atendimento presencial nos serviços veterinários públicos em razão da escassez de vagas ou demora nas filas.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°24.645/34 e da nossa Lei Orgânica ( art. 296).
Além disso, uma grande dificuldade das pessoas é o transporte dos pets, principalmente os grandes. A teleconsulta facilitaria o acesso ao atendimento tb por ser remoto e atender pets e tutores de qualquer região do DF, mesmo que distante do HVEP.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei Nº 1797/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.797, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa “instituir o programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de operações programadas de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal”, estruturado em seis artigos
O art. 1º institui o programa e detalha, em seus parágrafos, seu funcionamento, que consiste em facultar ao condutor ou proprietário realizar o pagamento de débitos e encargos financeiros por meio de sistema bancário eletrônico no ato da abordagem, visando evitar a remoção do veículo quando esta for a única irregularidade constatada.
O art. 2º esclarece que a regularização dos débitos impede somente a imposição da medida administrativa de remoção, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 1997.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que o veículo será considerado licenciado após o devido processamento e a confirmação eletrônica dos pagamentos efetuados, além do cumprimento de outras exigências legais cabíveis.
O art. 4º prevê as exceções à regra, excluindo do programa os veículos que estejam envolvidos em ilícitos penais ou que possuam pendências judiciais.
O art. 5º delimita o alcance da norma, informando que ela se aplica exclusivamente às operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência da Lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor argumenta que o programa Veículo Legal representa uma modernização necessária dos procedimentos administrativos de trânsito, considerando que o Distrito Federal possui mais de dois milhões de veículos registrados e que os custos de remoção e depósito, que podem superar, em média, R$ 700,00, constituem ônus desnecessário quando o proprietário tem a opção de quitar os débitos no momento da abordagem em “operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF.”
O autor sustenta que, com o avanço das ferramentas tecnológicas e dos sistemas bancários eletrônicos, é possível permitir o pagamento imediato dos débitos pendentes, evitando a remoção do veículo. Destaca, ainda, que “a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos, mas apenas propicia sua regularização imediata”, em tese, “sem prejuízo à arrecadação ou estímulo à inadimplência”.
Por fim, cita como precedentes as experiências nos estados de Mato Grosso e do Rio Grande do Sul.
O PL nº 1.797, de 2025, foi disponibilizado em 17 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 74, I, II e IV), e, em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Em 2/7/2025, o SACP encaminha a proposição, conforme art. 162 do RICLDF, à CTMU, para exame e parecer.
No prazo regimental (16 dias úteis a partir de 05/08/2025), não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal;” e “mobilidade urbana”.
O projeto de lei em questão objetiva a instituir o “programa Veículo Legal”, destinado a regularização de débitos de veículos quando da abordagem em operações de fiscalização de trânsito, mediante pagamento imediato dos débitos, com o fim de evitar a remoção do veículo.
A remoção do veículo é uma medida administrativa estabelecida no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que estabelece como infração gravíssima "conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado".
Quanto ao mérito, o PL nº 1.797/2025 apresenta aspectos positivos evidentes do ponto de vista da modernização da gestão pública e do atendimento ao cidadão.
Primeiramente, analisando o que significa o termo “remoção”, cabe recorrer ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, elaborado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. A remoção, segundo o manual tem “por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa”, e não tem, portanto, finalidade punitiva.
Além disso, pelo manual, se “a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”. Dessa forma, percebe-se que o PL viabiliza evitar a remoção mediante a regularização da situação do veículo. Portanto, a iniciativa alinha a administração distrital às novas tecnologias e promove uma relação mais eficiente e menos onerosa com os proprietários de veículos.
No mesmo sentido, o § 9º do art. 271 do CTB, prevê, explicitamente, que “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração”.
Os benefícios para o cidadão são notáveis, proporcionando economia ao evitar os custos de remoção e diárias de pátio, que podem super o valor dos débitos pendentes. Além disso, a proposta oferece comodidade, permitindo a resolução imediata da irregularidade e garantindo a continuidade das atividades do condutor, o que é especialmente relevante para motoristas profissionais.
Para a administração pública, os ganhos são igualmente significativos. A medida tem o potencial de reduzir os custos operacionais e a complexidade logística associados à gestão de pátios, diminuindo a superlotação e a necessidade de realizar leilões de veículos removidos. Adicionalmente, o programa pode acelerar a arrecadação, convertendo débitos que poderiam levar muito tempo para serem executados.
Contudo, a implementação do referido programa “Veículo Legal” requer atenção a desafios importantes. A viabilidade operacional e tecnológica depende de uma infraestrutura robusta, incluindo dispositivos móveis para os agentes, integração de sistemas em tempo real entre DETRAN-DF, Secretaria de Fazenda, rede bancária e equipamentos para efetivação dos pagamentos. Questões como a garantia de conectividade estável em todos os pontos de fiscalização e a segurança dos dados transacionados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são cruciais para o sucesso da iniciativa.
Enfatiza-se, portanto, a necessidade de um planejamento de implementação criterioso por parte dos órgãos competentes, sob pena de a lei se tornar ineficaz em sua aplicação prática.
Neste toar, avalia-se que o prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, pode ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a Administração Pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei. Para tanto, também se propõe uma emenda para ajustar o texto do projeto de lei.
Finalmente, é imperativo analisar o impacto sobre a adimplência. Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento. Portanto, propõe-se emenda ao PL para que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Em suma, o projeto é meritório e alinhado aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Os benefícios para o cidadão e para a administração são claros. No entanto, sua regulamentação e implementação exigirão um planejamento cuidadoso para mitigar os riscos operacionais, de segurança e, sobretudo, para desestimular o comportamento de inadimplência estratégica
III - CONCLUÃO
Do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.797, de 2025, com a Emenda Modificativa nº 1-CTMU e a Emenda Aditiva nº 2-CTMU, nos termos do art. 74, incisos I, II e IV, do RICLDF
Sala das Comissões.
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (313187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº 03-CTMU (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º. O veículo que tenha utilizado o procedimento de regularização previsto no caput deste artigo não poderá fazer uso dele no ano civil imediatamente seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento.
Portanto, propõe-se também que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Sala das Comissões, em ...
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. (...)
(...)
VII — pela Gratificação de Atividade Policial — GAP, no percentual correspondente à 1% (um por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, “b”, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa."
(...)
"Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, poderá ser majorada, por resolução, até o limite 10% (dez por cento).”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Gratificação de Atividade Policial — GAP, destinada aos servidores que exercem atividades típicas de polícia institucional no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou seja, os ocupantes dos cargos de Inspetor e Agente de Polícia Legislativa.
A proposição fundamenta-se, antes de tudo, no reconhecimento da natureza singular, estratégica e de elevado comprometimento inerente à carreira exercida por esses profissionais, mesmo quando não se encontram diretamente ligados ao exercício da função policial.
A atividade policial legislativa possui características próprias que a diferenciam das demais carreiras administrativas, exigindo preparo técnico contínuo, capacitação especializada, disponibilidade permanente e atuação em cenários sensíveis, muitas vezes imprevisíveis. Trata-se de função essencial ao funcionamento regular do Poder Legislativo, pois assegura as condições necessárias para o pleno exercício das atividades parlamentares, em ambiente seguro e estável.
Sob o ponto de vista institucional, a proposta encontra sólido respaldo no princípio da simetria e da isonomia entre as funções de segurança desempenhadas nos diversos Poderes da República. No âmbito do Poder Judiciário, a Lei nº 11.416/2006 instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança — GAS, reconhecendo formalmente a especificidade, o risco e a complexidade das atribuições desempenhadas pelos servidores que atuam na segurança institucional. Referida gratificação consolidou-se como instrumento de valorização funcional e de compensação pelas exigências diferenciadas da atividade policial judicial, servindo como importante referência normativa para o tratamento isonômico das carreiras de segurança nos demais Poderes.
Dessa forma, a ausência de gratificação equivalente no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal gera evidente assimetria remuneratória e institucional, podendo acarretar desmotivação, evasão de talentos e fragilização da estrutura de segurança institucional. A instituição da GAP, portanto, promove maior equidade entre carreiras de natureza semelhante e fortalece a governança da segurança institucional no âmbito legislativo distrital.
A fixação da gratificação no percentual inicial de 1% (um por cento), conforme previsto no art. 1º do presente projeto, observa os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade orçamentária, uma vez que estabelece impacto financeiro reduzido e plenamente absorvível, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Por técnica legislativa, o art. 39-A acrescentado à Lei nº 4.342/2009 replica a inteligência jurídica já consagrada naquele dispositivo de origem para a Gratificação de Atividade Legislativa — GAL, e possibilitando que a Mesa Diretora majore o percentual mediante Resolução, até o limite de 10% (dez por cento), conforme a disponibilidade orçamentária e as metas de segurança institucional, sem a necessidade de novo processo legislativo a cada ajuste.
Em conformidade com o art. 35 da Lei nº 4.342/2009, a GAP, uma vez instituída, integra a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos e pensionistas. Tal previsão afasta qualquer controvérsia interpretativa sobre a natureza da verba, assegurando isonomia entre ativos e inativos e compatibilizando a medida com a jurisprudência consolidada, segundo a qual gratificações somente se incorporam à aposentadoria quando expressamente previsto em lei.
Sob a ótica administrativa, a medida contribui para o aumento da eficiência, da motivação e do comprometimento dos servidores, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade e na proteção das instituições democráticas.
Por fim, a proposta alinha-se às melhores práticas de gestão pública e segurança institucional, reconhecendo que a valorização dos profissionais de segurança é investimento essencial para a estabilidade, a integridade e o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, evidencia-se que a instituição da Gratificação de Atividade Policial — GAP mostra-se estratégica para o fortalecimento da segurança institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 1 - SELEG - (327994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (327960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2233/2026, que Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.
Substitua-se, na Tabela de Remuneração dos cargos em Comissão (Anexo II), o valor de R$ 1.476,19, da coluna Remuneração das colunas Remuneração Integral do SP-01, pelo valor de R$ 1.621,00, suprimindo-se a nota (1).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva apenas que seja assegurado na tabela de remuneração o valor do salário-mínimo.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
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Despacho - 1 - SELEG - (328001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (328042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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