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Projeto de Lei - (660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui os Jogos da Juventude no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São instituídos, em caráter permanente, os Jogos da Juventude do Distrito Federal, com o objetivo de promover intercâmbio sócio-desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar, universitário e amador em nossa Capital, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.
Art. 2º Os Jogos da Juventude do Distrito Federal serão disputados anualmente, nos meses de março a novembro, num calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização do órgão gestor de políticas públicas de juventude.
Art. 3º Os Jogos da Juventude têm por objetivos:
I – oferecer aos atletas atividades de caráter educacional, cultural, social e desportivo;
II – proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfiança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe;
III – planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte;
IV – favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e o prazer pelo jogo esportivo, a criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática;
V – propiciar a interação entre os participantes e a comunidade local;
VI – ampliar o número de participantes nas atividades esportivas proporcionando o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras do participante e melhoria de suas condições de saúde;
VII – favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte; e
VIII – promover, por meio da prática esportiva a inclusão, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das unidades escolares.
Art. 4º Têm direito à inscrição e participação nesses jogos da juventude, estudantes de todas as escolas, faculdades, universidades, bem como federações, associações, entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Distrito Federal, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Os Jogos da Juventude do Distrito Federal serão realizados para ambos os sexos, nas seguintes categorias:
I - módulo I: de 15 a 17 anos;
II - módulo II: de 18 a 21 anos;
III - módulo III: de 22 a 25 anos; e
IV - módulo IV: de 26 a 29 anos.
§ 1º O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única escola, faculdade, universidade, bem como federação, associação, entidade, agremiação e clube amador, a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta e da entidade da competição, sendo seu caso encaminhado à Comissão Disciplinar da competição
§ 2º Os jogos da juventude do Distrito Federal serão organizados pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude.
Art. 6º Poderão participar dos Jogos da Juventude do Distrito Federal nas Modalidades Individuais e Coletivas, os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, faculdades e universidades, bem como federações, associações, entidades, agremiações e clubes amadores, sediados no Distrito Federal, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.
Art. 7º As atividades da competição serão programadas para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer.
Art. 8º Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral.
Art. 9º As competições serão arbitradas pelas federações e/ou associações competentes.
Art. 10. É de inteira responsabilidade das escolas, faculdades, universidades, bem como federações, associações, entidades, agremiações e clubes amadores a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, bem como do atendimento durante o evento.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, instituir no âmbito do Distrito Federal os Jogos da Juventude, com finalidade de estimular a prática de esportes como forma de promover o intercâmbio sócio desportivo, integrar e formar novos atletas, despertando-lhes o interesse pelo ideal olímpico e estimulando uma vida mais saudável.
Os Jogos da Juventude decorrem de um processo capaz de revolucionar o esporte em nossa capital, seja como instrumento de educação e socialização, seja como campo de observação e descoberta de novos talentos.
Além do espírito competitivo, os jogos promovem inclusão social, complementam a educação pedagógica, melhoram a autoestima e a saúde dos atletas.
O esporte trabalha o físico e psíquico dos atletas, aumentando sua autoestima no âmbito escolar, pessoal e social, oportunizando à inclusão de novos talentos à prática de modalidades esportivas incentivando as categorias menores, como forma de motivar novos atletas, além de provar para todos o seu valor como cidadão.
Os jogos da juventude fará parte de uma campanha de incentivo ao esporte em nossa capital como qualidade de vida e lazer dos praticantes e formação do cidadão, tendo como principal objetivo procurar ser o elo entre a oportunidade e o rendimento, completando o trabalho de desenvolvimento esportivo do Distrito Federal.
Os jogos da juventude será destinado àqueles atletas com melhor rendimento esportivo, que após suas participações nos Jogos Escolares, muitas vezes deixavam a carreira esportiva de lado por falta de competições de um nível mais elevado, pois era muito difícil competir com equipes adultas, nos Jogos Abertos principalmente.
Portanto, a presente proposição visa garantir os direitos dos jovens atletas do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 10:46:27 -
Indicação - (658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER), que realize a implantação e a pavimentação asfáltica da estrada interna do Setor Monjolinho, na DF 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER), que realizem a implantação e pavimentação asfáltica da estrada interna do Setor Monjolinho, Ceilândia Norte, na DF 180, com percurso aproximado de 2,4 Km.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Núcleo Rural Monjolinho, na DF 180, e demais regiões adjacentes. Assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a ausência de pavimentação asfáltica na estrada interna daquela localidade.
Nesse contexto, após o requerimento do Presidente da Associação de Produtores Rurais e Moradores do Núcleo Rural Monjolinho e Região, encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, em 08/10/2020, solicitando a sua atuação junto aos órgãos competentes, concluiu-se pela necessidade de apresentação da presente indicação, pois o pleito é legítimo e urgente, visto que a população local sofre demasiadamente com a falta de pavimentação asfáltica naquela importante via, cujo percurso é de aproximadamente 2,4 km.
Segundo o relato do Presidente da Associação em tela, muitos moradores daquela região sofrem com os buracos e a poeira, durante o período de seca; e no período de intensas chuvas, com a lama e crateras, que dificultam a locomoção da população e, também, o tráfego de veículos naquela estrada. Esses fatores acarretam inúmeros problemas nos veículos dos moradores e, consequentemente, gastos com manutenção e consertos.
Ademais, nesse período chuvoso, inúmeros são os prejuízos para a população local.Segundo matéria jornalística da Agência Brasília do Governo do Distrito Federal, veiculada em 05/05/2020[1], centenas de moradores e dezenas de produtores rurais sofrem com os buracos naquela via, agravados pelas chuvas intensas, inclusive, com danos no escoamento de ovos, animais, frutas e legumes.
Logo, a pavimentação asfáltica daquela estrada, inegavelmente, propiciará mais segurança e bem-estar à população local, bem como no acesso das crianças à escola na área rural. E, mais ainda, beneficiará os produtores rurais, pois, conforme o depoimento do Presidente da Associação em apreço, prestado à referida reportagem, muitos agricultores perdem produtos no transporte comprometido por vias esburacadas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata dos órgãos competentes, com a pavimentação asfáltica da estrada interna do Setor Monjolinho, na DF 180, visando evitar acidentes no local e findar os transtornos acarretados à população e produtores rurais daquela localidade.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de __________ de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
[1] Disponível em https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/05/05/estradas-rurais-esburacadas-sao-recuperadas-em-ceilandia/ Acesso em 01/02/2021.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 10:14:18 -
Indicação - (657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (Semob), que proceda à instalação de uma parada de ônibus na entrada do Setor Núcleo Rural Monjolinho, Ceilândia Norte, na DF 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (Semob), que proceda à instalação de uma parada de ônibus na entrada do Setor Núcleo Rural Monjolinho, Ceilândia Norte, na DF 180.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Núcleo Rural Monjolinho, na DF 180, e demais regiões adjacentes.
Assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a ausência de parada de ônibus na entrada da região. Nesse contexto, após o relato do Presidente da Associação de Produtores Rurais e Moradores do Núcleo Rural Monjolinho e Região, encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, em 08/10/2020, solicitando a sua atuação junto aos órgãos competentes, concluiu-se pela necessidade de apresentação da presente indicação, pois o pleito é legítimo e urgente, visto que a população local sofre demasiadamente durante a espera pelo transporte público, mormente, ficando expostos ao sol forte e às chuvas intensas deste período do ano.
Importante ressaltar que a presente indicação visa assegurar o direito de mobilidade dos moradores do local, bem como intenta oferecer mais conforto e segurança aos seus cidadãos, sendo certo que muitos utilizam o transporte público, todos os dias, para ir ao trabalho e à escola, dentre outros.
Nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de transporte, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos moradores daquela região.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à mobilidade de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, ____ de ____________ de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 10:12:40 -
Indicação - (659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote providências para organizar a vacinação contra a Covid-19, de modo a respeitar as regras sanitárias e garantir a integridade da população local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que adote providências para organizar a vacinação contra a Covid-19, de modo a respeitar as regras sanitárias e garantir a integridade da população local, tais como as seguintes medidas ora propostas:
a) organização das filas nos locais de vacinação, de modo a obedecer as regras de distanciamento previstas pelas normas distritais;
b) ampliação do sistema de drive-thru, tal como realização à época da testagem rápida;
c) criação de estrutura de apoio, tais como tendas, em que se possa garantir a hidratação dos idosos e dos servidores envolvidos no processo de vacinação;
d) ampliação do número de unidades de vacinação, para evitar que haja a concentração de pessoas em determinados locais;
e) organização da vacinação de acordo com a faixa etária da população, permitindo-se a previsão de quantas pessoas serão vacinadas em cada dia, procedimento esse que poderia ser utilizado não só para idosos, mas para toda a população do Distrito Federal;
f) criação e implementação, urgente, de um plano de comunicação efetivo para a população, indicando local e data para vacinação, de acordo com cada grupo específico, garantindo-se datas posteriores para quem eventualmente perdeu a sua vez.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo fazer sugestões para que o Poder Executivo adote medidas simples de organização da vacinação contra a Covid-19 no Distrito Federal. Ontem, dia 1.2.2021, fiscalizei o procedimento adotado e, em que pesem os esforços dos servidores, havia bastante aglomeração.
Compreendo a angústia da população para a sua imunização, sobretudo dos idosos, que são mais vulneráveis ao vírus. E, portanto, seria natural que todos buscassem, ao mesmo tempo, a vacina. Contudo, entendo que, com a adoção de simples medidas e com a comunicação ativa e eficiente, podemos evitar que haja a burla das regras sanitárias, bem como todos tenham maior segurança e organização para que o procedimento de vacinação seja ainda mais célere, diante da disponibilidade de vacinas que já estão no Distrito Federal.
Tais sugestões têm o condão de colaborar, em um momento tão importante para a nossa cidade.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. Sala de sessões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 10:03:08 -
Requerimento - (656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer ao Secretário de Saúde do Distrito Federal informações sobre Campanha de Publicidade Institucional acerca da COVID-19
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225; I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretario de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
- As razões de até a presente data não ter sido iniciada Campanha de Publicidade Institucional acerca da COVID-19
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal chegamos a 277.907 casos confirmados do COVID-19 e 4.564 mortes havendo um crescimento no número de casos e mortes nos últimos meses.
Percebe-se a cada dia o aumento de informações desencontradas e disseminação de fake News levando a população a percorrer o sistema de saúde sem encontrar respostas a suas demandas, seja com relação a COVID-19, a outros atendimentos de rotina ou a forma de conseguir a aplicação da vacina contra o COVID-19, bem como, dos benefícios da mesma.
É necessário com urgência a realização de Campanha de Publicidade Institucional no sentido de divulgar os locais de atendimento a pessoas acometidas com o COVID-19, os benefícios da vacinação, ofertar conhecimento técnico e científico sobre a segurança da vacinação, combater a disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre este tema estabelecendo um clima de tranquilidade e segurança para a população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa já aprovou orçamento para todas as ações necessárias no combate ao COVID-19, portanto é incompreensível que até a presente data, o GDF não realizou Campanhas de Publicidade Institucional esclarecendo a população acerca das várias demandas que surgem diariamente na imprensa e nas ouvidorias.
Compete a Câmara Legislativa fazer o acompanhamento das Políticas de Saúde e realizar ações que venham tranquilizar a população do Distrito Federal, atitude que fazemos com frequência, mas que poderão ser ampliadas com as informações solicitados acima.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 09:24:00 -
Requerimento - (662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 25 de fevereiro de 2021, às 10h, para debater a Campanha da Fraternidade Ecumênica 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como na Resolução nº 319/2020, a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater sobre a Campanha da Fraternidade 2021.
JUSTIFICATIVA
A Campanha da Fraternidade, desde a sua origem em 1964, tem como grande objetivo despertar a solidariedade dos fiéis católicos e da sociedade em relação a um problema concreto que envolve a sociedade brasileira, buscando caminhos de solução, à luz da Palavra de Deus. Com o tema: “Fraternidade e Diálogo: compromisso de amor” e lema: “Cristo é a nossa paz: do que era dividido, fez uma unidade” (Ef. 2.14) a Campanha da Fraternidade Ecumênica (CFE) 2021 traz como proposta resgatar a importância do diálogo em meio ao contexto de polarização em nosso país.
Segundo o Pe. Patriky Samuel Batista (Secretário executivo de Campanhas da CNBB) estamos “inseridos num cenário marcado por polarizações, ódio, ausência de escuta, individualismos imperialistas e indiferença, somos convidados a recuperar nossa capacidade de relação, tolerância, amorosidade e fraternidade. Edificar um novo humanismo alicerçado na ética cristã. Não podemos permanecer indiferentes a esta realidade que banaliza a vida, gera conflitos, violências, discriminações e radicalizações”.
A realização de audiência pública remota para debater a sobre a Campanha da Fraternidade Ecumênica contribuirá na construção de um diálogo frutuoso entre os cidadãos que visam o bem comum, favorecendo assim a população do Distrito Federal, razão pela qual pleiteamos o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em...............................................................
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:23:08 -
Indicação - (664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por intermédio da Novacap, a requalificação da área verde localizada entre a Avenida Comercial Norte e a DF 001, Pistão Norte, lindeira às QND 48 e 59 de Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por intermédio da Novacap, a requalificação da área verde localizada entre a Avenida Comercial Norte e a DF 001, Pistão Norte, lindeira às QND 48 e 59 de Taguatinga, RA III.
Justificação
A referida área verde, que tem início junto à Avenida Comercial Norte, próximo ao antigo Centro de Artesanato de Taguatinga, até o Pistão Norte, DF 001, é um dos poucos cinturões verdes existentes na região, utilizado para a prática de caminhadas e para recreação. Contudo, com o passar dos anos, os jardins, calçadas e espaços para convívio foram tomados pelo mato alto e pelo abandono, sendo frequentemente utilizado para o descarte irregular de lixo e para o consumo de drogas. Motivos pelos quais faz-se fundamental a requalificação do espaço, devolvendo à população segurança e qualidade de vida.
Ante o exposto, e na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Delegado fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:51:35 -
Indicação - (661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP e do DETRAN, estudo de viabilidade e possível mudança do retorno existente na Avenida Hélio Prates, próximo à QND 50, em Taguatinga, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP e do DETRAN, estudo de viabilidade e possível mudança do retorno existente na Avenida Hélio Prates, próximo à QND 50, em Taguatinga, RA III.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da região, que reclamam do excessivo número de acidentes em virtude do retorno existente no local. Conforme observado, a proximidade do acesso a um semáforo e a um ponto de ônibus deixa pouca margem de manobra para os condutores, ampliando as chances de acidentes nos horários de pico.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:51:56 -
Indicação - (655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Mobilidade ampliação de linhas e melhorias no transporte público que atende toda a zona rural do Paranoá”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços “Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Mobilidade ampliação de linhas e melhorias no transporte público que atende toda a zona rural do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 09:34:01 -
Indicação - (602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que promova a construção de Ciclovia que liga o BRT do Ultrabox, localizada na ponte Alta Norte (viaduto do Periquito) ate´ o Catetinho, nas Regiões Administrativas do Gama - RA IX, e do Riacho Fundo II -RA XXI, respetivamente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que promova a construção de Ciclovia que liga o BRT do Ultrabox, localizada na ponte Alta Norte (viaduto do Periquito) ate´ o Catetinho, nas Regiões Administrativas do Gama - RA IX, e do Riacho Fundo II -RA XXI, respetivamente.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 19:08:04 -
Indicação - (599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP promova a Revitalização da Quadra de Esportes, localizada na Quadra QS 604 ao lado da escola em Samambaia Norte – RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP promova a revitalização da quadra de esportes, localizada na quadra QS 604, em Samambaia Norte.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
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Indicação - (598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública da Quadra 206 por LED – Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a Substituição de toda Iluminação Pública da Quadra 206 por LED – Samambaia - RA XII.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
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Indicação - (601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de creche na QS 427 AE 02 de Samambaia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de creche na QS 427 AE 02 de Samambaia/DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Indicação - (597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a Reforma da Quadra de Esportes na Quadra 514 próximo a Escola da 512 de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a reforma da quadra de esportes na quadra 514 próximo a Escola da 512 em Samambaia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da quadra 514 do conjunto 10, bem como dos moradores dos conjuntos vizinhos, na RA de Samambaia, que padecem com a falta de espaços públicos adequados para a prática de esportes e lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios a` sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui o "Vale Transporte Esportista" no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, para atletas federados de todas as modalidades esportivas olímpicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Vale Transporte Esportista" no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, em caráter pessoal e intransferível, para atletas de todas as modalidades esportivas olímpicas, que estejam devidamente registrados em suas respectivas federações.
Art. 2º A concessão do benefício compreenderá um valor de crédito monetário para pagamento de passagens no Bilhete Único de Brasília, incluído em cartão eletrônico, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão.
Art. 3º O número de beneficiários será proporcional ao recurso disponibilizado no orçamento do ano vigente conforme Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. A distribuição dos créditos nos bilhetes únicos dos atletas será realizada proporcionalmente entre as entidades solicitantes.
Art. 4º Para o recebimento do benefício, os atletas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade entre 15 e 29 anos;
II - ser integrante das equipes chanceladas pelas suas respectivas federações;
III - estar devidamente matriculado e com frequência regular em escolas públicas ou privadas, e em faculdades ou universidades no Distrito Federal; e
IV - estar devidamente filiado na federação de sua modalidade esportiva, reconhecida pela respectiva Confederação Brasileira.
§ 1º A comprovação do descumprimento dos requisitos implicará na suspensão do benefício durante o ano em exercício.
§ 2º O atleta que se ausentar nos dias de treinamento ou competições terá reduzido o benefício no mês subsequente, proporcionalmente aos dias de ausência.
Art. 5º O benefício deverá ser solicitado pelas federações esportivas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidões demonstrativas de regularidade fiscal distrital e federal;
II - plano de trabalho contendo a especificação dos dias, horários e locais de treinamentos dos atletas a serem beneficiados;
III - apresentação de declaração de conformidade dos atletas beneficiários com os critérios apresentados no artigo 4º desta Lei, em formulário padrão fornecido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude; e
IV -apresentação da relação nominal dos atletas até o último dia útil do mês antecedente em formulário padrão fornecido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude.
§ 1º O órgão gestor de políticas públicas de juventude publicará no Diário Oficial Eletrônico o resultado das solicitações deferidas.
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos referidos neste artigo implicará a suspensão do benefício até a regularização das pendências pela entidade.
Art. 6º A concessão do benefício ocorrerá mensalmente, conforme relação enviada pela entidade solicitante junto com os documentos exigidos nos incisos III e IV do artigo 5º desta Lei, sendo o recurso creditado no cartão transporte dos atletas no dia 10 de cada mês, entre os meses de janeiro e dezembro.
Art. 7º A solicitação deverá ser protocolada no órgão gestor de políticas públicas de juventude entre os dias 1º e 10 do mês anterior à concessão do benefício, o qual será válido para o ano de solicitação.
Art. 8º A concessão do benefício compreenderá um valor de crédito monetário para pagamento de passagens no Bilhete Único de Brasília, incluído em cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista”, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão.
§ 1° Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” personalizado e específico.
§ 2° O cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” será concedido aos atletas federados, garantindo 100% de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 9º O benefício de que trata o art. 1° será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês/por atleta.
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante e universitário para o trajeto residência-local de treinamento-residência
§ 2º O cadastro do cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” será feito junto ao órgão gestor de políticas públicas de juventude.
§ 3º A recarga dos cartões com os créditos para uso do cartão eletrônico “Vale Transporte Esportivo” será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:
I – a frequência escolar do atleta beneficiado será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 2º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;
II - a frequência nos treinamentos deverá ser informada pelas federações esportivas em que o atleta estiver devidamente registrado;
III – o órgão de que trata o § 2º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos atletas com direito ao cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista”.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor no ano subsequente de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ao sediar centros de treinamentos esportivos, os aglomerados urbanos oferecem chances únicas para jovens promissores e de baixa renda, que precisam de apoio em seus deslocamentos para a prática regular de atividades físicas.
Ainda persistem inúmeras dificuldades existentes para o aperfeiçoamento de nossas práticas esportivas no que se refere ao desporto educacional, ao desporto de formação, ao desporto de participação e ao desporto de rendimento. Entre elas, podemos apontar a carência de uma infraestrutura esportiva adequada e a necessidade de melhor preparo dos treinadores nas mais diversas categorias.
Um obstáculo adicional aos atletas das mais diversas modalidades esportivas é o próprio deslocamento para treinos e competições. A distância entre a instalação esportiva e a residência, escola ou trabalho dos esportistas pode ser significativa, especialmente nas grandes cidades brasileiras. Assim, o custo desse deslocamento pode ter um peso relevante na decisão de o atleta continuar com suas práticas esportivas.
A proposição em análise tem o meritório intuito de assegurar o Vale Transporte Esportivo, no transporte coletivo de passageiros, aos atletas devidamente registrados em suas respectivas federações. A iniciativa é fundamental para neutralizar um dos elementos que pode levar nossas promessas esportivas a abandonar prematuramente treinamento e competições.
Para assegurar-lhes a chance de alcançar sonhos, o “Vale Transporte Esportivo” deve abranger, além do sistema de transporte público coletivo de passageiros, o transporte semiurbano, que contempla o transporte público coletivo de característica urbana entre Municípios do entorno e o Distrito Federal.
A inclusão do “Vale Transporte Esportivo” no transporte semiurbano amplia o leque de oportunidades para futuros atletas, promovendo o caráter social do transporte previsto no art. 6º da Constituição Federal.
De acordo com esse projeto de lei, todos nossos atletas que de alguma forma precisam se locomover através do transporte público coletivo de passageiros, terá a oportunidade de praticar esportes em lugares longínquos de sua residência.
Sabemos que hoje o nosso atleta não dispõe de recursos para pagar a passagem de transportes para ir de casa até ao local de sua pratica esportiva, mitigando esses jovens da inclusão social, e tirando o seu direito constitucional de praticar esportes.
Portanto, este projeto dará dignidade a todos os atletas, trará uma integração social, tirará o jovem da ociosidade e resgatará sua autoestima, bem como, estimulará todos às práticas esportivas.
No Distrito Federal, a prática esportiva atende a propósitos de inclusão social, melhoria na qualidade de vida, promoção econômica, além de contribuir para a educação de crianças e jovens. Esta proposição fortalece e incentiva o desenvolvimento do esporte.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 10:46:00 -
Requerimento - (550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal acerca de publicidade e transparência de processos seletivos para empregados do referido instituto.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridas ao Diretor Presidente do IGESDF as seguintes informações:
a) Como tem se dado a transparência dos atos praticados no bojo dos processos seletivos do IGESDF? Há a publicação de todos os dados relacionados aos processos, sobretudo quem são os componentes de cada banca avaliadora dos processos?
b) Em consulta ao sítio eletrônico do Instituto, observo que, especificamente quanto ao certame relativo à seleção de ortopedistas (publicado em 4.12.2020 - https://igesdf.org.br/processo/medico-i-ortopedista/), que o Edital de abertura do processo seletivo sequer declina quais serão as fases a serem observadas, limitando-se a dizer quais são as fases possíveis. Isso, além de não dar qualquer segurança ao processo seletivo como um todos, demonstra o descumprimento da Lei 4.949/2012 e do princípio da transparência, ínsito ao IGESDF em razão do disposto no artigo 2º, III, da Lei 5,899/17. Quanto ao referido processo seletivo, quais foram os profissionais que compuseram a banca de examinadores, especificamente da entrevista, conforme o resultado constante no Edital nº 4? Há algum tipo de impedimento de examinadores, caso se verifique alguma relação pretérita com os candidatos?
c) Os editais não são numerados em sequência e sequer datados. Isso prejudica o controle externo. Quais são as orientações dadas pela Diretoria de Recursos Humanos para os processos seletivos? Quais as razões para prazos tão exíguos de inscrição, como o do certame acima mencionado? Como é a forma de divulgação da seleção?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Considerando que o IGESDF recebe recursos públicos, em razão do contrato de gestão entabulado com a Secretaria de Estado de Saúde, é certo que é necessário acompanhar as suas ações, de modo a saber se o dinheiro público está sendo utilizado de forma escorreita.
Desde 2019 tenho recebido denúncias acerca da fragilidade dos processos seletivos realizados pelo IGESDF, tendo inclusive representado tais fatos junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Infelizmente, as denúncias não param e confesso que o processo seletivo citado no texto do requerimento, à vista do que disponibilizado no sítio eletrônico do IGESDF, causa espanto. Não estão disponibilizadas informações mínimas, em especial sobre quem são os avaliadores da fase curricular e das entrevistas. Isso impede, por óbvio, o mínimo controle social. A situação é tão esdrúxula que o Edital que abre o processo sequer especifica quais são as fases que os candidatos deverão se submeter. Apenas indica quais são as fases possíveis.
Ademais, é preciso verificar se a legislação de regência está sendo cumprida, sobretudo acerca da regularidade dos processos seletivos e da transparência dos atos do IGESDF, razão pela qual rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado Leandro Grass
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:25:09 -
Indicação - (557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, QUE PROCEDA A INSTALAÇÃO DE POSTES, COM BRAC¸OS DE ILUMINAÇÃOE LÂMPADAS DE LED, NA DF- 440, NA ROTA DO CAVALO, EM SOBRADINHO.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que proceda a instalação de postes, com braços de iluminação e lâmpadas de LED, na DF-440, na Rota do Cavalo, em Sobradinho.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:46:06 -
Indicação - (551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, a instalação de um Centro de Referência de Assistência Social, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, a instalação de um Centro de Referência de Assistência Social, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:32:37 -
Indicação - (552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a construção da Casa da Cultura na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a construção da Casa da Cultura na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em>
agaciel Maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:33:06 -
Requerimento - (471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, consulta referente a regras de aposentadoria dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 15, XII, 39, X, 56, IX, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e também os arts. 1º, XV e § 2º, e 38 da Lei Complementar nº 01 de 9 de maio de 1994, c/c com os arts. 1º, inciso XXI, 13 “m” e 264 e 265, do Regimento interno daquela Corte de Contas, para que responda às questões nos seguintes quesitos, precedidos da fundamentação que se apresenta:
- Deve ser reconhecido o direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla todos os Servidores Distritais beneficiários da decisão do Pleno do STF no julgamento do RE 1.014.286 e TEMA 942-STF;
- O tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- Não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;
- É direito dos Servidores Públicos Distritais amparados por Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), ter o tempo de serviço prestado em condições especiais ser convertido em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- O pagamento de gratificação de Insalubridade ou Periculosidade não caracteriza o desempenho de atividade especial, da mesma forma que o não pagamento de tais gratificações não descaracteriza a existência de atividade especial;
- Os efeitos do Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), comtempla todos os servidores que desempenham suas atividades na mesma condição reconhecida pela administração do órgão;
- As atividade reconhecidas pelo INSS já fazem jus automaticamente o direito pela conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- A comprovação da cessação das condições ambientais que prejudique a saúde do servidor só será comprovado por meio de novo Laudo Pericial.
FUNDAMENTAÇÃO
As regras para a aposentadoria dos servidores públicos sofreram profundas alterações desde 1998, com as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A principal consequência dessas reformas constitucionais foi a maior rigidez na concessão das aposentadorias, com os requisitos de idade, tempo de contribuição e de serviço público ampliados.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, fazendo exceção a aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, alterou o artigo 40 da Constituição e passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 40. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifamos)
A previsão na Constituição Federal de 1988 da aposentadoria especial estava limitada pela sua falta de regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, pois a normas gerais em matéria de previdência social conforme estabelece o art. 24, XII, parágrafos 1º ao 4º, da Constituição, só poderá se criada por meio de Lei Complementar.
Diante do flagrante omissão as entidades de classe e os próprios servidores passaram a impetrar mandados de injunção para tornarem efetivos os seus direitos. O Mandado de Injunção está amparado no sistema jurídico brasileiro e esta sendo utilizado para suprir a omissão normativa, visando tornar efetivo o direito tutelado pela Constituição Federal e não regulamentado pelo Estado.
Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Súmula Vinculante nº 33 teve por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos. Contudo diversos órgão da administração demonstra a sua má vontade com a solicitação dos servidores, colocando sempre empecilhos a concessão da aposentadoria especial. ....
Contudo um tema ficou em aberto, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Buscando reconhecer o direito do Servidor Público a Aposentadoria Especial, O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciou na Decisão nº 6611/2010, na seguinte forma:
“...
a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF nº 3.221/10, proferida no Processo nº 35.321/09;
b) a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88;
c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99; ......”
Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° ADI 2014002028783-4 realizado no dia 31/01/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade de Decisão do TCDF nº 6611/2010 que determinava o obrigatoriedade do Distrito Federal de reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão e averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial como tempo comum, com o objeto da concessão futura de aposentadoria por tempo de contribuição. A fundamentação legal foi a inexistência de Lei do Executivo que reconhecesse o direito do servidor.
Em 12 de novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que fez sensíveis alterações no capitulo de aposentadoria do Servidor Público, em especial no Artigo 40º, que equiparou os dois sistemas de aposentadoria, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio do Servidor, adotando o mesmos critérios entre os dois sistemas.
O Pleno do STF concluiu o julgamento do RE 1.014.286, sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91). TEMA 942 STF:
“Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição.”
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou de forma significativa a aposentadoria especial do servidor público, contudo ficou aberto os servidores que já exerceram suas atividades em condições especiais. O artigo 40 da CF atribui ao ente federado o poder de instituir as condições especiais para aposentadoria em tempo futuro, todos os tempos verbais é futuro – PODERÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019Vigência Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Retornando a Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica, diversos servidores públicos estão desempenhando suas atividades em atividades insalubres e prejudiciais a saúde, e por restrição legal não tiveram seu tempo de serviço adequado as regras previdenciárias geral, ou seja multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem.
Neste contexto os servidores públicos que desempenham suas atividades amparados pela Súmula Vinculante nº 33, comprovado por LAUDO PERICIAL ou equivalente, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro tenham o tempo de serviço corrigido nos termos da legislação previdenciária (multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem), independente do recebimento de gratificação pecuniária.
As principais profissões insalubres que possuem enquadramento por categoria profissional no INSS, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), estão alcançadas por esse posicionamento do STF, dentre as atividade podemos destacar: Auxiliar de Enfermagem; Cirurgião, Dentistas, Eletricista, Enfermeiro, Medico, Engenheiro Químico, Metalúrgico, Gráfico, Motorista de ônibus, Motorista de caminhão (acima de 4.000 toneladas), Técnicos em laboratórios de análise e laboratórios químicos, Técnico de radiologia, Transporte urbano e rodoviário, Operador de Raios-X, dentre outras.
O mesmo posicionamento pode-se aplicar aos servidores público que exercem atividade de acordo o art. 196 da CLT , são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Toda nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16)
A aplicação da regra acima deverá estender a todos os servidores que desempenham ou desempenharam suas atividades no local insalubre ou prejudicial a saúde, reconhecida oficialmente pela administração do órgão do setor pessoal, em processo administrativo específico.
Com o intuito de esclarecer dúvidas aos solicitantes acerca do tema, conclamo à aprovação do presente requerimento e encaminhamento com brevidade àquela colenda Corte de Contas do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 29/01/2021, às 08:32:01 -
Projeto de Lei - (464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
CRIA O DIA DA LITERATURA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Dia da Literatura a ser comemorado anualmente no dia 05 de junho.
§1º A mencionada data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de comemoração.
§2º O disposto no caput deste artigo objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Ler conecta. Aprender ensina. Cada um se conecta consigo e com os demais, e todos aprendem. Por isso, A proposição em tela tem por objetivo criar o Dia da Literatura no Distrito Federal.
Atualmente, televisão, computador, internet e jogos eletrônicos, esses têm sido os passatempos preferidos de muitos jovens nos dias de hoje. Não é à toa que hoje temos jovens que escrevem mal, encontram dificuldades em redação e interpretação de texto e possuem pouco senso crítico diante das informações que recebem.
A raiz do problema pode ter várias ramificações, mas uma delas, a mais importante, é a falta do hábito da leitura. Nas páginas de um livro, a criança descobre muito mais do que um mundo de imaginação. Se cultivada desde a mais tenra idade, a leitura pode ser uma excelente maneira de trabalhar vocabulário, imaginação, criatividade, escrita e sensibilidade. Ou seja: mais do que um prazer, ela também é fonte de aprendizado e conhecimento.
A data escolhida para comemorar o dia da Literatura no Distrito Federal, foi em homenagem a criação da Academia de Letras Taguatinguense no dia 05 de junho de 1986.
A proposição ora apresentada visa valorizar a Literatura no Distrito Federal.
Dito isso, estando o presente projeto de lei apresentado e justificado e em atenção ao paradigma da inclusão, e a Literatura ser a porta de entrada para o desenvolvimento das crianças e de toda sociedade, estou segura de que a relevância desta iniciativa haverá de ser reconhecida pelos ilustres Pares, emprestando-lhe o necessário apoio para sua aprovação.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 28/01/2021, às 15:33:24 -
Indicação - (465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e alunos que frequentam o referido Parque localizado na EQNP 12, em frente ao CEF, Ceilândia Sul.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:24:28 -
Indicação - (466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Da Sra. Deputada JAQUELINE SILVA)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a duplicação da DF 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicada – Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER, promova a duplicação da BR 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicado.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação antiga de moradores daquela localidade, haja vista que o fluxo de veículos naquele setor é intenso, e a duplicação da irá trazer segurança e fluidez ao transito.
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Deputada Jaqueline Silva - PTB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 29/01/2021, às 09:49:36 -
Indicação - (468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP 10, conjunto D, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP10, conjunto D, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNP 10, conjunto D, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:24:46 -
Indicação - (470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 10, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:25:04 -
Projeto de Lei - (423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
ESTABELECE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, PARA ESTIMULAR A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E CONSCIENTIZAR AS PESSOAS ACERCA DE SUA RELEVÂNCIA.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei propõe a realização, em estabelecimentos da rede de ensino do Distrito Federal, campanhas para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas sobre sua relevância.
Atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal. A ideia deste Projeto de Lei provém da urgência e da relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono.
O Projeto visa a diminuir o sofrimento dos animais abandonados, e das situações de perigo e fome que se encontram.
Antes de tudo, este Projeto de lei busca concretizar a importância dada aos animais em nossa legislação. A nossa Lei Orgânica, em seu art. 296 dispõe que incumbe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. O referido artigo vai ao encontro do art. 225, inc. VII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, considerando que a aprovação do presente Projeto de Lei coaduna-se com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o imprescindível apoio dos nobres pares.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:06:20 -
Indicação - (421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) e da NOVACAP, imediato estudo técnico, visando obras emergenciais para instalação adequada, entre a Avenida Parque Águas Claras e a Rua Pitangueiras, nas imediações da Pastoral da Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Região Administrativa de Águas Claras RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Distrito Federal (DETRAN) e da NOVACAP, imediato estudo técnico, visando obras emergenciais para instalação adequada, entre a Avenida Parque Águas Claras e a Rua Pitangueiras, nas imediações da Pastoral da Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Região Administrativa de Águas Claras RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
Essa melhoria está intrinsecamente ligada a qualidade de vida e segurança dos que ali transitam, além de ser uma questão de mobilidade urbana. A recorrência de acidentes e recorrente e justifica as medidas solicitadas.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 3º, dispõe:
Artigo 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:53:57 -
Indicação - (422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, que proceda à reforma das calçadas na Região Administrativa de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, que proceda à reforma das calçadas na Região Administrativa de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores de Águas Claras e assegurar o direito de mobilidade da população daquela Região Administrativa.
Nesse sentido, de acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibido em 20 de outubro de 2020, algumas calcadas daquela Região Administrativa estão destruídas e/ou inacabadas, sendo que a presente situação tem sido motivo de acidentes, como o caso da Sra. Cecilia Nunes, de 59 (cinquenta e nove) anos, que atesta na matéria jornalística em referência que realizava a sua caminhada matinal em local próximo ao viaduto da estação de metro Concessionárias e ao balão de entrada de Águas Claras, porém, após prender o pé em um desnível, caiu e sofreu lesões no rosto e no corpo.
Ademais, a referida reportagem aponta outros casos, inclusive a dificuldade de locomoção de mães com carrinhos de bebês, idosos e, ainda, cadeirantes.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a fim de realizar obras de reforma das calçadas, naquela Região Administrativa, para findar os transtornos acarretados a população daquela área.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:53:30 -
Indicação - (424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado AGACIEL MAIA)
"Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a instalação de novos postes de iluminação pública, na Quadra 104, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a instalação de novos postes de iluminação pública, na Quadra 104, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito a demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:53:03 -
Indicação - (418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a reforma geral da quadra poliesportiva na 211 em Santa Maria RA- XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a reforma geral da quadra poliesportiva na 211 em Santa Maria RA- XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reinvindicação dos moradores da quadra 211, que lutam por melhorias naquela região, principalmente no que se refere aos espaços públicos adequados para à prática de esporte e lazer. A quadra poliesportiva está precisando ser revitalizada, e o seu atual estado de conservação não permite que as atividades esportivas continuem a acontecer.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:55:08 -
Indicação - (419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio de Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura – SODF, promova a construção de ciclovia do Catetinho até Santa Maria RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio de Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura – SODF, promova a construção de ciclovia do Catetinho até Santa Maria RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender aos usuários de transporte cicloviário que necessitam desse trajeto para chegar ao trabalho. Tal ação tem como objetivo promover a segurança na locomoção desses usuários, dado que estarão trafegando em via exclusiva sem risco de acidentes.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:54:46 -
Indicação - (420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Educação -SEEDF, promova a implantação de cobertura na quadra de esportes no Centro de Ensino Fundamental CEF 403, em Santa Maria RA- XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação -SEEDF, promova a implantação de cobertura na quadra de esportes no Centro de Ensino Fundamental CEF 403, em Santa Maria RA- XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos alunos, professores e diretores, que almejam um local adequado para prática de esportes e desenvolvimento psicomotor.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:54:23 -
Indicação - (416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a reforma da quadra de esportes da 209 de Santa Maria RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a reforma da quadra de esportes da 209 de Santa Maria RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reinvindicação dos moradores da quadra 209, bem como dos moradores das quadras vizinhas, na RA de Santa Maria, que padecem com falta de espaço público adequados para à prática de esportes e lazer.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:55:56 -
Indicação - (417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de esportes localizada na 202 – Região Administrativa de Santa Maria RA- XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a reforma da quadra de esportes localizada na 202 – Região Administrativa de Santa Maria RA- XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que pedem a revitalização de seu local de lazer e prática de esportes.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:55:33 -
Projeto de Lei - (315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo Logístico e de Exportação do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º Fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal:
I - Setor de Indústria e Abastecimento;
II - Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;
III - Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV - Aeroporto Internacional de Brasília; e
V - Polo Industrial JK.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Art. 5° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O termo Logística, de acordo como Dicionário Aurélio, vem do francês logistique e tem como uma de suas definições oriundas da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de: projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos). Um conceito conhecido e empregado pelos militares desde muito tempo. Como foi exemplificada na “Segunda Guerra Mundial” e, mais recentemente, na Guerra do Golfo, a capacidade de suprir adequadamente as tropas, que avançavam pelos campos inimigos, com suprimentos e equipamentos, sempre foi um fator determinante para o sucesso das campanhas militares.
Nas empresas, sua utilização e o reconhecimento do seu potencial de criar vantagens competitivas sobre os concorrentes são bem mais recentes. O desconhecimento, o baixo nível de entendimento de seus princípios, a maior atenção dispensada a outras áreas, consideradas mais importantes, e a falta de pessoal qualificado podem explicar esse fato. As definições são várias, mas todas têm um ponto em comum que é a importância da sua aplicação, de forma a integrar todos os componentes de um sistema logístico.
A logística é o processo de gerenciar estrategicamente a aquisição, movimentação e armazenagem de materiais, peças e produtos acabados (e os fluxos de informação correlatos), com a organização e seus canais de marketing, de modo a poder maximizar as lucratividades presente e futura, pelo atendimento de pedidos a baixo custo.
Logística é a chave de muitos negócios por muitas razões, entre as quais incluímos o alto custo de operação das cadeias de abastecimento. Pode-se perceber que a tendência das organizações é a horizontalização, atividade em que, muitos produtos até então produzidos por determinada empresa do fim da cadeia de fornecimento passam a ser produzidos por outras empresas, ampliando o número de fontes de suprimento e dificultando a administração desse exército de fornecedores.
Competir é preciso e, portanto, uma realidade que não se pode mais ignorar. Assim, todas as organizações tentam se diferenciar de seus concorrentes, para conquistar e manter clientes. Isso está se tornando mais difícil. Ocorre o aumento da arena competitiva, representado pelas possibilidades de consumo e produção globalizadas. Necessita-se de que se façam lançamentos mais frequentes de novos produtos, os quais, em geral, terão ciclos de vida curtos. A mudança no perfil dos clientes, cada vez mais, bem informados e exigentes, força as empresas e serem criativas, ágeis e flexíveis, além de elevar a sua qualidade e confiabilidade. Sem dúvida, tarefas desafiadoras para os executivos em todo o mundo, exigindo maiores esforços.
Competição em mercados locais, processo de globalização dos mercados, são ingredientes da economia mundial que pode vir a se tornar indigesto para algumas empresas, mas para outras se tornam desafios a serem vencidos. Drucker (1991) em seu livro “As Novas Realidades”, chama o processo de globalização de economia transnacional, onde o objetivo das empresas não é só a “maximização dos lucros”, e sim a “maximização dos mercados”, ou seja, a atividade comercial cada vez mais é resultado de investimentos. Na verdade, o comércio está se tornando uma função do investimento. Desta forma as empresas passam por estar presentes em todos os cantos do globo, buscando o que há de melhor em cada continente, criando fluxos de comércio dos mais variados bens, podendo ser desde matérias-primas, produtos intermediários, bem como produtos prontos para o mercado de consumo. Os processos de exportações crescem e ao mesmo tempo se tornam cada vez mais complexos, pois à medida que os mercados se especializam se tornam exigentes.
Exportar hoje significa partir para um corpo a corpo em busca de clientes, mantê-los efetivos, muitas empresas hoje buscam ter de 30 a 40% de suas receitas atreladas a exportação. Exportar sempre, tendo continuidade, demanda investimentos, em planejar estrategicamente a cadeia de suprimentos externa e principalmente desenvolver um planejamento de marketing, ou seja, conhecer indistintamente cada mercado em suas particularidades, desenvolver ações customizadas para cada mercado.
A exportação passou a ser para as empresas uma forma de ampliar e manter-se no mercado, afinal exportar é diluir os riscos e evitar a instabilidade, uma vez que a expansão da empresa não fica inteiramente condicionada pelo ritmo de crescimento da economia nacional.
A logística engloba as questões de planejamento, implementação e controle do fluxo eficiente e eficaz de matérias primas, estoque em processo, produtos acabados e informações relativas desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender as exigências dos clientes.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:45:33
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