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Despacho - 2 - SELEG - (103424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2023, às 15:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103424, Código CRC: 8b8acb99
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Despacho - 1 - SACP-IND - (103426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, para inclusão da Folha de Votação e Ofício.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 16/11/2023, às 14:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103426, Código CRC: 1e1534ad
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Despacho - 6 - SELEG - (103323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/11/2023, às 08:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103323, Código CRC: aa60d391
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Despacho - 8 - SELEG - (103320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/11/2023, às 08:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103320, Código CRC: 6d484a21
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Emenda (Orçamentária) - 599 - CEOF - Aprovado(a) - (103297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relatora Parcial Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Relatora Parcial Paula Belmonte)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURAL
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
5026 - IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL
Subtítulo
20659 - IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL - RECURSOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
224 - PROJETO REALIZADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Lançamento de nova emenda do Deputado Max Maciel, ao seu pedido, em face da rejeitação da Emenda 476, também, ao seu pedido, ficando os recursos correspondentes remanejados para atender a programação do HIP HOP e desta programação nova.
Relatora Parcial Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103297, Código CRC: 52f18285
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Emenda (Subemenda) - 612 - CEOF - Aprovado(a) - (103298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 229, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, no campo destinado à Unidade Orçamentária, na suplementação:
Onde lê-se: 09122 – ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS
Leia-se: 22201 – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa atentar ao pedido exposto no Memorando Nº 170/2023-Gab Dep. Pastor Daniel de Castro.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103298, Código CRC: f04d57a6
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Emenda (Subemenda) - 616 - CEOF - Aprovado(a) - (103302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 485, de autoria da Deputada Paula Belmonte, no campo destinado à Natureza, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 312091
Leia-se: Natureza 449051
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a natureza da despesa à descrição do subtítulo do programa de trabalho, em atendimento ao Memorando Nº 126/2023-Gab Dep. Paula Belmonte.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103302, Código CRC: 2fd4eab0
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Emenda (Subemenda) - 615 - CEOF - Aprovado(a) - (103301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 291, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, no campo destinado à Natureza, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 339039
Leia-se: Natureza 449051
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a natureza da despesa à descrição do subtítulo do programa de trabalho.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103301, Código CRC: 8547213f
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Emenda (Subemenda) - 619 - CEOF - Aprovado(a) - (103306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 551, de autoria do Deputado João Cardoso, no campo destinado à Natureza, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 339039
Leia-se: Natureza 449051
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a natureza da despesa à descrição do subtítulo do programa de trabalho.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103306, Código CRC: 119ae801
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Emenda (Subemenda) - 613 - CEOF - Aprovado(a) - (103299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 256, de autoria do Deputado Gabriel Magno, no campo destinado à Natureza, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 339030
Leia-se: Natureza 449051
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a natureza da despesa à descrição do subtítulo do programa de trabalho.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103299, Código CRC: ef7d6ce8
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Emenda (Subemenda) - 618 - CEOF - Aprovado(a) - (103305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 550, de autoria do Deputado João Cardoso, no campo destinado à Natureza, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 339039
Leia-se: Natureza 449051
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a natureza da despesa à descrição do subtítulo do programa de trabalho.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103305, Código CRC: 6a94f977
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Emenda (Subemenda) - 614 - CEOF - Aprovado(a) - (103300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 259, de autoria do Deputado Gabriel Magno, no campo destinado à Natureza, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 339003
Leia-se: Natureza 339030
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a natureza da despesa à descrição do subtítulo do programa de trabalho.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103300, Código CRC: 4df3bd6e
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Emenda (Subemenda) - 617 - CEOF - Aprovado(a) - (103304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBEMENDA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Relatora Parcial
Ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
No tocante à emenda de nº 522, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, no campo destinado à Natureza, na suplementação:
Onde lê-se: Natureza 459091
Leia-se: Natureza 449051
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a natureza da despesa à descrição do subtítulo do programa de trabalho.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora Parcial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103304, Código CRC: fa0136f7
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Projeto de Lei - (103264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Mobilidade Aeromédica do SAMU-DF consiste em proporcionar os recursos materiais a fim de realizar atendimento precoce à vítima após a ocorrência de um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte, nos casos em que o transporte aeromédico seja o meio mais adequado e célere para a referida finalidade.
Parágrafo único. Inclui-se no escopo da Política de Mobilidade Aeromédica do SAMU-DF o transplante de órgãos por via aérea.
Art. 3º A mobilidade aeromédica no âmbito do SAMU-DF efetivar-se-á pela utilização de ao menos um helicóptero apto à realização do atendimento precoce descrito no art. 2º.
§ 1º O helicóptero de que trata o caput poderá ser adquirido ou alugado pelo Poder Executivo e:
I – conterá equipamentos básicos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI;
II – disporá de ao menos um médico e um enfermeiro, nos termos do inciso III do art. 6º da Portaria-MS nº 1.010, de 21 de maio de 2012, além de equipe de enfermagem, um piloto e um tripulante operacional.
§ 2º Fica também facultada a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos que transfiram ao SAMU-DF a posse de aeronave confiscada por órgão do Distrito Federal ou da União em decorrência da prática de crimes, nos termos da legislação aplicável, desde que o helicóptero seja destinado ao uso exclusivo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo de ações conjuntas e colaborativas com outros Estados e Municípios, respeitadas as especificações técnicas da aeronave.
§ 3º O helicóptero será adesivado com a identidade visual do SAMU, incluindo a menção ao número 192.
Art. 4º O helicóptero à disposição do SAMU-DF utilizará como base operacional aquela que seja mais adequada à sua atuação, tendo em consideração fatores logísticos que otimizem o tempo de deslocamento e a preservação da aeronave, sem prejuízo de realização de acordos ou ajustes para utilização de bases operacionais de outros órgãos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU-DF realiza imprescindível trabalho de socorro precoce a vítimas em situações de urgência ou emergência que possam resultar em sofrimento, sequelas ou até mesmo morte. Segundo informações fornecidas pelo site da Secretaria de Estado de Saúde do DF¹, o nosso SAMU conta, atualmente, com 38 ambulâncias (30 no modelo Unidade de Suporte Básico – USB, tripulada por condutor de emergência e dois técnicos em enfermagem; e 8 do tipo Unidade de Suporte Avançado – USA, com um médico, um enfermeiro e o condutor de emergência), além de 20 motocicletas.
Entretanto, o SAMU, no DF, não conta com aeronave fixa em sua frota. O próprio site da Secretaria de Saúde menciona que “a população também pode contar com o helicóptero aeromédico, que presta serviço pré-hospitalar avançado, com piloto, tripulante operacional, médico e enfermeiro”. Ocorre que essa possibilidade decorre de ajuste precário firmado entre o Detran-DF e o SAMU, consistente em um termo de cooperação técnica entre os órgãos. Graças a esse termo, o SAMU pode utilizar o Sentinela, famosa aeronave do Detran, mas entendemos que o compartilhamento do helicóptero atende apenas de modo paliativo a perene necessidade da saúde distrital, uma vez que o Sentinela destina-se precipuamente às atividades do Departamento de Trânsito distrital e tem papel fundamental de apoio à fiscalização e ao policiamento de trânsito.
Esse veículo aéreo monitora o tráfego, verifica irregularidades, gargalos ou pontos de retenção que prejudicam a mobilidade e fluidez do trânsito e aciona as equipes em solo. Além disso, fornece suporte para outras unidades do Detran e para diversos órgãos do GDF, participando de operações especiais e grandes eventos que ocorrem na cidade. Em outras palavras, o helicóptero já se encontra bastante demandado em sua ficha de serviços, de modo que, compreensivelmente, nem sempre estará à disposição de emergências médicas que demandem mobilidade aeromédica por parte do SAMU.
Diante desse quadro, em que a saúde pública carece de autonomia em relação às necessidades de transporte por via aérea, propomos este Projeto de Lei, que tem por fim balizar a atuação do Executivo no sentido de sanar essa demanda. Importante destacar que é papel do Poder Legislativo propor políticas públicas e potencializar a rede de proteção social à população. Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata da saúde, setor da mais basilar importância para o bem-estar da população e para a atuação do Estado como prestador de serviços.
enfermagem; e 8 do tipo Unidade de Suporte Avançado – USA, com um médico, um enfermeiro e o condutor de emergência), além de 20 motocicletas.
Entretanto, o SAMU, no DF, não conta com aeronave fixa em sua frota. O próprio site da Secretaria de Saúde menciona que “a população também pode contar com o helicóptero aeromédico, que presta serviço pré-hospitalar avançado, com piloto, tripulante operacional, médico e enfermeiro”. Ocorre que essa possibilidade decorre de ajuste precário firmado entre o Detran-DF e o SAMU, consistente em um termo de cooperação técnica entre os órgãos. Graças a esse termo, o SAMU pode utilizar o Sentinela, famosa aeronave do Detran, mas entendemos que o compartilhamento do helicóptero atende apenas de modo paliativo a perene necessidade da saúde distrital, uma vez que o Sentinela destina-se precipuamente às atividades do Departamento de Trânsito distrital e tem papel fundamental de apoio à fiscalização e ao policiamento de trânsito.
Esse veículo aéreo monitora o tráfego, verifica irregularidades, gargalos ou pontos de retenção que prejudicam a mobilidade e fluidez do trânsito e aciona as equipes em solo. Além disso, fornece suporte para outras unidades do Detran e para diversos órgãos do GDF, participando de operações especiais e grandes eventos que ocorrem na cidade. Em outras palavras, o helicóptero já se encontra bastante demandado em sua ficha de serviços, de modo que, compreensivelmente, nem sempre estará à disposição de emergências médicas que demandem mobilidade aeromédica por parte do SAMU.
Diante desse quadro, em que a saúde pública carece de autonomia em relação às necessidades de transporte por via aérea, propomos este Projeto de Lei, que tem por fim balizar a atuação do Executivo no sentido de sanar essa demanda. Importante destacar que é papel do Poder Legislativo propor políticas públicas e potencializar a rede de proteção social à população. Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata da saúde, setor da mais basilar importância para o bem-estar da população e para a atuação do Estado como prestador de serviços.
Não se trata aqui de ingerência indevida na órbita administrativa do Poder Executivo, muito pelo contrário. Não à toa, o Projeto delineia diferentes modelos de efetivação de seu teor – pela aquisição ou locação de aeronave, por exemplo. Ademais, a Suprema Corte do País já decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE-AgR 878.911-RJ), que não usurpa competência do Poder Executivo lei que não trata da estrutura de seus órgãos nem de suas atribuições, conforme ementa abaixo transcrita:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber (grifo nosso).
Ora, neste caso, o que o Projeto de Lei faz é apenas estipular a necessidade de que o Poder Executivo proporcione ao SAMU do Distrito Federal meios materiais imprescindíveis ao exercício de suas atribuições legais. Inclusive, a proposição Logo, por não se imiscuir na estrutura nem nas atribuições deste ou de qualquer outro órgão, não há que se falar em inconstitucionalidade.
Não é cabível deslegitimar os legisladores, representantes da vontade popular e conhecedores das necessidades da população, em sua missão de impulsionar a implementação de políticas públicas, tendo sempre em vista a satisfação das necessidades da comunidade. Assim, esperamos que a aprovação deste Projeto represente expressivo avanço nas atividades do SAMU por meio da posse definitiva de uma aeronave que atue em circunstâncias em que a mobilidade terrestre não seja suficiente para salvar vidas.
Pelo exposto, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossarem o presente Projeto de Lei, tendo em vista a primordial relevância da matéria nele tratada.
https://www.saude.df.gov.br/samu-192-df
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Supressiva) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (103268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
emenda SUPRESSIVA
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI nº 279, de 2023, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá”.
Suprima-se a alínea “i” do inciso VI, do art. 5º, do Projeto de Lei nº 279/2023, renumerando-se as demais alíneas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir proibição do uso de petrecho permitido por normativo federal. Trata-se da Portaria SAP/MAPA nº 616, de 8 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e da Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que prevê, em seu art. 4º, a relação dos petrechos permitidos ao pescador amador ou esportivo, dentre os quais se encontra o descrito na alínea que se pretende suprimir. Veja-se:
Art. 4º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador ou esportivo são:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – vara com molinete ou carretilha;
IV – espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
V – bomba de sucção manual para capturas de iscas;
VI – puçá-de-siri; e
VII – Slingshot, somente em lagoas marginais.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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