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Projeto de Lei - (103342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – Assegurar, às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgias de mastectomia e/ou reconstrução mamária, o acesso a sutiãs adaptados.
II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no Art. 2º, §1º, inciso VII, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é uma das principais causas de morte entre as mulheres no Brasil e no mundo. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), estima-se que em 2020 ocorreram 66.280 novos casos de câncer de mama no país, representando 29,7% de todos os cânceres femininos. Muitas mulheres que enfrentam essa doença precisam se submeter à cirurgia de mastectomia, que consiste na retirada total ou parcial da mama, e/ou à cirurgia de reconstrução mamária, que visa restaurar a forma e o volume da mama após a mastectomia.
Essas cirurgias, além de causarem impactos físicos e emocionais nas mulheres, também trazem desafios para a adaptação à nova imagem corporal e à escolha de roupas adequadas. Nesse contexto, o uso de sutiãs adaptados para mastectomia e/ou reconstrução mamária pode ser um importante aliado para a recuperação da autoestima, do conforto e da qualidade de vida das mulheres mastectomizadas. Os sutiãs adaptados são peças especiais que possuem aberturas internas para a colocação de próteses de silicone ou de algodão, que simulam o volume e o peso da mama natural. Além disso, os sutiãs adaptados têm alças largas, laterais reforçadas e tecidos macios, que oferecem sustentação e segurança para a região operada.
Ademais, é importante destacar que o acesso a sutiãs adaptados também pode contribuir para a prevenção de complicações pós-cirúrgicas, como infecções, hemorragias, seromas, deiscências e contraturas capsulares, que podem comprometer o resultado estético e funcional da cirurgia, bem como a saúde das pessoas afetadas.
Em que pese a relevância dessa peça, muitas mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica não podem acessá-lo, sobretudo em razão do alto custo. Por esse motivo, o presente Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama, para assegurar, às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que tenham se submetido à cirurgias de mastectomia e/ou reconstrução mamária, o acesso à sutiãs adaptados.
Como se depreende dos fundamentos de mérito expostos, a medida proposta tem o objetivo de promover a inclusão social, a dignidade e o bem-estar das mulheres que enfrentaram o câncer de mama, garantindo-lhes o direito à saúde integral e à assistência adequada.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêutica integral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”
Além disso, o fornecimento de sutiãs adaptados se amolda perfeitamente aos dispositivos do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238, de 2021):
“Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 09:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (103346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante Comunitário do Gama-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante Comunitário do Gama-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no que diz respeito aos itens de uso coletivo no Restaurante Comunitário do Gama-DF.
O objetivo de um restaurante comunitário é de ser um equipamento público auxiliar da política de segurança alimentar e nutricional, o qual deve garantir o acesso à alimentação adequada à população, principalmente às famílias em estado de vulnerabilidade social, a um preço acessível.
Ocorre que, segundo relatado por frequentadores do Restaurante comunitário do Gama, é grande o fluxo de pessoas diariamente que se alimentam no local, no entanto, essas pessoas, muitas trabalhadoras, possuem pouco tempo de horário de almoço. Com isso, as filas que vêm se formando no restaurante para esperar itens de uso coletivo, como bandejas e talheres, prejudicam a qualidade de vida e conforto dos mesmos.
Desta forma, se faz necessário aprimorar a qualidade do atendimento, e assim, sugerimos a substituição e complemento dos itens de uso coletivo (bandeja e Talher) na quantidade necessária para suprir o atendimento de toda a população que depende desse serviço público, a fim de aprimorar a experiência e qualidade na alimentação da sociedade, que depende desse serviço público.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (103343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 1, apresentada perante a CCJ ao Projeto de Lei nº 330/2021.
Senhor(a) chefe,
Encaminho à Deputada Dayse Amarilio, na condição de relatora do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (99102).
Brasília, 14 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 09:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (103344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, os PARECERES 1 e 2 estão como não apreciados, mas foram apreciados e aprovados, conforme folhas de votação da CAS e CCJ. O documento 101447 está como título "FOLHA DE VOTAÇÃO-PARECER CCJ-APROVADO-SELEG", contudo, seu conteúdo, contém a notas taquigráficas de aprovação do parecer da CCJ.
Brasília, 14 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 09:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (103337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 243, de 13 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 741/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 08:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (103340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 09:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (103338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 08:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (103339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 09:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (103694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O §1º do art. 10, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 1º Sempre que necessário para realização dos seus trabalhos, a consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária poderá solicitar, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, ao Gabinete da Mesa Diretora, Consultores Técnico-Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de especialização profissional, sem prejuízo das atividades desempenhadas pelo servidor na lotação atual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários no dispositivo supramencionado, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (103690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 403, conjunto “O”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 403, conjunto “O”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, e por considerar justo o pleito somamos força para solicitar a construção de um parque infantil na Quadra 403, conjunto “O”, entre o Porto Rico e Santa Maria.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(DO RELATOR)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O §2º, do art. 4º, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
§ 2º Sempre que necessário para realização de seus trabalhos, a Consultoria Legislativa poderá solicitar, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, à unidade administrativa competente Consultores Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de conhecimento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários no dispositivo supramencionado, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (103696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O parágrafo único, do art. 15, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 15. (...)
Parágrafo único . Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora criará grupo de trabalho que contará com representantes do Gabinete da Mesa Diretora e de Consultores Técnicos-Legislativos em exercício na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e suas Unidades.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (103603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 519/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 519/2023, que “Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 519 de 2023, que institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro (art. 1°).
O art. 2º trata dos objetivos do Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, como o de informar sobre o diabetes, suas causas, modos de prevenção, tratamentos e impactos para a saúde; de estimular a implementação de políticas públicas e iniciativas da sociedade que possibilitem às pessoas com diabetes viverem mais e com mais qualidade; entre outros.
Pelo art. 3°, no Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, além da divulgação de material informativo impresso e digital para a população, serão realizadas palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que, como parte das ações relativas ao Novembro Azul, o Poder Executivo ofertará aos profissionais de saúde e educação da rede pública cursos de atualização acerca do diabetes.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da revogação de disposições contrárias e da cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, o autor argumenta que é essencial estimular a adoção de políticas públicas e iniciativas que difundam informações sobre o diabetes e ampliem o acesso ao cuidado em tempo oportuno, antes que as sequelas estejam instaladas.
Lida em 08 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar.
De fato, o tema tratado na presente proposição tem grande relevância, pois o diabetes é uma doença crônica, de significativo impacto para o bem-estar humano, caracterizada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo. Como complicações do quadro, podem surgir questões como a neuropatia, problemas vasculares, cardíacos, renais, cegueira, ansiedade, depressão, entre outros.
Assim, a instituição do Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes é necessária para promover o debate sobre esta doença, que aflige 10,2% da população brasileira, conforme dados da pesquisa Vigitel Brasil 2023.
A referida Pesquisa, feita por meio telefônico, liderada pelo Ministério da Saúde, busca obter dados e estimativas sobre frequência e distribuição sociodemográfica de fatores de risco e proteção para doenças crônicas nas capitais dos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal em 2023 e, na pesquisa realizada neste ano, o percentual acima obtido demonstra o enorme desafio que todos temos. Com efeito, os resultados da pesquisa estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério, no seguinte endereço: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/svsa/vigitel/vigitel-brasil-2023-vigilancia-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas-por-inquerito-telefonico. Acesso em 16.11.2023, às 17h04.
Apenas a título representativo, extrai-se, da pesquisa acima mencionada, a tabela 47, que trata do percentual de adultos que referiram diagnóstico médico de diabetes, por sexo, segundo as capitais dos estados brasileiros e o Distrito Federal:

Dessa forma, parece-nos claro que é preciso aumentar a conscientização sobre o diagnóstico e sobre os cuidados necessários ao controle do diabetes, bem como para incentivar um estilo de vida saudável, fator primordial para a remissão da doença.
Considerando o contingente populacional do Distrito Federal e conforme a tabela já colacionada, tem-se um número bastante representativo de diabéticos em nossa unidade federativa, razão pela qual as razões trazidas pelo Deputado Relator são imprescindíveis para conscientizar a população local para ações preventivas e de tratamento posterior, sobretudo para que a rede de saúde também tenha condições de dar tratamento digno a todos os que possuem a referida doença.
Em arremate, vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, nada mais meritório do que a presente proposição, porquanto efetiva postulado constitucional de grande importância para toda a população do Distrito Federal.
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 519 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 17:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 5 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - PARECER - (103602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2260/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
A proposição autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
O art. 2º dispõe que a concessão da prestação dos serviços deve ser realizada conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conforme o art. 3º, o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas devem constar no contrato de concessão.
Segundo tal Exposição de Motivos, a SEMOB sugere uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo. Pretende-se que a concessionária seja remunerada exclusivamente pela exploração da área locável do complexo, pela exploração dos estacionamentos da plataforma e dos Setores de Diversão Sul e Norte, pela exploração da publicidade nos painéis de informação do complexo, pela cobrança da acostagem dos ônibus e pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, devendo pagar ao poder concedente uma outorga anual de, no mínimo, 2,5% do valor total da arrecadação bruta.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Os estudos apresentados no procedimento de manifestação, apontam a urgente necessidade de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto, abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação das operações, entendemos que a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995, é uma alternativa viável e oportuna para trazer melhorias aos cerca de 600 mil passageiros que circulam diariamente pelo local, o mais movimentado terminal rodoviário do Distrito Federal. A concessão para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo, por prazo previsto de 20 anos. Conforme a minuta de contrato apresentada em audiência pública, a pretendida concessão não acarreta despesas ao poder concedente, não cria cobranças aos usuários do transporte coletivo.
A proposição em comento não acarreta aumento de despesas nem tampouco renuncia de receitas tributárias sendo portanto adequado sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças, manifestamos voto pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE, do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com a Emenda nº5 e pela INADMISSIBILIDADE das Emendas nº 1, 2, 6, 7 e 8 e as Emendas 3 e 4 foram CANCELADAS.
É o voto,
Sala das Comissões, de de 2023.
Deputado Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente RelatorSala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 410/2023 - (103607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 410/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº PL 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
O projeto em análise, lido em 30/05/2023, tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente, ao atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação federal.
Segundo o autor, as disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Público fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
Ocorre que a Lei Federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual para 30%, e por isso exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
O projeto possui dois artigos: o art. 1º que altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015 e o art. 2º trata da vigência da lei.
A proposição foi encaminhada par análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão trata da proteção à criança e ao adolescente e portanto é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição pretende adequar a legislação distrital à nova orientação da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, que reduziu para 30% a quantidade de faltas necessárias para a notificação do conselho tutelar, e não mais 50% como era anteriormente.
Ocorre que a legislação distrital ainda permanece em desacordo com a orientação da LDB já que ainda estabelece o total de 50% de faltas para acionamento do conselho tutelar.
A nova orientação tem como objetivo promover que a ação do órgão responsável se dê mais rapidamente, tendo em vista a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, e por isso tal norma é tão importante.
Assim, por atuar para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes e atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação da LDB, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 410/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 14 - CCJ - (103610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG,
para as devidas providências, tendo em vista que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - CCJ - (103609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG,
para as devidas providências, tendo em vista que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 16 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 16 de novembro de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 16 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 16/11/2023, às 12:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SACP-IND - (103606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 16 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 4 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (103508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - caf
Projeto de Lei nº 2260/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIA: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, de autoria do Poder Executivo, apresentado por meio da Mensagem nº 364/2021-GAG, de 4 de outubro de 2021.
Nos termos do art. 1º, a proposição autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
O art. 2º dispõe que a concessão da prestação dos serviços deve ser realizada conforme a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conforme o art. 3º, o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas devem constar no contrato de concessão.
Segue a cláusula tradicional de vigência na data de publicação.
Na justificação, apresentada na Exposição de Motivos nº 7/2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, o Secretário de Estado argumenta ser imprescindível que o espaço físico do terminal da Rodoviária do Plano Piloto, recebendo diariamente mais de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas, seja congruente com a necessidade operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. Aponta-se a preocupante situação estrutural do complexo, com recorrentes ações pontuais para correção de patologias e necessidade urgente de uma intervenção mais abrangente em todo o viaduto.
Segundo tal Exposição de Motivos, a SEMOB sugere uma concessão à iniciativa privada que permita aportar capital privado na totalidade das obras necessárias e introduzir uma gestão mais eficiente dos serviços no complexo. Pretende-se que a concessionária seja remunerada exclusivamente pela exploração da área locável do complexo, pela exploração dos estacionamentos da plataforma e dos Setores de Diversão Sul e Norte, pela exploração da publicidade nos painéis de informação do complexo, pela cobrança da acostagem dos ônibus e pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, devendo pagar ao poder concedente uma outorga anual de, no mínimo, 2,5% do valor total da arrecadação bruta.
Indica-se que a concessão seguirá os moldes apresentados no Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, submetido à consulta pública, com escopo dividido em duas fases:
Fase 1:
1- Obras de recuperação estrutural do viaduto da plataforma rodoviária e dos reservatórios.
2- Obras de modernização do complexo, com adequação dos sistemas viários do entorno e do terminal, inclusive com a construção de uma nova plataforma para o BRT.
3- Obras de requalificação do edifício existente, inclusive áreas internas e fachadas das lojas.
4- Prestação de serviços de segurança, limpeza, monitoramento, manutenção e conservação, além de serviços aos usuários da Rodoviária e da Galeria dos Estados.
Fase 2:
5- Construção de uma marquise na plataforma superior e readequação viária do pavimento superior (entre as praças do SDN e SDS).
Lido em 5 de outubro de 2021, o Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDECTMAT, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Foram apresentadas 7 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “h”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cessão de bens públicos.
O Projeto de Lei em análise pretende autorizar o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, incluindo os estacionamentos públicos da plataforma superior e dos Setores de Diversão Sul e Norte, mediante licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
A proposta versa, ainda, que o referido processo deve ser realizado conforme o disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que o prazo e as demais condições da concessão devem constar no contrato a ser firmado.
Conforme os estudos apresentados no procedimento de manifestação de interesse – PMI conduzido pela SEMOB, que apontam a urgente necessidade de investimentos na Rodoviária do Plano Piloto, abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação das operações, entendemos que a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995, é uma alternativa viável e oportuna para trazer melhorias aos cerca de 600 mil passageiros que circulam diariamente pelo local, o mais movimentado terminal rodoviário do Distrito Federal. A concessão para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo, por prazo previsto de 20 anos.
Recentemente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) autorizou o prosseguimento do processo licitatório de privatização?da rodoviária do Plano Piloto de Brasília.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, com acatamento da Emenda nº 5 e pela REJEIÇÃO das Emendas nºs 1, 2, 6 e 7. Importante destacar que as Emendas nºs 3 e 4 foram CANCELADAS.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Presidente
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 19:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (103514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Brasília, 14 de novembro de 2023
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Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - SELEG - (103510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
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Despacho - 6 - SELEG - (103513)
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Despacho - 6 - SELEG - (103512)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 9 - SACP - (103509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Para conclusão do processo na respectiva unidade, informo ao Gabinete do Sr. Deputado Fábio Félix o encerramento da tramitação desta proposição.
Brasília, 14 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (103507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3066/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3066/2022, que “Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.066/2022, de autoria do de autoria do Deputado Chico Vigilante, que propõe a instituição do Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática.
O art. 1º da Proposição, em seu caput, institui a referida data comemorativa e especifica seu marco temporal no dia 9 de julho, enquanto o parágrafo único inclui a efeméride no Calendário Oficial distrital. O art. 2º faculta ao Poder Executivo “firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.” Por fim, o art. 3º abrange cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor enuncia o intuito de “instituir oficialmente um marco para motivar ações de conscientização e debates públicos, favoráveis à tolerância política, ideológica e democrática, e luta contra a intolerância política”. Argumenta também a necessidade de fomentar o debate público e a difusão de informações, a fim de qualificar a sociedade a exercer a tolerância política. A escolha da data, 9 de julho, se deu em homenagem a Marcelo Arruda, militante do Partido dos Trabalhadores assassinado em Foz do Iguaçu após briga por motivação política.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.066/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.066/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado aprovou o PL nº 3.066/2022. Em seu voto favorável, o relator expressou que “é importante reconhecermos que somos diferentes uns dos outros, que pensamos de forma diferente, que agimos de forma diferente, que temos valores e crenças diferentes... E que temos de conviver uns com os outros, gostando ou não.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.066/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em matéria de redação e técnica legislativa, consideramos que a Proposição merece reparo em sua ementa e em seu art. 1º, a fim de adequar a redação desses dispositivos ao padrão habitual de leis congêneres, que condensam no caput do art. 1º a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial. Propomos, então, emenda modificativa que consolide essas modificações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.066/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 14 de novembro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 1º do Projeto de Resolução n.º 21/2023 a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 2º Estão compreendidos nas referências:
I – a gabinete parlamentar: a estrutura do gabinete de cada Deputado Distrital;
II – a Deputado Distrital: o líder de partido, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo;
III – às comissões: a Ouvidoria, a Corregedoria e, quando couber, as procuradorias especiais;
IV – a presidente de comissão: o Ouvidor, o Corregedor e, quando couber, os procuradores especiais;
V – à liderança: a liderança de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa alterar o § 2º do art. 1º do Projeto de Resolução n.º 21/2023, a fim de retirar as lideranças (de partido, de bloco, da maioria, da minoria e do Governo) da referência a gabinete parlamentar, haja vista tratarem de estruturas distintas. Além disso, a mudança se justifica, inclusive, porque essa inclusão pode gerar efeitos indesejados para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme demonstrado a seguir.
Em um retrospecto histórico, verifica-se que, com o advento da Lei n.º 4.342, de 22 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”, ficou definido que cada gabinete parlamentar e cada liderança de partido ou bloco da Câmara Legislativa pode requisitar, no máximo, 2 servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF, conforme redação do art. 21, inciso II da referida lei.
Essa cessão de servidores foi regulamentada pelo Ato da Mesa Diretora n.º 34, de 2019, que previu expressamente que “cada gabinete parlamentar, ou liderança de partido ou bloco parlamentar pode requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF, com ou sem cargo em comissão”. Tais dispositivos, então, já faziam clara distinção entre gabinete parlamentar, lideranças e blocos, haja vista cada uma dessas unidades poder fazer a requisição de até 2 servidores.
Com a edição da Lei Complementar n.º 840/2011, em sua redação original, ficou inicialmente definido que a cessão de servidor do Poder Executivo para o Poder Legislativo, no caso da Câmara Legislativa do DF, seria limitada a até 5 servidores por Gabinete Parlamentar, não fazendo referência à liderança de partidos, de bloco parlamentar, da maioria, da minoria e do Governo, nem à necessidade de a cessão estar vinculada ao emprego de cargo em comissão ou função de confiança.
Esse dispositivo supracitado foi alterado pela Lei Complementar n.º 1.018, de 21 de dezembro de 2022, que passou a prever:
Art. 152. ...
...
§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
I - no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022). (g.n.)
O presente Projeto de Resolução, na forma de sua redação original, inclui as lideranças, seja de blocos, partidos, maioria, minoria ou de governo, no âmbito de referência de gabinete parlamentar, o que pode ensejar, por exemplo, impacto no limite de cessões de servidores de outros órgãos para os gabinetes parlamentares da CLDF, ou mesmo da própria CLDF para esses gabinetes.
É imprescindível salientar que essa limitação seria extremamente danosa à qualidade da atividade legislativa exercida pela CLDF. Primeiramente, porque os servidores requisitados apresentam expertise em diversas áreas de atuação do Estado, o que permite o enriquecimento da atividade legiferante da CLDF, haja vista a necessidade de conhecimentos multidisciplinares para a elaboração de leis de qualidade.
E não é só: além de ser importante para a qualidade da atividade legiferante, a presença de servidores cedidos de outros órgãos fortalece a atividade de fiscalização, também típica do Poder Legislativo. Isso porque tais servidores trazem conhecimento dos processos de trabalho de outros órgãos, fornecendo aos Parlamentares informações importantes para a atividade fiscalizatória.
Neste sentido, para se evitar o indesejado impacto direto no número de servidores cedidos do Poder Executivo para os gabinetes parlamentares, faz-se necessária a alteração do § 2º , do artigo 1º, retirando-se do gabinete parlamentar a referência de liderança de partido, de bloco parlamentar, de maioria, de minoria e de Governo.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - Mesa Diretora - (103422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução nº 21/2023, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Façam-se as seguintes modificações no Projeto de Resolução em epígrafe:
1ª) Dê-se ao inciso III do art. 45 do Projeto de Resolução nº 21, de 2023, a seguinte redação, com o acréscimo do inciso IV:
Art. 45. ...
III - Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;
IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.
2ª) Inclua-se, no Anexo II, a seguinte linha, logo após a linha da Coordenadoria de Polícia Legislativa, para incluir um cargo de chefe de Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, nível CL-03, privativo de servidor efetivo:
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM 3ª) Reduza-se, no Anexo II, o nível remuneratório, de CL-06 para CL-03, do cargo de chefe do Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social.
4ª) Inclua-se, no Anexo I, a seguinte linha, entre a linha da Procuradoria Especial dos Direitos da Pessoa Idosa – Pro 60+ e a linha da Comissão de Constituição e Justiça:
- PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE 5ª) Inclua-se, no Anexo I, a seguinte linha, após a linha da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
- COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, a Mesa Diretora está igualando, com esta Emenda, o nível remuneratório de chefe de Núcleo de Jornalismo e Comunicação da Agência CLDF de Notícias da Diretoria de Comunicação Social com os demais núcleos da Casa.
Não se busca com a medida reduzir a importância do trabalho dos jornalistas da Casa, mas tão-só de manter padronizada a remuneração de todos os chefes em situação igual ou assemelhada.
A segunda alteração é a criação de Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, diretamente subordinado à Coordenadoria de Polícia Legislativa, com a consequente criação de um cargo, nível CL-03, para chefiar esse Núcleo.
A medida se justifica diante da importância que a inteligência policial vem ganhando nas áreas de segurança, especialmente para se antecipar a eventuais problemas relacionados com a proteção do patrimônio público e das pessoas de boa-fé que trabalham ou visitam esta Casa Legislativa.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, anota-se que, com esta emenda, está sendo reduzido um CL-06 para CL-03, o que representa um saldo de R$ 1.536,92 mensais.
Em razão disso, os quadros demonstrativos da justificação do Projeto de Resolução devem ser acrescidos da importância R$ 2.597,36 mensais, nas despesas com cargos privativos de servidores efetivos.
No Anexo I, a presente emenda objetiva corrigir uma omissão, pois nele não consta as duas unidades administrativas, recentemente criadas com as resoluções nº 335 e 336, de 2023, mas que estão presentes no Anexo II.
Nesse sentido, contamos com o apoio de todos os Deputados Distritais para a aprovação da proposta tal como apresentada.
Sala de Reuniões, 14 de novembro de 2023
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
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Projeto de Lei - (103423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para que o transplantado seja considerado pessoa com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1º Para efeitos desta Lei, compreendem-se por pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas e o transplantado.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por escopo obter alguma garantia de direitos da pessoa transplantada, de modo a conceder aos transplantados os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
Isso porque, em que pese um dos objetivos do transplante é proporcionar ao paciente o retorno às atividades cotidianas, incluindo o trabalho, a cirurgia para transplante não é a cura, e sim um tratamento.
Os transplantados passam a ser pacientes crônicos e precisam utilizar imunossupressores por toda a vida. E, como se sabe, a doença crônica fragiliza a pessoa não só fisicamente, como mental e emocionalmente.
Ademais, são inúmeras as dificuldades enfrentadas pelos pacientes transplantados a volta ao mercado de trabalho, pois quando se fala em reinserção laboral, a dificuldade está associada ao preconceito de alguns empregadores em relação à capacidade do transplantado.
O desafio também existe no âmbito social, já que o convívio fica, muitas vezes, restrito à família ou a um cuidador.
Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de que conste em texto legal a possibilidade de que esses pacientes sejam equiparados às pessoas com deficiência, e então consigam ter acesso a benefícios que possam garantir melhor qualidade de vida e até mesmo assegurar um mínimo existencial como é o caso daqueles pacientes transplantados que em algumas situações não possuem meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Diante do exposto e constatada a relevância da proposta que se alinha ao princípio constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Indicação - (103417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um CAPSi em Samambaia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de unidade do CAPSi em Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores de Samambaia que pedem melhoria na assistência social oferecida na cidade. Onde, solicitam a implantação de uma unidade do CAPSi - Centro de Atendimento Psicossocial Infantojuvenil.
O CAPSi é uma ferramenta da administração pública responsável por fornecer assistência especializada em saúde mental voltada para o tratamento de crianças e jovens que possuem transtornos mentais e aqueles que possuem algum dependência/vícios em substancias psicoativas.
Esse tipo de ferramenta pública possui grande impacto para a saúde e bem estar da população, pois, viabiliza o acesso a tratamento e assistência adequada para aqueles que necessitam e garantem o bom desenvolvimento destes para a formação e desenvolvimento social.
Desta forma, sugiro a implantação de uma unidade do CAPSi em Samambaia, a fim de garantir o acesso a esse serviço público para aqueles que necessitam e assim, aprimorar o conforto e bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Subemenda) - 27 - PLENARIO - Rejeitado(a) - de Plenário - (103421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBemenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL- PSOL)
À Emenda Modificativa nº 17 ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inc. II, do art. 1º a seguinte redação:
“II - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto:
(...)
§ 2º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica pública e gratuita, e a de serviço de moradia emergencial, dentre outros." (NR) "
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aprimora a redação para adequar o texto “assistência técnica pública e gratuita", nos termos da Lei Distrital nº 5.485, de 8 de junho de 2008, que ”Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social.
Deputado MAX MACIEL - PSOL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (103419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 3066/2022, que “Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.
.................................
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar a redação da ementa e do art. 1º ao padrão habitual de leis congêneres.
Deputado iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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