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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 14/11/2023, às 14:21:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (101842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 14/11/2023, às 14:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (101792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 670/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 670/2023, que “Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 670/2023 que proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências.
O projeto basicamente prevê a proibição no âmbito do Distrito Federal, da realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas, prevendo em seu bojo que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de acordo com a capacidade econômica e gravidade da infração.
A título de justificação, o autor afirma que pretende diminuir a exposição sistemática de nossas crianças e adolescentes à glamourização de uma droga capaz de causar estragos na saúde de quem a utiliza, provocando o aumento da criminalidade e da violência com resultados maléficos ao tecido social.
Projeto foi lido em 10 de outubro de 2023 e encaminhado em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”, “e”, “i”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” ) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
O projeto visa combater de forma sábia, eventos que envolvem a descriminalização das drogas, reduzindo a exposição de pessoas, especialmente jovens, à mensagens pró-maconha que além de relativizar os perigos decorrentes e a criminalidade agregada ainda incentivam seu uso.
A promoção pública das referidas condutas pode se dar de diferentes formas, sendo certo que a realização de marchas, eventos, feiras, reuniões, e demais práticas análogas, orientadas a tais fins, amplia consideravelmente o número de pessoas passíveis de serem negativamente impactadas pela mensagem nelas veiculadas, potencializando não apenas o uso de substâncias ilícitas e ilegítimas.
Assim previsão, em Lei Distrital, de norma que impeça a prática dos referidos atos, enquanto propagadores de apologia a crimes, se coaduna com as atividades coordenadas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.Ademais, o Projeto de Lei, de forma multidisciplinar, se revela compatível, também, com as políticas e ações públicas de prevenção ao uso e vício de entorpecentes, e drogas afins, por parte de crianças e adolescentes.
Neste sentido, tem-se que a Constituição Federal expressamente prevê, no caput, do art. 227, como dever da família, da sociedade, e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Assim, não se revela compatível com os princípios inerentes à proteção da Infância e da Adolescência, em especial com a proteção integral, absoluta prioridade, dignidade da pessoa humana, peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, extraíveis do dispositivo constitucional, qualquer conduta que incentive ou mesmo possibilite a participação desses grupos em marchas, eventos, feiras, reuniões, e práticas análogas, nas quais se propague apologias ao uso de substâncias entorpecentes.
Enquanto sujeitos de direito em peculiar situação de pessoa em desenvolvimento, tal grupo se revela mais suscetível a influências negativas, que podem afetar profundamente, inclusive, a plena concretização, por eles, de suas plenas potencialidades, haja vista os efeitos prejudiciais causados por substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que possam ocasionar dependência.
Logo, o Projeto de Lei proposto também viabiliza, em sua concretização, a proteção do referido grupo, impedindo a realização de atos e adoção de condutas ofensivas a todo um sistema pautado pela máxima tutela das crianças e adolescentes, cujos atores sociais responsáveis por sua concretização correspondem não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade.
Por todas as razões aqui expostas, entendemos ser oportuno conveniente e louvável o presente projeto.Nesse sentido, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 670/2023 nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e da Administração Regional do Gama, que realizem obras de pavimentação, recuperação, manutenção ou operação tapa-buraco, na Quadra 11 do Setor Leste do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e da Administração Regional do Gama, que realizem obras de pavimentação, recuperação, manutenção ou operação tapa-buraco, na Quadra 11 do Setor Leste do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 11 do Setor Leste, que solicitam providências para melhoria da pavimentação asfáltica (recapeamento), com operação tapa-buraco.
Na localidade em questão, os problemas ali existentes são enormes e a população, em geral, vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação da pavimentação, onde a situação atual vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura de carros, motos, ônibus, bicicletas e pessoas, dentre outros.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se verifica:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 11:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(DO SENHOR DEPUTADO DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, promova melhorias na captação de águas pluviais no conjunto A da quadra 11 no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, promova melhorias na captação de águas pluviais no conjunto A da quadra 11 no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizado inúmeras obras em todas regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de que teremos ainda mais avanços. Trata-se de uma justa reinvindicação dos moradores da localidade que clamam por melhorias.
Neste sentido, venho por meio desta, solicitar a atenção da NOVACAP para uma questão de suma importância que afeta a Quadra 11, Conjunto A, Setor Sul, Gama. A área em questão tem enfrentado desafios significativos em relação à captação de águas pluviais.
Com a temporada de chuvas se aproximando, é importante que medidas sejam tomadas para melhorar a infraestrutura de drenagem na área mencionada. A região é uma das mais baixas do Setor Sul, tornando-a particularmente vulnerável a inundações. Isso pode resultar em danos materiais significativos para as residências locais e causar transtornos para os moradores.
Portanto, se mostram necessárias melhorias na captação de águas pluviais na área mencionada, a fim de prevenir adversidades que possam surgir devido às chuvas iminentes.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 15:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (101391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 2073/2021
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2073/2021, que “CRIA O RELATÓRIO ANUAL DE VITIMIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. ”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.073/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que cria o “Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública no Distrito Federal”.
O projeto estabelece a elaboração anual, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, do Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública no art. 1º do caput. O parágrafo único prevê que o relatório abrangerá policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos. Detalha-se no escopo de eventos contemplados pelo Relatório e quais informações este deverá conter, art. 2°. O art. 3º faculta a realização de medidas que mitiguem os eventos causadores. O art. 4º abriga cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o autor ressalta que “é necessário um relatório anual similar, para que tenhamos uma análise fidedigna da vitimização dos agentes de segurança pública”. Comenta-se que o conhecimento meramente numérico da vitimização policial mascara a realidade dos fatos por trás de ocorrências contra profissionais da segurança pública.
A matéria foi distribuída em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise.
O Projeto de Lei em comento preocupa-se com o alcance da violência contra servidores da segurança pública e propõe um instrumento de monitoramento capaz de permitir o registro individualizado de ocorrências, com grau mínimo de detalhamento que possibilite a formulação de políticas e estratégias que protejam a incolumidade física e patrimonial dos agentes de segurança. Trata-se, sem dúvida, de uma iniciativa valorosa quanto a seu intuito. A verdade é que dispor de informações de qualidade é o primeiro passo para a tomada consciente de decisões em nível político e administrativo.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito. A prática de consolidar e sistematizar essas informações têm o potencial de incrementar a segurança dos servidores públicos da área e, por conseguinte, contribuir para com a sociedade do Distrito Federal.
Pelo exposto, após análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO do PL 2073/2021 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 09:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3.029/2022
Ementa: Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Roosevelt Vilela
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101388, Código CRC: dd6acd13
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Folha de Votação - CAS - (101387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 438/2023
Ementa: Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Martins Machado Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (101386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de novembro de 2023
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Despacho - 9 - SELEG - (101385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2685/2022 - (101352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.685/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.685/2022, que “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado FÁBIO FÉLIX
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.685/2022, que “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
O projeto em análise, lido em 05/04/2022, tem como objetivo instituir diretrizes para a implementação de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal.
Segundo o autor, a Confederação Nacional dos Transportes fez o balanço das ocorrências de 2020, e constatou que as rodovias do Distrito Federal têm média de acidentes cinco vezes maior que a nacional, ou seja, nossas vias são muito perigosas.
O autor acrescenta ainda que o aumento de veículos automotores impacta e afeta diretamente a mobilidade urbana e, consequentemente, a qualidade de vida das pessoas na nossa cidade.
O intuito da proposição é garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento, e também reduzir os acidentes e melhorar a qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
O projeto possui quatro artigos e tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que embora não seja competência regimental desta comissão, vamos fazer análise de mérito da proposição encaminhada pela Secretaria Legislativa.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta em análise “Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.”
É sabido que a crise de 2022 impulsionou o mercado de produção de motocicletas. Nos últimos dez anos, houve crescimento de 50,9% no número de habilitados com a Categoria A no Brasil.
Considerando esse cenário, o Brasil viveu experiências interessantes na tentativa de implementação da sinalização de segurança para as motocicletas, conhecida como Faiz Azul, cujo expoente é a Prefeitura de São Paulo.
De janeiro a junho de 2022 a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo CET/SP contabilizou uma adesão à faixa próxima de 90% nos horários de pico. Como resultado, os congestionamentos diminuíram 35% por conta da diminuição das trocas de faixa pelas motos, o que aumenta a desaceleração e aceleração dos demais veículos.
Mas se por um lado a adesão e os índices de congestionamentos foram satisfatórios, por outro ainda há uma preocupação quanto à segurança viária. A prefeitura de São Paulo já havia feito testes em 2013 e 2014, e a própria CET havia desistido de projetos semelhantes na cidade justamente por ter verificado um aumento nos acidentes com motos.
Especialistas apontaram na época que a sensação de segurança nos corredores deixa os motociclistas mais desatentos e propensos a empregar maior velocidade quando trafegam nesses espaços.
Neste ano, autoridades da capital paulista estiveram na Malásia para realizar um estudos sobre a implementação da faixa exclusiva para Motos, já que aquele país conseguiu reduzir acidentes com essa outra organização das vias.
Nesse sentido é muito importante que, como toda política pública, exista no Distrito Federal uma fase de teste e de avaliação dos resultados da proposta de faixa exclusiva para motos, para garantir que a mesma seja eficiente, eficaz e efetiva no que se propõe, que é o descongestionamento, a segurança e o bem viver. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.685/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 2 - GMD - (101347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 495/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/11/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 495/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/11/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (101350)
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Gabinete da Mesa Diretora
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (101348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 495/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/11/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (101333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 89310, de 05 de setembro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07, passo a me manifestar.
Este Gabinete Parlamentar procedeu com o devido agendamento da audiência pública, no dia 23 de outubro de 2023, às 9h, no Auditório da Administração Regional do Núcleo Bandeirante, localizado na 3ª Avenida Praça São Roque Projeção II - Núcleo Bandeirante, Brasília - DF, conforme aprovação do Requerimento nº 906/2023, na 18ª Sessão Extraordinária de 10/10/2023.
Brasília, 7 de novembro de 2023
kelli cardoso fernandes
Assessora Parlamentar
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Despacho - 4 - SACP - (101331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1/2023 o PL 467/2023, conforme solicitado no Requerimento 970/2023 e determinado pela Portaria-GMD 493/2023. À CEOF/CCJ para continuidade da tramitação. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 7 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (101332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 467/2023 apensado ao Projeto de Lei 1/2023, conforme Requerimento n. 970/2023 e Portaria-GMD n. 493/2023. Tramitação Concluída.
Brasília, 7 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 16:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 156/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
De acordo com o autor, Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei nº 156/2023 tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão desses estabelecimentos.
Lido em Plenário no dia 28 de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 156/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (direito do consumidor), está prevista no art. 24, inciso V e VIII, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor, de forma suplementar à legislação federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos V e VIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor.
O projeto de lei em exame objetiva assegurar ao consumidor o direito de receber produto alimentício de forma gratuita, caso constate a existência de produto impróprio para o consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda em supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares. O produto a ser recebido gratuitamente deve estar dentro do prazo de validade e ser idêntico ou similar ao produto vencido. Na impossibilidade, a proposição dispõe que o consumidor pode escolher outro produto de igual valor ou de valor superior, mas, neste último caso, deve arcar com o custo adicional. O mesmo direito vale para aqueles que eventualmente tenham adquirido o produto, mediante a apresentação de nota fiscal no prazo de 30 dias.
A partir da leitura da proposição, nota-se que sua finalidade é a de coibir a disponibilização de produtos alimentícios impróprios ao consumo por supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, sob pena da imposição de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A matéria veiculada no projeto diz respeito, portanto, à proteção do consumidor, tema atribuído concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição em seu art. 24, incisos V e VIII.
Conforme os §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, no âmbito da competência concorrente, cabe à União a disciplina das normas gerais, o que foi feito pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) em relação à matéria objeto do Projeto de Lei em análise. O Distrito Federal, os Estados e os municípios em matéria de interesse local, possuem competência para suplementar o conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo em se tratando de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que não contrarie as normas gerais em vigor.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre direito do consumidor.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V), quanto com o da LODF (art. 117-A, inciso II, art. 158, inciso V, e art. 263 e seguintes), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade parcial do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto. Isso porque, ao prever no art. 1º a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais fornecerem, de forma gratuita, ao consumidor, produto que este sequer adquiriu, o Projeto de Lei contraria o estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, denominado Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que define consumidor nos seguintes termos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (negritou-se)
Portanto, as regras consumeristas estabelecem que, para que o consumidor possa ter direito à substituição de um produto com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo, o deve ter adquirido, ou seja, comprado o produto. Não basta a constatação da existência da exposição do produto impróprio à venda, para que o consumidor receba, de forma gratuita, outro produto dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Ao constatar a existência de produto impróprio para consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda, o consumidor deve, obviamente, informar ao funcionário do estabelecimento comercial, para que o produto possa ser retirado da prateleira e substituído por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Como norma geral de abrangência nacional, o art. 18 do CDC, garante ao consumidor que adquirir produtos impróprios ao consumo, a sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Em complementação, o § 4º do mesmo art. 18 do CDC prevê que, no caso de impossibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, o consumidor poderá substituir por outra espécie, marca ou modelo diverso, mediante a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
A fim de tornar o Projeto de Lei nº 156/2023 compatível com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, é apresentado o Substitutivo anexo, necessário, inclusive, à adequação da redação e da técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 156/2023, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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