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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 13/11/2023, às 17:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102551)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102523)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102520)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102480)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102477)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102384)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (102387)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer de Relatoria Parcial - (102333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 613, de 2023, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relatora Parcial: Deputada PAULA BELMONTE
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no 613, de 2023, que versa sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024 – PLOA/2024,originário do Poder Executivo do Distrito Federal, encaminhado a esta Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 227/2023 – GAG/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 – SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.
A Proposição, de acordo com a esfera orçamentária, na forma do disposto no art. 149, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, perfaz o montante de R$ 37.874.880.298,00, está assim distribuída:
- Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00;
- Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00;
- Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00.
O Parecer Preliminar sobre o PLOA/2024, na forma do disposto no art. 219, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, foi aprovado na CEOF, na 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de outubro de2023, e publicado no Diário Oficial da CLDF – DCL nº 221, de 11 de outubro de 2023, páginas 17 a 92.
A partir da aprovação do Parecer Preliminar, abriu-se o prazo para a apresentação de emendas parlamentares, conforme disposto no art. 220 do RICLDF.
A distribuição das relatorias parciais, de que trata o art. 221, inciso II, do RICLDF, foi realizada pelo Presidente da CEOF e publicada no DCL nº 211, de 28 de setembro de 2023, onde foi conferida a esta Relatoria proferir parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA/2024), em especial sobre as 29 unidades orçamentárias – UO, conforme consta da Tabela I, devendo esclarecer que, em face da fusão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, a quantidade, a mim conferida, restou reduzida de 30 para 29 unidades orçamentárias.
As programações orçamentárias das unidades orçamentárias sobre a responsabilidade desta Relatoria, constantes das esferas orçamentárias, FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL e de INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS não dependentes de recursos do Tesouro para sua manutenção e funcionamento, em valores absolutos, perfazem o montante de recursos da ordem de R$ 5.342.069.793,00 para o exercício financeiro de 2024, dos quais: R$ 459.990.751,00 se referem ao Orçamento de Investimento das estatais: sendo R$ 8.800.000,00 da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA; e R$ 451.190.751,00 da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que juntas representam 8,6% desse montante.
Por outro lado, a soma dos recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alcança 91,4% do citado montante.
As tabelas, a seguir, apresentam, inicialmente, a relação simplificada das 29 unidades orçamentárias disponibilizadas para esta Relatoria Parcial. Posteriormente, segue a Tabela I que demonstra um comparativo entre as dotações constantes do PLOA/2024 e as dotações, inicial e autorizada, no exercício de 2023, a fim de que se possa subsidiar a análise sobre o comportamento da execução dos recursos das correspondentes unidades orçamentárias e permitir uma visão imediata das diferenças de valores que se apresentam:
Relação das Unidades Orçamentária sobre a
Responsabilidade desta Relatoria Parcial

Empresas Estatais integrantes do Orçamento
de Investimento

Tabela I - Comparativo das dotações do PLOA/2024 x LOA/2023
Unidades Orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Orçamento de Investimentos - Empresas Estatais Independentes

Observações importantes sobre algumas variações
percentuais das despesas:
Com relação ao panorama econômico referente a essas unidades orçamentárias, é importante chamar a atenção para a existência de algumas disparidades de valores em relação à dotação autorizada e à despesa empenhada, até setembro de 2023, relativamente às unidades orçamentárias a seguir relacionadas, visto que apresentam anomalias em seu comportamento:
16101
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL 16903
FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL 17902
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL 20101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL (FUSÃO COM A SECRETARIA DE TRABALHO E RENDA) 20204
JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL 20902
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL 44201
FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR 44902
FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR 44908
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Na Secretaria de Cultura, em nível de órgão, onde são somadas as dotações da Secretaria e do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, o valor total alcança R$ 251 milhões, que é semelhante ao montante consignado no PLOA/2023, porém distinto da dotação autorizada, visto ter havido reforços orçamentários na dotação da Secretaria, durante o exercício financeiro.
Para 2024, observa-se que o maior valor foi considerado na Secretaria (com R$ 150 milhões), enquanto, no Fundo de Apoio à Cultura - FAC, constam R$ 100 milhões, que é o limite mínimo a ser consignado ao FAC, por força do que estabelece o art. 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ocorre que, embora o Fundo tenha seus valores fixados à razão de 0,3% (três décimos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida – RCL/DF, curiosamente a sua execução, até setembro de 2023, apresenta-se bastante residual, próximo de um quarto da dotação autorizada, demonstrando uma inexecução bastante expressiva, dado o seu caráter obrigatório.
Outro ponto controverso, nesse contexto, é o fato de que o saldo remanescente de seus recursos, ao término do exercício financeiro, a ele próprio deverá ser revertido, no ano seguinte, a título de superávit financeiro do exercício anterior, haja vista que a destinação para apoio à Cultura tem o seu recursos excepcionalizados da obrigatoriedade de reversão dos saldos remanescentes ao Tesouro do Distrito Federal, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, IV, a), da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017. Com isso, pode-se depreender que há um acúmulo sistemático de recursos na conta do FAC, sem destinação específica ou obrigatória, que comprometem o atendimento de outras necessidades importantes, visto que grande parte dos recursos do Tesouro é direcionada para a Secretaria de Cultura.
Dessa forma, percebe-se que a realização da despesa está sendo feita praticamente na própria Secretaria, dado que já foram empenhados R$ 150 milhões, até setembro de 2023. Curiosamente, esse montante realizado, na Secretaria, corresponde ao mesmo valor que lhe está sendo consignado no PLOA/2024. A diferença, em grande parte, decorre de aporte de recursos por meio de emendas parlamentares para essa função governamental. Significa concluir que há necessidade de forçar a execução das despesas também por meio do FAC, a fim de configurar o atendimento do dispositivo legal, para o estabelecimento do mínimo necessário para assegurar a execução dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal e de evitar que matéria dessa natureza permaneça nas ressalvas do Tribunal de Contas - TCDF, quando da apreciação das contas anuais do Governo, além de evitar, também, que o FAC acumule recursos de superávits financeiros “ad eternum”.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, apesar de constar da relação de unidades orçamentárias sobre a responsabilidade desta Relatoria, não será objeto desta análise, em função de sua fusão com a Secretaria de Trabalho e Renda, por força do Decreto nº 44.100, de 1º de janeiro de 2023, publicado em Edição Extra, na mesma data, sobretudo pelo fato de que o cotejamento de suas despesas resta prejudicado, devido a inexecução plena, neste exercício financeiro.
Outro destaque está relacionado à Junta Comercial, que, de uma dotação de R$ 23 milhões, foram empenhados apenas R$ 6,8 milhões, até setembro de 2023. Para o ano de 2024, estão consignados R$ 30 milhões. Com isso, paira uma dúvida sobre qual o valor efetivo das necessidades financeiras da Junta Comercial.
Já o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal, ao longo dos últimos anos não vem realizando as despesas que lhes são consignadas no Orçamento, devido à falta de política de desenvolvimento, assim como às diversas reestruturações orgânicas dos órgãos a que está vinculado. Para 2024, o montante se mantém na média, porém com um acréscimo de 44,15% em relação aos valores autorizados para este exercício (R$ 6,617 milhões).
Situação semelhante pode ser verificada em relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem uma previsão de recursos para o ano de 2024 proporcionalmente muito além do que foi executado até setembro de 2023.
Nessa mesma linha, se encontra o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, que, para 2024, apresenta um montante proposto, com acréscimo de 63,34% em relação aos R$ 10,271 milhões consignados para este exercício, cuja execução, até setembro de 2023, apresenta-se expressivamente residual, com cerca de R$ 314,1 mil, o que enseja um melhor acompanhamento do efetivo ingresso dos recursos, bem como de sua aplicação.
Com relação à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, a dotação prevista para o ano de 2024 (R$ 63 milhões) está consignada em quase o dobro da dotação inicial para este exercício de 2023, embora a execução efetiva, até setembro de 2023, já suplantou a inicial, alcançando o valor acumulado de R$ 34,128 milhões. Assim, espera-se uma execução próxima de R$ 50 milhões, em 2024, podendo-se inferir que os recursos orçados para aquele período serão suficientes para o atendimento dos gastos, previstos.
COMPOSIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PLOA/2024,
NO MODO SINTÉTICO
Com o objetivo de subsidiar a compreensão dos fatores e valores que constituem a Lei Orçamentária Anual para o ano de 2024, é importante destacar como o Orçamento se apresenta, de forma agregada:
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - PLOA/2024
RECEITA:
POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA:
- Valor total R$ 37.874.880.298,00, sendo:
* Orçamento Fiscal: R$ 28.735.506.582,00
* Orçamento da Seguridade Social: R$ 7.041.276.031,00
* Orçamento de Investimento das Estatais (Receita Própria) = R$ 2.098.097.685,00
POR FONTE DE RECURSOS (R$ 35.776.782.613,00):
. Tesouro: R$ 28.123.992.618,00
. Outras Fontes: R$ 7.652.789.995,00
DESPESA:
POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA:
- Valor total R$ 37.874.880.298,00, sendo:
* Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00
* Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00
* Orçamento de Investimento das Estatais (Recursos Próprios): R$ 2.098.097.685,00
POR FONTE DE RECURSOS (R$ 35.776.782.613,00):
. Tesouro: R$ 28.123.992.618,00
. Outras Fontes: R$ 7.652.789.995,00

Recursos realizados pela União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF:

Essa informação sobre os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, no âmbito da União, está disposta apenas para conhecimento da proposta orçamentária para 2024, como um todo, num total de R$ 61.147.341.377,00. Desta forma, convém relatar que, no rol de unidades orçamentárias sobre a responsabilidade desta Relatoria, não se verifica unidades orçamentárias contempladas com recursos do Fundo Constitucional – FCDF.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, por intermédio de seus membros, emitir pareceres parciais sobre o PLOA (Orçamento Anual), conforme o disposto no art. 221, II, do RICLDF.
Diante dessa competência regimental e da designação das relatorias parciais, publicada no DCL nº 211, de 28 de setembro de 2023, coube a esta Relatoria Parcial proferir parecer relativamente às 29 unidades orçamentárias que lhe foram designadas, considerando, ainda, as análises qualitativas de alinhamento com as demais normas que regulam o processo orçamentário e financeiro do Distrito Federal, em especial a Lei federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024).
II.1 – Das Emendas Individuais
Com relação às emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 613/2023, constantes do sistema PLE, as mesmas foram devidamente analisadas, cuja pertinência com o processo ensejou a sugestão desta Relatoria pelo acatamento, rejeição ou pela adequação, por meio de subemenda, conforme relação constante da Tabela II.
É importante ressaltar que a destinação da cota de recursos para os parlamentares, a título de Emenda Parlamentar Individual (EPI), na forma do disposto nos arts. 25 e 27 da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), combinado com o art. 150, § 15, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, foi devidamente atendida proporcionalmente à razão de 2% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do Distrito Federal para cada parlamentar.
De acordo com a RCL apurada para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 32.445.759.462,00, a parte correspondente às EPI’s totalizou R$ 648.915.189,24. Contudo, ficou estabelecido o valor de R$ 27.000.000,00 e o quantitativo de 30 emendas por parlamentar, conforme decisão do Colégio de Líderes, publicada no DCL nº 221, de 11 de setembro de 2023, página 135.
É importante esclarecer que, nesse mesmo endereço do DCL, ficou estabelecido que tais limites não se aplicam às emendas apresentadas pela MESA DIRETORA, com relação aos órgãos do Poder Legislativo.
Foram apresentadas 120 emendas, considerando inclusive aquelas que foram objeto de subemendas para correções, relacionadas às dotações das unidades orçamentárias sobre a responsabilidade desta Relatoria, que alcançaram o montante de R$ 334.354.461,00, o que representa 1,03% da Receita Corrente Líquida – RCL, projetada para o exercício de 2024 (R$ 32.445.759.462,00).
Ainda na Tabela II, consta a relação das emendas, com a identificação do autor, valor, subtítulo, tipo de execução (se obrigatória ou autorizativa), e o resultado do Parecer desta Relatoria:
Tabela II – Relação das Emendas Parlamentares Individuais – EPI PLOA/2024

Tabela III – Quantitativo de Emendas e Valor por Unidade Orçamentária

II.2 – Das Emendas de Execução Obrigatória
Nessa análise, é preciso levar em consideração a parte classificada como impositiva das emendas parlamentares individuais – EPI, as quais, em tese, têm a sua execução obrigatória por parte do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 150, §§ 16, 17 e 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a saber:
Art. 150 [...]
[...]
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
– quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicosde saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente;
– nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 17. Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 18. A execuçãodas programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa durante o exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. (Grifos editados)
Nesse mesmo diapasão, a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, em seu art. 27, assim estabelece:
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente, além dos seguintes casos:
I - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF;
II - ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII desta lei.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
[...]
Diante do disposto no art. 27 da LDO/2024, as subfunções cuja execução deve ser obrigatória, de acordo com a composição do Anexo III, estão relacionadas, a seguir, na Tabela IV, desdobrada nos quadros de 1 a 4, para fins de cotejamento com as programações tipificadas como de execução obrigatória, relativamente às unidades orçamentárias sob a responsabilidade desta Relatoria Parcial:
Tabela IV - Valores Destinados a Emendas Impositivas,
Conforme Anexo XIII da LDO/2024
Quadro 1 -Investimentos, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

II.3 - Subemendas de Relatoria Parcial
Visando ajustar as programações que apresentaram anomalias que poderiam prejudicar a execução dos recursos por parte do Poder Executivo, necessário se fez procedermos à apresentação das subemendas de Relatoria Parcial, conforme detalhamento, a saber:
Tabela V - Relação das Subemendas de Relatoria Parcial
para Ajustes nas Descrições e Classificações Orçamentárias

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Fonte de Financiamento para as Emendas Parlamentares Individuais e de Relatorias)
Para o atendimento do montante de R$ 27.000.000,00, fixado pelo Colégio de Líderes para cada parlamentar, conforme publicação no DCL nº 221, de 11 de outubro de 2023, pág. 135, a dotação correspondente foi consignada no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA/2024, na Unidade 90101 - Reserva de Contingência, Subtítulo 9999.0001, para ser utilizada como fonte de financiamento aos diversos remanejamentos, necessários à confecção de suas de emendas parlamentares, na forma do disposto no art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, Lei nº 7.313/2023, assim estabelecido:
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotaçãoorçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
[...]
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais, nos termosdo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Com base nessa sistemática, a apuração do limite para emendas parlamentares individuais ficou assim detalhada:
Tabela VI - Apuração do limite da Reserva de Contingência

II.4 – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e nos termos dos artigos 219, 220 e 221 do Regimento Interno, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 613 de 2023, que "estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024", de autoria do Poder Executivo, com o ACATAMENTO das emendas constantes na Tabela II, das Subemendas nºs 585, 586, 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598 e da emenda nº 599 apresentadas por esta relatora, ficando rejeitada a emenda nº 476.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado Eduardo pedrosa DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 20:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 102333, Código CRC: aa111383
-
Projeto de Decreto Legislativo - (102336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA, Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Daniela Rodrigues Teixeira, Ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª Daniela Rodrigues Teixeira, será a primeira brasiliense no Superior Tribunal de Justiça - STJ, em todas as categorias: homem, mulher, de origem na advocacia ou magistratura.
Sua indicação pelo presidente Luiz Inácio Lua da Silva, é de extrema relevância para o Distrito Federal, pois, além da representatividade e da dedicação de 27 anos à advocacia no Distrito Federal e de participação das mulheres em espaço de poder, a Drª Daniela é uma legitima brasiliense.
A Drª Daniela Teixeira, tem 51 anos, é natural de Brasília, casada e mãe de dois filhos: Julia e Gabriel. É graduada em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Tem pós-graduação em Direito Econômico e Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, e mestrado em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, conforme segue:
2018-2020: Mestrado Profissional em Constituição e Sociedade. Instituto Brasiliense de Direito Público, IDP, Brasília, Brasil. Título: “Conteúdo Jurídico das Ações Neutras: A Responsabilidade Criminal do Dirigente, do Subordinado e da Advocacia pelas Condutas Cotidianas na Empresa.” Ano de obtenção: 2020 Orientador: Doutor Ney de Barros Bello Filho
2010: Doutorado interrompido em Direito Civil. Universidad de Buenos Aires, UBA, Buenos Aires, Argentina Título: Não apresentado. Ano de interrupção: 2011
1997-1998: Pós-graduação MBA em Direito Econômico e das Empresas. Fundação Getúlio Vargas, FGV, Brasília, Brasil. Título: Sistemas de Garantias Bancárias – O Papel do Estado Ante a Iminência de Crise Sistêmica de Crédito – O PROER.
1992-1996: Graduação em Direito. Universidade de Brasília, UnB, Brasília, Brasil, Ano de obtenção: 1996.
1990-1992: Graduação interrompida em Ciência Política. Universidade de Brasília, UnB, Brasília, Brasil. Ano de interrupção: 1992.
Em suas atividades profissionais e funções desempenhadas como membro da OAB, foi conselheira federal, pela OAB/DF, por dois mandatos (2010/2012 e 2019/2021). Na OAB/DF foi secretária-geral (2013/2015) e vice-presidente (2016/2018), além de ser membro do grupo de estudos da Câmara dos Deputados sobre a nova lei de lavagem de dinheiro (entre 2020 e 2021) e como membro consultora representando o Conselho Federal na Comissão de Estudo do projeto de lei da nova Lei de Segurança Nacional (em 2020).
Como membro da Ordem dos Advogados do Brasil, participou de diversas comissões como a de Estudos Constitucionais, a de Assuntos Legislativos e a da Mulher Advogada. Presidiu, em 2020, a comissão da Jovem Advocacia. Esteve presente em todos os Estados do Brasil, fazendo um voluntário trabalho, em reuniões, seminários e palestras, difundindo o conhecimento, ouvindo as pessoas e conhecendo as realidades de cada local visitado.
Por sua atuação e dedicação em promover os direitos das mulheres, a democracia, a tolerância, a garantia dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, em promover a cidadania e a efetividade da prestação jurisdicional, dentre outros, recebeu diversas homenagens, prêmios, homenagens, honrarias e títulos:
2022: Medalha Myrthes Gomes de Campos, pela relevante participação na implementação da paridade de gênero no Sistema OAB, outorgada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal.
2022: Certificado de reconhecimento aos relevantes trabalhos em prol dos direitos e defesa da Advocacia em início de carreira, outorgado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
2022: Homenagem pelos relevantes serviços prestados à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, outorgado pela Alumni UnB.
2021: Medalha Mérito Judiciário da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelos excepcionais serviços prestados à Justiça do Distrito Federal, outorgada pelo Governo do Distrito Federal.
2021: Certificado de relevante participação na implementação das Ações Afirmativas no Sistema OAB, com destaque para as cotas raciais. Outorgado pela Comissão Nacional de Promoção da Igualdade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
2020: Voto de Louvor em reconhecimento ao trabalho auxiliando a Advocacia diante da Pandemia da COVID 19. Outorgado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
2020: Homenagem pelos Quatro Anos da Lei Julia Matos, que garante direitos à advogada grávida. Promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro.
2017: Medalha Mulher Cidadã Carlota Pereira de Queirós, em reconhecimento à defesa dos direitos da mulher e das questões de gênero no Brasil, outorgada pela Câmara dos Deputados, Congresso Nacional.
2016: Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à Justiça eleitoral, outorgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).
2016: I Prêmio Religare, pelo relevante trabalho de Combate à Intolerância Religiosa, outorgado pela Afrocom - Central Organizada de Matriz Africana.
2016: Prêmio Grandes Mulheres do Cenário Jurídico Brasileiro, reconhecimento da Faculdade Projeção.
2016: Troféu Mais Mulheres na OAB, II Conferência Nacional da Mulher Advogada, outorgado pela Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pela aprovação da Lei 13.363/2016, que concede direitos às advogadas grávidas.
2013: Comenda da Ordem do Mérito Dom Bosco no grau Comendador, pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho, outorgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).
2012: Homenagem pelos relevantes serviços prestados à Advocacia brasileira outorgado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Também, participou como membro examinadora jurista em bancas de comissões julgadoras elaboradoras dos Concursos públicos:
2021: 32º Concurso para Promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Matéria Direito Administrativo.
2017: XLIII Concurso para o Cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal. Matéria Direito Administrativo.
2016: XLII Concurso para o Cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Matéria Direito Administrativo.
2015: 28º Concurso para Procurador da República. Ministério Público Federal. Matérias Direito Econômico e Direito do Consumidor.
2014: 27º Concurso para Procurador da República. Ministério Público Federal. Matérias Direito Econômico e Direito do Consumidor.
2014: XLI Concurso para o Cargo de Juiz de Direito do DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Matéria Direito Administrativo
2013: 30° Concurso para Promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Matéria Direito Administrativo
2012: 26º Concurso para Procurador da República. Ministério Público Federal. Matérias Direito Econômico e Direito do Consumidor.
2011: 25º Concurso para Procurador da República. Ministério Público Federal. Matérias Direito Econômico e Direito do Consumidor.
2011: 29° Concurso para Promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Territórios. Matéria Direito Constitucional.
A Drª Daniela, atuou com brilhantismo como Relatora perante o Conselho Federal da OAB de pedido de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre a Lei do Financiamento Público de campanhas políticas, tendo sido relatora perante o Conselho Federal da OAB de pedido de parecer que entende que os profissionais da advocacia e as sociedades de advogados não estão sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais de que tratam os artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 12.683/12 que alterou a Lei nº 9.613/98. Também, foi relatora perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de pedido de parecer referente a constitucionalidade da política de cotas raciais.
Foi autora do anteprojeto que, após ser aprovado pelo Congresso, culminou com a sanção da Lei nº 13.363/16, que altera o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia, para estipular direitos e garantias para advogadas gestantes e lactantes, atuando ainda em diversas causas em defesa da saúde das crianças.
Além disso, integrou as comissões da Câmara dos Deputados para revisão das leis de Segurança Nacional, Lavagem de Capitais e Improbidade Administrativa.
Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadã Benemérita a Drª Daniela Rodrigues Teixeira, é mais por merecida, e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que sabem o valor da atuação jurídica ética e cidadã, agindo sempre na defesa e proteção da sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Homenagear Ministra Daniela Rodrigues Teixeira é reconhece-la por sua atuação benéfica em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual. De sua atuação na proteção dos direitos, especialmente, na defesa das mulheres e no combate a violência doméstica, que pautam sua trajetória.
Sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde está Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta da homenageada, que deixa em nossa Capital um rastro de exemplo de uma profissional eficiente, competente e respeitada. Que terá um olhar feminino no Poder Judiciário, aprimorando a igualdade de gênero, os direitos humanos e sociais, além de atuar na equidade em uma perspectiva de interseccionalidade.
Há muitas outras razões porque apresento a presente proposição. Todavia, a vida e o relevante trabalho prestado em defesa do acesso do cidadão à prestação jurisdicional, por si só já qualifica a Drª Daniela Rodrigues Teixeira, para receber está tão honrosa homenagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, in verbis:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II - residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória. (grifos nossos)
Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas e influentes mulheres de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 10:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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